1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 07 de Maio de 2009

16248-5/2006(3-4-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal Praia Grande Transportes Ltda.
Advogados(as): Dante Menezes Santos Pereira OAB/BA 15.739, Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15.904

Intimação: "De oredm, ficam as partes e advogados intimados da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009 às 16:00 hs, neste juizado."


3104-6/2008(5-2-2)
Vítima: Luzia Tereza Ribeiro Britto
Acusado: Adalto Vieira Rego
Advogados(as): Joel Leal de Moraes OAB/BA 5589
Acusado: Eliete Alves de Moraes - Rep.Da Renascer
Advogados(as): Joel Leal de Moraes OAB/BA 5589

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada como pertubação do trabalho ou do sossego alheio.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 60, , requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


7646-5/2008(8-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ana Paula Batista
Acusado: Perix Batista
Advogados(as): Maruza Nery Tenisi OAB/BA 18.628

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em novembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP) Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


17922-1/2008(2-1-1)
Vítima: Leticia Santana dos Santos
Acusado: Bruno Macedo Rodrigues
Acusado: Gilnaide Silva Pires

Sentença: "Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao delito de Lesão Corporal Leve culposa, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no § 6º do art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano.Considerando que o fato delituoso se deu em julho/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO."


16611-1/2008(3-4-2)
Vítima: Antonio Franco Barretto
Acusado: Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Advogados(as): Ubiratan Jorge Marques da Cruz OAB/BA 16.712

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.147, do Código Penal.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 40, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


1675-6/2006(4-3-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Daniel Ferreira Alves
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em fevereiro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


7003-3/2005(5-1-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal da Stemar Telecomunicaçoes Ltda.(Claro)
Advogados(as): Raul Chaves Filho OAB/BA 7687

Decisão: "Vistos, etc, ....O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Portaria nº 046/2003, instaurou procedimento investigatório com o escopo de apurar suposta prática de crime contra o meio ambiente, consistente no funcionamento de antena de rádio base sem o devido licenciamento ambiental.Juntou peças informativas de fls. 03/201.Em audiência preliminar, realizada em 22.09.2005, às fls. 205/206, o patrono da autora do fato requereu: 01: a juntada de documentos (fls. 207/244) e 02: a suspensão do curso processo uma vez que encontrava-se em trâmite junto ao M.M. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública desta comarca “ação ordinária de nulidade de ato jurídico com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 6117/02” (fls. 205). Ato contínuo, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pleiteando o indeferimento do pedido, oportunidade em que ofereceu as propostas de composição civil e transação penal, não sendo aceitas pelo autor do fato, quando então o representante do Ministério Público ofereceu denúncia oral.Audiência instrutória realizada em 16.10.2008, renovada a proposta de transação penal não foi aceita pelo autor do fato, momento em que requereu a juntada de defesa escrita e documentos, argüindo, em ata, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; informando ainda, ambas as partes, que produzirão prova oral.Na defesa preliminar, de fls. 300/305, argüiu 01: inépcia uma vez que o termo de ocorrência indigitou como suposto autor do fato o “representante legal da Stemar Telecomunicações Ltda. (Claro)”; 02: falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta imputada ao autor do fato e que a lei municipal nº 6976/2006 padece de inconstitucionalidade, pois determina a competência do município para vistoriar as estações de rádio base e de telefonia sem fio; e, no mérito, que não indicou o representante legal da empresa e que o dano não mais subsiste. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO.Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 60, caput, da Lei de Crimes Ambientais, perpetrado por STEMAR COMUNICAÇÕES em desfavor da SOCIEDADE.DAS QUESTÕES PRELIMINARESILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA VISTORIAR ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASEEm audiência preliminar e na defesa prévia, o patrono da autora do fato requereu a suspensão do curso processo uma vez que se encontrava em trâmite junto ao M.M. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública desta comarca “ação ordinária de nulidade de ato jurídico com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 6117/02” (fls. 205), que determinava o Município do Salvador como autoridade competente para vistoriar as estações de rádio base e de telefonia sem fio.Ocorre que, independente da autoridade competente, as peças colhidas e carreadas aos autos são, por imperativo constitucional e legal, destinadas ao Ministério Público, que, no caso em testilha, atua na condição de dominus litis; ademais disto segundo o CPP e a Lei Orgânica do Ministério Público, goza este nobre órgão da prerrogativa de instaurar procedimento investigatório, com o escopo de apurar crimes e oferecer denúncias.Veja-se Acórdão da lavra da douta Juíza Heloísa Graddi, em Ação Penal Originária nº 5962-4/2007, que analisa em profundidade os procedimentos investigatórios realizados pelo Parquet.Pelo que, não pode vingar tal preliminar aduzida.INÉPCIAO procurador da empresa Stemar Comunicações argüiu inépcia, uma vez que o termo de ocorrência apontou como suposto autor do fato o representante legal da referida empresa.À luz das Leis Processuais Penais vigentes, sobretudo o Código de Processo Penal, o processo penal tem como peça inaugural a Queixa-Crime ou a Denúncia, como na hipótese sub judice, e esta apontou como denunciado a Empresa Stemar Comunicações Ltda.Destarte, não verifico, pois, inépcia na inicial, diante da correta indicação do autor do fato, pelo que também, não prospera esta argüição preliminar.ATIPICIDADEArgüiu ainda, a atipicidade da conduta delitiva, uma vez que as emissões de ondas eletro magnéticas da ERB encontram-se dentro dos padrões normais.Da literalidade do artigo 60, caput, da Lei 9605/99, verifica-se que a conduta delitiva é: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.Assim, o legislador, tipifica duas condutas no mesmo dispositivo, independentemente do dano ambiental oriundo da conduta, ficando a cargo do Julgador quando da análise das circunstâncias para a fixação da pena-base, conforme artigo 6º da Lei 9605/99.Pelo que, a conduta imputada à autora do fato, se amolda, a prima facie, ao tipo penal previsto no referido artigo, destarte não acolho tal pleito.DA QUESTÃO PREJUDICIALEm ata da audiência instrutória, o patrono da autora do fato argüiu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Entretanto, não há que se falar em prescrição em crime permanente, como leciona Damásio de Jesus, em Direito Penal, 1º volume – Parte Geral, 28ª edição, Ed. Saraiva, 2006, páginas 193/194: “Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina. Exs.: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), no plágio ou redução à condição análoga à de escravo (art. 149) etc. Nesses crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, no seqüestro, enquanto a vítima não recupera a sua liberdade de locomoção, o crime está em fase de consumação.O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar pela vontade do agente. A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito, explicava José Frederico Marques.”Ainda a Jurisprudência do STF:“HABEAS CORPUS Nº 36.994 - RS (2004/0103116-4)RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINAIMPETRANTE : NILTON GARCIA DA SILVAADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SAUERIMPETRADO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE : NILTON GARCIA DA SILVAPENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO.PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.”Assim, acolhendo o opinativo ministerial de fls. 293/295, verifico que não prospera tal questão prejudicial argüida.DOS DISPOSITIVOS FINAISDestarte, indefiro todas as questões preliminares e prejudiciais aduzidas pela Defesa. P.I.C.Oficie-se a SSP, a Distribuição da Justiça Estadual e Feral, inclusive Vara de Execuções Penais, requisitando os antecedentes policiais e criminais da autora do fato.Após, à conclusão. Salvador, 13 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito SubstitutoTHALES QUEIROZEstagiário de Direito."


5532-8/2007(3-4-6)
Vítima: Osvaldo Rocha dos Santos
Advogados(as): Florimar Viana OAB/BA 13.902, Igor Nunes Brito OAB/BA 12.466, João Bosco Virgens Santos OAB/BA 10.758
Acusado: Jose Ferreira dos Santos

Intimação: "De ordem, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da vitima, para, em tendo interesse no prosseguimento do feito, apresentar rol de testemunhas, com nome e endereço completos (inclusive com o CEP da rua), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos."


12835-0/2008(3-4-4)
Vítima: Edvaldo Gregório da Conceição
Vítima: Zilamara de Jesus Conceição
Acusado: Edvaldo de Jesus Conceição

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada como indevida custódia de doente mental.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 08, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


14552-1/2006(3-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jean Cleiton da Silva Costa

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em setembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


8839-0/2008(8-1-3)
Vítima: José Valdeci Pereira Bispo
Acusado: Neuza Rodrigues Torres

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas nos arts.168, do Código Penal, e 102, do Estatuto do Idoso .Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 37, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


15024-0/2008(8-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alexandre da Silva Lago
Advogados(as): Renato de Jesus Silva OAB/BA 11.235

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Porte de Arma, cuja a Ação é Pública incondicionada, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em maio/2000, já transcorridos mais de 02 (dois) anos.Ante o exposto, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 84v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO." 


6105-0/2008(7-2-5)
Vítima: Norma Celia Sena Saraiva
Advogados(as): Artur de Oliveira Brandão OAB/BA 3603
Acusado: Alvaro de Jesus Filho
Acusado: Carlito Lima Filho
Acusado: Ivo Santos de Souza
Acusado: Jaquison Jose Bomfim
Acusado: Luiz Inacio Oliveira Silva
Acusado: Rita de Cassia Veloso Rosa

Sentença: "Vistos, etc.,Cuida-se, a princípio, da Ocorrência do Delito de Constrangimento Ilegal Simples, previsto no artigo 146, do Código Penal.Compulsando os autos verifica-se que a infração penal foi perpetrada na Comarca de Simões Filho, o que revela assim a Incompetência deste M.M. Juízo para promover a persecução penal do Autor do Fato. E diante do requerido pelo Ilustre representante do Parquet às fls. 49, declino a Competência deste Juízo para determinar a remessa dos presentes autos àquela Comarca, com fulcro no artigo 70 do Código de Processo Penal.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 24 de julho de 2008.REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRAJuiz(a) de Direito."


12384-6/2008(4-4-3)
Vítima: Michele Elane Santos Santana - Rep. Legal Josué A. A. de Santana
Acusado: Maurício da Silva Sacramento

Decisão: "Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto no caput do art. 129 do Código Penal, ocorrido no âmbito familiar, conforme art. 5, incs. II e III e art. 7 da Lei 11.340/06. Ocorre que por força do art. 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, através da Distribuição, para adoção do procedimento cabível.Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO."


5952-8/2008(5-4-6)
Vítima: Pedro Trindade Barretto
Advogados(as): Urbano Felix Pugliese do Bonfim OAB/BA 17.136
Acusado: Cristiana Alves de Souza Tuy
Advogados(as): Odailton Vale de Carvalho OAB/BA 12.267

Decisão: "Vistos, etc.,Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, ocorridos no âmbito familiar, conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11340/06. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 52, verso, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Intime-se.Salvador, 29 de janeiro de 2009.ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12885-6/2008(4-5-5)
Vítima: Jucélia Alves de Jesus
Acusado: Joao Edson dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.,Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto nos artigos 147, do Código Penal, ocorrido no âmbito familiar, conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11.340/06. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva.Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 11, determino a remessa dos autos à Central de Inquéritos para adoção do procedimento cabível. Publique-se. Intime-se.Salvador, 28 de janeiro de 2008.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO."


18778-0/2006(5-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Leandro da Purificaçao

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em setembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


9701-2/2005(4-3-4)
Vítima: Felipe Lasmar Studart (Rep. P/Patricia Lasmar Studart)
Advogados(as): Lívia Maria Luz Spinola OAB/BA 13.504
Acusado: Alfredo Alves dos Santos
Advogados(as): Maria Ivete de Oliveira OAB/BA 12.709

Sentença: "Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao art. 243 do ECA, cuja Ação Penal é Pública incondicionada, previsto na Lei 80.069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano.Considerando que o fato delituoso se deu em julho/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO."


8215-5/2007(6-2-5)
Vítima: Sociedade
Acusado: Luciano Silva Oliveira

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública incondicionada, tipificado no art. 19 e 59 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41), punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos.Ante o exposto, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 49v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO." 


16697-9/2006(3-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Robenilson dos Santos Santana

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em agosto/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


13879-7/2007(8-1-1)
Vítima: Denise Almeida de Souza - Rep. Legal : Marilene Queiroz de Almeida
Advogados(as): Roberto José Caldas Freire Júnior OAB/BA 22.494
Acusado: Adilton Santos de Jesus
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data de Audiência de Instrução e Julgamento desiganada para o dia 25/05/2009 às 16:31hs, neste juizado."