JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 08 de maio de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560679-8/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Marivaldo Dos Reis

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2527318-4/2009

Autor(s): Elionora Oliveira Guerra - Me - Mirastour Turismo

Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa - Petrobras

Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a contestação oferecida pelo réu; prazo de 10 (dez) dias. 3-P.I.

 
Monitória - 2550256-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Solange Hage Menezes Me

Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2549428-5/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Pedro Cerqueira Da Silva

Decisão: Vistos etc. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se ao réu que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

 
Procedimento Ordinário - 2364849-1/2008

Autor(s): Abc Informatica Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Complemente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, ajustando o valor da causa, conforme preceitua o art. 259, V, CPC. 3-Após, voltem-me dos autos conclusos. 4-P.I.

 
Interpelação - 2579211-3/2009

Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Reu(s): Apesba Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia

Despacho: 1-R.H. 2-Notifique-se como requerido. 3-Logo após, decorridos 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos à requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações. 4-P.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2579143-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Josenina Campos Teixeira Oliveira

Despacho: R.H. 1-Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(trê) dias, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2-Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, a executada; 3-Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento); 4-P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406244-0/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivan Lucio Mendes Castro

Sentença: O reconhecimento da incompetência desse juízo para processar e julgar a presente causa é evidente e inegável. Notória é a possibilidade que as partes tem de elegerem o foro onde serão propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações – art. 111 do C.P.C., modificando, então, a competência em razão do valor ou do território, presumindo-se de maneira relativa a este último, que é decorrência da vontade das partes a eleição do foro e que tal posicionamento não gera prejuízo para ambas. Porém, no caso exposto, o pedido inicial baseia-se em contrato de adesão, caso em que o devedor fica adstrito a aceitar, em bloco, as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo credor, aderindo a uma situação contratual que já se encontra definida em todos os termos. A declaração de vontade da parte autora resumiu-se, então, a mera adesão ao conteúdo preestabelecido do negócio jurídico. Sendo assim, tenho que a cláusula referida não foi livremente aceita, retirando-se sua eficácia jurídica, ressaltando-se, ainda, que a súmula 33 do Supremo Tribunal Federal há que ser aplicada apenas naqueles contratos em que há equilíbrio entre os contratantes. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: “A cláusula elegendo foro competente situada, no verso de contrato impresso em letras diminutas e de percepção duvidosa, se não houver abono expresso e dirigido do contratante, deve ser rejeitada. Assim, o Juízo competente será determinados pelas regras do Código de Processo Civil” (RT 653/87) “Foro de Eleição- Não prevalece a cláusula em contrato de adesão, podendo o Juiz recusar de ofício a competência relativa, remetendo os autos para o foro do domicílio da ré. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ -Decisão mantida. (Ag, 519.663-6 de São Paulo – Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira , 3ªCâmara, 29.09.92, unânime). Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a tese ora adotada (REsp 47.478-2/RS, 4ª Turma, Vu.: Rel. Min. Torreão Braz, j. 01.03.94, DJU de 04.04.94; Conflito de Competência n. 1.339-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 17.12.90, seguindo caminho trilhado pelo Egrégio I Tribunal de Alçada Cível de SP ( AI 599.436-6) O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Câmara Especial, em decisão mais recente, examinando os conflitos de competência n.º 22.599-0/3 e 22.409-0/8, assentou que: “Competência Foro de Eleição em contrato de adesão. Desequilíbrio contratual configurado. Distância que coíbe a própria apresentação de defesa. Ineficácia da cláusula em apreço. Inteligência do art. 51 do C.D.C. Matéria de ordem Pública. Não incidência da Súmula 33 do STJ. Foro de domicílio do Réu. Conflito procedente. ”Mais recente ainda é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia, através de sua 3ª Câmara, em acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento n.º 29.196-6: “Agravo de instrumento. Ação de Busca e apreensão. Em se tratando de contrato de adesão pode o juiz declinar da sua competência para um dos foros de eleição existentes no contrato e, entre eles, deve prevalecer o do domicílio do Réu. Recurso improvido. ”Saliente-se ainda que, o domicílio do réu está fixado na comarca de Vitória da Conquista - Ba, conforme consta na peça vestibular. Portanto, conforme julgados no mesmo sentido não prevalece o foro contratual da eleição se configurado que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão à cláusula pré-estabelecida pela instituição, poderá implicar em dificuldades para a defesa da parte mais fraca, em face do ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside, dificultando-lhe o comparecimento em juízo. Ademais, em jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificada pelo STJ, ajustaram que: “É válida a cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, desde que não acarrete o impedimento, à parte mais fraca, de acesso ao judiciário, com violação de princípio constitucional” (JTJ 167/187). Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência desse Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida a Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista – Ba, via Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2459429-6/2009

Autor(s): Tatiane Oliveira Morais

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Itauleasing De Arrend Mercantil Ltda Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor por defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 25v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Exceção de Incompetência - 2544624-8/2009

Autor(s): Ana Paula Silva Da Conceicao

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: R.H. 1-Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306, e 265, III, do CPC); 3-Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito; 4-Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art. 308); 5-Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521387-3/2009

Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Justino Malandra

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro como requer o réu, revogação da liminar de Busca e Apreensão, determinando a devolução do bem apreendido; 3-Suspendo o curso do feito, até o deslinde da Ação Revisional (processo n.º 2454447-5/2009), com fulcro no art. 265, IV, “a” do CPC. Para tanto, orienta-se este Juízo em Jurisprudência do STJ, proferida pela 3ª Turma daquele tribunal: “Relação prejudicial entre a ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada e a subseqüente ação de busca e apreensão. Artigo 265,IV, “a”, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1.Entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão posteriormente ajuizada existe relação prejudicial que justifica a suspensão do último processo nos termos do Artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. É que perdurando a Jurisprudência da Corte sobre a ausência da mora diante da cobrança de encargos abusivos, ação de revisão é prejudicial no tocante à busca e apreensão que pressupõe a mora. 2.Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 648240/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/ 0042728-0). 4-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2562191-3/2009

Autor(s): Heitor Mendes Chamusca Neto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Pine Sa

Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3-Reservo-me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após o contraditório; 4-P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2580346-9/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Antonio Carlos De Jesus

Decisão: Vistos, etc. Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a expedição do mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito da inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a diligência, se necessário, previsto no art. 172 § 2º, do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2583669-2/2009

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Willian Souza De Freitas

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2582675-6/2009

Autor(s): Florisval Eleoterio De Sousa

Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira

Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros, Transzero Transportadora De Veículos Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Verificando que a petição inicial desatende ao requisito do art. 282, V do CPC, determino ao autor que emende a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, CPC); 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455108-2/2009

Autor(s): Elinalva Ramos Costa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Joao Cerqueira Silva, Hamilton Cerqueira Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; 3-Designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 01 de junho de 2009, às 14:30 horas; 4-Citem-se os réus para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar; 5-P.I.

 
Imissão na Posse - 2383225-5/2008

Autor(s): Nelson Santana Filho, Nilda Maria Santana Guimaraes, Rosangela Maria De Santana e outros

Advogado(s): Paulo Felipe Gonzalez Saback

Reu(s): Josefa Maria Dos Santos

Despacho: -R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a resposta da Ré. 4-Cite-se. Prazo e advertências legais. 5-P.I.. 6-Após, à conclusão.

 
Interdito Proibitório - 2542093-4/2009

Autor(s): Angela Elizabeth Webber

Advogado(s): Victor Castro Fernandes de Sousa

Reu(s): Condominio Ettore Weber

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; 3-Designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 01 de junho de 2009, às 15:30 horas; 4-Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar; 5-P.I.

 
Cautelar Inominada - 2389458-0/2008

Autor(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Equifax Do Brasil Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após contraditorio. 4-Cite-se. Prazo e advertências legais. 4-P.I.. 5-Após, à conclusão.

 
Ação Civil Coletiva - 813535-1/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Executado(s): Dr Engenharia E Tecnologia Ltda, Jose Valdomiro Pena

Despacho: 1-R.H. 2-Expeça-se ofício, conforme petição de fl. 25 à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que informe sobre o endereço atualizado do réu, após o pagamento das custas pertinentes. 3-P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 763377-9/2005

Autor(s): Betunel Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Maurício Guterres Rocha

Reu(s): Antonio Adarico Limoeiro

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista os fatos aduzidos na petição de fls. 69/70, INDEFIRO o requerimento de fls. 61, determinando seja expedido ofício à 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a fim de proceder à penhora no “rosto dos autos”, na forma pretendida pelo exequente. 3-P.I.

 
Despejo - 2437491-5/2009

Autor(s): Mario Camera De Oliveira

Advogado(s): Telma Almeida de Oliveira

Reu(s): Valdir Fideles Dos Santos, Eunice Oliveira Dos Santos, Igor Fideles Dos Santos

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 25v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2485958-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Jose Jorge Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Edgar Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se a autora, por defensor, para manifestar-se, prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 25/26 e documentos de fls. 27/75. 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2489389-1/2009

Autor(s): Dusol Comunicacoes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Reu(s): Doces Sonhos Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 34v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1408281-3/2007

Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A

Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Geraldo D'El Rei Reis

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/05/2009, 14:00 HORAS. - Pelo MM. Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, sem êxito. Voltem-me os autos conclusos, a fim de que sejam analisados os requerimentos formulados como preliminares das contestações. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __ Escrevente de Cartório, digitei, e p/ Escrivão, subscrevi.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1652461-8/2007

Autor(s): Banco Itau Card S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Helena Santos Conceicao

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 14097545674-4

Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Soma Distribuidora De Cimento Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Cautelar Inominada - 1908784-3/2008

Autor(s): Ouais Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda Epp

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1039697-5/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Comercial Ciamar Ltda Me

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Procedimento Sumário - 1017136-0/2006

Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Isabel Cristina Dos Passos

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1979477-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Fabiola Santos Daebs Souza

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1553263-8/2007

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Maria De Jesus Da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1945641-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Mutiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Joangela Araujo Da Silva Souza

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1495756-6/2007

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098608092-1

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Wilaon Felipe Da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.