JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS |
Expediente do dia 08 de maio de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560679-8/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Marivaldo Dos Reis |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
Procedimento Ordinário - 2527318-4/2009 |
Autor(s): Elionora Oliveira Guerra - Me - Mirastour Turismo |
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto |
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa - Petrobras |
Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a contestação oferecida pelo réu; prazo de 10 (dez) dias. 3-P.I. |
Monitória - 2550256-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Solange Hage Menezes Me |
Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2549428-5/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Pedro Cerqueira Da Silva |
Decisão: Vistos etc. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a medida liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se ao réu que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. |
Procedimento Ordinário - 2364849-1/2008 |
Autor(s): Abc Informatica Ltda |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Complemente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, ajustando o valor da causa, conforme preceitua o art. 259, V, CPC. 3-Após, voltem-me dos autos conclusos. 4-P.I. |
Interpelação - 2579211-3/2009 |
Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/A |
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida |
Reu(s): Apesba Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia |
Despacho: 1-R.H. 2-Notifique-se como requerido. 3-Logo após, decorridos 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos à requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações. 4-P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2579143-6/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Josenina Campos Teixeira Oliveira |
Despacho: R.H. 1-Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3(trê) dias, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2-Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, a executada; 3-Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento); 4-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406244-0/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Ivan Lucio Mendes Castro |
Sentença: O reconhecimento da incompetência desse juízo para processar e julgar a presente causa é evidente e inegável. Notória é a possibilidade que as partes tem de elegerem o foro onde serão propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações – art. 111 do C.P.C., modificando, então, a competência em razão do valor ou do território, presumindo-se de maneira relativa a este último, que é decorrência da vontade das partes a eleição do foro e que tal posicionamento não gera prejuízo para ambas. Porém, no caso exposto, o pedido inicial baseia-se em contrato de adesão, caso em que o devedor fica adstrito a aceitar, em bloco, as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo credor, aderindo a uma situação contratual que já se encontra definida em todos os termos. A declaração de vontade da parte autora resumiu-se, então, a mera adesão ao conteúdo preestabelecido do negócio jurídico. Sendo assim, tenho que a cláusula referida não foi livremente aceita, retirando-se sua eficácia jurídica, ressaltando-se, ainda, que a súmula 33 do Supremo Tribunal Federal há que ser aplicada apenas naqueles contratos em que há equilíbrio entre os contratantes. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: “A cláusula elegendo foro competente situada, no verso de contrato impresso em letras diminutas e de percepção duvidosa, se não houver abono expresso e dirigido do contratante, deve ser rejeitada. Assim, o Juízo competente será determinados pelas regras do Código de Processo Civil” (RT 653/87) “Foro de Eleição- Não prevalece a cláusula em contrato de adesão, podendo o Juiz recusar de ofício a competência relativa, remetendo os autos para o foro do domicílio da ré. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ -Decisão mantida. (Ag, 519.663-6 de São Paulo – Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira , 3ªCâmara, 29.09.92, unânime). Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a tese ora adotada (REsp 47.478-2/RS, 4ª Turma, Vu.: Rel. Min. Torreão Braz, j. 01.03.94, DJU de 04.04.94; Conflito de Competência n. 1.339-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 17.12.90, seguindo caminho trilhado pelo Egrégio I Tribunal de Alçada Cível de SP ( AI 599.436-6) O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Câmara Especial, em decisão mais recente, examinando os conflitos de competência n.º 22.599-0/3 e 22.409-0/8, assentou que: “Competência Foro de Eleição em contrato de adesão. Desequilíbrio contratual configurado. Distância que coíbe a própria apresentação de defesa. Ineficácia da cláusula em apreço. Inteligência do art. 51 do C.D.C. Matéria de ordem Pública. Não incidência da Súmula 33 do STJ. Foro de domicílio do Réu. Conflito procedente. ”Mais recente ainda é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia, através de sua 3ª Câmara, em acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento n.º 29.196-6: “Agravo de instrumento. Ação de Busca e apreensão. Em se tratando de contrato de adesão pode o juiz declinar da sua competência para um dos foros de eleição existentes no contrato e, entre eles, deve prevalecer o do domicílio do Réu. Recurso improvido. ”Saliente-se ainda que, o domicílio do réu está fixado na comarca de Vitória da Conquista - Ba, conforme consta na peça vestibular. Portanto, conforme julgados no mesmo sentido não prevalece o foro contratual da eleição se configurado que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão à cláusula pré-estabelecida pela instituição, poderá implicar em dificuldades para a defesa da parte mais fraca, em face do ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside, dificultando-lhe o comparecimento em juízo. Ademais, em jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificada pelo STJ, ajustaram que: “É válida a cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, desde que não acarrete o impedimento, à parte mais fraca, de acesso ao judiciário, com violação de princípio constitucional” (JTJ 167/187). Ante ao exposto, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência desse Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida a Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista – Ba, via Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2459429-6/2009 |
Autor(s): Tatiane Oliveira Morais |
Advogado(s): Socrates Pires Dourado |
Reu(s): Itauleasing De Arrend Mercantil Ltda Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor por defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 25v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Exceção de Incompetência - 2544624-8/2009 |
Autor(s): Ana Paula Silva Da Conceicao |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: R.H. 1-Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306, e 265, III, do CPC); 3-Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito; 4-Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art. 308); 5-Após, conclusos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521387-3/2009 |
Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Justino Malandra |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro como requer o réu, revogação da liminar de Busca e Apreensão, determinando a devolução do bem apreendido; 3-Suspendo o curso do feito, até o deslinde da Ação Revisional (processo n.º 2454447-5/2009), com fulcro no art. 265, IV, “a” do CPC. Para tanto, orienta-se este Juízo em Jurisprudência do STJ, proferida pela 3ª Turma daquele tribunal: “Relação prejudicial entre a ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada e a subseqüente ação de busca e apreensão. Artigo 265,IV, “a”, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1.Entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão posteriormente ajuizada existe relação prejudicial que justifica a suspensão do último processo nos termos do Artigo 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. É que perdurando a Jurisprudência da Corte sobre a ausência da mora diante da cobrança de encargos abusivos, ação de revisão é prejudicial no tocante à busca e apreensão que pressupõe a mora. 2.Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 648240/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/ 0042728-0). 4-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2562191-3/2009 |
Autor(s): Heitor Mendes Chamusca Neto |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Pine Sa |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3-Reservo-me para apreciação do pedido de liminar para ser feito após o contraditório; 4-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2580346-9/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Antonio Carlos De Jesus |
Decisão: Vistos, etc. Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a expedição do mandado de reintegração do autor na posse do veículo descrito da inicial, que deverá ser entregue a qualquer dos fiéis depositários relacionados na inicial. Cumprida a diligência, CITE-SE o réu para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a diligência, se necessário, previsto no art. 172 § 2º, do CPC. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2583669-2/2009 |
Autor(s): Itau Seguros S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Willian Souza De Freitas |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2582675-6/2009 |
Autor(s): Florisval Eleoterio De Sousa |
Advogado(s): Fabrício da Cruz Santos Pereira |
Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros, Transzero Transportadora De Veículos Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Verificando que a petição inicial desatende ao requisito do art. 282, V do CPC, determino ao autor que emende a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, CPC); 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455108-2/2009 |
Autor(s): Elinalva Ramos Costa |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Joao Cerqueira Silva, Hamilton Cerqueira Silva |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; 3-Designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 01 de junho de 2009, às 14:30 horas; 4-Citem-se os réus para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar; 5-P.I. |
Imissão na Posse - 2383225-5/2008 |
Autor(s): Nelson Santana Filho, Nilda Maria Santana Guimaraes, Rosangela Maria De Santana e outros |
Advogado(s): Paulo Felipe Gonzalez Saback |
Reu(s): Josefa Maria Dos Santos |
Despacho: -R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a resposta da Ré. 4-Cite-se. Prazo e advertências legais. 5-P.I.. 6-Após, à conclusão. |
Interdito Proibitório - 2542093-4/2009 |
Autor(s): Angela Elizabeth Webber |
Advogado(s): Victor Castro Fernandes de Sousa |
Reu(s): Condominio Ettore Weber |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; 3-Designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 01 de junho de 2009, às 15:30 horas; 4-Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar; 5-P.I. |
Cautelar Inominada - 2389458-0/2008 |
Autor(s): Tracol Servicos Eletricos Ltda |
Advogado(s): Alice de Assis Campos |
Reu(s): Equifax Do Brasil Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após contraditorio. 4-Cite-se. Prazo e advertências legais. 4-P.I.. 5-Após, à conclusão. |
Ação Civil Coletiva - 813535-1/2005 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Executado(s): Dr Engenharia E Tecnologia Ltda, Jose Valdomiro Pena |
Despacho: 1-R.H. 2-Expeça-se ofício, conforme petição de fl. 25 à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que informe sobre o endereço atualizado do réu, após o pagamento das custas pertinentes. 3-P.I. |
CARTA PRECATORIA - 763377-9/2005 |
Autor(s): Betunel Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Maurício Guterres Rocha |
Reu(s): Antonio Adarico Limoeiro |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis |
Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista os fatos aduzidos na petição de fls. 69/70, INDEFIRO o requerimento de fls. 61, determinando seja expedido ofício à 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a fim de proceder à penhora no “rosto dos autos”, na forma pretendida pelo exequente. 3-P.I. |
Despejo - 2437491-5/2009 |
Autor(s): Mario Camera De Oliveira |
Advogado(s): Telma Almeida de Oliveira |
Reu(s): Valdir Fideles Dos Santos, Eunice Oliveira Dos Santos, Igor Fideles Dos Santos |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 25v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2485958-0/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Jose Jorge Cardoso De Oliveira |
Advogado(s): Edgar Silva |
Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se a autora, por defensor, para manifestar-se, prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 25/26 e documentos de fls. 27/75. 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2489389-1/2009 |
Autor(s): Dusol Comunicacoes Ltda |
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro |
Reu(s): Doces Sonhos Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor, por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 34v. 3-Após voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
REPARACAO DE DANOS - 1408281-3/2007 |
Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo |
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira |
Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A |
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Geraldo D'El Rei Reis |
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 05/05/2009, 14:00 HORAS. - Pelo MM. Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, sem êxito. Voltem-me os autos conclusos, a fim de que sejam analisados os requerimentos formulados como preliminares das contestações. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __ Escrevente de Cartório, digitei, e p/ Escrivão, subscrevi. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1652461-8/2007 |
Autor(s): Banco Itau Card S/A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Maria Helena Santos Conceicao |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 14097545674-4 |
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Soma Distribuidora De Cimento Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Cautelar Inominada - 1908784-3/2008 |
Autor(s): Ouais Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda Epp |
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 1039697-5/2006 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Comercial Ciamar Ltda Me |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Procedimento Sumário - 1017136-0/2006 |
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Isabel Cristina Dos Passos |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1979477-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Fabiola Santos Daebs Souza |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1553263-8/2007 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Maria De Jesus Da Silva |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1945641-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Mutiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Joangela Araujo Da Silva Souza |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1495756-6/2007 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Geoplast Ind E Com Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098608092-1 |
Autor(s): Banco General Motors Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Wilaon Felipe Da Silva |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267 do C.P.C). 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |