JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 08 de maio de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2534499-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Marcio De Jesus Santa Rosa

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 12/13), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2531104-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Mariana Ferreira Mota

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica/ES, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 19/20), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528228-1/2009

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Maycon Ferreira Cavalcante De Oliveira

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 31/32), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão - 2529858-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Leandro Ramos Silva

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 11/12), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2556852-5/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiameto E Investimento

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Vitoriano Ferreira Dos Santos

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 15/16), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXIBICAO - 910254-4/2005

Apensos: 963550-3/2006, 982751-0/2006

Autor(s): Goche Imobiliaria Ltda, Jose Alberto Imoveis Ltda

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Secovi Sindicato Das Empresas De Compra Venda Locacao E Administracao De Imoveis Da Cidade Do Salvad

Advogado(s): David Carvalho de Souza, Rubens Pessoa

Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Sr. Escrivão sobre a propositura da ação principal indicada na petição inicial desta ação cautelar de natureza preparatória, voltando-me a seguir imediatamente conclusos.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2549248-3/2009

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Francisco Borges De Souza

Despacho: 1. Intime-se a parte Autora para trazer aos autos a autenticação do instrumento de fls. 11/14 e 16v.
2. Somente após o cumprimento do item 1, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
3. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
4. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
5. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
6. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2532213-0/2009

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves

Reu(s): Joao Bonfim Santiago, Olga Mendes Santiago

Despacho: 1. Intime-se a parte Autora para promover a autenticação do instrumento de procuração de fls. 13.
2. Somente após o cumprimento do item 1, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
3. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
4. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
5. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
6. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2526006-3/2009

Autor(s): Paulo Cesar De Carvalho Lima

Advogado(s): Alberto Carvalho Silva

Reu(s): Renato Marcelo Reis, Casa Photographia Ltda

Despacho: Vistos, etc.
1) Intime-se o Autor para, atribuir à causa valor correto.
2) Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não se verifica a incapacidade da parte autora para assumir as despesas processuais. Recolham-se, portanto, as custas iniciais.
3) Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2550210-5/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Solange Hage Menezes Me, Solange Hage Menezes

Despacho: Vistos, em decisão.
1. Intime-se o Autor para juntar aos autos a autenticação do instrumento de fls. 07/09.
2. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 10/66), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Consignação em Pagamento - 2545162-3/2009

Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Reu(s): Edilza Dos Reis Balogh, Michel Balogh Neto, Joselia Costa Santana e outros

Despacho: 1. Intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, nos termos do artigo 893, I, CPC.
2. Após efetuado o depósito e juntada aos autos a respectiva guia, cite-se a parte Ré para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, anotando-se no mandado as advertências do art. 285 e observando-se o disposto no art. 896, ambos do CPC.
3. Dê-se vistas ao Ministério Público.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2526485-3/2009

Autor(s): Helio Souza Vaz

Advogado(s): Jose Caetano Santiago Valladares

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1. Proceda o cartório à retificação, no sistema SAIPRO e na capa dos autos, do nome da ação.
2. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
3. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome do(a)(s) Autor(a)(es), determino que a parte Ré, no prazo de resposta abaixo assinalado, exiba os extratos do período indicado na petição inicial, com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil. I.
4. Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC), ficando desde já advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2548340-2/2009

Autor(s): Maria Das Neves Matos De Lima Hurst

Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes

Reu(s): Marcelo Pedreira Monteiro, Francisco Antonio Dantas Monteiro

Despacho: 1. Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta ou requerer purgação da mora, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
2. Arbitro os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do efetivo pagamento. Defiro de logo o prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo da petição, para efetivação do depósito do principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários na forma acima fixada.
3. Intimem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2546871-3/2009

Autor(s): Viação Cidade Industrial Transportes E Serviços Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Banco Panamericano Sa, Maristela Gramacho Rios, Bonifacio Conceiçao Silva

Despacho: Vistos, etc.
1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nomen juris da ação.
2) Reservo-me para apreciar o pedido da tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
3) Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2554406-1/2009

Autor(s): Talva Araripe Cavalcante

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Real Seguros

Despacho: 1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nomen juris da ação.
2) Defiro a gratuidade da justiça ao Autor.
3) Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autores (art. 285, CPC). Intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Usucapião - 2556533-2/2009

Autor(s): Fabricio De Souza Ferreira

Advogado(s): Rafael Carneiro de Araujo

Despacho: Vistos, etc.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor.
2) À emenda da inicial, para adequá-la ao comando normativo do art. 10, caput, do Código de Processo Civil, pois, em sendo casado o promovente da ação, seu cônjuge deverá outorgar a respectiva autorização (outorga uxória ou autorização marital).
3) Intime-se. Prazo de 10 dias (art. 284, CPC).
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2554446-3/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Jaime Cettolin, Nailde Galvao Cettolin

Despacho: 1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nomen juris da ação.
2) Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, CPC). Intime-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CARTA PRECATORIA - 2033729-7/2008

Autor(s): Marilia Correa De Almeida

Advogado(s): Karine Dequi Sanvido

Reu(s): Ocean Air

Inquerido Por Precatória(s): Nerival Silva De Araujo

Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 30, para 27/08/2009, às 15 h. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1117325-9/2006

Autor(s): Uilson Garces De Sousa Filho, Jose Cacildes Costa, Jorge Moreira De Santana e outros
Representante(s): Antonio Carlos Cavalcante

Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar, Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Assembleia De Deus Em Pau Da Lima

Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos

Despacho: Não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 04/08/2009, às 14:00 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Não obtida a conciliação, passaremos a:
I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes;
II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes;
III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14098630612-8

Autor(s): Escola Sol Magister Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Virginia Mary Simoes Alves De Souza

Advogado(s): Nandir Cardoso Simões

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Sumário - 2398518-8/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Orlando Martinez Bahia, Roberto Costa Bahia

Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 42, para 11/08/2009, às 15 h. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Sumário - 2433490-5/2009

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Sandra Aurora Lobo Ferreira

Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 12, para 11/08/2009, às 16 h. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Mandado de Segurança - 2553853-1/2009

Impetrante(s): Julio Cesar Bitencourt Vivian

Advogado(s): Zeno Machado

Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia

Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito de concessão da liminar após a apresentação das informações por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), valendo-me, no particular, do magistério de Prof. OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Curso de Processo Civil, vol. 2, 3ª Edição, pag. 399):

"O Juiz concederá a liminar ao despachar a inicial, segundo se vê do art. 7ª da Lei 1.533. Pergunta-se, todavia, se o julgador, nesse momento, não estiver suficientemente convencido da presença dos dois requisitos indicados no inciso II deste artigo, como pressupostos para o deferimento da medida liminar, preferindo, primeiro, requisitar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, poderia, depois de recebê-las - convencendo-se de que suas alegações são inconvincentes para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança - determinar, nesse momento, a suspensão do ato impugnado?
Os princípios que presidem o regime das medidas liminares apontam no sentido da resposta afirmativa. Se o magistrado pode conceder liminarmente a medida, sem ouvir o Réu, porque não poderia concedê-la quando, ouvindo-o, fortalecer seu convencimento de que a concessão da providência mostra-se imperiosa?" (sic).

Assim, determino:
I) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) indigitada(s) coatora(s) de todo o conteúdo da inicial, entregando-se-lhe(s) a segunda via, com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações que entender(em) necessárias.
II) Após o decurso do prazo assinalado no item I, com ou sem as informações, o que ceretificará o Cartório, voltem-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2554553-2/2009

Autor(s): Vitor Amoedo Garcia

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bmc Sa

Decisão: Vistos, em decisão.
Trata-se de Ação Cautelar preparatória de Exibição de documento, com pedido liminar para impor ao Réu a exibição em juízo de contrato celebrado com o Autor.
Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, antes da formação do contraditório.
Os fatos alegados e o documento que instruiu a inicial nos fornecem elementos de convicção para, embasado em juízo de verossimilhança, acolher o pedido da liminar, antes da formação do contraditório.
No que concerne ao fumus bom iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:

“Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas”. (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).

Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:

“O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)” (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).

À vista do exposto, concedo a liminar, com fulcro no art. 844 do CPC, para determinar que o Réu exiba em juízo o contrato celebrado com o Autor.
Cite-se para contestar, em 05 dias, indicando provas (art. 802, CPC), anotando-se no mandado que se o(a) Ré(u) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) Autor(a) (art. 803, CPC).
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Despejo - 2345857-9/2008

Autor(s): Lucio Cesar Silva Carapia, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda

Advogado(s): Lucas Lopes Menezes

Reu(s): Jose Fernando Sampaio Rabelo

Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
LÚCIO CÉSAR SILVA CARAPIÁ, qualificado às fls. 02, representando pela BITTENCOURT LOPES IMÓVEIS LTDA, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO contra JOSÉ FERNANDO SAMPAIO RABELO, também ali qualificado, conforme petição inicial de fls. 02/05, instruída com os documentos de fls. 06/20.
Aduz o Autor, em síntese, ter celebrado com o Réu contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Vila São Bosque, nº 6066, Condomínio Vale das Flores, Edf. Alecrim, Apto. 604, Brotas, nesta Capital, para fins residenciais, pelo prazo de 30 meses, a partir de 02/12/2005, pelo aluguel mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais reais).
Que o Locatário se encontra em débito com os aluguéis correspondentes aos meses de julho a outubro de 2008, IPTU referente aos meses de julho a setembro de 2008, além das taxas condominiais nos períodos de julho/2007; setembro/2007; outubro/2007; dezembro/2007 bem como janeiro a outubro de 2008, totalizando, à época da propositura da ação, o débito no valor de R$ 9.251,04 (nove mil,duzentos e cinqüenta e um reais e quatro centavos), conforme demonstrativo de fls. 04.
Regularmente citado (fls. 25v), o Réu não contestou a ação, nem requereu a purgação da mora, como lhe faculta o art. 62 da Lei 8.245/91, consoante certificado às fls. 26.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Procederei ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência da revelia e suas conseqüências jurídicas, como a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O Estado, mediador dos conflitos entre as partes, competindo-lhe julgar as questões submetidas ao Judiciário, julga de acordo com os fatos e o direito então aplicável à espécie. O Autor formula seu pedido inicial, sendo que ao Réu cabe impugná-lo através de contestação oferecida oportunamente, no prazo legal. Desta forma, considerando-se a falta de interesse do Réu em defender-se da ação contra si movida e lutar pelo seu direito, o Estado profere decisão baseando-se tão somente nas alegações do Autor, que, se com fundamento, levarão a ação à procedência. O direito de defesa é irrenunciável, sagrado, posto ao alcance do Réu. Não pode contudo, o Judiciário, ficar a esperar a vontade do mesmo, até que este decida defender-se da lide contra si ajuizada. RUDOLF VON IHERING, em sua clássica obra “A LUTA PELO DIREITO”, Forense, 1987, tradução de João Vasconcelos, afirma que: “O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo àqueles que têm um comportamento negligente ou omisso”.
A ação é procedente, eis que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC), notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, tais fatos a acarretar a conseqüência jurídica do despejo. No caso concreto, a Ré não contestou a ação nem depositou o valor que entendia ser incontroverso; tampouco comprovou a inexistência da dívida, permanecendo silente e incidindo em revelia.
Rescinde-se a locação e decreta-se o despejo se o locatário não faz prova de pagamento do aluguel e demais encargos, nem faz a purgação de mora (art. 9º, III, da Lei 8.245/91).
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a rescisão da locação vigente entre as partes, decretando o despejo compulsório do Réu do imóvel mencionado, ou de quem o estiver ocupando, findo o prazo para a desocupação voluntária, que fixo em 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91;
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Arbitro caução equivalente ao valor de 12 (doze) vezes o último aluguel, atualizado até a data do depósito da mesma, para caso de execução provisória do despejo, se houver (arts. 63, § 4º e 64, Lei nº 8.245/91).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 1960301-8/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Pirola Comercial Ltda Me, Genesio Pirola Ribeiro, Silnara Pereira Goncalves Ribeiro e outros

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 24/11/2008.
À parte autora sobre fls. 47. Salvador, 07/05/2009.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.

 
DECLARATORIA - 1711959-1/2007

Autor(s): Norcon - Sociedade Nordestina De Construcao

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira

Reu(s): Pompeu Fusco Angelico, Dmerval Angelico Chaves

Despacho: Defiro, como requer.
SSA., 07/05/09.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2560184-6/2009

Autor(s): Luiz Raimundo Carneiro Pinto, Maria Suely De Oliveira Lago, Jose Maron De Oliveira e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: Vistos, etc.
1) Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
2) Defiro a assistência judiciária gratuita aos Autores.
3) Entendo necessário o desmembramento da ação, uma vez que, apesar de terem a mesma causa de pedir, em caso de eventual procedência, dificultada restaria a liquidação da sentença.
Assim, na dicção do art. 125, do CPC, cabendo ao magistrado a direção do feito, determino seja desmembrado o processo, fazendo permanecer nestes autos apenas o primeiro autor, e, em processos autônomos a serem autuados por dependência a este, os demais autores.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos relativos a cada autor, devendo ser xerocopiados pela parte requerente as demais peças para formação dos autos cujo desmembramento se determinou.
Prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção.
P.I.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2574043-8/2009

Autor(s): Babco Volkswagem S/A

Advogado(s): André Meyer Pinheiro

Reu(s): Aristides Da Silva Gomes

Despacho: 1. Promova a parte Autora à autenticação do instrumento de procuração de fls. 06/06v bem como juntar o original do substabelecimento de fls.07.
2. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos documento comprobatório da mora do(a) devedor(a). Prazo de 10 (dez) dias.
3. Proceda o Sr. Escrivão à busca, no sistema SAIPRO, informando após sobre a existência de qualquer ação movida pelo(a) ora Ré(u) contra o(a) ora Autor(a), perante o Juízo de uma das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias desta Comarca. Voltem-me após.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2534003-0/2009

Autor(s): Gustavo Alves Goncalves

Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa

Reu(s): Jose Loyola De Andrade Neto

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Despacho: Vistos, etc.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor.
2) Reservo-me para apreciar o pedido da tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
3) Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Sumário - 2543171-7/2009

Autor(s): Irineu Marcos Lima Nunes

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Sotequi Sti Internacional Ltda, Sotequi Tecnologia De Vedacoes Ltda

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IRINEU MARCOS LIMA NUNES, devidamente qualificado na proemial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra SOTEQUI STI INTERNACIONAL LTDA e SOTEQUI TECNOLOGIA DE VEDAÇÕES LTDA, instruída com os documentos de fls. 22/71, aduzindo, em síntese, ter firmado com as Rés contrato de representação comercial, tendo vigorado a partir de 01.08.1999 e que tinha como objeto a representação dos produtos por elas produzidos. Assevera ainda que tinha como área de atuação os estados da Bahia e Sergipe e, posteriormente, toda a região Nordeste.
Aduz o Autor que percebia pelos serviços uma comissão de 5% sobre as vendas mais ajuda de custo mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Que sempre desenvolveu seus serviços com excelência e relevo, representando as Rés perante as grandes empresas multinacionais, contribuindo para a inserção das representadas num mercado que anteriormente não atuava.
Alega que, mesmo diante de sua expressiva atuação, as Rés não cumpriam integralmente com suas obrigações contratuais. Que, a partir do mês de agosto de 2003, sem qualquer comunicação, deixou de pagar-lhe os valores referente às ajudas de custo. Que também deixou de encaminhar as cópias das notas fiscais das vendas por ele efetuadas, impossibilitando-o de confrontá-las como os créditos das comissões em sua conta corrente.
Apesar disso, o Autor continuou a cumprir com suas obrigações contratuais, até o mês de maio de 2008. A partir desse momento, alega o Autor que as Rés praticaram atos que o impossibilitou de exercer a representação, assim como o cancelamento de seu e-mail, transferência da carteira de clientes para novo e-mail e bloqueio de sua senha junto ao provedor das Rés. Afirma que descobriu, perante seus clientes, que as vendas estavam sendo feitas diretamente pela matriz da Rés e que ele não era mais o representante das mesmas, mas sim a empresa LC Representações Ltda.
Concluiu o Autor que seu contrato havia sido rescindido unilateralmente pelas Rés, sem qualquer comunicação prévia. Notificou-as então extrajudicialmente para que pagassem os seus débitos, o que não foi feito.
Requereu in fine a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que seja determinado que o Autor possa exercer livremente as atividades de representação comercial na linha de vedações industriais e que as Rés se abstenham de cobrar-lhe qualquer multa por descumprimento do contrato estipulado pelas partes. Requereu ainda a procedência total da ação e a exibição em Juízo das notas fiscais emitidas pelas Rés no período compreendido entre 01.08.1999 e 30.03.2009.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, com pedido de antecipação de tutela, onde o Autor alega que as Rés rescindiram unilateralmente o contrato de representação pactuado entre eles. Requereu concessão da tutela antecipada para que possa exercer as atividades de representante comercial na área de vendas de vedações industriais de qualquer outro fabricante, uma vez que o referido contrato exigia-lhe exclusividade de vendas dos produtos das Rés.
A tutela antecipatória, na citação de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil, 3ª ed, p. 546/547, além de ser medida distinta das cautelares, também não se confunde com o julgamento antecipado da lide. Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo a sentença de extinção do processo com apreciação da lide (art. 269). Nos casos do art. 273 do CPC, o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita a coisa julgada material; na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material.
Assim, o instituto processual da antecipação da tutela foi inserido no Direito brasileiro, justamente para permitir ao jurisdicionado valer-se do Judiciário, com o objetivo de alcançar a sua pretensão de imediato, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, tal como alinhado no art. 273 do Código de Processo Civil.
Continua o renomado processualista acima citado no entendimento que, na concessão da tutela antecipada initio litis, embora a expressão “poderá”, constante do CPC, art. 273, caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do Magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o Juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida.

“Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade” (1° TACivSP, Ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u., j. 4.11.1998).

O que o sistema não admite é o fato do Juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. Ressalte-se ainda que a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária.
Por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos (CPC, art. 273): a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
O pleito apresenta indícios veementes de juridicidade. As alegações do Autor juntamente com os documentos carreados revelam que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Autor demonstra a probabilidade do seu direito, ou seja, o fumus boni iuris, sendo relevantes os motivos em que assenta o pedido constante na inicial.


“O fumus boni juris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor do pedido cautelar. Quando conduzido em ação cautelar, o direito a ser examinado aprofundadamente, em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado é, em face do pleito cautelar, aferida em termos de “probabilidade” e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – summaria cognitio.” (TJBA – 4ª. Câmara Cível – AI 40.792-7/2007 – Rel. Des.Paulo Furtado – DPJ 21/08/2007)”.

Analisando os vertentes autos para o fim de concessão, liminarmente, da antecipação de tutela, ressalta do mesmo o fumus boni juris, amparado pelas provas produzidas pelo Autor, onde se vislumbra a relação contratual estabelecida entre as partes, tornando inequívoco o direito pleiteado.
Sobre o periculum in mora, Willard de Castro Villar leciona:

“O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva.” (apud “Medidas Cautelares”, Ed. RT, 1971, págs. 61/62)”.


Ensina o professor e magistrado REIS FRIEDE, em sua obra Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública e Ação Popular, 3a ed., São Paulo; Forense Universitária, 1996, págs. 183/4:

“A apreciação da efetiva presença do periculum in mora é realizada, como ensina Liebman (apud Willard de Castro Villar, Medidas Cautelares, 1971, p. 62), através de apenas um único julgamento valorativo denominado probabilidade sobre possibilidade de dano ao provável direito pedido em via principal. Por efeito, o dano deve ser aferido sempre pelo juízo de probabilidade e jamais pelo simples e genérico juízo amplo de possibilidade. O denominado receio de dano há que ser objetivamente fundado, calculado, da forma mais precisa possível, pelo exame das causas já postas em existência, capazes de realizar ou operar o efeito indesejado que deve ser, por conseqüência, afastado. A comprovação do seu fundamento, não obstante não permitir, por sua própria natureza, a certeza, deve permitir, no mínimo, a plausibilidade, sem o que o juízo restritivo de probabilidade acabaria, no exercício da prática, transmudando-se no genérico e amplo juízo de possibilidade. A plausibilidade do dano é avaliada, pelo juiz, segundo as regras do
livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação do seu conhecimento; mas isso dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo”.

In casu, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que o aguardo do julgamento do mérito poderá causar lesão irreparável ao direito do Autor se vier a ser reconhecido no final do processo, pois está sofrendo abalo em sua situação financeira por conseqüência de não poder exercer suas atividades de representação na área de vedações industriais na região Nordeste do país, onde atua.
Entendo desnecessária qualquer perquirição probatória para o convencimento da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como da presença dos elementos constantes do inciso I do art. 273, do Código de Processo Civil.
Ante o acima exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não podendo aguardar o Autor o contraditório, sob pena de ser submetido a danos de difícil reparação ou irreparáveis, DEFIRO liminarmente, com esteio no art. 273, § 7°, do CPC, as medidas acautelatórias pleiteadas, para determinar que o Autor poderá exercer as atividades representação na área de vedações industriais de qualquer fabricante em toda a região Nordeste do país, além de determinar que as Rés se abstenham de cobrar qualquer multa por descumprimento do contrato firmado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
1. CITEM-SE as Rés para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, CPC), INTIMANDO-AS da liminar acima concedida.
2. Com base nos arts. 355 ut 359 do CPC, INTIMEM-SE as Rés para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), exibir em juízo todas as cópias das notas fiscais por elas emitidas no período compreendido entre 01.08.1999 e 30.03.2009, referentes às vendas efetuadas pelo Autor no exercício de sua representação.
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do Autor.
Publique-se. Intimem-se. Citem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO