JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 08 de maio de 2009

Impugnação ao Valor da Causa - 2429682-1/2009

Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Renata De Oliveira

Advogado(s): Ronaldo Safira Andrade

Decisão: EMPRESA EDITORA A TARDE S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, apresentou impugnação ao valor da causa atribuída por RENATA DE OLIVEIRA no processo nº 2275.945-2/2008.
Aduz a impugnante, em síntese, que o valor atribuído à causa foi exagerado, considerando que o CPC não traz parâmetros bem definidos para o valor da causa nas demandas de indenização por dano moral, tendo a jurisprudência fixado entendimento segundo o qual o valor não pode ser excessivo.
Instada a se manifestar, a impugnada alegou que à parte autora é lícito mensurar a quantia que reputa devida para recompor o dano sofrido, não cabendo, assim, ao julgador fixar o valor da causa.
É o que cumpre relatar.
Decido.
O valor da causa é requisito essencial para a aptidão da peça exordial, sendo indispensável a sua indicação pela parte autora. Em se tratando, porém, de indenização por dano moral, a jurisprudência admite a indicação de um valor meramente estimativo, considerando que o dano moral há de ser arbitrado pelo magistrado, não podendo ser mensurado já nesta fase inicial do processo. Entretanto, não pode a parte autora fixar como valor da causa uma quantia exorbitante, como é o caso dos autos, em que a requerente atribuiu à demanda o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), quantia que é bastante superior ao que vem sido concedido pela jurisprudência em casos semelhantes.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa pela impugnada representou quantia excessivamente alta, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a ação prosseguir sob este novo valor.
P.R.I.
Salvador, 07/05/2009

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2429714-3/2009

Autor(s): Empresa Editora A Atarde Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Renata De Oliveira

Advogado(s): Ronaldo Safira Andrade

Decisão: (parte final) - Assim, considerando que não há prova em sentido contrário do alegado estado de hipossuficiência econômica da impugnada, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
P.R.I.
Salvador, 07/05/2009

 
Procedimento Ordinário - 2342380-2/2008

Autor(s): Luc Gerard Gustaaf Remi Vyncke

Advogado(s): Claudia Cristiane Ferreira de Castro

Reu(s): Joseane Lima Marques

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de ação anulatória com pedido liminar por LUC GERARD GUSTAAF REMI VYNCKE contra JOSEANE LIMA MARQUES, JULIA LIMA MARQUES, FRANÇOIS MOI, LAURENT VAN DE VYVERE, tendo por objeto a declaração de inexistência do contrato de mandato, o reconhecimento da propriedade do autor dos imóveis descritos na inicial, a declaração de nulidade das vendas dos imóveis e da outorga de usufruto em favor da segunda ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduziu que conhecera a primeira ré em 2002, iniciando relacionamento afetivo, constituindo-a como sua mandatária para aquisição de imóveis localizados no Brasil. Em seguida, asseverou que a primeira ré, após aquisição de alguns imóveis, quais sejam, uma casa sem número, localizada à Rua Tadeu Santos, lote de nº 12, Quadra F, Loteamento Colina da Fonte, Itapoan, inscrita sob o nº 2666.084; um apartamento duplex situado na Rua Cezar Zama, nº 16/18, apt. 001, inscrição municipal de nº 606.992-4, matriculado no 1º Cartório de Registros de Imóveis sob o nº 42111; cinco lojas de números 001, 002, 003, 004 e 005, localizadas na Rua Cezar Zama, Edifício Daniel, nº 16/18, inscritas no município sob os números 036.734-6, 325.982-0, 325.983-8, 325.984-6 e 325.985-4, respectivamente, matriculados no 1º Cartório de Registros de Imóveis sob os números 42.553, 42.554, 42.555, 42.556 e 42.557, utilizando-se de verbas do autor, não mais estabeleceu contato, negando-se a transferir-lhe os imóveis, bem como procedendo a alienação das cinco lojas indicadas.
Assim, pediu a parte requerente que fosse concedida liminar para que se suspenda a alienação dos bens indicados, descritos às fls. 06/07, e que ainda não foram vendidos e que mantenha o terceiro réu na posse e propriedade dos bens adquiridos, conforme registro de fls. 22/28, haja vista a matéria discutidas nos autos, sob a alegação de que a ré adquirira tais bens como mandatária do autor e utilizando-se de seus recursos financeiros e que, uma vez vendidos, será difícil reavê-los. Requereu também fosse determinado que a segunda ré desocupe um outro imóvel, deixando de usufruí-lo até o deslinde do feito.
Com as razões aduzidas na petição de fls. 02/17 e os documentos acostados aos autos de fls. 18/153 e 158/186, que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente de que a referida alienação dos bens poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, podendo resultar em violação ao direito patrimonial, pois os documentos juntados revelam exorbitantes gastos financeiros no cartão de débito de titularidade do autor.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, vez que a antecipação da tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto, como excessiva onerosidade para a parte ré.
A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, efetivando-se, assim, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável.
Pelo exposto, acolho em parte o pedido inicial, e assim, em conseqüência, concedo parcialmente a liminar para determinar a restrição de alienação dos bens indicados às fls. 06/07 dos autos e que ainda não foram objeto de venda, e manter o terceiro réu na posse e propriedade dos bens que lhe foram vendidos, restringindo tais bens, de igual sorte, da alienação, até o deslinde do feito. Indefiro o pedido de desocupação do imóvel pela segunda ré, por se tratar de mérito da ação, restando-se insuficiente os documentos juntados para embasar a referida medida.
Comunique-se aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis a referida restrição, pagas as custas.
Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de lei.
Expeçam-se os competentes mandados. Cumpra-se.
P.R.I.

Salvador, 07 de maio de 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2507762-7/2009

Autor(s): Espolio De Joao Fernandes Da Cunha, Juarez Sento Se Fernandes Da Cunha

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Foto & Digital Servicos E Comercio Fotografico Ltda

Despacho: 
1.Cite-se o réu, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, pagar o débito atualizado, procedendo na forma do art. 62, II, alíneas a, b, c, d da Lei 8.245/91, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

2.Dê-se ciência aos sublocatários e ocupantes. Constem do mandado as advertências de lei – arts. 285 e 319 do CPC.

3.P.I. Cumpra-se.

Salvador, 06 de maio de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2392992-7/2008

Autor(s): Ricardo Luiz Motta

Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro

Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial

Despacho: 
1.Defiro, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

2.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Designo, portanto, o dia 10/07/09, às 14h00min, no local indicado acima, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu, através de seu representante legal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

3.P.I. Cumpra-se.

Salvador, 06 de maio de 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2477041-6/2009

Autor(s): Condominio Centro Comercial Imbui

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Bardaue Comercial De Alimentos Ltda, Agton Vitorino Dos Reis

Despacho: 
1.Citem-se os réus, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, pagarem o débito atualizado, procedendo na forma do art. 62, II, alíneas a, b, c, d da Lei 8.245/91, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

2.Dê-se ciência aos sublocatários e ocupantes. Constem do mandado as advertências de lei – arts. 285 e 319 do CPC.

3.P.I. Cumpra-se.

Salvador, 06 de maio de 2009.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14093387385-7

Autor(s): Meire Conceicao Mosca, Jacinto Mosca

Advogado(s): Anderson Bittencourt

Reu(s): Gervasio Silva Santos, Jose Dos Santos, Gerolino Silva Santos

Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1998 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
INOMINADA - 14002952499-2

Autor(s): Sergio Alcantara Passos Da Silva, Maria Auxiliadora Alcantara Passos Da Silva Alexandre, Jose Frederico Alcantara Passos Da Silva

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Ana Maria Alcantara Passos Da Silva

Despacho: Considerando o teor da petição de fls. 28, é possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Mas, em razão do tempo decorrido do último despacho exarado, até a presente data e o objeto da presente ação, se faz necessário a intimação, pessoal, dos autores para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.
P.I.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
EXECUÇÃO - 14093387454-1

Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda

Advogado(s): Tania Cristina Viviani

Reu(s): Suzani A F H Sampaio

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1999 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
USUCAPIAO - 14089218224-1

Autor(s): A Dpcm Mercaniil Agricola Ltda

Advogado(s): Germano Monteiro dos Santos Junior

Despacho: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptóprio de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, § 1º, do CPC).
2. Caso haja intimação, deocrrido o prazo sem a manifestação da parte, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me concluso.
3. Não encontrando a parte autora deverá o Sr. Oficial de Justiça informar quem atualmente ocupa o imóvel e a que título.
4. A cópia deste despacho servirá como mandado de intimação.
5. P.I.
Salvador, 28 de abril de 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003977655-8

Apensos: 1341062-2/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Sergio Amorim Dos Santos

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 38, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolva-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 29 de abril de 2009

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1341062-2/2006

Autor(s): Sergio Amorim Dos Santos

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 29 de abril de 2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094393834-4

Autor(s): Unimar Supermercados Sa

Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho

Reu(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte, Krap Industrial De Plastico Ltda

Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1999 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14094391549-0

Apensos: 14094393834-4

Autor(s): Unimar Supermercados Sa

Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho

Reu(s): Krap Industrial De Plastico Ltda

Despacho: Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 07/05/2009

 
RENOVATORIA - 14094402974-7

Autor(s): Pedro Bispo De Jesus

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Reu(s): Condominio Do Conjunto Residencial Dr Rodrigo Horacio Da Costa

Advogado(s): Jerusa Ferreira

Despacho: 1. Intime-se o autor por via postal para dizer se tem interesse, no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, §1º, do CPC).
2. Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. P.I.
Salvador, 29 de abril de 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14095436991-8

Autor(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Danta

Reu(s): Maria Da Penha Nonato Gagno

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 101, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
BUSCA E APREENSAO - 14094393562-1

Autor(s): Conslar Administracao De Consorcios S/C Ltda

Advogado(s): Euvaldina Lima de Almeida

Reu(s): Souza Pereira Adm. Emp. Imobiliario

Advogado(s): Hélio Pitangueira de Avelino

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
EXECUÇÃO - 14093387533-2

Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda

Advogado(s): Tania Cristina Viviani

Reu(s): Sonia Maria Palmeira De Mattos

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
DECLARATORIA - 14093376662-2

Autor(s): Carlos Eduardo Cardoso Macedo

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Sertenge Sa

Advogado(s): Erica Diniz Gonçalves Jasmin

Despacho: Tendo sido proferida sentença a fl.52, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
PROCED. CAUTELAR - 14093367816-5

Apensos: 14093376662-2

Autor(s): Carlos Eduardo Cardoso Macedo

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Sertenge Sa

Advogado(s): Erica Diniz Gonçalves Jasmin

Despacho: Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
Imissão na Posse - 2367135-7/2008

Autor(s): Larissa Gabriela Franco De Jesus

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Clovis Gomes Vieira

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 28 de abril de 2009 às 14:00h.
AO PREGÃO RESPONDERAM: O advogado da parte autora, Bel. Edson Monteiro Salomão, OAB/BA 13.458. Ausente a parte ré.


INICIADA A AUDIÊNCIA pela MM Juíza foi dito que em razão da ausência do réu, passava a examinar o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Larissa Gabriela Franco de Jesus, qualificada à fl. 02, por seu ilustre patrono, propôs a presente ação de imissão de posse, com pedido de tutela antecipada, em face de Clovis Gomes Oliveira, qualificado à fl.02, e outros, sem qualificação, alegando, em síntese, que adquiriu em 14/05/2008, através da Caixa Econômica Federal, o apartamento situado no Condomínio Village Águas Belas, Bloco 22, 2ª Etapa, apartamento 304, no bairro de Mata Escura. A aquisição do bem se deu em atendimento à lei, estando registrado no 2º Ofício do Cartório de Imóveis, desta capital, sob nº R-07 da matrícula nº 492621-8, devidamente recebendo do alienante todos os direitos decorrentes da compra do bem, consoante documento de fls. 13/22 dos autos. O bem encontrava-se sem qualquer restrição para a aquisição feita, pois foi anexada certidão negativa de ônus, à fl. 12. Em não tendo comparecido o réu citado regularmente como se vê à fl. 28-v, que impossibilitou qualquer proposta conciliatória, resta comprovada a autorização legal para que se conheça a tutela antecipada requerida uma vez que, a teor do artigo 37, § 2º, do Decreto -Lei nº 70 c/c artigo 273, do CPC, presentes estão os requisitos normativos para sua concessão. Documentos juntados por petição inicial comprovam o alegado pela autora e a ausência do réu comprova em juízo, ainda que de probabilidade, haver verossimilhança no que se pugna. Em havendo sido requerido a cominação de pena pecuniária, a teor do art. 287, do CPC, para garantia do cumprimento da liminar que hora se concede, faço valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia no caso de descumprimento. Expeça-se mandado na forma da lei, devendo, pois, também, expedir-se mandado de citação para os eventuais ocupantes, podendo o oficial designado da diligência, caso haja resistência, dirigir-se ao módulo policial mais próximo para requisitar força pública para total cumprimento desta decisão. Fica autorizado o oficial de justiça, caso o imóvel encontre-se fechado, a promover o arrombamento e, em seguida, listar o que for encontrado e retirar para entrega ao depositário judicial, de tudo lavrando o respectivo auto. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado.

 
Procedimento Ordinário - 2467401-1/2009

Autor(s): Ives Santana Guedes

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Vistos, etc.

IVES SANTANA GUEDES, devidamente qualificado à fl.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, ajuizou Ação de Revisão Contatual contra o BANCO FINASA S/A, instituição financeira privada, também qualificado à fl. 02.

Pediu a Requerente que fosse concedida liminar, para que a Instituição Financeira se abstenha de promover a busca e apreensão do bem indicado à fl. 04, bem como de inserir ou excluir, se já realizada a restrição, o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, SISBACEN, BANCO CENTRAL e outros a afins a nível nacional, bem como cartórios de protestos, sob pena de multa diária a ser estipulado por este Juízo.

Com as razões aduzidas na petição de fls.02/19 e os documentos acostados aos autos às fls. 20/27, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pelo Requerente, de que a busca e apreensão do seu veículo e a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito poderão ocasionar danos de difícil ou incerta reparação, refletindo na esfera de direitos subjetivos. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão.

Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto. Contudo, ante as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por suas Câmaras Cíveis, assim vem se posicionando:

“É legitimo deferir-se ao Autor da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo: a) a manutenção do demandante na posse do veiculo;e b) que não veja seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Desde que, porém, deposite a prestação no valor do contrato cuja revisão pretende.”

Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.

Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor da prestação inicialmente ajustado à disposição deste Juízo, mediante guia cartorária.

Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Cite-se o réu na forma da lei.

P.I.Cumpra-se.

Salvador, 06 de maio de 2009.

 
Procedimento Sumário - 2412094-9/2009

Autor(s): Fabio Araujo Da Silva

Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida

Reu(s): Liberty Seguros Sa

Sentença: 

1.Defiro, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

2.Designo audiência de conciliação, a teor do art. 277, do CPC, o dia 31/07/09, às 14h00min, no local indicado acima. Cite-se o réu, através de seu representante legal, no endereço indicado à fl. 02, para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

3.P.I. Cumpra-se.

Salvador, 06 de maio de 2009.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14093380402-7

Apensos: 14094407744-9

Autor(s): Otavio Roberto Barbosa De Freitas

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Sergio Rocha Figueiras

Advogado(s): José Borges Domingues

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1998 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 07 de maio de 2009

 
PROCED. CAUTELAR - 14094407744-9

Autor(s): Marilene Lenita Lopes Maia, Maria Del Carmem Perez Gulias Iglesias

Advogado(s): Jose Borges Domingues

Reu(s): Otavio Roberto Barbosa De Freitas, Centro Odontologico De Brotas Sc Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Despacho: Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 07 de maio de 2009