JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃO: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 08 de maio de 2009

Impugnação de Assistência Judiciária - 2581791-7/2009(2-3-1)

Autor(s): B F B Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Geraldo Jose Moraes Souza

Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues

Despacho: Ato Ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 08/05/2009


011. Manifeste-se o demandante da ação principal n.º2484188-5/2009, no prazo de 10 dias, acerca da presente impugnação.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2559761-9/2009(2-6-3)

Autor(s): Joana Pereira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão hostilizadA por seus próprios fundamentos.(Dr.M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2515149-4/2009(2-4-4)

Autor(s): Wellington Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento

Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 07/05/2009

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008

Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2509020-1/2009(2-4-2)

Autor(s): Dibens Leansing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Francisleide Bomfim Oliveira

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2548060-0/2009(2-5-6)

Autor(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Matheus Mascarenhas Boaventura

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503942-9/2009(2-3-5)

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Andre Barrada Silva

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2384215-5/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Anderson Ferreira Santos

Despacho: Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Intime-se a parte demandante para que recolha as custas pertinentes à mencionada expedição.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2499266-8/2009(2-3-5)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Maria Das Gracas Barreiros Barreto

Despacho: Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Intime-se a parte demandante para que recolha as custas pertinentes à mencionada expedição.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Procedimento Ordinário - 2516286-5/2009(2-4-6)

Autor(s): Josete Souza Andrade

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 08/05/2009

016. Designo audiência para o dia 17/06/2009, às 14h15. Intimações necessárias.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2503026-8/2009(2-3-5)

Autor(s): Maria Lucia Matos Rosas

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 08/05/2009

016. Designo audiência para o dia 17/06/2009, às 14h30. Intimações necessárias.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2504541-2/2009(2-3-6)

Apensos: 2507412-1/2009

Autor(s): Evani Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 08/05/2009

016. Designo audiência para o dia 17/06/2009, às 14h45. Intimações necessárias.

Diretor de Secretaria

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383813-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Disraelli De Carvalho Jatoba

Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante

Decisão: Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira, qualificado nos autos, através de Advogado legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DISRAELLI DE CARVALHO JATOBA, em razão de haver pactuado com esta um Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de Veículo, com pagamento em 36 parcelas fixas no valor de R$ 368,56, o qual deixou de ser adimplido.
Fora proferida liminar de Busca e Apreensão, às fls. 17/18, com a conseqüente expedição de Mandado de Busca e Apreensão, às fls. 21/22. Sendo o bem apreendido as fls. 23.
O Requerido fora regularmente citado, tendo requerido a purgação da mora, às fls. 25.

É o relatório. Passo a decidir.
Na alienação fiduciária em garantia, tem-se uma alienação atípica, na qual transfere-se para propriedade do credor fiduciante um bem do devedor fiduciário, para garantir o adimplemento da obrigação.
Paga esta, o bem volta a propriedade do devedor. A propriedade fiduciária finda, pois, numa espécie resolúvel, visto que dura até que seja quitada a obrigação, quando retornará às mãos do devedor.
Fica claro que o bem não passa definitivamente para o patrimônio do credor. No caso de mora, porém, esta dá ensejo à busca e apreensão, requerida pela Instituição financeira, conforme Artigo 3º do DL 911/69 ou operar a venda do bem, conforme artigo 2º do referido Diploma Legal.
Cumpre destacar, ainda, que o Artigo 3º do DL 911/69 com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04 prevê a possibilidade de pagar a dívida, em sua integralidade, após a apreensão do bem, para sua liberação sem quaisquer ônus:
"ARTIGO3º. = O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
"§ 1º. = Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
"§ 2º. = No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Depreende-se da leitura do dispositivo acima destacado, que a purgação da mora recai sobre o montante integral da dívida pendente.
Dessa forma é possível a purgação da mora desde que o pagamento inclua, além dos encargos previstos, as parcelas vencidas, bem como as vincendas, já que o inadimplemento determina o vencimento antecipado de toda a dívida.
Nesse sentido:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI. EFICÁCIA NO TEMPO. ATOS PROCESSUAIS. EFEITOS. APLICAÇÃO DA NOVA PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. - (...) - Segundo o disposto no § 2º, artigo 3º, do Decreto-lei nº911 de 1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº10.931 de 1994, a possibilidade de restituição do bem está condicionada ao pagamento integral da dívida, o que inclui tanto as parcelas vencidas como as que venceram por antecipação, decorrência do inadimplemento. - Se a lei determina que o bem seja restituído livre de ônus, conclui-se que a expressão dívida pendente abrange todo o valor do contrato, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. (...)." (TJMG, Ag 1.0479.05.091923-8/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. 06/10/2005, pub. 22/11/2005).
Por todo exposto, determino que o devedor deposite em juízo o montante total da dívida, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, mais os encargos previstos no contrato, conforme os valores constantes na tabela de fls. 34 apresentada pelo credor. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Imissão na Posse - 2572184-1/2009(3-1-1)

Autor(s): Araci De Souza Mota

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Decisão: (...)Ante o exposto e com fundamento nos artigos 1228 e 1245 do Código Civil, defiro a liminar perseguida, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel em questão.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para contestar a ação, nos cinco dias subsequentes, nos termos do art. 930 do Código de processo Civil. Constem do mandado de citação as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de processo Civil. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIME-SE.

 
Exceção de Incompetência - 2569075-9/2009(2-2-2)

Autor(s): Curtume California Ernesto Ribeiro Sa

Advogado(s): Breno Bezerra de Menezes

Reu(s): Del Credformento Mercantil Ltda

Advogado(s): Victor Alexandre Sande Santos

Despacho: Manifeste-se o autor da ação principal n°2464452-6/2009, acerca da presente Exceção de Incompetência, no prazo de dez dias.(DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2559761-9/2009(2-6-3)

Autor(s): Joana Pereira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc.
Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.(Dr. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2551656-4/2009(2-6-1)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Marcus Haurelio Silva

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos.(Dr. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Carta Precatória - 2584247-1/2009(1111-1-1)

Autor(s): Gildete Souza De Sena

Reu(s): Valdeque De Sena Eliziaria De Sena

Despacho: Cumpra-se o quanto deprecado pelo Juízo deprecante.(Dr.M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2515477-6/2009(2-4-6)

Autor(s): Maria Vera Da Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.