JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Juiza de Direito Substituta: ANA QUEILA LOULA Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
Expediente do dia 07 de maio de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2556263-8/2009 |
Autor(s): Ivan Molina Guerras |
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez |
Reu(s): Gustavo De Andrade Candotta |
Despacho: de fls. 63: Deixo de apreciar o pedido liminar após a ouvida do réu. Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) ação, em 15 dias, através de advogado, constando-se as advertências dos arts. 285 e 319 CPC. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Procedimento Ordinário - 2576788-2/2009 |
Autor(s): Braz Nivaldo Pompilio De Abreu Filho, Maria De Lourdes Santos De Abreu |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Joao Marcelo Ferreira De Paulo |
Despacho: de fls. 28: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1060/50. Cite(m)-se, a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560691-2/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Alexandre Queiroz Freire De Oliveira |
Despacho: de fls. 20: Vistos, etc. Defiro o requerimento da parte autora de fls. 16 suspendendo o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias, a contar desta data. Transcorrido prazo, com ou sem requerimento voltem-me os autos conclusos. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Execução de Título Extrajudicial - 14099666647-9 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça |
Reu(s): Waldemar Lopes Neto, Wm Refeicoes Coletivas Ltda, Antonio Di Credico |
Despacho: de fls. 169: Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de fls. 131, no prazo de 30 dias, Após conclusos. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Carta Precatória - 2552652-6/2009 |
Autor(s): Fundaplub Fundacao Aplub De Credito Educativo |
Advogado(s): Joao Luis Dufau Panasuk |
Reu(s): Amarildes Lorenzo Lopes Dantas, Emelina Davina Pedreira |
Despacho: de fls. 10: RH. Cumpra-se. Após devolva-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Monitória - 2576709-8/2009 |
Autor(s): Joao Ricardo Andrade Maia |
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha |
Reu(s): Ito Meirelles |
Despacho: de fls. 10: Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC) |
Notificação - 2563453-4/2009 |
Autor(s): Desenbahia S/A Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
Reu(s): Cepel Agropecuaria Ltda |
Despacho: de fls. 35: 1)R.H. 2) Notifique-se, na forma requerida; 3) Após, decoridas 48 (quarenta e oito) horas entreguem-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações; 4) P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Carta Precatória - 2545704-8/2009 |
Autor(s): Transcearense Transportes Ltda |
Advogado(s): Elvis de Assis Amaral |
Reu(s): Valgleber Sacramento Mafra |
Despacho: de fls. 36: RH. Cumpra-se. Após, devolva-se. Ass.: Bela Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Mandado de Segurança - 2562851-4/2009 |
Autor(s): Marivaldo Costa Silva |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Impetrado(s): Gerente De Servicos De Pessoal Regional Norte Nordeste Da Petrobras Petroleo Brasileiro Sa |
Decisão: de fls. 162/163: Compulsando-se so autos, se vislumbra prima facie a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para o Impetrante, em decorrência da decisão guerreada, a ensejar a suspensividade pleiteada. Por essas razões, defiro o pleito liminar determinando que a Impetrada aceite o diploma de graduação em Contabilidade, em substituição ao certificado de nível médio em Contabilidade, para fins de nomeação, posse e exercício no cargo em que o autor foi aprovado, até o julgamento final do writ. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações pertinentes. Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da lei. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Dieito Substituta. |
Busca e Apreensão - 14001831736-6 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Samuel Berenstein |
Reu(s): Manoel Ferreira Dos Santos |
Sentença: de fls. 28: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.I.R. e, certicando o trãnsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECAPI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1474456-4/2007 |
Autor(s): Syd George Granberg |
Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins |
Reu(s): Jean Michel Desire Stampaert |
Advogado(s): José Edmar da Silva |
Despacho: de fls. 150: R.H. 1. Designo a audiência requerida pelo às fls. 145 para o dia 05 de junho de 2009, às 14:00hs, para audiência de tentativa de conciliação; 2. Intimações necessárias; 3. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Procedimento Ordinário - 2581403-7/2009 |
Autor(s): Fabio Tadeu Cortes Morais |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: |
Procedimento Ordinário - 2580861-4/2009 |
Autor(s): Leda Maria Andrade Barbosa |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: de fls. 13: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade. |
Procedimento Ordinário - 2579551-1/2009 |
Autor(s): Herminio Sanches Esquivel |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Decisão: de fls. 40: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade. |
Procedimento Ordinário - 2583162-4/2009 |
Autor(s): Danilo Souza Pereira |
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: de fls. 39: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2583447-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Ronalde Silva Moreira |
Decisão: de fls. 20: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05 (cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2580017-7/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Antonio Carlos Ferreira De Andrade |
Decisão: de fls. 22: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05 (cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2580442-2/2009 |
Autor(s): Volksvagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Orlando Silva Coelho |
Decisão: de fls. 77: Vistos etc. FIAT LEASING S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra o acionado, também qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento Mercantil. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação. Com a inicial, vieram aos autos documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido.Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti :“ A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem”.A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e 1210 do CC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso. |