JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Juiza de Direito Substituta: ANA QUEILA LOULA
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 07 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2556263-8/2009

Autor(s): Ivan Molina Guerras

Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez

Reu(s): Gustavo De Andrade Candotta

Despacho: de fls. 63: Deixo de apreciar o pedido liminar após a ouvida do réu. Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) ação, em 15 dias, através de advogado, constando-se as advertências dos arts. 285 e 319 CPC. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2576788-2/2009

Autor(s): Braz Nivaldo Pompilio De Abreu Filho, Maria De Lourdes Santos De Abreu

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Joao Marcelo Ferreira De Paulo

Despacho: de fls. 28: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1060/50. Cite(m)-se, a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560691-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Alexandre Queiroz Freire De Oliveira

Despacho: de fls. 20: Vistos, etc. Defiro o requerimento da parte autora de fls. 16 suspendendo o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias, a contar desta data. Transcorrido prazo, com ou sem requerimento voltem-me os autos conclusos. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14099666647-9

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça

Reu(s): Waldemar Lopes Neto, Wm Refeicoes Coletivas Ltda, Antonio Di Credico

Despacho: de fls. 169: Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de fls. 131, no prazo de 30 dias, Após conclusos. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Carta Precatória - 2552652-6/2009

Autor(s): Fundaplub Fundacao Aplub De Credito Educativo

Advogado(s): Joao Luis Dufau Panasuk

Reu(s): Amarildes Lorenzo Lopes Dantas, Emelina Davina Pedreira

Despacho: de fls. 10: RH. Cumpra-se. Após devolva-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Monitória - 2576709-8/2009

Autor(s): Joao Ricardo Andrade Maia

Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha

Reu(s): Ito Meirelles

Despacho: de fls. 10: Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial, em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)
Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial.
Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§ 1º do art. 1.102c CPC)
P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Notificação - 2563453-4/2009

Autor(s): Desenbahia S/A Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Cepel Agropecuaria Ltda

Despacho: de fls. 35: 1)R.H. 2) Notifique-se, na forma requerida; 3) Após, decoridas 48 (quarenta e oito) horas entreguem-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações; 4) P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Carta Precatória - 2545704-8/2009

Autor(s): Transcearense Transportes Ltda

Advogado(s): Elvis de Assis Amaral

Reu(s): Valgleber Sacramento Mafra

Despacho: de fls. 36: RH. Cumpra-se. Após, devolva-se. Ass.: Bela Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Mandado de Segurança - 2562851-4/2009

Autor(s): Marivaldo Costa Silva

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Impetrado(s): Gerente De Servicos De Pessoal Regional Norte Nordeste Da Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Decisão: de fls. 162/163: Compulsando-se so autos, se vislumbra prima facie a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para o Impetrante, em decorrência da decisão guerreada, a ensejar a suspensividade pleiteada. Por essas razões, defiro o pleito liminar determinando que a Impetrada aceite o diploma de graduação em Contabilidade, em substituição ao certificado de nível médio em Contabilidade, para fins de nomeação, posse e exercício no cargo em que o autor foi aprovado, até o julgamento final do writ. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações pertinentes. Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da lei. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Dieito Substituta.

 
Busca e Apreensão - 14001831736-6

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Samuel Berenstein

Reu(s): Manoel Ferreira Dos Santos

Sentença: de fls. 28: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.I.R. e, certicando o trãnsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECAPI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1474456-4/2007

Autor(s): Syd George Granberg

Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins

Reu(s): Jean Michel Desire Stampaert

Advogado(s): José Edmar da Silva

Despacho: de fls. 150: R.H. 1. Designo a audiência requerida pelo às fls. 145 para o dia 05 de junho de 2009, às 14:00hs, para audiência de tentativa de conciliação; 2. Intimações necessárias; 3. P.I. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2581403-7/2009

Autor(s): Fabio Tadeu Cortes Morais

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: 
de fls. 51: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade processual requerido pelas acionadas. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Analisando os autos não vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual, pois nesse caso o autor não conseguiu demonstrar, neste momento, a prova inequívoca da alegação. A comprovação inequívoca tem exigências maiores que o fumus boni júris necessário à concessão das liminares, não deixando qualquer dúvida da plausibilidade de se antecipar um provimento jurisdicional que seria concedido no final da causa. Neste sentido prevalece a jurisprudência. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução a demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” ( STJ-1ª Turma, resp, 113.368 PR. Rel. Min, José Delgado em 07/04/97). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). A inicial não veio acompanhada de elementos de convicção suficiente para deferimento da medida liminar pleiteada, exceto quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito onde observo uma forte possibilidade de prejuízos ao autor se tiver de aguardar todo o processo com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ademais já existe uma farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial . Precedentes: Resp nº 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176- RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido. ( STJ – 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002)”. Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I do CPC apenas para determinar que o réu se abstenha de mandar incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, e, se já o fez, que mande excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais). Intime-se. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de lei sob pena de revelia. Cumpra-se. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2580861-4/2009

Autor(s): Leda Maria Andrade Barbosa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: de fls. 13: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade processual requerido pelas acionadas. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Analisando os autos não vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual, pois nesse caso o autor não conseguiu demonstrar, neste momento, a prova inequívoca da alegação. A comprovação inequívoca tem exigências maiores que o fumus boni júris necessário à concessão das liminares, não deixando qualquer dúvida da plausibilidade de se antecipar um provimento jurisdicional que seria concedido no final da causa. Neste sentido prevalece a jurisprudência. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução a demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” ( STJ-1ª Turma, resp, 113.368 PR. Rel. Min, José Delgado em 07/04/97). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). A inicial não veio acompanhada de elementos de convicção suficiente para deferimento da medida liminar pleiteada, exceto quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito onde observo uma forte possibilidade de prejuízos ao autor se tiver de aguardar todo o processo com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ademais já existe uma farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial . Precedentes: Resp nº 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176- RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido. ( STJ – 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002)”. Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I do CPC apenas para determinar que o réu se abstenha de mandar incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, e, se já o fez, que mande excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais). Intime-se. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de lei sob pena de revelia. Cumpra-se. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2579551-1/2009

Autor(s): Herminio Sanches Esquivel

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Decisão: de fls. 40: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade processual requerido pelas acionadas. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Analisando os autos não vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual, pois nesse caso o autor não conseguiu demonstrar, neste momento, a prova inequívoca da alegação. A comprovação inequívoca tem exigências maiores que o fumus boni júris necessário à concessão das liminares, não deixando qualquer dúvida da plausibilidade de se antecipar um provimento jurisdicional que seria concedido no final da causa. Neste sentido prevalece a jurisprudência. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução a demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” ( STJ-1ª Turma, resp, 113.368 PR. Rel. Min, José Delgado em 07/04/97). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). A inicial não veio acompanhada de elementos de convicção suficiente para deferimento da medida liminar pleiteada, exceto quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito onde observo uma forte possibilidade de prejuízos ao autor se tiver de aguardar todo o processo com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ademais já existe uma farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial . Precedentes: Resp nº 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176- RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido. ( STJ – 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002)”. Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I do CPC apenas para determinar que o réu se abstenha de mandar incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, e, se já o fez, que mande excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais). Intime-se. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de lei sob pena de revelia. Cumpra-se. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2583162-4/2009

Autor(s): Danilo Souza Pereira

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 39: Vistos etc. Estabelece o art. 4º, cauput da Lei 1.060/50, que a simples afirmação na própria petição inicial é suficiente para que o juiz possa deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, sem a necessidade de provar o estado de necessidade.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade processual requerido pelas acionadas. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Analisando os autos não vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual, pois nesse caso o autor não conseguiu demonstrar, neste momento, a prova inequívoca da alegação. A comprovação inequívoca tem exigências maiores que o fumus boni júris necessário à concessão das liminares, não deixando qualquer dúvida da plausibilidade de se antecipar um provimento jurisdicional que seria concedido no final da causa. Neste sentido prevalece a jurisprudência. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução a demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” ( STJ-1ª Turma, resp, 113.368 PR. Rel. Min, José Delgado em 07/04/97). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). A inicial não veio acompanhada de elementos de convicção suficiente para deferimento da medida liminar pleiteada, exceto quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito onde observo uma forte possibilidade de prejuízos ao autor se tiver de aguardar todo o processo com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ademais já existe uma farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE TUTELA ANTECIPADA.
Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial . Precedentes: Resp nº 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176- RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido. ( STJ – 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. Em 24.09.2002)”. Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I do CPC apenas para determinar que o réu se abstenha de mandar incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, e, se já o fez, que mande excluí-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais). Intime-se. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de lei sob pena de revelia. Cumpra-se. Ass.: Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2583447-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ronalde Silva Moreira

Decisão: de fls. 20: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05 (cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2580017-7/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Antonio Carlos Ferreira De Andrade

Decisão: de fls. 22: Vistos etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05 (cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2580442-2/2009

Autor(s): Volksvagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Orlando Silva Coelho

Decisão: de fls. 77: Vistos etc. FIAT LEASING S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra o acionado, também qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento Mercantil. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação. Com a inicial, vieram aos autos documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido.Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti :“ A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem”.A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e 1210 do CC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso.
Autorizo ainda que o mandado seja expedido com as prerrogativas do art. 172 CPC, podendo ainda o Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bela. Ana Queila Loula, Juiza de Direito Substituta.