JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 07 de maio de 2009

CURATELA - 14098609474-0

Autor(s): G. N. D. S.

Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Defensoria Pública

Reu(s): S. N. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SIMONE NEVES SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25/26. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.30); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SIMONE NEVES SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a)GUIOMAR NEVES DE SOUZA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1614546-7/2007

Autor(s): S. G. H.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Interditado(s): A. G. D. J. H. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ARESTILDES GENARO DE JESUS HAGGE FILHO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20/21. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ARESTILDES GENARO DE JESUS HAGGE FILHO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) SURAYA GONÇALVES HAGGE, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1486910-8/2007

Autor(s): M. F.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Interditado(s): J. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOVENILDES FEREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.32. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.34); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOVENILDES FERREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARILUCE FERREIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1011807-1/2006

Autor(s): C. D. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Interditado(s): S. R. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.23/24. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.30); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) CLAUDIA DOS SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1760182-7/2007

Autor(s): J. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Interditado(s): J. F. D. J.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20/21. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JOELMA DOS SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 2177423-1/2008

Autor(s): D. P. D. A.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Interditado(s): J. F. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOSENILDO FONTES SANTANA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.23/24. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.28); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOSENILDO FONTES SANTANA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) DEJOVAL PASSOS DO AMARAL, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 14003002726-6

Autor(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Interditado(s): V. A. M.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de VITALINA ALVES MOREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.26/27. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.43); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de VITALINA ALVES MOREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) SHIRLEI MOREIRA DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1732982-8/2007

Autor(s): G. D. S. S.

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Interditado(s): M. L. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de MARIA LIMA DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.31); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MARIA LIMA DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) GEDSON DOS SANTOS SANTANA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1534884-7/2007

Autor(s): L. A. D. O.

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Interditado(s): O. A. D. O.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de OSVALDO ASSIS DE OLIVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.29/30. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.34); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de OSVALDO ASSIS DE OLIVEIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) LUZIA ASSIS DE OLIVEIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1960504-3/2008

Interditando(s): Maria Aparecida Do Nascimento Couto

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Interditado(s): Esmeraldo Pereira Couto

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ESMERALDO PEREIRA COUTO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.27); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ESMERALDO PEREIRA COUTO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COUTO, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1230409-9/2006

Autor(s): C. M. P. D. S. Q.

Advogado(s): Antonio Pinto de Jesus

Interditado(s): R. C. D. S. D. Q.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de RAIMUNDO CARLOS DA SOLEDADE DE QUADROS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.32/33. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.35); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de RAIMUNDO CARLOS DA SOLEDADE DE QUADROS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) CLEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS QUADROS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 2210136-8/2008(1-2-1)

Autor(s): E. R. D. S. D. S.

Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa

Interditado(s): L. M. D. P. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de LILIAM MARIA DA PAZ SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.22); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de LILIAM MARIA DA PAZ SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1815819-9/2008

Interditando(s): B. A. A.

Advogado(s): Marcus Vinicius Andrade Teixeira

Interditado(s): M. A. O. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de MANUEL ALELUIA OLIVEIRA DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MANUEL ALELUIA OLIVEIRA DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) BEMIVALDA ALVES ALELUIA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1556050-8/2007

Autor(s): A. M. A. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Interditado(s): E. F. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ELIOMAR FIGUEIREDO DE SENA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ELIOMAR FIGUEIREDO DE SENA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) ANTONIO MANUEL ALVES DE SENA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 514954-8/2004

Autor(s): M. J. D. S. M.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Interditado(s): P. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECLARAR a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓIA da interditada PATRICIA FERREIRA.
O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.59 v);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens.
Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a substituição da curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
CURATELA - 1903144-9/2008

Autor(s): J. T. M. D. S.
Em Favor De(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Vera Lúcia Oliveira Barbosa

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de RONALDO SANTOS DE SOUZA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.48);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2537555-5/2009

Autor(s): Yasmin Hevelin Freitas Brito, Ana Paula Freitas Brito, Losemar Conceicao Soares

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Vistos etc...Para  produção de todos legais  e  jurídicos efeitos, HOMOLOGO  POR  SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes  em  epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls. 11), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls. 02/03.
Face ao exposto, e com fundamento com o art. 363, I Código Civil, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido para declara YASMIN HEVELIN FREITAS BRITO, filha de JOSEMAR CONCEIÇÃO SOARES que passará a chamar-se YASMIN HEVELIN BRITO CONCEIÇÃO, constando na qualidade de genitor da mesma bem como dos avós partenos na Certidão de Nascimento da menor. Após transitado em julgado, expeça-se mandado para averbação da filiação do investigante a fim de constar o nome do pai e fos avós paternos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cumpridas  as  formalidades legais, dê-se a  respectiva  baixa, inclusive  na Distribuição e, por fim, promovam-se  o  arquivamento dos autos.

 
PROCED. CAUTELAR - 14002919520-7

Autor(s): B. D. J. P. M.

Advogado(s): Simone Neri

Reu(s): L. G. P. M.

Advogado(s): Conceição Campello

Sentença: Vistos etc...Para  produção de todos legais  e  jurídicos efeitos, HOMOLOGO  POR  SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes  em  epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls. 87 verso), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls. 77/79. De   igual  modo,  declaro  extinto  o processo,   com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença,  intimem-se as partes. Cumpridas  as  formalidades legais, dê-se a  respectiva  baixa, inclusive  na Distribuição e, por fim, promovam-se  o  arquivamento dos autos.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1899947-8/2008

Requerente(s): Ryan Felipe Cunha Moura, Raquel Bispo Cunha, Claudemir Moura Da Silva

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a  desistência  constante do pedido de fls.10, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De  igual modo,  DECLARO extinto o  processo,  sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se,  arquive-se  uma  cópia autenticada desta  sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as  regras de   estilo,  às anotações devidas, inclusive  baixa   na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1941945-0/2008

Autor(s): L. M. D. M.

Advogado(s): Fernanda Teles Barretto

Reu(s): A. S. M. D. M.

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a  desistência  constante do pedido de fls.13, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De  igual modo,  DECLARO extinto o  processo,  sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se,  arquive-se  uma  cópia autenticada desta  sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as  regras de   estilo,  às anotações devidas, inclusive  baixa   na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.

 
ALVARA JUDICIAL - 600333-7/2004

Autor(s): Marcelo Edington De Magalhaes, Cezar Britto De Magalhaes Filho, Sergio Edington De Magalhaes e outros

Advogado(s): Almir Silva Britto

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de MARIA GRACIETE EDINGTON DA SILVA genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2345765-0/2008

Autor(s): Nivia Maria Lima Santana Barreto, Luis Carlos Meireles Barreto

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/05 e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1486900-0/2007

Autor(s): R. D. S. C., J. A. C.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e 15,  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
Divórcio Consensual - 2329199-0/2008

Autor(s): Miqueias Rocha Lima, Ester Santos Lima

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos

Sentença: Vistos etc...Pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e 11, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1107098-5/2006

Autor(s): R. S. M., M. D. C. D. S. M.

Advogado(s): Milton Oliveira, Vera Lúcia Oliveira Barbosa

Sentença: Vistos etc...Pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA, e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/05 e 20, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2257970-8/2008(1-2-1)

Autor(s): Carlos Alberto Mafra Oliveira

Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves

Reu(s): Irany Bizerra De Araujo

Sentença: Do exposto, JULGO por SENTENÇA, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado e com o que se põe termo ao casamento entre IRANY BIZERRA DE ARAUJO & CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA autor(a) e ré(u) (Lei 6.515/77, art. 24), com todos os consectários jurídicos próprios.
Publique-se ou arquive-se uma copia autenticada desta sentença ou registre-se, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas, a expedição de mandado averbatorio a margem do respectivo termo de casamento do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada o uso do nome de solteira qual seja IRANY BIZERRA DE ARAUJO, e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
INVENTARIO - 14001816789-4

Autor(s): Claudia Meire Cunha De Salles

Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta

Inventariado(s): Espolio De Luciano Jose De Castro Tourinho Junior

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.87 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por LUCIANO JOSÉ DE CASTRO TOURINHO JUNIOR em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
SOBREPARTILHA - 834966-5/2005

Autor(s): Clara Carreira De Meneses Andrade, Sonia Menezes De Andrade Carreira, Silvia Carreira De Menezes Andrade e outros

Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico

Reu(s): Espolio De Alfredo Andrade Filho

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ALFREDO ANDRADE FILHO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVENTARIO - 1813491-9/2008

Inventariante(s): Paulo Silva De Oliveira, Waldevir Silva De Oliveira, Zenaide Oliveira Costa e outros

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Inventariado(s): Espolio De Virginia Francisca De Oliveira, Espolio De Manoel Pedro De Oliveira

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por MANUEL PEDRO DE OLIVEIRA & VIRGINIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1270138-3/2006

Autor(s): A. E. N., C. V. N.

Advogado(s): Helio Alberto Noronha Filho

Sentença: Vistos etc...Homologo por sentença o cálculo de fls. 57. Para que produza os seus jurídicos efeitos.
Decorrido o prazo legal, expeça-se guia para pagamento do imposto devido. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 990596-2/2006

Autor(s): F. F. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): R. R. B.

Sentença: Vistos etc...Do exposto e com apoio no art. 40, Lei 6.515/77, JULGO, por SENTENÇA, procedente a ação, para –nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias – decretar o divórcio pleiteado em epígrafe, nos termos acima expendidos e constantes da fundamentação desta sentença e a divorciada o uso do nome de solteira.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1515247-8/2007

Autor(s): Ildevan Barbosa Da Silva
Representante(s): Francisca Eronildes Costa E Silva

Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro

Reu(s): João Vitor Costa E Silva, Ana Beatriz Costa E Silva

Advogado(s): Max Belisário C. Machado

Sentença: Vistos etc... Julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos acima expostos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocaticios conforme e se pactuados.

 
INTERDIÇÃO - 1888616-1/2008

Interditando(s): J. P.

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Interditado(s): J. A. P.

Sentença: Vistos etc...Considerando-se o falecimento da interditanda, consoante fato que se constata nos autos, através atestado de óbito de fls.58, é o caso de determinar-se a extinção do feito, conforme a seguir.
Ante ao exposto e considerando-se o falecimento da interditanda em epígrae, Julgo extinto o feito com supedâneo nos art. 265, I c/c 267, IX todos do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, de plano o seu arquivamento.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
Regulamentação de Visitas - 2262266-1/2008

Autor(s): Jaciara Fragoso Nascimento, Fabio Batista Da Conceicao

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público;

 
Procedimento Ordinário - 2366155-4/2008

Autor(s): Albertina Silva Ferreira

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Reu(s): Viviane Silva Ferreira, Ubirata Batista Dos Santos

Despacho: Defiro nos expressos termos do pedido de fls. 37 verso;

 
Alvará Judicial - 2536826-0/2009

Autor(s): Magalde Reis Anunciacao De Freitas, Espolio De Elsior Joelviro Coutinho, Espolio De Alaide Metzker Coutinho e outros

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2536645-9/2009

Autor(s): Angirleide Fernandes Dos Santos, Aniel Fernandes De Andrade

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Inventário - 2484765-6/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Soares Blanco, Juliana Soares Blanco, Marina Soares Blanco e outros

Advogado(s): Juliana Soares Blanco

Reu(s): Espolio Blanco Martinez

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.68.

 
Execução de Alimentos - 2382382-6/2008

Autor(s): Thailane Costa De Amorin

Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso

Reu(s): Edmundo Freitas De Amorin

Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição.
Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde tramitou o referido processo de conhecimento.
Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição.
Cumpra-se as providências de praxe.

 
ALVARA - 2047208-7/2008

Autor(s): Tiago Pinheiro Conceicao

Advogado(s): Neide Maria do Nascimento

Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público;

 
ALVARA JUDICIAL - 703087-6/2005

Autor(s): Tatiane De Jesus Costa, Alzira Maria De Souza

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Defensoria Pública

Despacho: Face ao conteúdo do ofício retro. Oficie-se ao requerente. Havendo inércia por 05(cinco) dias, o processo será extinto na forma da Lei.

 
DECLARATORIA - 815982-4/2005

Autor(s): Zenilde Silva

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Espolio De Paulo Rodrigues Da Silva, Debora Silva Franca, Leandro Chaves Da Silva e outros

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito...determino a suspensão da presente e ao cartório para INTIME-SE a acionante pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, isto posto no prazo de 05(cinco), sob pena de extinção. Conclusos após. Determinado o encerramento.

 
Procedimento Ordinário - 2355054-9/2008

Autor(s): Orlando Rocha Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Leticia Andrade Rocha Dos Santos, Luana Sofia Andrade Dos Santos

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Consensual - 2301535-2/2008

Autor(s): Roberval Da Cunha Ribamar, Neuza Moreira Ribamar

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
ALIMENTOS - 1818789-9/2008

Autor(s): F. J. S. D. O.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): J. M. D. O. F.

Despacho: Designo Audiência para o dia 03/03/2010, às 09:10 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369305-7/2008

Autor(s): Luiz Carlos Araujo Silva

Advogado(s): Dijeane Silva Costa, Lizandra M. Alves Ferreira

Reu(s): Noemia Da Silva Cardoso

Despacho: Designo Audiência para o dia 24/11/2009, às 08:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1285858-9/2006

Autor(s): A. Z. S.

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Reu(s): T. M. S.

Advogado(s): Ana Carolina L.S. Santana, Maria Aparecida D. Cardoso

Despacho: Designo Audiência para o dia 02/03/2010, às 09:05 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. (Republicado fls. 147).

 
Arrolamento Sumário - 2323768-4/2008

Autor(s): Susan Spencer, Judy Spencer

Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro

Reu(s): Espolio De Nilda Cezar Spencer

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por NILDA CEZAR ESPENCER em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
Inventário - 14092319032-0

Apensos: 14099708644-6

Autor(s): Paulo Cesar Espinosa De Oliveira

Advogado(s): Joé Fernando Magalhães Sousa

Reu(s): Angela Veloso De Oliveira

Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.163 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por ANGELA VELOSO DE OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I.

 
Inventário - 2452637-9/2009

Autor(s): Francisca Alzira De Souza Pinheiro, Raquel De Souza Pinheiro, Ester De Sousa Pinheiro e outros

Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos

Reu(s): Espolio De Nelson De Souza Pinheiro

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual.

 
Inventário - 2320469-2/2008

Autor(s): Djanira Rodrigues Nascimento, Viviane Rodrigues Nascimento, Danusa Rodrigues Nascimento e outros

Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes

Reu(s): Espolio De Valdezio Caetano Nascimento

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual.

 
Inventário - 2548084-2/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lima, Vera Lucia Ribeiro Lima, Mercia Cristiane Ribeiro Lima e outros

Advogado(s): Marcos Sena

Reu(s): Espolio De Valdemar Ribeiro Lima

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1423651-4/2007

Autor(s): M. B. M. V.

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Reu(s): A. J. P. V.

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls.21, e  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade.Outrossim, o divorciando, ficará com um sítio Senhor do Bonfim localizado na Estrada Velha do Aeroporto Cia KM-09 e o restante dos imóveis descritos na exordial ficará para a divorcianda.
Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira.
Custas na forma da lei.

 
Inventário - 2457257-7/2009

Autor(s): Maria Celia Dos Santos Alves, Aline Alves Do Nascimento, Carlos Rogerio Alves Do Nascimento e outros

Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna

Reu(s): Espolio De Cristovam Rogerio Do Nascimento

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
ARROLAMENTO - 1839923-2/2008

Arrolante(s): Railda Alves Da Silva, Gilberto Alves Da Silva, Gilmar Alves Da Silva

Advogado(s): André Ferreira de Mendonça

Arrolado(s): Espolio De Humberto Barreto Da Silva

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.33.

 
ARROLAMENTO - 1333644-6/2006

Autor(s): Anete Calmon De Siqueira Silva

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes

Reu(s): Espolio De Wellington Negreiros Silva

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.67.

 
INVENTARIO - 645292-0/2005

Autor(s): Maria Auxiliadora Lisboa Moreno Pires

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Inventariado(s): Espolio De Jose Lourenço Gonçalves Lisboa

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.119 v.

 
INVENTARIO - 1721028-7/2007

Herdeiro(s): Mirian Freitas Ferreira, Armando Freitas Ferreira, Katia Freitas Ferreira e outros
Inventariante(s): Mauricio Wertman Ferreira

Advogado(s): Antonio Waldemar Avena

Inventariado(s): Espolio De Edy Freitas Ferreira

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.70 v.

 
Inventário - 2392667-1/2008

Autor(s): Estelita Silva Guimaraes, Patricia Silva Guimaraes, Orlando Santos Guimaraes Filho e outros

Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho

Reu(s): Alan Silva Guimaraes, Espolio De Orlando Silva Guimaraes

INVENTARIO - 2082613-3/2008

Apensos: 2020337-8/2008

Autor(s): Maria Lucia Mendes Cunha

Advogado(s): Ivan Hollanda

Inventariado(s): Espolio De Marcio Jose Mendes Cunha

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.54.

 
INVENTARIO - 920107-2/2005

Autor(s): .Maria Luisa De Menezes E Silva Borba
Herdeiro(s): Luciana De Menezes E Silva, Monica De Assis E Silva

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Inventariado(s): Espolio De Sonia Margarida De Menezes E Silva

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.108 v.

 
Inventário - 2251452-8/2008

Apensos: 2500968-4/2009

Autor(s): Tamires Evelin Ferreira Souza, Edivaldo Rodrigues, Nicolle De Jesus Souza

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Inventariado(s): Espolio De Cristovao Santos Souza

Despacho: Reitero integralmente o parecer da Fazenda;
Ao inventariante para providenciar cumprir o quanto referenciado no parecer retro; Isto posto, no prazo de 30(trinta) dias.

 
INVENTARIO - 446286-2/2004

Autor(s): Aloisio Silviano Martins Margalho, Silviano Barreto Margalho

Advogado(s): Geraldo Ribeiro de Carvalho

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
INVENTARIO - 1832356-3/2008

Apensos: 2260937-4/2008

Herdeiro(s): Shirley Monteiro De Oliveira, Sergio Monteiro De Oliveira, Arquimedes Teles De Oliveira Neto
Inventariante(s): Maria Das Gracas Goes Monteiro De Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Inventariado(s): Espolio De Arquimedes Teles De Oliveira Filho

Despacho: Defiro. Proceda-se na forma referenciada.

 
INVENTARIO - 1910354-9/2008

Herdeiro(s): Marli Castro De Carvalho, Fidel Castro De Carvalho, Osmar Castro De Carvalho e outros
Inventariante(s): Janice Castro De Carvalho

Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Jorge Castro De Carvalho

Despacho: Atenda-se.

 
Inventário - 2377014-2/2008

Autor(s): Rosana De Oliveira Alves

Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior

Reu(s): Espolio De Ana Rita Doria Lopes Pontes

Despacho: Ao acionante face ao retorno dos ofícios referenciados.

 
INVENTARIO - 2105016-5/2008

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Inventariado(s): Espolio De Angelo Adinolfi

Despacho: Pedido que será apreciado oportunamente pois necessário que se façam os esclarecimentos...

 
INVENTARIO - 1084464-2/2006

Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud
Herdeiro(s): Elias Jabur Abud Neto, Anna Emilia De Coni Moura Abud, Luciano Alves Abud

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud

Despacho: Dê-se vistas dos documentos ora acostados aos demais herdeiros e interessados.

 
INVENTARIO - 1204441-4/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Moacyr Montenegro Souto Junior

Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez

Despacho: Face à...retro explicitado, defiro o pedido nos termos do parecer (fls. 149)

 
Divórcio Consensual - 2382522-7/2008

Autor(s): Daniel De Jesus Leal, Rosiana Maria De Jesus Leal

Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Litigioso - 2376509-6/2008

Autor(s): Angela Alves Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Reu(s): Dijalma Americo Barroso

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Litigioso - 2491988-2/2009

Autor(s): Vera Selma Pereira De Melo

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Airton Lobo De Melo

Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2105755-0/2008

Autor(s): Alexsandro Araujo Santos

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): Genice De Azevedo Lima

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
Divórcio Litigioso - 2412434-8/2009

Autor(s): Marina Lucia Apresentacao Fagundes

Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho

Reu(s): Nilton Brito Teixeira Dos Santos

Despacho: Certifique o cartório se houve ou não contestação da parte requerida no prazo legal. Após à conclusão.

 
Divórcio Consensual - 2318849-7/2008

Autor(s): Marcos Jose Santos De Aquino, Dalva Celeste Hora De Aquino

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1555644-3/2007

Autor(s): I. D. S. M. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): V. S. S.

Despacho: Intimem-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção.

 
Separação Litigiosa - 2479927-1/2009

Autor(s): Simone Ferreira Santos Lima

Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira

Reu(s): Anderson De Souza Lima

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004056633-7

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Claudia Brito

Reu(s): V. S. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 750973-4/2005

Autor(s): C. B. D. O. M., J. H. M.

Advogado(s): Carina Fontes

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Separação Litigiosa - 2346051-1/2008

Autor(s): Regina Maria Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Nielson Da Silva Borges

Despacho: Designo Audiência para o dia 14/10/2009, às 13:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Divórcio Litigioso - 2266420-5/2008

Autor(s): Milton Souza De Jesus

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Maria Auxiliadora Austricliano De Jesus

Despacho: Designo Audiência para o dia 10/03/2010, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Divórcio Litigioso - 2279885-6/2008

Autor(s): Jose Ferreira Da Silva

Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo

Reu(s): Vanda De Jesus Santos Silva

Despacho: Proceda-se a citação pela via editalícia da divorcianda. O prazo do edital será de 20(vinte) dias e a audiência será de logo designada para o dia 17/11/2009, às 09:20 horas. Intime-se o acionante. Publique-se. Expeça-se o Edital. Cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1911694-6/2008

Autor(s): S. A. D. S., G. P. D. S. D. S. D. S.

Advogado(s): Roque Silvio dos Santos Pinto

Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência nos termos do art.267, VIII do CPC. Decorrido o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2496224-5/2009

Autor(s): Sonildes Vinhas Dos Santos

Advogado(s): Roberta Mafra

Reu(s): Ednei Bispo Primo

Despacho: Apense-se aos presentes, os autos da Separação que aqui tramitou e proceda-se à citação, tudo consoante pedido da prefacial;Havendo resposta, intimem-se a parte acionante para querendo, replicar, no prazo de 15 dias;Somente após e levada a efeito qualquer das hipóteses , dê-se vistas ao M.P. e ao depois à conclusão. Cumpra-se, Intimem-se, Publiquem-se; isto posto , na forma aqui ordenada.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094429575-1

Apensos: 14097588217-0

Autor(s): V. C. B.

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Reu(s): S. S. B.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099711876-9

Autor(s): D. B. M. N.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): M. C. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1657784-7/2007

Autor(s): Rita De Cassia Sousa Santos, Raimundo Jose Ribeiro Santos

Advogado(s): Jose Bittencourt Camara Neto

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 669360-7/2005

Autor(s): Ozana Sacramento Dos Santos

Advogado(s): Sueli da Hora Serrano

Reu(s): Milton Dos Santos

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2306587-8/2008

Autor(s): Joao Batista Barbosa

Advogado(s): Carla Ferreira Viana

Reu(s): Jeferson Brandao Barbosa, Jonas Brandao Barbosa, Josenildes Brandao Barbosa e outros

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Separação Litigiosa - 2291056-4/2008

Autor(s): Jorge Luis Carvalho De Jesus

Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro

Reu(s): Maria Das Dores Dos Reis Merces De Jesus

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2013638-9/2008

Autor(s): E. S. S., A. O. S.

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2213623-2/2008

Autor(s): A. C. D. H. S., A. C. V. S. S.

Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 970968-4/2006

Autor(s): E. L. P. D. O.

Advogado(s): Lucio Moura Sarno

Reu(s): P. A. D. O.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, ficando o douto advogado da acionante com o prazo de 10(dez) dias para providenciar e ou requerer o que entender necessário, isto posto sob pena de extinção. Conclusos após. Determinado o enceramento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1825164-9/2008

Autor(s): E. F. D. A.

Advogado(s): Leonardo Prazeres da Silva

Reu(s): O. M. D. A.

Despacho: Da renúncia, intime-se pessoalmente a(o) acionante através de Oficial de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20(vinte) dias sob pena de extinção; Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1883216-6/2008

Autor(s): Marise Dias Prado Valladares

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Raymond Prado Valladares

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1606584-6/2007

Autor(s): A. P. M. B., A. M. B.

Advogado(s): Ana Cristina Neri da Conceicao, Denize Maria dos Santos Nery

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
Divórcio Consensual - 2322507-2/2008

Autor(s): Mario Souza Bispo, Tomazia Da Conceicao Bispo

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1417250-1/2007

Autor(s): Marlene Nascimento Dos Anjos

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): Edivaldo Da Hora Dos Anjos

Despacho: A hipotese, com efeito é de revelia que ora decreto. Encaminhem-se ao Curador Especial;

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1855980-8/2008

Autor(s): V. D. J. C.

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): M. T. C.

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 14002894407-6

Autor(s): Maria Salete Da Silva Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Antonio Pereira Filho

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1951926-2/2008

Autor(s): R. M. D. C. S., A. D. S. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1886010-7/2008

Autor(s): E. G. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Reu(s): V. B. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1728168-2/2007

Autor(s): E. A. D. C., J. A. D. C.

Advogado(s): Roberta Rabelo Maia Costa

Despacho: Cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1284458-6/2006

Autor(s): A. F. N., H. F. F.

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Despacho: Como pede.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1716691-3/2007

Apensos: 1929890-0/2008

Autor(s): A. B. D. V.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): J. A. D. V.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...ao cartório INTIMAR o advogado da acionante para tomar conhecimento do quanto ali explicitado, providenciar e/ou requerer o que entender necessário, isto posto no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cls. após...

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1816671-4/2008

Autor(s): Valdilene Couto Dos Santos

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): Clediney Santana Dos Santos

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII do CPC. Após o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1419684-3/2007

Autor(s): V. M. D. S.

Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva

Reu(s): T. R. D. S. S.

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...ao cartório INTIMAR o advogado da acionante para tomar conhecimento do quanto ali explicitado, providenciando e/ou requerendo o que entender necessário, isto posto no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cls. após...

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1746072-9/2007

Autor(s): M. J. R. D. S., A. S. D. S.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Pelo MM juiz foi dito que...Julgo EXTINTO o processo sem força de mérito na forma do Art. 267, VI do CPC. Intimados os presentes. Após o decurso do prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Determinado o encerramento.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002889736-5

Autor(s): M. L. S. N.

Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes

Reu(s): J. S. N.

Despacho: Reitere-se a intimação do divorciando, a respeito da promoção do M.P.; isto posto no prazo de 20(vinte) dias, sob as penas da Lei.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 949172-0/2006

Autor(s): L. L. B. N., P. F. L. P. N.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Despacho: Processo já devidamente sentenciado...Jurisdição esgotada na instância. Ao arquivo.

 
Separação Consensual - 2339295-2/2008

Autor(s): Paulo Goncalves De Assis, Cleide Souza De Assis

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Litigioso - 2352658-6/2008

Autor(s): Josane Palmeira Costa

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Reu(s): Jorge Queiroz Costa

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Litigioso - 2256485-8/2008

Autor(s): Erico Gurriti Pessoa

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Jumara Lopes Gurriti Pessoa

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1517133-1/2007

Autor(s): J. E. D. S. F.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Guido Mariano M. de Santana Junior

Reu(s): L. M. A. D. S.

Despacho: Designo Audiência para o dia 17/03/2010, às 08:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1898853-2/2008

Autor(s): Valter Oliveira Maia

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Helene Assis De Sales Maia

Despacho: Designo Audiência para o dia 15/05/2010, às 09:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Divórcio Litigioso - 2438757-2/2009

Autor(s): Gilmar Oliveira Lima

Advogado(s): Roberta Mafra

Reu(s): Gilda Machado Alves Lima

Despacho: Designo Audiência para o dia 10/03/2010, às 09:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1942436-4/2008

Autor(s): R. M. S.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): R. S. S. M.

Advogado(s): Walsanne Lustosa S. Farias

Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Julgo EXTINTO o processo sem força de mérito na forma do Art. 267, VI do CPC. Após o decurso do prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Determinado o encerramento.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 538888-8/2004

Autor(s): D. F. D. S. F.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Defensoria Pública

Reu(s): E. M. A. D. S.

Despacho: Como pede. Aguarde-se pedido circunstanciado em 10(dez) dias, pena de extinção.