JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA |
Expediente do dia 07 de maio de 2009 |
CURATELA - 14098609474-0 |
Autor(s): G. N. D. S. |
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Defensoria Pública |
Reu(s): S. N. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SIMONE NEVES SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25/26. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.30); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SIMONE NEVES SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a)GUIOMAR NEVES DE SOUZA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1614546-7/2007 |
Autor(s): S. G. H. |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Interditado(s): A. G. D. J. H. F. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ARESTILDES GENARO DE JESUS HAGGE FILHO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20/21. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ARESTILDES GENARO DE JESUS HAGGE FILHO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) SURAYA GONÇALVES HAGGE, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1486910-8/2007 |
Autor(s): M. F. |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa |
Interditado(s): J. F. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOVENILDES FEREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.32. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.34); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOVENILDES FERREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARILUCE FERREIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1011807-1/2006 |
Autor(s): C. D. S. |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Interditado(s): S. R. D. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.23/24. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.30); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) CLAUDIA DOS SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1760182-7/2007 |
Autor(s): J. D. S. |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Interditado(s): J. F. D. J. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20/21. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JOELMA DOS SANTOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 2177423-1/2008 |
Autor(s): D. P. D. A. |
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
Interditado(s): J. F. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de JOSENILDO FONTES SANTANA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.23/24. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.28); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de JOSENILDO FONTES SANTANA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) DEJOVAL PASSOS DO AMARAL, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 14003002726-6 |
Autor(s): S. M. D. S. |
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho |
Interditado(s): V. A. M. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de VITALINA ALVES MOREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.26/27. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.43); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de VITALINA ALVES MOREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) SHIRLEI MOREIRA DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1732982-8/2007 |
Autor(s): G. D. S. S. |
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos |
Interditado(s): M. L. D. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de MARIA LIMA DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.31); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MARIA LIMA DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) GEDSON DOS SANTOS SANTANA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1534884-7/2007 |
Autor(s): L. A. D. O. |
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel |
Interditado(s): O. A. D. O. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de OSVALDO ASSIS DE OLIVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.29/30. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.34); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de OSVALDO ASSIS DE OLIVEIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) LUZIA ASSIS DE OLIVEIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1960504-3/2008 |
Interditando(s): Maria Aparecida Do Nascimento Couto |
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges |
Interditado(s): Esmeraldo Pereira Couto |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ESMERALDO PEREIRA COUTO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.25. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.27); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ESMERALDO PEREIRA COUTO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COUTO, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1230409-9/2006 |
Autor(s): C. M. P. D. S. Q. |
Advogado(s): Antonio Pinto de Jesus |
Interditado(s): R. C. D. S. D. Q. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de RAIMUNDO CARLOS DA SOLEDADE DE QUADROS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.32/33. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.35); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de RAIMUNDO CARLOS DA SOLEDADE DE QUADROS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) CLEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS QUADROS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 2210136-8/2008(1-2-1) |
Autor(s): E. R. D. S. D. S. |
Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa |
Interditado(s): L. M. D. P. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de LILIAM MARIA DA PAZ SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.22); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de LILIAM MARIA DA PAZ SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1815819-9/2008 |
Interditando(s): B. A. A. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Andrade Teixeira |
Interditado(s): M. A. O. D. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de MANUEL ALELUIA OLIVEIRA DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de MANUEL ALELUIA OLIVEIRA DOS SANTOS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) BEMIVALDA ALVES ALELUIA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1556050-8/2007 |
Autor(s): A. M. A. D. S. |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Interditado(s): E. F. D. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de ELIOMAR FIGUEIREDO DE SENA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18/19. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de ELIOMAR FIGUEIREDO DE SENA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) ANTONIO MANUEL ALVES DE SENA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 514954-8/2004 |
Autor(s): M. J. D. S. M. |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Interditado(s): P. F. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECLARAR a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓIA da interditada PATRICIA FERREIRA. |
CURATELA - 1903144-9/2008 |
Autor(s): J. T. M. D. S. |
Advogado(s): Vera Lúcia Oliveira Barbosa |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de RONALDO SANTOS DE SOUZA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.48);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2537555-5/2009 |
Autor(s): Yasmin Hevelin Freitas Brito, Ana Paula Freitas Brito, Losemar Conceicao Soares |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Sentença: Vistos etc...Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. |
PROCED. CAUTELAR - 14002919520-7 |
Autor(s): B. D. J. P. M. |
Advogado(s): Simone Neri |
Reu(s): L. G. P. M. |
Advogado(s): Conceição Campello |
Sentença: Vistos etc...Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1899947-8/2008 |
Requerente(s): Ryan Felipe Cunha Moura, Raquel Bispo Cunha, Claudemir Moura Da Silva |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.10, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. |
SEPARACAO DE CORPOS - 1941945-0/2008 |
Autor(s): L. M. D. M. |
Advogado(s): Fernanda Teles Barretto |
Reu(s): A. S. M. D. M. |
Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.13, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (Código de Processo Civil - 267/VII). Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. Fica “ex-ofício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. |
ALVARA JUDICIAL - 600333-7/2004 |
Autor(s): Marcelo Edington De Magalhaes, Cezar Britto De Magalhaes Filho, Sergio Edington De Magalhaes e outros |
Advogado(s): Almir Silva Britto |
Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de MARIA GRACIETE EDINGTON DA SILVA genitora dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I. |
Divórcio Consensual - 2345765-0/2008 |
Autor(s): Nivia Maria Lima Santana Barreto, Luis Carlos Meireles Barreto |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls. 02/05 e por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltando-se que a divorciada optou em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1486900-0/2007 |
Autor(s): R. D. S. C., J. A. C. |
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls. 02/04 e 15, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltando-se que a divorciada optou em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
Divórcio Consensual - 2329199-0/2008 |
Autor(s): Miqueias Rocha Lima, Ester Santos Lima |
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls. 02/04 e 11, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltando-se que a divorciada optou em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1107098-5/2006 |
Autor(s): R. S. M., M. D. C. D. S. M. |
Advogado(s): Milton Oliveira, Vera Lúcia Oliveira Barbosa |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA, e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls. 02/05 e 20, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltando-se que a divorciada optou em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2257970-8/2008(1-2-1) |
Autor(s): Carlos Alberto Mafra Oliveira |
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves |
Reu(s): Irany Bizerra De Araujo |
Sentença: Do exposto, JULGO por SENTENÇA, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado e com o que se põe termo ao casamento entre IRANY BIZERRA DE ARAUJO & CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA autor(a) e ré(u) (Lei 6.515/77, art. 24), com todos os consectários jurídicos próprios. |
INVENTARIO - 14001816789-4 |
Autor(s): Claudia Meire Cunha De Salles |
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta |
Inventariado(s): Espolio De Luciano Jose De Castro Tourinho Junior |
Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.87 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por LUCIANO JOSÉ DE CASTRO TOURINHO JUNIOR em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. |
SOBREPARTILHA - 834966-5/2005 |
Autor(s): Clara Carreira De Meneses Andrade, Sonia Menezes De Andrade Carreira, Silvia Carreira De Menezes Andrade e outros |
Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico |
Reu(s): Espolio De Alfredo Andrade Filho |
Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ALFREDO ANDRADE FILHO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. |
INVENTARIO - 1813491-9/2008 |
Inventariante(s): Paulo Silva De Oliveira, Waldevir Silva De Oliveira, Zenaide Oliveira Costa e outros |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Inventariado(s): Espolio De Virginia Francisca De Oliveira, Espolio De Manoel Pedro De Oliveira |
Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por MANUEL PEDRO DE OLIVEIRA & VIRGINIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1270138-3/2006 |
Autor(s): A. E. N., C. V. N. |
Advogado(s): Helio Alberto Noronha Filho |
Sentença: Vistos etc...Homologo por sentença o cálculo de fls. 57. Para que produza os seus jurídicos efeitos. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 990596-2/2006 |
Autor(s): F. F. D. S. |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Reu(s): R. R. B. |
Sentença: Vistos etc...Do exposto e com apoio no art. 40, Lei 6.515/77, JULGO, por SENTENÇA, procedente a ação, para –nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias – decretar o divórcio pleiteado em epígrafe, nos termos acima expendidos e constantes da fundamentação desta sentença e a divorciada o uso do nome de solteira. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1515247-8/2007 |
Autor(s): Ildevan Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro |
Reu(s): João Vitor Costa E Silva, Ana Beatriz Costa E Silva |
Advogado(s): Max Belisário C. Machado |
Sentença: Vistos etc... Julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos acima expostos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocaticios conforme e se pactuados. |
INTERDIÇÃO - 1888616-1/2008 |
Interditando(s): J. P. |
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo |
Interditado(s): J. A. P. |
Sentença: Vistos etc...Considerando-se o falecimento da interditanda, consoante fato que se constata nos autos, através atestado de óbito de fls.58, é o caso de determinar-se a extinção do feito, conforme a seguir. |
Regulamentação de Visitas - 2262266-1/2008 |
Autor(s): Jaciara Fragoso Nascimento, Fabio Batista Da Conceicao |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público; |
Procedimento Ordinário - 2366155-4/2008 |
Autor(s): Albertina Silva Ferreira |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Reu(s): Viviane Silva Ferreira, Ubirata Batista Dos Santos |
Despacho: Defiro nos expressos termos do pedido de fls. 37 verso; |
Alvará Judicial - 2536826-0/2009 |
Autor(s): Magalde Reis Anunciacao De Freitas, Espolio De Elsior Joelviro Coutinho, Espolio De Alaide Metzker Coutinho e outros |
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2536645-9/2009 |
Autor(s): Angirleide Fernandes Dos Santos, Aniel Fernandes De Andrade |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. |
Inventário - 2484765-6/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Soares Blanco, Juliana Soares Blanco, Marina Soares Blanco e outros |
Advogado(s): Juliana Soares Blanco |
Reu(s): Espolio Blanco Martinez |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.68. |
Execução de Alimentos - 2382382-6/2008 |
Autor(s): Thailane Costa De Amorin |
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso |
Reu(s): Edmundo Freitas De Amorin |
Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição. |
ALVARA - 2047208-7/2008 |
Autor(s): Tiago Pinheiro Conceicao |
Advogado(s): Neide Maria do Nascimento |
Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público; |
ALVARA JUDICIAL - 703087-6/2005 |
Autor(s): Tatiane De Jesus Costa, Alzira Maria De Souza |
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Defensoria Pública |
Despacho: Face ao conteúdo do ofício retro. Oficie-se ao requerente. Havendo inércia por 05(cinco) dias, o processo será extinto na forma da Lei. |
DECLARATORIA - 815982-4/2005 |
Autor(s): Zenilde Silva |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Reu(s): Espolio De Paulo Rodrigues Da Silva, Debora Silva Franca, Leandro Chaves Da Silva e outros |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito...determino a suspensão da presente e ao cartório para INTIME-SE a acionante pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, isto posto no prazo de 05(cinco), sob pena de extinção. Conclusos após. Determinado o encerramento. |
Procedimento Ordinário - 2355054-9/2008 |
Autor(s): Orlando Rocha Dos Santos |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): Leticia Andrade Rocha Dos Santos, Luana Sofia Andrade Dos Santos |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Consensual - 2301535-2/2008 |
Autor(s): Roberval Da Cunha Ribamar, Neuza Moreira Ribamar |
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
ALIMENTOS - 1818789-9/2008 |
Autor(s): F. J. S. D. O. |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Reu(s): J. M. D. O. F. |
Despacho: Designo Audiência para o dia 03/03/2010, às 09:10 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369305-7/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Araujo Silva |
Advogado(s): Dijeane Silva Costa, Lizandra M. Alves Ferreira |
Reu(s): Noemia Da Silva Cardoso |
Despacho: Designo Audiência para o dia 24/11/2009, às 08:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1285858-9/2006 |
Autor(s): A. Z. S. |
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho |
Reu(s): T. M. S. |
Advogado(s): Ana Carolina L.S. Santana, Maria Aparecida D. Cardoso |
Despacho: Designo Audiência para o dia 02/03/2010, às 09:05 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. (Republicado fls. 147). |
Arrolamento Sumário - 2323768-4/2008 |
Autor(s): Susan Spencer, Judy Spencer |
Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro |
Reu(s): Espolio De Nilda Cezar Spencer |
Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por NILDA CEZAR ESPENCER em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. |
Inventário - 14092319032-0 |
Apensos: 14099708644-6 |
Autor(s): Paulo Cesar Espinosa De Oliveira |
Advogado(s): Joé Fernando Magalhães Sousa |
Reu(s): Angela Veloso De Oliveira |
Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de fls.163 para recolhimento do imposto de transmissão “CAUSA MORTIS” dos bens deixados por ANGELA VELOSO DE OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I. |
Inventário - 2452637-9/2009 |
Autor(s): Francisca Alzira De Souza Pinheiro, Raquel De Souza Pinheiro, Ester De Sousa Pinheiro e outros |
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos |
Reu(s): Espolio De Nelson De Souza Pinheiro |
Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual. |
Inventário - 2320469-2/2008 |
Autor(s): Djanira Rodrigues Nascimento, Viviane Rodrigues Nascimento, Danusa Rodrigues Nascimento e outros |
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes |
Reu(s): Espolio De Valdezio Caetano Nascimento |
Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual. |
Inventário - 2548084-2/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lima, Vera Lucia Ribeiro Lima, Mercia Cristiane Ribeiro Lima e outros |
Advogado(s): Marcos Sena |
Reu(s): Espolio De Valdemar Ribeiro Lima |
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1423651-4/2007 |
Autor(s): M. B. M. V. |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Reu(s): A. J. P. V. |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls.21, e por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade.Outrossim, o divorciando, ficará com um sítio Senhor do Bonfim localizado na Estrada Velha do Aeroporto Cia KM-09 e o restante dos imóveis descritos na exordial ficará para a divorcianda. |
Inventário - 2457257-7/2009 |
Autor(s): Maria Celia Dos Santos Alves, Aline Alves Do Nascimento, Carlos Rogerio Alves Do Nascimento e outros |
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna |
Reu(s): Espolio De Cristovam Rogerio Do Nascimento |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual; |
ARROLAMENTO - 1839923-2/2008 |
Arrolante(s): Railda Alves Da Silva, Gilberto Alves Da Silva, Gilmar Alves Da Silva |
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça |
Arrolado(s): Espolio De Humberto Barreto Da Silva |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.33. |
ARROLAMENTO - 1333644-6/2006 |
Autor(s): Anete Calmon De Siqueira Silva |
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes |
Reu(s): Espolio De Wellington Negreiros Silva |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.67. |
INVENTARIO - 645292-0/2005 |
Autor(s): Maria Auxiliadora Lisboa Moreno Pires |
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
Inventariado(s): Espolio De Jose Lourenço Gonçalves Lisboa |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.119 v. |
INVENTARIO - 1721028-7/2007 |
Herdeiro(s): Mirian Freitas Ferreira, Armando Freitas Ferreira, Katia Freitas Ferreira e outros |
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena |
Inventariado(s): Espolio De Edy Freitas Ferreira |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.70 v. |
Inventário - 2392667-1/2008 |
Autor(s): Estelita Silva Guimaraes, Patricia Silva Guimaraes, Orlando Santos Guimaraes Filho e outros |
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho |
Reu(s): Alan Silva Guimaraes, Espolio De Orlando Silva Guimaraes |
INVENTARIO - 2082613-3/2008 |
Apensos: 2020337-8/2008 |
Autor(s): Maria Lucia Mendes Cunha |
Advogado(s): Ivan Hollanda |
Inventariado(s): Espolio De Marcio Jose Mendes Cunha |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.54. |
INVENTARIO - 920107-2/2005 |
Autor(s): .Maria Luisa De Menezes E Silva Borba |
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge |
Inventariado(s): Espolio De Sonia Margarida De Menezes E Silva |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.108 v. |
Inventário - 2251452-8/2008 |
Apensos: 2500968-4/2009 |
Autor(s): Tamires Evelin Ferreira Souza, Edivaldo Rodrigues, Nicolle De Jesus Souza |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Inventariado(s): Espolio De Cristovao Santos Souza |
Despacho: Reitero integralmente o parecer da Fazenda; |
INVENTARIO - 446286-2/2004 |
Autor(s): Aloisio Silviano Martins Margalho, Silviano Barreto Margalho |
Advogado(s): Geraldo Ribeiro de Carvalho |
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. |
INVENTARIO - 1832356-3/2008 |
Apensos: 2260937-4/2008 |
Herdeiro(s): Shirley Monteiro De Oliveira, Sergio Monteiro De Oliveira, Arquimedes Teles De Oliveira Neto |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Inventariado(s): Espolio De Arquimedes Teles De Oliveira Filho |
Despacho: Defiro. Proceda-se na forma referenciada. |
INVENTARIO - 1910354-9/2008 |
Herdeiro(s): Marli Castro De Carvalho, Fidel Castro De Carvalho, Osmar Castro De Carvalho e outros |
Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento |
Inventariado(s): Espolio De Jorge Castro De Carvalho |
Despacho: Atenda-se. |
Inventário - 2377014-2/2008 |
Autor(s): Rosana De Oliveira Alves |
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior |
Reu(s): Espolio De Ana Rita Doria Lopes Pontes |
Despacho: Ao acionante face ao retorno dos ofícios referenciados. |
INVENTARIO - 2105016-5/2008 |
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo |
Inventariado(s): Espolio De Angelo Adinolfi |
Despacho: Pedido que será apreciado oportunamente pois necessário que se façam os esclarecimentos... |
INVENTARIO - 1084464-2/2006 |
Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud |
Despacho: Dê-se vistas dos documentos ora acostados aos demais herdeiros e interessados. |
INVENTARIO - 1204441-4/2006 |
Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez |
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Moacyr Montenegro Souto Junior |
Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez |
Despacho: Face à...retro explicitado, defiro o pedido nos termos do parecer (fls. 149) |
Divórcio Consensual - 2382522-7/2008 |
Autor(s): Daniel De Jesus Leal, Rosiana Maria De Jesus Leal |
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Litigioso - 2376509-6/2008 |
Autor(s): Angela Alves Dos Santos |
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira |
Reu(s): Dijalma Americo Barroso |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Litigioso - 2491988-2/2009 |
Autor(s): Vera Selma Pereira De Melo |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas |
Reu(s): Airton Lobo De Melo |
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2105755-0/2008 |
Autor(s): Alexsandro Araujo Santos |
Advogado(s): Reinan Barreto |
Reu(s): Genice De Azevedo Lima |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
Divórcio Litigioso - 2412434-8/2009 |
Autor(s): Marina Lucia Apresentacao Fagundes |
Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho |
Reu(s): Nilton Brito Teixeira Dos Santos |
Despacho: Certifique o cartório se houve ou não contestação da parte requerida no prazo legal. Após à conclusão. |
Divórcio Consensual - 2318849-7/2008 |
Autor(s): Marcos Jose Santos De Aquino, Dalva Celeste Hora De Aquino |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1555644-3/2007 |
Autor(s): I. D. S. M. S. |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): V. S. S. |
Despacho: Intimem-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção. |
Separação Litigiosa - 2479927-1/2009 |
Autor(s): Simone Ferreira Santos Lima |
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira |
Reu(s): Anderson De Souza Lima |
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004056633-7 |
Autor(s): A. S. S. |
Advogado(s): Claudia Brito |
Reu(s): V. S. S. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 750973-4/2005 |
Autor(s): C. B. D. O. M., J. H. M. |
Advogado(s): Carina Fontes |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Separação Litigiosa - 2346051-1/2008 |
Autor(s): Regina Maria Dos Santos |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): Nielson Da Silva Borges |
Despacho: Designo Audiência para o dia 14/10/2009, às 13:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
Divórcio Litigioso - 2266420-5/2008 |
Autor(s): Milton Souza De Jesus |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Reu(s): Maria Auxiliadora Austricliano De Jesus |
Despacho: Designo Audiência para o dia 10/03/2010, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
Divórcio Litigioso - 2279885-6/2008 |
Autor(s): Jose Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo |
Reu(s): Vanda De Jesus Santos Silva |
Despacho: Proceda-se a citação pela via editalícia da divorcianda. O prazo do edital será de 20(vinte) dias e a audiência será de logo designada para o dia 17/11/2009, às 09:20 horas. Intime-se o acionante. Publique-se. Expeça-se o Edital. Cumpra-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1911694-6/2008 |
Autor(s): S. A. D. S., G. P. D. S. D. S. D. S. |
Advogado(s): Roque Silvio dos Santos Pinto |
Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência nos termos do art.267, VIII do CPC. Decorrido o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2496224-5/2009 |
Autor(s): Sonildes Vinhas Dos Santos |
Advogado(s): Roberta Mafra |
Reu(s): Ednei Bispo Primo |
Despacho: Apense-se aos presentes, os autos da Separação que aqui tramitou e proceda-se à citação, tudo consoante pedido da prefacial;Havendo resposta, intimem-se a parte acionante para querendo, replicar, no prazo de 15 dias;Somente após e levada a efeito qualquer das hipóteses , dê-se vistas ao M.P. e ao depois à conclusão. Cumpra-se, Intimem-se, Publiquem-se; isto posto , na forma aqui ordenada. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094429575-1 |
Apensos: 14097588217-0 |
Autor(s): V. C. B. |
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira |
Reu(s): S. S. B. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099711876-9 |
Autor(s): D. B. M. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): M. C. D. S. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1657784-7/2007 |
Autor(s): Rita De Cassia Sousa Santos, Raimundo Jose Ribeiro Santos |
Advogado(s): Jose Bittencourt Camara Neto |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
SEPARACAO JUDICIAL - 669360-7/2005 |
Autor(s): Ozana Sacramento Dos Santos |
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano |
Reu(s): Milton Dos Santos |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2306587-8/2008 |
Autor(s): Joao Batista Barbosa |
Advogado(s): Carla Ferreira Viana |
Reu(s): Jeferson Brandao Barbosa, Jonas Brandao Barbosa, Josenildes Brandao Barbosa e outros |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Separação Litigiosa - 2291056-4/2008 |
Autor(s): Jorge Luis Carvalho De Jesus |
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro |
Reu(s): Maria Das Dores Dos Reis Merces De Jesus |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2013638-9/2008 |
Autor(s): E. S. S., A. O. S. |
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual; |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2213623-2/2008 |
Autor(s): A. C. D. H. S., A. C. V. S. S. |
Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual; |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 970968-4/2006 |
Autor(s): E. L. P. D. O. |
Advogado(s): Lucio Moura Sarno |
Reu(s): P. A. D. O. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, ficando o douto advogado da acionante com o prazo de 10(dez) dias para providenciar e ou requerer o que entender necessário, isto posto sob pena de extinção. Conclusos após. Determinado o enceramento. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1825164-9/2008 |
Autor(s): E. F. D. A. |
Advogado(s): Leonardo Prazeres da Silva |
Reu(s): O. M. D. A. |
Despacho: Da renúncia, intime-se pessoalmente a(o) acionante através de Oficial de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20(vinte) dias sob pena de extinção; Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1883216-6/2008 |
Autor(s): Marise Dias Prado Valladares |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva |
Reu(s): Raymond Prado Valladares |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual; |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1606584-6/2007 |
Autor(s): A. P. M. B., A. M. B. |
Advogado(s): Ana Cristina Neri da Conceicao, Denize Maria dos Santos Nery |
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. |
Divórcio Consensual - 2322507-2/2008 |
Autor(s): Mario Souza Bispo, Tomazia Da Conceicao Bispo |
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho |
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1417250-1/2007 |
Autor(s): Marlene Nascimento Dos Anjos |
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro |
Reu(s): Edivaldo Da Hora Dos Anjos |
Despacho: A hipotese, com efeito é de revelia que ora decreto. Encaminhem-se ao Curador Especial; |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1855980-8/2008 |
Autor(s): V. D. J. C. |
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos |
Reu(s): M. T. C. |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 14002894407-6 |
Autor(s): Maria Salete Da Silva Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Antonio Pereira Filho |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1951926-2/2008 |
Autor(s): R. M. D. C. S., A. D. S. S. |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1886010-7/2008 |
Autor(s): E. G. D. S. |
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira |
Reu(s): V. B. D. S. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1728168-2/2007 |
Autor(s): E. A. D. C., J. A. D. C. |
Advogado(s): Roberta Rabelo Maia Costa |
Despacho: Cumpra-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1284458-6/2006 |
Autor(s): A. F. N., H. F. F. |
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho |
Despacho: Como pede. |
SEPARACAO DE CORPOS - 1716691-3/2007 |
Apensos: 1929890-0/2008 |
Autor(s): A. B. D. V. |
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro |
Reu(s): J. A. D. V. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...ao cartório INTIMAR o advogado da acionante para tomar conhecimento do quanto ali explicitado, providenciar e/ou requerer o que entender necessário, isto posto no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cls. após... |
SEPARACAO JUDICIAL - 1816671-4/2008 |
Autor(s): Valdilene Couto Dos Santos |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Reu(s): Clediney Santana Dos Santos |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII do CPC. Após o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1419684-3/2007 |
Autor(s): V. M. D. S. |
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva |
Reu(s): T. R. D. S. S. |
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...ao cartório INTIMAR o advogado da acionante para tomar conhecimento do quanto ali explicitado, providenciando e/ou requerendo o que entender necessário, isto posto no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cls. após... |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1746072-9/2007 |
Autor(s): M. J. R. D. S., A. S. D. S. |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Sentença: Pelo MM juiz foi dito que...Julgo EXTINTO o processo sem força de mérito na forma do Art. 267, VI do CPC. Intimados os presentes. Após o decurso do prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Determinado o encerramento. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002889736-5 |
Autor(s): M. L. S. N. |
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes |
Reu(s): J. S. N. |
Despacho: Reitere-se a intimação do divorciando, a respeito da promoção do M.P.; isto posto no prazo de 20(vinte) dias, sob as penas da Lei. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 949172-0/2006 |
Autor(s): L. L. B. N., P. F. L. P. N. |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Despacho: Processo já devidamente sentenciado...Jurisdição esgotada na instância. Ao arquivo. |
Separação Consensual - 2339295-2/2008 |
Autor(s): Paulo Goncalves De Assis, Cleide Souza De Assis |
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Litigioso - 2352658-6/2008 |
Autor(s): Josane Palmeira Costa |
Advogado(s): Renato Amaral Elias |
Reu(s): Jorge Queiroz Costa |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Litigioso - 2256485-8/2008 |
Autor(s): Erico Gurriti Pessoa |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Jumara Lopes Gurriti Pessoa |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1517133-1/2007 |
Autor(s): J. E. D. S. F. |
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Guido Mariano M. de Santana Junior |
Reu(s): L. M. A. D. S. |
Despacho: Designo Audiência para o dia 17/03/2010, às 08:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1898853-2/2008 |
Autor(s): Valter Oliveira Maia |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Reu(s): Helene Assis De Sales Maia |
Despacho: Designo Audiência para o dia 15/05/2010, às 09:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
Divórcio Litigioso - 2438757-2/2009 |
Autor(s): Gilmar Oliveira Lima |
Advogado(s): Roberta Mafra |
Reu(s): Gilda Machado Alves Lima |
Despacho: Designo Audiência para o dia 10/03/2010, às 09:20 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1942436-4/2008 |
Autor(s): R. M. S. |
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
Reu(s): R. S. S. M. |
Advogado(s): Walsanne Lustosa S. Farias |
Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Julgo EXTINTO o processo sem força de mérito na forma do Art. 267, VI do CPC. Após o decurso do prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Determinado o encerramento. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 538888-8/2004 |
Autor(s): D. F. D. S. F. |
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Defensoria Pública |
Reu(s): E. M. A. D. S. |
Despacho: Como pede. Aguarde-se pedido circunstanciado em 10(dez) dias, pena de extinção. |