Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 1944392-2/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 C/C art. 12 da Lei 10.826/2003.
DENUNCIADO: SEBASTIAN PAULO SANTOS
SENTENÇA:
Vistos etc.,
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 062/2008 ofereceu denúncia contra SEBASTIAN PAULO SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais civis no dia 14 de março de 2008, por volta das 15:30 horas, no Alto da Bola, bairro da Federação, nesta capital, trazendo consigo uma “balinha” de cannabis sativa, um telefone celular e R$50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos). Demais disso, próximo ao local onde estava, dentro de um saco plástico, encontraram mais vinte “balinhas” da mesma droga, além de quinze fragmentos de crack. Por fim, numa casa abandonada das redondezas, que seria ponto de depósito da suposta associação criminosa, os agentes encontraram mais 145 porções de crack e 62 de cannabis sativa além de uma espingarda calibre 28.
A vestibular da presente ação relata que os policiais realizaram diligência em resposta a diversas denúncias recebida na DTE/RMS. No local, montaram campana e monitoraram a suposta atividade de tráfico de drogas na região. Ao perceberem “atitude suspeita” de um grupo de indivíduos, procederam à abordagem. Todos os indivíduos partiram em fuga, logrando escapar, à exceção do acusado, que foi abordado e preso em flagrante.
Ressalte-se que com o denunciado os policiais encontraram apenas uma pequena porção de cannabis sativa, vulgo maconha, acondicionada em forma de “dolinha” (como sói chamar). Entretanto, num somatório de toda a quantidade de droga (a que trazia consigo, a que estava numa sacola plástica e aquela armazenada dentro da referida casa), o MP entende que SEBASTIAN PAULO SANTOS, juntamente com o seu grupo, é responsável por 160 invólucros plásticos de crack, pesando 29,33g (vinte e nove gramas e trinta e três centigramas) e 83 “balinhas” de cannabis sativa pesando 273,53g (duzentos e setenta e três gramas e cinquenta e três centigramas).
As drogas apreendidas são substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam nas listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia genérica, mediante Defensoria Pública, reservando-se aguardar o desenvolvimento processual para manifestar-se, adiantando a negação de tudo quanto foi dito pela denúncia.
Inobstante, foi recebida a denúncia (fls. 41/43), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se ao interrogatório do réu (fls. 63/64) e, em seguida, ouvindo-se as testemunhas de acusação (fls. 65/68). A defesa se comprometeu a apresentar testemunhas independentemente de intimação, o que não ocorreu. Daí é que encerrou-se a instrução na audiência do dia 19.11.2008, quando não compareceu a terceira testemunha da denúncia, tampouco as de defesa. Na oportunidade, a pedido das partes, substituíram-se os debates orais por memoriais escritos, abrindo-se prazo legal de 5 dias para Ministério Público e Defesa.
Em suas alegações finais, o representante do parquet afirmou provada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, razão por que pugnou pela condenação do Réu. A materialidade teria sido demonstrada por laudo pericial de fls. 55/56. E sobre a autoria do delito de tráfico, disse provada porque o réu estava com dinheiro em espécie e uma pequena porção de maconha (“dolinha”) igual àquelas constantes da sacola plástica onde encontraram mais droga, além de, segundo depoimento de policial, ter sido visto vendendo droga naquele momento. Daí porque pugnou pela condenação do acusado tão-só pelo delito do art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Já em relação à arma encontrada, seja pela falta de prova capaz de imputá-la ao acusado, seja pela atipicidade da conduta de acordo com a lei 11.706/2008, abriu mão da acusação.
A defesa, por seu turno, em farta peça de memoriais, asseverou uma série de questões que encaminhariam à absolvição do acusado. A uma, porque com o acusado foi encontrado com apenas uma “balinha” de cannabis sativa, o que levaria à desclassificação do delito do art. 33 para aquele do art. 28 da Lei Antidrogas, é dizer, de tráfico para uso de substância entorpecente; A duas, pois os testemunhos dos policiais configuram o único montante probatório da imputação da autoria em desfavor do acusado; A três, porque mesmo os depoimentos dessas testemunhas não conseguiriam, por si, e com segurança, imputar-lhe a autoria. Por isso pugnou pela absolvição com desclassificação do delito, ou, em caso de condenação, pela aplicação do mínimo, com a diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal. Por isso é que este juízo acredita estar custodiado até a presente data.
Relatado, passo a decidir:
QUANTO À MATERIALIDADE
A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 55/56. O laudo confirma ser o material apreendido as substâncias cannabis sativa, conhecida por “maconha”, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, em forma de crack, derivado da cocaína.
Tais substâncias têm uso proscrito no Brasil e constam nas Listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A arma, por sua vez, foi dada com potencial de utilização, conforme laudos de fls. 60/61.
QUANTO À AUTORIA:
Em relação à autoria do delito, passemos a analisar o conjunto probatório, sobretudo o que ouvimos neste juízo por parte do acusado, em interrogatório e dos policiais, em testemunhos.
Vejamos primeiro na íntegra:
A testemunha da acusação, CÍCERO MARCUS ROCHA VASCONCELOS disse...
“que o depoente estava com mais dois policiais e a mais ou menos 150 metros do local, visualizou o denunciado em movimentação para o tráfico de drogas, estando ele em companhia de mais três elementos; que as pessoas chegavam pela escada de barro entregava alguma coisa e recebia outra de volta; que os três elementos ficavam ladeados com o denunciado; que o denunciado se mostrava pegando a droga num saco que ficava preso numa árvore, numa distância de mais ou menos 1 metro; que com a presença da polícia o denunciado mais três elementos fugiram para lados distintos, sendo alcançado apenas o denunciado e no local onde os quatro estavam as drogas do tipo crack e maconha, sendo 15 da primeira e 20 da segunda; que as drogas foram encontradas penduradas na árvore anteriormente referida; que logo após terem encontrado as drogas, o denunciado foi surpreendido por seu colega André, o qual foi encontrado com um dólar de maconha e o valor de 50 reais no chão; que a dolinha de maconha encontrada com o denunciado tinha a mesma característica de embalagem naqueloutra que foi encontrada no saco pendurado na árvore; que numa casa próxima onde foram encontradas as primeiras drogas, que fica distante a mais ou menos trinta metros, foram encontradas mais drogas do tipo maconha, crack e uma espingarda; que não sabe a quem pertenciam aquelas drogas e a arma, afirmando que a seis meses anteriores, naquela mesma residência, foi encontrado drogas e duas armas calibre 38; que a droga encontrada na árvore também poderia pertencer aos outros três elementos que fugiram; que não conhecia anteriormente o denunciado.”
A testemunha da denúncia, ANDRÉ LUIS FERREIRA RIBEIRO, contou...
“que estavam fazendo campana por dois dias no local onde ocorreu o fato, juntamente com o seu colega Barros, e de binóculos avistou a movimentação, tendo identificado à distância uma pessoa muito parecida com o denunciado aqui presente; que no dia da abordagem puderam visualizar o denunciado vendendo a droga, pegando de um saco e entregando para o usuário; que o denunciado é o mesmo que foi abordado e visualizado no momento do flagrante, o qual se encontra presente; que no momento exato da abordagem dois policiais foram pela parte de cima do local enquanto os denunciado preso pelo depoente que se encontrava na parte de baixo e com ele foi encontrado uma balinha de maconha e uma quantia em dinheiro; que o denunciado somente foi alcançado porque ao empreender fuga, quando atravessava a pista tropeçou em uma raiz de uma árvore e ferira um dos dedos do pé; que com o denunciado foi encontrado apenas um dólar de maconha; que no local onde o denunciado se encontrava com outros indivíduos foram encontradas drogas, não sabendo o depoente afirmar o local exato, porque foram seus colegas que as encontraram; que no referido local não foram encontradas armas; que também entraram em um barraco próximo e apreenderam mais drogas e uma arma do tipo espingarda do tipo 28; que a droga deixada no local da primeira abordagem e as drogas encontradas no barraco que estava abandonado, juntamente com a arma, não sabe o depoente afirmar se pertencia aos primeiros fugitivos ou ao próprio denunciado.”
Em interrogatório, SEBASTIAN PAULO SANTOS disse...
“que não tem como verdadeiros os fatos narrados na denúncia posto que quando foi abordado já se encontrava na Av. Vasco da Gama, na 'Boca' onde iria comprar a droga; que foi flagrado trazendo apenas um dólar de maconha; que também foi encontrado com o denunciado um celular e cinquenta reais em dinheiro; que no momento tinham dois rapazes próximo ao interrogado, sendo que um deles estavam com uma arma na mão e o outro com o saco com drogas, que estava vendendo; que quando a polícia chegou o interrogado já havia comprado um dólar de maconha pelo preço de dois reais; que os dois elementos fugiram da polícia seguindo rumo ao Dique; que a droga e a arma que portavam levaram com eles; que a duzentos metros do local os policiais arrombaram três barracos encontros a droga apenas em um dos barracos; que no local havia seis barracos e um rapaz que vendia latinha informou que apenas três deles estavam habitados; que a droga foi encontrada no barraco dentro de um balde juntamente com a bolsa feminina; que um dos policiais informou que tinham avistado um dos fugitivos sair de uma daqueles barracos; que também foi encontrado no local uma arma tipo artesanal de calibre 12 ou 28; que ficou detido uma vez por crime de estelionato; que não conhece e nada tem a declarar contra as testemunhas arroladas na denúncia; que possui advogado constituído e está sendo assistido pelo Defensor Público nesta audiência; que nunca foi comerciante de drogas e tem uns 4 anos que é usuário de drogas do tipo maconha.”
Após detida leitura dos depoimentos que ouvimos em audiência neste juízo, passamos a analisar e julgar os aspectos que envolvem as circunstâncias que levaram à presente persecução criminal.
Observe-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que, montaram campana no local, e observaram a movimentação de pessoas no que eles chamam de “atitude suspeita” até que resolveram realizar a abordagem, logrando alcançar apenas um denunciado, num grupo de “mais três elementos”, como informou o Policial Cícero. Com o acusado, segundo as duas testemunha, “foi encontrada uma 'balinha' de maconha e uma quantia em dinheiro”.
Ali próximo, pendurado numa árvore, um saco plástico continha mais droga, do mesmo tipo da que trazia consigo o denunciado.
E em continuação da diligência, revistando barracos próximos da localidade do flagrante, os policiais encontraram o restante da droga e a arma referia da denúncia.
É tudo isso que verificamos nos depoimentos dos policiais. Destaquemos a passagem específica:
“que a dolinha de maconha encontrada com o denunciado tinha a mesma característica de embalagem naqueloutra que foi encontrada no saco pendurado na árvore; que numa casa próxima onde foram encontradas as primeiras drogas, que fica distante a mais ou menos trinta metros, foram encontradas mais drogas do tipo maconha, crack e uma espingarda; que não sabe a quem pertenciam aquelas drogas e a arma, afirmando que a seis meses anteriores, naquela mesma residência, foi encontrado drogas e duas armas calibre 38; que a droga encontrada na árvore também poderia pertencer aos outros três elementos que fugiram”
(POLICIAL CÍCERO)
“que com o denunciado foi encontrado apenas um dólar de maconha; que no local onde o denunciado se encontrava com outros indivíduos foram encontradas drogas, não sabendo o depoente afirmar o local exato, porque foram seus colegas que as encontraram; que no referido local não foram encontradas armas; que também entraram em um barraco próximo e apreenderam mais drogas e uma arma do tipo espingarda do tipo 28; que a droga deixada no local da primeira abordagem e as drogas encontradas no barraco que estava abandonado, juntamente com a arma, não sabe o depoente afirmar se pertencia aos primeiros fugitivos ou ao próprio denunciado.”
(POLICIAL ANDRÉ LUIS)
Assente o que se disse até aqui, vislumbramos pontos importantes. Senão vejamos.
A versão de que o acusado estaria vendendo drogas e, por isso, pegando dentro da sacola plástica e entregando aos clientes é plausível e, aliás, foi alegada pelos policiais perante julgamento de dizer somente a verdade, sob pena de incorrer no delito de falso testemunho. Entretanto, palatável é também o que disse o acusado, quando alega que estaria ali comprando a droga e não vendendo. Ora, foram os próprios policiais que disseram que a “dolinha” de maconha que levava consigo era do mesmo tipo daquela constante no saco. Também tinha dinheiro, o que revela que poderia, sim, estar ali adquirindo produtos a título oneroso.
A questão, pois, é: estava o acusado ali comprando droga para consumo pessoal ou em atividade de comércio, vendendo substâncias entorpecentes?
Daí extraímos outros questionamentos: a droga que foi encontrada próximo ao local do fato, aquela disposta num saco plástico pendurado numa árvore, pertencia ao acusado ou a outra pessoa daquele grupo? Ou pertencia a todos juntos? Quem ali era traficante e quem era usuário? Com todo o respeito que este Juízo nutre em relação às Polícia Civil do Estado, há casos em que os policiais não logram distinguir os verdadeiros criminosos dentro de um grupo e, agarrando um deles, utiliza-o como “bode expiatório”. Seria o caso?
Este juízo já se deparou com casos semelhantes em que dentro de um grupo de pessoas a polícia consegue abordar apenas parte delas, ou até um sujeito isolado. E aí temos que individualizar a sua conduta, descobrir se este estava naquele meio como consumidor da droga, traficante, ou até mesmo em nenhuma dessas circunstâncias. Afinal, não é por estar próximo a criminosos que todos o serão.
Assim sendo, qual seria a participação do acusado Sebastian Paulo Santos no delito que tem materialidade comprovada? Ou seja, provado que o crime existiu, o réu concorreu ou não para a sua consumação?
Vejamos.
Por primeiro, notar que, como bem disse o Promotor de Justiça em memoriais, não provou-se o crime referente à arma, uma vez que não pôde ser atribuída ao réu a propriedade desta, já que estava dentro de uma casa, da qual tampouco se provou quem fosse o dono. Assim sendo, do mesmo modo entendo não podermos atribuir ao réu deste processo a propriedade da droga encontrada dentro daquele “barraco”. Afinal, não se provou, nem sequer colheram indícios de que Sebastian tivesse relação com aquela droga. Ora, não se pensando assim, poder-se-ia até imputar ao acusado a formação de quadrilha, presumindo-se que este têm conluio com aqueles que fugiram do local para fim de cometer crimes. Seria uma presunção, e não cabe em processo penal presunções contra o réu.
Daí é porque entendo que do mesmo modo que não há como sustentar a acusação em relação a arma, não podemos atribuir ao acusado a propriedade de toda a droga apresentada, excluindo-se, portanto, aquele montante encontrado dentro da referida casa.
E a droga que estava dentro da sacola, pendurada numa árvore? Bem, esta, por óbvio pertencia ao grupo de traficantes que ali realizava comércio. Mas Sebastian fazia parte do grupo ou estava ali comprando as drogas? Veja que a prova que aponta para Sebastian a propriedade daquela droga, além da atividade de mercância do acusado é a seguinte declaração das das testemunhas, já aqui em juízo:
“o denunciado se mostrava pegando a droga num saco que ficava preso numa árvore, numa distância de mais ou menos 1 metro”
(CÍCERO)
“que no dia da abordagem puderam visualizar o denunciado vendendo a droga, pegando de um saco e entregando para o usuário; que o denunciado é o mesmo que foi abordado e visualizado no momento do flagrante, o qual se encontra presente;”
(ANDRÉ LUIS)
Vejam que não há participação de outras testemunhas da denúncia, nem mesmo os tais usuários que estariam comprando das mãos de Sebastian.
Entretanto, este juízo acabou por se convencer de que a versão dos policiais retratam a realidade. Isso porque, montaram campana bastante diligente, observaram a movimentação do comércio de drogas, com sujeitos chegando na “boca”, comprando drogas e saindo. O acusado, com os outros três, formavam uma linha, dispostos como que aguardando a chegada dos clientes. Foram uníssonos em afirmar o que disseram, sem contradições, nem lapsos desarmônicos. Apontaram o réu como um dos donos da droga, obviamente não podendo imputar-lhe a propriedade de toda ela, muito menos daquela encontrada num “barraco” próximo. Não precisavam atribuir a propriedade das drogas exclusivamente ao acusado.
A sua prática integrada aos que fugiram, dando conta que estava ali ativamente comercializando as drogas, já satisfaz para a caracterização do tráfico de drogas, dentro de um dos verbos que integram o núcleo do art. 33 da Lei 11.343/2006. De notar-se que o artigo caracterizador do tráfico de drogas, não alimenta a quantidade necessária das drogas.
In casu, o acusado foi monitorado e junto a outros elementos foi avistado comercializando as drogas; com ele foi encontrada uma “balinha ou dolinha” de maconha. Entretanto, no local onde estava com os outros elementos, próximo a uma árvore, existia uma quantidade maior da droga com embalagem idêntica àquela que ele trazia consigo. Portanto, visualizado comercializando a droga e portando o mesmo produto, somam-se elementos probatórios de convicção de sua conduta para o tráfico.
Assim sendo, convencido de que o réu estava comercializando drogas, Julgo PROCEDENTE em PARTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado SEBASTIAN PAULO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006, deixando de condená-lo pela guarda da arma em face da isenção de tipicidade nos termos da Lei 11.706/2008.
Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.
Conduta Social – sua conduta social é maculada, contrária ao senso de bons costumes tradicionais da sociedade, no que toca tanto ao uso de entorpecente, quanto ao tráfico que pratica. Não tivemos a oportunidade de ouvir neste juízo a palavra de testemunhas de defesa que abonassem a conduta do réu. O que sabemos é só que está inserido no chamado “mundo das drogas”, consumindo e vendendo.
Personalidade – o denunciado parece ser pessoa pacífica e tranquila. Tem bons antecedentes, é réu primário, tem residência fixa e atividade laboral definida.
Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. Enfrenta o prejuízo das drogas para si e colabora para a difusão do contra a saúde pública.
Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. O acusado foi flagrado no momento em que cometia o crime de tráfico de drogas, vendendo a usuários. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das drogas como meio fim para locupletarem das riquezas que as drogas implantam no cenário nacional.
O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas.
Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.
O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:
de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;
Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.
É notória a primariedade do acusado como atesta as certidões de fls. 12 a 15 do apenso nº 1911296-8/2008.
Por isto, em seu favor a lei permitiu a redução entre um sexto a dois terços (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006), quando não houver prova cabal de que o réu tenha sido integrado a organizações criminosas, como é o caso presente.
Em razão dessa sua condição, reduzo a pena acima fixada em 1/5 (um quinto). Perfazendo-se uma pena definitiva de 04 (quatro) anos.
Considerando que a pena fixada não ultrapassa a quatro anos de reclusão e o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra à pessoa; Considerando que o acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I e III e § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa; esta última, mantenho no mínimo legal de 500 dias multas, como acima estabelecida.
A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara Especializada de Execução, com observação do que impõe o §4º do art. 44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.
O réu SEBASTIÃO PAULO SANTOS se encontra preso há mais de 01 ano. Determino, pois, que seja o mesmo colocado em liberdade imediatamente, expedindo-se alvará de soltura se preso não estiver por outro Juízo.
Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).
Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.
Determino o perdimento do valor do dinheiro apreendido em favor da UNIÃO.
Publique-se, intime-se, o M. Público e o réu preso, pessoalmente; intime-se a advogada constituída nos autos, pelo DPJ.
Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara.
Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).
P.R.I.
Salvador (BA), 06 de abril 2009.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular
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