JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 28 de abril de 2009

ROUBO - 1011870-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Manta Ribeiro Sobrinho, Rubem Ferreira Gomes Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Daniela Malheiros Felix

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1133593-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivanildes Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Roberval Jose Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1815941-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Olivio Bastos Moreno

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Lucas Landeiro Passos

Vítima(s): Pryscilla Oliveira Reboucas

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO - 1164247-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Dos Santos Gonçalves

Advogado(s): Rui Souza Nunes

Vítima(s): Lojas Americanas

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
ROUBO - 1073955-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edelvan Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira

Vítima(s): Lais Alves Peixoto Andrade

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito

 
FURTO - 1061750-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alaim Santos Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jose Avelino Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1101610-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geldinei Da Silva Fraga, Ariclenes Dos Santos Silva, Humberto Luis Nascimento Rodrigues e outros

Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Gildemar Lima Bittencourt

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1240584-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Cosme Silva Ramos, Josenilson Pereira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Nilda Rodrigues Gouveia

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
ROUBO - 965201-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Enrique Dos Santos Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Lindaura De Jesus Santos

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1140847-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Henrique Merces Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
ESTUPRO - 1107921-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Barreto

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Marilene Ferreira Gonzaga

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO - 945507-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joselito Silva Galvao

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Vítima(s): Alberto Da Conceiçao Santos

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito

 
FURTO - 629082-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elinaldo Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Restaurante Kassua

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
ROUBO - 1036935-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denilson De Araujo Gabillaud

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): A Sociedade, Joao Sodre Guedes

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001854912-5

Reu(s): Eder Sousa Figueredo, Esmeraldo De Souza, Maria De Sao Pedro Da Silva Trindade e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Colegio Municipal De Periperi

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 14096495409-7

Reu(s): Paulo Sergio Melo Dos Santos, Luiza Bispo De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Paulino Nunes De Sena

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089188074-6

Reu(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho, Romildo Francisco Alves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Dilson Pinto Siqueira

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 495208-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto De Jesus Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Raimundo Ramos De Brito Neto, Dilton Antonio Rodrigues Neto

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
INQUERITO - 401793-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Santos Lima

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 835179-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marilene Dos Santos Amaro, Ulisses Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Credicard Sa, Antonio Carlos Da Silva Conceicao

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 537935-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar De Jesus Dias, Paulo Cesar Santos Nunes, Lucas Hayne Rodrigues De Oliveira e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Nex Top, Hipercard, A Sociedade

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito

 
ROUBO - 664597-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gildeon Batista De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Luciana Morelli Heiderich De Mattos

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito