JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
ROUBO - 1011870-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Julio Cesar Manta Ribeiro Sobrinho, Rubem Ferreira Gomes Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Daniela Malheiros Felix |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 1133593-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ivanildes Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Roberval Jose Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 1815941-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcio Olivio Bastos Moreno |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Lucas Landeiro Passos |
Vítima(s): Pryscilla Oliveira Reboucas |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO - 1164247-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fernando Dos Santos Gonçalves |
Advogado(s): Rui Souza Nunes |
Vítima(s): Lojas Americanas |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
ROUBO - 1073955-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edelvan Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira |
Vítima(s): Lais Alves Peixoto Andrade |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito |
FURTO - 1061750-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alaim Santos Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Jose Avelino Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1101610-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Geldinei Da Silva Fraga, Ariclenes Dos Santos Silva, Humberto Luis Nascimento Rodrigues e outros |
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto, Gildemar Lima Bittencourt |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 1240584-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Anderson Cosme Silva Ramos, Josenilson Pereira Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Nilda Rodrigues Gouveia |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
ROUBO - 965201-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Paulo Enrique Dos Santos Gomes |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Maria Lindaura De Jesus Santos |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1140847-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Henrique Merces Dos Santos |
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
ESTUPRO - 1107921-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilmar Barreto |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Marilene Ferreira Gonzaga |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO - 945507-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joselito Silva Galvao |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Vítima(s): Alberto Da Conceiçao Santos |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito |
FURTO - 629082-8/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Elinaldo Santana Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Restaurante Kassua |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 17/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
ROUBO - 1036935-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Denilson De Araujo Gabillaud |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Vítima(s): A Sociedade, Joao Sodre Guedes |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita à acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001854912-5 |
Reu(s): Eder Sousa Figueredo, Esmeraldo De Souza, Maria De Sao Pedro Da Silva Trindade e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Colegio Municipal De Periperi |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 18/11/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 14096495409-7 |
Reu(s): Paulo Sergio Melo Dos Santos, Luiza Bispo De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Paulino Nunes De Sena |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089188074-6 |
Reu(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho, Romildo Francisco Alves |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Dilson Pinto Siqueira |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 495208-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Alberto De Jesus Santana |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Raimundo Ramos De Brito Neto, Dilton Antonio Rodrigues Neto |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
INQUERITO - 401793-3/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilmar Santos Lima |
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 835179-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marilene Dos Santos Amaro, Ulisses Andrade Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Credicard Sa, Antonio Carlos Da Silva Conceicao |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 537935-3/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Osmar De Jesus Dias, Paulo Cesar Santos Nunes, Lucas Hayne Rodrigues De Oliveira e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Empresa Nex Top, Hipercard, A Sociedade |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |
ROUBO - 664597-3/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gildeon Batista De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Luciana Morelli Heiderich De Mattos |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito à ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Salvador, 10/12/2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Juíza de Direito |