JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 07 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2471330-9/2009

Autor(s): Ednaldo Francisco Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 47/48.
Aguarde-se o pedido de informações relativo ao Agravo de Instrumento interposto face a decisão de fls. 47/48 dos autos supra.

P. Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2328505-1/2008

Autor(s): Adelaide Maria Da Silva Leal Motta

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi-Cred S/A

Decisão: Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, o pedido encontra-se justificado e devidamente instruído.

No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, visando a que a parte ré providencie carrear para os autos o contrato que a parte autora nega ter celebrado, o defiro para proceder à inversão pertinente, visto vislumbrar presentes, nos autos, os requisitos exigidos à espécie.

Com efeito, a relação em exame tem a natureza consumerista e como tal deve ser analisada à luz do CDC e constato caracterizada a aparência do bom direito, eis que, tem sido comum situações como a nela enfocado, de pessoas terceiras, valendo-se de dados de determinado consumidor, deles fazer uso para celebrar, em nome deste, transações comerciais.

É, lado outro, notória a hipossuficiência da autora consumidora no caso tela, que tem no seu pólo passivo uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes.

Torna-se, por via de conseqüência, obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC.

No que se refere à tutela antecipada visando a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros negativos do SERASA e SPC, como requerido, entendo necessário se oportunizar o estabelecimento do contraditório e a vinda para os autos do contrato, base do feito, para só então deliberar ao seu respeito.

Providencie-se a expedição do mandado de citação, com o prazo de 15 dias, fazendo nele constar as advertências legais pertinentes (CPC – arts. 225 e 285) e, que a a ré, em igual prazo – 15 dias- providencie carrear para os autos o contrato noticiado na inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

P. Intime-se.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.

 
Imissão na Posse - 2502095-6/2009

Apensos: 2532398-7/2009

Autor(s): Valdete Costa De Oliveira

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Giovanni Carlo Arrigoni

Despacho: Vistos, etc.
Concedida a liminar de imissão de posse na causa em exame a ela compareceu SIDDARTHA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, fls.21/26, pessoa não identificada na inicial, como parte e dizendo pretender integrar o seu polo passivo, por interesse de terceiros, na qualidade de litisconsortes não -unitários, enfoca fatos e documentos que aponta como relevantes.

Carreou para os autos, fls.28/32, contrato de locação envolvendo o imóvel, objeto do feito e aduz ser o locatária de boa – fé, entre outros fatos grave atribuídos à autora.

Nas ações possessórias, o juiz goza de relativa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder, ou não, a drástica medida, segundo o seu prudente arbítrio. E esse convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, somente não prevalece nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou franca contrariedade aos elementos dos autos. Dentro desta discricionariedade poderá, inclusive, suspender a liminar já concedida.

Com efeito, pelo fato da empresa retro apresentar contrato de locação envolvendo o imóvel, base do feito, suspendo, provisoriamente, a liminar concedida, por 15 (quinze) dias e mando que a parte autora se manifeste sobre o citado contrato de locação, prazo 10 (dez) dias.

Noutro giro, designo audiência com base no art.125 e os seus incisos IV do Código de Processo Civil, para o dia 14 de abril de 2009, com inicio às 9:30 horas, devendo ser intimado o réu, no endereço fornecido na inicial, para a referida audiência, podendo o citado locatário do imóvel em questão nela também se fazer presente.

Proceda-se o recolhimento do mandado de imissão de posse acaso tenha sido expedido e aguarde-se a data da audiência quando este Juízo voltará a deliberar a respeito da imissão de posse já concedida.

P. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2562679-4/2009

Autor(s): Maricelia Santos Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.

DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida.
Determino, ainda, que se lavre termo, assumindo a parte autora a condição de fiel depositária do bem, até ulterior decisão.
Com efeito, tenho ser possível o deferimento da tutela nos moldes sobreditos e, somente assim, por entender que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado.
Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento que domina na jurisprudência. Vejamos-lo:
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE CALCULOU - RE­ CURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumu­ lada com consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de prote­ ção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira. ( TJSP – 29ª Câmara de Direito Privado;18/03/2009 – Rel. Des. Luis de Carvalho. Comarca: São Paulo. Data de Registro:22/04/2009).

No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.

É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.

Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado e, de outro lado, FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má – fé.

Salvador, 24 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1539715-1/2007

Autor(s): Silvia Maria Do Nascimento

Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que cumpra o despacho de fls. 60.
P. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2560594-0/2009

Autor(s): Ademar Oliveira Cirne Filho

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Bv Financeira

Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.

Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.

DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida.
Determino, ainda, que se lavre termo, assumindo a parte autora a condição de fiel depositária do bem, até ulterior decisão.
Com efeito, tenho ser possível o deferimento da tutela nos moldes sobreditos e, somente assim, por entender que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado.
Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento que domina na jurisprudência. Vejamos-lo:
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE CALCULOU - RE­ CURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumu­ lada com consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de prote­ ção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira. ( TJSP – 29ª Câmara de Direito Privado;18/03/2009 – Rel. Des. Luis de Carvalho. Comarca: São Paulo. Data de Registro:22/04/2009).

No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.

É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.

Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado e, de outro lado, FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má – fé.

Salvador, 24 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2562168-2/2009

Autor(s): Ronaldo De Jesus Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.

DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida.
Determino, ainda, que se lavre termo, assumindo a parte autora a condição de fiel depositária do bem, até ulterior decisão.
Com efeito, tenho ser possível o deferimento da tutela nos moldes sobreditos e, somente assim, por entender que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado.
Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento que domina na jurisprudência. Vejamos-lo:
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE CALCULOU - RE­ CURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumu­ lada com consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de prote­ ção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira. ( TJSP – 29ª Câmara de Direito Privado;18/03/2009 – Rel. Des. Luis de Carvalho. Comarca: São Paulo. Data de Registro:22/04/2009).

No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.

É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.

Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado e, de outro lado, FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má – fé.

Salvador, 24 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
EXIBICAO - 1539974-7/2007

Autor(s): Antonio Carlos Souza Vargas Leal

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida, Mônica Meireles Castro

Despacho: Vistos, etc.
Determino que intime-se a parte ré para no prazo de dez dias cumprir a última parte do despacho de fls. 12, qual seja, juntar aos autos os extratos de poupança referentes aos períodos descritos na inicial.
P. Intimem-se.
Salvador, 23 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2559129-6/2009

Autor(s): Carlos Alberto Moreira De Araujo

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros

Decisão: Vistos, etc.

Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, consignar em pagamento incidente à AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO os valores das parcelas pertinentes ao contrato, móvel da ação, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes e, enquanto perdura a discussão, pugna que o seu nome não seja incluído em cadastros negativos e que se mantenha na posse do veículo adquirido.

DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação ao depósitos, que sejam procedidos, prazo 10 (dez) dias, na forma contratada e caso estejam em atraso, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%; Efetivados os depósitos como pactuados NÃO como pretendidos, que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão e, em seguida.
Determino, ainda, que se lavre termo, assumindo a parte autora a condição de fiel depositária do bem, até ulterior decisão.
Com efeito, tenho ser possível o deferimento da tutela nos moldes sobreditos e, somente assim, por entender que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado.
Em face das razões expostas, vislumbro a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do CPC e, no particular, comungo com o entendimento que domina na jurisprudência. Vejamos-lo:
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE CALCULOU - RE­ CURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumu­ lada com consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de prote­ ção ao crédito, além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira. ( TJSP – 29ª Câmara de Direito Privado;18/03/2009 – Rel. Des. Luis de Carvalho. Comarca: São Paulo. Data de Registro:22/04/2009).

No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional.

É evidente também o requisito do perigo da demora. O pedido exige dilação probatória.

Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, prazo 10 dias, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado e, de outro lado, FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má – fé.

Salvador, 24 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 663368-2/2005

Autor(s): Paulo Cezar Silva Ferreira

Advogado(s): Edson Francisco dos Santos

Reu(s): Viacao Sao Pedro Sa

Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteúdo da floha 336 dos autos.///

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089188302-1

Autor(s): Celso Carneiro Da Rocha

Advogado(s): Jose Augusto Tourinho Dantas, Maria Leonor P. Aguiar

Reu(s): Condominio Edificio Mansao Green Park

Advogado(s): Maria de Lourdes Sant'Ana Alves, Marta Maria Monaco Silva Meireles

Decisão: CELSO CARNEIRO DA ROCHA, identificado nos autos, através de advogado regulamente constituído, com base no art.475 – L do Código de Processo Civil, comparece ao processo, fls.86/89, para IMPUGNAR a EXECUÇÃO DE SENTENÇA que lhe move o CONDOMINIO EDIFICIO MANSÃO GREEN PARK, fls.74/75, aduzindo, em apertado resumo, que improcede a cobrança de custas processuais, porquanto já pagas quando ele, executado, ajuizou o feito e, no referente aos honorários advocatícios que lhe são cobrados, alega que excedem o da condenação.

No tocante ao valor do principal da execução, assevera já ter depositado R$2.047,69, restando apenas as cominações devidas ao condomínio naquela ocasião e que não foram depositados juntamente com o principal.

Observa que estas cominações atualizadas através dos cálculos de fls.77/78, não devem prevalecer, porque vão de encontro à Lei 4.591/1964 e ao atual Código Civil

É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
DECIDO.

Com razão, em parte, o impugnante no tocante ao valor das custas, porque consta nos autos prova de que tais valores foram pagos por ele, fl.14 e não consta ter a exeqüente procedido ao pagamento das custas mostradas nos cálculos de fls.76, sob o título custas processuais – Base valor do débito – que entendo, não são devidas.

São devidas, contudo, a relacionada a citação ali constante como sendo de R$22,00 (fl.76).

A impugnação, na hipótese, pode ser oferecida no prazo de quinze (15) dias da intimação do autor de penhora e da avaliação. No caso em exame, nem mesmo tendo ocorrido esta, entendo, mesmo assim, tempestiva a impugnação.

Não se vê, no CPC, prazo de 05 dias, como quer o impugnado, para o oferecimento deste tipo de defesa.

Razão assiste, ainda, em parte, ao impugnante-executado quanto ao valor da multa de 30% por mês, ou diária de 1% que os cálculos do impugnado – executado contemplam, fls.77/78.

O que prevalece na jurisprudência sobre o tema é que o índice máximo para multas por atraso no pagamento de condomínio é de 2%, desde que a dívida tenha surgido na vigência do novo Código Civil.

Antes incidia a Lei 4.591/64 que disciplinava multa de até 20% (vinte por cento), não 30% e, lado outro, não há ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, pois as prestações vencidas durante o período anterior continuam disciplinadas pela Lei 4.591/64.

As cotas vencidas depois da vigência da nova lei, o Código Civil, pois revogou, por incompatibilidade, o percentual limite estabelecido no parágrafo terceiro, da referida Lei 4.591/64, fixando novo teto de até 2%.

Veja, a propósito, a jurisprudência dominante:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. DÉBITO CONDOMINIAL ANTERIOR AO MÊS DE JANEIRO DE 2003. CONFORME ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS. DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. A multa convencional, referente às parcelas cujos inadimplementos ocorreram antes da vigência do Código Civil/2002 (10-01-2003), deve ser mantida em 20%, nos termos do art. 35, da Convenção Condominial, por força do §3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64. Entendimento que se coaduna com art. 5º, XXXVI, da CF.Os juros, a taxa de 1% ao mês, merecem incidir a partir do vencimento de cada uma das prestações, e não da citação. (TJRS – 18ª Câmara Cível, Apelante: Condomínio Edifício Ana Beatriz; apelado: Espolio de Carlos Felipe Mennet Viale – provimento unânime do apelo nº70024416174).

Os honorários advocatícios devem permanecer, é evidente, os fixados na sentença e, no particular, o executado não mostrou cálculo capaz de prevalecer frente ao apresentado pelo exeqüente.

Multa de 10% só poderá ser avaliado após a feitura de novos cálculos quando, em se verificará, se o valor pagou pelo executado não corresponde ao valor exato da execução.

POSTO ISSO, acolho em parte a impugnação para determinar que do cálculo que serve de base à execução, fls.76/78, sejam substituída a multa de 30% (trinta por cento) ao mês, para 20% (vinte por cento) até janeiro de 2003 e, a partir de então, somente 2% (dois por cento) ao mês, incidindo sobre todo o valor os juros de 1% (um por cento) desde o vencimento respectivo de cada taxa, acrescida de correção monetária a partir do vencimento.

Face a sucumbência recíproca, a condenação em relação as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) para os advogados das partes, serão proporcionais a esta, na conformidade do art.21 do Código de Processo Civil.

P. Intimem-se.

Salvador, 07 de maio de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito