JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 06 de maio de 2008 |
OUTRAS - 14003045008-8 |
Autor(s): Joao Santos Silva |
Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira, Edilma Floriano Moura, Maria Rosangela de O. Pedreira |
Reu(s): Petros |
Advogado(s): Edvanda Machado |
Despacho: "Face a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência, revogo a decisão, proferida pelo MM. Magistrado titular à época, às 275/276. |
Expediente do dia 07 de maio de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2328401-6/2008 |
Autor(s): Rosemary Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: D E C I S Ã O Vistos, etc.Rosemary Moreira dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o Banco do Brasil S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JQZ 9522, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 658,05. Alegou que não obstante tenha assinado papel pré-impresso, intitulado de “Contrato de Financiamento”, o mesmo encontrava-se sem preenchimento, assim, o considera como sendo de adesão. Argumentou que estão sendo cobrados juros em percentual superior ao limite legal de 12% ao ano, juros sobre juros, comissão de permanência ao arbítrio do credor e sua cumulação com correção monetária, além da aplicação da TR como índice de correção monetária, cobrança de multa e juros de mora com caráter punitivo, alegando ainda que a obrigação cambial encontra-se nula por ser o procurador nomeado vinculado ao credor. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor que considera devido, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel, que diverge em caracteres do descrito no início da petição inicial, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Títulos e Documentos. Trouxe a colação documentos de fls. 23/47. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002886366-4 |
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa |
Advogado(s): Romina Vizentin Domingues, Karina Seixas Costa |
Reu(s): Marcello Ricardo Lopes Papi |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 58.Intime-se como ali requerido. Prazo: cinco dias. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2273904-6/2008 |
Autor(s): Manoel Gusmao Lessa |
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Jandira Balbina Da Silva Mota |
Advogado(s): João Paulo Teixeira Gomes |
Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. |
Expediente do dia 06 de maio de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2354141-7/2008 |
Autor(s): Aldeir Alves Da Silva |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: D E C I S Ã O istos, etc.Aldeir Alves de Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra Banco Finasa S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca GM, modelo Celta, placa KLJ 8963, pelo valor de R$ 13.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 615,95.Noticiou que até o momento não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e de anatocismo, com taxa de juros superiores ao percentual de 12% ao ano e cobrança de juros sobre juros, respectivamente. quereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando ser mantido na posse do bem móvel com expedição de mandado de liberação da alienação fiduciária.Trouxe a colação documentos de fls. 12/28.É o relatório. Decido.O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano.A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso.A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” |
Procedimento Ordinário - 2554457-9/2009 |
Autor(s): Simone Pinto Silva |
Advogado(s): Alano Bernardes Frank |
Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda |
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1683038-7/2007 |
Impugnante(s): Empresa Editora A Tarde Sa |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Impugnado(s): Evandro Da Silva Bomfim |
Advogado(s): Shelen Borges de Oliveira |
Despacho: SENTENÇA: Empresa Editora À Tarde S/a formulou Incidente de impugnação ao valor da causa relativo à Ação de Indenização por danos materiais e morais que contra si move Evandro da Silva Bonfim, alegando, em apertada síntese, que o valor da causa nas ações de dano moral não está elencado nos incisos do art. 259 do CPC, devendo ser arbitrado em calor condizente com a realidade dos autos, até mesmo por ter o autor requerido gratuidade da justiça. |
OUTRAS - 14003001513-9 |
Autor(s): Gasforte Combustiveis E Derivados Ltda |
Advogado(s): Antonio Adilson Souza |
Reu(s): Mouhanna Miana Auto Posto Ltda, Marinopolis Comercio De Combustiveis Ltda, Carlos Henrique Lima |
Despacho: "Ciente do pedido de fls. 61. |
Expediente do dia 07 de maio de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 376283-4/2004 |
Autor(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira |
Embargado(s): Daniel Souza Passos |
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão Miranda |
Perito(s): Natasha Braga |
Despacho: defiro o pedido de habilitação no feito do espólio do embargado, formulado às fls. 164, tendo em vista a documentação apresentad, às fls. 150/157. Informem as partes, no prazo comum de dez dias, se pretendem produzir mais alguma prova. Em caso negativo, determino de logo que efetuado o preparo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003963794-1 |
Autor(s): Adarci Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Lúcia de Oliveira Barros, Jarleno Oliveira Junior |
Despacho: DECISÃO. Vistos etc. |
ANULATORIA - 14002890848-5 |
Apensos: 14003963794-1 |
Autor(s): Jose Maria Andrade De Figueredo, Maria Das Gracas Freire De Amorim Figueiredo |
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros |
Reu(s): Adarci Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Jarleno Oliveira Junior e Ernor Flamarion |
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 105. Anotações necessárias. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14003981338-5 |
Autor(s): Stefano Scala |
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho |
Reu(s): Pier Filipo Bugetti, Giuseppe Zanna, Nelson Goncalves De Souza |
Advogado(s): Candida Regina Ribeiro de Lacerda, Cristiane Matos Lyrio, Cyntia Maria Tavares Fonseca Lima, Camila Gomes Ladeia |
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 109. Anotações necessárias. |
DECLARATORIA - 14002941223-0 |
Apensos: 457832-8/2004 |
Autor(s): Daiane Dos Santos Santana |
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Antonio Carlos Souza Ferreira |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1720329-5/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S\A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Executado(s): Casa De Carne Castelo Branco Ltda, Maria Da Anunciaçao Da Silva Andrade |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 53. Cumpra-se, na forma da lei. |
MANUTENCAO - 1258365-2/2006 |
Autor(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa |
Advogado(s): Edson Leal da Silva |
Reu(s): Luiz Carlos De Oliveira Silva, Janete Da Silva Gomes De Oliveira Silva |
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado, face a renúncia de fls. 41/42. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2326568-9/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Cosme Dos Santos Rodrigues |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 17 verso. Prazo: cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2399806-7/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Antonio Batista Regis |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 30 verso. Prazo: cinco dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2440040-5/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Vaneza Rita Da Silva |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 19 verso. Prazo: cinco dias. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 1914998-3/2008 |
Autor(s): A Primordial Moveis Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Reu(s): Metalurgica Soledade Ltda |
Advogado(s): Evandro Borges da Silva |
Despacho: “Designo o dia 12 de agosto do ano em curso, às fls. 16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Dra. Suélvia dos Santos Reis.” |
NOTIFICACAO - 1678207-2/2007 |
Autor(s): Aleilza Marques Dos Santos |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Notificado(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 10 verso. Prazo: cinco dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002939459-4 |
Autor(s): Plasticos Beija Flor Ltda |
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho |
Reu(s): Graos Do Vale Comercio De Cereais Ltda |
Advogado(s): Edna de Andrade Nery |
Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente sobre a certidão de fls. 50 verso. Prazo: cinco dias. |
EXECUÇÃO - 419431-3/2004 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva |
Reu(s): Cari Ind Imp Comp Plast Ltda, Alexandre Ribeiro Caetano, Rafael Ribeiro Caetano |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 23. Anotações necessárias. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002904194-8 |
Autor(s): Agenor Magalhaes Andrade, Jose Carlos Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Perito(s): Josué Damasceno De Araujo |
Despacho: Intime-se o perito judicial para responder aos quesitos complementares e explicativos (fls. 187/190), bem como para prestar os esclarecimentos solicitados, às fls. 203/204. |
USUCAPIAO - 14001829144-7 |
Autor(s): Luiz Carlos Mott, Lidia Clepf Mott |
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento, Mª Luiza Loureano B |
Confinantes(s): Condominio Edifício Morro Do Conselho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Defiro os requerimento ministeriais de fls. 162. |
DECLARATORIA - 836926-9/2005(34-4-5) |
Apensos: 1200547-5/2006 |
Autor(s): Lai Color Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva, Edilberto F. Benjamin |
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramitava perante a 2º vara especializada de defesa do consumidor, atualmente denominada 30º vara dos feitos de relativos a relação de consumo, cíveis e comerciais, tendo sido encaminhada a este Juízo, através de decisão declinatória do juízo especializado para o cível (fls. 92/94). |
AÇÃO MONITÓRIA - 699905-6/2005 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Laticinio Rural Ltda Me, Antonio Fernando Pitia Martins, Maira Bessa Pitia Martins e outros |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 78. Cumpra-se, na forma da lei e como requerido. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 901677-2/2005 |
Autor(s): Eceba Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Luiz Flávio Falcão Silva |
Reu(s): Cristiane Cavalcante Custodio, Lino Ferreira De Assis |
Advogado(s): Alexandra Ribeiro Caetano |
Despacho: DECISÃO: Vistos, etc. Empreendimentos Culturais e Educacionais da Bahia opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 53/54, que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse suspensa a execução. |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003958802-9 |
Autor(s): Antonia Nascimento Souza |
Advogado(s): Antonio Costa Nery, Lilian Novais Coutinho - Soaj |
Despacho: S E N T E N Ç A |
INCIDENTES - 14003030196-8 |
Impugnante(s): Antonia Nascimento Souza |
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho - Soaj |
Impugnado(s): Celia Maria Cunha Perez |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Despacho: S E N T E N Ç A |
USUCAPIAO - 1757472-2/2007 |
Autor(s): Hamilton Gecent Galeao Filho, Vera Lucia Oliveira De Carvalho Galeao |
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rosane dos Santos Teixeira |
Reu(s): Augusto Teixeira Mendes |
Despacho: DECISÃO |
Procedimento Ordinário - 2390335-7/2008 |
Autor(s): Leda Nagle Vilas Boas Muniz Barreto |
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani, Márcio Tinoco |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc, Somesb- Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia, Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes |
Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR 01 (UMA) CÓPIA DA INICIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO, TENDO VISTA SE TRATAR DE 03 (TRÊS) REUS E SÓ CONSTAR NOS AUTOS 02 (DUAS) CÓPIAS DA INCIAL. |
PROCED. CAUTELAR - 14002920004-9 |
Autor(s): Daiane Dos Santos Santana |
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000768258-0 |
Apensos: 14000769578-0 |
Autor(s): Maria Aleluia Rocha Simoes, Andre Luis Amado Simoes |
Advogado(s): Luciana Lerner |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Perito(s): Baby Thyers |
Despacho: Autos nº 140.00.768258-0 |
INOMINADA - 14000769578-0 |
Autor(s): Maria Aleluia Rocha Simoes, Andre Luis Amado Simoes |
Advogado(s): Luciana Lerner |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: S E N T E N Ç A |
INOMINADA - 14000731948-0 |
Autor(s): Joao Santos Cardoso Filho |
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A |
CAUTELAR INOMINADA - 14003958876-3 |
Autor(s): Domingos Brito Costa, Norma Magaly Esteves Brito Costa |
Advogado(s): Flavia Freire Araújo |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis, Zoilo Luiz Bolognesi, Lucas Affonso de Carvalho |
Despacho: Autos nº 14003958876-3 |
CAUTELAR INOMINADA - 14003977342-3 |
Autor(s): Domingos Brito Costa, Norma Magaly Esteves Brito Costa |
Advogado(s): Flávia Freire |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Sérgio Fialho Ribeiro, Ricardo Calmon M. Gordilho |
Despacho: Autos nº 14003977342-3 |
HIPOTECARIA - 635646-4/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Glauco Gondim de Britto, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves, Patrícia Gonçalves da Costa, Paulo Emilio Mascarenhas de Castro |
Reu(s): Domingos Brito Costa |
Advogado(s): Flávia Freire |
Despacho: "R.H. |
Procedimento Ordinário - 2379543-8/2008 |
Autor(s): Ricardo Ubiratan Martini |
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Karine Costa Gonçalves |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: SENTENÇA. Vistos etc. |
Busca e Apreensão - 2503288-1/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Katia Suely Ribeiro Moreira |
Advogado(s): Vilson Matias, Leon Venais, Tuane Danuta |
Despacho: DECISÃO. Vistos etc. |
ORDINARIA - 1536782-5/2007 |
Autor(s): Maria D Alva Rocha Aguiar Bertie De La Gard, Ilma Aguiar De Sousa, Clea Rocha Aguiar Dantas De Matos e outros |
Advogado(s): Carlos Henrique Mendes de Sousa |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira |
Despacho: DECISÃO. Vistos etc. |
DESPEJO - 14002940049-0 |
Apensos: 14003958802-9, 14003030196-8 |
Autor(s): Celia Maria Cunha Perez |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Wilton Vigas Da Silva, Antonia Nascimento Souza, Cecilia Moreira Nascimento |
Advogado(s): Lilian de Novais Coutinho - Soaj |
Despacho: Face o documento de fls. 40, determino a intimação da parte ré, através de seu advogado, para recolhimento das custas cartorárias remanescentes, no prazo de dez dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 2330737-7/2008 |
Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Reu(s): Fascinio Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo |
Despacho: "Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 19 verso." |
Despejo - 2279212-0/2008 |
Autor(s): Rgb Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira, Mauricio Brito Passos Silva |
Reu(s): Work Industrial Ltda |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Despacho: DESPACHO DE FLS. 110: Designo o dia 20 de maio do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo, para realização da audiência de concliação. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DEDPACHO DE FLS.124: Revogo o despacho de fls. 121, no que concerne à marcação da audiência de conciliação posto que já designada anteriormente, às fls. (DESPACHO DE FLS. 121 - PUBLICADO NO DEJ, EDIÇÃO DO DIA 30/04/2009) |