JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 06 de maio de 2008

OUTRAS - 14003045008-8

Autor(s): Joao Santos Silva

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira, Edilma Floriano Moura, Maria Rosangela de O. Pedreira

Reu(s): Petros

Advogado(s): Edvanda Machado

Despacho: "Face a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência, revogo a decisão, proferida pelo MM. Magistrado titular à época, às 275/276.
Defiro o pedido de fls. 272. Anotações necessárias.
Intime-e a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo sobre a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 112 da lei 8213/91), bem como juntar aos autos certidões de nascimento dos filhos do falecido para se comprovar a sua maioridade.
Cumprida a diligência supra, dê-se vista dos autos à parte ré sobre o pedido de habilitação.Prazo: cinco dias.
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido, supra mencionado, bem como do de gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação.
Salvador, 20 de março de 2009.
Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 07 de maio de 2008

Procedimento Ordinário - 2328401-6/2008

Autor(s): Rosemary Moreira Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: D E C I S Ã O Vistos, etc.Rosemary Moreira dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o Banco do Brasil S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JQZ 9522, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 658,05. Alegou que não obstante tenha assinado papel pré-impresso, intitulado de “Contrato de Financiamento”, o mesmo encontrava-se sem preenchimento, assim, o considera como sendo de adesão. Argumentou que estão sendo cobrados juros em percentual superior ao limite legal de 12% ao ano, juros sobre juros, comissão de permanência ao arbítrio do credor e sua cumulação com correção monetária, além da aplicação da TR como índice de correção monetária, cobrança de multa e juros de mora com caráter punitivo, alegando ainda que a obrigação cambial encontra-se nula por ser o procurador nomeado vinculado ao credor. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor que considera devido, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel, que diverge em caracteres do descrito no início da petição inicial, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Títulos e Documentos. Trouxe a colação documentos de fls. 23/47. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano.
A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso.
A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:
“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que:
“É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Mais adiante, no art. 11 determina que:
“O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”.
Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza:
“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”.
Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo.
No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil.
Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, tais como SPC, SEARASA, SCI, SISBACEN e outros.
Mantenho o requerente na posse veículo, objeto do contrato firmado entre as partes, que ensejou a presente lide, ante a divergência de dados e não apresentação de documento do carro.
Defiro o pedido de que a parte ré junte aos autos, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre os litigantes.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002886366-4

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Advogado(s): Romina Vizentin Domingues, Karina Seixas Costa

Reu(s): Marcello Ricardo Lopes Papi

Despacho: Defiro o pedido de fls. 58.Intime-se como ali requerido. Prazo: cinco dias.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2273904-6/2008

Autor(s): Manoel Gusmao Lessa

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Jandira Balbina Da Silva Mota

Advogado(s): João Paulo Teixeira Gomes

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela ré posto que pela via processual inadequada, de acordo com o disposto na Lei 1060/50.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 

Expediente do dia 06 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2354141-7/2008

Autor(s): Aldeir Alves Da Silva

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: D E C I S Ã O istos, etc.Aldeir Alves de Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra Banco Finasa S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca GM, modelo Celta, placa KLJ 8963, pelo valor de R$ 13.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 615,95.Noticiou que até o momento não teve acesso ao contrato, que considera como sendo de adesão, com cláusulas monetárias leoninas e encargos abusivos e ilegais em prática de usura e de anatocismo, com taxa de juros superiores ao percentual de 12% ao ano e cobrança de juros sobre juros, respectivamente. quereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando ser mantido na posse do bem móvel com expedição de mandado de liberação da alienação fiduciária.Trouxe a colação documentos de fls. 12/28.É o relatório. Decido.O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano.A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso.A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”.Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza:
VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”.
Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo.
No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
No caso vertente, não entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda posto que ainda vigente o contrato firmado entre as partes, não podendo o Judiciário, nessa fase processual, antecipar o término do mesmo, liberando o bem gravado com alienação fiduciária.
Do exposto, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador, 16 de abril de 2009.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2554457-9/2009

Autor(s): Simone Pinto Silva

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia.
Salvador, 20 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1683038-7/2007

Impugnante(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Impugnado(s): Evandro Da Silva Bomfim

Advogado(s): Shelen Borges de Oliveira

Despacho: SENTENÇA: Empresa Editora À Tarde S/a formulou Incidente de impugnação ao valor da causa relativo à Ação de Indenização por danos materiais e morais que contra si move Evandro da Silva Bonfim, alegando, em apertada síntese, que o valor da causa nas ações de dano moral não está elencado nos incisos do art. 259 do CPC, devendo ser arbitrado em calor condizente com a realidade dos autos, até mesmo por ter o autor requerido gratuidade da justiça.
Requereu ao final a alteração do valor da causa para valor condizente com a realidade.
Instada a manifestar-se, o impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 09.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que " a toda causa será atribuído um valor certo que não tenha conteúdo econômico imediato".
É assente na jurisprudência que o valor da causa, nas ações de dano moral, rege-se pelo art. 258 do estatuto legal supra mencionado.
O superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo auto à título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258, do CPC”(RJTAMG 85/384).
A autora pleiteia condenação da requerida à indenização por danos morais, no valos de R$1.000,000,00. Valorar esta Magistrada, como pretende a impugnante, nessa fase processual, qual valor plausível para a a reparação do dano moral, é adentrar no meritum causae, já que não há determinação legal neste sentido, como o há para ações de cobrança, dentre outras.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOS DA CAUSA.
Custas pela impugna.
Por ser valor atribuído à causa bastante elevado, tendo o autor realmente requerido gratuidade da justiça, deixo de arbitrar o ônus da sucumbência, a serem pagos logicamente pela impugnante (ré), percentual sobre o valor da causa, arbitrando-os em dois salários mínimos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 14003001513-9

Autor(s): Gasforte Combustiveis E Derivados Ltda

Advogado(s): Antonio Adilson Souza

Reu(s): Mouhanna Miana Auto Posto Ltda, Marinopolis Comercio De Combustiveis Ltda, Carlos Henrique Lima

Despacho: "Ciente do pedido de fls. 61.
A advogada da parte autora, em 20/04/2005, notificou sua constituinte da renúncia de mandato e até a presente o processo encontra-se paralisado.
Do exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Salvador, 20 de março de 2009. Suélvia de Santos Reis. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 07 de maio de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 376283-4/2004

Autor(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira

Embargado(s): Daniel Souza Passos

Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão Miranda

Perito(s): Natasha Braga

Despacho: defiro o pedido de habilitação no feito do espólio do embargado, formulado às fls. 164, tendo em vista a documentação apresentad, às fls. 150/157. Informem as partes, no prazo comum de dez dias, se pretendem produzir mais alguma prova. Em caso negativo, determino de logo que efetuado o preparo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003963794-1

Autor(s): Adarci Francisco Dos Santos

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Lúcia de Oliveira Barros, Jarleno Oliveira Junior

Despacho: DECISÃO. Vistos etc.
Adarci Francisco dos Santos, qualificado nos autos da Ação de Anulação de Compromisso de Contrato de Cessão cumulada com Reintegração de Posse, tombado neste Juízo sob nº 14002890848-5, em apenso a estes autos, requereu Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser taxista e não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou petição, às fls. 07, concordando com o pedido.
Decido.
A lei 1060/50 estabelece que considera-se necessitado, para os devidos fins legais, todo aquele cuja situação economica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que é a hipótese dos autos.
Verifica-se portanto, que nesses casos, embora a presunção de pobreza seja relativa, há uma inversão do ônus da prova por determinação legal.
Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ.
Intimem-se.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUIZA DE DIREITO.

 
ANULATORIA - 14002890848-5

Apensos: 14003963794-1

Autor(s): Jose Maria Andrade De Figueredo, Maria Das Gracas Freire De Amorim Figueiredo

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): Adarci Francisco Dos Santos

Advogado(s): Jarleno Oliveira Junior e Ernor Flamarion

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 105. Anotações necessárias.
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
SUELVIA DOS SANTOS REIS. JUIZA DE DIREITO."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14003981338-5

Autor(s): Stefano Scala

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Pier Filipo Bugetti, Giuseppe Zanna, Nelson Goncalves De Souza

Advogado(s): Candida Regina Ribeiro de Lacerda, Cristiane Matos Lyrio, Cyntia Maria Tavares Fonseca Lima, Camila Gomes Ladeia

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 109. Anotações necessárias.
Face a inércia dos requerentes que não manifestou-se/manifestaram-se nos autos há cerca de cinco anos, após o término da suspensão do feito (fls. 106, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quanrenta e oito horas, manifestar interesse do prosseguimento do feito, com diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO."

 
DECLARATORIA - 14002941223-0

Apensos: 457832-8/2004

Autor(s): Daiane Dos Santos Santana

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Antonio Carlos Souza Ferreira

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Daiane dos Santos Santana, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória contra a Universidade Católica do Salvador, aduzindo, em suma, ser aluna do curso de Direito da Sociedade Riopretense de Ensino e Educação – UNIRP, situada no Estado de São Paulo, tendo apresentado problemas de saúde com a mudança de domicílio.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação com a confirmação da liminar pelo MM. Juiz de Direito, titular à época no sentido da transferência e matrícula da autora na instituição de ensino ré.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/11.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 15/33, arguindo preliminarmente falta de representação processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, alegando, em apertada síntese, que a requerente não possui os requisitos para efetivação da sua transferência para a acionada, acrescentando que ela sequer estudou um semestre na instituição de ensino de origem, pugnando pela improcedência do pedido.
A réplica foi oferecida, às fls. 37, sendo reiterativa da inicial, oportunidade em que foi juntado o instrumento de mandato (fls. 38).
Petição da ré, às fls. 39/41, com juntada de documentos, às fls. 42/45, na qual foi informado que a acionante colou grau na Universidade Católica por força da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se registrar que a representação processual foi regularizada com a juntada aos autos do instrumento de substabelecimento de fls. 38.
No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o/a autor/a direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente. Quanto ao meritum causae, embora esta Magistrada entenda que o/a requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados.
Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada.
2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio.
3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito.
4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental improvido”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240).
Há comprovação de ter a autora concluído o curso de Direito, no período de 2007.2, conforme documento de fls. 43.
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida nos autos da Ação cautelar em apenso a estes e tombados sob o nº 14002920004-9, tornando válida a transferência do/a requerente para a Universidade Católica do Salvador, no curso de Direito.
Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente, por ter sido aplicada a teoria do fato consumado.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1720329-5/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S\A - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Executado(s): Casa De Carne Castelo Branco Ltda, Maria Da Anunciaçao Da Silva Andrade

Despacho: Defiro o pedido de fls. 53. Cumpra-se, na forma da lei.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
MANUTENCAO - 1258365-2/2006

Autor(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Luiz Carlos De Oliveira Silva, Janete Da Silva Gomes De Oliveira Silva

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado, face a renúncia de fls. 41/42.
Cumprida a diligência supra, intime-se o(s)/a(s) advogado(s)/a(s) do despacho de fls. 34.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2326568-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Cosme Dos Santos Rodrigues

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 17 verso. Prazo: cinco dias.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2399806-7/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Antonio Batista Regis

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 30 verso. Prazo: cinco dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2440040-5/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Vaneza Rita Da Silva

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 19 verso. Prazo: cinco dias.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1914998-3/2008

Autor(s): A Primordial Moveis Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes

Reu(s): Metalurgica Soledade Ltda

Advogado(s): Evandro Borges da Silva

Despacho: “Designo o dia 12 de agosto do ano em curso, às fls. 16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Dra. Suélvia dos Santos Reis.”

 
NOTIFICACAO - 1678207-2/2007

Autor(s): Aleilza Marques Dos Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Notificado(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 10 verso. Prazo: cinco dias.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002939459-4

Autor(s): Plasticos Beija Flor Ltda

Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho

Reu(s): Graos Do Vale Comercio De Cereais Ltda

Advogado(s): Edna de Andrade Nery

Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente sobre a certidão de fls. 50 verso. Prazo: cinco dias.

 
EXECUÇÃO - 419431-3/2004

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva

Reu(s): Cari Ind Imp Comp Plast Ltda, Alexandre Ribeiro Caetano, Rafael Ribeiro Caetano

Despacho: Defiro o pedido de fls. 23. Anotações necessárias.
Recolha-se o mandado de citação devidamente cumprido ou, ante o decurso do tempo, expeça-se novo mandado.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002904194-8

Autor(s): Agenor Magalhaes Andrade, Jose Carlos Gomes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Perito(s): Josué Damasceno De Araujo

Despacho: Intime-se o perito judicial para responder aos quesitos complementares e explicativos (fls. 187/190), bem como para prestar os esclarecimentos solicitados, às fls. 203/204.
Prazo: trinta dias. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
USUCAPIAO - 14001829144-7

Autor(s): Luiz Carlos Mott, Lidia Clepf Mott

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento, Mª Luiza Loureano B

Confinantes(s): Condominio Edifício Morro Do Conselho

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Defiro os requerimento ministeriais de fls. 162.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, cumprir os sub itens 1º e 4º da promoção ministerial supra referida.
Cumpra o cartório o restante do quanto ali solicitado, no item "1" e sub itens "2" e "3" e item "2".
Após o cumprimento pela parte autora das diligências a si determinadas, proceda o cartório a citação requerida no ítem "1", sub item "5".
Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
DECLARATORIA - 836926-9/2005(34-4-5)

Apensos: 1200547-5/2006

Autor(s): Lai Color Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva, Edilberto F. Benjamin

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramitava perante a 2º vara especializada de defesa do consumidor, atualmente denominada 30º vara dos feitos de relativos a relação de consumo, cíveis e comerciais, tendo sido encaminhada a este Juízo, através de decisão declinatória do juízo especializado para o cível (fls. 92/94).
De acordo com a resolução de nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as varas cíveis e comerciais e varas de relação de consumo da comarca da capital e dos interior passam a ser intituladas “varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”, com competência, além das definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser consumidor autor ou réu.
Do exposto, retornem os presentes autos, juntamente com o apenso à Vara de origem, ou seja 30ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Intimem-se.
Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 699905-6/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Laticinio Rural Ltda Me, Antonio Fernando Pitia Martins, Maira Bessa Pitia Martins e outros

Despacho: Defiro o pedido de fls. 78. Cumpra-se, na forma da lei e como requerido.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 901677-2/2005

Autor(s): Eceba Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda

Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Cristiane Cavalcante Custodio, Lino Ferreira De Assis

Advogado(s): Alexandra Ribeiro Caetano

Despacho: DECISÃO: Vistos, etc. Empreendimentos Culturais e Educacionais da Bahia opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 53/54, que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse suspensa a execução.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco apontado.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”.
A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/12/94: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado.”

Compulsando os autos, verifica-se que realmente na sentença de fls. 53/54, houve decisão no sentido da extinção do processo com resolução de mérito, face à homologação do acordo celebrado entre as partes; no entanto, tratando-se de execução, o acordo apenas suspende a execução, pelo prazo nele previsto, se assim convierem as partes, uma vez que no caso de execução, se o devedor, no prazo convencionado, não cumprir a obrigação, a execução prossegue, diferentemente das hipóteses de acordo nos demais feitos.
Do exposto, acolho os embargos declaratórios para modificar a parte final do julgado de fls. 53/54, para declarar suspensa a execução e não extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.

Salvador, 16 de abril de 2009.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003958802-9

Autor(s): Antonia Nascimento Souza

Advogado(s): Antonio Costa Nery, Lilian Novais Coutinho - Soaj

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Antônia Nascimento Souza requereu Assistência Judiciária Gratuita, nos autos de Despejo, em apenso a estes e tombados sob o nº 02.940.049-0, contra si formulado por Célia Maria Cunha Perez, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
A ação principal, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com exclusão da ré - ora requerente - da lide.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com a exclusão da ora requerente da lide principal em relação a essa (incidental).
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
INCIDENTES - 14003030196-8

Impugnante(s): Antonia Nascimento Souza

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho - Soaj

Impugnado(s): Celia Maria Cunha Perez

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Antônia Nascimento Souza ofereceu Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Célia Maria Cunha Perez, nos autos de Despejo, em apenso a estes e tombados sob o nº 02.940.049-0, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
A ação principal, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com exclusão da ré - ora requerente - da lide.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com a exclusão da ora requerente da lide principal em relação a essa (incidental).
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUIZA DE DIREITO

 
USUCAPIAO - 1757472-2/2007

Autor(s): Hamilton Gecent Galeao Filho, Vera Lucia Oliveira De Carvalho Galeao

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Augusto Teixeira Mendes

Despacho: DECISÃO
Vistos, etc.
Hamilton Gecent Galeão Filho e Vera Lúcia Oliveira de Carvalho Galeão, qualificados os autos, ajuizaram Ação de Usucapião de Imóvel Urbano contra Augusto Teixeira Mendes, também qualificado in folio, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
A União, através da petição de fls. 33/35 afirmou que o imóvel lhe pertence, solicitando a remessa dos autos ao Juízo Federal.
É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a Constituição da República, em seu art. 109:
“Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A Lei nº 5010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, disciplina no capítulo destinado a competência o seguinte:
“Art. 10 - Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, "i", e o art. 104, I,"a" da Constituição”.
A competência de que se trata é ratione personae e, por isso, de natureza absoluta, podendo ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal desta comarca.
Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2390335-7/2008

Autor(s): Leda Nagle Vilas Boas Muniz Barreto

Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani, Márcio Tinoco

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc, Somesb- Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia, Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR 01 (UMA) CÓPIA DA INICIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO, TENDO VISTA SE TRATAR DE 03 (TRÊS) REUS E SÓ CONSTAR NOS AUTOS 02 (DUAS) CÓPIAS DA INCIAL.

 
PROCED. CAUTELAR - 14002920004-9

Autor(s): Daiane Dos Santos Santana

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Daiane dos Santos Santana, qualificada nos autos, ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador, aduzindo, em suma, ser aluna do curso de Direito da Sociedade Riopretense de Ensino e Educação – UNIRP, situada no Estado de São Paulo, tendo apresentado problemas de saúde com a mudança de domicílio.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação com a confirmação da liminar pelo MM. Juiz de Direito, titular à época no sentido da transferência e matrícula da autora na instituição de ensino ré.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 16/30. Documentos, às fls. 33 e 35.
Decisão concessiva da medida liminar pleiteada, às fls. 36/38.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 78/97, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação intentada com a consequente incompetência da Justiça Estadual em razão da categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, alegando, em apertada síntese, que a requerente não possui os requisitos para efetivação da sua transferência para a acionada, pugnando pela improcedência do pedido. Trouxe a colação documentos de fls. 98/109.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o/a autor/a direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente.
Concernente à preliminar de impropriedade da ação eleita, é de se ressaltar que dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796), existindo procedimentos cautelares genéricos e, por isso, denominados de inominados e os específicos, previstos no diploma legal mencionado acima. Acrescente-se que a doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.
A jurisprudência assim entende:
“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).
No que tange à preliminar de incompetência deste Juízo em razão da autoridade coatora, é de se relembrar que a presente lide não é de mandado de segurança, mas sim, cautelar, ajuizada não contra ato de autoridade, mas contra pessoa jurídica de direito privado. A competência da Justiça Federal é tão somente, em ações comuns – excluindo-se as hipóteses de mandado de segurança, o que não é o caso - se na ação a União, seus entes autárquicos ou empresas públicas federais figurassem como autores, réus, assistentes ou opoentes, com as exceções legais.
No caso vertente, embora esta Magistrada entenda que o/a requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, entende estar presente o fumus bonis juris pelo fato de que não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados.
Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada.
2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio.
3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito.
4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental improvido”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240).
Há comprovação da colação de grau do/a acionante, no período 2007.2, às fls. 43 dos autos da ação principal a esta, em apenso e tombada sob o nº 14002941223-0.
Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora pelo fato de que, nessas hipótese, não é emitido o diplomar, mas tão somente o certificado de conclusão de curso.
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida, tornando válida a transferência do/a requerente para a Universidade Católica do Salvador, no curso de Direito.
Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente, por ter sido aplicada a teoria do fato consumado.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000768258-0

Apensos: 14000769578-0

Autor(s): Maria Aleluia Rocha Simoes, Andre Luis Amado Simoes

Advogado(s): Luciana Lerner

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Perito(s): Baby Thyers

Despacho: Autos nº 140.00.768258-0








S E N T E N Ç A








Vistos, etc.







Maria Aleluia Rocha Simões e André Luís Amado Simões, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária de Revisão de Contrato contra o Banco Itaú S/A, aduzindo, em suma, que, em 20 de junho de 1997, firmaram contrato de financiamento para aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, constituída a unidade habitacional pelo apartamento de nº 401, do Ed. Enseada dos Ventos, situado na Rua Monte Conselho, nº 712, bairro Rio Vermelho, nesta cidade.
Noticiou que o valor do financiamento foi de R$ 111.600,00, a ser pago em 180 parcelas, no valor mensal de R$ 1.460,25, com cláusula prevendo o reajustamento do saldo devedor pelo índice de remuneração básica idêntico ao utilizado para a atualização dos depósitos de poupança, a saber, a TR – Taxa Referencial e não o INPC – Índice de Preços ao Consumidor, o que gerou uma diferença no saldo devedor de acordo com os cálculos de cada uma das partes, no montante de R$ 23.286,66.
Alegou que o réu faz incidir os índices de atualização monetária e juros para depois proceder à amortização, havendo cobrança de juros sobre juros.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para declarar que:
a) o índice de reajustamento do saldo devedor é o IPC – Índice de Preços ao Consumidor e não a TR – Taxa Referencial;
b) que o cálculo do saldo devedor seja efetuado utilizando-se juros simples e não compostos;
c) que para a correção do saldo devedor seja utilizado o processo de incidência de juros e correção em cima do montante que restar em cima da operação da parcela paga à título de amortização.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 13/70.
O Banco Itaú apresentou sua defesa, às fls. 76/88, arguindo preliminarmente carência de ação por inexistir pressupostos para a revisão. No mérito, alegou ser devida a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor, aduzindo que não há capitalização de juros, mas sim adoção da Tabela Price para o cálculo das prestações, com previsão de tudo no contrato. Por fim, alegou que o contrato de financiamento foi pactuado na modalidade Carteira Hipotecária.
Sustentou a liberdade de contratar, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Trouxe a colação documento de fls. 89/90.
Réplica, às fls. 93/106.
Em sede de conciliação, não houver acordo entre as partes, tendo sido rejeitada a preliminar suscitada na contestação e nomeado perito contábil (fls. 122/123).
Laudo pericial, às fls. 144/148, com planilha, às fls. 149/150.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial, às fls. 159 (réu) e 164/166 (autora).
Na audiência de instrução e julgamento, designada pelo MM. Juiz titular à época, as partes solicitaram que o perito respondesse aos quesitos explicativos (fls. 173/174).
Despacho, às fls. 242, proferido pelo MM. Juiz titular à época, designando o dia 25/05/2005 para a entrega dos memoriais, devidamente publicado no DPJ.
Apenas a parte ré apresentou memoriais (fls. 243).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se registrar que o presente contrato é regido, além das normas atinentes à matéria, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência pátria.
Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em seguida, deve-se esclarecer que inobstante a existência do princípio do pacta sunt servanda, a ninguém é autorizado ajustar avenças em decacordo com a lei – se for o caso - e ao Judiciário cabe zelar pelo cumprimento das normas existentes em nosso ordenamento jurídico. No caso presente, o contrato é da modalidade Carteira Hipotecária e está submetido à algumas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Assim como ocorre nos financiamentos pelo SFH, na Carteira Hipotecária, já na assinatura do contrato o comprador - que paga o imóvel com o dinheiro emprestado pelo banco - assume a condição de proprietário. Porém, como garantia de empréstimo o imóvel fica hipotecado ao ao banco. A taxa de juros pode ser superior a 12% ao ano, o valor do imóvel pode ultrapassar o preço limite exigido nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação e o comprador pode ter outro imóvel registrado em seu nome.
Antes de se adentrar no meritum causae, faz-se mister transcrever o que a legislação brasileira estabelece para a matéria.

Lei 4380/64 - institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

Decreto lei 70/66 - Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Art 9º - Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.
§ 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.

Lei 8.177/91 – Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993).
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.
§ 1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.
§ 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.

Lei 8660/93 – Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial – TR, extingue a Taxa Referencial Diária – TRD e dá outras providências.
Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.

Como se vê, a TR – Taxa Referencial – instituída pela Lei 8.117/91, em vigor passou a ser utilizada como índice para atualização do saldo devedor, assegurada, pela via jurisprudencial, a sua utilização para os contratos firmados mesmo antes do mencionado diploma legal, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
A Súmula 295, de 12/05/2004, estabelece que:

“A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”.

No tocante ao reajuste do saldo devedor hipotecário antes da amortização decorrente da prestação mensal, a jurisprudência dominante é no sentido da legalidade da utilização desse critério.
A utilização da Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, instituída no Sistema Financeiro da Habitação, em 18 de novembro de 1969, através da Resolução nº 36 do Banco Nacional de Habitação, já extinto, é admitida para o cálculo das prestações da casa própria, ensejando divergência jurisprudencial no que concerne à natureza da amortização, ou seja, se positiva ou negativa. Alguns Tribunais aceitam-na indistintamente, enquanto outros só a aceitam desde que não haja amortização negativa, ou seja, quando o saldo residual dos juros não pagos são incorporados ao saldo devedor e sobre ele incide nova parcela de juros na prestação subsequente, gerando juros compostos ou capitalizados, em prática de anatocismo, o que é vedado pela súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."). Para os últimos, a solução encontrada é colocar-se o quantum dos juros não pagos em uma conta separada para a incidência da correção.

Assim entende a jusrisprudência pátria:

Resp 1090398 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0204059-2 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2009.
“I. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. CES. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor.
2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Sal - PES -, ou seja, de acordo com a variação sal da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa.
3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
5. "A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006).
6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros.
7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque "não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros”.


AgRg no Ag 951894 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0217798-6 , Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 11/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2008

“3. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4. Agravo regimental desprovido”.
AgRg no Ag 738020 / SP
2006/0008237-4, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/11/2008, DJe 12/12/2008.

“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SÚMULA 5.LIMITAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL-TR. TAXA EFETIVADE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
II - A Corte Especial sedimentou o entendimento de que as regras do Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam ao sistema hipotecário (EREsp 788.571-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 25.9.08). Por outro lado, examinar se o financiamento contraído realmente está ligado à carteira hipotecária, como afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que, todavia, veda a Súmula STJ/5.
III - A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do EREsp nº 415.588/SC, da relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, firmou posicionamento no sentido de que o artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece a limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei; provocando, dessarte, a incidência da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. A sua incidência cumulativamente com os demais encargos contratuais não encerra, ademais, capitalização de juros. Precedentes.
V - A pretensão recursal de reconhecimento de capitalização de juros em decorrência da cobrança de uma "taxa efetiva de juros" e da aplicação da Tabela Price esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, porquanto o Tribunal de origem foi expresso em afirmar, com base na perícia realizada, que o contrato não prevê a cobrança de juros sobre juros.
VI - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel. Precedentes. Agravo improvido”.

AgRg no REsp 961786 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0141289-6, Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), T4, j. 26/08/2008, DJe 29/09/2008.
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - CARTEIRA HIPOTECÁRIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - ART. 1.438 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SFH AOS CONTRATOS REGIDOS PELA CARTEIRA HIPOTECÁRIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% E APLICAÇÃO DO PES - PEDIDOS PREJUDICADOS - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DA FORMA SIMPLES - PRECEDENTES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 283/STF.
2. O alegado cerceamento do direito de defesa não se verifica, na exegese conferida pelo acórdão recorrido, que salientou ser somente de direito a matéria discutida no processo, razão pela qual era totalmente dispensável a produção de prova pericial, sendo curial que rever tal conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.
5. No referente à repetição do indébito, este Tribunal já decidiu pela sua admissão, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma simples.
7. No concernente à existência de amortização negativa ou capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que a questão não pode ser revista na via eleita, uma vez que implicaria reexame de material fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que impõe a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A pactuação dos juros remuneratórios, tratando-se, especificamente, de contratos de mútuo hipotecário não regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, como in casu, é admitida acima de 12% ao ano.
9. Em relação à Taxa Referencial, é entendimento harmônico desta Corte no sentido de ser possível a sua utilização como índice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança, como no caso, ainda que o
contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91.
11. Agravos regimentais não providos”.
No caso vertente, quando o contrato foi firmado, ou seja, em 20 de junho de 1997, a TR estava instituída como índice de correção dos depósitos de poupança. No contrato em exame, a taxa de juros é de 1,1377%, é utilizada a Tabela Price, tanto o valor da prestação mensal quanto o do saldo devedor e reajustado e atualizado, respectiva e mensalmente, nos mesmos dias designados para os vencimentos das prestações mensais, por percentual idêntico ao utilizado para atualização dos saldos dos depósitos de Caderneta de Poupança livre de pessoas, sendo que o reajustamento do saldo devedor precede a amortização decorrente do pagamento de cada uma das prestações. Os juros moratórios são de 1% ao mês (fls. 19/20 e 18/25).
A Tabela Price adotada é perfeitamente aplicável ao contrato, objeto desta lide, para cálculo do encargo mensal do financiamento, sendo legal o critério adotado de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da amortização, desde que não incorra em amortização negativa. Nesse caso, esta Juíza comunga do entendimento de que os juros não pagos sejam depositados em conta separada para incidência da correção monetária, utilizando-se o sistema Price para a conta principal.
Consoante o laudo pericial, houve a utilização da TR para reajuste da prestação mensal e atualização do saldo devedor, com utilização da Tabela Price, não informando, contudo, se houve ou não amortização negativa (fls. 144/148).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que no cálculo do saldo devedor sejam utilizados juros simples para não ocorrência de amortização negativa. Nessa hipótese, determino que o saldo residual dos juros não pagos seja posto em conta separada para incidência de correção monetária, aplicando-se à conta principal a Tabela Price, com reajuste do saldo devedor antes da amortização, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajustamento do saldo devedor pelo IPC – Índice de Preços ao Consumidor, mantendo devido o avençado contratualmente, ou seja, o índice aplicado para correção dos depósitos livres de poupança (pessoa física), isto é, a TR – Taxa Referencial.
Custas pro rata.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca (art. 21, CPC).
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 07 de abril de 2009.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO




 
INOMINADA - 14000769578-0

Autor(s): Maria Aleluia Rocha Simoes, Andre Luis Amado Simoes

Advogado(s): Luciana Lerner

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Maria Aleluia Rocha Simões e seu esposo, André Luís Amado Simões, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Cautelar Inominada contra Banco Itaú S/A, aduzindo, em suma, que, em 20 de junho de 1997, firmou contrato de financiamento, no valor de R$ R$ 111.60000, em 180 prestações mensais de R$ 1.460,25, para aquisição do apartamento de nº 401 do Ed. Enseada dos Ventos, situado na Rua Monte Conselho, nº 712, bairro do Rio Vermelho, nesta cidade.
Noticiaram que no contrato se previa o reajuste do saldo devedor, mensalmente, pelo índice de remuneração básica, idêntico ao utilizado para a atualização dos depósitos de poupança, a saber, TR (Taxa Referencial).
Alegaram que há uma diferença entre o saldo devedor apurado pelos autores, com base no INPC e em juros contratuais de 12% ao ano, de cerca de R$ 23.000,00.
Argumentaram que nos contratos de mútuo, pelo Sistema Financeiro da Habitação, as prestações são reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Sal (PES), levando-se em conta o aumento sal da categoria profissional do mutuário, sem inclusão de vantagens pessoais ou, no caso de autônomos ou profissionais liberais, de acordo com a variação do salário mínimo.
Questionaram o sistema de amortização utilizado pelo réu e a incidência de juros compostos.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando o depósito das prestações em Juízo, no valor de R$ 698,17, com correção mensal pelo INPC, até o julgamento da Ação Ordinária de Revisão Contratual; a retirada de seus nomes do SERASA ou de qualquer tipo de cadastro de inadimplentes. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 18/77.
Decisão concessiva do pedido liminar, às fls. 19/22.
O Banco Itaú S/A ofereceu contestação, às fls. 34/37, arguindo preliminarmente hipótese de indeferimento da inicial por não ter sido utilizado o meio processual cabível, qual seja, Ação de Consignação em Pagamento. No tópico “mérito”, alegou ausência dos pressupostos para a concessão da liminar; aduziu que a inadimplência é confessa; que não está presente o periculum in mora nem o fumus bonis juris, sob a alegação de que o contrato de mútuo hipotecário, firmado entre as partes, não pactua o PES/CP (Plano de Equivalência Sal por Categoria Profissional), nem está coberta pelo FCVS, tratando-se de uma operação de empréstimo, na forma de carteira hipotecária, operação de faixa livre, a taxas de mercado. Por fim, sustentou a ilegitimidade de proibir-se medidas de cobrança, o que efetivamente ocorreu com o deferimento liminar da presenta ação. Trouxe a colação planilha de fls. 39/40.
A réplica foi oferecida, às fls. 77/81.
Várias petições foram juntadas aos autos pelos autores, comprovando depósito das prestações.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Passo inicialmente a apreciar a preliminar suscitada na contestação, ou seja, de caso de indeferimento da petição inicial por uso da via processual inadequada.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796).
Existem procedimentos cautelares genéricos e, por isso, denominados de inominados e os específicos, previstos no diploma legal mencionado acima.
Consoante o entendimento do direito pretoriano, é cabível a utilização da ação cautelar inominada para o caso em tela, desde que observado o procedimento previsto para as consignações em Juízo, o que foi feito com o depósito mensal das prestações.

“Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do Magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferí-la devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica” (RSTJ 53/155).
“Em ação cautelar, discutindo-se prestações vincendas, é lícito ao Juiz conceder, na medida da legalidade, oportunidade ao autor de satisfazer a obrigação de pagamento dentro do que se é colocado em discussão – diferença de reajuste – obrigando-se, todavia, o requerente ou autor a complementar os depósitos garantidores da dívida, in totum, caso a decisão lhe seja desfavorável”. (TRF 5ª T., AC 105976-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 18.6.86).
A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.
A jurisprudência assim se posiciona:
“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).
Inicialmente, faz-se necessário registrar que nos contratos de financiamento, na modalidade carteira hipotecária, é pacífico o entendimento de que se aplica para o reajuste da prestação mensal e para a atualização do saldo devedor o mesmo índice usado para correção dos depósitos livres de caderneta de poupança (pessoa física), isto é, a Taxa Referencial – TR, instituída, inclusive, anteriormente à celebração do contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, também é entendimento jurisprudencial uníssono que aos contratos de carteira hipotecária, não se aplica o Plano de Equivalência Sal , podendo as taxas de juros serem superiores ao percentual de 12% ao ano.
No caso vertente, sem análise do mérito a ser decidido na ação principal, verifica-se a existência do fumus bonis juris apenas pela alegação de capitalização de juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, ainda que expressamente convencionado entre as partes. O débito está em discussão nos autos principais, mas o que se pretende nessa ação cautelar é o depósito dos valores incontroversos e retirada dos nomes dos autores do SERASA ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes. Os valores tidos pelos autores como incontroversos, no entanto, não podem ser considerados, posto que calculados com a utilização do IPC e com taxa de juros de 1% ao mês, devendo então ser procedido o depósito como ajustado contratualmente até porque, salvo decisão judicial em contrário, o contrato vincula as partes contratantes; registre-se, mais uma vez, que nestes autos, não há como se analisar o mérito da ação principal, salvo no que for matéria de lei ou de entendimento jurisprudencial pacífico.
O segundo requisito das medidas cautelares, ou seja, o periculum in mora está evidenciado na existência de ação de execução hipotecária movida pelo réu contra os ora autores.
No que tange ao argumento de que a presente ação suspendeu a execução, é de se registrar que a ação cautelar não tem esse objetivo, mas sim o de resguardar uma futura prestação jurisdicional. Mas há julgados que, inclusive, entendem ser cabível a suspensão da execução, não pela concessão da cautelar em si, mas com fundamento no art. 265 do Código de Processo Civil.
“Medida cautelar visando suspender execução. Possibilidade. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento do outra causa, que constitua o objeto principal daquele (processo)”... (RSTJ 57/391).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CAUTELAR para determinar que os autores passem a depositar as parcelas contratualmente previstas, revogando a liminar neste particular, até decisão de mérito no feito principal. Determino, no entanto, a retirada dos nomes dos requerentes do SERASA ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Custas pro rata.
Sem condenação em honorários advocatícios face a sucumbência recíproca (art. 21, CPC).
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 06 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14000731948-0

Autor(s): Joao Santos Cardoso Filho

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
João Santos Cardoso Filho, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador, aduzindo, em suma, que é aluno do curso de Direito da Universidade Tiradentes, localizada no Estado de Sergipe, tendo sido nomeado para o cargo de Diretor do Arquivo Municipal do Município de Capela do Alto Alegre, necessitando conciliar seus estudos com o serviço público que desenvolve.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidade Católica do Salvador. No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 25/31.
Decisão denegatória do pedido liminar, às fls. 18/20.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação, às fls. 40/55, alegando que não possui o autor nenhum dos requisitos legais autorizadores da transferência de curso pleiteada, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica, às fls. 59/62. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e cuja prova também é apenas documental, passo a proferir o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre deixar claro o que estabelece a nossa legislação a respeito do assunto. São vários os diplomas legais, a saber,
Lei nº 7.037/82 - dá nova redação ao art. 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, relativo à transferência de alunos, de qualquer nível, de uma para outra instituição de ensino.
(Revogada pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, DOU de 23.12.1996, em vigor desde sua publicação).
Por sua vez, a Lei 9394/96 dispõe em seu art. 49 que: “ As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”.
Um ano após foi editada a Lei nº 9.536, regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estatuindo o seguinte: “ Art. 1º - A transferência "ex officio" a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do "caput" não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança” (grifo nosso).
Vale também registrar que a Lei nº 8112/90 disciplina que “Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial” (art. 99).
O Tribunal Regional Federal editou duas súmulas em complementação a legislação supra transcrita.
“Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Súmula nº 03).
"A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99 da Lei n. 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza." (Súmula nº 43) – grifo nosso.
No entanto, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.324-7, procedente do Distrito Federal, cujo requerente foi o Procurador Geral da República e requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, acompanhando voto do relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que permite a transferência de instituição de ensino privada para pública, se não houver na localidade nenhuma congênere ante o argumento de que assim estaria se dando tratamento diferenciado entre cidadãos porque se beneficiaria sempre quem fosse funcionário público em detrimento de quem não o fosse.
Eis a decisão acima aludida, in verbis:
“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino” a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 16.12.2004.
Consoante destaques, em seu voto, o ministro-relator ressaltou que a norma impugnada coloca em plano secundário a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior. Disse também que o artigo contraria o princípio isonômico, pois trata de forma desigual civis e militares. Ele citou que a Lei 8.112/90 só permite a transferência de civis para instituições congêneres.
O ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou o voto do relator, disse que "o critério da congeneridade é estritamente proporcional ao caso porque garante o ingresso ex ofício, como garante a integridade da autonomia universitária, além de preservar minimamente o interesse daqueles que não são servidores públicos civis ou militares ou seus dependentes, ou seja, a grande maioria da população brasileira".
No caso vertente, inexiste direito ao requerente em ser transferido do curso de Direito da UNIT para a Universidade Católica do Salvador em razão de ser ele funcionário público municipal, não tendo sido transferido da localidade onde exerce suas funções para fazer jus a transferência de curso. Ademais, a faculdade de origem do requerente ser de caráter privado.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas pelo autor.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de abril de 2009.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14003958876-3

Autor(s): Domingos Brito Costa, Norma Magaly Esteves Brito Costa

Advogado(s): Flavia Freire Araújo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis, Zoilo Luiz Bolognesi, Lucas Affonso de Carvalho

Despacho: Autos nº 14003958876-3





S E N T E N Ç A




Vistos, etc.




Domingos Brito Costa e Norma Magaly Esteves Brito Costa, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária de Alteração Contratual cumulada com Pedido de Revisão de Prestação e Saldo Devedor e Repetição de Indébito contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, que, em 17 de outubro de 1988, firmaram contrato de financiamento para aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, constituída a unidade habitacional pelo apartamento de nº 502, situado na Rua Wanderley de Pinho, 69, bairro Itaigara, nesta cidade.
Alegaram que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, sem oportunidade à parte compradora de dele discordar ou sequer ler suas cláusulas, com previsão de reajuste das prestações mensais mensalmente e correção do saldo devedor, pelo mesmo índice utilizado para a correção dos depósitos em poupança, ou seja, pela TR, e não pelo INPC, sem que seja procedida à amortização das prestações pagas para depois fazer incidir a correção do saldo devedor.
Argumentaram que a taxa do seguro obrigatório cobrada pelo réu é extorsiva e o acionado não respeita os índices de aumento auferidos pela categoria profissional do mutuário para o reajuste das prestações do financiamento pelo Plano de Equivalência Sal ; narraram ainda que o réu está utilizando o Coeficiente de Equiparação Sal – CES (criado pela Lei nº 8692/93), sem previsão no contrato, o que ocasionou um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a primeira prestação a ser cumprida pelo mutuário, influindo até o final.
Noticiaram que ingressaram em Juízo com Ação Ordinária de Alteração Contratual cumulada com Pedido de Revisão da Prestação, Saldo Devedor e Repetição de Indébito.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, bem como para que o réu se abstenha de assim fazer nos órgãos oficiais e privados de proteção ao crédito. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 14/22.
Decisão concessiva da medida liminar, às fls. 24/27.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa, às fls. 33/51, alegando, em apertada síntese, que os autores firmaram contrato de livre e espontânea vontade, para adquirirem um imóvel situado em bairro nobre desta cidade, estão confessadamente em mora, pretendo reduzir a prestação contrariamente às disposições legais.
Sustentou que o procedimento de inscrição do nome de devedor em órgãos restritivos de crédito decorre do exercício regular de um direito uma vez que encontram-se os demandantes em confessada mora.
Não foi apresentada réplica, não havendo também necessidade para tanto uma vez que não foia arguida preliminar na contestação nem juntada documento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796).
A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.

A jurisprudência assim entende:

“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).

No caso vertente, está presente o fumus bonis juris pelo fato de que na ação principal foram reconhecidos em parte os pedidos dos autores para revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, no que diz respeito à exclusão do Coeficiente de Equiparação Sal , bem como para reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Sal de acordo com o aumento sal da categoria profissional do mutuário.
O segundo requisito das medidas cautelares, ou seja, o periculum in mora está evidenciado ante o prejuízo in abstracto que uma pessoa, física ou jurídica, tem com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que o valor da dívida não está líquido, pelas razões acima.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR para mantendo a liminar, determinar a retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, bem como que o réu se abstenha de assim fazer nos órgãos oficiais e privados de proteção ao crédito.
Custas pelo réu.
Arbitro honorários advocatícios a quantia correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 22 de abril de 2009.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14003977342-3

Autor(s): Domingos Brito Costa, Norma Magaly Esteves Brito Costa

Advogado(s): Flávia Freire

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sérgio Fialho Ribeiro, Ricardo Calmon M. Gordilho

Despacho: Autos nº 14003977342-3





S E N T E N Ç A




Vistos, etc.




Domingos Brito Costa e Norma Magaly Esteves Brito Costa, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Cautelar Inominada Incidental contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, que, em 17 de outubro de 1988, firmaram contrato de financiamento para aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, constituída a unidade habitacional pelo apartamento de nº 502, situado na Rua Wanderley de Pinho, 69, bairro Itaigara, nesta cidade.
Alegaram que o réu reajustou mensalmente o saldo devedor utilizando a taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, qual seja, a TR e não o INPC, bem como que o acionado não vem procedendo a amortização das prestações pagas em seu saldo devedor, o que o eleva, ante a utilização do Sistema Price.
Noticiaram que em 18 de julho de 2002, foi ajuizada Ação Ordinária de Alteração Contratual cumulada com Pedido de Revisão de Prestação e Saldo Devedor, tendo deixado de pagar as prestações vincendas a partir de julho de 2002.
Informaram que o requerido ingressou contra os requerentes com o procedimento administrativo de execução extrajudicial, que é inconstitucional. Acrescentaram que, além disso, não foram cumpridos os procedimentos exigidos no Decreto Lei 70/66, ou seja, cópia dos avisos de cobrança ao devedor, publicação dos editais na imprensa, mesmo residindo os requerentes em lugar certo e sabido e não lhes tendo sido oportunizada a ampla defesa.
Aduziram ainda que já foi designado o primeiro leilão público do imóvel, objeto da lide.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o réu se abstenha de prosseguir com a execução extrajudicial , inclusive, para o fim de suspender o leilão público já designado e, caso já tenha ocorrido, que não se efetive a adjudicação, assim como para que não sejam inscritos os nomes dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleitearam a confirmação da liminar.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 15/16.
Decisão concessiva da medida liminar pleiteada, proferida pelo MM. Juiz titular à época, às fls. 18/21.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa, às fls. 62/84, alegando, em apertada síntese, que os autores firmaram contrato de livre e espontânea vontade, para adquirirem um imóvel situado em bairro nobre desta cidade, estão confessadamente em mora, pretendo reduzir a prestação contrariamente às disposições legais.
Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, defendendo a legalidade da execução extrajudicial, bem como o cumprimento de todas as exigências contidas no Decreto Lei 70/66, inclusive, com a notificação dos autores.
Argumentou que de acordo com a Resolução de nº 1980/93 do Banco Central, em seu art. 20: “A amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data”.
Aduziu que o procedimento de inscrição do nome de devedor em órgãos restritivos de crédito decorre do exercício regular de um direito.
Entendeu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente lide, de natureza civil. Pugnou ao final pela revogação da liminar e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica, às fls. 89/92.
Petição do réu, às fls. 93/94, requerendo a juntada dos documentos de fls. 95/107.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante entendimento jurisprudencial.
Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, inclusive para determinar a competência do domicílio da parte hipossuficiente na relação jurídica, no caso o mutuário, para a propositura de ação revisional dos referidos contratos, a fim de facilitar o exercício de sua defesa. 2. Recurso especial provido”. (RESP571649 - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ DATA:27/09/2004 PG:00236)."
Dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796).
A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.

A jurisprudência assim entende:

“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).

Sobre a matéria, faz-se mister salientar que a TR, instituída pela Lei8.177/91 é aplicável como índice de atualização monetária do saldo devedor nos contratos de mútuo, mesmo para aqueles celebrados antes do período de sua instituição, desde que prevejam que a correção se realizará pelo mesmo índice utilizado para o reajuste dos depósitos de poupança livre (pessoa física). No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 18 de março de 2003, quando já esta em vigor a Taxa Referencial, não tendo os autores mencionado na inicial quando se começou a utilizar a TR. Esta Juíza entende que a TR só pode ser aplicada desde – e logicamente – após a sua criação por lei, ou seja, em 01 de março de 1991 ; antes disso, o índice a ser aplicado é o IPC; no entanto, mesmo para os contratos firmados antes da data aludida, depois da criação da TR, o IPC deve ser substituído por aquele índice desde de que conste no contrato que a atualização monetária se fará pelo índice usado para correção dos depósitos de poupança.
A Súmula 295, de 12/05/2004, estabelece que: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”.
No tocante ao reajuste do saldo devedor hipotecário antes da amortização decorrente da prestação mensal – sistema price - a jurisprudência dominante é no sentido da legalidade da utilização desse critério, alguns posicionando-se contra apenas na hipótese de amortização negativa quando o residual dos juros não pagos são incorporados ao saldo devedor, sobre ele incidindo novos juros, o que também não foi alegado pelos requerentes.

O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:


REsp 576638 / RS
RECURSO ESPECIAL
2003/0156814-8, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, T4 - QUARTA TURMA, j. 03/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 292.
CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. TR. AMORTIZAÇÃO. FORMA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. URV. APLICAÇÃO.
PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. CES. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1 - Consoante pacificado pela Segunda Seção (Resp nº 495.019/DF) o Plano de Equivalência Sal - PES - aplica-se somente à correção das prestações e não ao saldo devedor, que deverá sofrer incidência do índice pactuado.
2 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
3 - É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
4 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, segundo entendimento da Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
5 - A incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o
equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES.
6 - Decidida a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Sal - com base em interpretação das cláusulas contratuais, a incidência da súmula 5/STJ é de rigor, mesmo porque, ainda que assim não fosse, a sua utilização é admitida pela jurisprudência desta Corte.
7 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
8 - Recursos especiais não conhecidos.


No que diz respeito à execução extrajudicial hipotecária, prevista no Decreto Lei 70/66, é importante se transcrever o que o texto legal estabelece, acrescentando ainda que não foi declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (concentrada) nem é esse o entendimento desta Juíza (difusa).

“Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990).
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos.
Art. 36 - Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.

A jurisprudência pátria assim entende:

"IMISSÃO DE POSSE. CREDORA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A credora hipotecária possui legitimidade para imitir-se na posse de imóvel arrematado em execução judicial. Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 não reconhecida. Precedentes jurisprudenciais. Carência de ação reconhecida em primeiro grau. Decisão desconstituída”. (Apelação Cível Nº 197034523, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/03/01).
Foram juntados aos autos a solicitação de execução de dívida, a carta de notificação aos devedores, através do cartório competente, a comprovação da publicação do editais na imprensa e a cientificação aos requerentes da realização do 1º leilão (fls. 100/105), tudo conforme as determinações do Decreto Lei 70/66.
No caso vertente, sem análise do mérito a ser decidido na ação principal, mas por tudo quanto acima explanado, não vislumbra esta Magistrada a existência do fumus bonis juris.
Na ação principal, há procedência em parte dos pedidos, inclusive, com determinação de revisão do contrato, nos termos ali decididos, mas não com relação aos argumentos trazidos neste feito cautelar e analisados acima.
É cediço que não pode o Magistrado decidir além dos limites do pedido nem fora da causa de pedir, nos termos do disposto no art. 460 do Código de Processo Civil.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR.
Custas pelos autores.
Arbitro honorários advocatícios a quantia correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 22 de abril de 2009.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
HIPOTECARIA - 635646-4/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Glauco Gondim de Britto, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves, Patrícia Gonçalves da Costa, Paulo Emilio Mascarenhas de Castro

Reu(s): Domingos Brito Costa

Advogado(s): Flávia Freire

Despacho: "R.H.

Autos nº 635646-4/2005

Ante a determinação da revisão do contrato, objeto desta lide, através de liquidação de sentença nos autos da ação principal, apensa a esta e tombada sob o nº 14002921977-5, determino o sobrestamento do presente feito, de acordo com o disposto no art. 265, inciso V do Código de Processo Civil.
Salvador, 22 de abril de 2009".


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2379543-8/2008

Autor(s): Ricardo Ubiratan Martini

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Karine Costa Gonçalves

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: SENTENÇA. Vistos etc.
Ricardo Ubiratan Martini ajuizou Ação Ordinária Revisional de Clausulas Contratuais cumulada com Indenização por Dano Moral ao Consumidor e Repetição de Indébito contra o Banco Finasa S/a, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Decisão concessiva em parte da tutela antecipada, às fls. 40/44.
Petição, às fls. 45, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipótese, quando o autor desistir da ação, acrescentando que se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré não foi citada.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com §4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Sem custas por tratar-se de parte sob o pálio da Justiça Gratuita.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2503288-1/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Katia Suely Ribeiro Moreira

Advogado(s): Vilson Matias, Leon Venais, Tuane Danuta

Despacho: DECISÃO. Vistos etc.
Cuidam os presente autos de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco Wolkswagen S.A. Contra Kátia Suely Ribeiro Moreira.
A parte ré informou, às fls. 61/64, que tramita Ação Ordinária, com pedido revisional, envolvendo as mesmas partes, no Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais deste comarca, na qual foi-lhe concedida uma medida liminar.
Dispõe o Código de Rito Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência (art. 102, CPC). A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC).
No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e Revisional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no resp 276.195, rel Min Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, vu, DJU 5.6.06, p. 288):
“entre ação declaratória revisional de clausulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse.”
Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separação, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105, CPC), sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento.
Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC).
Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo competente perante o qual foi proferido o primeiro despacho (na verdade, decisão) é o da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, pois a decisão liminar foi publicada no DPJ em 19/03/2009 (fls. 66), enquanto que neste feito os autos não tinham ainda vindo com conclusão a esta Magistrada.
Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele juízo, para os devidos fins.
Intimem-se.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
ORDINARIA - 1536782-5/2007

Autor(s): Maria D Alva Rocha Aguiar Bertie De La Gard, Ilma Aguiar De Sousa, Clea Rocha Aguiar Dantas De Matos e outros

Advogado(s): Carlos Henrique Mendes de Sousa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Despacho: DECISÃO. Vistos etc.
O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 11/125, alegando a omissão no julgado por não ter apreciado o disposto no art. 944 do Código Civil e art. 5º, incisos II e V da Constituição federal.
Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou petição, às fls. 129/130, argumentando que os dispositivos legais citados pelo embargante nada têm a ver com o presente processo, tratando-se de embargos com efeito meramente procrastinatório e requerendo a aplicação de multa.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre qual devia pronunciar-se o Juiz ou tribunal.”
O art. 5, incisos II e V da Constituição Federal estabelece que:
II – ninguem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O art. 944 do Código Civil dispõe que:
“A indenização mede-se pela extensão do dano
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
na sentença embargada, não há omissão. Ademais, como se vê os dispositivos legais usados pelo embargante para basear a oposição dos presentes emabrgos não dizem respeito à matéria ora ventilada – Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionário em Contas de Poupança – aferindo-se, por via de consequencia, que os embargos opostos são meramente protelatórios.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente obscuridade, contradição ou omissão.
Na conformidade do disposto no art. 538 do Código de Processo Civil, aplico ao embargante multa no percentual de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargantes.
Intimem-se.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 14002940049-0

Apensos: 14003958802-9, 14003030196-8

Autor(s): Celia Maria Cunha Perez

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Wilton Vigas Da Silva, Antonia Nascimento Souza, Cecilia Moreira Nascimento

Advogado(s): Lilian de Novais Coutinho - Soaj

Despacho: Face o documento de fls. 40, determino a intimação da parte ré, através de seu advogado, para recolhimento das custas cartorárias remanescentes, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 16 de abril de 2009.
BELA. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2330737-7/2008

Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Reu(s): Fascinio Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo

Despacho: "Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 19 verso."

 
Despejo - 2279212-0/2008

Autor(s): Rgb Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira, Mauricio Brito Passos Silva

Reu(s): Work Industrial Ltda

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Despacho: DESPACHO DE FLS. 110: Designo o dia 20 de maio do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo, para realização da audiência de concliação. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DEDPACHO DE FLS.124: Revogo o despacho de fls. 121, no que concerne à marcação da audiência de conciliação posto que já designada anteriormente, às fls. (DESPACHO DE FLS. 121 - PUBLICADO NO DEJ, EDIÇÃO DO DIA 30/04/2009)