Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/03/2009

1. 56581-4/2002-3 CV
Apenso à: 56581-4/2002-2 CV
Embargante: Orlando Augusto Costa Pinto
Advogados(as): Luiz Carlos da Costa Souza OAB/BA 9527
Embargante: Sl Serviços de Refrigeração Ltda
Embargado: Espólio Milton Dias de Abreu ( Rep. Rosália M. de Freitas Abreu)
Juiz(a) Relator(a): Marcia Borges Faria

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir as omissões ventiladas, e condenar o embargante ao pagamento das parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2001.

 
2. JEABR-TAM-01672/98-3 CV(5-2-2)
Recorrente: Sulamerica Seguros
Advogados(as): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho OAB/BA 8546
Recorrido: Maria Helena Souza
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Juiz(a) Relator(a): Marcia Borges Faria

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA POR OCASIÃO DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. MANIFESTA ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONSIDERADA NULA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença como lançada. custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa.

 
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  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/04/2009

1. 151635-3/2007-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Recorrido: Jose Walter Leal Fraife
Advogados(as): Marcelino Pereira Damasceno OAB/BA 19038
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL, EM FACE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONHECIDA e ACEITA PELO CONSUMIDOR, AUTORIZANDO O LANÇAMENTO EM SUA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR e DA ILEGITIMIDADE DO SUPOSTO PAGAMENTO INDEVIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR PELO BANCO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL DEVIDO À LONGA PERMANÊNCIA DE SUA CONTA CORRENTE OPERANDO DE FORMA NEGATIVA. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$3.000,00. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.

 
2. 27459-3/2007-1 CV(14-6-3)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível Def. Consumidor - Brotas
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE TAL PRAZO DECADÊNCIAL. WRIT INTEMPESTIVO. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, extinguir o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, ficando revogada a liminar concedida no presente writ.

 
3. 106068-6/2007-1 CV(10-4-2)
Recorrente: Claro-Ba
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Recorrido: Maria Rita Lima Cavalcante
Advogados(as): João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13004
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA DE PRODUTO COM PREÇO ABAIXO DO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SITE DA EMPRESA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. A OFERTA VEICULADA PELA EMPRESA A VINCULA CONFORME DICÇÃO DO ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 35, I DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENDO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO COMANDO SENTENCIAL. CONVERSÃO EM PERDAS e DANOS COM BASE NO ART. 461, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AS SENSAÇÕES DESAGRADÁVEIS, POR SI SÓ, QUE NÃO TRADUZEM LESIVIDADE A ALGUM DIREITO PERSONALISSIMO, NÃO MERECEM SER INDENIZADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, nos termos do art. 461, § 1º do CPC, converter a obrigação em perdas e danos que arbitro no valor total de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) correspondente aos três aparelhos de celular adquiridos pela consumidora, excluindo ainda a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais. Sem verba de sucumbência por não se tratar de recorrente vencido integralmente.

 
4. 19009-8/2008-1 CV(7-2-6)
Recorrente: Natura Cosméticos S/A
Advogados(as): Fabio Oliveira Armentano OAB/BA 21629
Recorrido: Janete de Carvalho Gonçalves
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida no que tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de Recorrente vencido integralmente.

 
5. 16787-8/2008-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogados(as): Caren Fabiana Martins OAB/SP 255072
Recorrido: José Servino da Conseição
Advogados(as): Irma de Fátima Fink OAB/BA 21810
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida no que tange ao valor da condenação imposta à Recorrente, reduzindo-o para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo os seus demais termos. Sem verba de sucumbência por não se tratar de Recorrente vencido integralmente.

 
6. JDITA-TAM-00331/05-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Ranco Bgn Sa
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Recorrido: Domingos Manoel dos Santos
Advogados(as): Flávia Carolina Santos Barreto OAB/BA 24924
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU REVEL. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REGULADA PELA LEI Nº 10.820/03. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA EM CONTRATO DE ADESÃO NULA DE PLENO DIREITO, À LUZ DO QUE REZA OS ARTS. 6º e 51, IV DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo Recorrente, os últimos fixados em 15% sobre o valor dado à causa.

 
7. 102324-1/2007-1 CV(6-4-5)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Rita de Cássia Ribeiro Limeira
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO ART. 14 DO CDC. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFONICA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA, TÃO SOMENTE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença proferida no que tange ao valor da condenação imposta à recorrente, reduzindo-o para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos integralmente. Sem ônus de sucumbencia por não se tratar de recorrente vencido integralmente.

 
8. 103166-0/2007-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Posto Cotinguiba
Advogados(as): Geraldo Resende Filho OAB/SE 1666
Recorrido: Celene Lima dos Santos
Advogados(as): Josemar Silva Cordeiro OAB/BA 21886
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECÊNIO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 
9. 136657-2/2007-1 CV(12-5-1)
Recorrente: Graciene de Souza
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser o (a) recorrente vencido (a), beneficiário (a) da Justiça Gratuita.

 
10. 61368-1/2007-1 CV(12-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Antônio Carlos Telles de Carvalho
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural, ficando expressamente revogada a tutela inibitória concedida às fls. 168/169 dos autos.

 
11. 43830-8/2006-1 CV(12-3-4)
Recorrente: Industria Baiana de Colchões e Espumas Ltda
Advogados(as): Luiz Agle Filho OAB/BA 10459
Recorrido: Natâ Pereira Franco
Advogados(as): Margarida Souza Franca OAB/BA 19724
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE DECADENCIA ACOLHIDA. AÇÃO AFORADA APÓS O PRAZO DE 90 DIAS DA ENTREGA DO PRODUTO. O PRAZO PARA RECLAMAÇÂO, DENTRO DA GARANTIA DO PRODUTO É REGULADA PELO ARTIGO 26 e SEGUINTES DO CDC, NÂO SE SOMANDO A ESSE PRAZO O DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando extinta a queixa. Sem custas e honorários.

 
12. 79332-9/2008-1 CV(12-3-3)
Recorrente: Alina Ramos de Freitas
Advogados(as): Antonio Otto Correia Pipolo OAB/BA 6973
Recorrido: Condomínio Manhattan Residence Service
Advogados(as): Marcio Tude de Cerqueira OAB/BA 12124
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: COBRANÇA DE DÍVIDA. QUITAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. PROCEDIMENTO NORMAL DO CONDOMÍNIO. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Condeno ainda a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

 
13. 82548-4/2005-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Embasa Barreiras
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição. OAB/BA 19269
Recorrido: Delma Florencia Pedra de Souza
Advogados(as): Newton Rafael dos Santos OAB/BA 19247
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ABUSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), confirmando, no mais a sentença de 1º grau nos seus integrais termos. Sem custas e honorários.

 
14. 84621-0/2005-1 CV(10-3-3)
Recorrente: Gleison Santos Moreira
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Recorrente: Jamile Olivia Bove Silva
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Recorrido: Vassoura de Bruxa Serviços Ltda
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PRINCIPAL, A LOCATÁRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE UM DOS DEMANDADOS. OS LITISCONSORTES SÃO CONSIDERADOS, EM SUAS RELAÇÕES COM A PARTE ADVERSA, COMO LITIGANTES DISTINTOS; OS ATOS e OMISSÕES DE UM NÃO PREJUDICARÃO NEM BENEFICIARÃO OS OUTROS. ART. 48 DO CPC. REVELIA NÃO ELIDIDA POR JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. CONFISSÃO FICTA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONSENTÂNEA COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação de sucumbência por se encontrarem os Recorrentes sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
15. 97511-7/2005-1 CV(11-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Gerson Andrade Silva OAB/BA 4174
Recorrido: David Rodrigues do Nascimento
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
16. 93850-5/2005-1 CV(11-1-6)
Recorrente: Leve Malhas
Advogados(as): Rozana Gomes OAB/BA 11445
Recorrido: Jacinto Santos Cunha
Advogados(as): Raimundo Alves da Cunha OAB/BA 6239
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO PROVANDO O RECORRENTE, FATO CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SE DESCURANDO DE SEU CUIDADO OBJETIVO, AGINDO CULPOSAMENTE AO NÃO EMPREGAR OS CUIDADOS DEVIDOS RESTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença de 1º grau nos seus integrais termos. Custas e honorários, estes no valor de 10%, sobre o valor da condenação, pela Recorrente vencida.

 
17. 90112-1/2007-1 CV(9-2-5)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Recorrido: Antônio Fernando Santos Froes
Advogados(as): Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Recurso Simultâneo. Ação Indenizatória decidida de forma diversa o pedido inicial. Ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Anulação da Sentença para que outra seja lançada. Deserção. Recolhimento de custas processuais após o prazo das 48 horas, previsto na Lei de Regência. Recurso não conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, anular a sentença de fls., para que seja proferida nova decisão.

 
18. 99176-7/2005-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Camed Saúde
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Rafael Lopes Cardoso
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOENÇA QUE INTEGRA O PLANO-REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE POR RESTRINGIR DIREITO e OBRIGAÇÕES, TORNANDO IMPOSSÍVEL A CONCRETIZAÇÃO DE SEU OBJETO. INTERNAÇÃO PRESCRITA COMO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DO SEGURADO, INCLUSIVE COM CARÁTER EMERGENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor dado à causa.

 
19. 87993-2/2007-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Jacira Rodrigues da Costa Bairos de Castro
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
20. 97764-0/2005-1 CV(11-1-1)
Recorrente: Fiat Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074
Recorrido: Mauricio Jose de Souza Matias dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: CONSORCIO. CONTRATO DE ADESÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e DA TAXA DE SEGURO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas pelo Recorrente vencido.

 
21. 66907-5/2004-1 CV(9-3-3)
Recorrente: Banco Fiat
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911
Recorrido: José Genival dos Santos Cruz
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Deserção. Recurso interposto com preparo parcial. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção. Recurso negado seguimento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser deserto. Custas e honorários, pelo Recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos.

 
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  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 23/04/2009

1. 119527-1/2006-2 CV(5-1-4)
Apenso à: 119527-1/2006-1 CV(5-1-4)
Embargante: Tnl Pcs
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Jonas Freire dos Santos Neto
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO MÉRITO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇAO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o conteúdo integral do acórdão.

 
2. 118386-9/2007-2 CV
Apenso à: 118386-9/2007-1 CV(6-2-3)
Embargante: Reginaldo dos Reis Aleluia Junior
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO MÉRITO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão.

 
3. 139500-9/2007-2 CV(10-3-2)
Apenso à: 139500-9/2007-1 CV(10-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. –
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Embargado: Jose Ailton Oliveira Gomes
Advogados(as): Alexandre Figueiredo Noia Correia OAB/BA 16252
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO MÉRITO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇAO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o conteúdo integral do acórdão.

 
4. 60984-6/2007-2 CV
Apenso à: 60984-6/2007-1 CV(3-3-1)
Embargante: Rivaldina Fraga Dias Morais
Advogados(as): Leonel Wallal Noronha OAB/BA 1067
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Embargos de Declaração. Telefonia. Assinatura mensal. Pulsos além franquia. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o conteúdo integral do acórdão.

 
5. 41962-1/2002-1 CV(6-2-1)
Recorrente: Real Expresso Ltda
Advogados(as): Lucas Baldoino Rosas Biondi OAB/BA 19520
Recorrido: Dilmara da Cruz Andrade
Advogados(as): Ricardo Pires de Gouvêa OAB/BA 17348
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VENDA DE PASSAGENS e APRESENTAÇÃO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE EM NÚMERO SUPERIOR AO DOS LUGARES DA RODONAVE. PRÁTICA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART.14, § 1º, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão atacada. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 
6. 27694-4/2006-1 CV(3-1-7)
Recorrente: Banco do Brasil Sa
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785
Recorrido: José Roberto Faria Filgueiras
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PAGAMENTO e JUNTADA DOS COMPROVANTES APÓS O PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O PRAZO EM HORAS CONTA-SE DE MINUTO A MINUTO. O PRAZO É CONTÍNUO, NÃO SE INTERROMPENDO NOS FERIADOS. É PEREMPTÓRIO e NÃO SE SUSPENDE AOS SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS. PRORROGA-SE NOS DIAS EM QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE. ASSIM, NÃO APRESENTADO O RECURSO NA ABERTURA DOS TRABALHOS DO JUIZADO, PRECLUIU O DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, em face da deserção. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 
7. 54192-3/2006-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Ednaldo Sousa de Jesus
Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191
Recorrido: Coelba S/A
Advogados(as): Paloma Mimoso Deiró Santos OAB/BA 24278
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE OUTRO MEDIDOR NA UNIDADE CONSUMIDORA. TENTATIVA DE MANTUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL, APÓS O CORTE REGULAR DO SERVIÇO, DECORRENTE DO DESVIO DE ENERGIA, BURLANDO A EMPRESA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO PODE SER SUSPENSO DE IMEDIATO EM CASO DE COMPROVADA RELIGAÇÃO À REVELIA DA EMPRESA, CONSOANTE DISPÕE O INCISO III DO ART. 90 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. CORTE REGULAR e DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada com a revogação da liminar de fl.14. Sem condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da concessão da gratuidade da Justiça.

 
8. 157841-3/2007-1 CV(10-3-4)
Recorrente: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Recorrido: Edmar Ferreira Metzker
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. DPVAT. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO COM EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE. INCABÍVEL FALAR-SE ACERCA DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE, UMA VEZ QUE ESSA DISTINÇÃO NÃO É FEITA PELA LEI Nº 6.194/74, QUE REGULA A MATÉRIA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HAVENDO CONFLITO COM RESOLUÇÕES DO CNSP, DEVERÁ PREVALECER O CDC - LEI ESPECIAL QUE REGULAMENTA UM DIREITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 107 DO FONAJE. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CALCULADO DE FORMA INCORRETA, POIS FUNDADO NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO. VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. OS JUROS MORATÓRIOS CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida e da correção monetária desde a data do pagamento incompleto da indenização, a nível administrativo. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal, em face do provimento parcial do recurso.

 
9. 71263-9/2004-1 CV(12-2-4)
Recorrente: Caixa de Assistência dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Antonio Celestino dos Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Tiago Celestino Pereira dos Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TOTAL PROTEÇÃO AO MENOR FRENTE À INCONTESTE CELERIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DE QUADRO INFECCIOSO GRAVE, VISANDO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE e DA VIDA. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a decisão atacada. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

 
10. 64398-0/2007-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrente: Monica dos Santos Melo
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Monica dos Santos Melo
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recursos simultâneos. Telefonia. “Assinatura residencial”. “Pulsos além franquia”. Afastadas as preliminares argüidas no recurso da Telemar. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso da Telemar. Negado provimento ao recurso da parte Autora.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Telemar para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Mônica dos Santos Melo. Deixo de condenar a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devido à concessão da assistência judiciária gratuita

 
11. 26379-6/2008-1 CV(12-5-1)
Recorrente: Daniel Silva Neto
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
12. 100749-1/2007-1 CV(11-2-2)
Recorrente: Ivone Maria dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Dixar e condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
13. 1190-8/2008-1 CV(12-4-6)
Recorrente: Adiel Santos Paiva
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
14. 163206-0/2007-1 CV(9-2-1)
Recorrente: Marli da Costa Ribeiro
Advogados(as): Rômulo Guimarães Ribas OAB/BA 25482
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
15. 1160-6/2008-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Marli Maria Correia dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
16. 110384-9/2007-1 CV(11-5-4)
Recorrente: Raymundo Dilmar da Rocha Lima
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
17. 60254-0/2007-1 CV(0-2-4)
Recorrente: Salvador Rosa de Carvalho Junior
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminar de deserção rejeitada. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50 e face à ausência de prova que afaste a declaração firmada pela parte. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
18. 139719-2/2007-1 CV(10-2-5)
Recorrente: Maria da Conceição Saback Brechuhler
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
19. 86989-9/2007-1 CV(9-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Tânia Maria Alvim de Mello
Advogados(as): Eduardo Henrique Cerqueira de Mello OAB/BA 14695
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Afastamento da preliminar de deserção do recurso, levantada pela Recorrida nas contra-razões, posto que o atraso de 10 minutos na apresentação das guias do preparo foi justificado pela ocorrência da greve dos bancários. Rejeitadas as preliminares arguídas pela Recorrente. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
20. 81159-9/2007-1 CV(11-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Rute de Jesus dos Santos
Advogados(as): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida OAB/BA 13470
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
21. 91658-7/2008-1 CV(9-1-1)
Recorrente: Oi Fixo- Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Eutalia Scavello
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
22. 158895-8/2007-1 CV(10-2-5)
Recorrente: Gilvan Lima de Souza
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50 e face à ausência de prova que afaste a declaração firmada pela parte. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixare condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
23. 115919-4/2006-1 CV(10-1-6)
Recorrente: Ana Barreto Lima
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixare condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
24. 102863-4/2007-1 CV(9-5-1)
Recorrente: Orbélia Olga Silva Santos
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho OAB/BA 19057
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Deixar condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
25. 61954-0/2004-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Recorrido: Palmira Pereira de Assis Bruno
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO PODE SER SUSPENSO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, APÓS PREVIA COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONSUMIDOR, CONSOANTE DISPÕE O INCISO I, ART. 91 DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PROVA DO ENVIO PELA CONCESSIONÁRIA DE AVISO PRÉVIO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CORTE REGULAR e DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada, julgando improcedente a queixa. Sem condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 
26. 14419-3/2005-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Crefisa S/A Crédito Financ. e Investimentos
Advogados(as): Celita Rosenthal OAB/SP 201351
Recorrido: Ivan Ribeiro da Trindade
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Revisão contratual. Empréstimo Pessoal. Redução de juros pactuados. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmula 596 do STF. Índice dos juros pactuados foi superior àquele fornecido pelo Banco Central como sendo a taxa média de mercado. Onerosidade-excessiva das referidas taxas que autoriza o julgador a modificar a cláusula de juros contratada. Reforma da sentença. Vedação da capitalização mensal de juros. Devolução simples dos valores pagos a maior. Provimento parcial do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para incidir taxa de juros remuneratórios de 4,58% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC, afastando a incidência da capitalização mensal no contrato de empréstimo pessoal e determinando ao Recorrente que refaça os cálculos dos débitos do Recorrido, com os juros e encargos supramencionados. Acaso apurado valor remanescente em favor do Recorrido, que se proceda à devolução de forma simples, por entender inaplicável à espécie o parágrafo único, do art. 42, do CDC. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em face do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 
27. 3836-9/2006-1 CR(16-5-2)
Impetrante: Eraldo Morais Sacramento
Advogados(as): Eraldo Sacramento OAB/BA 14844E
Paciente: Rodrigo Cassiano Mota de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Causas Comuns - Liberdade
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a prisão civil de depositário infiel. 2. Consoante se infere do art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se vedada a prisão civil do depositário infiel. II – Ordem concedida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Destarte, considerada não a possibilidade, mas a grande probabilidade de alterações do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e ante o fato de que o paciente em momento algum pode ser considerado depositário infiel, porquanto, repito, nenhum termo assinou para assumir esse status, e reconhecer descabida o decreto de prisão civil da paciente. Ex positis, concedo a ordem.

 
28. 93202-7/2006-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Shopping Center Iguatemi
Advogados(as): Jose Manoel Bloise Falcon OAB/BA 7564
Recorrente: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Tâmara dos Reis de Abreu OAB/BA 22387
Recorrido: Indaiá Gusmão Barreto
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: CONSUMIDOR. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING CENTER IGAUTEMI ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ELIDIDA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFORME DICÇÃO DO § 3º, II DO ART. 14 DO CDC. O DEVER DE VIGILÂNCIA DA EMPRESA SOBRE A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS CONSUMIDORES NÃO ABRANGE A GUARDA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS NEGLIGENTENMENTE DEIXADOS NO INTERIOR DO SEU ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO 1º RECORRENTE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA 2ª RECORRENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte do SHOPPING CENTER IGUATEMI, excluindo-o da lide e DAR PROVIMENTO ao recurso das LOJAS RIACHUELO S/A para julgar improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência.

 
29. 134128-6/2007-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Fix Assistencia Tecnica
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139
Recorrente: Paulo Roberto Gramacho de Brito
Advogados(as): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes OAB/BA 15916
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR IMPRESTÁVEL PARA O USO. PRODUTO DE UTILIDADE ESSENCIAL. DANO MATERIAL e DANO MORAL. PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ABALO NA ESFERA MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da empresa, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.

 
30. 44348-4/2007-1 CV(11-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Waldir Evangelista Ribeiro
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
31. 16252-3/2008-1 CV(2-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Josue Bonfim de Jesus
Advogados(as): Taurino Araújo OAB/BA 12789
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
32. 107049-5/2007-1 CV(1-0-2)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Gutemberg Lessa Gusmão Souza
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa.

 
33. 102384-5/2006-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Maria Cristina Romano Maciel
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570
Recorrido: Jose Humberto Celestino de Souza
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. DIFERENTEMENTE DA SISTEMÁTICA DO CPC, A LEI 9.099/95 PREVÊ EM SEU ART. 50 QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA SUSPENDEM O PRAZO PARA RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Sem custas e honorários.

 
34. 104883-0/2007-1 CV(9-5-4)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280
Recorrido: Bahij Melik Kalil André
Advogados(as): Carlos Frederico Pinto Fraga OAB/BA 10009
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADORA QUE NÃO ENVIA BOLETOS PARA PAGAMENTO. AUTOR REALIZA PAGAMENTO QUANDO TEVE CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL. ATO ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Concedo caráter definitivo à liminar proferida me fls. Condeno ainda a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa.

 
35. 56283-1/2004-1 CV(13-1-4)
Recorrente: Agberto Jose do Rosario
Advogados(as): Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069
Recorrido: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. DEVE SER ENFATIZADA A RELEVÂNCIA DA MULTA DIÁRIA COMO SANÇÃO A FIM DE QUE SE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO-FAZER. SE É LÍCITO AO JUIZ IMPOR A MULTA, LÍCITO TAMBÉM O É, EM QUALQUER TEMPO e GRAU DE JURISDIÇÃO, REVER O VALOR ARBITRADO, CONFORME PREVISTO NO CPC. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida pelo julgador de piso. Sem custa e honorários advocatícios, pois o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.

 
36. 42052-2/2005-1 CV(10-4-2)
Recorrente: Caixa de Assistência dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Denilson das Neves Santos
Advogados(as): Maria das Graças Filgueiras da Silva OAB/BA 7561
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE INTERNADA EM HOSPITAL. NEGATIVA DA SEGURADORA DEVIDO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ATO ILEGAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Concedo caráter definitivo à liminar. Condeno ainda a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.

 
37. 23077-4/2005-1 CV(14-1-1)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Alex Ian Psarski Cabral OAB/BA 21312
Recorrido: Maria Regina Borges dos Anjos
Advogados(as): Breno Valadares dos Anjos OAB/BA 24450
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Recurso apresentado após o prazo de 10 dias contados da intimação da sentença. Intempestividade. A OCORRENCIA DE OBSTÁCULO QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DEVE SER COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Recurso Negado seguimento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Condeno ainda a recorrente o pagamente de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

 
38. 35535-6/2007-1 CV(10-4-5)
Recorrente: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795
Recorrido: Elpidio Reis da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PROCESSUAL. RECURSO. O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475M § 3º DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 11.232/05. INADMISSIBILIDADE NAS CAUSAS REGIDAS PELA LEI 9099/95. ENUNCIADO 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, acolhendo a preliminar agitada pelo recorrido. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente.

 
39. 121695-3/2007-1 CV(10-4-5)
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Recorrido: Maria Eulália Carvalho Ferreira
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SALÁRIO MÍNIMO ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO, e NÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.

 
40. 100454-9/2007-1 CV(7-4-6)
Recorrente: Cíntia Pinho Bittencourt
Advogados(as): Thaisa Alves de Castro OAB/BA 21813, Karin Serafim Guimarães OAB/BA 22881
Recorrido: Banco Bradesco
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295
Recorrido: Serasa - Centralização de Serv. Bancos
Advogados(as): Cristiano Mota Pereira OAB/BA 22741
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO SERASA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. É de responsabilidade dos bancos de dados a comunicação previa da inscrição do nome do devedor em seus cadastros, sendo que a ausência rende ensejo á indenização por danos. A extinção do processo, de forma prematura, sem resolução do mérito, é medida excepcional que pode implicar violação ao princípio constitucional de acesso à Justiça. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito na instância a quo. Sem custas e honorários.

 
41. 99382-4/2006-1 CV(5-2-2)
Recorrente: Banco Unibanco -Unicard Banco Mutiplo S.A
Advogados(as): Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126
Recorrido: Lorena Brandão Portella
Advogados(as): Lorena Brandao Portella OAB/BA 14560
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Deserção. Recurso interposto com preparo parcial. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção. Recurso negado seguimento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser deserto. Custas e honorários, pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos.

 
42. 5037-7/2008-1 CV(12-1-4)
Recorrente: Morena Veículos
Advogados(as): Antonio Peres Junior OAB/BA 1020A
Recorrido: Clarice de Andrade Fernandes
Advogados(as): Ivone Teles Santa Rosa Costa OAB/BA 5969
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. DIFERENTEMENTE DA SISTEMÁTICA DO CPC, A LEI 9.099/95 PREVÊ EM SEU ART. 50 QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA SUSPENDEM O PRAZO PARA RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da sua intempestividade. Condeno a Recorrente nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 
43. 72465-3/2006-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Planex Encomendas Urgentes Ltda
Advogados(as): Daniela Riani Bruno. OAB/SP 187369, Daniela Salome Borges de Freitas OAB/SP 207287
Recorrido: Renata Sousa de Castro Vita
Advogados(as): Caio Druso de Castro Penalva Vita OAB/BA 14133
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 
44. 40227-3/2003-1 CV(10-1-6)
Recorrente: Osvaldo Pinto de Carvalho
Advogados(as): Eduardo Augusto Favila Milde OAB/BA 16769
Recorrido: Manuel Garrido Almuína
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS DEMANDADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO RESTRINGE-SE A CAUSAS SUPERIORES A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS e NÃO DISPENSA O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES. REVELIA CARACTERIZADA. CONFISSÃO FICTA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONSENTÂNEA COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários por se encontrar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 30/04/2009

1. 133085-3/2007-1 CV(2-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Joselita da Silva Cardoso
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
2. 127009-5/2007-1 CV(8-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Roque Alves de Souza
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
3. 54299-7/2007-1 CV(10-1-5)
Recorrente: Jose Elias de Souza
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
4. 53847-7/2007-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrente: Erivaldo dos Santos Costa
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do Recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem custas e honorários.

 
5. 71809-2/2007-2 CV
Apenso à: 71809-2/2007-1 CV(7-2-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Embargado: Urania Ribeiro dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, posteriormente venham conclusos para exame e posterior colocação em pauta de julgamento.

 
6. 80132-1/2007-2 CV
Apenso à: 80132-1/2007-1 CV(12-1-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Embargado: Vera Lucia Ferreira Santos
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO INOMINADO, É DEFESO AO JUIZ PROCEDER À DEVOLUÇÃO DE PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N°02 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A.

 
7. 10094-3/2004-2 CV
Apenso à: 10094-3/2004-1 CV(2-1-5)
Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233
Embargado: Espólio de Osvaldo Brasileiro Franco- Srª Carmem Myrian Rocha Franco
Advogados(as): Liliane Nunes Lopes Scher OAB/BA 13243
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos Embargos de Declaração não serve ao efeito infringente pretendido nem mesmo para a rediscussão da matéria, REJEITAR os Aclaratórios.

 
8. 122256-2/2006-1 CV(12-3-1)
Recorrente: Paulo Sampaio Chagas
Advogados(as): Iêda Maria Graça Chagas OAB/BA 9471
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para, manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser a (o) recorrente vencida (o), beneficiária (o) da Justiça gratuita.

 
9. 146315-2/2007-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Neuza Sotero Pinheiro
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
10. 76746-8/2007-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Antonio Raimundo dos Santos
Advogados(as): Livia Nicolini Lima OAB/BA 21145
Recorrido: Telemar
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser o (a) recorrente vencido (a), beneficiário (a) da Justiça Gratuita.

 
11. 84130-7/2007-1 CV(9-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Carmen Lucia Teles de Matos
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários.

 
12. 147269-0/2007-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Iracy da Silva Souza
Advogados(as): Rubens Sérgio dos Santos Vaz Júnior OAB/BA 25725
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser o (a) recorrente beneficiário (a) da Justiça gratuita.

 
13. 14221-2/2007-1 CV(9-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrido: Marco Antonio Cerqueira Casais e Silva
Advogados(as): Dene Mascarenhas Dantas OAB/BA 19217
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.

 
14. 106812-1/2007-1 CV(10-1-1)
Recorrente: Antonio Renato Latrilha Rocha,
Advogados(as): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos OAB/BA 21826
Recorrido: Telemar
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REJEITADA A PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida que julgou improcedente o pedido inaugural. Sem verba de sucumbência por se encontrar o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

 
15. 62144-7/2008-1 CV(9-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637, Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Recorrente: Francemir Novais
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637, Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Recorrido: Francemir Novais
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADO O INTERESSE DA ANATEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. MATIZ CONSTITUCIONAL e APOIO NA LEI Nº 9.474/97. SÚMULA 356 DO STJ. LEGALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO DO USUÁRIO. RECURSO PROVIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por FRANCEMIR NOVAIS, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da empresa TELEMAR, para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido inaugural.