### 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ DIGITADORA: CONCEIÇÃO BORGES


Expediente do dia 05 de Maio de 2009

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77678-5/2007(23-2-4)
Autor: José Francisco Cedraz Lopes
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Diga o autor, atraves de AR, para se manifestar no prazo de 10 dias acerca da petição retro.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 83064-0/2007(7-3-2)
Autor: Ademir Carlos de Andrade
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda. (Siemens)
Réu: Fix Assistência Técnica

Despacho: Defiro. Arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26610-8/2002(4-6-6)
Autor: Paulo Emilio Oliveira Coutinho
Advogados(as): Florivaldo Caje de Oliveira Filho OAB/BA 11252
Réu: Credicard S/A - Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 124164-8/2006(109-1-3)
Autor: Maria de Jesus Araujo
Advogados(as): Antonio Carlos Siqueira OAB/BA 13298
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Despacho: Certifique se houve resposta ao despacho de fls. 119, vistos em inspeção.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-00564/96(7-3-4)
Autor: Ivan Machado Anunciação
Advogados(as): Jarbas Sodré de Almeida Cruz OAB/BA 10093
Réu: Telf. Comercio e Empreendimentos Ltda

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias se tem interesse no pedido de fls. 74 , "in albis" arquive-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 52436-0/2008(114-3-2)
Autor: Antonio Bizerra
Advogados(as): Maria de Fátima da Rocha Passos Lima OAB/BA 23798
Autor: Edith de Jesus Bizerra
Advogados(as): Maria de Fátima da Rocha Passos Lima OAB/BA 23798
Réu: Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 63268-6/2008(23-6-4)
Autor: Aline de Sa Sousa
Réu: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Larissa Magalhães Sancho OAB/BA 23774, Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, fica a parte ré condenada ao pagamento da repetição do indébito, com juros e correção monetária. A correção monetária deverá ser paga a partir da compra do produto e os juros moratórios desde a constituição em mora, ou seja, a partir da citação, segundo inteligência do artigo 219 do CPC.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 62071-8/2008(3-4-1)
Autor: Guido Antônio Sampaio de Araujo
Réu: Vrg-Linhas Aéreas S/A (Varig)
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 88898-2/2008(115-2-5)
Autor: Claudio de Souza Silva
Réu: Stemar Telecomunicações Ltda - Celular Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, a confirmo o pedido liminar cautelar como definitivo; e acolho a resilição contratual, com a exclusão da multa originada de cláusula abusiva. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80431-2/2008(27-5-3)
Autor: Dinalva Marinho Dos Santos
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: [...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor,[...]


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67597-0/2008(21-2-1)
Autor: Roque Aras Júnior
Advogados(as): Antonio Otto Correia Pipolo OAB/BA 6973, Antonio Roberto Valença Bove OAB/BA 21164
Réu: Tam Linha Aéreas
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904-B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406

Decisão: Pelo exposto, julgo pelo não conhecimento do pedido de embargos de declaração. Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11215-1/2008(7-2-4)
Autor: Roberval Santos Santana
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797
Réu: Centro Universitário da Bahia - Fib
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23803

Sentença: “[...] À vista do quanto expedido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor[...]"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69460-6/2008(21-1-4)
Autor: Madiã da Silva e Souza
Advogados(as): Cleudisons de Souza Bastos OAB/BA 25160
Réu: Itaú Card/ Credcard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204

Sentença: “[...] À vista do quanto expedido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor[...]"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 83149-2/2007(5-1-5)
Autor: Wellingotn /Sena de Oliveira
Advogados(as): Agda Maria Oliveira Rodrigues OAB/BA 23076
Réu: Eletronica Sato Com. e Serv. Ltda
Advogados(as): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana OAB/BA 9089, Luiz Carlos C. Bastos Santana OAB/BA 6577
Réu: Pioneer No Brasil

Sentença: “[...] À vista do quanto expedido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor[...]"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50172-7/2008(5-3-1)
Autor: Marcus Edmundo da Cunha Pina
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Americanas.Com S.A.-Comércio Eletrônico
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770

Sentença: “[...] À vista do quanto expedido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor[...]"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 94055-0/2008(115-3-1)
Autor: Noelia Santiago Dos Santos
Réu: Banco Industrial do Brasil
Advogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a conduta da ré abusiva e condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: José Janilson de Gois Barreto

EXPEDIENTE DO GABINETE

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 07 de Maio de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - 64870-1/2004(5-4-1)
Autor: Francisco Marcelo Santos
Advogados(as): Claudio Che de Medeiros OAB/BA 17804
Réu: Brasil Saúde - Sul América Saúde
Advogados(as): Flavio Miranda, Mariano Muniz, Desiree Ramos OAB/BA 20658
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde
Advogados(as): Augusto Sávio Leodo Prado OAB/SE 2365, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, observa-se que as publicações realizadas neste feito, desde a decisão publicada no D.P.J. de 20/08/2008 (fl.441), não foram realizadas em nome dos advogados da empresa Ré constituídos às fls.434/435, motivo pelo qual não restaram devidamente cumprida as ordens intimatórias constantes das decisões às fls.451, 454, 458/459 e 516 do processo.Isto posto, chamo o feito à ordem a fim de que a decisão à fl.451 seja devidamente republicada, agora em nome dos advogados da empresa Ré constituídos às fls.434/435, devendo ainda empresa Acionada dar o efetivo e tempestivo cumprimento à ordem constatante da referida decisão, bem como manifestando-se acerca dos fatos apresentados pelo Autor nas petições às fls.452, 469/480, 506/507 e 517/518 dos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do consumidor, considerando-se as graves alegações apresentadas nos referidos petitórios.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 06 de maio de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO



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