2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS




Rua Ariston B. de Carvalho, nº 06, Brotas




 

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXTENSÃO BROTAS
RUA ARISTON BERTINO DE CARVALHO, 06, BROTAS
JUIZ(A): MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
SECRETÁRIA:EMMANUELLE SANTOS COSTA
TURNO: TARDE


Expediente do dia 29 de Abril de 2009

Ficam intimadas as partes através dos seus respectivos advogados, conforme o teor abaixo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 92436-9/2006(20-6-1)
Autor: José Carvalho Garcia Filho
Advogados(as): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior OAB/BA 23301, Joaquim Eloy da Cunha OAB/BA 4949, Rita de Cassia Fonseca Garcia OAB/BA 8502
Réu: Unicard S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Sentença: * REPUBLICAÇÃO POR TEXTO ANTERIOR DISCORDANTE * "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês. Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Outrossim, condeno a demandada a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido, a título de indenização por danos morais, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 10218-0/2008(0-2-5)
Autor: Elza Fraga Marinho Dos Santos
Advogados(as): Valdir Oliveira de Brito OAB/BA 14315
Réu: Grupo Bradesco de Seguros
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8546, João Matheus de Araujo Silva OAB/BA 17635, Pablo Luiz Mello Ribeiro OAB/BA 27407

Sentença: "[...] Do expendido, JULGO PROCEDENTE a queixa, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), à título de ressarcimento pelos danos materias, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir 19/12/2007, condenando ainda a ré a indenizar a autora pelos danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão, até seu efetivo pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, da abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67689-6/2007(34-3-5)
Autor: Alice Vieira Alves
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263, Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805, Priscila Valverde de Miranda Souto OAB/BA 24095
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Daniela Peregrino Barreto OAB/BA 22569, Tatiana Simões Pacheco OAB/BA 25640

Sentença: "[...] Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança do autor, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%); o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00 para o saldo dos mês de março, o IPC 84,32%, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991 – descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17743-1/2008(34-2-1)
Autor: Yeda da Silva Menezes
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Gleidson Rodrigo da Rocha Charão OAB/BA 27072

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante da queixa, para condenar a ré BANCO BRADESCO S/Aa desconstituir todo e qualquer débito existe em nome da autora relativa à conta objeto da presente lide bem como para condená-la a pagar indenização à parte acionante no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais,a título de reparação de danos morais, tudo com lastro no art. 6°, VI, do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I. Á Secretaria observe-se que todas as publicações e intimações referente à parte acionada deverão ser feitas em nome dos advogados indicados na peça contestatória às fls. 48 dos autos. Salvador, de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19222-8/2008(34-3-5)
Autor: Poliana Fernandes Alves Viana
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Anderson Azevedo de Moraes OAB/BA 24668, Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido constante da queixa, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I do CPC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do mesmo Código. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 53558-3/2008(32-2-5)
Autor: Olineide Pinto Gomes
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195, Yolanda Pinto Gomes OAB/BA 22727
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Não é possível acolher o pedido de restituição em dobro nem da declaração da existência de crédito, posto que será apurado através de cálculo se há valor a ser restituído ou pago. Improcedente o pedido da ré de condenação da parte autora ao pagamento do valor devido na forma estipulada no contrato. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias. Salvador, 28 de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 93075-0/2006(32-3-1)
Autor: Claudio Albino da Silva
Réu: Fininvest S/A
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316, Patrícia Carvalho Silva OAB/BA 19812, Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204
Réu: Mercantil Rodrigues Ltda
Advogados(as): Amanda Reis Rodrigues OAB/BA 23586, Paulo José Rodrigues Neto OAB/BA 23585

Despacho: "[...] Com o fim de regularizar o processo supra, REVOGO a Decisão de fls. 75, eis que, conforme Ata de Audiência às fls. 42 dos autos, o autor solicitou a mudança do seu endereço, bem como informou a sua ausência no período para o qual foi designada, posteriormente, nova audiência, o que não foi observado. Salienta-se que as acionadas não estavam presentes naquela assentada, portanto, não houve qualquer manifestação contrária, nem tampouco os autos foram conclusos para apreciação deste Juízo para que se pronunciasse quanto ao deferimento ou não do pedido do acionante. Pelo exposto, converto o feito em diligência, no sentido de que a Secretaria deste Juizado proceda às alterações necessárias quanto à mudança de endereço do autor, designando-se nova audiência, com as devidas intimações das partes. P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2009."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 38780-0/2006(0-4-5)
Autor: Johann Correia Lima Webwring
Advogados(as): Ricardo Ramos de Araujo OAB/BA 15941
Réu: Unifax
Advogados(as): Miguel Sampaio Filho OAB/BA 17491, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo OAB/BA 10447

Sentença: "[...] Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Noutra quadra, defiro o pedido contraposto requerido pela parte ré, condenando o autor ao pagamento de R$505.35(quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativo aos módulos Gestão Participativa e Problemática Ambiental Urbana que foram cursados em Turma distinta da contratada, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados da data do vencimento da parcela. Declaro, por fim, extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 29209-5/2007(24-6-6)
Autor: João Damasceno Coelho
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544
Réu: Telemar- Telemarnorte Leste S/A
Advogados(as): Carolina Bitencourth Hayne OAB/BA 25782, Mônica Alves OAB/BA 23565, Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Sentença: "[...] Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, bem como o não atendimento do quanto despachado às fls. 20, impõe-se a extinção do processo em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, JULGO EXTINTO os processos supra mencionados sem resolução do mérito, e determino arquivamento dos mesmos, com respectivas baixas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 58130-5/2006(26-2-5)
Autor: Edvaldo Santos Passos
Advogados(as): Rossane Gomes Lima Dos Santos OAB/BA 21724
Réu: Somesb - Soc. Manten. de Educação Superior da Bahi
Advogados(as): Alessandra Vidal Affonso OAB/BA 13527, Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B

Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 36, eis que não existe possibilidade jurídica de designar nova audiência, posto que, a sentença foi proferida e até a prolação, nada foi alegado e provado a ponto de justificar a remarcação da audiência. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa para este Magistrado devido à entrega da prestação jurisdicional, nesta fase do procedimento."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 37321-4/2007(24-4-6)
Autor: Luiz Ferreira Lima
Advogados(as): Ednalva Das Mercês Ramos da Silva OAB/BA 19294, Silvio Das Merces Ramos OAB/BA 17220
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 117, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 58715-0/2007(0-4-6)
Autor: Antonieta Muniz Alves Dos Santos
Réu: Aiko - Evadim Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Glaucy Pereira de Medeiros Concordia OAB/SP 192105, Willian Marcondes Santana. OAB/SP 129693
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114, Larisse Ramos Pinto OAB/BA 27709
Réu: Star Cell - Computadores e Celulares
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: "Vistos, etc. Tendo e vista a certidão de fls. 125, REVOGO o despacho de fls. 120 que, em face da certidão exarada às fls. 119, negou seguimento ao recurso interposto pela acionada EMBRATEL. Desta forma, recebo o recurso no seu regular efeito (art.43, Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para contrarrazoá?-lo no prazo de 10 (dez) dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestaç?ã?o, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Salvador, 24 de abril de 2009. ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5178-0/2007(26-2-1)
Autor: Eraldino Santos Lopes Filho
Advogados(as): Josair Santos Bastos OAB/BA 12289
Réu: Instituto Baiano de Ensino Superior (Ibes)
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475, Evandro Cezar da Cunha OAB/BA 22746

Sentença: "[...] Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na queixa, declarando julgado o processo com resolução do mérito na forma do Art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25382-0/2007(24-2-5)
Autor: Durval de Seixas Rocha Filho
Advogados(as): Guilherme Gottschall da Silva Neto OAB/BA 22406
Réu: Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a queixa para condenar a empresa acionada a restituir ao autor os valores pagos durante o contrato que totaliza a quantia de R$ 7.934,69 (sete mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), já considerado, neste valor, o abatimento da taxa administrativa do consórcio na forma como já exposto nos parágrafos anteriores. Este valor deverá ser acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária a partir da citação. Declaro rescindido o contrato de consórcio, Grupo 11509, quota 0197, contrato 181555, celebrado entre as partes. O pagamento da obrigação deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 296, I do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51555-8/2003(36-6-4)
Autor: Adenizia de Senna Moreira de Oliveira
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, José Gomes Pimentel Filho OAB/BA 258A, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Autor: Alex Bolivar Moreira de Oliveira
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, José Gomes Pimentel Filho OAB/BA 258A, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Réu: D & e Import.Com.Serv.E Loc.De Veiculos Automotores Ltda
Advogados(as): Ana Joaquina Silva Sobral Bentes OAB/BA 8352, Genaro de Oliveira Neto OAB/BA 8362

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 73, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 70339-7/2007(28-2-6)
Autor: Antônio de Jesus Souza
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 97, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113376-4/2006(34-3-2)
Autor: Luiz Nunes Guerra
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Itau Banco Inv S/A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Renata Britto Bomfim OAB/BA 26242

Despacho: "Indefiro o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, eis que inexiste situação fática apta a causar prejuízo irreparável ao recorrente. Desta feita, recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se a parte ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 71334-1/2006(32-3-5)
Autor: Almir Sales Damasio
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Milena de Andrade Oliveira OAB/BA 21424

Sentença: "[...] Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 155406-9/2007(0-2-3)
Autor: Edson Carvalho da Silveira
Advogados(as): Edson Dos Reis Silva Júnior OAB/BA 22130, Eric Holanda Tinoco OAB/BA 14458
Réu: Agf Brasil Seguros
Advogados(as): Armando Ribeiro Gonçalves Junior OAB/SP 18992, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484-A, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484A
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Gabriel Muniz Carletto OAB/BA 26974

Despacho: "Recebo o recurso interposto pelo autor no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, em 10 dias, obrigatoriamente por intermédio de advogado. Juntada as contra-razões ou vencido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124689-5/2007(26-2-4)
Autor: Samuel Santana Couto
Advogados(as): Eliana Maria Ventura Jambeiro OAB/BA 5384
Réu: Cable Bahia Ltda. Net
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Despacho: "Intime a parte autrora para tomar conehecimento do depósito de fls. 69."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 49102-0/2007(26-5-4)
Autor: Carla Simas Lima Peixoto
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940, Karine Costa Gonçalves OAB/BA 22418
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 46/47."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 83731-8/2006(0-2-3)
Autor: Jociel Barros de Souza
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Karina Dórea Kruschewsky OAB/BA 18325, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321

Despacho: "Recebo o recurso interposto de fls. 67/74 apenas no feito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, em 10 dias, obrigatoriamente por intemédio de advogado. Juntada as contra-razões ou vencido o prazo sem manigestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9005-0/2007(30-3-2)
Autor: Cleide de Jesus Teixeira
Réu: Caixa Consorcios S/A
Advogados(as): Adla Almeida Sobral OAB/BA 24517, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erica Pinto Strauch OAB/BA 24303
Réu: Mapfre Seguradora - Vera Cruz Consultoria Tecnica e Adm de Fundos Ltda
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143

Despacho: "Recebo o recurso interposto pelo Réu no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso, em 10 dias, obrigatoriamente por intermédio de adbogado. Juntada as contra-razões ou vencido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 68164-4/2007(34-3-5)
Autor: Maurício de Arruda Cabral Passos
Advogados(as): Bruno Passo de Britto Moreira OAB/BA 15942
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Iguatemi
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Sentença: "[...] Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança do autor, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%); o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00 para o saldo dos mês de março, o IPC 84,32%, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991 – descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 68547-0/2007(32-4-5)
Autor: Edvaldo Silva Bispo
Advogados(as): Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 21423, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925, Vanessa de Matos Ferreira OAB/BA 26173
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Gabriel Muniz Carletto OAB/BA 26974, Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA 25254, Jose Manuel Trigo Duran OAB/BA 14071

Sentença: "[...] Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança do autor, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%); o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00 para o saldo dos mês de março, o IPC 84,32%, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991 – descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67449-4/2007(20-5-3)
Autor: Yolanda Pastor da Luz
Advogados(as): Lineu Hortelio Correia Filho OAB/BA 12290, Sydioney Pastor da Luz OAB/BA 11691
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: "Vistos, etc. Recebo os recursos interpostos pelas partes (Acionada às fls. 69/75 e Autora às fls. 76/84) no seu regular efeito (art.43, Lei 9.099/95). Quanto à parte autora, defiro o pleito atinentes aos favores da Assistência Judiciária. Intimem-se ambas as partes para contrarrazor os recursos no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Salvador, 24 de abril de 2009."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 84720-8/2007(0-5-4)
Autor: Nailza de Jesus Santana
Advogados(as): João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540, Plínio Alexandre Luchini Neto OAB/BA 26282
Réu: Prevdonto - Grupo Unidonto
Advogados(as): Melissa Teixeira Santos OAB/BA 16315

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 43, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 75633-4/2006(32-3-5)
Autor: Valmir do Carmo Costa
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Milena de Andrade Oliveira OAB/BA 21424

Sentença: "[...] Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34861-9/2006(32-4-5)
Autor: Maria Luiza Conceição
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041
Réu: Unibanco S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Luciana Leite Palmeira OAB/BA 22370

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pelo autor até o período em que deixou de haver utilização do cartão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 78045-6/2005(36-1-5)
Autor: Jorge Antonio da Silva Couto
Advogados(as): Jorge Antonio da Silva Couto OAB/BA 20516
Réu: Ativos S/A
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Aurelio Pires OAB/BA 1785, Francisco José Groba Casal OAB/BA 26160

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pelo autor até o período em que deixou de haver utilização do cartão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122593-6/2007(30-4-4)
Autor: Marcio Barros Santana Garboggini
Advogados(as): Ana Cristina D´Avila Argollo OAB/BA 17940, Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior OAB/BA 18372
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Felipe Paixão Monteiro OAB/BA 26327, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143

Sentença: "Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 22, da Lei 9.099/95 e no inciso III, do art. 269, do CPC."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80593-9/2006(34-6-5)
Autor: Gilda Pereira Das Silva
Advogados(as): Adriana Medeiros de Aquino OAB/BA 11718
Réu: Sul Améria Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340, Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Sentença: "[...] Do exposto, julgo procedente, o pedido da parte autora para manter os termos da liminar concedida e sua extensão, condenando a ré a arcar com as despesas do exame e procedimento objeto da lide (“ressonância magnética mamária” e “quimioterapia/radioterapia”). Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121244-3/2006(26-6-6)
Autor: Maria Raimunda da Silva Ferreira
Advogados(as): Márcia Tiscenko OAB/BA 27876, Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Luciano Freire de Carvalho Matos OAB/BA 17483

Despacho: "Defiro o pleito 113, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50455-6/2007(22-2-4)
Autor: Ahimsa Comércio e Representações Ltda
Advogados(as): Anna Priscila Moryscott de Azevedo Batista OAB/BA 24550, João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Autor: Mário Roberto Moraes de Castro
Advogados(as): Anna Priscila Moryscott de Azevedo Batista OAB/BA 24550, João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Mirlane de Queiroz Mota OAB/BA 26782

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC, e com base nos arts. 6º, V; 39, V, XIII, do CDC; para declarar a abusividade dos juros praticados pelo Banco acionado, determinando a revisão do contrato com base na taxa estipulada pelo Banco para a linha de crédito Capital de Giro, qual seja, 2,18% ao mês, e não os 8,3% praticados pelo acionado, referente à Cheque Especial. Concedo o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, 20 de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 95184-6/2007(26-3-3)
Autor: Maria do Carmo Queiroz Rebouças
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246, Lidia Almeida da Silva Chantrelle OAB/BA 9559
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938

Despacho: "Indefiro o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, eis que inexiste situação fática apta a causar prejuízo irreparável ao recorrente. Desta feita, recebo o recurso interposto pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112712-8/2007(20-5-4)
Autor: Alberto Wagner Vasconcelos Guedes
Advogados(as): Claudemiro Bastos Santanna Filho OAB/BA 12281
Réu: Banco Santander Brasil S.A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Maria Elisa Caldas Santos OAB/BA 25427

Despacho: "Indefiro o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, eis que inexiste situação fática apta a causar prejuízo irreparável ao recorrente. Desta feita, recebo o recurso interposto pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-ese os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25402-9/2006(32-3-2)
Autor: Edna Conceicao Dos Santos Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 28 eis que não existe possibilidade jurídica de designar nova audiência, posto que, a sentença já foi proferida. Operando-se, portanto, a preclusão consumativa para este Magistrado devido à entrega da prestação jurisdicional, nesta fase do procedimento. Isento a autora das custas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 45177-0/2007(38-5-5)
Autor: Daniela Marcia Ferreira Argolo
Advogados(as): Sued Alves de Oliveira Junior OAB/BA 17537
Réu: Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda
Advogados(as): Katya Franca Costa OAB/BA 17723, Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303

Sentença: "[...] Por conseguinte, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com ônus das custas na conformidade da lei. Proceda-se ao arquivamento dos autos. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 56338-2/2008(32-5-1)
Autor: Franscisco de Borja Gonçalves Neto
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Débora Lima Sacramento OAB/BA 25528, Renato Ferreira de Matos Junior OAB/BA 18419

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante da queixa, para declarar indevida a fatura de R$ 7.506,27 (sete mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), fl.09 bem como para condenar a acionada a indenizar o autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais decorrentes da má prestação dos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias. Juros a partir da citação e correção monetária na forma da lei. Este decisum tem fulcro nos art. 6º, III e VIII c/c 18, III, do CDC c/c art.6º, da Lei 9.099/95. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo acima mencionado, fica a condenação acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, ficando convalidada a liminar concedida initio litis. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. À Secretaria, observe-se que as intimações e publicações relativas à parte acionada deverão ser feitas em nome da Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão, OAB/BA 21309."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54242-3/2006(36-1-5)
Autor: Gildácio Gonçalves Magalhães
Advogados(as): Karina Martuscelli Azevedo OAB/BA 15337, Sérgio Cal Zacarias OAB/BA 26066
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Luciano Silva Varela OAB/BA 21175, Vitor Hugo Zimmer Sergio OAB/BA 25776

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 99824-9/2007(34-4-5)
Autor: Mauricio de Jesus Oliveira
Réu: Variglog - Viação Riograndense
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Sentença: "[...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para PVW condenar a ré ao pagamento de indenização a titulo de compensação do dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros à taxa 1% ao mês, desde a data da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16470-4/2008(30-4-1)
Autor: Marcia Cunha Dos Santos
Advogados(as): Adelina Maria Pinto Oliveira OAB/BA 315B, Alan Carneiro Matos OAB/BA 24988, Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. É devido entretanto o valor de R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinquenta reais) em razão do descumprimento da medida liminar conforme disposto nos parágrafos anteriores. Fica cassada a liminar concedida. Sem custas e sem honorários nesta fase."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 35272-1/2007(32-3-5)
Autor: Maria Rodrigues Dos Santos
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Fabio Cosme Figueredo OAB/BA 20433, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pelo autor até o período em que deixou de haver utilização do cartão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 35530-5/2008(30-4-1)
Autor: Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: "[...] Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para declarar como quitada a fatura com vencimento em 07/08/2007 no valor de R$ 235,58 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) efetivamente paga, assim como comprova o documento de fls. 05. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 39433-5/2005(0-3-1)
Autor: Roque Antonio Menezes Santos
Advogados(as): Jackson Rodrigues da Silva OAB/BA 3709
Réu: Aren Bomtour Serviços Ltda
Advogados(as): Arnold Vinícius S. de Oliveira OAB/BA 14761
Réu: Super Car Automóveis (Wiilliam Lamberto Gemir Correia - Me)
Réu: Willian Lamberto Gemir Correia
Testemunha da Parte Autora: Maria Sampaio

Sentença: "Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, bem como o não atendimento do quanto determinado em Ata de fls 78, impõe-se a extinção do processo em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, JULGO EXTINTO os processos supra mencionados sem resolução do mérito, e determino arquivamento dos mesmos, com respectivas baixas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 49929-3/2007(32-3-5)
Autor: Valter Sena
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Improcedente o pedido da ré de condenação da parte autora ao pagamento do valor devido na forma estipulada no contrato. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pela autora até o período em que deixou de haver utilização do cartão."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 998-9/2007(36-3-5)
Autor: Maria Nair Dias de Santana
Réu: Credicard
Advogados(as): Marconi Nery Moreno OAB/BA 27859

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pelo autor até o período em que deixou de haver utilização do cartão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 42534-6/2005(26-1-5)
Autor: David Carlos Souza
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060, Cínthia Maria de Freitas OAB/BA 22308

Sentença: "Vistos etc. Ocaso é de extinção da queixa sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inciso I da lei nº. 9099/95, já que o Autor, devidamente intimado para a audiência, não compareceu, não havendo necessidade de concordância da parte contrária. Defiro o pedido da Ré de levantamento dos valores depositados em juízo pela parte autora. Face a extinção, suspendo os efeitos da liminar de fls.17. Isento as custas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6976-0/2007(36-3-5)
Autor: Nelson da Silva Lima
Advogados(as): Carla Ferreira Viana OAB/BA 26717, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Arine Araújo Resedá OAB/BA 22787, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295

Sentença: "[...] Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) referente a restituição da quantia indevidamente transferida da conta corrente da parte autora, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do dia do ilícito (03/11/2006). Condeno, ainda, a ré a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, em razão da má-prestação dos serviços, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir da presente decisãoextinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50508-0/2006(26-5-5)
Autor: Rodolfo Florentino Leão Neto
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Banco Itaubank S.A.
Advogados(as): Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A, Thaís Lopes da Silva OAB/BA 22592

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido revisional, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e com base nos arts. 6º, V; 39, V, XIII, do CDC; para declarar abusivos os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré, determinando a revisão do contrato submetendo-se o banco acionado aos juros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, à época do contrato, qual seja 4,45% ao mês. excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Fica a parte autora intimada a trazer os cálculos, no prazo máximo de 10 dias, aós o trânsito em julgado desta decisão.Sem custas e sem honorá?rios nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39522-6/2006(34-5-4)
Autor: Graciliano Gualberto Dos Santos
Advogados(as): Alessandro Florêncio Conceição Siqueira OAB/BA 27827, Antonio Carlos Siqueira OAB/BA 13298
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Alexandrre Miranda da Costa OAB/BA 15871, Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743

Sentença: "[...] Assim, julgo procedente em parte, o pedido da queixa, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais. Correção monetária e juros de mora (1% a.m.), a partir da citação. Esta sentença tem fulcro nos arts. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 6°, VI, do CDC. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19872-2/2005(24-1-1)
Autor: Marluce Passos Avila
Advogados(as): Floricea de Pinna Martins OAB/BA 22080
Réu: Bradesco Previdencia e Seguros S/A
Advogados(as): Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para condenar a acionada – BRADESCO PREVIDENCIA E SEGURO S/A – a ressarcir à suplicante as parcelas descontadas a título de Seguro de Proteção Familiar, como permite o art. 290, do CPC, EM DOBRO, por violação aos arts. 39, I, c/c, 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora na ordem de 1% a.m. e correção monetária, a partir da citação. Determino, ainda, à acionada que se abstenha de descontar da conta da suplicante a parcela referente a Seguro de Proteção Familiar, tudo com arrimo nos art. 6º, VIII c/c art. 39, I, do CDC. Por ocasião da execução, deve o acionado apresentar o demonstrativo histórico das cobranças feitas a acionante de Seguro de Proteção Familiar, no valor de R$ 79,02 (setenta e nove reais e dois centavos|), desde a data da contratação do plano de previdência privada, no prazo de 15 dias, a fim de que se apure o quantum debeatum, sob pena de não fazendo, ser condenado em perdas e danos, logo arbitrados no valor da causa. Após, os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 604 do CPC. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 146523-6/2007(34-4-4)
Autor: Luciano Bandeira Pontes
Advogados(as): Luciano Bandeira Pontes OAB/BA 22291, Mário Henrique Rodrigues de Martins Cardoso OAB/BA 22161
Réu: Oceanair Linhas Aereas
Advogados(as): Goncalo Porto de Souza Neto OAB/BA 7582

Sentença: "Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base na Lei 9.099/95 e no inciso III, do art. 269, do CPC. Dê-se baixa. Ao arquivo."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 103482-0/2007(32-2-5)
Autor: Maria da Graça Neri de Souza
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 59451-2/2007(0-4-1)
Autor: Joanice Nunes Leal
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: "[...] Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Declaro, por fim, extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69030-9/2007(36-1-5)
Autor: Cremilda de Souza Santos
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344

Sentença: "[...] Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança do autor, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%); o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), bem como, até o limite de NCz$ 50.000,00 para o saldo dos mês de março, o IPC 84,32%, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991 – descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos e cumprido o determinado, arquivem-se os autos. PRI."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 102246-6/2006(28-3-5)
Autor: Antonino Justiniano de Souza
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878, Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Autor: Cesar Henrique Estrelado
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878, Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895, Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Despacho: "Ante a certidão de fls. 238, devolva-se o processo ao Juizado de origem para as devidas providências. Dê-se ciência às partes."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas
Juiz(a): Juiz Extensão 1
Secretário(a): Patricia de Oliveira Carvalho
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Maio de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CIENTES DOS EXPEDIENTES, DESPACHOS, SENTENÇAS INTIMAÇÕES E ATOS DE SECRETARIA NOS PROCESSOS ABAIXO:



INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86937-6/2008(9-2-6)
Autor: Odilia Maria Pinto de Santana
Réu: Abesp Associação Beneficiente Para Servidores Públicos
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Sentença: (...) Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para condenar a acionada – ASTEBA - a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir da presente decisão. Condeno-a, ainda, a ressarcir ao suplicante as parcelas indevidamente descontadas a título de taxa associativa, do período compreendido entre setembro/2005 a novembro/2006 ( 14 meses), EM DOBRO, o que perfaz o montante de R$ 837,20( oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), já acrescido da dobra legal, por violação aos arts. 39, I, c/c, 42, parágrafo único, do CDC. Acresçam-se juros de mora na ordem de 1% am a contar do da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, no valor referente à repetição do indébito. Tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art.6°,VI, do CDC. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80141-0/2007(27-6-5)
Autor: Albertino Barbosa de Aquino
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Autor: Marlene Reis Vilaverde
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921

Ato De Secretaria: o recebimento do recurso interposto pela parte acionada apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 101774-8/2008(9-2-6)
Autor: Adilson Matos do Rosario
Réu: Abesp Associação Beneficente Para Os Servidores Públicos
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Sentença: (...) Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para condenar a acionada – ASTEBA - a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir da presente decisão Condeno-a, ainda, a ressarcir ao suplicante as parcelas indevidamente descontadas a título de taxa associativa a partir de março/2007, EM DOBRO, por violação aos arts. 39, I, c/c, 42, parágrafo único, do CDC, cuja planilha de pagamentos deve ser anexada aos autos no prazo de 15(quinze) dias sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer que desde já arbitro em R$ 50,00 (cinqüenta reais) . Acresçam-se juros de mora na ordem de 1% am a contar da citação e correção monetária a contar da data dos efetivos descontos , no valor referente à repetição do indébito. Tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art.6°,VI, do CDC. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 43418-3/2006(23-1-4)
Autor: Wellington Silva Guedes
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344
Réu: Novo Tempo - Salvador Moto Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344

Sentença: (...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e não conhecido o pedido de condenação das rés a desalienar o gravame incidente, julgo improcedente o pedido quanto à indenização por danos morais postulada. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 45785-0/2005(19-2-6)
Autor: José Galvão de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Despacho: Ao juízo da execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 52023-3/2007(3-5-6)
Autor: Alexandra Pereira de Oliveira Garrido
Advogados(as): Ricardo Ramos de Araujo OAB/BA 15941
Réu: Arezzo Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Elcia Martins Santos OAB/BA 10353

Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da queixa, para condenar a ré AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a indenizar a parte autora pelos danos materiais, o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data da entrega do produto a empresa para analise, conforme documento de fls.16 (16/11/2006), e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da presente decisão, em razão da vicio do produto, que afetou a própria destinação atribuída ao mesmo, tudo com lastro no art. 6º,VI e art. 20 do CDC. Declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 102922-3/2007(1-5-4)
Autor: Moacir Silva Sales
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Editora Ftd S/A
Advogados(as): Jussara da Silva Coutinho OAB/BA 19423

Ato De Secretaria: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 43/44.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78777-9/2008(9-2-6)
Autor: Cristiano Oliveira Santiago
Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: (...) julgo procedente o pedido constante da queixa, para condenar a ré a pagar à suplicante indenização no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c arts.6º,VI e 14 do CDC e art. 269,I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 116137-7/2007(25-5-3)
Autor: Geni Bastos de Santana
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839, Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Itau Cartão S/A
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Declaro DESERTO o recurso de fls 102 à 117, eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal (48 horas após a sua interposição, consoante art. 42 da LJE), além da petição não ter sido subscrita. Encaminhem-se os autos ao juizado de origem.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109180-8/2006(3-4-5)
Autor: Antonio Santa Izabel Pereira
Autor: Maria do Carmo Borges Pereira
Réu: Perival Bulcao D' Almeida Couto

Despacho: Acolho o pleito de fls. 20 como embargos de declaração, deferindo-o. Designe-se nova data para a audiência, intimando as partes, por via postal


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 71439-9/2007(5-1-3)
Autor: Raimundo Nonato Rodrigues Conceicao
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: Face ao pedido de desistência, com o qual concordou a Ré, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133446-8/2008(9-2-6)
Autor: Jair Dos Reis Miranda
Réu: Asa Motocenter Com. e Serv. Ltda
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da queixa, para condenar as rés, solidariamente, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e ASA MOTOCENTER COM E SERV. LTDA a pagarem à parte autora o valor de R$ 398,52. (trezentos e noventa e oito reais e cinqüenta e dois centavos) a título de reparação por danos materiais, já acrescida da dobra legal pela repetição de indébito. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do ilícito ( 07/10/2008) . Condeno ainda as Acionadas, de forma solidária, a pagarem indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por danos morais, com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma dos arts.6°,VI e 18 do CDC e art. 269,I do CPC. Fica cominada a multa de que trata o art. 475-J, do CPC, para hipótese de descumprimento do comando sentencial. Sem custas ou honorários nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9789-6/2008(1-4-3)
Autor: Kely Ribeiro Silva
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: (...) julgo parcialmente procedente o pedido para, confirmando a liminar, ordenar a reativação do serviço, condenando a ré a restituir à autora os valores relativos aos encargos moratórios incidentes sobre as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2007, com a incidência de juros de mora desde a data em que houve o pagamento pela autora e de correção monetária desde a citação.Deixo de condenar em custas e honorários, ante o que preceitua a lei 9099/95. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 139538-6/2007(9-2-6)
Autor: Euvaldo Benedito Marinho Dos Santos
Réu: Itaucard Financeira S/A, Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Julianne Hagenbeck Andrade Reis OAB/BA 14890
Réu: Credicard Banco S/A - Credicardciti
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: (...) julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c 159, do CC, vigente à época. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Declaro ainda a inexistência de qualquer débito referente ao contrato 4006.4222.0168.012* referido nos presentes autos. Fica extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, do CPC, ficando convalidada a liminar concedida initio litis. Sem custas ou honorários nesta fase.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88014-0/2008(9-2-6)
Autor: Charles Soares Ribeiro
Réu: Financeira Itaú - Taií
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998

Sentença: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, condenando a Acionada a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, tudo com lastro no art. 6°, VI, do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo de quinze dias, fica condenação, ainda, acrescida da multa de 10% na forma como previsto no art. 475-J do CPC. Fica convalidada a medida liminar deferida nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24752-9/2005(5-1-3)
Autor: Eduardo Vieira Dos Santos
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Sentença: Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte Autora devidamente intimada, conforme fls. 32-verso, não compareceu e nem justificou a sua ausência. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito , com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a no pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, §2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Arquivem-se os autos com baixa após o prazo recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 42682-2/2005(5-2-1)
Autor: Valdice Lacerda Sampaio Mercês
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Réu: Sul America Seguros
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Despacho: Defiro pedido formulado pela parte autora em razão da documentação hábil apresentada tempestivamente. Remarque-se esta assentada como requer, com adoção das medidas de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 63515-4/2007(1-3-2)
Autor: Bianca Sampaio Teixeira
Advogados(as): Bianca Sampaio Teixeira OAB/BA 19207
Réu: Instalofone Lcs Reina Sobrinho
Advogados(as): Antonio Eduardo Feijoo Pereira OAB/BA 20906

Sentença: (...) Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, faça a troca da placa "VIVO ZAP YISO C893, serial 6D124183", por uma "Kiocera", sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Improcedente o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. Declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 44739-0/2007(29-4-2)
Autor: Francisco Santos Patrício
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Net Cable Bajia Ltda.
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I do CPC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do mesmo Código. Sem custas ou honorários nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 145465-0/2007(25-2-4)
Autor: Edvaldo Araujo Silva
Advogados(as): Marivaldo Ubaldo de Almeida OAB/BA 6688
Réu: Vrg Linhas Aereas S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Ato De Secretaria: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 95/97.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 162661-2/2007(1-1-2)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: Ante o exposto, homologo a desistência do feito, requerida pela parte autora, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no inciso VIII, do art. 267, do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6516-1/2008(1-2-1)
Autor: Luciana da Cruz Brito
Advogados(as): Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Réu: C&A Modas Ltda
Advogados(as): Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009-A

Ato De Secretaria: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 92/93.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1005-7/2007(27-3-2)
Autor: Cristina Cruz Braga
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 141/162.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 92110-6/2007(3-1-6)
Autor: Regina Pereira Silva
Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388
Réu: G Barbosa Comercial Ltda
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Ato De Secretaria: o recebimento do recurso interposto pela parte acionada apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 57596-8/2007(1-2-2)
Autor: Jose Lopes Carmo
Advogados(as): Augusto Luciano Marinho OAB/BA 6220
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 21423, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Sentença: (...) Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar indevido o lançamento de saque no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), na data de20/04/2007, levado a débito na conta-corrente da parte autora – 14555-75, ag. 3162, do Banco Bradesco, pelo que determino seu ressarcimento ao suplicante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Indefiro o pedido de danos morais. Esta sentença tem fulcro nos arts. 6º, VI c/c art.14, do CDC. Declaro julgado o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. A Secretaria para que faça as devidas anotações nos autos para que as futuras publicações, relativas a parte acionada, sejam feitas em nome da advogada Dr(a) Thais Larissa Schramm Carvalho, OAB/BA 23925.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60222-1/2007(5-1-5)
Autor: Karlheinz Johannes Krey
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Iggor Bacelar Andrade Pedreira OAB/BA 26401
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Allan Orrico Di Domizio OAB/BA 18793

Sentença: Vistos etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, condenando o Autor em custas processuais consoante o art. 51, Inciso I, § 2º da Lei 9.099/95.