JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 06 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2274585-0/2008

Autor(s): Demetrio Candido Da Luz

Advogado(s): Dr.Victor Hugo Jesus de Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Barbara Camardelli,Proc. do Estado

Despacho: Fls.24:Junte-se e volte.P.I.Salvador,04/05/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2407089-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Municipio De Porto Seguro, Estado Bahia

Despacho: Fls.05:Vistos, etc.Considerando que a diligência deprecada já foi cumprida devolva-se com as homenagens deste Juízo.P.I.Salvador,30/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2546379-0/2009

Autor(s): Jose Claudio Da Silva, Edson Da Paz Souza

Advogado(s): Dr.Vitor Hugo Guimarães Rezende

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de tutela antecipada.P.I.Salvador,13/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1136524-8/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Nacha Guerreiro Souza,Proc. do Estado

Reu(s): Murica Auto Pecas Ltda So Fiat

Despacho: Fls.55:J. c/ deferimento.Oficie-se.P.I.Salvador,04/05/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097588335-0

Autor(s): Jose Sales Dos Reis

Advogado(s): Dr.Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Anna Beatriz Viana,Proc. do Estado

Despacho: Fls.216:Vistos, etc.Há razão no quanto afirmado e requerido pelo autor.Com efeito, o ato que pretende ver corrigido judicialmente, no presente feito, teria origem em fato delituoso, previsto no art. 121, do Cod. Penal, incidindo, como o disse acertadamente, a norma insculpida no § 4º, do art. 125, da Carta Magna.Por tal razão declino da competência e mando que se proceda à remessa dos autos ao Juizo competente - Auditoria Militar, via Distribuição, observadas as cautelas e práticas de estilo.P.Intimem-se.Salvador, 04.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2400464-6/2009

Autor(s): Silvio Correia

Advogado(s): Dr.Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.66:Vistos, etc.Sobre o pedido de tutela antecipada, intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.P.I.Salvador, 29 de abril de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2418342-6/2009

Autor(s): Raimundo Veloso Silva

Advogado(s): Dr.Michel Soares Reis

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municípios, Estado Da Bahia

Despacho: Fls.61:vistos, etc.Sobre o pedido de tutela antecipada, intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.P.I.Salvador, 29 de abril de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2308122-6/2008

Autor(s): Helio Dos Santos Oliveira, Moises Jesus Amorim, Nelson Eduardo Fernandes De Oliveira

Advogado(s): Dr.Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.40:Vistos, etc.Sobre o pedido de tutela antecipada, intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.P.I.Salvador, 29 de abril de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2356012-8/2008

Autor(s): Rosita Carvalho Serpa Dos Santos

Advogado(s): Dra.Maria Angélica Vidal Queiroz

Reu(s): Fundo De Pensao Dos Servidores Do Estado Da Bahia Funprev

Despacho: Fls.74:Vistos, etc.Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.P.I.Salvador, 29 de abril de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1982115-8/2008

Impetrante(s): Pedreira Santa Tereza Ltda, Sergio Fabian Oliveira Dourado

Advogado(s): Dra.Bruna Barreto Nery

Impetrado(s): Cra Centro De Recursos Ambientais

Advogado(s): Dr. Leonardo Sepulveda

Despacho: Fls.259:Vistos, etc.À empresa impetrante, para os fins a que alude o r. despacho de fl. 132, após o que, dar-se-á vista ao M. Público.Salvador, 30/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2244573-7/2008

Impetrante(s): Emerson De Goes Diogo, Thiago De Souza Santos

Advogado(s): Dr.Antonio Raimundo Pereira Neto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Mariana Cardoso Vaz Santos,Proc. do Estado

Despacho: Fls.187:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte impetrante para que tenha vista das informações de fls.96 no prazo de lei.Salvador, 05 de maio de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14097579499-5

Apensos: 14097581371-2, 14097581372-0

Autor(s): Edson Ramalho De Souza

Advogado(s): Dr.Renan Silvio Santos

Reu(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Dra. Anna Beatriz Viana,Proc. do Estado

Despacho: Fls.154:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15(quinze) dias.Salvador, 05 de maio de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
ORDINARIA - 14002926756-8

Autor(s): Oto Antonio Lopes Cunha, Reinaldo Silva Fernandes, Nelson Gomes Martins e outros

Advogado(s): Dr. Roberto Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira, Proc. do Estado

Despacho: Fls.350:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15(quinze) dias.Salvador, 05 de maio de 2009. TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14096531512-4

Autor(s): Nildo Dos Santos Santana

Advogado(s): Dr. Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Cel Pm. Comandante Da Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado

Sentença: Fls.69: S E N T E N Ç A nº. 065-05/2009
Vistos, etc.

NILDO DOS SANTOS SANTANA, qualificado na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, fulcrando-se na Constituição Federal e defendendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ingressou com o presente mandamus, com pedido liminar contra ato do Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que segundo alegação, de forma ilegal e abusiva, o impediu de matricular no Curso de Formação de Soldados PM/96 da Bahia, sob a alegação de que o impetrante era portador de sífilis no sangue.

Em linhas gerais, aduziu que após ter logrado êxito em todas as provas de conhecimentos gerais e exame psicológico previstas para o Concurso Público relativo ao Edital de 11.04.1996, foi aprovado para freqüentar o Curso de Formação de Soldados da PM da Bahia. Que, entretanto, foi impedido de freqüentar o mencionado curso, sob a alegação de que era portador de sífilis no sangue, conforme o laudo do exame médico a que foi submetido, datado de 18.09.1996. Que em 01.11.1996, submeteu-se a novo exame no Laboratório de Análises Clínicas – PRONTOLAB, no qual constatou como negativa a reação de VDRL, ou seja, ausência de sífilis. Que apresentou o referido laudo à PM da Bahia, porém não obteve êxito no seu pedido de permissão para freqüentar o referido curso. Que se encontra desempregado há mais de 02 anos e tem família para sustentar. Que tem grandes esperanças nesse concurso, pois estudou muito e foi aprovado, o que resultou em uma nova decepção, haja vista ter apresentado novo laudo médico e mesmo assim ser impedido de se formar. Que diante disso, não restou outra alternativa, senão a de recorrer à Justiça para obtenção do seu direito de freqüência ao curso.

Alongou-se nos questionamentos concluiu requerendo que lhe fosse assegurado a freqüência ao curso de formação de soldados PM/96, a qual foi negada por ato omissivo da autoridade impetrada, através de seus prepostos, bem assim, a condenação no pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/13.

Pelo despacho de fls. 14, o MM. Juiz Plantonista, reservou a apreciação do pedido liminar para depois de colhidas as informações.

Efetivada a notificação, a apontada autoridade coatora, tempestivamente, apresentou as informações de fls. 17/19, e documentos de fls. 20/35, onde alega a inexistência de direito subjetivo do autor a merecer tutela jurisdicional, por falta de prova pré-constituída, requerendo o não acolhimento deste mandado de segurança, e a condenação do autor em custas e honorários de sucumbência.

Pelas fls. 37/38, a ilustre Promotora de Justiça, requereu que fosse aberta vista ao impetrante para que se manifestasse sobre os documentos apresentados nas informações, retornando os autos para um novo pronunciamento, no que foi atendida, tendo em vista a petição de fls. 40/42, atravessada pelo impetrante.

Com nova vista, a digna promotora voltou a se pronunciar, opinando pela denegação do pedido de segurança, através do parecer de fls. 44/47.

Logo depois o ESTADO DA BAHIA, na condição de interveniente, através de um dos ilustres Procuradores, requereu intervenção no feito e apresentou a sua defesa pelas fls. 53/64, alegando em preliminares: 1. inexistência da lide – inexistência de direito e muito menos líquido e certo; 2. Inexistência de prova pré-constituida – extinção do processo; 3. carência da ação – falta de interesse de agir em face da ausência de adequação da via processual adotada; 4. do edital – impossibilidade de impugnação extemporânea. No mérito: I – independência dos poderes; II – supremacia do interesse público sobre o privado – a indisponibilidade do interesse público; III – perda de objeto do “mandamus”. Por fim, requereu a inépcia da inicial ante a falta de pedido na forma do art. 195, parágrafo único, inciso I, do CPC, ou ainda aplicação do art. 295, V do CPC, indeferimento pela via procedimental, ou ainda a extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação ( CPC, art. 267, VI). Finalmente, se acaso fossem rejeitadas os preliminares suscitadas, que fosse denegada a segurança e o impetrante condenado às custas processuais.

Pela fl. 65, o Ministério Público ratificou o teor do parecer exarado às fls. 44/47.

Os autos ainda acusam as petições de fls. 49, 51 e 67 atravessadas pelo Impetrante, requerendo o proferimento da decisão final.

É o relatório. D E C I D O.

De inicio, defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita.

Extrai-se da vestibular que o presente mandamus foi proposto em face de ato praticado pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de que fosse anulado o ato que julgou o impetrante INAPTO para prosseguir nas demais fases do concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares, porque deixou de apresentar, na data fixada, o exame de VDRL.

Segundo o constante da peça vestibular, o discurso do impetrante é o de que teria apresentado o mencionado exame no prazo do edital, 18.09.96, e que somente teria sido eliminado do certame porque no exame teria acusado ser portador de sífilis. Que, entretanto, depois de decorridos cerca de 40 (quarenta) dias, 01.11.96, voltou a realizar o exame, e desta feita, o exame apontou negativo para a enfermidade sífilis.

Contrariando a versão do impetrante, a autoridade impetrada assevera que na verdade o necessário e indispensável exame não foi entregue, e na tentativa de fazer valer a assertiva, levanta a preliminar de falta de prova preconstituída da afirmação autoral, no que tange a efetiva entrega do exame.

Atenta para os argumentos de ambas as partes, volto-me para a documentação colacionada pelo impetrante e dela chego a conclusão que a prova pelo mesmo produzida conduz a infeliz conclusão de que, na verdade, o impetrante, simplesmente deixou de atender à exigência editalícia, talvez porque, é possível, tivesse conhecimento que na data de apresentação do exame de VDRL pudesse encontrar-se se recuperando de uma sífilis curável, só conseguindo atingir o seu intento em 01.11.1996, muito depois de ultrapassado o prazo do edital.

Mantendo todo cuidado no intuito de proferir uma decisão aproximada do mais justo, não posso deixar de recorrer à disposição do artigo 1º, da Lei 1.533/51, com o seguinte teor:

Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(...)”

E em complementação, ao comentário sobre esse mesmo artigo, colhido do CPC de Thetônio Negrão, p. 1.812, 39ª edição:

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser provado de plano ( RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386, por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187). S/ recurso especial, nessa hipótese, v. RISTJ 255, nota 4- Mandado de segurança.

No caso concreto, não existe nos autos qualquer prova documental indiciária de que o impetrante tenha comparecido na data aprazada para a entrega do exame de VDRL.

Nessas circunstanciais, a inexistência de prova constituída retira do impetrante qualquer direito líquido e certo a ensejar a proteção mandamental.

Dessa forma, acolhendo as alegações do órgão estatal interveniente e acatando o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito mandamental, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Sem custas, em face da assistencia judiciária gratuita já deferida e sem condenação de honorários em respeito ao entendimento sumular.

P.R.I.

Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 04 de Maio de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 14000778504-5

Apensos: 14000765023-1

Autor(s): Cia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm

Advogado(s): Dr. Luiz Antonio Amorim de Aguiar, Dr. Milton de Cerqueira Pedreira

Reu(s): Eliane Nascimento Batista, Mauricio Freire De Carvalho Galvao, Andrea Freire De Carvalho Galvao e outros

Advogado(s): Dr. Almir Rogerio Souza de São Paulo

Despacho: Fls.22:VISTOS, ETC.

Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é CBPM – CIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 14000765023-1

Apensos: 14000778504-5

Autor(s): Eliane Nascimento Batista, Mauricio Freire De Carvalho Galvao, Andrea Freire De Carvalho Galvao e outros

Advogado(s): Dr. Ivan de Souza Teixeira, Dr. Almir Rogerio Souza de São Paulo e Outros

Reu(s): Cia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm

Advogado(s): Dr. Luiz Antonio Amorim de Aguiar, Dr. Milton de Cerqueira Pedreira

Despacho: Fls.Despacho:VISTOS, ETC.

Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é CBPM – CIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 403571-7/2004

Apensos: 530394-2/2004

Autor(s): Paulo Roberto Batista Villa, Cleonice Batista Villa, Luiz Antonio Batista Villa

Advogado(s): Dr.Candido Sa;Dr. Ricardo Bastos

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Dr. João Pinto Rodrigues, Dra. Mariana Cavalcante T. Freitas

Despacho: Fls.97:VISTOS, ETC.

Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2190253-9/2008

Impetrante(s): Associacao Dos Procuradores Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Dr.Mauricio Jose Minho Gonçalves;Dra. Zenia Ferreira Nunes

Impetrado(s): Presidente Do Ips Instituto De Previdencia Do Salvador

Advogado(s): Dra.Fernanda Pereira Costa Silva

Despacho: Fls.384:RH. Nos autos, com vista à Impetrante e Impetrado.Salvador,07.03.2009.Fls.404:RH.Nos autos,c/vista à Impetrante.Salvador,18/03/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim.Fls.405v:Vistos, etc.Publiquem-se os despachos de fls.384 e 404, o primeiro também para ciência do impetrado.Salvador,06.05.2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.