JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 06 de maio de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507404-1/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Maria Santana Nascimento Da Silva

Sentença: 
Vistos etc.

A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra a demandada, também ali qualificada.
Verifica-se, todavia, a existência de ação idêntica proposta anteriormente neste mesmo juízo, tombada sob o nº 2320248-0/2008, caracterizando-se, pois, litispendência.
Assim, ante a possibilidade de reconhecimento de ofício de litispendência, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.


Salvador, 27 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2463138-0/2009

Autor(s): Mlc Administracao De Imoveis Ltda

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Vistos etc.

MLC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificada à fl.02, através advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, ajuizou Ação de Revisão de Contrato contra o BANCO BRADESCO S/A , Instituição Financeira Privada, também qualificado à fl. 02.

Pediu a Requerente que fosse concedida liminar, para que a Instituição Financeira se abstenha de promover a busca e apreensão do bem indicado à fl. 04, bem como de inserir ou excluir, se já realizada a restrição, o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, SISBACEN, BANCO CENTRAL e outros a afins a nível nacional, bem como cartórios de protestos, sob pena de multa diária a ser estipulado por este Juízo.

Com as razões aduzidas na petição de fls.02/24 e os documentos acostados aos autos às fls. 25/31, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente, de que a busca e apreensão do seu veículo e a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito poderão ocasionar danos de difícil ou incerta reparação, refletindo na esfera de direitos subjetivos. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão.

Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto. Contudo, ante as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por suas Câmaras Cíveis, assim vem se posicionando:

“É legitimo deferir-se ao Autor da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo: a) a manutenção do demandante na posse do veiculo;e b) que não veja seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Desde que, porém, deposite a prestação no valor do contrato cuja revisão pretende.”

Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.

Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor da prestação inicialmente ajustado à disposição deste Juízo, mediante guia cartorária.

Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Cite-se o réu na forma da lei.

P.I. Cumpra-se.


Salvador, 29 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376096-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Ricardo Roberto Oliveira Santos

Advogado(s): Matheus Num'Alvares

Decisão:  Vistos e examinados.

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PANAMERICANO S/A, em face de RICARDO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, objetivando a concessão de liminar, a fim de buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente, haja vista o descumprimento do contrato celebrado.

No caso exposto, verificou-se a existência de ação conexa perante o juízo da 29ª Vara, desta comarca, tendo o referido juízo despachado em primeiro lugar, prorrogando-se, pois, a sua competência para processar e julgar a presente demanda, a teor dos artigos 102 e seguintes, do Códigos de Ritos.

Vale salientar que, a teor do art. 106, do CPC, havendo ações conexas perante juízos distintos com a mesma competência territorial, será prevento aquele que primeiro despachar.

Desta forma, os autos tombados sob o número 2026060-8/2008, que tramitam na 29ª Vara, foram despachados desde 22/07/2008, sendo este, portanto, prevento para processar e julgar ambas ações.

Outrossim, para que se dirimam quaisquer dúvidas quanto à prorrogação da competência do aludido juízo, mister salientar a disposição do art. 219, do CPC, cuja redação é utilizada como regra para determinar a prevenção dos juízos que processam causas conexas, dispondo que a citação válida torna o juízo prevento.

Neste sentido, verificou-se que, de igual forma, a 9ª Vara Cível realizou, em primeiro lugar, a citação válida, juntando aos autos, em 26/02/2009, o aviso de recebimento positivo.

Isto posto, ordeno a reunião das ações conexas, devendo esta ação ser remetida à 29ª Vara Cível, haja vista o reconhecimento da prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c 219, do CPC, via Distribuidor.

P.R.I.

Salvador, 29 de abril de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2509880-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso

Reu(s): Bruno Rocha Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Urlan de Cerqueira Miranda

Decisão: 
1.Haja vista o quanto disposto no art. 214, § 1º, do CPC, a parte se deu por citada e apresentou contestação em cartório, requerendo, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, que fica deferida, bem como a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial, desta cidade, haja vista a existência ali de uma ação revisional conexa a esta, tombada sob o nº 2517749-4/2009, sendo aquele juízo prevento para processar e julgar ambas as demandas, por ter primeiro despachado. Todavia, verificando o andamento processual da referida ação revisional, constatou-se que ali ainda não havia sido proferido despacho ordenando a citação da parte, o que não o torna prevento. Este é, portanto, a inteligência dos artigos 106 c/c 219, do CPC, asseverando que á a citação válida que torna o juízo prevento. Nesta senda, a 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial apenas proferiu despacho ordenando a emenda da inicial, a fim da parte autora obter os benefícios da justiça gratuita, não servindo o referido mandamento judicial para fins de prevenção.

2.Isto posto, reconheço a prevenção da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial para processar e julgar ambas as demandas, haja vista que o fato de conhecimento da lide, embora não tenha ocorrido por impulso judicial, supre o ato de citação e ter se operado em primeiro lugar neste juízo, e não em outro, como afirmara o contestante.

3.Ademais afirma a parte autora ter celebrado contrato de arrendamento mercantil com a parte ré, estando esta última inadimplente desde a sexta parcela, de um total de sessenta, requerendo, portanto, liminarmente, a reintegração do bem descrito à fl. 03. Insta constatar que a demandante não realizou os atos necessários referente à notificação extrajuducial do devedor, a fim de constituí-lo em mora, preveni-lo de uma reintegração do bem em sua posse inesperada, bem como estimulá-lo a realizar um acordo com a instituição financeira. Assim, indispensável se faz a notificação pessoal do devedor, não sendo suficiente a mera notificação via postal no endereço do arrendatário. A teor do quanto exposto, mister colacionar neste decisum entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ÍNDICE - INEXISTÊNCIA. Nos contratos de arrendamento mercantil, a notificação para constituição em mora deve ser pessoal, com a comprovação de recebimento pelo próprio devedor, a fim de evitar que ele venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem dado em garantia, sem antes, inequivocamente cientificado, ter a oportunidade para, querendo, liquidar o débito e retomar a propriedade efetiva do bem. Não basta que a notificação extrajudicial seja realizada no endereço do destinatário para constituí-lo em mora, exigindo-se, para sua comprovação que o mencionado ato seja feito pessoalmente. Acórdão Nº 1.0024.05.703430-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 31 Maio 2006.

4. Do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Intime-se a parte a autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.


5.Oficie-se a 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da prorrogação da competência deste juízo e remessa da ação revisional tombada sob o nº 2517749-4/2009.

6.P.I.

Salvador, 24 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2331283-3/2008

Autor(s): Gilmario Da Silva Alcantara Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Santander Sa

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 53, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.

Sem custas, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolva-se os documentos juntados, havendo solicitação expressa. Arquivem-se os autos oportunamente.


Salvador, 27 de abril de 2009.

 
OUTRAS - 14082000034-1

Autor(s): O Telhao Materiais De Construcoes Ltda

Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho

Reu(s): Irmaos Procopiak E Companhia Ltda

Advogado(s): , Hilton Ritzmann

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1999 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 30 de abril de 2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14082000032-5

Apensos: 14082000034-1

Autor(s): O Telhao Materiais De Construcoes Ltda

Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho

Reu(s): Irmaos Procopiak E Companhia Ltda

Advogado(s): Hilton Ritzmann

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1991 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 30 de abril de 2009

 
DESPEJO - 1630334-9/2007

Apensos: 1813297-5/2008

Autor(s): Chaves Comercio De Livros E Papelaria L Tda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Condominio Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros

Advogado(s): Renata Pinto Cardoso

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls.41/42, estando atendidas as recomendações legais próprias. Após o cumprimento total do termo de distrato, o que o cartório certificará, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2446585-3/2009

Autor(s): Leticia Carvalho Cerqueira

Reu(s): Petrobras

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar por LETICIA CARVALHO CERQUEIRA contra PETROBRAS, tendo por objeto o restabelecimento do tratamento residencial fornecido pelo plano de saúde de titularidade da autora, com extensão do tratamento médico-hospitalar, haja vista sua genitora ser sua dependente e encontrar-se tetraplégica em decorrência de sequela de AVC, com uso de sonda permanente, inclusive necessitando de substituição mensal de sonda.
Assim, pediu a parte requerente que fosse concedida liminar para que seja reestabelecido o tratamento residencial, sempre que necessário, haja vista a situação precária de saúde de sua genitora, sua avançada idade, encontrando-se acamada há quatro anos, bem como a necessidade de troca periódica da sonda, conforme relatórios médicos.
Com as razões aduzidas na petição de fls. 03/07 e os documentos acostados aos autos de fls. 08/29, que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente de que a referida interrupção do atendimento residencial poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, como o próprio direito à vida, haja vista as condições precárias de saúde da genitora da autora, dependente do plano de saúde da ré, somado ao ônus de locomoção pelo qual a enferma tem de enfrentar toda vez que se mostra necessária a substituição da sonda. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, ante a anterior prestação deste serviço residencial.
A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, efetivando-se, assim, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável.
Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, em conseqüência, concedo a liminar para determinar o reestabelecimento do tratamento fornecido pelo plano de saúde de titularidade da autora, com extensão do tratamento médico domiciliar, sempre que houver tal requerimento, nos termos das prescrições médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais).

Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de lei.

Expeçam-se os competentes mandados. Cumpra-se.

P.R.I, pessoalmente a autora, inclusive para constituir advogado.

Salvador, 27 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14096492621-0

Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jorge Luiz Passos Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1996 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 27 de abril de 2009

 
DESPEJO - 1768937-8/2007

Autor(s): Ritalina De Sousa

Advogado(s): Veruska Lula Ferraz

Reu(s): Francisco Da Silva Santos

Sentença: Vistos, etc...

A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou Ação de Despejo contra o demandado, também ali qualificado.

Ocorre que, a Autora não deu andamento ao processo, embora fosse determinada a sua manifestação acerca da certidão de fl.20v, conforme despacho de fl.22, devidamente publicado no DPJ.

Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 27 de abril de 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1632032-0/2007

Autor(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ferdinando Cinque

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl.38/39, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.

Arquivem-se os autos oportunamente.

Salvador, 27 de abril de 2009

 
DESPEJO - 14093382747-3

Apensos: 14093388199-1, 14096489939-1

Autor(s): Ubiratan Souto Malta

Advogado(s): Juvenal Alves Costa

Reu(s): Sabina Nunes De Jesus, Ricardo Santos Portela

Advogado(s): Cristiano Miranda de Santana, Juracy Alves Cordeiro

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04 de maio de 2009

 
EXECUÇÃO - 14092340689-0

Apensos: 14093385969-0, 14094419084-6

Autor(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Ronney Greve, Daiana C. de Souza Almeida

Reu(s): Cleondina Lopes Dos Santos

Advogado(s): Manoel Pinto

Despacho: 1. Pagas as custas, expeçam-se ofícios para o DETRAN e à Receita Federal.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar os valores da execução, adequando também, quanto ao Banco Central, o pedido de fl. 105 nos termos do convênio BANCENJUD, sob pena de extinção.
3. P.I.
Salvador, 04 de maio de 2009

 
COBRANCA - 14098597609-5

Autor(s): Condominio Parque Interlagos

Advogado(s): Cesar Vivas

Reu(s): Joao Conrado De Deus

Despacho: 1. Intime-se o autor, por via postal para dizer se tem interesse, no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, §1º, do CPC).

2.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.

4. Após, voltem-me os autos conclusos.

5. P.I.

Salvador, 27 de abril de 2009

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002929566-8

Autor(s): Eziel De Almeida Ferreira

Advogado(s): Francisco J G Ribeiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Despacho: 1. Considerando que se discute neste processo e na ação ordinária apensa também a validade da adjudicação realizada em 2000, não assiste razão ao réu quanto à alegação de superveniente perda do objeto.
2. Assim, conforme ficou consignado na audiência de conciliação, determino que o banco réu traga aos autos, em 10 (dez) dias, cálculo indicado o valor de que se reputa credor.
P.I.
Salvador, 04/05/2009