JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 455836-8/2004 |
Autor(s): Lina Maria Ramos De Souza |
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro |
Reu(s): Luiz Silva Armentano, Maria Olga Oliveira Armentano |
Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o cumprimento da carta precatória. |
Procedimento Ordinário - 2529971-8/2009 |
Autor(s): Roque Milton De Souza |
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro |
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. |
Procedimento Ordinário - 2559535-4/2009 |
Autor(s): Valdecio Gualberto Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira (Banco Votorantim) Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Monitória - 2558077-0/2009 |
Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Mercadinho Ki Barato Ltda, Jose Nonatode Souza Neto |
Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. |
Execução de Título Extrajudicial - 2547067-5/2009 |
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Samuel Berenstein |
Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda, Raimundo Carlos De Souza Correia, Ana Maria Correa e outros |
Despacho: Expeçam-se os competentes mandados, citando-se a executada para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. |
Procedimento Ordinário - 2548731-9/2009 |
Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092320290-1 |
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel |
Advogado(s): Flávio Lúcio Gomes e Silva |
Reu(s): Dampar Artes Graficas Ltda |
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2548955-8/2009 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Lucas Guida de Souza |
Reu(s): Euvaldo Santos Feitosa |
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica - ES, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Monitória - 2532153-2/2009 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S/A Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Valmir F De Carvalho & Cia Ltda, Valmir Firmo De Carvalho |
Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. |
Procedimento Ordinário - 2549461-3/2009 |
Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2532442-3/2009 |
Autor(s): Oduvaldo Bacelar Tavares |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2539696-1/2009 |
Autor(s): Itamarina De Santana Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344133-8/2008 |
Autor(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Jorge Luiz De Abreu Moreira |
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 12 ), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. |
Execução de Título Extrajudicial - 14096512279-3 |
Autor(s): Banco Nacional Sa |
Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto, Carolina de Britto Fernandes |
Reu(s): Dario Alves Rego, Catia Ribeiro Rego |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Nestor dos Santos Saragiotto, Thiago Beck |
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio, fale o autor. |
Procedimento Ordinário - 2577846-0/2009 |
Autor(s): Porto Seguro - Companhia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda |
Despacho: Efetivamente, a documentação agora chegada aos autos sobre comprovar a relação jurídica entre as partes, também indica que a duplicata que levava o protesto está caucionada judicialmente, sendo prudente a suspensão e/ou cancelamento do protesto, ainda que provisoriamente, pelo que defiro a liminar requerida, pelo que determino a imediata suspensão ou cancelamento do protesto do título elencado na inicial, com prioridade. Efetivada a medida, cite-se. Antes, porém, deverá a autora acostar aos autos procuração e ato constitutivo. |
Procedimento Ordinário - 2550679-9/2009 |
Autor(s): George Maia Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 1227533-4/2006 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Mariana Cardoso Vaz Santos, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Vitel Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda |
Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva |
Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. |
Procedimento Ordinário - 2551358-5/2009 |
Autor(s): Condomínio Gaivota Imbui Center |
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa |
Reu(s): Unibanco Aig Seguros & Previdencia Sa |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. |
Procedimento Ordinário - 2540683-4/2009 |
Autor(s): Transribeiro Ltda |
Advogado(s): Israel Gomes Nunes Neto |
Reu(s): Jairo Oliveira Nascimento |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2561307-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira |
Reu(s): Decio Viana Silva |
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 10/11 ), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. |
Procedimento Ordinário - 2555861-6/2009 |
Autor(s): Katia Eliete Ribeiro De Alcantara |
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Despacho: Defiro a GJ. Cite-se. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2542901-6/2009 |
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza |
Advogado(s): Antonio Joao Coutinho de Souza |
Reu(s): Ailton Silva, Ana Paula Sousa |
Despacho: Defiro a GJ. Prioridade no procesamento. Cite-se. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2559634-4/2009 |
Autor(s): Edna Maria Da Silva |
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira |
Reu(s): Maria Rita Goncalves De Jesus, Arnaldo Santa Cecilia Dos Santos |
Despacho: Defiro a GJ. Cite-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2546797-4/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Gislene Ferreira Dos Santos |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado (São Paulo). Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2534568-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Atila Cardozo Consenza |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado (Uberlândia). Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Despejo - 2564506-9/2009 |
Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Silveira |
Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto |
Reu(s): Joao Ramos Santos, Erotildes Ramos Santos |
Despacho: Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2544568-6/2009 |
Autor(s): Uilson Raimundo Guedes De Paula |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Fininvest Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2548118-2/2009 |
Autor(s): Jorge Augusto Dantas De Carvalho |
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2544101-0/2009 |
Autor(s): Joselito Goes Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2559921-6/2009 |
Autor(s): Antonio Assuncao Alves De Jesus |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2538982-6/2009 |
Autor(s): Wepper Tecnologia E Comercio Ltda Me, Waldir Eloy Pereira |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2545799-4/2009 |
Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2528269-1/2009 |
Autor(s): Odair Jose Da Silva Santana |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2529044-1/2009 |
Autor(s): Jorge Luis De Jesus Piaggio |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2542167-5/2009 |
Autor(s): Jose Everaldo Dos Santos |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Procedimento Ordinário - 2534546-4/2009 |
Autor(s): Daniel Santos Da Silva |
Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2551305-9/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Fabiana Eloi Da Silva |
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Imissão na Posse - 2540988-6/2009 |
Autor(s): Celia Regina De Souza Nunes, Rosangela De Souza Nunues, Enoque De Souza Nunes e outros |
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco |
Reu(s): Maria De Lourdes Nunes, Nivaldo Nunes, Nilton Nunes |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2558421-3/2009 |
Autor(s): Erly Moreira |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Reu(s): Guene Mendes Empreendimentos Ltda, M Marques Empreendimentos Construcoes E Incorporacoes Ltda, Gmm Empreendimentos Ltda e outros |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
EXECUÇÃO - 14099683217-0 |
Apensos: 2449933-6/2009 |
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Antonio Carlos Fraga Bahia, Jose Raimundo De Oliveira Andrade |
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes |
Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 115/118 e junte-se aos autos do processo nº 14099683220-4. |