JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 05 de maio de 2009

RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 455836-8/2004

Autor(s): Lina Maria Ramos De Souza

Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro

Reu(s): Luiz Silva Armentano, Maria Olga Oliveira Armentano

Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano

Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o cumprimento da carta precatória.

 
Procedimento Ordinário - 2529971-8/2009

Autor(s): Roque Milton De Souza

Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro

Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2559535-4/2009

Autor(s): Valdecio Gualberto Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira (Banco Votorantim) Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Monitória - 2558077-0/2009

Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Mercadinho Ki Barato Ltda, Jose Nonatode Souza Neto

Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2547067-5/2009

Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Samuel Berenstein

Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda, Raimundo Carlos De Souza Correia, Ana Maria Correa e outros

Despacho: Expeçam-se os competentes mandados, citando-se a executada para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.

 
Procedimento Ordinário - 2548731-9/2009

Autor(s): Sirlei Sousa Ferreira Nogueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092320290-1

Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel

Advogado(s): Flávio Lúcio Gomes e Silva

Reu(s): Dampar Artes Graficas Ltda

Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2548955-8/2009

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Lucas Guida de Souza

Reu(s): Euvaldo Santos Feitosa

Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica - ES, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Monitória - 2532153-2/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S/A Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Valmir F De Carvalho & Cia Ltda, Valmir Firmo De Carvalho

Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

 
Procedimento Ordinário - 2549461-3/2009

Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2532442-3/2009

Autor(s): Oduvaldo Bacelar Tavares

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2539696-1/2009

Autor(s): Itamarina De Santana Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344133-8/2008

Autor(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Jorge Luiz De Abreu Moreira

Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 12 ), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14096512279-3

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto, Carolina de Britto Fernandes

Reu(s): Dario Alves Rego, Catia Ribeiro Rego

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Nestor dos Santos Saragiotto, Thiago Beck

Despacho: Do resultado negativo do bloqueio, fale o autor.

 
Procedimento Ordinário - 2577846-0/2009

Autor(s): Porto Seguro - Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda

Despacho: Efetivamente, a documentação agora chegada aos autos sobre comprovar a relação jurídica entre as partes, também indica que a duplicata que levava o protesto está caucionada judicialmente, sendo prudente a suspensão e/ou cancelamento do protesto, ainda que provisoriamente, pelo que defiro a liminar requerida, pelo que determino a imediata suspensão ou cancelamento do protesto do título elencado na inicial, com prioridade. Efetivada a medida, cite-se. Antes, porém, deverá a autora acostar aos autos procuração e ato constitutivo.

 
Procedimento Ordinário - 2550679-9/2009

Autor(s): George Maia Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 1227533-4/2006

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Mariana Cardoso Vaz Santos, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Vitel Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda

Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva

Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

 
Procedimento Ordinário - 2551358-5/2009

Autor(s): Condomínio Gaivota Imbui Center

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Unibanco Aig Seguros & Previdencia Sa

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2540683-4/2009

Autor(s): Transribeiro Ltda

Advogado(s): Israel Gomes Nunes Neto

Reu(s): Jairo Oliveira Nascimento

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2561307-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira

Reu(s): Decio Viana Silva

Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 10/11 ), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.

 
Procedimento Ordinário - 2555861-6/2009

Autor(s): Katia Eliete Ribeiro De Alcantara

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Defiro a GJ. Cite-se.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2542901-6/2009

Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza

Advogado(s): Antonio Joao Coutinho de Souza

Reu(s): Ailton Silva, Ana Paula Sousa

Despacho: Defiro a GJ. Prioridade no procesamento. Cite-se.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2559634-4/2009

Autor(s): Edna Maria Da Silva

Advogado(s): Roberval Santana Ferreira

Reu(s): Maria Rita Goncalves De Jesus, Arnaldo Santa Cecilia Dos Santos

Despacho: Defiro a GJ. Cite-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2546797-4/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Gislene Ferreira Dos Santos

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado (São Paulo). Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2534568-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Atila Cardozo Consenza

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado (Uberlândia). Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Despejo - 2564506-9/2009

Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Silveira

Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto

Reu(s): Joao Ramos Santos, Erotildes Ramos Santos

Despacho: Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2544568-6/2009

Autor(s): Uilson Raimundo Guedes De Paula

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Fininvest Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2548118-2/2009

Autor(s): Jorge Augusto Dantas De Carvalho

Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2544101-0/2009

Autor(s): Joselito Goes Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2559921-6/2009

Autor(s): Antonio Assuncao Alves De Jesus

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2538982-6/2009

Autor(s): Wepper Tecnologia E Comercio Ltda Me, Waldir Eloy Pereira

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2545799-4/2009

Autor(s): Clodoaldo Silveira Da Silva

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2528269-1/2009

Autor(s): Odair Jose Da Silva Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2529044-1/2009

Autor(s): Jorge Luis De Jesus Piaggio

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2542167-5/2009

Autor(s): Jose Everaldo Dos Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Procedimento Ordinário - 2534546-4/2009

Autor(s): Daniel Santos Da Silva

Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Defiro o gratuidade. Defiro parte dos pedidos antecipatórios, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, uma vez que se discute a validade de cláusulas contratuais cujo resultado pode afetar a obrigação discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação, reservando-me em apreciar os demais pedidos após a resposta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2551305-9/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Fabiana Eloi Da Silva

Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Imissão na Posse - 2540988-6/2009

Autor(s): Celia Regina De Souza Nunes, Rosangela De Souza Nunues, Enoque De Souza Nunes e outros

Advogado(s): Marcio Martins Tinoco

Reu(s): Maria De Lourdes Nunes, Nivaldo Nunes, Nilton Nunes

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2558421-3/2009

Autor(s): Erly Moreira

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Guene Mendes Empreendimentos Ltda, M Marques Empreendimentos Construcoes E Incorporacoes Ltda, Gmm Empreendimentos Ltda e outros

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
EXECUÇÃO - 14099683217-0

Apensos: 2449933-6/2009

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Antonio Carlos Fraga Bahia, Jose Raimundo De Oliveira Andrade

Advogado(s): Genilson da Silva Menezes

Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 115/118 e junte-se aos autos do processo nº 14099683220-4.