JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. SUBESCRIVÃES DESIGNADAS: RITA MARIA SANTOS CONCEIÇÃO E ROSIRIS OLIVEIRA PARAENSE DA COSTA. |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
DESPEJO - 2073486-6/2008 |
Autor(s): Dihol Desenvolvimento Habitacional Imobiliario |
Advogado(s): Gildasio Conceicao Anjos, José Pedro Paulino Souto |
Reu(s): Jancarlo Oliveira Borborema |
Fiador(s): Milena Almeida Borborema, Maria Do Rosario Neri Miranda, Sebastiao Jose Miranda e outros |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de aluguéis e acessórios da locação intentada por Dihol – Desenvolvimento Habitacional Imobiliário e Hotelaria Ltda contra Jancarlo Oliveira Borborema, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 61/63, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação e consequente extinção do feito. Ex positis, resolvo HOMOLOGAR por sentença a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. Salvador, 06 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338719-2/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Rodrigo Martins Cintra |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra RODRIGO MARTINS CINTRA, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 28, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Expediente do dia 06 de maio de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2580232-6/2009 |
Autor(s): Cite Construcoes Instalacoes Tecnicas EeEngenharia Ltda |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Finasa S/A. |
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 06 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2580950-6/2009 |
Autor(s): Manoel Messias Pinheiro dos Santos |
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá |
Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A. |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 06 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2581278-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. Arrendametno Mercantil |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Oto Soares Horta Junior |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 06 de maio de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATÓRIA - 2022891-2/2008 |
Autor(s): Joilson Araujo da Silva Santos |
Advogado(s): Arnaldo de Lima |
Reu(s): Durval Trindade Bispo Filho |
Testemunha(s): Carlos Rodrigues de Queiroz |
Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, Pelo Dr. Juiz foi dito que ficava impossibilitado de realizar a audiência, pois, conforme já registrado acima, a testemunha e as partes, bem como seus advogados, não compareceram, observando que dita testemunha foi devidamente intimada. Quanto aos demais, observou que ainda apesar de ter determinado ao cartório que oficiasse o Juízo Deprecante para os devidos fins, onde se inclui a prévia intimação das partes e de seus advogados, os autos não comprovam o cumprimento da ordem. Por outro lado, salientou que o exame mais detalhado dos autos evidencia que a expedida deprecata ressente-se de requisitos essenciais à luz do disposto no art. 202, do CPC, pois, remetida de peças indispensáveis, razão pela qual resolvia devolvê-la independente de cumprimento para as correções devidas, reservando-se para oportuna designação da audiência deprecada, devendo o cartório proceder as anotações necessárias. |
Notificação - 2540138-5/2009 |
Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos |
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida |
Reu(s): Rogerio Alberto Da Fonseca Me, Rogerio Alberto Da Fonseca |
Despacho: Vistos, etc... Notifique-se nos termos do art. 867 e seguintes, do CPC. Cumpridas as formalidades, inclusive decorrido o prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos à parte interessada independente de traslado. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de maio de 2009.. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |