JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 06 de maio de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2391787-8/2008 |
Autor(s): Vera Lucia Da Silva Britto |
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Tendo sido deferida gratuidade da justiça pela eminente Desembargadora Relatora do Agravo, cite-se o réu, por via postal, para contestar a ação e apresentar os extratos das contas de poupança da autora relativa aos períodos indicados na inicial, no prazo de quinze dias. P.I. |
EXECUÇÃO - 1145797-9/2006 |
Autor(s): Bankboston Banco Multiplo S/A |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares |
Reu(s): Romulo De Araujo Alencar |
Advogado(s): Rúbia de Araújo Alencar |
Sentença: Vistos, etc...Homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794,II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. P.I. Arquive-se cópia. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002949880-9 |
Apensos: 14002950849-0 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcante Batista |
Reu(s): Rosilene Pereira Sacramento |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao Detran. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2388243-2/2008 |
Autor(s): Jaconias Eduardo De Santana |
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra |
Reu(s): Gales Comercio E Derivado De Petroleo, Cleraudo Andrade Resende |
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao |
Despacho: Vistos, etc...Defiro a juntada da procuração de fls. 22. Anotem-se no Saipro e na capa dos autos o nome do defensor dos réus. Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares da contestação e documentos acostados, no prazo de dez dias. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001851251-1 |
Autor(s): Antonio Reis Prado |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Ms Ind Com Rep E Locacao De Veiculos Lt Da |
Despacho: DE ORDEM: Fica o advogado da parte autora intimada para fornecer o endereço do seu constituinte para prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. |
RESCISAO DE CONTRATO - 14002943962-1 |
Autor(s): Raimundo De Jesus Santos |
Advogado(s): Marcio Antonio de Melo Souza |
Reu(s): Suzi Laura Vilan Vieira, Antonio Boaventura Reis De Pinho |
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira, Antonio B. Reis de Pinho |
Despacho: Vistos, etc...Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse na execução do julgado. Transcorrido o prazo de seis mêses sem manifestação, arquivem-se, dando-se baixa no setor da distribuição. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2407372-2/2009 |
Autor(s): Antonio Hélio Queiroz Dos Santos |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo |
Reu(s): Bamerindus Hsbc Bank Brasil |
Despacho: NO AGRAVO DE Nº 12414-2/2009 - Vistos, etc... Certifique-se o julgamento nos autos principais. Após, arquivem-se. P.I. |
Exceção de Incompetência - 2499777-0/2009 |
Autor(s): Valdemir Silva Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção. Certifique-se nos autos principais, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se.P. I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481208-7/2009 |
Apensos: 2499777-0/2009 |
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Valdemir Silva Dos Santos |
Despacho: Ante o exposto, declarando a ocorrência de conexão entre esta ação e a revisional nº 2293019-6/2008, em curso perante a 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, e a prevenção daquele Juízo, determino sejam os autos remetidos ao Juízo prevento, para julgamento simultâneo, através da Distribuição, evitando-se novas decisões conflitantes. |
COBRANCA - 647026-9/2005 |
Autor(s): Facs S/C |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Sergio Santana Araujo, Silvani Santana Da Silva |
Advogado(s): Sandra Quésia de Souza Costa |
Despacho: Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado às fls. 152/153 para o depósito público, a fim de evitar a deteriorização ou subtração por Terceiros, requisitando-se força policial se necessário. P.I. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1892435-2/2008 |
Autor(s): Claudio Pereira Resende |
Advogado(s): Robson da Silva Santos |
Reu(s): Genivaldo Alves Moura |
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no 267, IV, c/c o art. 295, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a inicial à parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I. Arquive-se cópia. |
INTERPELACAO JUDICIAL - 1964986-2/2008 |
Interpelante(s): Antonio Jorge Faleta, Espolio De Maria Julia Nogueira |
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso |
Interpelado(s): Joao Carlos Viana Hupsel, Raimunda Dos Santos Pereira, Alvinea Maria Faleta Fernandes |
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi |
Despacho: A interpelação não admite defesa, como previsto no art. 871 do CPC. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 47/55, devolvendo-os ao advogado que subscreveu a peça. entreguem-se os autos ao interpelante, dando-se baixa. P.I. |
ORDINARIA - 1483146-1/2007 |
Autor(s): Antonio Mercino Luciano |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social |
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00, obrigação que fica suspensa por cinco anos, quando se extinguirá, salvo se antes houver modificação na situação financeira do autor que implique na revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido.P. I. Arquive-se cópia. |
DESPEJO - 1635075-1/2007 |
Autor(s): Luta Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann |
Reu(s): Norma Santana Barreto Ramos Dos Santos, Benigna Santana Barroso Sousa, Marlene Souto Teixeira e outros |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Rita de Cassia Gomes |
Despacho: Vistos, etc...Considerando a tempestividade do recurso, o seu preparo, e já haver a apelante sido imitida na posse do imóvel locado, versando o apelo, exclusivamente, sobre o ônus sucumbencial, recebo a apelação interposta pela autora em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para oferecer contrariedade no prazo legal. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2549483-7/2009 |
Autor(s): Heloisa Helena Da Gloria Batista |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. |
Execução de Título Extrajudicial - 2547102-2/2009 |
Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda |
Advogado(s): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior |
Reu(s): Antonio Jackson Almeida Mascarenhas |
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade. |
Monitória - 2534111-9/2009 |
Autor(s): Jose Arthur Cataldi De Almeida |
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel |
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda, Construtora Rodoarte Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, restando evidente que o autor não é necessitado a ponto de não poder arcar com os custos do processo, indefiro o benefício da gratuidade requerida, determinando que o autor proceda o recolhimento das custas devidas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC.Outrossim, deve apresentar no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, o original da nota promissória que pretende emprestar força de título executivo judicial, visto que em se tratando de título de crédito, a apreensão da cártula pelo emitente implica em quitação, bem como o título ser endossável.P. I. |