JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 06 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2391787-8/2008

Autor(s): Vera Lucia Da Silva Britto

Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Tendo sido deferida gratuidade da justiça pela eminente Desembargadora Relatora do Agravo, cite-se o réu, por via postal, para contestar a ação e apresentar os extratos das contas de poupança da autora relativa aos períodos indicados na inicial, no prazo de quinze dias. P.I.

 
EXECUÇÃO - 1145797-9/2006

Autor(s): Bankboston Banco Multiplo S/A

Advogado(s): Manuela de Castro Soares

Reu(s): Romulo De Araujo Alencar

Advogado(s): Rúbia de Araújo Alencar

Sentença: Vistos, etc...Homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794,II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. P.I. Arquive-se cópia.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002949880-9

Apensos: 14002950849-0

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcante Batista

Reu(s): Rosilene Pereira Sacramento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao Detran. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2388243-2/2008

Autor(s): Jaconias Eduardo De Santana

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Gales Comercio E Derivado De Petroleo, Cleraudo Andrade Resende

Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao

Despacho: Vistos, etc...Defiro a juntada da procuração de fls. 22. Anotem-se no Saipro e na capa dos autos o nome do defensor dos réus. Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares da contestação e documentos acostados, no prazo de dez dias. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001851251-1

Autor(s): Antonio Reis Prado

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Ms Ind Com Rep E Locacao De Veiculos Lt Da

Despacho: DE ORDEM: Fica o advogado da parte autora intimada para fornecer o endereço do seu constituinte para prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002943962-1

Autor(s): Raimundo De Jesus Santos

Advogado(s): Marcio Antonio de Melo Souza

Reu(s): Suzi Laura Vilan Vieira, Antonio Boaventura Reis De Pinho

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira, Antonio B. Reis de Pinho

Despacho: Vistos, etc...Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse na execução do julgado. Transcorrido o prazo de seis mêses sem manifestação, arquivem-se, dando-se baixa no setor da distribuição. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2407372-2/2009

Autor(s): Antonio Hélio Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo

Reu(s): Bamerindus Hsbc Bank Brasil

Despacho: NO AGRAVO DE Nº 12414-2/2009 - Vistos, etc... Certifique-se o julgamento nos autos principais. Após, arquivem-se. P.I.

 
Exceção de Incompetência - 2499777-0/2009

Autor(s): Valdemir Silva Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção. Certifique-se nos autos principais, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se.P. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481208-7/2009

Apensos: 2499777-0/2009

Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Valdemir Silva Dos Santos

Despacho: Ante o exposto, declarando a ocorrência de conexão entre esta ação e a revisional nº 2293019-6/2008, em curso perante a 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, e a prevenção daquele Juízo, determino sejam os autos remetidos ao Juízo prevento, para julgamento simultâneo, através da Distribuição, evitando-se novas decisões conflitantes.
Determino, ainda, seja a Oficiala de Justiça intimada para devolver o mandado expedido.P. I.

 
COBRANCA - 647026-9/2005

Autor(s): Facs S/C

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Sergio Santana Araujo, Silvani Santana Da Silva

Advogado(s): Sandra Quésia de Souza Costa

Despacho: Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado às fls. 152/153 para o depósito público, a fim de evitar a deteriorização ou subtração por Terceiros, requisitando-se força policial se necessário. P.I.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1892435-2/2008

Autor(s): Claudio Pereira Resende

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Genivaldo Alves Moura

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no 267, IV, c/c o art. 295, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a inicial à parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I. Arquive-se cópia.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1964986-2/2008

Interpelante(s): Antonio Jorge Faleta, Espolio De Maria Julia Nogueira

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Interpelado(s): Joao Carlos Viana Hupsel, Raimunda Dos Santos Pereira, Alvinea Maria Faleta Fernandes

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Despacho: A interpelação não admite defesa, como previsto no art. 871 do CPC. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 47/55, devolvendo-os ao advogado que subscreveu a peça. entreguem-se os autos ao interpelante, dando-se baixa. P.I.

 
ORDINARIA - 1483146-1/2007

Autor(s): Antonio Mercino Luciano

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00, obrigação que fica suspensa por cinco anos, quando se extinguirá, salvo se antes houver modificação na situação financeira do autor que implique na revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido.P. I. Arquive-se cópia.

 
DESPEJO - 1635075-1/2007

Autor(s): Luta Patrimonial Ltda

Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Norma Santana Barreto Ramos Dos Santos, Benigna Santana Barroso Sousa, Marlene Souto Teixeira e outros

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Rita de Cassia Gomes

Despacho: Vistos, etc...Considerando a tempestividade do recurso, o seu preparo, e já haver a apelante sido imitida na posse do imóvel locado, versando o apelo, exclusivamente, sobre o ônus sucumbencial, recebo a apelação interposta pela autora em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para oferecer contrariedade no prazo legal. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2549483-7/2009

Autor(s): Heloisa Helena Da Gloria Batista

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2547102-2/2009

Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior

Reu(s): Antonio Jackson Almeida Mascarenhas

Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.
Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.

 
Monitória - 2534111-9/2009

Autor(s): Jose Arthur Cataldi De Almeida

Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel

Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda, Construtora Rodoarte Ltda

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, restando evidente que o autor não é necessitado a ponto de não poder arcar com os custos do processo, indefiro o benefício da gratuidade requerida, determinando que o autor proceda o recolhimento das custas devidas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC.Outrossim, deve apresentar no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, o original da nota promissória que pretende emprestar força de título executivo judicial, visto que em se tratando de título de crédito, a apreensão da cártula pelo emitente implica em quitação, bem como o título ser endossável.P. I.