1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Maio de 2009

3689-7/2006(4-1-1)
Vítima: Jandira Leite Ferreira dos Santos Costa
Acusado: Anderson Fernandes dos Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em janeiro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 43v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO."


13299-3/2006(4-5-2)
Vítima: Manuel Natalino Lopews Santos
Acusado: Raimundo dos Santos
Advogados(as): Jorge Oliveira de Vasconcelos OAB/BA 5040

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em agosto/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 20v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO." 


12582-2/2006(8-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alan Silva Matos
Advogados(as): Rita de Cássia de Oliveira Souza OAB/BA 12.629

Despacho: I.RhII.Versam os autos, acerca de crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/03, cuja pena máxima prevista é superior a dois anos, excluído, portanto, da competência deste Juizado, conforme disciplina o art. 61 da Lei Federal 9.099/95.III.Destarte, remeta-se o presente à Central de Inquéritos do Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.IV.Intime-se. Cumpra-se.Salvador , 28 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZA DE DIREITO.


3179-8/2007(7-4-4)
Vítima: Catia Gonçalves dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Meire Rosa Assis dos Santos
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22.261

Sentença: "Trata-se, à princípio, de Termo de Ocorrência que visou apuar a suposta prática do delito de Calúnia, conforme Queixa-Crime de fls. 10/13.Entretanto, da análise dos autos, verifico que através da petição de fls. 29, a vítima renuncia ao seu direito de Queixa.Destarte, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da renúncia supramencionada, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal.P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


13989-0/2008(6-3-2)
Vítima: Edna Maria Monteiro
Acusado: Maria Perpetua Oliveira dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas nos arts.136 e 147, do Código Penal e 96, da Lei 10741/2003.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 20, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


14685-4/2008(5-2-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Gilsa Rosaline de Santana dos Anjos
Acusado: Rainer Michel Metterlehner

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.331, do Código Penal.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 15, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


19653-3/2006(4-3-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Carlos Alberto Rosa Viana
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Carlos Anibal Torres de Almeida Junior
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Felipe Guerreiro e Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Jamile Monteiro Rocha de Matos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em outubro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."  


14118-6/2008(8-1-6)
Vítima: Júlio Manoel da Silva
Acusado: Eduardo Luiz Barreto Procópio
Advogados(as): Cristiane Magalhães da Costa OAB/BA 13.616, Guido Mariano Macedo de Santana OAB/BA 4729

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.96, parágrafo 1º, do Estatuto do Idoso.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 17, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


17185-9/2006(3-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Jordan Eca Hohlenwerger Filho
Acusado: Fernando Saback de Freitas

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em maio/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO."


3413-4/2006(5-5-1)
Vítima: Andrea Santos da Luz
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907
Vítima: Jorge Luis de Oliveira
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907, Roberto Cavalhal Matos OAB/BA 9843
Vítima: Mariana Silva de Oliveira
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907, Roberto Cavalhal Matos OAB/BA 9843
Vítima: Uiliam Silva de Oliveira
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907, Roberto Cavalhal Matos OAB/BA 9843
Acusado: Agelio Jose Dorea Vieira
Advogados(as): Alex Karam Carvalho Santos OAB/BA 11.531, Francisco de Borja Gonçalves Filho OAB/BA 1777, Márcio Martins Tinoco OAB/BA 18.874, Nilton Pereira Barbosa OAB/BA 9717, Tatson Cabral Pizzani OAB/BA 25.123
Acusado: Gilson Dorea Vieira
Advogados(as): Francisco de Borja Gonçalves Filho OAB/BA 1777, Nilton Pereira Barbosa OAB/BA 9717
Acusado: Maria Juliana Dorea Vieira
Advogados(as): Francisco de Borja Gonçalves Filho OAB/BA 1777, Nilton Pereira Barbosa OAB/BA 9717
Acusado: Maria Lucia Guimaraes Vieira
Advogados(as): Francisco de Borja Gonçalves Filho OAB/BA 1777

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/05/2009 às 15:00hs, neste juizado."


16412-7/2008(3-4-1)
Vítima: Jose Pereira da Silva
Acusado: Washington Pereira Hora

Sentença: "I.RhII.Versam os autos, acerca de crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/03, cuja pena máxima prevista é superior a dois anos, excluído, portanto, da competência deste Juizado, conforme disciplina o art. 61 da Lei Federal 9.099/95.III.Destarte, remeta-se o presente à Central de Inquéritos do Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.IV.Intime-se. Cumpra-se.Salvador , 28 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZA DE DIREITO."


18922-7/2006(4-4-2)
Vítima: Solange de Oliveira Pereira
Acusado: Jucilene Santiago Cerqueira
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Waldeque Miranda das Candeias
Advogados(as): Thais Requião de Melo OAB/BA 21.619

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública incondicionada, tipificado no art. 42 da Lei 3.688/41 (Contravenções Penais), punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em dezembro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 44v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)Salvador, 29 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO." 


15678-7/2007(7-5-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Geovanini Pereira de Melo
Acusado: Jean Pereira de Melo

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.28, da Lei de Tóxicos.Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 41, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  


12931-3/2008
Vítima: Victor Moura Melo ( Rep.Legal Emilia Maria Costa Moura)
Acusado: Emilia Maria Costa Moura

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.136, do Código Penal.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.Ministério Público, em seu parecer às fls. 14, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.SALVADOR, 22 de janeiro de 2009.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz de Direito."  



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Maio de 2009

7510-8/2007(9-3-1)
Vítima: Renato Gomes de Jesus
Advogados(as): Bel. Reinan de Sousa Barreto OAB/BA 16406
Acusado: Rosalvo Dias de Jesus Filho
Advogados(as): Bel. Segio Salomao Diniz Maia Barreto OAB/PE 20878

Sentença: "...atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 24. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se"


10728-0/2009(10-4-1)
Vítima: Bruna Manuele da Conceição Alves
Acusado: Valdelice dos Santos

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se"


6608-7/2009(10-2-1)
Vítima: Ademilton Nunes de Aguiar Santos
Acusado: Cagado
Acusado: Gilson de Tal
Acusado: Nenen

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17470-0/2007(10-5-1)
Vítima: Cosme Sacramento da Silva
Acusado: Robson Leandro (Vulgo Gago)

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito....acolho a manifestação do Ministério Público (fl 25) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


16036-9/2008(12-4-2)
Vítima: Marisa Brandão de Sales Cirne
Acusado: Wilson Silva de Araujo

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


2375-2/2009(13-4-3)
Vítima: Eunice Oliveira Nascimento
Acusado: Eduardo Bispo
Advogados(as): Bel. Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1066-9/2009(13-3-2)
Vítima: Itanara Maria Falcao Lino Freire
Acusado: Robson Morais

Sentença: "...já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


9551-6/2009(12-5-6)
Vítima: Carlos Alberto de Carvalho
Acusado: Luis Carlos da Gloria Bonfim

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


334-4/2007(10-1-4)
Vítima: Enoque Espirito Santo Santos Souza
Acusado: Jorge Hernan Carrilho Valenzuela

Sentença: "...acolho o parecer Ministerial (fl. 50v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


7973-1/2005(11-4-3)
Vítima: Tania Jurema Garcia
Acusado: Jose Roberto de Almeida

Sentença: "... acolho o parecer Ministerial (fl. 27v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Quanto à quinta infração, de Ação Pública, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 27v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se"


17353-3/2007(1-1-4)
Vítima: Givanildo Santos Moreira
Acusado: Neianderson dos Santos Almeida

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 54v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


2392-2/2009(13-5-1)
Vítima: Nilson Rovenat Pineli
Acusado: Mariluzia Alves de Almeida
Advogados(as): Bela. Tania Regina de Azevedo Teixeira OAB/BA 5289

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1562-8/2007(10-1-3)
Vítima: Jose Divalmir dos Santos Luz
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Uri Israel Menezes Silva
Acusado: Vanderlei Santos da Silva
Advogados(as): Bel. Aristoteles Gomes Fardim OAB/BA 289-B

Sentença: "...acolho o parecer Ministerial (fl. 66v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


18623-6/2008(1-1-3)
Vítima: Valdevina de Santana Carvalho
Acusado: Jose dos Anjos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 20v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6155-7/2008(10-3-5)
Vítima: Maria Ester Pinto da Cunha
Advogados(as): Bela. Thabata Arnaud de Souza OAB/BA 22535
Acusado: Policial Civil - Rejane Arapiraca Santos
Advogados(as): Bel. Jose Joaquim Souza Ferreira OAB/AC 2953

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 16v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


19363-1/2007(11-1-5)
Vítima: Yaci Lopes Sampaio de Souza Carneiro
Acusado: Monalisa Carneiro Fialho
Acusado: Rebeca Sampaio de Souza Carneiro
Advogados(as): Bel. Mauricio Amorim Dourado OAB/BA 23846

Sentença: "...atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelas autoras e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 88. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


20161-8/2006(11-1-2)
Vítima: Arlete Candida Venturim
Acusado: Marcelo Fernandez Urani

Despacho: "ANALISANDO CUIDADOSAMENTE OS AUTOS, ACOLHO OS ARGUMENTOS DO AUTOR DO FATO, CONSIGNADOS ÀS FLS. 48/50 E REVOGO A DECISÃO DE FLS. 47, DETERMINNADO A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, PROCEDENDO-SE AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. POR CONSEQUENCIA, FICA TAMBÉM REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 64 (ANVERSO)"DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 15/10/2009, ÀS 12:00 HORAS.