VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 30 de abril de 2009

Procedimento Sumário - 2365749-9/2008

Autor(s): Dalila Da Paixao Rebouças

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Inss

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2365775-6/2008

Autor(s): Antonia Rosa Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Ordinário - 2362484-5/2008

Autor(s): Lucivalda Boaventura De Menezes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2364621-5/2008

Autor(s): Safira Leao Soares

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2365743-5/2008

Autor(s): Roberta Araujo Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2362447-1/2008

Autor(s): Paulo Cesar Souza Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2362466-7/2008

Autor(s): Mineia De Jesus Paranhos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
OUTRAS - 14003007945-7

Autor(s): Gisofredo Alves Dos Santos

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2398809-6/2009

Autor(s): Carlos Jean Rego De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2404764-5/2009

Autor(s): Ana Marcia Silva Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2404737-9/2009

Autor(s): Rose Viviane Costa Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
Procedimento Sumário - 2404750-1/2009

Autor(s): Maria Jose Pena De Franca

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 

Expediente do dia 05 de maio de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1175030-3/2006

Autor(s): Cleonice Dos Santos Franca

Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva

Reu(s): I N S S - Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de (dez) dias.

 
EXCECAO - 1721708-4/2007

Excipiente(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Advogado(s): Carlos Falcon

Excepto(s): Roque De Souza

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e acidentes de Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de Simões Filho-Bahia.

 
OUTRAS - 1169269-8/2006

Apensos: 1721708-4/2007

Autor(s): Roque De Souza

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Ciente da Certidão retro, remetam-se os autos à comarca de simões Filho-Bahia, Cumpra-se.

 
OUTRAS - 764008-4/2005

Autor(s): Manoel Alves Da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.

 
RETIFICACAO - 1994066-2/2008

Autor(s): Nair Marques De Carvalho

Advogado(s): Jailson Leite Primo

Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10(dez dias.

 
OUTRAS - 1266240-6/2006

Autor(s): Zenio Pedro Barasuol

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 1698387-2/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Leite Da Silva

Advogado(s): Isabela Lucena Ferreira da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contest~ção apresentada no prazo de 10(dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1474954-1/2007

Autor(s): Milton Bispo Dos Santos

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2336959-5/2008

Autor(s): Thamires Ramires Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado abertura de assento de anscimento.. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2189135-5/2008

Autor(s): Judite Ferreira Umbelino

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Por motivo de foro intimo, declino da competência para processar e julgar o presente feito. ao Cartório para as providências cabíveis.

 
EMBARGOS - 14002898349-6

Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Embargado(s): Isac Garcia Da Silva

Despacho: Por motivo de foro intimo declino de competência para processar e julgar o presente feito ao cartório.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 370580-7/2004

Autor(s): Jose Eduardo Guimaraes Da Silva

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Inss

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e entregarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 10(dez0 dias, iniciando-se pela parte Autora. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, Cremeb 10. 325, no valor de 01(um) salario mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. ciente o cartáorio do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1894183-2/2008

Autor(s): Deraldo Martins Carneiro

Advogado(s): Everaldo Bispo

Despacho: Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que: suspendo a realização do presente ato, considerando que a parte autora esta desassistida de seu advogado. Aguarde-se manifestação da parte autora em cartório . E nada mais havendo mandou a Drª Juíza de Direito que encerrasse o presente termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14003044344-8

Autor(s): Renato Luis Valente De Carvalho

Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira

Reu(s): Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. E Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282096-8/2006

Autor(s): Silvio De Cerqueira Carvalho

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.

 
OUTRAS - 1051244-8/2006

Autor(s): Jose Ferreira

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Inss

Despacho: Ciente da petição de fls. 26/29, e da certidão retro, torno sem efeito os despachos de fls. 22 e 24, determinando ao cartório que intime pessoalmente ao autor para que este constitua novo advogado.

 
RETIFICACAO - 1926491-9/2008

Autor(s): Iracema Rodrigues

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Despacho: ...com base no art. 257 do CPC,determino o cancelamento da distribuição.



Proc.Disciplinar PA nº 7453/2004 -III-volume
Cite-se a servidora Renilce Monteiro de Souza, lotada no 5º do Tabelionato de Notas, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar defesa prévia, indicar provas, inclusive rol de testemunhas, no máximo de 5 (cinco) dias. Advirta-se que ao servidor submetido a processo administrativo disciplinmar é assegurado o direito de ampla defesa, em qualquer fase do processo exercida por advogado legalsmente constituido que poderá requerer as dilig|ências que achar convenientes, realizáveis a critério do órgão processante, quando julgadas necesárias à elucidação dos fatos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2210067-1/2008

Autor(s): Noel Ferreira De Lima

Advogado(s): Luiz de Jesus Barros

Despacho: Diga ao requerente sobre o parecer da curadora em 10(dez) dias.

 
INCIDENTES - 14099660656-6

Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Embargado(s): Jorge Morelli

Despacho: Por motivo de foro intimo, declino da competência para processar e julgar o feito. ao cartório.

 
ANULATORIA - 14001817963-4

Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: Intime-se a parte autora por A. r. a dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14002906894-1

Autor(s): Edson Bispo De Jesus

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e entregarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10(dez) dias.