VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
Procedimento Sumário - 2365749-9/2008 |
Autor(s): Dalila Da Paixao Rebouças |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Inss |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2365775-6/2008 |
Autor(s): Antonia Rosa Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Ordinário - 2362484-5/2008 |
Autor(s): Lucivalda Boaventura De Menezes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2364621-5/2008 |
Autor(s): Safira Leao Soares |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 11:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2365743-5/2008 |
Autor(s): Roberta Araujo Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2362447-1/2008 |
Autor(s): Paulo Cesar Souza Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2362466-7/2008 |
Autor(s): Mineia De Jesus Paranhos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
OUTRAS - 14003007945-7 |
Autor(s): Gisofredo Alves Dos Santos |
Advogado(s): Daniela Correia Torres |
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2398809-6/2009 |
Autor(s): Carlos Jean Rego De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2404764-5/2009 |
Autor(s): Ana Marcia Silva Do Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2404737-9/2009 |
Autor(s): Rose Viviane Costa Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Sumário - 2404750-1/2009 |
Autor(s): Maria Jose Pena De Franca |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: ... Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de Junho de 2009, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi, sala 605, 6º andar, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1175030-3/2006 |
Autor(s): Cleonice Dos Santos Franca |
Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva |
Reu(s): I N S S - Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Intime a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de (dez) dias. |
EXCECAO - 1721708-4/2007 |
Excipiente(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Advogado(s): Carlos Falcon |
Excepto(s): Roque De Souza |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e acidentes de Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de Simões Filho-Bahia. |
OUTRAS - 1169269-8/2006 |
Apensos: 1721708-4/2007 |
Autor(s): Roque De Souza |
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: Ciente da Certidão retro, remetam-se os autos à comarca de simões Filho-Bahia, Cumpra-se. |
OUTRAS - 764008-4/2005 |
Autor(s): Manoel Alves Da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. |
RETIFICACAO - 1994066-2/2008 |
Autor(s): Nair Marques De Carvalho |
Advogado(s): Jailson Leite Primo |
Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10(dez dias. |
OUTRAS - 1266240-6/2006 |
Autor(s): Zenio Pedro Barasuol |
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 1698387-2/2007 |
Autor(s): Maria Do Socorro Leite Da Silva |
Advogado(s): Isabela Lucena Ferreira da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contest~ção apresentada no prazo de 10(dez) dias. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1474954-1/2007 |
Autor(s): Milton Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Marion Silveira |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10(dez) dias. |
Procedimento Ordinário - 2336959-5/2008 |
Autor(s): Thamires Ramires Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado abertura de assento de anscimento.. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Procedimento Ordinário - 2189135-5/2008 |
Autor(s): Judite Ferreira Umbelino |
Advogado(s): Carlos Freitas |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Por motivo de foro intimo, declino da competência para processar e julgar o presente feito. ao Cartório para as providências cabíveis. |
EMBARGOS - 14002898349-6 |
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss |
Embargado(s): Isac Garcia Da Silva |
Despacho: Por motivo de foro intimo declino de competência para processar e julgar o presente feito ao cartório. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 370580-7/2004 |
Autor(s): Jose Eduardo Guimaraes Da Silva |
Advogado(s): Daniela Correia Torres |
Reu(s): Inss |
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e entregarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 10(dez0 dias, iniciando-se pela parte Autora. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, Cremeb 10. 325, no valor de 01(um) salario mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. ciente o cartáorio do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. |
RETIFICACAO DE NOME - 1894183-2/2008 |
Autor(s): Deraldo Martins Carneiro |
Advogado(s): Everaldo Bispo |
Despacho: Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que: suspendo a realização do presente ato, considerando que a parte autora esta desassistida de seu advogado. Aguarde-se manifestação da parte autora em cartório . E nada mais havendo mandou a Drª Juíza de Direito que encerrasse o presente termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 14003044344-8 |
Autor(s): Renato Luis Valente De Carvalho |
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira |
Reu(s): Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. E Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1282096-8/2006 |
Autor(s): Silvio De Cerqueira Carvalho |
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. |
OUTRAS - 1051244-8/2006 |
Autor(s): Jose Ferreira |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva |
Reu(s): Inss |
Despacho: Ciente da petição de fls. 26/29, e da certidão retro, torno sem efeito os despachos de fls. 22 e 24, determinando ao cartório que intime pessoalmente ao autor para que este constitua novo advogado. |
RETIFICACAO - 1926491-9/2008 |
Autor(s): Iracema Rodrigues |
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim |
Despacho: ...com base no art. 257 do CPC,determino o cancelamento da distribuição. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2210067-1/2008 |
Autor(s): Noel Ferreira De Lima |
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros |
Despacho: Diga ao requerente sobre o parecer da curadora em 10(dez) dias. |
INCIDENTES - 14099660656-6 |
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss |
Embargado(s): Jorge Morelli |
Despacho: Por motivo de foro intimo, declino da competência para processar e julgar o feito. ao cartório. |
ANULATORIA - 14001817963-4 |
Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: Intime-se a parte autora por A. r. a dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 14002906894-1 |
Autor(s): Edson Bispo De Jesus |
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss |
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e entregarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10(dez) dias. |