| JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
| Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094418550-7 |
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Reu(s): Marcos Sergio Gonzaga Da Conceicao, Ricardo Silva Araujo, Wendell Rebelo Assuncao e outros. (Proc. 10.351/94). |
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Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Artur Jose Pires Veloso, Jose Luis da Silva |
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Vítima(s): Macro Corretora De Cambio E Valores Mobiliarios Ltda |
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Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a acusação, para CONDENAR os acusados MARCOS SÉRGIO GONZAGA DA CONCEIÇÃO, vulgo “MARQUINHOS”, WENDELL RABELO ASSUNÇÃO, vulgo “TUM” e “DEL” e PAULO ROBERTO DA SILVA, nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do CPB. A circunstância prevista no art. 65, I, do CPB, esta configurada quanto ao acusado Wendell Rabelo Assunção. É circunstância que sempre atenua a pena ser o agente, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos. O fato narrado na denúncia ocorreu em 06/07/1994, data em que o réu tinha 19 anos, pois nascido em 01/08/74. Quanto ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, alínea III, letra “d”, do CPB, qual seja, “ confessado espontaneamente, perante a autoridade, autoria do crime”, tem respaldo legal tão somente em relação aos dois primeiros acusados. Dessa forma, a objetividade jurídica imediatamente violada é a prevista no art. 157, incisos I e II, do CPB. No roubo, a grave ameaça concretizada com o emprego de arma de fogo, impossibilita, dificulta ou mesmo paralisa a possibilidade das vítimas de evitar a subtração dos seus bens. Pior, quando esta ameaça é empregada em concurso de agentes. Diante dos ditames do art. 59 do CP, tendo em vista o dolo, o prejuízo da vítima, que não contribuiu em nada para a concretização do delito, os motivos e circunstância do crime, passo a dosar-lhes as penas: Considerando ser o réu MARCOS SÉRGIO GONZAGA DA CONCEIÇÃO vulgo “Marquinhos”, tecnicamente primário, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, deixando de aplicar a redução decorrente da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, tendo em vista a pena base ter sido fixada no mínimo legal. Considerando o concurso de agentes e emprego de arma de fogo faço incidir mais 1/3, perfazendo, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa (DM). O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto. Quanto ao acusado WENDELL RABELO ASSUNÇÃO vulgo “Tum” e “Del”, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, que deixo de aplicar a redução decorrente das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, letra “d”, tendo em vista a pena base ter sido fixada no mínimo legal. Considerando o concurso de agentes e emprego de arma de fogo faço incidir mais 1/3, perfazendo, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa (DM). O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto. Quanto ao acusado PAULO ROBERTO DA SILVA, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir MAIS 1/3, em decorrência do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, perfazendo, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (DM). O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto. Custas e taxas processuais como de lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se cópia à POLINTER e Delegacia competente e, posteriormente, expeça-se Carta de Guia. P. R. I., notificando-se as vítimas. Salvador, 24 de abril de 2009. IONÊ MARQUÊS JACOBINA SANTOS . Juíza de Direito. |
| RECEPTACAO - 2162696-3/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Vando Santos Bahia, Denilson Francisco Dos Santos.(Proc.16.850/08) |
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Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos |
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Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
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Despacho: (...) Remarco a audiência de instrução, para o próximo dia 25 de maio de 2009, às 14h30min., para ouvida das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. |
| Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
| Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401247-8/2009 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Edilsa Santos Avedo.(Proc.17.136/09) |
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Advogado(s): Manoel José de Almeida |
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Vítima(s): Lojas Riachuelo, Lojas Marisa |
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Despacho: (...) Remarco a audiência de instrução, para o próximo dia 03 de julho de 2009, às 09h30min., para ouvida da testemunha da denúncia e as de defesa. |
| APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1366878-2/2007 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Jefferson Conceicao Santos, Walace Daniel Barreto Dos Santos, Tulio Marcos Da Silva Souza. (Proc. 15.665/07). |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Francisco Pires Buisine Ribeiro |
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Vitima(s): Railda Nascimento De Carvalho |
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Despacho: Designo o próximo dia 19 de maio de 2009, às 16:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa de Wallace. |
| INTERPELACAO JUDICIAL - 2211544-2/2008 |
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Apensos: 2364329-0/2008 |
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Interpelante(s): Noadia Cristina Soares De Mendoca Farias Santos. (Proc. 16.895/08). |
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Advogado(s): Juliano Souza Costa |
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Interpelado(s): Cesar Felix Brandao |
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Despacho: Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devolva-se, independentemente de traslado, certificando-se. |
| ESTELIONATO - 1840030-0/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Najara De Lima Leal Damiao. (Proc. 16.503/08). |
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Advogado(s): Antonio Fábio Dantas Lustosa |
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Vítima(s): A Fe Publica, Telemar Norte Leste Sa |
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Despacho: Ciente do ofício de fls. 168. Lamentavelmente não se tem tempo hábil para comunicar a data da audiência. |
| FURTO - 910911-9/2005 |
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Autor(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Evandro Cardoso De Oliveira. (Proc. 15.025/05). |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Gamil Foppel, Marcos Souza Filho, Fabiana Rocha, Ricardo Mehmeri |
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Sentença: Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CP. Custas na forma da lei. P. R. I. notificando-se a vítima, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado desta sentença, dando-se baixa. Salvador, 28 de abril de 2009. IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito. |
| CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002909459-0 |
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Reu(s): Jean Carlos Da Conceicao Nascimento. (Proc. 13.126/02). |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Vítima(s): Maria Rufina De Jesus |
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Sentença: Vistos, etc. Denunciado foi, pela representante do Ministério Público, JEAN CARLOS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTOqualificado nos autos, tendo-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II (furto mediante fraude), do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso: No dia 19/12/2001, o denunciado compareceu à casa da Sra. Maria Rufina de Jesusoferecendo seus serviços de estofador, não aceito pela vítima, por falta de condições financeiras para proceder ao pagamento de estofaria do seu sofá. No dia seguinte, por volta das 18:00 horas, o denunciado retornou à casa de Maria Rufinae, antes de iniciar qualquer serviço, pediu-lhe uma cerveja, já que aquela comerciava o produto, oportunidade em que a vítima falou não ter tempo, solicitando que dali se retirasse. Antes de sair, Jean pediu-lhe o celular emprestado, marca Ericsson, modelo 388, cartão pré-pago, habilitado pela Maxitel, para fazer uma ligação, o que ocorreu, logo depois a vítima colocou o celular para carregar, porém o denunciado retornou, apropriado-se do aparelho, tudo observado pela ofendida, momento em que o réu alegou que precisava fazer nova ligação na parte externa da casa, por haver interferência, evadindo-se do local com o aparelho, nunca recuperado, razão porque requer a citação, interrogatório e demais atos processuais, até final julgamento. Recebida a denúncia, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos (certidão de fls. 24 verso), procedendo-se à sua citação por Edital (fls. 40), suspendendo-se o processo e o prazo prescricional (fls. 43). Todavia, o réu compareceu no Cartório, informado o endereço atual (fls. 44), expedindo-se novo mandado, sem êxito (fls. 45 verso), sendo, mais uma vez, citado por Edital e suspenso o processo e o prazo prescricional (fls. 56 e 57). Ao ser detido por prática de furto, cujo processo tramita nesta Vara, sentenciado nesta data, adaptando-se o processo às novas alterações feitas pela Lei 11.719/08, foi citado para oferecer defesa inicial, o que ocorreu ás fls. 61, não se ouvindo testemunhas de acusação ou defesa, as primeiras por não encontradas e as últimas por não arroladas (fls. 64). Nesta oportunidade, o réu foi interrogado e, não havendo diligências, passou-se às alegações finais O representante do Ministério Público pugna pela absolvição,porque não ter sido provada a denúncia, enquanto a defesa reitera adere a tudo quanto foi dito pelo Parquet (fls. 64). EXAMINADOS E RELATADOS, decido. 0 furto, segundo a doutrina, é crime material e instantâneo. No primeiro caso, descreve o comportamento e o resultado visado pelo agente, exigindo a sua produção. No segundo, é o momento consumativo, que ocorre em dado instante, não se prolongando no tempo. O momento consumativo do furto ocorre quando o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ingressando na livre disponibilidade do autor. No caso sub judiceante a falta de testemunhas, as de acusação não encontradas até mesmo pelo decurso do tempo, aliado à negativa de autoria, consoante interrogatórios de fls. 11/12 e 65/66, outro caminho não se tem a não ser a absolvição. Em conseqüência, diante da fragilidade das provas, não havendo elementos para embasar uma condenação, julgo improcedentedata vênia, a denúncia, de acordo com o art. 386, inciso VI, do Código Penal, e ABSOLVOo réu JEAN CARLOS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO imputações que lhes são feitas. Sem custas. P.R.I., notificando-se a vítimaApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros da SSP/Ba e na Distribuição. Salvador, 30 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
| Notificação para Explicações - 2268038-5/2008 |
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Autor(s): Marcelo Figueiredo Correia Da Rocha. (Proc. 16.954/08). |
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Advogado(s): Georgina Barros da Rocha |
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Reu(s): Francesco Iovene |
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Despacho: Notifique-se o advogado do interpelante para comparecer em cartório a fim de receber os autos, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se, arquivando-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se |