JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 04 de maio de 2006 |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001819976-4 |
Reu(s): Maria Neusa Santana Santos, Raimunda Batista Costa, Francisca Mendes Santana |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps |
Sentença: (...)Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidadde de MARIA NEUSA SANTANA SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e 119, d, do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
FURTO QUALIFICADO - 1058316-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Ademir Conceicao Dos Santos |
Vítima(s): Casa Comercial Pneu Solo |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 921975-9/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Lourenco Carvalho Silva, Paulo Henrique Brito Souza, Daniel De Jesus Santos |
Advogado(s): Artur Veloso, João de Jesus Martins |
Vítima(s): Telemar Norte Leste Sa |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 711164-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Valter De Jesus |
Vítima(s): Adriano Da Silva Rodrigues |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 966863-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Vivaldo Amaral, Cleber Nunes Andrade, Moacir da Matta e Silva Ribeiro |
Reu(s): Claudio Dos Santos Nascimento, Danilo Dantas Serafim, Matheus Dos Santos Requiao e outros |
Vítima(s): Ledivan Francisco Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
ROUBO - 1485970-7/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Roberto Roque Muniz Junior, Jaquison De Jesus Santana |
Vítima(s): Farmacia Pague Menos |
Despacho: R. H. Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do(s) acusado(s), seja intimada a oferecer resposta escrita á acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
ROUBO - 1031940-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Rudival Max Alves |
Vítima(s): Empresa Boa Viagem |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA A FAMILIA - 14003991257-5 |
Reu(s): Jorge Macedo De Barros |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Maria Yolanda Da Silva Barros |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Carta Precatória - 2567214-5/2009 |
Autor(s): Justiça Pública |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Marco Antonio De Freitas Guizan |
Vitima(s): Harrisson Magno Guimaraes Soares |
Despacho: R. H. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
ROUBO - 590335-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Manuela Conceicao Chagas, Carlos Andre Santos Silva, Jefferson Santos Silva e outros |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro |
Vítima(s): Adriano Jesus Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do(s) acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita á acusação, indicando, inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 03 de dezembro de 2009.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 890872-0/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Rosa Malena Coelho e Silva |
Reu(s): Robson Nascimento Santos |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 905820-9/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Ricardo Almeida Da Silva, Dilton Diogo De Oliveira, Nilton De Oliveira Silva e outros |
Vítima(s): Manoel Bomfim Cabral Rebouças, B C R Peças Diesesl |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14003011837-0 |
Reu(s): Joao Alberto Moreira Pinto Pontes |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Suzana Carneiro Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 972138-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marlon Assis Cruz |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Antonio Conceiçao Da Cruz, A Sociedade |
Decisão: "Face às ausências supramencionadas, deixo de realizar a presente audiência. Abre-se vista dos autos ao Dr. Defensor Público, para que se manifeste acerca das testemunhas de defesa faltosas. Nada mais havendo a constar determinou o Dr. Juiz de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, , Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 15 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2399351-6/2009 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Joel Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: "Defiro, remarcando a audiência para o dia 03.06.2009, às 14h. I. Salvador, 27.04.2009". (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14099682832-7 |
Reu(s): Antonio Sampaio Albuquerque |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Antonio De Souza Coelho |
Decisão: "Aberta a audiência e verificando que o processo não foi preparado pelo Cartório, deixo de realizá-la, renovado a sua designação para o dia 29 de setembro do corrente ano, às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Cientes os presentes. Nada mais havendo a constar determinou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 28 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000789663-6 |
Reu(s): Manoel Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Edmilson Pereira Dos Santos, Empresa De Transportes Sol Sa Transol |
Decisão: "Face às ausências supramencionadas, deixo de realizar a presente audiência. Abra-se vista à Defesa para que informe quanto ao endereço das testemunhas arroladas às fls. 56/57, voltando-me conclusos, após. Nada mais havendo a constar determinou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 22 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
OUTRAS - 611144-2/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Reinaldo Braga |
Vítima(s): Wilton Lobo Silva |
Despacho: "Certifique-se acerca do Acórdão proferido nos autos da Ação penal nº 335 (2004/0107784-5) que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça". Salvador, 23 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269292-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilvan Souza Santos |
Advogado(s): Everaldo Bispo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Intime-se a Defesa para se manifestar acerca do aditamento de denúncia feito pelo Ministério Público às fls. 58/60. Após, voltem-me conclusos". Salvador, 29 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000758533-8 |
Reu(s): Edvanilson Souza Santos, Geremias Rocha Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Alex Sandro Macedo De Freitas |
Despacho: "Face às ausências supracitadas, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 28 de julho p.v., às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Nada mais havendo a constar, mandou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinado". Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001850552-3 |
Reu(s): Edson Santos De Almeida, Grimaldo Figueredo Santana, Ubirajara Neves Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Adson De Oliveira Santos, Jose Americo Costa Leite |
Despacho: "Vistos, etc... Cumpra-se, conforme requerimento do ilustre Defensor (fls. 111)". Salvador, 27/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451112-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Paulo Kruschewsky Duarte Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Julio Cabral Vieira Lima |
Decisão: "Vistos, etc... Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela Lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias". Salvador, 14/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 600423-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcelo Alves De Oliveira, Gilson Oliveira Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: "Por tais razões, com amparo no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado GILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos". P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2470665-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Igreja Crista Rhema |
Despacho: "Vistos, etc... Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela Lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias". Salvador, 27/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446289-2/2009 |
Autor(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Sentença: "Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de MAURICIO AQUINO DOS SANTOS FILHO, para determinar que permaneça preso por força do auto de prisão em flagrante". P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria Socorro S. R. de Carvalho Habib. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2436673-7/2009 |
Apensos: 2446289-2/2009, 2470665-6/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao |
Reu(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Igreja Crista Rhema |
Despacho: "Vistos, etc...Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob o nº 2436673-7/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) MAURÍCIO AQUINO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, nascido em 13/04/1978, filho de Maurício Aquino dos Santos e Maria Natividade Santos dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 05/02/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2477776-7/2009 |
Apensos: 2482659-9/2009, 2485563-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr |
Reu(s): Adailton Oliveira Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc...Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob o nº 2477776-7/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) ADAILTON OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 25/08/1986, filho de Marilucia Oliveira Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 27/02/2009. (ass) Dra. Delma Margarida Gomes Lobo. Juíza de Direito Substituta. |
Inquérito Policial - 2485563-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adailton Oliveira Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Raimundo Costa Santos |
Sentença: "Ante o exposto, determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito. |