JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 04 de maio de 2006

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001819976-4

Reu(s): Maria Neusa Santana Santos, Raimunda Batista Costa, Francisca Mendes Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps

Sentença: (...)Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidadde de MARIA NEUSA SANTANA SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e 119, d, do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1058316-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ademir Conceicao Dos Santos

Vítima(s): Casa Comercial Pneu Solo

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 921975-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Lourenco Carvalho Silva, Paulo Henrique Brito Souza, Daniel De Jesus Santos

Advogado(s): Artur Veloso, João de Jesus Martins

Vítima(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 711164-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Valter De Jesus

Vítima(s): Adriano Da Silva Rodrigues

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 966863-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Vivaldo Amaral, Cleber Nunes Andrade, Moacir da Matta e Silva Ribeiro

Reu(s): Claudio Dos Santos Nascimento, Danilo Dantas Serafim, Matheus Dos Santos Requiao e outros

Vítima(s): Ledivan Francisco Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 1485970-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Roberto Roque Muniz Junior, Jaquison De Jesus Santana

Vítima(s): Farmacia Pague Menos

Despacho: R. H. Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do(s) acusado(s), seja intimada a oferecer resposta escrita á acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 1031940-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Rudival Max Alves

Vítima(s): Empresa Boa Viagem

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA A FAMILIA - 14003991257-5

Reu(s): Jorge Macedo De Barros

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Maria Yolanda Da Silva Barros

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2567214-5/2009

Autor(s): Justiça Pública

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Marco Antonio De Freitas Guizan

Vitima(s): Harrisson Magno Guimaraes Soares

Despacho: R. H. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 590335-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Manuela Conceicao Chagas, Carlos Andre Santos Silva, Jefferson Santos Silva e outros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro

Vítima(s): Adriano Jesus Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do(s) acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita á acusação, indicando, inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 03 de dezembro de 2009.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 890872-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Rosa Malena Coelho e Silva

Reu(s): Robson Nascimento Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 905820-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ricardo Almeida Da Silva, Dilton Diogo De Oliveira, Nilton De Oliveira Silva e outros

Vítima(s): Manoel Bomfim Cabral Rebouças, B C R Peças Diesesl

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14003011837-0

Reu(s): Joao Alberto Moreira Pinto Pontes

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Suzana Carneiro Da Silva

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 972138-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marlon Assis Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Antonio Conceiçao Da Cruz, A Sociedade

Decisão: "Face às ausências supramencionadas, deixo de realizar a presente audiência. Abre-se vista dos autos ao Dr. Defensor Público, para que se manifeste acerca das testemunhas de defesa faltosas. Nada mais havendo a constar determinou o Dr. Juiz de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, , Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 15 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2399351-6/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Joel Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: "Defiro, remarcando a audiência para o dia 03.06.2009, às 14h. I. Salvador, 27.04.2009". (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14099682832-7

Reu(s): Antonio Sampaio Albuquerque

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Antonio De Souza Coelho

Decisão: "Aberta a audiência e verificando que o processo não foi preparado pelo Cartório, deixo de realizá-la, renovado a sua designação para o dia 29 de setembro do corrente ano, às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Cientes os presentes. Nada mais havendo a constar determinou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 28 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000789663-6

Reu(s): Manoel Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Edmilson Pereira Dos Santos, Empresa De Transportes Sol Sa Transol

Decisão: "Face às ausências supramencionadas, deixo de realizar a presente audiência. Abra-se vista à Defesa para que informe quanto ao endereço das testemunhas arroladas às fls. 56/57, voltando-me conclusos, após. Nada mais havendo a constar determinou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinados". Salvador, 22 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 611144-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reinaldo Braga

Vítima(s): Wilton Lobo Silva

Despacho: "Certifique-se acerca do Acórdão proferido nos autos da Ação penal nº 335 (2004/0107784-5) que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça". Salvador, 23 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269292-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan Souza Santos

Advogado(s): Everaldo Bispo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Intime-se a Defesa para se manifestar acerca do aditamento de denúncia feito pelo Ministério Público às fls. 58/60. Após, voltem-me conclusos". Salvador, 29 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000758533-8

Reu(s): Edvanilson Souza Santos, Geremias Rocha Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Alex Sandro Macedo De Freitas

Despacho: "Face às ausências supracitadas, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 28 de julho p.v., às 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Nada mais havendo a constar, mandou a Dra. Juíza de Direito que fosse encerrado o presente termo que vai por mim, Sub-escrivã digitado e por todos assinado". Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001850552-3

Reu(s): Edson Santos De Almeida, Grimaldo Figueredo Santana, Ubirajara Neves Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Adson De Oliveira Santos, Jose Americo Costa Leite

Despacho: "Vistos, etc... Cumpra-se, conforme requerimento do ilustre Defensor (fls. 111)". Salvador, 27/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451112-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Kruschewsky Duarte Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Julio Cabral Vieira Lima

Decisão: "Vistos, etc... Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela Lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias". Salvador, 14/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 600423-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Alves De Oliveira, Gilson Oliveira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Por tais razões, com amparo no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado GILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos". P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2470665-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Igreja Crista Rhema

Despacho: "Vistos, etc... Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela Lei nº 11.719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se à citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência. Procedam-se às intimações e requisições necessárias". Salvador, 27/04/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446289-2/2009

Autor(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Sentença: "Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento ora formulado em favor de MAURICIO AQUINO DOS SANTOS FILHO, para determinar que permaneça preso por força do auto de prisão em flagrante". P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria Socorro S. R. de Carvalho Habib.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2436673-7/2009

Apensos: 2446289-2/2009, 2470665-6/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao

Reu(s): Mauricio Aquino Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Igreja Crista Rhema

Despacho: "Vistos, etc...Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob o nº 2436673-7/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) MAURÍCIO AQUINO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, nascido em 13/04/1978, filho de Maurício Aquino dos Santos e Maria Natividade Santos dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 05/02/2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2477776-7/2009

Apensos: 2482659-9/2009, 2485563-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Adailton Oliveira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc...Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob o nº 2477776-7/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) ADAILTON OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 25/08/1986, filho de Marilucia Oliveira Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 27/02/2009. (ass) Dra. Delma Margarida Gomes Lobo. Juíza de Direito Substituta.

 
Inquérito Policial - 2485563-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Oliveira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Raimundo Costa Santos

Sentença: "Ante o exposto, determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido à delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib. Juíza de Direito.