JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 30 de abril de 2009

Carta Precatória - 2461266-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jurandy Sales De Jesus, Edmundo De Jesus Santos

Testemunha(s): Danielle Santos Silva, Carla Ferreira Nunes, Rafael Figueiredo Suassuna e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 30 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 14 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JURANDY SALES DE JESUS e EDMUNDO DE JESUS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Danielle Santos Silva e Carla Ferreira Nunes; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia. Em continuação, pela MM Juíza foi dito que devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Dê-se baixa. Cumpra-se. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
DISCRIMINAÇÃO RACIAL - 2068943-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tibiraci Avelino Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Silvia Fernanda De Jesus Vilela, Terezinha Maria De Jesus, Alisson Santos De Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 30 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra TIBIRACI AVELINO DA CRUZ. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça as testemunhas da denúncia Alisson Santos de Oliveira, Silvia Fernanda de Jesus Villela e Flávio Souza de Oliveira; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado, bem como sua advogada; as testemunhas Nilton Cesar Jesus Santos, Alcione Brandão dos Santos, Túlio Pinto Nascimento, Eliete de Souza Reis e Aldo Santana dos Santos em face da Certidão de fls. 62. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da ausência injustificada do Denunciado devidamente intimado bem como de sua advogada devidamente constituída, fica a presente audiência redesignada para O DIA 19 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 15h30min, devendo o Cartório proceder as necessárias diligências. Fica intimado neste ato as testemunhas presentes e o Ministério Público. Pela Dra. Juíza foi dito que com fundamento no art. 312 do CPP, ou seja, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a sua aplicação decreto a prisão preventiva de TIBIRACI AVELINO DA CRUZ, que devidamente intimado não compareceu. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
LESÃO CORPORAL - 2056460-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joel Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Jose Martinho Oliveira Januario

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 30 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOEL DOS SANTOS RIBEIRO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Antônio Pereira dos Santos, João Carlos de Jesus Souto e José Martinho Oliveira Januário; a testemunha de defesa Leomir Nascimetno Costa Ribeiro; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas de defesa Alex Campelo Ribeiro e Edmilson Bispo dos Santos. Presente a este ato a acadêmica Diana Carneiro da Costa – R.G. Nº 4.315.746-77. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pela Defensoria Pública foi dito que desiste da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido. Foi Qualificado e Interrogado o Denunciado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais tendo a defesa requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais. Dada a palavra ao Ministério Público não ofereceu objeção concordando com o pleito da defesa. Ficando ambos intimados neste ato para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

Carta Precatória - 2379522-3/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado De Goias

Reu(s): Zenildo Jesus Da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de maio de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ZENILDO JESUS DA SILVA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): o Denunciado. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da Certidão negativa de fls. 13v, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Dê-se baixa.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 2034464-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sandro Conceição Sena

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Estado Da Bahia, Empresa Sena Segurança Inteligente E Transporte De Valores

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de maio de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra SANDRO CONCEICAO SENA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Emanuel Vieira Pessoa, Edson Santos de Jesus e Railton Damasceno Mota; a testemunha da defesa Sueli Saturnina Lima; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as testemunhas da denúncia Wilson Alves de Lima Filho e Themistocles Santos Júnior; as testemunhas da defesa Rosilene de Jesus Sales, Romilda Saturnina Rosilene de Jesus Sales e Saturnina Lima Rosilene de Jesus Sales. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido. Foi inquirida a testemunha da defesa presente, conforme termo em separado. Pela Defensoria Pública foi dito que desiste da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido. O Denunciado foi Qualificado e Interrogado, conforme termo em separado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais nos termos do art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Pelo Promotor de Justiça, foi dito que: MM Juíza, de regra reservo-me para apreciar o processo em gabinete, verdade, contrariando ao novo rito processual penal estabelecido, mas, prestigiando a responsabilidade funcional e a liberdade individual; todavia, deparo-me com o processo onde de maneira escandalosa através do depoimento do réu percebo a sua inocência, inocência esta movida até mesmo por ingenuidade, sabemos que não é possível na maioria das vezes se transportar para o papel aquilo que é dito pelo réu nem mesmo quando estamos diante de Magistrada experiente, sensível, que sempre tem demonstrado em seu trabalho a preocupação com a Justiça, no sentido aristotélico da expressão. Diz o réu que efetivamente cortou e apanhou cerca de oito quilos de fio que lhe renderam aproximadamente cem reais e que agiu desta forma porque pessoas que estavam encarregadas da movimentação estatal de mudança de um Órgão da Secretaria de Saúde teriam lhe sugerido este comportamento. A simplicidade do réu nos permite acreditar veementemente na história que por ele foi contada. A prova testemunhal nos trás a informação de que teria sido o réu que cortou os fios apossando-se dos mesmos. Em Direito Penal a questão é mais profunda, mais densa, o fato é necessário que seja típico, anti-jurídico e culpável. No caso em tela parece-me que o fato não é típico; posto que, ausente o elemento subjetivo de subtrair coisa alheia para si, o réu no momento em que cortou os fios e apossou-se dos mesmos tinha no seu elemento intelectivo a crença absoluta de que estava se apossando de bens que pessoas não mais interessadas pelos mesmos teriam lhe doado. Se típico fosse certamente não seria anti-jurídico, estaríamos diante de um clássico erro de tipo que excluidor e, não sendo o crime de furto punível a título de culpa o fato seria permitido pelo ordenamento jurídico. Se o fato fosse típico e anti-jurídico, não seria culpável o nosso código não abraçou a teoria finalista da ação erguida por Litz mas, trilhou o caminho do que nos ensinou Wenzel que recebeu como suporte de aperfeiçoamento pelo Direito Moderno o que foi escrito por Claus Roxin. Não existe dolo na ação do réu, o crime de furto não é punível a título culposo, assim, não teríamos a luz do Direito Penal como aplicar uma sanção ao réu. Se por absurdo o que dissemos logo acima fosse de tudo rejeitado certamente nós entraríamos na necessidade de se aplicar o princípio da insignificância que por mim tem sido rejeitado por tantas oportunidades, mas, neste momento até mesmo por dever Cristão sinto-me obrigado a reconhecer que o ato praticado pelo réu é de pequena monta e que não houve nenhum prejuízo efetivo nem coletivo nem individual para quem quer que seja. Necessário seria assim a absolvição do réu por todas as razões acima expostas. Esse é o nosso entendimento. Pela Defensora Pública foi dito que, nos termos da manifestação do Promotor de Justiça ratifica a sua manifestação em todos os seus termos levando em consideração sobretudo que o denunciado não teve a intenção de subtrair os fios mas estes sim foram doados por aqueles responsáveis pela desocupação do imóvel como também o valor é insignificante pela monta. Requer a Absolvição. Pela MM Juíza foi dito que voltem-me conclusos para Sentença. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2431988-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristofer Santiago Villanueva Lopez

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Maria Lima E Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de maio de 2009, da Exma. Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CRISTOFER SANTIAGO VILLANUEVA LOPEZ. Feito o pregão, responderam ao chamamento do Srª. Oficial de Justiça o denunciado, acompanhado de seu advogado Dr. Artur José Pires Veloso; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Aberta a audiência, pelo Promotor Público foi dito que, MM Juíza ante a ausência de documentos que indiquem ter o acusado residência fixa no território pátrio; bem como, de que a sua estadia neste País, obedece as formalidades estabelecidas no Estatuto Estrangeiro, fica prejudicado a aplicação nesta oportunidade do art. 89, da Lei 9.099/95. Assim, buscando superar esta dificuldade requeremos nesta oportunidade, presente o acusado e seu Digno Defensor que seja: 1 – apresentado prova de que o acusado encontra-se regularmente no País. 2 – que demonstre qual o seu endereço residencial no Brasil, 3 – que junte a Certidão do filho que diz o acusado ter neste País, 4 – que seja colhido todos os dados identificadores do acusado inclusive àqueles que encontram-se no envelope de fls. 45 bem com, qual o tipo de delito perpetrado por ele nesta Capital, requisitando-se com a urgência que o caso requer ao Superintendente de Polícia Federal para que interceda junto a INTERPOL para nos informar os antecedentes do acusado no Chile. 5 – por outro lado, de igual forma, que seja submetido a autoridade de Polícia Federal as condições do acusado em nosso País para que proceda a legalidade de sua estadia no Brasil e, caso contrário, que seja adotada as providências legais visando se cumprir o que estabelece o Estatuto do Estrangeiro, 6 – por fim, visando dar celeridade ao cumprimento do nossos requerimentos, se por ventura deferidos, requeremos que seja oficiado ao Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública para que interceda junto ao Departamento de Polícia Federal neste Estado visando o cumprimento no mais curto prazo possível das diligências. É o nosso requerimento. Em seguida, foi dada a palavra a Defesa, sendo pelo mesmo dito que, a Defesa nada tem a opor com relação ao requerimento do Digno Representante do Parquet requer entretanto que seja oficiado ao Consulado para agilizar junto as repartições as diligências requeridas pelo Digno Promotor, principalmente junto a Federal no tocante aos antecedentes do acusado pela INTERPOL na sua terra natal no País do Chile, requer ainda a Digna Magistrada que seja oficiado ao Diretor da UED onde se encontra custodiado tido como presídio de segurança máxima para que o mesmo seja transferido para o Presídio Comum uma vez que não responde a crime hediondo nem crime que comporte uma segurança dos itens do regime UED, pois nesse regime está proibido inclusive o seu direito de locomoção no próprio presídio, é o que se requer e espera deferimento. Pela Mm Juíza foi deferido todos os requerimentos, determinando que se cumpra com a urgência que o caso requer, solicitando aos Órgãos correspondentes que atendam o quanto solicitado em curto prazo em face da peculiaridade da situação. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1220396-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Jose Sales De Matos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão de fls. 99.Determino abertura de vista dos autos a Defensoria Pública para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PRISAO FLAGRANTE - 1646060-5/2007

Apensos: 1647187-1/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao

Reu(s): Jean Carlos De Souza Moreira

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 16, aguarde-se por 30 (trinta) dias.Após, voltem-me conclusos.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 741461-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lindson Cardoso Lins, Luiz Roberto Amaral Dos Santos, Priscila Dos Santos Moreno e outros

Advogado(s): Euclides Artur Costa Andrade, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Lourena Figueiredo Machado, Paulo Cesar Pires

Vítima(s): Banco Hsbc

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se a Bela. LOURENA FIGUEIREDO MACHADO – OAB/BA 23.057, para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PRISAO FLAGRANTE - 1496514-7/2007

Apensos: 1498276-1/2007, 1498961-1/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Silvia Andreia Ferreira Castro

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 12, oficie-se a Central de Inquéritos.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 14003011834-7

Autor: Ministério Público

Reu(s): Jose Fernandes Da Costa

Advogado(s): Ana Claudia Coelho Temer, Miguel Guimarães Pinto, Nadja de Cassia Sandes Moreira

Reu Absolvido(s): Gilvandro De Souza Amorim
Vítima(s): Nivaldo Batista De Santana

Advogado(s): André Lopes

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 341, certifique o Cartório o trânsito em julgado.Após, adote as necessárias diligências.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1964334-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Williams Araujo Cruz

Vítima(s): Hebert Luis Carvalho Lima, Dilcelia Bulcao Carvalho Lima

Despacho: VISTOS, etc...Ciente das Certidões de fls. 103/104.Em face da renúncia de fls. 105, intime-se o denunciado para constituir outro advogado no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação do Defensor Público para continuar patrocinando a sua defesa.Aguarde-se realização de audiência já designada para o dia 17/06/2009, às 14h30min.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 2068728-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Silva Santos

Vítima(s): Dalila Lousada Paes Coelho

Despacho: VISTOS, etc...Em face das informações de fls. 32 e 33, expeça-se novo Mandado de Citação, em cumprimento ao quanto determinado às fls. 27.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2552216-5/2009

Autor(s): Gleidson De Souza Ribeiro

Advogado(s): Hildete Moraes de Souza

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra e do despacho de fls. 15, dos autos apensos de nº 2546722-4/2009, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2172504-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Sacramento Machado, Edson Silva Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Wandeliane Jesus De Sousa, Ricardo Lima

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 59.Designo o dia 22/09/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14001847547-9

Autor: Ministério Público

Reu(s): Ivaldino Dos Santos Rodrigues

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Secretaria De Educacao

Despacho: VISTOS, etc...Em face do requerimento de fls. 300, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 615298-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Carlos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Edmilson Santos Costa
Vítima(s): Setps

Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fl. 111 e da Sentença de fl. 112, adote o Cartório as providências necessárias.Proceda a respectiva baixa.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2501667-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Jose Costa Filho

Vítima(s): Nayara Goncalves Motta

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 53v, expeçam-se ofícios para a Receita Federal e o TRE, solicitando o endereço atualizado do denunciado com a finalidade de viabilizar a sua citação. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular