JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 05 de maio de 2009

DESPEJO - 14001834611-8

Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Reu(s): Maria Jeane Nascimento Dos Santos

Despacho: Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão de fls. 39, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2521177-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Osmario Brito De Sales

Decisão: Vistos, em decisão.
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra OSMARIO BRITO DE SALES, residente e domiciliado no município de Pojuca – BA, fazendo opção pelo foro de eleição constante de cláusula contratual, a saber, o desta comarca de Salvador.
Na hipótese sub examine, a pretensão está fundada em contrato de adesão, hipótese em que o devedor fica adstrito a aceitar, em bloco, as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo credor, aderindo a uma situação contratual que já se encontra definida em todos os termos. A declaração de vontade da parte Ré, in casu, resume-se a mera adesão ao conteúdo preestabelecido do negócio jurídico.
Sendo assim, temos que a referida cláusula não foi livremente aceita, retirando-se sua eficácia jurídica e ressaltando-se, ainda, que a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça há que ser aplicada apenas naqueles contratos em que haja equilíbrio entre os contratantes.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que:
“Foro de Eleição – Não prevalece a cláusula em contrato de adesão, podendo o Juiz recusar de ofício a competência relativa, remetendo os autos para o foro do domicílio da ré. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ – Decisão mantida”. (Ag. 519.663-6- de São Paulo - Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, 3ª Câmara, 29.09.92, unânime).
“A cláusula elegendo foro competente situada no verso de contrato impresso em letras diminutas e de percepção duvidosa, se não houver abono expresso e dirigido do contratante, deve ser rejeitada. Assim, o Juízo competente será determinado pelas regras do Código de Processo Civil”. (RT 653/87).
Este também o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, através de sua 3a Câmara Cível, em acórdão que decidiu o Agravo de Instrumento n.29.196-6:
“Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Em se tratando de contrato de adesão pode o juiz declinar da sua competência para um dos foros de eleição existentes no contrato e, entre eles, deve prevalecer o do domicilio do réu. Recurso improvido”.
Nessa esteira de entendimento, a cláusula de eleição de foro, estabelecida em contrato, onde a parte que adere, em regra, volta as suas atenções, exclusivamente, para a obrigação principal da avença, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, e parágrafo 1°, III do CDC, por onerar de sobremaneira o contratante vulnerável, pondo-o em desvantagem manifestamente excessiva, dificultando a realização de sua defesa, ferindo direito básico seu, previsto no art. 6°, VIII do CDC, e violando a boa-fé inerente à toda relação contratual.
Sobre o tema, leciona Nelson Nery JR.:
“Cláusula abusiva de eleição de foro. Decretação de ofício da nulidade. Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado. O reconhecimento ex officio do vício acarreta a nulificação da cláusula. Por ter sido declarada nula, a cláusula não terá eficácia. Assim procedendo, o juiz não estará declarando de ofício a incompetência relativa, motivo pelo qual não é aplicável à hipótese a Súmula 33 do STJ. Andrade Nery, RT 693/112”. (In “CPC COMENTADO”, RT, 2ª Ed., 1996, p. 534).
Ressalte-se, por fim, que se admitir a validade de cláusula contratual de eleição de foro, em contrato de adesão, seria legitimar a violação do princípio constitucional da amplitude do direito.
Em hipótese similar ao caso em exame, já se decidiu que “na alienação fiduciária em garantia, não vale a cláusula de eleição de domicílio, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência” (RT 732/224).
A parte ré possui, como se vislumbra do exame da inicial, domicílio em outra comarca, foro no qual deverá tramitar o presente feito, em obediência ao disposto no art. 94 do CPC, em face da nulidade e conseqüente ineficácia da cláusula de eleição do foro.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida à Vara Cível da COMARCA DE POJUCA - BA, via Distribuidor.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14098605056-9

Autor(s): Rita Maria Maciel Dos Santos

Advogado(s): Carlos Henrique Leal Nascimento, Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Sulamerica Seguros Sa

Advogado(s): Gisele Menezes

Despacho: Vistos, etc.
1- Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
2- Defiro o pedido de fls. 162. Observe o Cartório o quanto ali requerido acerca das comunicações processuais à parte Ré.
3- Da manifestação de ambas as partes sobre o laudo pericial (fls. 159/160 e 162/164), infere-se que as partes não desejam produzir prova oral, exaurindo-se a instrução na perícia. Todavia, a Ré necessita de maiores esclarecimentos, pelo que apresentou os quesitos complementares de fls. 164, cuja formulação ora defiro.
4- Intime-se pessoalmente o Sr. Perito, encaminhando-se-lhe cópia dos referidos quesitos, para que os responda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
5- Em igual prazo, devem vir aos autos os pareceres técnicos dos assistentes indicados pelas partes às fls. 97/98 e 105/106, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2409656-5/2009

Autor(s): Pedro Jorge Andrade De Araujo

Advogado(s): Luciana Mamédio de Oliveira

Reu(s): Espolio De Henio Jose Egypto De Sa Leitao

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
USUCAPIAO - 14001816546-8

Autor(s): Oscar Ribeiro De Oliveira, Terezinha Antonia Da Silva Oliveira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Despacho: Vistos, etc.
1. Intimem-se os Autores para dar cumprimento ao requerimento ministerial de fls. 64/65, certificando o Sr. Escrivão o quanto consta no item 2 da referida promoção do Ministério Público.
2. Oficie-se na forma requerida às fls. 65.
3. Defiro, em favor da parte Autora, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2398285-9/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Pollyanna De Almeida Teles Evangelista, Ana Maria De Almeida Teles Evangelista

Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Muller

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra POLLYANNA DE ALMEIDA TELES EVANGELISTA e ANA MARIA DE ALMEIDA TELES EVANGELISTA.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 40/42 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais pelas Acionadas. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002911805-0

Autor(s): Dilson Luiz Barbosa Moreira, Gilberto Alves Teixeira, Ronald Brito Da Silva e outros

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): Valmir Freitas De Oliveira

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14087134044-8

Autor(s): Pilar Baz De Alonso

Advogado(s): Adel Carvalho dos Santos

Reu(s): Jose Marcos Santos Da Silva

Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa

Despacho: Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2508995-4/2009

Autor(s): Fernando Sampaio Santos

Advogado(s): Valderi Lira dos Santos

Reu(s): Banco Bv Financeira

Despacho: 1. Diante da ausência da outorga de poderes ao subscritor da inicial, no instrumento de procuração de fls. 41, assino o prazo de dez dias para regularização da representação postulatória da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. I.
2. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
3. Proceda o Sr. Escrivão à busca, no sistema SAIPRO, informando após sobre a existência de qualquer ação movida pelo(a) ora Ré(u) contra o(a) ora Autor(a), perante o Juízo de uma das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Voltem-me após.
4. Promova o cartório à retificação, no sistema informatizado e na capa dos autos, do nome da ação.
Vistos, em decisão.
A parte Autora ajuizou a presente Ação Revisional do contrato de financiamento celebrado com a parte Ré, objetivando, em síntese, concessão de liminar para: a) depósito do valor das prestações do financiamento do bem adquirido no importe que entende devido, ao invés do valor originariamente contratado; b) impedir que o(a) Ré(u) negative seus cadastros em órgãos de proteção ao crédito ou os exclua, caso já tenha efetivado a negativação e c) ser mantida na posse do bem até a solução final do litígio. Analisados os autos, entendo que não há prova inequívoca ainda a ensejar o deferimento de antecipação de tutela, haja vista que não se pode ter as cláusulas hostilizadas como abusivas antes do desate final da lide.
Entretanto, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, presentes que estão os pressupostos para a concessão parcial da liminar.
O fumus boni juris decorre da possibilidade da parte Autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários. Bem assim, de que não deve sofrer, em regra, conseqüências danosas (tais como restrição cadastral e apreensão de bens), enquanto discute o contrato.
Aliás, o periculum in mora reside, justamente, na possibilidade da parte Autora sofrer prejuízos de monta ou, até mesmo, irreparáveis na pendência do processo, em decorrência da conduta da parte Ré, especificamente, ao restringir ou tentar restringir seu crédito e/ou retomar ou tentar a retomada do bem financiado.
Entretanto, a concessão da liminar será parcial, porquanto este Juízo não pode admitir, para efeito de depósito, o valor que a parte Autora indica na vestibular. Com efeito, os tribunais pátrios, inclusive o TJBA, vêm firmando o entendimento de que, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência.
Neste contexto, entendo que a condição para manter a parte Autora na posse do bem financiado é o depósito das parcelas originariamente contratadas e não o valor que ela entende devido.
Somente assim este Juízo poderá avaliar a questão sem colocar nenhuma das partes em iminente prejuízo, pois, se é verdade que há a possibilidade da parte Autora fazer jus ao direito que invoca (fumus boni juris), não se pode permitir a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso.
Com relação ao pedido para impedir a parte Ré de negativar os cadastros da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, este deve ser acolhido, pois a negativação do nome do devedor em órgãos restritivos, enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor, constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros.
A jurisprudência baiana não diverge do aqui decidido, a saber:

“Entendo que é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor originariamente contratado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais (...) Mantém-se o mutuário na posse do veículo e obstaculiza-se o cadastro negativo nos órgãos próprios e competentes, desde que deposite ela, agravada, o valor da prestação contratada, enquanto discute os acessórios.” (TJBA – 4ª. Câmara Cível - AI 41095-9/2007, Rel. Des. Paulo Furtado, DPJ 21.08.2007).

Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que a parte Autora deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado, sendo esta a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte Ré que se abstenha de negativar o nome do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte Ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a parte Ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Carta Precatória - 2552430-5/2009

Autor(s): Massa Falida De Auto Plan Lar Empreendimentos Participaçoes E Negocios Ltda

Reu(s): Politrapos Ind. E Comercio De Trapos E Estopas Ltda, Fernando Jose Guerra De Santana

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
USUCAPIAO - 634040-9/2005

Autor(s): Patrizia Bitter

Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix, Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Espolio De Filomena Pacheco Brandao, Espolio De Domiciano Jose Brandao, Espolio De Ivan De Pinho Espinheira

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 134/135, integralmente.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 934816-4/2006

Autor(s): Transportes Frisco Valley Ltda

Advogado(s): Sidney Pugliesi

Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Despacho: Vistos, etc.
1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
2. Desentranhem-se a petição de fls. 92/94, bem como o documento de fls. 95, que a instrui, autuando em apartado o incidente processual de impugnação ao pedido de assistência gratuita, intimando-se a Impugnada para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Proceda o Cartório à correta renumeração das folhas dos autos.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1860553-5/2008

Autor(s): Severino Cerqueira Passos, Valdivia Lima Passos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Djalma Ferreira Lima, Antonieta Da Cruz Regis

Despacho: Certifico que a audiência designada às fls. 38 nos autos do Processo nº 1860553-5/2008, não se realizou em virtude de força maior, pelo que foi remarcada para 11/08/09, às 14:00h, de ordem da MM. Juiz Substituto, Albênio Lima da Silva Honório, ficando intimados todos os presentes, Autor e Réu e advogados

 
Procedimento Ordinário - 2504593-9/2009

Autor(s): Florisvaldo Martins Ferreira

Advogado(s): Vanessa Cristina Pasqualini

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC), ffcando desde já advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor
Salvador, 31/03/2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098625229-8

Autor(s): Antonio Luiz Waldemar Avena

Advogado(s): Antonio Waldemar Avena, Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Walter Gomes Da Silva, Dilza Gomes De Oliveira, Maria De Sao Pedro Silva e outros

Advogado(s): Lourival Cordeiro de Carvalho

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 24/11/2008.
Às partes sobre os cálculos.Salvador, 26/04/09.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.

 
OUTRAS - 1250227-7/2006

Autor(s): Marina Di Girolamo Castro

Advogado(s): Sergio Luiz de Medeiros

Reu(s): Caixa Seguradora Sa

Advogado(s): Emilia Franciscone A. Brbosa

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 24/11/2008.
A parte autora sobre contestação de fls. 52.
Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque
Escrivão da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.