JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 05 de maio de 2009

Procedimento Ordinário - 2349972-1/2008

Autor(s): Tenace Engenharia E Consultoria Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Camaçari Ltda.

Despacho: Vistos, etc.
Considerando a enorme quantidade de documentos que instruem a inicial (ensejando a formação de sete volumes), o fato de ter a autora sustentado que procedeu à conferência de todos eles; a omissão da aludida petição inicial no que diz respeito ao valor das obrigações que se entende devidas e respectivas datas de vencimento; a inexistência de identificação dos valchers supostamente cobrados a mais e de indicação dos serviços efetivamente prestados e ainda pendentes de remuneração, emende-se a inicial trazendo ao Juízo tais esclarecimentos, inclusive porque há pedido de medida em caráter liminar e inaudita altera pars. Cumprimento em dez dias, sob pena de indeferimento. Decorrido tal prazo, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1906988-1/2008

Autor(s): Walter Ramagem Badaro

Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves

Devedor(s): Miguel Calmon Vlas-Bôas

Advogado(s): Goncalo Porto de Souza Neto, Cintia Barreto de Carvalho

Decisão: Vistos, etc.
Consiste a presente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em setembro de 1981 e na qual houve penhora de valores junto à Caixa Econômica Federal, com depósito em caderneta de poupança.
Paralisado o feito por muitos anos, retomou seu curso com o pedido de levantamento da importância depositada, devidamente corrigida e acrescida de juros, conforme se vê da petição de fls. 679/681, pleito renovado em seguida com petições acompanhadas de planilhas de cálculos.
Instada a informar o montante existente na conta poupança, a instituição financeira, através do documento de fls. 721, aponta valor infinitamente menor do que o indicado pelo exeqüente, sobrevindo então a petição de fls. 724/732, através da qual o exeqüente irresigna-se com os índices de correção aplicados pela instituição depositária, ao tempo em que requer determinação para aplicação do IPC sobre o saldo depositado.
O executado, por sua vez, indica o débito como sendo de apenas R$ 45.078,28.
A análise dos autos neste momento mostra a necessidade de adoção de algumas providências antes de se deliberar a respeito dos requerimentos formulados por ambos os litigantes às fls. 741/7438 e fls. 760/761. Assim, considerando a disparidade de valores indicados nos demonstrativos de cálculos oferecidos por credor e devedor, determino ao exequente a indicação, em dez dias, de planilha atualizada indicando detalhadamente a evolução da obrigação, os índices de correção e o percentual de juros aplicados, com discriminação dos períodos correspondentes. Faculta-se ao executado, que não concorda com o valor da obrigação exequenda, a apresentação, no mesmo prazo, de planilha em substituição à de fls. 738/739, incluindo correção monetária e juros incidentes, haja vista aqui não se tratar de dívida trabalhista.
Determino, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira onde se encontra a importância depositada para que informe sobre o dia de abertura da caderneta de poupança e o(s) índice(s) adotados para correção dos valores (e respectivos períodos), além do percentual de juros incidentes, por meio dos quais se chegou ao montante noticiado no documento de fls. 721.
Por fim, ordeno que a parte exequente, em` igual prazo, regularize sua representação processual, haja vista o noticiado às fls. 763.
Conclusos logo em seguida.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1627914-3/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Reu(s): Mg Costa De Oliveira

Advogado(s): Alda Santos Costa

Sentença: S E N T E N Ç A
Visto e etc.
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, devidamente representada em Juízo, ajuizou Ação Monitória em face de MG Costa de Oliveira, objetivando receber a quantia atualizada de R$ 16.334,63(dezesseis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), com base em contrato de Prestação de Serviços de Recebimento de Contas e/ou Atendimento Comercial. Aduz que a acionada deixou de repassar valores referentes ao parcelamento da arrecadação dos dias 12, 13 e 15/08/2005, relativos às importâncias recebidas em seu estabelecimento, na condição de depositário fiel de pagamentos de faturas realizados por consumidores de energia em seu estabelecimento. Desta maneira, valendo-se da regra do artigo 1.102, do Código de Processo Civil, requereu inicialmente a expedição de mandado de pagamento no valor correspondentes àqueles não repassados e demonstrados, conforme estatuído no artigo 1.102 b do mesmo diploma legal; postulou a citação da demandada para os fins de oposição de embargos, e, ao final, a procedência da ação para conversão dos documentos representativos da dívida em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/45.
Por meio do despacho de fls. 48, determinou-se a expedição de mandado de pagamento, bem como oportunizou-se prazo para oferecimento de defesa na forma de embargos.
A acionada foi citada e tempestivamente os apresentou (fls. 52-55), nos quais advoga a nulidade da ação em decorrência de suposta ausência de liquidez da dívida cobrada, juntando comprovantes de alguns depósitos de valores (fls. 56/58). Requereu, ao final, em caso de condenação, o abatimento dos valores efetivamente pagos e o parcelamento do débito remanescente.
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, vejo que a questão em exame carece de maior discussão, eis que os documentos juntados pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba consubstanciam-se em demonstrativos financeiros, acrescidos do contrato de prestação de serviços nº 4600003664 firmado pelas partes, os quais evidenciam as razões de pedir da acionante.
Assim, esta afirma e comprova que a acionada deixou de lhe repassar a quantia de R$ 16.334,63 (dezesseis mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente ao parcelamento da arrecadação dos dias 12, 13 e 15/08/2005, de cuja ela se encarregara por força das obrigações assumidas contratualmente.
A defesa da acionada, consistente nos embargos de fls. 52/55, por sua vez, traz expressa confissão da obrigação descumprida, não obstante procure apresentar justificativas para tanto com a alegação de prejuízos sofridos no exercício de suas atividades decorrentes da contratação de funcionários, ocorrência de assalto, etc.
Além do mais, sustenta a embargante que pagamentos parciais teriam sido realizados para amortização da dívida, juntando os documentos de fls. 56 a 58.
Ora, além do reconhecimento, ainda que parcial, da inadimplência, o contrato de Prestação de Serviços de Recebimento de Contas e/ou atendimento Pessoal de fls. 24/33 confirma a relação jurídica mantida pelas partes ensejadora do débito, o que inclusive é admitido nos embargos.
Por outro lado, ainda que ocorridos os prejuízos alegados pela acionada, que teria necessitado reformar seu estabelecimento com a implantação de guichê, balcão, etc., além de contratar duas funcionárias, obviamente são providências que lhe competiam, haja vista a natureza dos serviços a que se propunha prestar. Quanto aos assaltos, obviamente também não constituiriam causa de descumprimento das obrigações, inclusive porque para melhor assegurar a atividade que desenvolvia deveria ter se precavido com a contratação de seguro cobrindo tais riscos. Acrescente-se que essas alegações, aliás, não restaram provadas.
Afora isto, os documentos apresentados pela acionante não chegaram a ser eficazmente impugnados pela acionada, sendo hábeis à demonstração da existência e evolução do débito, sua liquidez e certeza, não havendo de se cogitar, ainda, por falta de previsão legal em pleito monitório, de eventual parcelamento da dívida, como propõe a demandada.
Observados todos esses aspectos, a conclusão do Juízo é a de que a origem do débito reclamado está provada e a responsabilidade da acionada é incontestável, ainda mais pela admissão do descumprimento de suas obrigações, embora, registre-se, não reconheça ela a dívida no montante indicado pela credora. Nesse passo, com a prova escrita apresentada atende a à exigência do artigo 1.102A do CPC., estando a
Isto posto, ante o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1102-A do CPC, considero a presente ação aparelhada dos documentos necessários à sua procedência e, por consequência, julgo improcedentes os embargos opostos ao pedido monitório formulado por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra MG Costa de Oliveira, convertendo a documentação acostada à inicial em título executivo judicial, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento do feito, e acrescido de juros legais a partir da citação, intimando-se a acionada e prosseguindo de acordo com as regras constantes do Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC. Determino, outrossim, a compensação dos depósitos que eventualmente não tenham sido considerados na planilha de cálculos inserta nos autos. Por último, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o montante devido, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. PRI.

 
Procedimento Ordinário - 2355294-9/2008

Autor(s): Julival Barbosa

Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos

Reu(s): Farmacia De Manipulacao Extractum

Despacho: De acordo com o teor da certidão elaborada pelo sr. oficial de justiça e das demais firmadas pelas serventuárias desta Vara, tanto a parte acionada foi regularmente citada, como foi intimada para o cumprimento da decisão proferida às fls. 31/33. Diante disto, informe a acionante, em cinco dias, se foi devidamente cumprida a determinação deste Juízo, bem como a serventia sobre a apresentação de contestação, juntado-se tal peça aos autos, se oferecida. Enumerem-se as folhas dos autos, a partir da 34ª. Conclusos logo em seguida.

 
COBRANCA - 14001812944-9

Autor(s): Bcr Bernardino Comercio E Representacao Ltda

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, Roberto Rocha Aguiar Filho

Reu(s): Pressure Do Brasil Industria Comercio E Equipamentos Industrias Ltda

Advogado(s): Ana Maria F. R. Gomes

Despacho: O requerimento de fls. 236 somente será apreciado após o integral cumprimento do despacho de fls. 234. Providencie-se. Int.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414433-5/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Rafael Jose Santana Gomes

Advogado(s): Isabella Pitta Lima Meira Nery

Despacho: Diante da informação e comprovação da existência de ação, cujo ajuizamento antecedeu ao da presente, com identidade de partes e causa de pedir, reconheço a conexão entre ambas e, de ofício, determino a reunião dos processos a fim de que recebam julgamento simultâneo, evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou de difícil execução (artigo 105, do CPC).
Registro, outrossim, que na referida ação foi concedida liminar mantendo o acionado na posse do bem, que vem sendo cumprida conforme os recibos de depósitos acostados à contestação, de forma que torno sem efeito a decisão de fls. 18 aqui prolatada, devendo o veículo ser restituído àquele, se por outro motivo não tiver sido judicialmente determinado o contrário.
Remetam-se estes autos ao MM. Juízo prevento, com as anotações e comunicações de praxe. em que figuram as mesmas partes e que apresenta a mesma causa de pedir do presente feito

 
Procedimento Ordinário - 2575331-6/2009

Autor(s): Maria Auxiliadora Pereira

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Reu(s): Geap - Fundação De Seguridade Social

Decisão: Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA PEREIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação ordinária contra GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, visando, em caráter liminar, autorização para realização de cirurgia. Informa, em resumo, ser portador de tumor ósseo, com sintomas agravados nos últimos tempos, e que tem dificultado sua locomoção e lhe trazido intenso sofrimento. Acrescenta que não obstante as obrigações da ré, por força do contrato de plano de assistência à saúde celebrado pelas partes, vem ela se recusando a autorizar o procedimento cirúrgico indicado para o caso, retardando a liberação da guia correspondente há mais de sessenta e cinco dias.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/24, dentre os quais cópia da carteira da autora como inscrita no plano de saúde proporcionado pela ré, de recibos de pagamentos de contribuições mensais da associada, dando conta de sua pontualidade, além de relatório médico apontando a necessidade da efetivação da cirurgia.
Examinei o pedido.
Trata a presente ação de matéria envolvendo recusa da seguradora quanto à cobertura de cirurgia com indicação para realização imediata, diante do risco de agravamento da doença da segurada por meio de metástases. É o que textualmente consigna o relatório médico de fls. 23/24, elaborado recentemente por profissional especializado na área.
Afora isto, as partes são efetivamente contratantes do plano de saúde, não restando dúvida quanto à condição da autora de segurada, conforme demonstra a carteira de inscrição de fls. 15.
Por outro lado, as parcelas relativas à contribuição da autora à “fundação de seguridade social – GEAP”, ora acionada, vêm sendo pontualmente quitadas, como revelam os recibos de fls. 17 a 21, de forma que da relação obrigacional pactuada, a princípio, depreende-se o direito da beneficiária de pleitear autorização para concretização dos procedimentos médicos dos quais necessita, inclusive o cirúrgico.
Isto posto, constatada a condição da autora como segurada do plano de saúde, e considerando que a multicitada cirurgia consistirá na inadiável tentativa de recuperação de sua saúde, ou pelo menos de diminuição do sofrimento pelo qual vem passando, entendo presentes circunstâncias suscetíveis de comprometerem seriamente a saúde da mesma, ou até sua vida, se não realizado tal procedimento médico com urgência. Assim, com amparo no artigo 273 § 7º. do CPC concedo a medida postulada em caráter liminar, nos termos em que requerida no item 6.0 (i) da inicial (fls.12), fixando multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento da presente. Cite-se, com as advertências de lei. Intimem-se. Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Sumário - 2326897-1/2008

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Oto Benedito Dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 05 de maio de 2009, realizada às 09:00hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação de cobrança pelo Rito Sumário, proposta por LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra OTO BENEDITO DOS SANTOS, proc. nº 2326897-1/2008 . Presente ao pregão a parte autora através de sua preposta, a Sra. Valdenice de Santana Santos, inscrita no RG de n° 1784451 SSP/BA e CPF sob o n° 356.234.465-15, conforme carta de preposição anexa e sua advogada, Dr(a) Ana Paula Andrade e Silva ,OAB-BA Nº 21.748. Presente a parte ré OTO BENEDITO DOS SANTOS, inscrito no RG de n° 1613264 SSP/BA, e CPF sob o n° 194.451.485-68. Ausente seu advogado. Iniciados os trabalhos, pela Dra Juíza foi dito que em razão de o acionado ter sido citado apenas no ultimo dia 30, não se verificou interstício de 10 dias previsto em lei para realização da audiência. Além do mais compareceu o demandado, por esse motivo, desacompanhado de advogado. Diante disto, remarcou-se a audiência para o dia 26 de novembro de 2009, às 10:30 horas, ficando desde já intimados os presentes, ciente o réu da necessidade comparecimento acompanhado de advogado para apresentação de sua defesa, sob pena de revelia. Mandou registrar ainda que as partes aventaram a possibilidade de realização de acordo na futura audiência. Deferido o pedido de juntada de carta de preposição. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiário de direito que o digitei e subscrevo

 
Procedimento Sumário - 2321657-2/2008

Autor(s): Jose Luiz Lima Santos

Advogado(s): Valci Barreto dos Santos

Reu(s): Coletivos Oceanica Ltda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-CONCILIAÇÃO
Audiência do dia 05 de maio de 2009, realizada às 09:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Isabela Magalhães De Oliveira Sarno; foram apresentados os autos da ação de indenização proposta por José Luis Lima Santos acompanhado por seu advogado Dr. Valci Barreto dos Santos OAB/BA Nº 5916 contra Coletivo Oceânica Ltda (Empresa de Ônibus Oceânica), processo nº. 2321657-2/2008. Iniciados os trabalhos, pela Dra. Juíza foi dito que ficava impossibilitada a realização da presente audiência tendo em vista a não devolução do mandado para o senhor oficial de justiça, até este momento, conforme certidão de fls. 31. Com a palavra, o advogado da parte autora disse: Embora não tenha sido devolvido o mandado citatório, foi informado por telefone pelo senhor oficial de justiça de que não localizou a acionada no endereço da inicial, único conhecido, e divulgado na internet como endereço correto. Desconhecendo novo endereço da acionada, pede a Vossa Excelência: certificado este fato pelo senhor oficial de justiça seja a acionada citada por edital. Assim, não entendendo, sucessivamente pede a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias a fim de que possa constatar existência ou não de novo endereço ou de alteração na composição e/ou endereço de possível sucessora. Analisando tal requerimento a Dra. Juíza concedeu o prazo de 30 dias para informação sobre o correto endereço da acionada, haja vista tratar-se de empresa concessionária de serviço público atuando nesta cidade. Somente na impossibilidade, de obtenção deste dado será autorizada a citação por edital. Quanto ao senhor oficial de justiça, deverá ser advertido da necessidade de devolver os mandados sob sua responsabilidade até a véspera da audiência. Assim, proceda a serventia à intimação do mesmo para ciência da advertência, certificando-se a respeito. Por último, já compondo a pauta de dezembro do corrente ano, fica designada audiência para o dia 03 de dezembro de 2009 às 10:00 hs, prevalecendo os demais termos do despacho de fls. 29. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
Busca e Apreensão - 2323422-2/2008

Autor(s): Teresa Silva Santos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Danilo Leite Cerqueira Filho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 05 de maio de 2009, realizada às 10:00hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Isabela Magalhães de Oliveira Sarno, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de busca e apreensão proposta por Teresa Silva Santos contra Danilo Leite Cerqueira Filho, processo nº 2323422-2/2008. Ausentes a parte ré e o seu advogado. Presente a parte autora acompanhada de seu advogado Renato Souza Aragão OAB/BA 16758. Presente o estudante de direito Elisson Antonio Lima Seixas RG. 04315679-72. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito que ficava impossibilitada a realização da presente audiência tendo em vista a não citação da parte ré, que não foi localizado no endereço apontado nos autos. Diante disto, remarcou-se a audiência para o dia, 21 de maio de 2009, às 10:30 horas, ficando desde já intimado o advogado da parte autora e determinada a citação e intimação da parte ré por oficial de justiça no novo endereço: Quadra J, lote 01/02 s/n, Poloplast. Camaçari. Cep: 42.810-000 (Empresa Britânia do Nordeste Ltda). Quanto às testemunhas da parte autora, já saem intimadas. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo

 
INDENIZACAO - 553453-2/2004

Autor(s): Nilson Do Sacramento Vencimento

Advogado(s): Nilson Jose Pinto, Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Bahia Othon Palace Hotel

Advogado(s): Gilberto Gomes, Igor Wiering Dunham

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 05 de maio de 2009, realizada às 10:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Junior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação de procedimento ordinário proposta por NILSON DO SACRAMENTO VENCIMENTO contra BAHIA OTHON PALACE HOTEL, proc. Nº 553453-2/2004. Ausente o autor. Presente apenas a sua advogada Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 12728. Presente a parte ré representada por sua preposta KELLY CRISTINA DA COSTA PASSARELLO, inscrita no RG de n° 09300132-9, e seu advogado Igor Wiering Dunham OAB/BA 17170. Presente o estudante de direito Elisson Antonio Lima Seixas, RG de n° 04315679-72.Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito que, pela ordem, o advogado da parte acionada pediu a palavra e assim se manifestou: a acionada, oportunamente, vem ante Vossa Excelência argüir a Incompetência Material Absoluta deste Juízo para o julgamento da presente ação. Com efeito, um dia após a apresentação da defesa foi promulgada a EC.n°45, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2004. A referida emenda alterou o art.114 da Carta Política de 1988, incluindo os incisos I e VI, nos quais se determina que a competência para o julgamento de ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo as que possuem pedidos de danos morais, passou a ser da Justiça do Trabalho. No caso deste processo a simples leitura da inicial e da contestação revelam que a situação em debate se enquadra nas hipóteses da nova redação do art.114 da CF. Portanto fica requerido o reconhecimento da incompetência material argüida, remetendo-se o processo a uma das Varas do Trabalho nesta Capital. Com a palavra a advogada da parte autora disse: a parte acionante insurge-se do pedido do acionado entendendo data vênia e como ele próprio narra ter sido a presente ação proposta em data anterior a EC n°45 e que realmente às fls.05, encontra-se consignada a data de 21 de outubro de 2004, e essa promulgada em 31 de dezembro de 2004, o que se evidencia pela não apresentação da própria emenda efeito retroativo portanto, fica evidenciada que a referida emenda tenha efeito da data da sua promulgação em diante pelo que vem requerer a improcedência desse pedido mantendo a presente ação desse Juízo por entender sua competência. Prosseguindo com os trabalhos passou a Dra. Juíza a apreciar a questão levantada pelo acionado: As razões deste prosperam, haja vista que com o advento da Emenda citada a apreciação e julgamento dos feitos de natureza semelhantes ao presente passaram à competência da Justiça do Trabalho, inclusive os que se encontravam em andamento. Por outro lado, trata-se de matéria relativa competência absoluta do Juízo, e insuscetível de sofrer modificação ou prorrogação. Diante disso defiro o requerimento formulado pelo acionado e determino a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da Capital, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Desta decisão saem intimados os interessados presentes.Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiário de direito que o digitei e subscrevo

 

Processo republicado, publicação do dia 05/05/2009


Exceção de Incompetência - 2562612-4/2009

Autor(s): Valdeci Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Vistos, etc...
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte axcepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se