JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
DESPEJO - 1935293-0/2008 |
Autor(s): Adriana Matos Ferreira |
Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales |
Reu(s): Ozeas Santos De Souza |
EXECUÇÃO - 14088150206-0 |
Autor(s): Tecovel - Tecnologia E Comércio De Vedantes Ltda |
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves, Walter Leone |
Reu(s): M.P. Da Silva Filho |
POR QUANTIA CERTA - 1671821-3/2007 |
Autor(s): Marco Antonio Cardoso Schettini Me |
Advogado(s): Tadeu Alves Sena Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Unimilho Industria E Comercio Ltda |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher custas da intimação. |
Exceção de Incompetência - 2445142-1/2009 |
Autor(s): Valmir Evaristo Moreno |
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Despacho: Fica intimado o advogado do Suplicado para devolver os autos em carga, em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 986047-5/2006 |
Autor(s): Liana Torres De Azevedo |
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis, Antonio Marcos Rodrigues da Silva |
Reu(s): Luiz Paulo Leao Azevedo |
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira |
Despacho: Fls 178 - R.h. Não tendo sido conhecido o Agravo, os efeitos da liminar deferida permanecem "in totum", isto é, a decisão agravada fica mantida. Isto posto, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora. Cumpra-se. Requisite-se força policial, se necessário. Cumpra-se. Salvador, 27/04/2009. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 986047-5/2006 |
Autor(s): Liana Torres De Azevedo |
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis, Antonio Marcos Rodrigues da Silva |
Reu(s): Luiz Paulo Leao Azevedo |
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher custas do mandado de reintegração de posse. |
Procedimento Ordinário - 2486461-8/2009 |
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento |
Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel, Maria Tereza Lauria Da Silva |
Sentença: Fls 248 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 874105-3/2005 |
Autor(s): Bartolomeu Batista Magalhaes, Maria Verbena Gama Lima |
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira |
Reu(s): Eliete Oliveira Barbosa, Paulo Sergio Oliveira Barbosa |
Testemunha(s): João Rodolfo Osuza Filho, Ivonildes Menezes Dos Santos, Jose Bernardo Vieira Dos Santos |
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de 05/05/2009, de fls 80 - "...Pela MM. Juíza foi dito que em face da ausência dos advogados das partes, torna-se impossível a realização da presente instrução, pelo que fica a mesma remarcada para o dia 17 de agosto de 2009, às 14:00 horas, ficando intimados os presentes, inclusive a testemunha da parte autora, Sr. José Bernardo Vieira dos Santos. Intimem-se os advogados mediante publicação no DPJ e os réus, bem como as testemunhas ausentes, através de mandado." |
Execução de Título Extrajudicial - 2263139-4/2008 |
Autor(s): Leila Andrade Campos |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Soraya Nair Bezerra Mangabeira Campos |
Despacho: Fls 40 - O autor e o réu celebraram uma transação extrajudicial, consubstanciada nos termos da petição acostada às fls.37/38, a qual foi firmada pelo advogado do autor e pessoalmente pelo acionado, tendo o primeiro requerido a sua homologação. Para a pretendida homologação judicial, já que não atendidas quaisquer das formas prescritas pela lei civil, e existente o litígio em juízo, necessário se faz que o réu esteja representado por advogado, por força do que dispõe o art. 36 do CPC. Destarte, não sendo possível a homologação, aguarde-se o cumprimento do acordo, que deverá ser informado pela parte autora, a fim de que o processo possa ser extinto com base no art. 269, III do CPC, ou em caso de descumprimento, que seja requerido o prosseguimento da ação. Intime-se. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2520852-1/2009 |
Autor(s): Claudio Antonio Silveira Da Silva |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Despacho: Fls 27 - Intime-se a parte Autora para juntar aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, as cópias de todos os pagamentos que realizou, de acordo com o despacho proferido às fls 22, tendo em vista que se trata de documentação relevante à instrução do pedido liminar requerido por si, sob pena de indeferimento do mesmo. P.I. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2507143-7/2009 |
Autor(s): Francisco De Aragao Lima Neto |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 a 38 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas, mantendo a autora na posse do bem até o desate da lide, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba cópia ou original do instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome do autor em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Monitória - 2504432-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Jsa Comercio De Confeccoes E Artigos De Couro Ltda, Ednilton Nascimento Coutinho |
Despacho: Fls 84 - Cite-se a requerida, para pagar a quantia mencionada na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1633566-2/2007 |
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Antonio Gomes Da Silva |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Despacho: Fls 127 verso - Voltam com a sentença, em 2(duas) folhas. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1633566-2/2007 |
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Antonio Gomes Da Silva |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 128 e 129 - "...Por tais razões, tendo perecido o objeto da ação, declaro a mesma extinta, com julgamento de mérito, determinando a expedição de Alvará em favor da parte Autora para levantamento das quantias depositadas, após o que, proceda-se á baixa e arquivamento dos autos. P.R.I. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2564054-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Edival De Jesus Boaventura |
Despacho: Resumo de Decisão de fls 33 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição imediata do mandado de reintegração de posse no imóvel em favor dos Autores, ficando de logo autorizado o uso de força policial para cumprimento da medida, caso haja resistência. Após o cumprimento do mandado, proceda-se à citação do Réu para contestar o feito no prazo legal. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2316735-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Distribuidora De Carnes Raio De Luz Ltda, Dinalva Maria Guisson Barbosa, Dailton Barbosa Nascimento |
Despacho: Fls 96 verso - Voltam com a sentença, em 2(duas) folhas. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2316735-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Distribuidora De Carnes Raio De Luz Ltda, Dinalva Maria Guisson Barbosa, Dailton Barbosa Nascimento |
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 97 e 98 - "...Diante disso, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar as rés no pagamento ao autor da quantia de R$96.537,36(noventa e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros legais contados da data da citação. Condeno ainda as rés a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2562646-4/2009 |
Autor(s): Cleidson Ferreira De Araujo |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Resumo de Decisão de fls 30 a 30 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Sumário - 2512593-2/2009 |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Ana Paula Souza Silva |
Despacho: Fls 26 - Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2009, às 14:30 horas. Cite-se a Ré para comparecer, sob pena de revelia, e não conciliando, deverá oferecer contestação acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e se requerer perícia, formulará seus quesitos de logo, podendo indicar assistente técnico. Intime-se a parte Autora. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Sumário - 2571372-5/2009 |
Autor(s): Jinivaldo Leal De Souza - Me |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Reu(s): Espetito Comercio E Servicos De Buffet Ltda |
Despacho: Fls 16 - Designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2009, às 14:00 horas. Cite-se a Ré para comparecer, sob pena de revelia, e não conciliando, deverá oferecer contestação acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e se requerer perícia, formulará seus quesitos de logo, podendo indicar assistente técnico. Intime-se a parte Autora. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Carta Precatória - 2451973-3/2009 |
Autor(s): Serraria E Carpintaria Sampaio, Indústria E Comércio Ltda. |
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago |
Deprecado(s): Wilton Lobo Silva E Outro |
Carta Precatória - 2452032-0/2009 |
Autor(s): Rute Santos Gundim |
Deprecado(s): Antonina Marinho Da Costa Leal |
Despacho: Vistos, em inspeção. Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas saudações. Salvador, 06/02/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2208092-4/2008 |
Agravante(s): Ddt Brasil Limpeza E Revestimento De Dutos Ltda |
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira, Tânia Maria Lapa Godinho |
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras |
Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo, Rubem Nogueira Junior |
Despacho: Fls 447 - Defiro o pedido de fls 446, pelo prazo de 5(cinco) dias, eis que o Cartório tem diligências a serem cumpridas. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2523341-4/2009 |
Autor(s): Marise Santana Silva |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: Fls 27 - Em tempo : Defiro à parte Autora o benefício da assistência judiciária. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
EXECUÇÃO - 618451-4/2005 |
Autor(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Prisma Com Comb Serv Ltda, Ferrucio Fontes Santoro Junior |
Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho, Danilo Palmeira Rangel |
Despacho: Fls 118 - O despacho de fls. 91/92 contém toda a fundamentação necessária a justificar o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu, razão pela qual se afigura descabida, data venia, a interposição de sucessivos embargos declaratórios, já que nada há a esclarecer ou complementar, não havendo outra alternativa a não ser rejeitar os novos aclaratórios. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2439740-0/2009 |
Autor(s): Jorge Freitas Dos Santos |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Fls 71 - Ao exame do requerimento de fls. 69 verifico que, apesar de ter sido pedido na inicial a suspensão do débito das prestações contratuais na conta corrente do autor, tal pedido não foi objeto de determinação deste juízo na decisão liminar. Assim, tendo em vista a manutenção de coerência na referida decisão, eis que não poderá o autor depositar judicialmente os valores incontroversos e ao mesmo tempo continuar sofrendo o débito integral das parcelas em sua conta corrente, e verificando-se já estar programado o desconto da prestação do corrente mês para o próximo dia 10 (dez), conforme comprovante de fls.70, acrescento à decisão liminar de fls.26/28 a determinação para que o Banco réu suspenda imediatamente os descontos das prestações contratuais na conta corrente do autor, a partir do corrente mês, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), devendo, caso não haja tempo de suspender o débito da parcela programada para o dia 10.05.09, proceder ao seu estorno no prazo de 5 (cinco) dias, após o que, deverá o autor iniciar os depósitos judiciais mensais. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
RESTAURACAO DE AUTOS - 14000746749-5 |
Autor(s): Espolio De Antonio Vanderlei Rocha Andrade |
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho |
Reu(s): Maria Vilma Rocha Andrade, Valmir Rocha Andrade |
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo |
Interessado(s): Luciana Neves Gomes |
Despacho: Fls 239 - A pretensão esboçada na petição de fls.237/238 não tem amparo legal, eis que a sentença proferida na presente ação declarou nula a escritura de compra e venda que tinha como vendedor RAF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como comprador VALMIR ROCHA ANDRADE, bem como determinou o cancelamento do respectivo registro no Cartório competente (fls.98/99), tendo sido corretamente expedido o mandado de fls. 229, nos exatos termos da decisão proferida. Não há que se falar, portanto, em erro do Cartório. Outrossim, não é possível determinar-se ao Cartório de Registro de Imóveis que "retifique o cancelamento anterior, e faça um novo ou retorne o registro do imóvel, reconhecendo a venda da RAF EMPREENDIMENTOS para o nome de ANTONIO VANDERLEI ROCHA ANDRADE", eis que tal determinação não foi objeto da sentença, que já fez coisa julgada, não podendo ser modificada ou alterada. Por tais razões, indefiro o pedido. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 1498306-5/2007 |
Autor(s): Dimas Oliveira Campos |
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa |
Reu(s): Ariston De Jesus Souza |
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte |
Procedimento Ordinário - 2451465-8/2009 |
Autor(s): Lindenberg Xavier Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa |
Monitória - 2375323-2/2008 |
Autor(s): Consorcio Fiat |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Virginia Augusta Moreira Pereira |
Monitória - 2266217-2/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. |
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Wilma Nascimento Pitombo |
EXECUÇÃO - 1707907-2/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Estevez Fechine Industria Comercio Servicos E Confeccoes Ltda, Vicente Fechine Parcio Neto, Jose Estevez Rodrigues |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2459003-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Jose Cecilio Ferreira Neto |
Procedimento Ordinário - 2322466-1/2008 |
Autor(s): Jaime Dos Santos Sena |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Armando Karin De Santana Cerqueira, Soraia Barreto Cerqueira |
POR QUANTIA CERTA - 1481888-7/2007 |
Autor(s): Santista Textil Brasil Sa |
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto, Josuelito de Sousa Britto |
Reu(s): Venor Industria Do Vestuario Nordeste Ltda, Jose Americo Virgens Gonzaga, Terezinha Virgens Menezes |
EXECUÇÃO - 498444-2/2004 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda |
Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira |
Reu(s): Sandra Da Silva Alves |
Monitória - 2384533-0/2008 |
Autor(s): Banco Itaúbank S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Ana Claudia Siuffo De Oliveira |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. |
DESPEJO - 809206-7/2005 |
Autor(s): Inocencio Martinez Martinez |
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
Reu(s): Nelson Apolinario Silva, Cesar Romulo Souza |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de resposta de ofício. |
Procedimento Ordinário - 2473812-2/2009 |
Autor(s): Centro Norte Atacadista Ltda |
Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Cristiane Mello |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2552923-9/2009 |
Apensos: 2573969-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel |
Reu(s): David Cohen Filho |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 920324-9/2005 |
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho |
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita |
Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira |
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão, Manoela Lima Santana, Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos, Paulo Sergio Amorim Dantas, Ricardo Teixeira de Freitas |
Despacho: Fls 199 - Destaque-se, na capa dos autos, a prioridade na tramitação do presente feito. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação em relação ao réu ANTONIO DALTRO MOURA, formulado pela parte autora às tis. 196, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao referido réu. com fulcro no art. 267. inciso VIII do CPC. Dando seguimento ao feito, designo o dia 13/08/2009, às 14:30 horas, para realização da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC, à qual deverão comparecer as partes pessoalmente ou através de seus prepostos ou procuradores, com poderes para transigir. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2563500-7/2009 |
Autor(s): Fabricio Fernandez Dos Santos |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Reu(s): Banco Itau Card Sa |
Despacho: Fls 24 - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial no prazo de 5(cinco) dias, de modo a singularizar corretamente o tipo de contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o pedido formulado é de todo incompatível com o tipo de contrato que a parte autora alega ter firmado. P.I. Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Consignatória de Aluguéis - 2568938-8/2009 |
Autor(s): Maria Raimunda Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Reu(s): Hilda Leiro Dominguez |
Despacho: Fls 13 - Defiro o pedido, devendo o Autor consignar a importância oferecida no prazo de 05(cinco) dias, ficando de logo autorizada a consignação das prestações vincendas. Após, cite-se o Réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo legal, sob pena |
Execução de Título Extrajudicial - 2569257-9/2009 |
Autor(s): Desembahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia, Rosangela Maria Dos Santos Goes |
Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior |
Reu(s): Mc Comercio De Produtos Para Laboratorios De Analise, Claudemiro Correia Goes Filho |
Despacho: Fls 23 - Cite-se o Executado para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade caso seja efetuado o pagamento integral no prazo legal(art. 652-A do CPC). Salvador, 29/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2569394-3/2009 |
Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda |
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes |
Reu(s): Ecoaventour Viagens E Turismo Ltda |
Despacho: Fls 25 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, conforme requerido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2569104-4/2009 |
Autor(s): Tomires Sanches Neves |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 40 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Procedimento Ordinário - 2560628-0/2009 |
Autor(s): Fachini Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 80 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, determinando que a instituição ré exclua no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA e BACEN, sob pena de incidir na multa diária de R$ 200,00( duzentos reais ). Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 04/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 859174-0/2005 |
Autor(s): Nilton De Oliveira Sampaio |
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho |
Reu(s): Rui Correia Francisco Dos Santos |
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 69 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de restauração de autos para determinar a imediata retomada do curso normal da ação monitória proposta de onde se encontrava, devendo o feito ter regular prosseguimento até a prolatação de sentença de mérito. P.R.I. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 859186-6/2005 |
Autor(s): Nilton De Oliveira Sampaio |
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior |
Reu(s): Rui Correia Francisco Dos Santos |
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 47 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de restauração de autos para determinar a imediata retomada do curso normal do incidente de falsidade documental proposto de onde se encontrava, devendo o feito ter regular prosseguimento até a prolatação de sentença de mérito. P.R.I. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
DESPEJO - 14002913775-3 |
Autor(s): Carmen Regueira Casqueiro |
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Maria Palma Barbosa |
Despacho: Fls 28 - Face petição de fls 26, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 1841646-4/2008 |
Autor(s): Marivaldo Couto Caldas |
Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto |
Reu(s): Nielson Oliveira De Andrade |
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges |
Fiador(s): Osvaldo Oliveira Andrade |
Despacho: Fls 106 - Apensem-se os autos do agravo, conforme determinado. Após, determino a conclusão dos autos para julgamento, eis que não vislumbro necessidade de dilação probatória. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Execução de Título Extrajudicial - 2564822-6/2009 |
Autor(s): Farol Sociedade De Fomento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Marcos Fernando Ferreira Vaz |
Reu(s): Onilav Servicos De Lavanderia E Tinturaria Limitada Me, Rosana Sena Nogueira, Daiana De Souza Brandao |
Despacho: Fls 47 - Cite-se o Executado para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 3(três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade caso seja efetuado o pagamento integral no prazo legal(art. 652-A do CPC). Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
HIPOTECARIA - 2097733-6/2008 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima |
Reu(s): Alexandre Santos Do Amaral, Valdelice Alves Amaral |
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes |
Despacho: Fls 66 - Intime-se o advogado dos executados para juntar o instrumento de mandato referente à 2ª executada, a fim de que possa ser homologado o acordo celebrado. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1761746-4/2007 |
Autor(s): Banco Citibank Sa |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Reu(s): Hayrton Dos Santos Junior, Marlene De Lima Quidorni |
Despacho: Fls 34 - Voltam com o despacho. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1965506-0/2008 |
Exequente(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Executado(s): Ebp Comercio E Representacoes Ltda, Regina Celia Pereira Bicalho, Larissa Alves Peppes Bicalho |
Despacho: Fls 56 - Voltam com o despacho. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
AÇÃO MONITÓRIA - 445843-0/2004 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Otavio Dos Santos Pinto Junior |
Despacho: Fls 55 - Voltam com o despacho. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Consignação em Pagamento - 2540224-0/2009 |
Autor(s): Lazaro De Brito Uzeda |
Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Despacho: Fls 44 - Defiro os pedidos de fls 42. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
COBRANCA - 14003976638-5 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Adriana Freitas De Souza Soares |
Despacho: Fls 50 - Tendo em vista deliberação do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução nº18/2008, revogo o despacho de fls 49. Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre a certidão de fls 48-v, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 05/05/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |