JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 25 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 1740553-0/2007(15-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu:
a) a não vinculação do fornecimento do Serviço Velox à contratação de provedor;
b) a inserir a informação de que a contratação do Serviço Velox, não exige o obrigatório vínculo com um provedor; e
c) dar continuidade à prestação de serviços para os usuásrios do Serviço Velox que firmaram contratos antes dessa decisão, sem exigir-lhes que continuem a manter a relação contratual entabulada com os provedores.

Essa decisão deverá ser atendida imediatamente, a partir do recebimento da mesma, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso ocorra descumprimento.

 

Expediente do dia 05 de maio de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 2029805-2/2008(19-6-1)

Apensos: 2276005-7/2008

Autor(s): Marcos Da Silva Oliveira

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 28 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 506610-0/2004(31-6-4)

Autor(s): Lucinda Pereira Dos Santos

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 28 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14002891863-3(11-1-6)

Autor(s): Agnes Rafhaella Silva Brandao

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Hsbc, Credicard Mastercard Sa e outros

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Clene Jacintha de Almeida Silva, Hermann José Staben Gomes, Tânia Cristiane Pereira Reis

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 28 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000783713-5(23-4-6)

Autor(s): Ana Joana De Oliveira

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Marco Roberto Costa Macedo

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 01 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 415385-7/2004(26-1-2)

Autor(s): Sheyla Martins Borges Branco

Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos

Reu(s): Blue Life Assistencia Medica Sao Paulo Sa

Advogado(s): Álvaro Van Der Ley Lima Neto

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 414287-9/2004(27-2-1)

Autor(s): Maria Luiza Silva Balloussier

Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima

Reu(s): Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda

Despacho: Lavre-se o termo de penhora e oficie-se ao Cartório competente.

Salvador, 05 de maio de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14097588728-6(24-5-6)

Autor(s): Miguel Ferreira De Jesus

Advogado(s): Gilton Felix Lisa

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14097581145-0(24-5-6)

Apensos: 14097588728-6

Autor(s): Miguel Ferreira De Jesus

Advogado(s): Jussara Maria Magalhães Dias Pinto, Márcia Cristina Gonçalves Conceição

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 487352-5/2004(31-3-1)

Autor(s): Zineide Alves Tupina

Advogado(s): Joao Batista Dias da Franca

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001817422-1(8-5-1)

Autor(s): Wellington Souza Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de A.G. Pinheiro

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1263567-8/2006(59-1-1)

Autor(s): Jurandir Dias Barreto

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Itaucard Administradora De Credito Financiamento E Investimento Sa

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1586085-4/2007(14-6-3)

Autor(s): Milena Maria De Oliveira Alencar

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Associacao Baiana De Educacao E Cultura Asbec

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001844577-9

Autor(s): Work Industrial Ltda

Advogado(s): José Luiz Sobreira

Reu(s): Industrias Filizola Sa

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 505764-6/2004(31-6-1)

Autor(s): Andre Marcio Galvao Braga

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1713355-7/2007(23-4-5)

Autor(s): Cecilio Dos Santos

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Cia Itauleasing Mercantil

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1325595-1/2006(59-4-1)

Autor(s): Acremil Administradora E Construcoes Ltda

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1307733-2/2006(59-6-1)

Autor(s): Claudia Guedes Blanco

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14003014559-7(17-4-3)

Autor(s): Condominio Edificio Vila Dos Coqueiros

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Reu(s): Elevadores Otis Ltda

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 692581-2/2005(38-4-1)

Autor(s): Washington Luiz De Oliveira Brito

Advogado(s): Bruno Fagundes Muraro

Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003992314-3(16-2-4)

Autor(s): Condominio Ed Vela Branca E Vela Azul

Advogado(s): Adriana Aureliano

Reu(s): Elevadores Otis Ltda

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1110077-4/2006(59-6-4)

Autor(s): Stl Telecom Service Ltda Me

Advogado(s): Igor Antônio Neiva Dantas

Reu(s): Saveiro Veiculos Ltda

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14098606912-2(24-5-6)

Autor(s): Sergio Luis De Jesus Silva, Carmem Suely Teixeira Vieira

Advogado(s): Moema Teixeira Vieira

Reu(s): Frutosdias Sa

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14099712348-8(5-2-1)

Apensos: 14000734869-5

Autor(s): Clese Mary Mesquita Cerqueira

Advogado(s): Carlos Frederico Fraga

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14002913533-6(12-3-3)

Autor(s): Carlos Joel Pereira

Advogado(s): Carlos Joel Pereira

Reu(s): Galaxy Brasil Ltda - Directv, Associacao Comercial De Sao Paulo

Despacho: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 857787-3/2005(46-2-4)

Autor(s): Mr Office Moveis E Decoracoes Ltda, Silvia Regine Pinheiro Soares

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A

Despacho: Em vista da Resolução 18/2009 que deu competência civil a este juízo, reconsidero a decisão de fls. 77.
O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 12 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1630933-4/2007(4-1-6)

Autor(s): Monica Patricia Garrido Gonzalez, Iginio Rossi Reis

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof

Despacho: A intimação da Defensoria Pública é pessoal.
Cumpra-se.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1948044-5/2008(53-6-4)

Autor(s): Maria Das Gracas Roriz Ferreira De Souza

Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 15 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2175511-8/2008(15-4-4)

Autor(s): Maria Helena Araujo Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 15 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 408472-6/2004(22-3-6)

Autor(s): Ana Elisia Cordeiro De Oliveira

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Josenilda A Ferreira, Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Comprove a parte ré o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098647764-8(52-4-1)

Autor(s): Helio Francisco De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Santana Neves

Reu(s): Real Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Agnaldo Liboanti, Marcos Aurelio dos Santos

Despacho: Inclua-se o nome do advogado subscrito na procuração.
Defiro o prazo ´para apresentar a planilha de cálculos para início da execução.
Indefiro a substituição processual.

Salvador, 23 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1398904-3/2007(61-4-5)

Autor(s): Joseilza Araujo De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifique-se quanto a existência de recurso.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2100534-9/2008(70-5-2)

Autor(s): Jaqueline Santos Prates

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Santos Aguiar

Despacho: Acolho os embargos declaratórios de fls. 154/155, para suprir as omissões apontadas e integrar a sentença para reconhecer como abusiva a cobrança de taxa de carnett, porque o fornecedor não pode transferir para o consumidor os custos da sua atividade comercial e fixar como juros monetários o percentual de 1% ao mês nos termos da legislação em vigor, na sua os juros remuneratórios foram mantidos na sentença aquele previsto em contrato.
P.R.I.

Salvador, 20 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 673592-9/2005(55-2-2)

Autor(s): Jose Augusto Bessa

Advogado(s): Ivana Souza Lopes

Reu(s): Banco Abn Amro Bank

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Rejeito os presentes embargos declaratórios de fls. 259/261, vez que não existe a omissão ou defeitos declarados.
Somente após os cálculos de liquidaçãocom base nos parametros da sentença se poderão aferir a existência ou não de saldo devedor, cuja multa cominada só será aplicada am caso de sua existência.
Recebo o apelo, apenas no efeito devolutivo na parte da sentneça que confirmou os efeitos nos seus demais termos, ficando intimada a parte autora oara manifestar-se no prazo legal.

Salvador, 29 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098628877-1(41-1-3)

Apensos: 14099669049-5

Autor(s): Inge Irmgard Tittel

Advogado(s): Roger Artur Buratto

Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda

Advogado(s): Leonardo Dias Telles, Pedro Dantas de Carvalho Junior

Despacho: Acolho os embargos declaratórios para excluir da sentença a palavra similar.
P.R.I.
Intime-se.

Salvador, 29 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 623361-3/2005(55-5-3)

Apensos: 742912-5/2005

Autor(s): Andrade E Andrade Panificadora E Mercado Ltda

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira

Despacho: Sobre a informação solicitada diga a parte interessada em 05 dias.


Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1803762-3/2007(54-3-5)

Autor(s): Tecelagem De Sisal Da Bahia Ltda Tecsal

Advogado(s): Antonio Peres Junior

Reu(s): Compahia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Advogado(s): Flavia Presgrave, Camila Menezes

Despacho: Como pede a parte ré.
Intime-se.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1838004-6/2008(19-6-5)

Autor(s): Orleandson Almeida Santana

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Camed - Saude

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1822160-0/2008(68-1-5)

Autor(s): Vera Lucia Goncalves Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Emilia Vaz Silva

Despacho: Indefiro o requerimento uma vez que o depósito perquerido foi feito no prazo acordado ou seja 16/06/2009, conforme fls. 73. Arquive-se com baixa.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 1359790-2/2007(60-1-6)

Autor(s): Zorilda Almada Tosta

Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco

Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Despacho: O juízo entendeu inadequado o procedimento e extinguiu o porcesso sem julgamento do mérito. A sentença transitou em julgado vez que o advogado da parte não embargou a decisão, nem recorreu, preferiu fazer simples pedido de reconsideração que indefiro na oportunidade.
O autor deve ingressar com procedimento próprio indicado na decisão de fls. 63.
Intime-se.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1972192-5/2008(68-4-5)

Autor(s): Antonio Reis Ferreira

Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A, Anatel

Despacho: Tratando-se de processo oriundo dos Juizados Especiais Federais, remeta-se ao Sistema de juizados, após as provodencias devidas.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 448144-0/2004(30-4-6)

Apensos: 445412-1/2004

Autor(s): Daisy Fontes Souza

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Intime-se como pede.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002958014-3(29-1-3)

Autor(s): Luiz Moreira

Advogado(s): Antonia Claret Nascimento

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1427558-9/2007

Autor(s): Francisco Jose De Almeida

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Unibanco Uniao Brasileira De Banco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Intime-se a parte autora quanto ao requerimento de fls. 151/152 emn 05 dias.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2164363-1/2008(76-3-5)

Autor(s): Nelson Santos Damasceno

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa, Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 doCPC.

 
Procedimento Ordinário - 2303302-9/2008(44-3-2)

Autor(s): Julio Carlos Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 doCPC.

 
Procedimento Ordinário - 2289161-0/2008(77-3-2)

Autor(s): Valtenizio Pacheco Cavalcante

Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 doCPC.

 
Procedimento Ordinário - 2258335-6/2008(74-1-1)

Autor(s): Antenor Fonseca De Oliveira

Advogado(s): Paulo Roberto Fonseca Barbosa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 doCPC.

 
ORDINARIA - 1489282-2/2007

Autor(s): Juraci Guerreiro Da Silva

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Reu(s): Porto Seguro Consorcios Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2274303-1/2008(1-5-2)

Autor(s): Jose Luis Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 doCPC.

 
EXCECAO - 816253-4/2005(38-1-4)

Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos Valores Mobiliarios Sa

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Excepto(s): Josefa Pereira Da Silva

Despacho: Sobre a exceção diga a parte autora no prazo legal.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 14099676371-4(44-6-3)

Apensos: 14099695236-6, 14099695237-4, 14099695238-2, 14099710074-2

Autor(s): Erisvaldo Mota Pereira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: 
(...)Em face do exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE a ação cautelar proposta, com fulcro nos arts. 796 e seguintes do CPC, convalidando e ratificando a liminar concedida.
Por força do principio da sucumbência, condeno o Demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 21 de fevereiro de 2005.

DEBORAH CABRAL DE MELO
Juíza de Direito Substituta

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695238-2(44-6-3)

Apensos: 14099713232-3, 14099713233-1

Autor(s): Erisvaldo Mota Pereira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Viviane Campos de Souza Melo

Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO NOME DO PATRONO DO REÚ.

(...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGPM, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (paragrafo único do art. 42 do CDC c/c 876 CC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do principio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorarios advocaticios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 21 de fevereiro de 2005.

DEBORAH CABRAL DE MELO
Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2277013-5/2008(1-6-3)

Autor(s): Adilma Rosario Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Jorsan Confeccoes E Vestuario

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1961003-7/2008(47-4-6)

Autor(s): Maria De Fatima Barreiros Cardoso, Robinson Pinto Carodoso, Thiago Augusto Da Silva Goncalves

Advogado(s): Mila Cabral Mendonça

Reu(s): Alpha Mall Salvador Ltda, Fal2 Incorporadora Ltda

Advogado(s): Luiz Augusto Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2247590-9/2008(76-4-1)

Autor(s): Norma Lucia Santos Reis

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bmc

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2258284-7/2008(74-1-2)

Autor(s): Fabio Montenegro De Cerqueira Veiga

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2273446-1/2008(77-3-4)

Autor(s): Gpa - Cooperativa Do Grupo Particular De Anestesia Ltda

Advogado(s): Thales de Melo Brito Correia

Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2107085-7/2008(22-5-1)

Autor(s): Maria Cleide Da Silva

Advogado(s): Denise Correia

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2292793-0/2008(77-2-4)

Autor(s): Leonor Santos Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 2041947-6/2008(30-6-3)

Autor(s): Vera Lucia Sena Dos Santos

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima

Reu(s): Banco Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2264334-5/2008(73-5-1)

Autor(s): Jorge Luis Farias De Lima

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 443080-7/2004(30-4-1)

Autor(s): Alicio De Azevedo Braga

Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira

Reu(s): Sul America Seguro Saude S/A

Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.


Salvador, em 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002888486-8(70-4-5)

Autor(s): Judith Costa Barauna

Advogado(s): Orlando da Mata

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Adriano Muricy

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, em 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2207825-0/2008(50-6-1)

Autor(s): Jose Valdir Garcia Da Silva Junior

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Em vista da desistência.

Salvador, em 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1227156-0/2006(34-6-5)

Autor(s): Alexandro Guedes Batista

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: : Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864478-9/2008(64-2-4)

Autor(s): Fabio Jose Da Silva Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1833084-0/2008(4-4-1)

Autor(s): Ruben Sousa De Jesus Filho

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2102480-9/2008(74-5-4)

Autor(s): Anderson Cleber Magalhaes Deiro

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1552360-2/2007(2-1-6)

Apensos: 1583887-1/2007

Autor(s): Vivianne Di Gregorio Vieira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 05 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701734-2(42-1-6)

Autor(s): Ivanece Luciano De Almeida

Advogado(s): Joel Alves Barreto Filho

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Zoilo Bolognesi

Despacho: Autorizo o levqantamento do valor depositado.
Após a parte ré comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, arquivar com baixa.
Intime-se.

Salvador, 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098595578-4(42-1-4)

Autor(s): Alexandre Pedrosa Ribeiro, Valdelia Pedrosa Ribeiro

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Intime-se a parte ré par em 05 dias comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado, sob pena de inscrição da dívida ativa.

Salvador, 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1618417-4/2007

Autor(s): Brigida Maria Lopes Cardoso De Almeida

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Fundacao Assefaz Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda

Advogado(s): George Meirelles Dantas, Hersen Cumming e Silva Junior, Janaina Alves Menezes

Despacho: Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da clínica onde foi internada a autora.
Intime-se.

Salvador, 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 2073003-0/2008(21-3-5)

Autor(s): Manuela Almeida De Goes Teles

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Camed Saude Caixa De Assistencia Do Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Acolho os presentes embargos para decidir quanto ao requerimento de fls.110, nos seguintes termos.
Verificando que o pedido para oficiar a ANS não influenciou o entendiento desta magistrada quanto ao mérito da demanda, nem a resposta do órgão é vinculante, entendi desnecessário oficiar o órgão na forma requerida e proferi julgamento nos termos da fundamentação explicitada na sentença de fls. 111/115.
P.R.I.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827859-5/2008(68-3-3)

Autor(s): Paula Cristina Cardoso Hereda Dos Santos

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Acolho os presentes embargos para suprir a omissão e decidir que apurada a existÊncia de valores pagos à maior, devem ser restituídos na forma simples, já que enquanto não declarada abusiva as cláusulas impugnadas, o valor cobrado era contratualemnte original, não se aplicando a espécie o art. 42 do CPC.
P.R.I.
Intime-se.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1339251-7/2006(60-3-5)

Apensos: 1511277-0/2007

Autor(s): Leidian Peixoto Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco General Motors S/A

Advogado(s): Camiila Mª Queiroz de Castro

Despacho: Rejeito os presentes embargos porque busca rediscutir matéria já decidido, devendo arguir sua irresignação através de recurso próprio.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1111028-2/2006(51-1-3)

Autor(s): Osvaldo Francisco Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Banco Alfa S/A

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 169/172, não para anular a sentença, mas para possibilitar a possibilidade de acordo, que pode ser feita em qualquer fase do processo e para que a parte autora se manifeste sobre a proposta de acordo de fls. 122, ou faça contraproposta no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido da parte autorade prova pericial, foi a mesma rechaçada sem irresignação pela parte autora.
Intime-se.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001819344-5(8-5-6)

Autor(s): Griffin Brasil Ltda

Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Rejeito os presentes embargos pela inexistência dos defeitos apontados.
Na verdade a parte ré pretende rediscutir a matéria já decidida, que deve ser feita em recurso próprio.
Vale esclarecer que a inversão do ônus da prova é matéria de ordem difusa, cabendo ao juiz aferir a sua aplicação sem necessidade de expresso pedido das partes.
Intime-se.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1651809-1/2007(34-4-4)

Autor(s): Maria Da Gloria Pitana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes, Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Acolho os embargos declaratórios de fls. 98/104, para determinar que a parte autora pague diretamente através de boleto fornecido pela ré os consumos de energia a partir do mês de maio de 2009, já que o medidor já foi regularizado.
Intime-se.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 541483-1/2004(32-5-6)

Apensos: 675481-8/2005

Autor(s): Jose Guilherme Paes Overbeck

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes

Reu(s): Luiz Mendonca Construtora Ltda

Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: Rejeito os presentes embargos porque o processo foi extinto por cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não havendo por se falar de condenação em honorários advocatícios na hipótese acolhida.
Em sendo assim, rejeito os embargos.
Intime-se.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 742834-0/2005(39-4-6)

Apensos: 804538-7/2005

Autor(s): Antonio Raimundo Pimenta Oliveira

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Sendo o autor beneficiário da gratuidade, arquive-se co baixa.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1672719-6/2007

Autor(s): Marivalda De Carvalho Conceicao

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$ 763,14 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
De acordo com a certidão de fls. 23, inexiste contestação juntada aos autos. Isso posto, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar apenas matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência.


Salvador, 30 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 2039343-0/2008(61-3-3)

Autor(s): Itamar De Jesus Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Sobre o embargo de declaração de fls. 64/66 diga a parte ré em 05 dias.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1126987-9/2006(52-1-2)

Apensos: 1244648-1/2006

Autor(s): Jair Costa Lopes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 532391-1/2004(32-3-6)

Autor(s): Abadecolc - Associacao Baiana De Defesa Do Consumidor E Da Livre Concorrencia

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda, Pimenta Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Pimenta Administradora De Imóveis Ltda

Despacho: Como pede.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 613596-1/2005(18-3-6)

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Embargado(s): Aurora De Farias Soares

Advogado(s): Lise Santos Aguiar, Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira

Despacho: Oficie-se como pede.

Salvador, 04 de maio de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1181998-1/2006(54-2-2)

Autor(s): Antonio Ribeiro Silva Filho

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga, Carla Gentil da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Sentença: Considerando o teor do despacho de fl.60 e da certidão de fl 67, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador, 13 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juiz de Direito

 
REVISIONAL - 1178160-9/2006(54-1-3)

Autor(s): Mauro Moreira Calmon De Siqueira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares, Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Abn Amiro Real

Sentença: Considerando o teor do despacho de fl.17 e da certidão de fl 21, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador, 13 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juiz de Direito

 
INOMINADA - 14002927265-9(13-2-2)

Autor(s): Aph Empreendimentos Medicos Ltda

Advogado(s): Rosana Jezler Galvao

Reu(s): America Editora De Catalogos Ltda

Advogado(s): Robson Enes Virgilio

Sentença: Considerando o teor do despacho de fl.61 e da certidão de fl 67, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador, 13 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juiz de Direito

 
INOMINADA - 14003985147-6(15-6-5)

Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Tendtudo, Unibanco, Telemar Norte Leste S/A

Sentença: Considerando o teor do despacho de fl.09 e da certidão de fl. 11, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 806 do CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador, 13 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702165-0/2007(50-2-5)

Autor(s): Silvano Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Considerando o teor do despacho de fl.37 e da certidão de fl. 39, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias

P.R.I

Salvador, 13 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juiz de Direito

 
OUTRAS - 933909-4/2006(48-1-2)

Autor(s): Ezilberto De Brito Moitinho, Valdiva Martins Moitinho

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Decisão: Houve pedido de gratuidade deferido tacitamente pelo juizo quando da apreciação da liminar de fls.126/128 pelo que, acolho o pedido e defiro a gratuidade, devendo os autos serem arquivados com a devida baixa.

Em 05 de maio de 2009

Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 442744-7/2004(30-3-6)

Apensos: 532367-1/2004

Autor(s): Geovane Da Silva Dias

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Deil Construtora Ltda

Advogado(s): Gildasio Conceicao Anjos

Decisão: A presente ação de rescisão de contrato é conexa à ação de consignação em pagamento n° 439772-8/2004, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base na certidão de fls. 63 fica evidente que o juízo da 5ª Vara despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n°439772-8/2004 em trâmite naquele juízo.
P.R.I

Salvador - BA, em 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 740143-0/2005(39-4-3)

Autor(s): Francisco Batista De Souza Filho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró

Decisão: A presente ação revisional é conexa à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia n° 669975-4/2005, em trâmite na 13ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base nas movimentações processuais em anexo fica evidente que o juízo da 13ª Vara despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 13ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n° 669975-4/2005 em trâmite naquele juízo.
P.R.I

Salvador - BA, em 14 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002909368-3(302-2-2)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Paulo Cesar Silva Da Anunciacao

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1268817-5/2006(302-2-5)

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Raymundo Nonato Pereira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001860630-5(302-2-5)

Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Reu(s): Marcos Antonio Zacarias Silva

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 949816-2/2006(302-2-4)

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Avai Da Conceicao Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1444584-2/2007(302-1-5)

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Rubens Alexandre Santos Prado

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1044190-7/2006(302-1-5)

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Jose Carlos Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 683996-0/2005(302-2-4)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Marcio Rosado

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 683996-0/2005(302-2-4)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Marcio Rosado

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003032188-3(302-2-2)

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Romilson Gabriel Pessoa Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1138127-5/2006(302-2-2)

Autor(s): Disal Administradora De Consórcios Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Reu(s): Yolanda Barbosa Neto De Andrade

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 14095437512-1

Autor(s): M A Distribuidora De Perfumarias Ltda

Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Cristina Maria Della-Cella Souza

Reu(s): Zum Transporte Rodoviario Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo, João Pinheiro Castelo Branco

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1868338-0/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Luis Andre Nunes

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1868338-0/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Luis Andre Nunes

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 14099670982-4

Autor(s): Volkswagen Servicos Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Sidney Pereira De Araujo

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002908798-2(--)

Autor(s): Banco Bbv Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Jailza Silva Santos Magalhaes

Advogado(s): Nilza Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1933535-3/2008(--)

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Claudeni Vieira Dos Anjos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003006813-8

Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Isabella Santana dos Santos

Reu(s): Arnaldo Rodrigues Souza Filho

Advogado(s): Maria Joselita de Menezes

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 721325-0/2005

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Maria De Lourdes Bomfim Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1717686-8/2007

Apensos: 1744920-8/2007

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Faraol Publicidade Ltda

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1504714-6/2007(--)

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): André Costa do Amaral, Vanessa Medrado

Reu(s): Orlando Dos Santos

Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1495579-1/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Ana Lucia Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2133985-4/2008

Autor(s): Barcelona Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Reu(s): Raymundo Antonio Natrodt Contreiras Moreira, Cristiane Moura Borges Moreira

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001843770-1(302-2-6)

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Sandra Maria Dos Santos Santiago

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1127071-4/2006

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Paulo Ricardo Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1735638-9/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Antonio Luiz Nogueira Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1665079-4/2007(300-1-3)

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Everaldo Lima Alves

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1506315-4/2007(9-2-2)

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Jaciara Monteiro Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1799416-3/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Edionei De Jesus Barroso Conceicao

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 582626-3/2004

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Adalberto De Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1544643-8/2007(9-2-4)

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Moises Santos De Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1952319-5/2008(302-1-6)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Clodoaldo Louse De Souza

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1764494-2/2007(302-1-6)

Autor(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Valtelino Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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CARTA PRECATORIA - 2025456-2/2008

Autor(s): Benedito Joaquim Dos Santos

Advogado(s): João Alves de Góes

Reu(s): Unimed Sao Gonçalo Salvador, Unimed Sao Goncalo E Niteroi

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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RESCISAO DE CONTRATO - 1481293-6/2007

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Jose Nerivan Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
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BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002897337-2(4-2-2)

Apensos: 14002918814-5

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Jose Walter F Junior

Reu(s): Marcos Vila Flor Mattos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1638450-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Willian Freitas Conceicao

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1983278-9/2008(302-1-6)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Ernandes Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1557056-0/2007

Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Pedro Eugenio Rabelo Girao

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002938970-1(302-1-6)

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Jean Elielson Da Silva Almeida

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1049524-3/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros

Reu(s): Genison Santos Garcia

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14002927701-3

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Isadora Gennari Torres, Jose Walter F Junior, Marcelo Andrade Siqueira

Reu(s): Kleydson Batista De Oliveira

Advogado(s): André Luis Andrade Carneiro

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1301460-4/2006(302-1-5)

Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Águeda Véras de Macedo

Reu(s): Marconi Dos Santos

Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araujo

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

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Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 844144-9/2005(302-1-5)

Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Ramin Felix Da Silva Cunha

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 14001834706-6

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Fernanda Ferreira dos Santos, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Levi Batista Pitanga

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Micheli Zanotelli

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
POSSESSORIA - 14000784525-2

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves

Reu(s): Valter Lopes Freitas

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14095438499-0

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Cantidio Westphalen Barros, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos

Reu(s): Marcelo Geraldo Campos Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1786157-3/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Walter Santos Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 14003014416-0

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos

Reu(s): Regina Ozorio Gontark

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1709698-1/2007

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edmundo Melo De Andrade

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1528917-0/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Sidinalva Dos Souza

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 714528-0/2005

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Executado(s): Luis Vilanova Oliveira Duran

Advogado(s): Dulce Anne Freitas Feitosa

Despacho: Vistos etc...
Tendo em vista art. 4º da Resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

Salavador-BA, em 04 de fevereiro de 2009.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2234120-6/2008(76-5-5)

Autor(s): Paulo Roberto Campos Marques

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: A presente ação ordinária é conexa à ação de busca e apreensão n° 2264741-2/2008, em trâmite na 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base nas movimentações processuais em anexo fica evidente que o juízo da 30ª Cível despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 30ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n° 2264741-2/2008 em trâmite naquele juízo.
P.R.I

Salvador - BA, em 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1902769-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Maria De Lourdes Santos E Santos

Decisão: A presente ação de busca e apreensão é conexa à ação ordinária n° 1714633-9/2007, em trâmite na 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Considerando a mesma base territorial dos juízos, o Código de Processo Civil estabelece que é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, a teor do art. 106 da Lei Adjetiva.

Outrossim, com base nas movimentações processuais em anexo fica evidente que o juízo da 30ª Cível despachou em primeiro lugar.

Sendo assim, determino a remessa destes autos à 30ª Vara Cível da Capital e distribuição por dependência ao processo n° 1714633-9/2007 em trâmite naquele juízo.
P.R.I

Salvador - BA, em 04 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO

 
Monitória - 2120792-4/2008(82-3-1)

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Antonio Eliton Oliveira Rios

Despacho: Cite-se na forma requuerida. (dra MB)

 
Monitória - 2120792-4/2008(82-3-1)

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Antonio Eliton Oliveira Rios

Despacho: Cite-se na forma requerida. (dra MB)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1413568-7/2007

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Expedito Gomes De Moura Filho

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1331651-0/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Heleno Dos Santos Vieira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1239967-4/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior

Reu(s): Huarles Miranda Cruz

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1965246-5/2008

Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Fernando Jose De Almeida Rodrigues

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1073430-6/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Igor Farias Valentim Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1218113-1/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Valter Da Conceição Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1394250-2/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Luciney Souza De Jesus

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1942948-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Aldo Antonio Pimentel Mota

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1553147-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Marcos Paulo Lopes Teixeira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1863144-5/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Edmilson Nascimento Batista

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1996529-8/2008

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Eliomar Dos Santos Ramos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1331665-4/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Marinho Alves Costa

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1315448-1/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Alexandro De Jesus Cardoso

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1252791-9/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Da Conceicao Santos Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1649498-1/2007

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Gean Das Neves

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1612526-5/2007

Autor(s): Banco Itau Card S/A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Marinaldo Goncalves De Santana

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Ação Civil Coletiva - 1719916-6/2007

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Olgarina Marques Pereira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1214168-4/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Iller Deisson Lima Bahia

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1923365-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Ailda Maria Santos Teixeira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1695025-6/2007

Autor(s): Portobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): At Servicos De Transportes Ltda

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1217040-1/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Henrique Joao Morais

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1563607-2/2007

Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Alexsandra Nunes Lima

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1101997-0/2006

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Soraya Carvalho Levi

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1101997-0/2006

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Soraya Carvalho Levi

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1366843-4/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Marivaldo Ferreira De Souza

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1202458-8/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Vera Lucia Alves Carvalho

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1651227-5/2007

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Emilia Maria Nery Coni

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1121155-6/2006

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Renildo Rosa Barbosa

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1820058-9/2008

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Romilde Merces Santos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1791955-7/2007

Autor(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Daniel Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1807831-0/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Adriano De Oliveira Alves

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1275098-0/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Isaias Gomes De Souza

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1754367-7/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Nadjane Silva De Andrade

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Carta Precatória - 1591963-1/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Celton David Dourado

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1793085-6/2007(--)

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ricardo Henrique De Santana

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 493591-4/2004

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Reu(s): Carlos Alberto Barbosa De Matos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1280289-9/2006

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Gueisa Vieira Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1524868-8/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Viviane Mallmann

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Carta Precatória - 1449402-1/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Zenilton Nascimento Moraes

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098593715-4

Autor(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Edirani Alves Cardoso

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753284-9/2007

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Paulo César Pinho de Oliveira

Reu(s): Vanda Dos Santos Prates

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1291662-3/2006

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado

Reu(s): Fernando Silva Santos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14004053914-4

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Adailton Luciano De Jesus

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1770975-7/2007

Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Antonio De Jesus

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1950868-4/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Evandro Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
COBRANCA - 1539973-8/2007

Autor(s): Hermann Siqueira De Freitas

Advogado(s): Marcelo Politano de Freitas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues, Rodolfo Nunes Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1529471-6/2007

Autor(s): Cia Itauleansing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha

Reu(s): Evandite Bispo Ferreira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1475847-9/2007(302-5-6)

Apensos: 1529471-6/2007

Autor(s): Evandite Bispo Ferreira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 950057-8/2006(305-6-6)

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Adil Bahia Venas

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional - 14003991825-9

Apensos: 2278405-9/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luciana Rocha de Abreu, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha

Reu(s): Francisco De Paula Da Cunha Castro, Maria Angelica De Carvalho Seabra Castro

Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1974085-1/2008(--)

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joao Neri Barbosa

Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista art. 4º da resolução nº 18/2008, do TJ-BA, bem como considerando o art. 106, CPC, que trata da "prevenção", encaminhem-se estes autos ao juízo competente para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.

 
COBRANCA - 1539949-9/2007(71-6-6)

Autor(s): Margareth Araujo

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Solange Caribé Costa

Decisão: Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acolho a preliminar de incompetência do juízo - “Ex ratione materiae” - suscitada pelo réu nas fls. 20 e declaro, igualmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda, excluindo-o da presente lide. Na oportunidade, colaciono o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. SUMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SUMULA 77/STJ.
1. A Lei Complementar n° 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP , em seu art. 5°, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula n° 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP.
3. Recurso especial provido (STJ, Resp. 747628/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03.10.2005, P.225)

O precedente acima evidencia interesse federal, atraindo, por conseqüência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora emende a inicial para incluir a União Federal no pólo passivo, sob pena de extinção do processo.

Realizada a retificação do pólo passivo, remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia.

P.R.I

Salvador - BA, em 05 de maio de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO