2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
RENOVATORIA - 1468754-5/2007 |
Autor(s): Ruth Fumiko Hiramatsu Sanches |
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva, Gicela Alves Rodrigues, Maria das Graças Pereira Araújo |
Reu(s): Rodrigo Poegere Rodrigues Da Silva, Priscila Poegere Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Tarcísio Teles Fonseca de Macêdo, Priscila Poegre Rodrigues da Silva |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de fls.132, devendo o cartório proceder as alterações necessárias. Manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de fls. 128. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2563223-3/2009 |
Autor(s): Joilson Da Silva Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Bmc S A |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 28/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1275355-8/2006 |
Autor(s): Antonio Lazaro Da Silva |
Advogado(s): Paulo Cesar Moreira Machado |
Reu(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador, Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Renato Moreira Kalil, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Daniela Ferreira Quadros Couto |
Despacho: "Vistos etc. Quanto à petição de fls. 183/185, primeiramente cumpre esclarecer que no sistema processual brasileiro o Juiz, enquanto destinatário das provas, é quem deve dirigir a sua produção, inclusive deferindo ou indeferindo-as, de acordo com o seu entendimento acerca da pertinência. Não se trata de preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas, mas de substituição de meio de prova, pois a não exibição das fitas de vídeo pela segunda Ré (SETPS), independente da justificativa apresentada, dificultara a instrução da causa, de modo que é lícito ao Autor valer-se de outros meios hábeis. Por fim, este Juízo ao deferir a intimação das testemunhas arroladas às fls. 178, posicionara-se pela necessidade de sua oitiva para a formação do convencimento do Magistrado, pelo que o cartório deve proceder às devidas intimações, como determinado no termo de audiência de fls. 180. Por outro lado, tendo em vista a informação do primeiro Réu (Bradesco) que não mais possui as fitas, intime-se o Autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357). Intimem-se. Salvador, 27/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2564167-9/2009 |
Autor(s): Marcia Passos Dos Santos |
Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 28/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito." |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2088617-6/2008 |
Excipiente(s): Geraldo Carvalho Nascimento |
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
Excepto(s): Maria Helena De Souza Silva |
Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira |
Despacho: “Vistos etc. Em razão das informações contidas na certidão supra, determino a publicação, constando corretamente o nome da advogada do Excepto e portanto devolvendo o prazo para manifestação do mesmo. Intime-se. Salvador, 29/04/2009- Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2088617-6/2008 |
Excipiente(s): Geraldo Carvalho Nascimento |
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
Excepto(s): Maria Helena De Souza Silva |
Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira |
Despacho: "Vistos etc. 1.- De acordo com os artigos 306 e 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. 2.- Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e suspensão do feito. 3.- Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308). Intimem-se. Cidade do Salvador, 17 de novembro de 2008 - Phídias Martins Júnior - Magistrado." |
DESPEJO - 1741546-8/2007 |
Autor(s): Josias Santos De Jesus |
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle |
Reu(s): Lilian Souza Lopes |
Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento, Sandro Alvarez Trigo |
Despacho: “Vistos etc. Recebo a apelação somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V da Lei 8245/91. Intime-se a parte Autora para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508). Sem custas, tendo em vista a parte Ré gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2469505-2/2009 |
Autor(s): Manoel Da Conceicao Ferreira |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: “Vistos etc. Tendo em vista não ter este Juízo notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia contra a decisão hostilizada, este feito deve prosseguir regularmente até a decisão de Egrégia Corte. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls. 36, mais precisamente procedendo-se a citação do Réu. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541008-0/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Iolanda Gomes Lima |
Decisão: "Vistos etc. Fiat Leasing, com sede social na Praça Egydio de Souza, 100, Conceição, São Paulo, requereu Ação de Reintegração de posse com pedido liminar contra Iolanda Gomes Lima, brasileira, portadora do CPF nº 586430525-15, com endereço na rua Portugal nº29, bairro Vila Canária. A parte autora afirmou na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária, com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º , parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3ºdo decreto lei 911/69 com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 51.348,60 (cinqüenta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do “fumus boni Iuris” e o “periculum in mora” para concessão da liminar, inaudita altera pars , devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente, com as exigências dos artigos 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veiculo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder a busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias, da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004) podendo neste ínterim pagar a integralidade da divida pendente , conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a mais, requerendo a restituição conforme preceitua o Parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2321290-5/2008 |
Autor(s): Edna Zenha Costa |
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Real Sa |
Despacho: "Vistos etc. Mantenho na integra a decisão de fls. 35/36. Por outro lado, tendo em vista não ter este Juízo notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia contra decisão hostilizada, este feito deve prosseguir regularmente ate a decisão de Egrégia Corte. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls.35/36, mais precisamente procedendo-se a citação do Réu. Intimem-se |
Despejo - 2312421-6/2008 |
Autor(s): Espolio De Walmen Muniz Barreto, Claudia Regina Muniz Barreto |
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha |
Reu(s): Ligia Xavier Vasconcelos |
Decisão: “Vistos etc. Decreto a revelia do acionado porque devidamente citado não contestou a ação conforme a certidão supra. Anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão da ocorrência da revelia, com fundamento no artigo 330, II do CPC vigente. Publique-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Monitória - 2480345-3/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova |
Reu(s): Francisco De Assis Cantalino Wanderley |
Sentença: “Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE requereu ação monitória em face de FRANCISCODE ASSIS CANTALINO WANDERLEY. Porém houve uma composição firmada entre as partes, conforme petição de fls. 47. Esse é o breve relatório. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, consoante o art.269, III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1021303-9/2006 |
Apensos: 1146748-7/2006, 2024656-3/2008 |
Autor(s): Marcelo Dantas Quintela, Elizana Sara Souza Lima |
Advogado(s): Jamile Costa Vieira |
Reu(s): Alberto Abreu Junquilho, Izaura Ricardo De Godoy |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Lúcia de Oliveira Barros |
Despacho: “Vistos etc. Certifique o cartório se foi encerrada a Conta Judicial referida na petição às fls. 726. Após volem os autos conlusos. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2519614-2/2009 |
Autor(s): Leonardo Santos Dos Prazeres |
Advogado(s): Claudio Braga Mota |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: "Vistos etc. Aguarde-se o Juiz Titular para apreciação do pedido de reconsideração requerido, em razão de ter sido de sua lavra o Despacho em comento. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Monitória - 2453824-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo |
Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira |
Reu(s): Manoel Roque Andrade Sampaio |
Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca da certidão de fls. 78 (verso). Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito." |
INDENIZACAO - 1587235-1/2007 |
Autor(s): Isaias Vinicius De Castro Simoes |
Advogado(s): Eugenio Kruschewsky |
Reu(s): Israel Correa Cota |
Advogado(s): Antônio Loureiro de Souza Neto |
Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 114 de juntada de substabelecimento, devendo o cartório proceder às devidas anotações na capa do processo. Concedo vista dos autos fora de cartório ao signatário da petição de fls. 114, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se Salvador, 09/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
NOTIFICACAO - 1862718-3/2008 |
Notificante(s): Mrm Construtora Ltda |
Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar |
Notificado(s): Antonio Mascarenhas Reis |
Representante Legal(s): Emanoel Vasconcelos Da Silva, Felix De Almeida Mendonca Junior |
Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se o notificante sobre o AR de fls. 26. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14097550169-7 |
Autor(s): Maria Aminda Brandao |
Advogado(s): Walnigno Silva Perez |
Reu(s): Eugenio Paulo Garcia De Figueiredo Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso |
Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 108 de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Sumário - 2385638-1/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota |
Reu(s): Karoline De Macedo Santos, Raimundo Nonato Moura Santos |
Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a informação contida no ar de fls. 39. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Sumário - 2499158-9/2009 |
Autor(s): Joselito Moreira De Sousa |
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca |
Reu(s): Sul America Seguros Sa |
Despacho: “Vistos etc. Intime-se o advogado da parte autora, através do Diário do Poder Judiciário, para se manifestar sobre a ccertidão exarada pelo oficial de justiça às fls. 26 verso dos autos, no prazo de 05 dias. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Busca e Apreensão - 2413625-5/2009 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Artur Vicente Gallo Pedreira |
Decisão: "Vistos etc. BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado, através de advogado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de ARTUR VICENTE GALLO PEDREIRA, também qualificado, com fundamento no Contrato de Alienação Fiduciária e de Adesão firmados entre as partes, onde entre outras garantias fora dado o bem descrito na petição inicial, e anexada a notificação constituindo a Requerente em mora. O veículo fora apreendido e depositado (fls.27/28), tendo o Requerente apesar de citado, tendo deixado o prazo para apresentação de contestação transcorrer in albis (certidão de fls. 29 e certidão de fls. 30). É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que o julgamento antecipado da lide se impõe (CPC, art. 330, II). Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor são considerados verdadeiros (CPC, art. 319). Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69 julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do Requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda do bem pelo Requerente, na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros, que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
DESPEJO - 1759743-1/2007 |
Apensos: 2045730-8/2008 |
Autor(s): Diva Pedreira Torres |
Advogado(s): Luisa Ferreira Lima |
Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva |
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior |
Despacho: "Vistos etc. Certifique o Cartório se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Expeça-se mandado de verificação, após pagamento das custas pertinentes, para o oficial de Justiça informar sobre a desocupação ou não do imóvel, objeto desta ação de Despejo. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
OBRIGACAO DE FAZER - 1574086-9/2007 |
Autor(s): Maurina De Brito Farias |
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido para serem os autos encaminhados ao setor de cálculo e conforme determinação do Juiz Titular em desspacho proferido às fls. 128dos autos. Intimem-se. “Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2546662-6/2009 |
Autor(s): Hamilton Do Amor Divino Resende |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito." |
ORDINARIA - 1194804-8/2006 |
Autor(s): P S Frota Aragao Me |
Advogado(s): Paulo Marcelo Gonçalves Aragão |
Reu(s): Projetos E Negocios Ltda |
Despacho: “Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da para autora. Intimem-se. Salvador,30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Carta Precatória - 2539403-5/2009 |
Autor(s): Bernadete Mendes De Souza |
Reu(s): Vivo S/A |
Despacho: "Vistos etc. Cumpra-se procedendo a citação na forma deprecada. Expeça-se manadado. Salvador, 30/04/2009 -Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099704439-5 |
Autor(s): Penabranca Avicultura S/A, Moacir Jeronimo Dos Santos Junior, Sergio Chesini |
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano |
Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda |
Despacho: “Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da para autora. Intimem-se. Salvador,30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2493072-5/2009 |
Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarega |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
Advogado(s): Alessandra Lee Flores Santos |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl. 93) devendo o cartório proceder as devidas alterações. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000767417-3 |
Autor(s): José Lopes De Santana |
Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos |
Reu(s): Antonio Correia Lula, Reinaldo Neto Da Silva |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Despacho: “Vistos etc. Cite-se o segundo acionado Reinaldo Neto da Silva, no endereço indicado pelo Acionante às fls. 188. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1221196-5/2006 |
Autor(s): Wilson Oliveira Bezerra |
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos |
Reu(s): Jornal A Tarde |
Advogado(s): Kenya Menezes Machado |
Despacho: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA: "...que em razão de não ter sido intimada a parte autora redesignava nova data de audiência para o dia 16 de julho de 2009 às 14:30 horas, ficando intimadas de logo a preposta da parte requerida e sua advogada. Proceda-se as demais intimações necessárias. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar a presente. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito." |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14000756061-2 |
Autor(s): Olga Santos De Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: "Designo audiência de justificação prévia para o dia 21 de julho de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766721-9 |
Apensos: 14001828773-4, 1227352-2/2006 |
Autor(s): Joselito Oliveira Alves |
Advogado(s): Danilo Lima Alves |
Reu(s): Jose Bernardino Filho De Salvador, Jose Bernardino Filho |
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Marcelo Vilas Boas Gomes |
Despacho: "Designo o dia 07 de julho de 2009 às 14 horas, para dar lugar a audiência de conciliação. Não conciliando o feito, serão fixados os pontos controvertidos e as provas. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito." |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099681078-8 |
Autor(s): Profertil Produtos Quimicos E Fertilizantes Sa |
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana, Itaracy A. Pedra Branca Júnior |
Reu(s): Carlos Souza Andrade |
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira |
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA: "...Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos do réu a ação monitória, para constituir de pleno direito, o título executivo constante às fls. 08, no valor de R$ 28.715,81 ( vinte e oito mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data mencionada acima, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês. Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios,estes a 10% do valor da condenação, devidamente corrigido. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao setor de cálculo. Após, intime-se o devedor para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantis certa contra devedor solvente. P.R.I. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito." |