2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 05 de maio de 2009

RENOVATORIA - 1468754-5/2007

Autor(s): Ruth Fumiko Hiramatsu Sanches

Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva, Gicela Alves Rodrigues, Maria das Graças Pereira Araújo

Reu(s): Rodrigo Poegere Rodrigues Da Silva, Priscila Poegere Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Tarcísio Teles Fonseca de Macêdo, Priscila Poegre Rodrigues da Silva

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de fls.132, devendo o cartório proceder as alterações necessárias. Manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de fls. 128. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2563223-3/2009

Autor(s): Joilson Da Silva Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Bmc S A

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 28/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1275355-8/2006

Autor(s): Antonio Lazaro Da Silva

Advogado(s): Paulo Cesar Moreira Machado

Reu(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador, Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Renato Moreira Kalil, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Daniela Ferreira Quadros Couto

Despacho: "Vistos etc. Quanto à petição de fls. 183/185, primeiramente cumpre esclarecer que no sistema processual brasileiro o Juiz, enquanto destinatário das provas, é quem deve dirigir a sua produção, inclusive deferindo ou indeferindo-as, de acordo com o seu entendimento acerca da pertinência. Não se trata de preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas, mas de substituição de meio de prova, pois a não exibição das fitas de vídeo pela segunda Ré (SETPS), independente da justificativa apresentada, dificultara a instrução da causa, de modo que é lícito ao Autor valer-se de outros meios hábeis. Por fim, este Juízo ao deferir a intimação das testemunhas arroladas às fls. 178, posicionara-se pela necessidade de sua oitiva para a formação do convencimento do Magistrado, pelo que o cartório deve proceder às devidas intimações, como determinado no termo de audiência de fls. 180. Por outro lado, tendo em vista a informação do primeiro Réu (Bradesco) que não mais possui as fitas, intime-se o Autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357). Intimem-se. Salvador, 27/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2564167-9/2009

Autor(s): Marcia Passos Dos Santos

Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 28/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito."

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2088617-6/2008

Excipiente(s): Geraldo Carvalho Nascimento

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Excepto(s): Maria Helena De Souza Silva

Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira

Despacho: “Vistos etc. Em razão das informações contidas na certidão supra, determino a publicação, constando corretamente o nome da advogada do Excepto e portanto devolvendo o prazo para manifestação do mesmo. Intime-se. Salvador, 29/04/2009- Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2088617-6/2008

Excipiente(s): Geraldo Carvalho Nascimento

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Excepto(s): Maria Helena De Souza Silva

Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira

Despacho: "Vistos etc. 1.- De acordo com os artigos 306 e 265, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. 2.- Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e suspensão do feito. 3.- Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308). Intimem-se. Cidade do Salvador, 17 de novembro de 2008 - Phídias Martins Júnior - Magistrado."

 
DESPEJO - 1741546-8/2007

Autor(s): Josias Santos De Jesus

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Lilian Souza Lopes

Advogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento, Sandro Alvarez Trigo

Despacho: “Vistos etc. Recebo a apelação somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V da Lei 8245/91. Intime-se a parte Autora para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508). Sem custas, tendo em vista a parte Ré gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2469505-2/2009

Autor(s): Manoel Da Conceicao Ferreira

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: “Vistos etc. Tendo em vista não ter este Juízo notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia contra a decisão hostilizada, este feito deve prosseguir regularmente até a decisão de Egrégia Corte. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls. 36, mais precisamente procedendo-se a citação do Réu. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541008-0/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Iolanda Gomes Lima

Decisão: "Vistos etc. Fiat Leasing, com sede social na Praça Egydio de Souza, 100, Conceição, São Paulo, requereu Ação de Reintegração de posse com pedido liminar contra Iolanda Gomes Lima, brasileira, portadora do CPF nº 586430525-15, com endereço na rua Portugal nº29, bairro Vila Canária. A parte autora afirmou na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária, com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º , parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3ºdo decreto lei 911/69 com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 51.348,60 (cinqüenta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do “fumus boni Iuris” e o “periculum in mora” para concessão da liminar, inaudita altera pars , devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente, com as exigências dos artigos 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veiculo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder a busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias, da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004) podendo neste ínterim pagar a integralidade da divida pendente , conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a mais, requerendo a restituição conforme preceitua o Parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Intimem-se. Salvador, 24/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2321290-5/2008

Autor(s): Edna Zenha Costa

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Banco Real Abn Amro Real Sa

Despacho: "Vistos etc. Mantenho na integra a decisão de fls. 35/36. Por outro lado, tendo em vista não ter este Juízo notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia contra decisão hostilizada, este feito deve prosseguir regularmente ate a decisão de Egrégia Corte. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls.35/36, mais precisamente procedendo-se a citação do Réu. Intimem-se
Salvador, 29/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito."

 
Despejo - 2312421-6/2008

Autor(s): Espolio De Walmen Muniz Barreto, Claudia Regina Muniz Barreto

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha

Reu(s): Ligia Xavier Vasconcelos

Decisão: “Vistos etc. Decreto a revelia do acionado porque devidamente citado não contestou a ação conforme a certidão supra. Anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão da ocorrência da revelia, com fundamento no artigo 330, II do CPC vigente. Publique-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Monitória - 2480345-3/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Rodrigo Brito da Nova

Reu(s): Francisco De Assis Cantalino Wanderley

Sentença: “Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE requereu ação monitória em face de FRANCISCODE ASSIS CANTALINO WANDERLEY. Porém houve uma composição firmada entre as partes, conforme petição de fls. 47. Esse é o breve relatório. DECIDO. Diante do exposto, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, consoante o art.269, III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1021303-9/2006

Apensos: 1146748-7/2006, 2024656-3/2008

Autor(s): Marcelo Dantas Quintela, Elizana Sara Souza Lima

Advogado(s): Jamile Costa Vieira

Reu(s): Alberto Abreu Junquilho, Izaura Ricardo De Godoy

Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Lúcia de Oliveira Barros

Despacho: “Vistos etc. Certifique o cartório se foi encerrada a Conta Judicial referida na petição às fls. 726. Após volem os autos conlusos. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2519614-2/2009

Autor(s): Leonardo Santos Dos Prazeres

Advogado(s): Claudio Braga Mota

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: "Vistos etc. Aguarde-se o Juiz Titular para apreciação do pedido de reconsideração requerido, em razão de ter sido de sua lavra o Despacho em comento. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Monitória - 2453824-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo

Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira

Reu(s): Manoel Roque Andrade Sampaio

Despacho: "Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca da certidão de fls. 78 (verso). Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito."

 
INDENIZACAO - 1587235-1/2007

Autor(s): Isaias Vinicius De Castro Simoes

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky

Reu(s): Israel Correa Cota

Advogado(s): Antônio Loureiro de Souza Neto

Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 114 de juntada de substabelecimento, devendo o cartório proceder às devidas anotações na capa do processo. Concedo vista dos autos fora de cartório ao signatário da petição de fls. 114, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se Salvador, 09/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
NOTIFICACAO - 1862718-3/2008

Notificante(s): Mrm Construtora Ltda

Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar

Notificado(s): Antonio Mascarenhas Reis

Representante Legal(s): Emanoel Vasconcelos Da Silva, Felix De Almeida Mendonca Junior

Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se o notificante sobre o AR de fls. 26. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14097550169-7

Autor(s): Maria Aminda Brandao

Advogado(s): Walnigno Silva Perez

Reu(s): Eugenio Paulo Garcia De Figueiredo Dos Santos

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 108 de prioridade de tramitação, devendo o cartório proceder à anotação dessa circunstância em local visível nos autos do processo (Lei 10.741/03, art. 71). Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Sumário - 2385638-1/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota

Reu(s): Karoline De Macedo Santos, Raimundo Nonato Moura Santos

Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a informação contida no ar de fls. 39. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Sumário - 2499158-9/2009

Autor(s): Joselito Moreira De Sousa

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Despacho: “Vistos etc. Intime-se o advogado da parte autora, através do Diário do Poder Judiciário, para se manifestar sobre a ccertidão exarada pelo oficial de justiça às fls. 26 verso dos autos, no prazo de 05 dias. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Busca e Apreensão - 2413625-5/2009

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Artur Vicente Gallo Pedreira

Decisão: "Vistos etc. BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado, através de advogado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de ARTUR VICENTE GALLO PEDREIRA, também qualificado, com fundamento no Contrato de Alienação Fiduciária e de Adesão firmados entre as partes, onde entre outras garantias fora dado o bem descrito na petição inicial, e anexada a notificação constituindo a Requerente em mora. O veículo fora apreendido e depositado (fls.27/28), tendo o Requerente apesar de citado, tendo deixado o prazo para apresentação de contestação transcorrer in albis (certidão de fls. 29 e certidão de fls. 30). É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que o julgamento antecipado da lide se impõe (CPC, art. 330, II). Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor são considerados verdadeiros (CPC, art. 319). Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69 julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do Requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda do bem pelo Requerente, na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros, que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
DESPEJO - 1759743-1/2007

Apensos: 2045730-8/2008

Autor(s): Diva Pedreira Torres

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Despacho: "Vistos etc. Certifique o Cartório se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Expeça-se mandado de verificação, após pagamento das custas pertinentes, para o oficial de Justiça informar sobre a desocupação ou não do imóvel, objeto desta ação de Despejo. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1574086-9/2007

Autor(s): Maurina De Brito Farias

Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido para serem os autos encaminhados ao setor de cálculo e conforme determinação do Juiz Titular em desspacho proferido às fls. 128dos autos. Intimem-se. “Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2546662-6/2009

Autor(s): Hamilton Do Amor Divino Resende

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação , no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos art.285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009 - MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA - Juíza de Direito."

 
ORDINARIA - 1194804-8/2006

Autor(s): P S Frota Aragao Me

Advogado(s): Paulo Marcelo Gonçalves Aragão

Reu(s): Projetos E Negocios Ltda

Despacho: “Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da para autora. Intimem-se. Salvador,30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Carta Precatória - 2539403-5/2009

Autor(s): Bernadete Mendes De Souza

Reu(s): Vivo S/A

Despacho: "Vistos etc. Cumpra-se procedendo a citação na forma deprecada. Expeça-se manadado. Salvador, 30/04/2009 -Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099704439-5

Autor(s): Penabranca Avicultura S/A, Moacir Jeronimo Dos Santos Junior, Sergio Chesini

Advogado(s): Sueli da Hora Serrano

Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda

Despacho: “Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da para autora. Intimem-se. Salvador,30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2493072-5/2009

Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarega

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Alessandra Lee Flores Santos

Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl. 93) devendo o cartório proceder as devidas alterações. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000767417-3

Autor(s): José Lopes De Santana

Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): Antonio Correia Lula, Reinaldo Neto Da Silva

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: “Vistos etc. Cite-se o segundo acionado Reinaldo Neto da Silva, no endereço indicado pelo Acionante às fls. 188. Intimem-se. Salvador, 30/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1221196-5/2006

Autor(s): Wilson Oliveira Bezerra

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Jornal A Tarde

Advogado(s): Kenya Menezes Machado

Despacho: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA: "...que em razão de não ter sido intimada a parte autora redesignava nova data de audiência para o dia 16 de julho de 2009 às 14:30 horas, ficando intimadas de logo a preposta da parte requerida e sua advogada. Proceda-se as demais intimações necessárias. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar a presente. Salvador, 29/04/2009 - Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14000756061-2

Autor(s): Olga Santos De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: "Designo audiência de justificação prévia para o dia 21 de julho de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766721-9

Apensos: 14001828773-4, 1227352-2/2006

Autor(s): Joselito Oliveira Alves

Advogado(s): Danilo Lima Alves

Reu(s): Jose Bernardino Filho De Salvador, Jose Bernardino Filho

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Marcelo Vilas Boas Gomes

Despacho: "Designo o dia 07 de julho de 2009 às 14 horas, para dar lugar a audiência de conciliação. Não conciliando o feito, serão fixados os pontos controvertidos e as provas. Intimem-se. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito."

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099681078-8

Autor(s): Profertil Produtos Quimicos E Fertilizantes Sa

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana, Itaracy A. Pedra Branca Júnior

Reu(s): Carlos Souza Andrade

Advogado(s): Pedro Correia Oliveira

Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA: "...Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos do réu a ação monitória, para constituir de pleno direito, o título executivo constante às fls. 08, no valor de R$ 28.715,81 ( vinte e oito mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data mencionada acima, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês. Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios,estes a 10% do valor da condenação, devidamente corrigido. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao setor de cálculo. Após, intime-se o devedor para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantis certa contra devedor solvente. P.R.I. Salvador, 04/05/2009 - Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito."