JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 05 de maio de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1584523-9/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Jodson Alex Dos Santos Moura

Despacho: Vistos etc...Apreciando o pedido de liminar, constata-se encontrar-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, razão pela qual defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e mais as parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1473358-5/2007

Autor(s): Alessandro Amaral Santana

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Testemunha(s): Marcelo Augusto Guedes, Flavia Cristina Araujo Ferreira

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo improcedente a ação, indeferindo todos os pedidos formulados na exordial, inclusive antecipação de tutela, considerando inexistir a obrigação indenizatória pleiteada, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, de pouca complexidade, que não exigiu muito tempo para sua prestação, além da advogada residir nesta Comarca, obrigação que fica suspensa pelo prazo de cinco anos, quando se extinguirá, salvo se houver mudança durante tal prazo da situação econômica do autor que autorize a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. P. I. Arquive-se cópia.

 
DECLARATORIA - 1693082-1/2007

Autor(s): Maria Das Gracas Passos

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e SPC, com referência ao contrato de leasing havido entre as partes, impondo-lhe a obrigação de receber junto ao UNIBANCO AIG SEGUROS o valor da indenização que lhe foi disponibilizada, apresentando a documentação correspondente à seguradora, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, declarando quitada toda e qualquer obrigação da autora com relação ao referido contrato, a partir do recebimento da indenização ou do decurso do prazo acima fixado, o que primeiro ocorrer, condenando-o, também, no pagamento à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 01/08/2007, data da inscrição indevida, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e sua pouca complexidade, sendo a lide julgada antecipadamente, o local da prestação dos serviços na comarca onde milita e a provável necessidade de contrariar recursos.Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid.
P. I.

 
REIVINDICATORIA - 1976885-8/2008

Autor(s): Ajacio De Jesus Silva

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Reu(s): Jorge Santana

Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias

Sentença: Ante o exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para deferir o pedido reivindicatório e imitir o autor na posse do imóvel de sua propriedade e individualizado nos autos, condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, haja vista o trabalho realizado pelo causídico, de pouca complexidade, e o tempo exigido para seu serviço, considerando que a lide foi julgada antecipadamente.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse.P. I.

 
Assistência Judiciária - 2557833-7/2009

Autor(s): Ludimila Tavares De Souza Santos

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Haroldo Da Mota Lopes Junior

Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes

Despacho: Sobre o pedido de assistência formulado, diga a parte contrária em 48 horas. P.I.

 
Cautelar Inominada - 2544299-2/2009

Autor(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas

Advogado(s): Edimar Evangelista Prates

Reu(s): Iope Instrumentos De Precisao Ltda

Decisão: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos, defiro o pedido liminar formulado para determinar ao Cartório do 2º Tabelionato de Protesto a sustação do protesto da duplicata mercantil por indicação emitida IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA, protocolada sob n° 3406478-2, no valor de R$29.814,70.Considerando o reconhecimento pela ré da irregularidade do protesto, e sendo a autora sólida empresa de economia mista, com patrimônio suficiente para arcar com qualquer prejuízo decorrente da presente medida, fica dispensada de prestar caução. Expeça-se imediatamente o competente mandado de sustação de protesto, a ser cumprido no mesmo dia, sob pena de restar prejudicada a presente medida, bem como se proceda a citação da ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia, intimando-a, também, desta decisão liminar.P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2490376-4/2009

Autor(s): Alberto Paim De Brito Cunha

Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro

Reu(s): Federal De Seguros Sa

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de juntada da procuração e substabelecimentos retro, anotando-se no Saipro o nome da insigne advogada da parte ré. P.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 1867143-7/2008

Autor(s): Ary Fernandes Pedreira

Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares

Reu(s): Maxcelli Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: Despacho de fls. 26 - Proceda-se na forma requerida.P.I.
Despacho de fls. 28 - Vistos, etc... Considerando que o valor bloqueado é ínfimo, bem inferior às custas do processo, com fulcro no art. 659,§ 2º do CPC, determino seja encaminhada ordem de desbloqueio, através do Bacenjud2. Dê-se ciência ao exequente dos termos da certidão supra, devendo indicar bens penhoráveis da executada no prazo de trinta dias, ou requerer o que entender de direito. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541464-7/2009

Apensos: 2573115-3/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marcia Bastos Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Despacho: Sobre o pedido formulado às fls.51, diga o autor em cinco dias. P.I.

 
INDENIZACAO - 14003995191-2

Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei, Marco Roberto Costa Macedo, Sandrine Macedo Rocha

Reu(s): Luciola Maria Cezar De Almeida, Vinicius Pinheiro Franklin De Lacerda

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre os termos da certidão retro, lavrada pela Oficial de Justiça. Prazo de cinco dias.

 
Procedimento Ordinário - 2551486-0/2009

Autor(s): Cristiano Marques De Almeida

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Reu(s): Clinica Oftalmoclin

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por vis postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
DESPEJO - 14003011709-1

Autor(s): Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 156/159 e, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, e estando recolhidas as custas remanescentes, expeça-se alvará para que a ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA. levante o valor existente em depósito judicial, encerrando a conta, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14003001787-9

Apensos: 14003018562-7

Autor(s): Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 231/234 e, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Diante dos termos da petição de fls. 236/237, apense-se o Agravo 25341-8/2003.P. I. Arquive-se cópia.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 439883-4/2004

Impugnante(s): Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Impugnado(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, extingo a impugnação ofertada. Certifique-se nos autos principais. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.I.

 
DECLARATORIA - 14003018562-7

Apensos: 439883-4/2004

Autor(s): Atual Participacoes Ltda

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 336/339 e, com espeque no art. 269,III, do CPC, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Transitada em julgado, já havendo recolhimento das custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia.