| JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
| Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1584523-9/2007 |
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Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
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Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
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Reu(s): Jodson Alex Dos Santos Moura |
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Despacho: Vistos etc...Apreciando o pedido de liminar, constata-se encontrar-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, razão pela qual defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e mais as parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. |
| REPARACAO DE DANOS - 1473358-5/2007 |
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Autor(s): Alessandro Amaral Santana |
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Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
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Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa |
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Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
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Testemunha(s): Marcelo Augusto Guedes, Flavia Cristina Araujo Ferreira |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo improcedente a ação, indeferindo todos os pedidos formulados na exordial, inclusive antecipação de tutela, considerando inexistir a obrigação indenizatória pleiteada, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, de pouca complexidade, que não exigiu muito tempo para sua prestação, além da advogada residir nesta Comarca, obrigação que fica suspensa pelo prazo de cinco anos, quando se extinguirá, salvo se houver mudança durante tal prazo da situação econômica do autor que autorize a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. P. I. Arquive-se cópia. |
| DECLARATORIA - 1693082-1/2007 |
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Autor(s): Maria Das Gracas Passos |
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Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
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Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
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Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 927 e 932 do Código Civil e 461 e 638 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu a proceder, definitivamente, a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e SPC, com referência ao contrato de leasing havido entre as partes, impondo-lhe a obrigação de receber junto ao UNIBANCO AIG SEGUROS o valor da indenização que lhe foi disponibilizada, apresentando a documentação correspondente à seguradora, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, declarando quitada toda e qualquer obrigação da autora com relação ao referido contrato, a partir do recebimento da indenização ou do decurso do prazo acima fixado, o que primeiro ocorrer, condenando-o, também, no pagamento à autora de indenização decorrentes dos danos morais reconhecidos, fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de 01/08/2007, data da inscrição indevida, consoante Sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e sua pouca complexidade, sendo a lide julgada antecipadamente, o local da prestação dos serviços na comarca onde milita e a provável necessidade de contrariar recursos.Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela parte autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, além de recolher as custas devidas, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. |
| REIVINDICATORIA - 1976885-8/2008 |
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Autor(s): Ajacio De Jesus Silva |
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Advogado(s): Gilnei Chaves Prates |
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Reu(s): Jorge Santana |
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Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias |
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Sentença: Ante o exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para deferir o pedido reivindicatório e imitir o autor na posse do imóvel de sua propriedade e individualizado nos autos, condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, haja vista o trabalho realizado pelo causídico, de pouca complexidade, e o tempo exigido para seu serviço, considerando que a lide foi julgada antecipadamente.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse.P. I. |
| Assistência Judiciária - 2557833-7/2009 |
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Autor(s): Ludimila Tavares De Souza Santos |
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Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
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Reu(s): Haroldo Da Mota Lopes Junior |
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Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes |
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Despacho: Sobre o pedido de assistência formulado, diga a parte contrária em 48 horas. P.I. |
| Cautelar Inominada - 2544299-2/2009 |
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Autor(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas |
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Advogado(s): Edimar Evangelista Prates |
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Reu(s): Iope Instrumentos De Precisao Ltda |
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Decisão: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos, defiro o pedido liminar formulado para determinar ao Cartório do 2º Tabelionato de Protesto a sustação do protesto da duplicata mercantil por indicação emitida IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA, protocolada sob n° 3406478-2, no valor de R$29.814,70.Considerando o reconhecimento pela ré da irregularidade do protesto, e sendo a autora sólida empresa de economia mista, com patrimônio suficiente para arcar com qualquer prejuízo decorrente da presente medida, fica dispensada de prestar caução. Expeça-se imediatamente o competente mandado de sustação de protesto, a ser cumprido no mesmo dia, sob pena de restar prejudicada a presente medida, bem como se proceda a citação da ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar a ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia, intimando-a, também, desta decisão liminar.P. I. |
| Procedimento Ordinário - 2490376-4/2009 |
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Autor(s): Alberto Paim De Brito Cunha |
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Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro |
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Reu(s): Federal De Seguros Sa |
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Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
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Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de juntada da procuração e substabelecimentos retro, anotando-se no Saipro o nome da insigne advogada da parte ré. P.I. |
| POR QUANTIA CERTA - 1867143-7/2008 |
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Autor(s): Ary Fernandes Pedreira |
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Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares |
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Reu(s): Maxcelli Comercio E Representacoes Ltda |
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Despacho: Despacho de fls. 26 - Proceda-se na forma requerida.P.I. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2541464-7/2009 |
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Apensos: 2573115-3/2009 |
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Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Marcia Bastos Dos Santos |
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Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor |
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Despacho: Sobre o pedido formulado às fls.51, diga o autor em cinco dias. P.I. |
| INDENIZACAO - 14003995191-2 |
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Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais |
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Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei, Marco Roberto Costa Macedo, Sandrine Macedo Rocha |
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Reu(s): Luciola Maria Cezar De Almeida, Vinicius Pinheiro Franklin De Lacerda |
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Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre os termos da certidão retro, lavrada pela Oficial de Justiça. Prazo de cinco dias. |
| Procedimento Ordinário - 2551486-0/2009 |
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Autor(s): Cristiano Marques De Almeida |
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Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima |
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Reu(s): Clinica Oftalmoclin |
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Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por vis postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. |
| DESPEJO - 14003011709-1 |
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Autor(s): Atual Participacoes Ltda |
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Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida |
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Reu(s): Bompreco Bahia Sa |
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Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 156/159 e, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, e estando recolhidas as custas remanescentes, expeça-se alvará para que a ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA. levante o valor existente em depósito judicial, encerrando a conta, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia. |
| CAUTELAR INOMINADA - 14003001787-9 |
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Apensos: 14003018562-7 |
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Autor(s): Atual Participacoes Ltda |
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Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida |
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Reu(s): Bompreco Bahia Sa |
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Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 231/234 e, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Diante dos termos da petição de fls. 236/237, apense-se o Agravo 25341-8/2003.P. I. Arquive-se cópia. |
| IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 439883-4/2004 |
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Impugnante(s): Atual Participacoes Ltda |
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Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida |
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Impugnado(s): Bompreco Bahia Sa |
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Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, extingo a impugnação ofertada. Certifique-se nos autos principais. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.I. |
| DECLARATORIA - 14003018562-7 |
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Apensos: 439883-4/2004 |
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Autor(s): Atual Participacoes Ltda |
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Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida |
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Reu(s): Bompreco Bahia Sa |
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Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior |
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Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, estando as partes representadas por advogados com poderes específicos, Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 336/339 e, com espeque no art. 269,III, do CPC, julgo extinta a ação com apreciação do mérito. Transitada em julgado, já havendo recolhimento das custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. |