CARTÓRIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JÚRI JUIZ DE DIREITO: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MANOEL CÂNDIDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESCRIVÃO INTERINO: LEANDRO SCALDAFERRI SILVA DE BRITO SUB-ESCRIVÃ: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETO |
Expediente do dia 05 de maio de 2009 |
TENTATIVA DE HOMICÍDIO - 338599-4/2003 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Hildger Rami Matos Ferreira |
Advogado(s): Dr. Ismar Lago |
Vítima(s): Plinio Cesar Moraes da Silva |
Despacho: "Encerrada a instrução, após oitiva das testemunhas das partes, bem como não havendo necessidade do reinterrogatório, tendo a defesa ratificado o já anteriormente prestado, além de não haver diligências requeridas no prazo do art. 402 do CPP, entende este juízo cabível a disposição do art. 404, § 3º do citado diploma legal, devendo as partes apresentarem memoriais, em substituição ao debate oral, devendo a defesa, após entrega do MP dos memoriais. Prazo sucessivo de 05 dias." Salvador-BA, 22 de abril de 2009. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. |
PENAL DE HOMICÍDIO - 426811-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ana Lucia Dourado Soares |
Advogado(s): Dr. Domingo Arjones Abril Neto |
Vítima(s): Sergio Ribeiro Franca |
Despacho: R.H. Intime-se a defesa para oferecer as alegações finais. Após, à conclusão. SSA, 16/04/2009. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2171153-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Flavio Santos do Nascimento |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 01 de setembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2130875-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Alex dos Santos Vieira |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 20 de agosto de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2518948-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Milton Santos Nascimento |
Despacho: Vistos etc... Acolho a manifestação do Dr. Promotor Público, fl. 46, relativamente a este Inquérito Policial, e lhe determino o arquivamento por faltar-lhe autoria, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Salvador-BA, 25/03/2009. Belª. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito. |
Inquérito Policial - 2527646-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Edson Balbino Brito Pires |
Despacho: Vistos etc... Acolho a manifestação do Dr. Promotor Público, fls. 65/66, relativamente a este Inquérito Policial, e lhe determino o arquivamento por faltar-lhe autoria, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Salvador-BA, 31/03/2009. Belª. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito. |
Inquérito Policial - 2142839-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Raimundo Bomfim |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 01 de setembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2516999-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Roberval Alves de Aquino |
Vítima(s): Ivanildo Lourenco da Silva |
Despacho: Vistos etc... Acolho a manifestação do Dr. Promotor Público, fls. 72/73, relativamente a este Inquérito Policial, e lhe determino o arquivamento,considerando a morte do autor, conforme fl. 64, por conseguinte declaro extinta a punibilidade nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Salvador-BA, 10/03/2009. Belª. Marivalda Almeida Moutinho - Juíza de Direito. |
PENAL DE HOMICÍDIO - 346259-7/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Réu(s): Agnaldo Gomes de Oliveira e Sérgio Jesus dos Santos. |
Advogado(s): Dr. José Guerra Neto |
Vítima(s): Eduardo do Espirito Santo |
Despacho: Intime-se a defesa, pelo DPJ, para apresentar Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador-BA, 24 de setembro de 2007. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2003124-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Jorge da Silva |
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 107, IV, primeira figura, do CP, c/c o art. 109, I, do mesmo diploma legal, por força da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, observando-se as cautelas de estilo, ao arquivamento dos autos. Salvador-BA, 12 de agosto de 2008. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2139825-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Jose Ricardo Silva Santos |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de agosto de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2297759-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fernando dos Santos Braga |
Vítima(s): Marcos Melo da Silva |
Despacho: Sendo assim, declaro, por Sentença, extinta a punibilidade pela morte do acusado FERNANDO DOS SANTOS BRAGA, filho de PAULO VALTER BRAGA e MARIA MARTA SANTOS BRAGA, com fundamento no art. 107, I do Código Penal. Nesta esteira, convém salientar que apesar do empenho da autoridade policial, não foi possível identificar os demais indivíduos mencionados. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. P.R.I. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 30 de setembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2302916-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Ana Paula Bispo dos Santos |
Despacho: Vistos etc... Acolho a manifestação do Dr. Promotor Público, fl. 27, relativamente a este Inquérito Policial, nº 012/2007 e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Salvador-BA, 15/12/2008. Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2096165-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 20 de agosto de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2270675-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Marcelo Negreiros dos Santos |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
HOMICIDIO - 569844-6/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Aloisio Silva |
Advogado(s): Dr. Vivaldo Amaral |
Vítima(s): Jocemil Mirana de Santana |
Despacho: "Intime-se o advogado do réu, mediante publicação no DPJ, a fim de que se manifeste àcerca do teor da certidão de fl. 93-v, no prazo de cinco dias." |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1146780-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josimar da Silva, Ednilson Joao Santana Silva, Lucas dos Santos Souza e outros |
Advogado(s): Dr. Marcos Ferrer Santiago, Dr. Marco Quintas Gonçalves, Dr. Marcos Paulo de Oliveira Mattos, Drª Maria Aparecida Oliveira Farinha |
Vítima(s): Jefferson Carvalho de Souza |
Despacho: Marco a continuação da presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2009, às 14:30 horas, a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se os advogados ausentes. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador-BA, 29 de abril de 2009. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2261469-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Jose Menezes Trindade |
Despacho: Sendo assim, acolho as razões invocadas pelo Ministério Público para determinar o arquivamento dos autos do presente inquérito policial, em razão do fato ser provavelmente atípico, ressaltando que havendo novas provas contrariando esse entendimento, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as comunicações necessárias. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2261167-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Cristiano dos Santos Silva, Genivaldo da Silva Vitoria |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2262031-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Ademario dos Santos Nascimento |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2138417-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de agosto de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2228537-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Marcio dos Santos |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 02 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUÉRITO - 1500147-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Desconhecido |
Vítima(s): Jose Neivaldo Marques dos Anjos |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 01 de setembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 430527-5/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rogerio Galo Santana |
Vítima(s): Natanael Ataide Costa |
Despacho: R.H. Vistos. Sendo assim, declaro, por Sentença, extinta a punibilidade pela morte do acusado ROGÉRIO GALO SANTANA, filho de ANTONIO EVARISYO DE JESUS SANTANA e EDLEUSA SANTOS GALO, com fundamento no art. 107, I do CP. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as comunicações necessárias. Salvador-BA, 01 de abril de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2140097-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Pedro Bertolino Cafe Filho |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de agosto de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2285459-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Ivone Rodrigues Macedo |
Despacho: Sendo assim, acolho as razões invocadas pelo Ministério Público para determinar o arquivamento dos autos do presente inquérito policial, em razão do fato ser provavelmente atípico, ressaltando que havendo novas provas contrariando esse entendimento, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as comunicações necessárias. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2270629-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Marcio Nascimento de Oliveira |
Despacho: Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denuncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressaltando que havendo novas provas a respeito do fato criminoso, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. Salvador-BA, 21 de outubro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2345649-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Lucas da Paixao Santos |
Despacho: Sendo assim, acolho as razões invocadas pelo Ministério Público para determinar o arquivamento dos autos do presente inquérito policial, em razão do fato ser provavelmente atípico, ressaltando que havendo novas provas contrariando esse entendimento, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula 524, STF. Publique-se. Intime-se. Em seguida arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as comunicações necessárias. Salvador-BA, 04 de dezembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |
INQUERITO - 2213457-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Daniel Alves dos Santos |
Despacho: Em harmonia com o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade em razão da prescrição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Salvador-BA, 17 de setembro de 2008. Bel. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. |