1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juíza: Maria Virgínia Freitas Cruz
Secretária: Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Matutino


Expediente do dia 04 de Maio de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 105380-9/2008(2-5-3)
Autor: Antonio de Melo Rosa Neto
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B
Réu: Luiz Antonio Mattos Barbosa
Réu: Zeni Pereira da Silva

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/10/2009 às 08:30h; bem como do despacho a seguir transcrito: 1- À revelia do 1º acionado, que ora decreto. 2- Tendo em vista a pluralidade de réus e o não reconhecimento do débito por parte da 2ª acionada, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento para prosseguimento do feito."


CAUSAS COMUNS - 56200-9/2003(8-5-4)
Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Edilson Pereira Filho
Réu: Guarany Madeiras e Construção Ltda
Réu: Raimundo José Gonçalves

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Conciliação designada para o dia 25/06/2009 às 07:30h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 105398-1/2008(2-5-6)
Autor: Jose Carvalho Costa
Réu: Francisco Melo de Oliveira
Advogados(as): Janio Oliveira Coutinho OAB/BA 14973

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/09/2009 às 09:30h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 102942-8/2008(16-3-5)
Autor: Gelson Veloso Santos
Advogados(as): Nilza Helena Medrado da Silva Freire OAB/BA 25840
Réu: Enivaldo Leal Magalhães
Advogados(as): Marks Sena Ferreira OAB/BA 23942

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/09/2009 às 10:00h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 67479-6/2006(10-2-5)
Autor: Cond. Edificio Maison D'Orsay
Advogados(as): Elian Pires Lopes OAB/BA 12185
Réu: Lindinalva Paixão de Andrade Oliveira
Advogados(as): Ana Claudia de Andrade Oliveira OAB/BA 24389

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2009 às 10:00h; bem como do despacho a seguir transcrito: 1. Defiro o pedido de fls. 73/74, em parte. 2. Mantenha-se 30% (trinta por cento) do valor bloqueado à fl. 69 referente à pensão depositada no BANCO DO BRASIL liberando-se 70% (setenta por cento), seguindo o entendimento esposado: É perfeitamente possível a incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária. O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito transforma-se em simples numerário. De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais.(2º TAC/SP, Ag. Inst. Nº 755.407-00/3) 3. Assim, é o que ocorre na espécie em tela. No entanto, designe-se a Audiência para tentativa de acordo, tendo em vista o Princípio Maior dos Juizados Especiais. 4 . P.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 121844-1/2006(7-3-1)
Autor: Eliene Oliveira de Lima
Advogados(as): Rilza da Costa Tourinho Gomes OAB/BA 25250
Réu: Lorena Sardi Adano

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2009 às 09:00h."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10097-8/2009(7-1-3)
Autor: Nagib Antonio Fadul
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240
Réu: Banco Itaú Leasing S/A,
Advogados(as): Gabriel Muniz Carletto OAB/BA 26974
Réu: Jefferson de Assis Soares

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2009 às 09:30h; bem como da liminar a seguir transcrita: Vistos etc. Pede a autora concessão de medida liminar conforme termo de queixa de fls. 02/04. De acordo com a pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, a propriedade do veículo já fora transferida, conforme pleiteado, restando, assim, prejudicado o pedido nesta parte. No tocante à transferência dos pontos da CNH, entendo, no momento, ausentes os pressupostos fummus boni iuri e o pericullum in mora autorizadores da medida, vez que se confundem com o mérito da causa. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Designe-se audiência para Instrução e Julgamento, atentando-se para a revelia do 2º acionado já declarada à fl. 33. P.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 76203-2/2008(7-2-2)
Autor: Osmario de Carvalho Santos - Me
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Flavia Pamphilo Dos Santos Nunes

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Conciliação designada para o dia 29/06/2009 às 08:00h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 59734-1/2008(8-2-5)
Autor: Condomínio Piatã Ville
Advogados(as): Jafeth Eustáquio da Silva Junior OAB/BA 23261, Marcelo Gomes Daltro OAB/BA 24429, Marcos Campos Barretto OAB/BA 24296, Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/10/2009 às 09:00h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 146182-6/2007(14-2-4)
Autor: Wellington Carlos da Silva Sousa
Advogados(as): Carolina Pereira Castro Pantaleão OAB/BA 19393
Réu: Jorge da Silva Souza
Advogados(as): Ivan Sales Ferreira OAB/BA 9313

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/10/2009 às 08:30h."


COBRANÇA DE DIVIDA - 54642-9/2008(7-1-5)
Autor: Condominio Edificio Santa Marina
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Armindo Olímpio de Souza Júnior

Intimação: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito em exercício neste Juizado ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de Audiência de Conciliação designada para o dia 22/06/2009 às 12:00h."



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juíza: Maria Virgínia Freitas Cruz
Secretária: Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Matutino


Expediente do dia 04 de Maio de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3564-5/2009(8-5-2)
Autor: Condomínio Jardins do Canela
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Jamile de Araújo Carneiro

Sentença: "Vistos, etc. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.347,81 (CINCO MIL TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 97506-0/2005(2-3-2)
Autor: Maria Aparecida Santana
Advogados(as): Allan Rodrigues de Carvalho OAB/BA 20739, Rafson Saraiva Ximenes OAB/BA 21496
Réu: Janio Lima Santos

Sentença: "Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE , o pedido diante o quanto relatado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15397-4/2009(13-2-1)
Autor: Celestino Brito Suarez
Réu: Condomínio Portal da Pituba
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940

Despacho: "Vistos, etc. Por tais e bastantes motivos, mostra-se imprescindível a análise das ações, em simultaneus decisum. É o que preceitua o art. 105 do Digesto Processual Civil: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". Quanto aos fundamentos dessa reunião, preleciona MOACYR AMARAL SANTOS: "Um, de ordem particular, pois que a reunião dos processos determina a redução de atos, acarreta a diminuição de despesas processuais, economia de tempo e dinheiro. Outro, de ordem pública, como meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. I, Saraiva, 11ª ed., 1994, p. 261). Dúvida, portanto, inexiste de que, em se tratando de ações que possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, impõe-se a reunião dos processos para julgamento simultâneo, ao fito de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, que resultam em desprestígio da própria Justiça. Ao impulso dessas considerações, determino o envio dos presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível (FTC) para prosseguimento do feito. P.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 98679-8/2008(10-1-6)
Autor: Condomínio Edificio Solar do Colégio
Advogados(as): Pollyanna Magalhães Rodrigues OAB/BA 21727
Réu: Jorge Antonio Leal

Sentença: "Vistos, etc. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada - JORGE ANTONIO LEAL - a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.024,94 (seis mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), relativo às taxas condominiais dos meses constantes na planilha de fls. 19, da unidade de porta nº 0704, parte integrante do condomínio autor, devidamente atualizada, a partir da apresentação da planilha de fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 23452-4/2006(2-3-3)
Autor: Nadime Esper Garcia
Advogados(as): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca OAB/BA 3963
Réu: Edson Mello
Advogados(as): Veronica Cristina Pereira Martins OAB/BA 413B

Sentença: "Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo prosseguir a execução normalmente. Custas na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39698-2/2009(13-5-6)
Autor: Telma de Almeida Nunes
Advogados(as): Eudinar José de Santana OAB/BA 22645
Réu: Bradesco Administradora de Cartoes de Credito

Sentença: "Vistos, etc. Assim, diante do exposto, de ofício, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para apreciar a presente demanda, consequentemente, declaro nulos os atos decisórios já praticados neste processo, se houver, ordenando a remessa dos presentes autos ao juízo competente."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3665-0/2009(8-5-2)
Autor: Condomínio Edifício Príncipe de Lyon
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Wilsom Clovis de Souza Silva

Sentença: "Vistos, etc. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.323,59(TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), devidamente corrigida a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3402-9/2009(8-5-2)
Autor: Condominio Principe de Lyon
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Maria Teresa Cordeiro Brasileiro

Sentença: "Vistos, etc. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.081,17 (DOIS MIL OITENTA E UM REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), devidamente corrigida a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39143-3/2009(5-3-4)
Autor: Rita de Cassia Leal Campelo
Advogados(as): Hostilio Francisco Dos Santos OAB/BA 9198
Réu: Clínica de Assistência À Mulher
Réu: Plano de Saude Medial Saude,

Sentença: "Vistos, etc. Assim, diante do exposto, de ofício, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para apreciar a presente demanda, consequentemente, declaro nulos os atos decisórios já praticados neste processo, se houver, ordenando a remessa dos presentes autos ao juízo competente."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133308-9/2008(18-5-1)
Autor: Saint-Clair Faria Davila
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Mariza Almeida Ribeiro
Réu: Mariza Almeida Ribeiro Me

Sentença: "Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - Art. 38 da Lei 9099/95. Ao exame dos autos verifico que a parte autora não possui legitimidade para propor esta ação de cobrança de dívida. O título de crédito objeto da presente ação tem como beneficiário pessoa física distinta da pessoa da parte autora. Dispõe a lei processual civil que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, matéria relativa às condições da ação como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual. Constatada a ilegitimidade da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito com base no Art. 267, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 61405-0/2007(8-5-2)
Autor: Palmira Lisboa da Silva
Advogados(as): Edval Jorge Dos Santos OAB/BA 8194
Réu: Sônia Flaviana de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos elencados, JULGO PROCEDENTE a presente queixa para determinar que a acionada – SÔNIA FLAVIANA DE OLIVEIRA – permita a passagem da rede de esgoto a ser construída pela autora – PALMIRA LISBOA DA SILVA, realizando a mesma de forma menos gravosa à ré, devendo ainda, a autora assumir todos os custos da obra . Salienta-se que em caso de obstacularização da obra por parte da ré, estabeleço desde já multa diária de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a contar da publicação desta sentença.Sem custas e sem honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 68666-2/2008(10-5-1)
Autor: Hilton Vita Santa Ritta Neto
Réu: Ricardo Amancio Lopes Guimarães
Advogados(as): Lizandra Calossi Oliveira OAB/BA 22511

Sentença: "Vistos, etc. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré RICARDO AMANCIO LOPES GUIMARÃES a pagar ao autor - HILTON VISTA SANTA RITTA NETO - o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), relativo ao débito do período de abril de 2008, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da inicial, acrescidos de juros de mora a contar da data da citação válida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% segundo o art. 475, J, do CPC, de acordo com a Lei nº 11232/05 recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o transito em julgado, pelo prazo de 15(quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115534-2/2008(14-4-4)
Autor: Marlene Cardoso Tavares
Réu: Marcia Cristina Alcantara Silva de Moraes
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976

Sentença: "Vistos, etc. Ante do exposto determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por não haver previsão legal nesta fase. P. R. I."



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juíza: Maria Virgínia Freitas Cruz
Secretária: Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Matutino


Expediente do dia 04 de Maio de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 52921-4/2008(10-3-4)
Autor: Cond. Edf. Vila Lúcia
Advogados(as): Washington Startari de Oliveira OAB/BA 8798
Réu: Genilda S. Soares
Advogados(as): Fernanda Oliveira de Almeida OAB/BA 26013

Sentença: "Vistos, etc. Diante da impossibilidade do exercício da jurisdição pelo Juizado Especial Cível na presente ação de cobrança, JULGO PELA EXTINÇÃO do processo nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, determinando o seu arquivamento, concedendo a parte autora a possibilidade de desentranhar os documentos acostados com inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. P. R. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12175-4/2009(22-1-4)
Autor: Condomínio Candeal Center Residência - Edf. Alfa
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Artur Eduardo Teixeira de Barros
Advogados(as): Fernando Brandao Filho OAB/BA 3838

Sentença: "Vistos, etc. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte ré - ARTUR EDUARDO TEIXEIRA DE BARROS - a pagar ao condomínio-autor o valor de R$6.551,91(seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) , referentes às despesas condominiais da unidade de porta 1302 do Condomínio Alfa, conforme planilha de fls. 19/20, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado, aplicando-se também a multa de 10% conforme art. 475 J do CPC alterado de acordo com a lei nº 11232/05, recepcionado pelo FONAJE Enunciado 105. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal nesta fase. P.R.I."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 107686-8/2006(8-4-3)
Autor: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos
Autor: Jocaeis Mariano Dos Santos
Réu: Con. Mansão Cittá Di Roma
Advogados(as): Mila Teixeira Batista Dourado OAB/BA 15890

Sentença: "Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente queixa, com fulcro nos fatos e fundamentos elencados. Sem custas e sem honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15911-5/2009(14-1-3)
Autor: Condomínio Vale do Jaguaribe
Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234
Réu: Sidney de Almeida

Sentença: "Vistos, etc. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte ré – SIDNEY DE ALMEIDA - a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 11.048,87 (onze mil, e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referentes às despesas condominiais da casa 88 da rua B, parte integrante do condomínio autor, referente a planilha de fls. 10, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado a partir da data da planilha citada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC). P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 17271-5/2006(14-2-1)
Autor: Luzia Poliana Anjos da Silva
Advogados(as): Jéssica Gavazza Bastos OAB/BA 22464
Réu: Daniel Oliveira
Advogados(as): Andre Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353

Sentença: "Vistos, etc. A matéria ventilada nos embargos só poderá ser apreciada via recurso inominado ou o chamado apelativo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P. R. I."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 113111-7/2008(7-5-5)
Autor: Tania Machado de Oliveira
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Réu: Vania Maria Pinho da Rosa
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019

Sentença: Vistos, etc . 1. Verificando os documentos juntados aos autos às folhas 20/31, percebe-se que os títulos de crédito que deram origem à presente ação executiva estão sendo questionados na Justiça Comum, através do Processo 2231686-8/2008, ajuizado em 18/09/2008, em data anterior à data deste processo de execução, descaracterizando os referidos documentos como títulos executivos por não possuirem os requisitos legais necessários quais sejam a certeza e exigibilidade. Dispõe o Código Processual Civil em seu Art. 586, que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. Ademais, constata-se que o juízo competente é o juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, com escopo no Art. 106 do CPC, in verbis 'Correndo em separado ações conexas perante juizes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em 1º lugar.' 2. Assim, diante da inexistência de título executivo, impossível se faz o prosseguimento do feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo. Sem custas e honorários advocatícios. 3. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14793-1/2009(1-3-6)
Autor: Cresilda Linhares da Silva
Advogados(as): Priscila Amaral Dos Santos OAB/BA 22359
Réu: Eli Galdina Dos Santos Conceição
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Jorge Conceição
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019

Sentença: "Vistos, etc. Diante da necessidade de prova pericial e considerando o tempo em que as obras foram realizadas fica evidente a complexidade da causa, que envolve inclusive questão relacionada a segurança dos imóveis da autora e dos réus. Vale ressaltar, que a complexidade da causa, em sede dos Juizados especiais, é determinada pela prova técnica exigida além da complexidade jurídica da questão. Assim, diante do disposto no Enunciado 54, decreto a extinção do feito e o conseqüente arquivamento do processo. Sem custas. P.R.I."



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 29 de Maio de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 160593-3/2007(12-5-2)
Autor: Elizabete da Silva Menezes Pinheiro
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré–BRADESCO SEGUROS S/A – a pagar a autora – ELIZABETE DA SILVA MENEZES PINHEIRO –, o valor de R$ 13.243,00 (treze mil duzentos e quarenta e três reais), correspondentes a indenização remanescente do DPVAT, pela morte de seu cônjuge, com correção monetária a partir da data da inicial além de juros de mora a contar da citação válida, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciados nº. 105 e 107. Sem custas e sem honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1062-6/2009(6-3-5)
Autor: Paulo Reberto Mendes
Réu: Walter Carneiro da Silva Junior
Advogados(as): José Edmar da Silva OAB/BA 12449

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 03/06/2009, às 16:00 h.


CAUSAS COMUNS - 57000-1/2003(15-2-4)
Autor: Orlando de Souza da Silva
Advogados(as): Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310, Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160, Waldomiro Azevedo Silva OAB/BA 95B
Réu: Antonio Jorge de Oliveira Passos
Réu: José Jorge Oliveira Passos*

Despacho: "Diga a parte contrária".


COBRANÇA DE DIVIDA - 146470-1/2007(6-2-4)
Autor: Condomínio Loteamento Village
Advogados(as): Edila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471-B, Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955
Réu: João Alves de Jesus

Ato De Secretaria: "Intime-se a parte Autora da resposta do Renajud, fl. 35".


COBRANÇA DE DIVIDA - 107658-2/2007(12-2-4)
Autor: Eliana Oliveira Santos Seixas
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Eliete Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Luiz Antônio de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Nanci de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Tatiane de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Valnei de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Kyoei do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54224-5/2004(15-1-2)
Autor: Condomínio Drº Rodrigo Horácio Garcia da Costa
Advogados(as): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas OAB/BA 8507
Réu: Edvaldo Martins de Oliveira

Despacho: "Defiro o prazo requerido".


COBRANÇA DE DIVIDA - 133682-7/2007(15-1-3)
Autor: Josenilson Bomfim Dos Santos
Autor: Sueide Bomfim Dos Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Valmilia Bomfim Dos Reis
Réu: Real Seguros S/A Atual Tokio Marine Brasil Segurad
Advogados(as): Gustavo Chagas OAB/BA 22943, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré, Real Seguros S/A Atual Tókio Marine Brasil Segurad, a pagar aos autores Sueide Bomfim, Josenilson Bomfim dos Santos e Valmilia Bomfim dos Reis, o valor de R$ 5822,45(cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao remanescente da indenização do seguro DPVAT, correspondente a 14,03 salários mínimos vigentes, pela morte de sua genitora; com correção monetária a partir da data da publicação da sentença e com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, no prazo de 10(dez) dias e mais multa de 10% segundo o art. 475, J, do CPC, de acordo com a lei nº 11.232/05 recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43612-7/2006(9-2-5)
Autor: Condominio Rodrigo Horácio Costa
Advogados(as): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas OAB/BA 8507
Réu: Vanja Caetana Passos Borges

Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de dez dias. Suspendo o andamento do principal".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121602-3/2008(6-2-3)
Autor: Associação Dos Moradores do Parque Costa Verde
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185
Réu: Eduardo Macêdo F. Souza

Despacho: "Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento".


COBRANÇA DE DIVIDA - 98503-1/2008(6-3-5)
Autor: Izabel Américo de Freitas
Advogados(as): Victor de Assis Gurgel OAB/BA 25850
Réu: Condomínio Edifício Rio Uruguai
Advogados(as): Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21430, Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803

Despacho: 1. Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2. Diga o Recorrido. I.3. À Superior Instância. Defiro o pedido de Assistência Judiiária Gratuita.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116941-6/2008(6-2-4)
Autor: Cos Cobrança - Me
Advogados(as): Telma Olivia de Lacerda Santos OAB/BA 22684
Réu: Leandro Meirelles da Silva

Despacho: "DETERMINO A EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado desta".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120290-1/2008(6-5-4)
Autor: Jose Luiz Viana Neto Me
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Terezinha Fragoso Moveis Ltda

Sentença: Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.317,55 (três mil, trezentos e dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), devidamente a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6893-4/2008(12-2-2)
Autor: Jorge Luiz Santos Cabral
Réu: Aureana Chaves Duarte
Réu: Condomínio Sequoia

Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatório na forma regimental. A parte autora propôs ação contra a parte acionada nos termos de fls. 02/03. Acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria pela complexidade da causa, haja vista a necessidade de se fazer perícia técnica que não comporta nos Juizados Especiais. Ante do exposto, com base no art. 301, item II do CPC, JULGO EXTINTO a ação sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos, após o transito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 29 de Maio de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118681-7/2008(6-5-4)
Autor: Rafael Gondim Fialho Guedes
Advogados(as): Rafael Gondim Fialho Guedes OAB/BA 25002
Réu: Ivanice Maria Fernandes Pinho
Réu: José Antonio de Campos Machado

Sentença: Isto posto, com fundamento nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réu a pagarem o(a) autor(a), a quantia de R$ 4.514,01 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e um centavo), pro rata no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizada a partir da inicial, além de juros de mora a contar da citação. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457 – J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.. Sem custa e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72498-0/2006(12-2-1)
Autor: Marly Fahel Fares Kalil Pimentel
Advogados(as): Catarine Kalil Pimentel OAB/BA 19457
Réu: Maria Sofia Dos Santos Souza
Advogados(as): Edvaldo Bomfim Dos Santos OAB/BA 6995
Réu: Pascoal Nery de Souza Filho

Despacho: "Defiro o requerimento de fl. 75".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2982-3/2009(6-5-1)
Autor: Condomínio Edifício Principe de Mônaco
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348

Sentença: "...Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o demandado a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 65.262,66 (sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada no prazo de 10 (dez) dias".


COBRANÇA DE DIVIDA - 125534-7/2007(12-2-2)
Autor: Condominio Moradas da Bolandeira I
Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082
Réu: Valdemar Ribeiro Lima Neto

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 26. Após, arquive-se".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9953-8/2009(6-1-1)
Autor: Deyse Spinola Costa de Carvalho Silva
Advogados(as): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313
Réu: Sandra Rejane Espinhara de Oliveira
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906
Réu: W B Comércio e Manutenção de Aparelhos Auditivos
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906

Sentença: "...Ante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação condenando os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 15.550,02 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios".


CAUSAS COMUNS - 8004-7/2003(6-4-6)
Autor: Condominio Residencial Parque do Paraiso
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Antonio Jose da Silva Bitencourt
Advogados(as): Luciana da Silva Bitencourt OAB/BA 24900

Despacho: Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de dez dias. Suspendo o andamento do principal. Junte o Embargante provas do alegado (contra-cheque, extrato bancário e dados do empregados).


COBRANÇA DE DIVIDA - 123177-4/2007(15-1-5)
Autor: Antonio da Silva
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Autor: Cremilda Almeida da Costa
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Autor: Diogo Almeida da Silva
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Réu: Companhia Seguradora Aliança da Bahia S/A
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Réu: Fenaseg
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Despacho: Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de dez dias. Suspendo o andamento do principal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114811-7/2008(6-4-1)
Autor: Condomínio Edifício Saint Paul Residence
Advogados(as): Ivete Alves Munduruca OAB/BA 9166
Réu: Wilma Tiara Dos Santos
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/06/2009, às 14:00 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16660-0/2008(15-2-3)
Autor: Mariana Rebouças Prisco Teixeira
Advogados(as): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho OAB/BA 26930
Réu: Ana Carolina Cavalcanti Lopes
Réu: Elizelandia Maria Desantana Alves

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 34. Junte-se e Anote-se".


COBRANÇA DE DIVIDA - 157595-3/2007(15-4-6)
Autor: Condomínio Edf Vivenda San Fernando
Advogados(as): Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986
Réu: Djalma Castro de Amorim

Despacho: "Defiro. Junte-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 114421-9/2007(12-1-4)
Autor: Condominio Ilha de Martinica
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Ivete Alves Munduruca OAB/BA 9166
Réu: Uziel Carneiro Santos

Despacho: "Diga a parte Acionada".


COBRANÇA DE DIVIDA - 62497-7/2008(12-1-1)
Autor: José Luiz Viana Neto - Me
Advogados(as): Anselmo Cedra Pinto OAB/BA 23484, Dairele Fontes OAB/BA 19459, Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Fabia Sobrinho Souza Araújo Ltda

Despacho: Ao cálculo. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 27732-0/2008(12-2-5)
Autor: Osmário de Carvalho Santos Me(Iso - Instituto Social Objetivo).
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Eliude Ferreira Sena

Despacho: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento.