JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 04 de maio de 2009

01. DECLARATORIA - 1227566-4/2006

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Elisângela Santana Conceição

Reu(s): Municipio De Teodoro Sampaio

Advogado(s): Marcio Castro Alves

Decisão: Fls. 221/223:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, nos termos da petição inicial de fls. 02/25 e documentos de fls. 26/49.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 50, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 54/58.O Município de Teodoro Sampaio apresentou, às fls. 60/63, juntamente com documento de fls. 64/219, denúncia da lide a Câmara Municipal de Teodoro Sampaio.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Sociedade de Economia Mista, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis. Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Teodoro Sampaio/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Teodoro Sampaio-BA para apreciar o feito. Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teodoro Sampaio-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DIREITO"

 
02. COBRANCA - 1317266-6/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro

Reu(s): Municipio De Urucuca

Advogado(s): Natanael Tavares

Decisão: Fls. 61/62:" Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 05/45.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 46, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 51/54.O Município réu apresentou Contestação, às fls. 58/59.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Empresa Pública, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis.Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Uruçuca/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Uruçuca-BA para apreciar o feito.Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Uruçuca-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO"

 
03. IMISSAO DE POSSE - 1707977-7/2007

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder

Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva

Reu(s): Manuelito Magalhaes Neri

Decisão: Fls. 67:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
04. EXECUÇÃO - 14096518495-9

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos

Reu(s): Jorge Mardini Sobrinho, Mardini E Cia Ltda, Vera Martha Bauermann Mardini

Despacho: Fls. 109:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
05. DECLARATORIA - 14097540052-8

Autor(s): Refritec Refrigeracao Tecnica Da Bahia Ltda

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda;Ana Luisa C. dos Anjos

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto

Decisão: Fls. 14:" A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. PROCED. CAUTELAR - 14096532782-2

Apensos: 14097540052-8

Autor(s): Refritec Refrigeracao Tecnica Da Bahia Ltda

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda; Ana Luisa Correia dos Santos

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto

Decisão: Fls. 65:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
07. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000790290-5(7-3-5)

Autor(s): Condominio Do Edificio Pedra Dos Barris
Representante(s): Ronaldo Nascimento De Medeiros

Advogado(s): Sara Mercês dos Santos

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.

Despacho: Fls. 167:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
08. POSSESSORIA - 14003010374-5

Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho

Reu(s): Jackson Celestino De Jesus

Advogado(s): Max Weber

Decisão: Fls. 38:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
09. INOMINADA - 644491-2/2005(4-5-1)

Autor(s): Edisa - Editora Da Bahia S/A

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Banco De Estado Da Bahia S/A- Baneb

Decisão: Fls. 28:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
10. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094392356-9(4-5-1)

Autor(s): Espolio De Florisvaldo Conceicao
Representante(s): Maria Benedita De Souza Conceicao

Advogado(s): Gilmar Bittencourt

Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador

Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho

Decisão: Fls.74:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
11. DECLARATORIA - 1315229-6/2006

Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Rural Da Bahia

Advogado(s): Jose Ferreira Filho

Reu(s): Municipio De Jitauna Bahia

Decisão: Fls. 107/109:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/79.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 80, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 83/105.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Sociedade de Economia Mista, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis. Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Jitaúna/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Jitaúna-BA para apreciar o feito.Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jitaúna-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO"

 
12. ORDINARIA - 14099727443-0

Autor(s): Oms Construcoes Ltda

Advogado(s): Maria Isabel Calmon Gonzaga Abdala

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões

Decisão: Fls. 771:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093385581-3

Autor(s): Valdevan Nery De Souza

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Despacho: Fls. 59:" Junte-se. Que a Escrivania promova as anotações necessárias. Defiro as vistas, na forma do pedido.Salvador, 24/XI/2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
14. EXECUÇÃO - 654614-3/2005

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S A Baneb

Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba

Reu(s): Kings Style Ind E Com De Roupas Ltda, Espolio De Henrique Amoedo Dominguez, Enrique Amoedo Dominguez Filho

Decisão: Fls. 104:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
15. Procedimento Ordinário - 2325184-5/2008

Autor(s): Antonio Carlos Santos Souza

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: Fls. 45:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
16. Mandado de Segurança - 2471650-1/2009

Autor(s): Manoel Barreto Júnior

Advogado(s): Isis Carneiro Santos de Almeida

Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb

Advogado(s): Rosilene D'Apresentação

Despacho: Fls. 59:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de dez dias.Salvador, 03/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"

 
17. Procedimento Ordinário - 2367774-3/2008

Autor(s): Leonardo Hora Almeida

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 47:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
18. Mandado de Segurança - 2130512-2/2008

Impetrante(s): Cnf - Consorcio Nacioal Ltda

Advogado(s): Carla Reis da Silva

Impetrado(s): Superintendente Do Procon Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 23:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
19. Procedimento Ordinário - 2547190-5/2009

Autor(s): Jair Bahia Chastinet

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Do Estado Da Bahia Derba

Despacho: Fls. 12:" Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 08/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. Procedimento Ordinário - 2262776-4/2008

Autor(s): Claudio Moreira Da Silva, Josenei Silva Dos Santos, Paulo Cesar Da Silva Souza

Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 117:" Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 16/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. Procedimento Ordinário - 2438291-5/2009

Autor(s): Wellington Silva De Castro

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 59:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida.Intime-se. Salvador, 06/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. Procedimento Ordinário - 2366538-2/2008

Autor(s): Florisvaldo Silva Barbosa

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 47:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
23. Procedimento Ordinário - 2345372-5/2008

Autor(s): Maria Angelica Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Allan Habib Teixeira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Helio Veiga Peixoto

Despacho: Fls. 40:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 29/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
24. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095452532-9

Autor(s): Benedito Lemos Pithon

Advogado(s): Francisco Jose Pitanga Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.)

Despacho: Fls. 183:" R. hoje. Dê-se conhecimento a parte autora. Intime-se.Salvador, 10/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
25. Procedimento Ordinário - 2458968-5/2009

Autor(s): Sildemberg Alves Nunes, Silvio De Alencar, Valdemi Joao Da Silva e outros

Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 81:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 26/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
26. EXECUÇÃO - 14097548510-7

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cesar Magaldi

Reu(s): Nelson Gomes De Aquino

Despacho: Fls. 13:" Defiro a vista dos autos, na forma requerida. Intime-se.Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
27. MANDADO DE SEGURANCA - 1492391-4/2007

Impetrante(s): Barraca Zurca

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Impetrado(s): Municipio de Salvador

Advogado(s): Decio Gualberto Cardoso

Despacho: Fls. 176:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência da manifestação do Ministério Público, no prazo de lei.Salvador, 23/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"

 
28. Procedimento Ordinário - 2366080-4/2008

Autor(s): Gildete Ricaldi Carneiro, Carlos Gilberto Ferreira, Maria Altair Soares Borges e outros

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos

Despacho: Fls. 431:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 24/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
29. EXECUÇÃO - 1792429-3/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra

Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes

Reu(s): Auto Posto Umbuzeiro Ltda

Advogado(s): Antonio dos Santos Felicio

Despacho: Fls. 21:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para tomar ciência dos bens indicados à pnhora, através de Carta Precatória.Salvador, 13/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
30. INDENIZACAO - 583378-1/2004

Autor(s): Elma Lucia De Oliveira Paim

Advogado(s): Adilson Afonso de Castro, Alex Afonso Mattos de Castro, Maria Helena Mattos de Castro

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares

Despacho: Fls. 82:" COMUNICADO. De ordem do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do M.M. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Vistas ao Ministério Público. Salvador, 30/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"

 
31. MANDADO DE SEGURANCA - 1708863-2/2007

Impetrante(s): Fabiana De Castro Pereira

Advogado(s): Moisés de Sales Santos

Impetrado(s):Secretário de educação do Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira, Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 136:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de dez dias.Salvador, 30/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã"