JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
01. DECLARATORIA - 1227566-4/2006 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição |
Reu(s): Municipio De Teodoro Sampaio |
Advogado(s): Marcio Castro Alves |
Decisão: Fls. 221/223:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, nos termos da petição inicial de fls. 02/25 e documentos de fls. 26/49.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 50, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 54/58.O Município de Teodoro Sampaio apresentou, às fls. 60/63, juntamente com documento de fls. 64/219, denúncia da lide a Câmara Municipal de Teodoro Sampaio.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Sociedade de Economia Mista, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis. Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Teodoro Sampaio/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Teodoro Sampaio-BA para apreciar o feito. Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teodoro Sampaio-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DIREITO" |
02. COBRANCA - 1317266-6/2006 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro |
Reu(s): Municipio De Urucuca |
Advogado(s): Natanael Tavares |
Decisão: Fls. 61/62:" Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 05/45.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 46, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 51/54.O Município réu apresentou Contestação, às fls. 58/59.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Empresa Pública, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis.Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Uruçuca/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Uruçuca-BA para apreciar o feito.Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Uruçuca-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO" |
03. IMISSAO DE POSSE - 1707977-7/2007 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder |
Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva |
Reu(s): Manuelito Magalhaes Neri |
Decisão: Fls. 67:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
04. EXECUÇÃO - 14096518495-9 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos |
Reu(s): Jorge Mardini Sobrinho, Mardini E Cia Ltda, Vera Martha Bauermann Mardini |
Despacho: Fls. 109:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
05. DECLARATORIA - 14097540052-8 |
Autor(s): Refritec Refrigeracao Tecnica Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda;Ana Luisa C. dos Anjos |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto |
Decisão: Fls. 14:" A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
06. PROCED. CAUTELAR - 14096532782-2 |
Apensos: 14097540052-8 |
Autor(s): Refritec Refrigeracao Tecnica Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda; Ana Luisa Correia dos Santos |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto |
Decisão: Fls. 65:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
07. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000790290-5(7-3-5) |
Autor(s): Condominio Do Edificio Pedra Dos Barris |
Advogado(s): Sara Mercês dos Santos |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr. |
Despacho: Fls. 167:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
08. POSSESSORIA - 14003010374-5 |
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho |
Reu(s): Jackson Celestino De Jesus |
Advogado(s): Max Weber |
Decisão: Fls. 38:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
09. INOMINADA - 644491-2/2005(4-5-1) |
Autor(s): Edisa - Editora Da Bahia S/A |
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos |
Reu(s): Banco De Estado Da Bahia S/A- Baneb |
Decisão: Fls. 28:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
10. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094392356-9(4-5-1) |
Autor(s): Espolio De Florisvaldo Conceicao |
Advogado(s): Gilmar Bittencourt |
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador |
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho |
Decisão: Fls.74:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
11. DECLARATORIA - 1315229-6/2006 |
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Rural Da Bahia |
Advogado(s): Jose Ferreira Filho |
Reu(s): Municipio De Jitauna Bahia |
Decisão: Fls. 107/109:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/79.Este Juízo determinou a citação do Município réu, em despacho de fls. 80, sendo expedida Carta Precatória citatória, devidamente cumprida e devolvida, conforme fls. 83/105.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Sociedade de Economia Mista, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis. Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação Declaratória, o Município de Jitaúna/Ba, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Jitaúna-BA para apreciar o feito.Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jitaúna-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO" |
12. ORDINARIA - 14099727443-0 |
Autor(s): Oms Construcoes Ltda |
Advogado(s): Maria Isabel Calmon Gonzaga Abdala |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões |
Decisão: Fls. 771:"A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093385581-3 |
Autor(s): Valdevan Nery De Souza |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Durval Ramos Neto |
Despacho: Fls. 59:" Junte-se. Que a Escrivania promova as anotações necessárias. Defiro as vistas, na forma do pedido.Salvador, 24/XI/2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
14. EXECUÇÃO - 654614-3/2005 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S A Baneb |
Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba |
Reu(s): Kings Style Ind E Com De Roupas Ltda, Espolio De Henrique Amoedo Dominguez, Enrique Amoedo Dominguez Filho |
Decisão: Fls. 104:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
15. Procedimento Ordinário - 2325184-5/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Santos Souza |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho |
Despacho: Fls. 45:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
16. Mandado de Segurança - 2471650-1/2009 |
Autor(s): Manoel Barreto Júnior |
Advogado(s): Isis Carneiro Santos de Almeida |
Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb |
Advogado(s): Rosilene D'Apresentação |
Despacho: Fls. 59:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de dez dias.Salvador, 03/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
17. Procedimento Ordinário - 2367774-3/2008 |
Autor(s): Leonardo Hora Almeida |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 47:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
18. Mandado de Segurança - 2130512-2/2008 |
Impetrante(s): Cnf - Consorcio Nacioal Ltda |
Advogado(s): Carla Reis da Silva |
Impetrado(s): Superintendente Do Procon Do Municipio De Salvador |
Despacho: Fls. 23:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
19. Procedimento Ordinário - 2547190-5/2009 |
Autor(s): Jair Bahia Chastinet |
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto |
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Do Estado Da Bahia Derba |
Despacho: Fls. 12:" Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 08/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
20. Procedimento Ordinário - 2262776-4/2008 |
Autor(s): Claudio Moreira Da Silva, Josenei Silva Dos Santos, Paulo Cesar Da Silva Souza |
Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 117:" Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 16/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
21. Procedimento Ordinário - 2438291-5/2009 |
Autor(s): Wellington Silva De Castro |
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 59:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida.Intime-se. Salvador, 06/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
22. Procedimento Ordinário - 2366538-2/2008 |
Autor(s): Florisvaldo Silva Barbosa |
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 47:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 02/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
23. Procedimento Ordinário - 2345372-5/2008 |
Autor(s): Maria Angelica Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Allan Habib Teixeira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto |
Despacho: Fls. 40:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 29/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
24. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095452532-9 |
Autor(s): Benedito Lemos Pithon |
Advogado(s): Francisco Jose Pitanga Bastos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Despacho: Fls. 183:" R. hoje. Dê-se conhecimento a parte autora. Intime-se.Salvador, 10/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
25. Procedimento Ordinário - 2458968-5/2009 |
Autor(s): Sildemberg Alves Nunes, Silvio De Alencar, Valdemi Joao Da Silva e outros |
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 81:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 26/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
26. EXECUÇÃO - 14097548510-7 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cesar Magaldi |
Reu(s): Nelson Gomes De Aquino |
Despacho: Fls. 13:" Defiro a vista dos autos, na forma requerida. Intime-se.Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
27. MANDADO DE SEGURANCA - 1492391-4/2007 |
Impetrante(s): Barraca Zurca |
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba |
Impetrado(s): Municipio de Salvador |
Advogado(s): Decio Gualberto Cardoso |
Despacho: Fls. 176:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência da manifestação do Ministério Público, no prazo de lei.Salvador, 23/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
28. Procedimento Ordinário - 2366080-4/2008 |
Autor(s): Gildete Ricaldi Carneiro, Carlos Gilberto Ferreira, Maria Altair Soares Borges e outros |
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos |
Despacho: Fls. 431:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 24/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
29. EXECUÇÃO - 1792429-3/2007 |
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Reu(s): Auto Posto Umbuzeiro Ltda |
Advogado(s): Antonio dos Santos Felicio |
Despacho: Fls. 21:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para tomar ciência dos bens indicados à pnhora, através de Carta Precatória.Salvador, 13/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
30. INDENIZACAO - 583378-1/2004 |
Autor(s): Elma Lucia De Oliveira Paim |
Advogado(s): Adilson Afonso de Castro, Alex Afonso Mattos de Castro, Maria Helena Mattos de Castro |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares |
Despacho: Fls. 82:" COMUNICADO. De ordem do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do M.M. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Vistas ao Ministério Público. Salvador, 30/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
31. MANDADO DE SEGURANCA - 1708863-2/2007 |
Impetrante(s): Fabiana De Castro Pereira |
Advogado(s): Moisés de Sales Santos |
Impetrado(s):Secretário de educação do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira, Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 136:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de dez dias.Salvador, 30/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |