JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRa. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
PROMOTOR PÚBLICO/TITULAR:DR.ADERBAL SIMÕES BARRETO
PROMOTORA PUBLICA:DRa. MARIA HELENA
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR:DR. WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL

Expediente do dia 30 de abril de 2009

ACAO PENAL 8057/08 - 2235666-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aleixo Abreu Tanure

Vítima(s): Raimundo Nonato De Lima Dorea

Despacho: Fls.49.Vistos,etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 26/05/2009 às 15h30min.Intimem-se autor do fato e vítima, por carta via AR, esclarecendo que devem comparecer acompanhados de advogados. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
ACAO PENAL (8006/08) - 1935679-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Carlos Souza Andrade

Vítima(s): Rose Marry Do Carmo Lira

Despacho: Fls.34.Vistos,etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 27/05/2009 às 09h30min.Intimem-se autor do fato e vítima, por carta via AR, esclarecendo que devem comparecer acompanhados de advogados. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
INQUERITO (7967/08) - 1764572-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilcimar Santos Lima

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Fls.40.Vistos,etc... Designo audiência de Transação Penal para o dia 26/05/2009 às 14h15min.Intimem-se autor do fato, por carta via AR, esclarecendo que deve comparecer acompanhado de advogado. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
INQUERITO - 1708567-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Renato Rebouças Motta De Almeida, Jose Carlos Hasselmann

Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann Oab/Ba 7998, Genaldo Lemos do Couto Oab/Ba 3676, Leonice Pereira Lemos do Couto Oab/Ba 4668

Despacho: Fls.88.Vistos,etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 27/05/2009 às 17:00 horas.Intimem-se autor do fato e vítima, por carta via AR, esclarecendo que devem comparecer acompanhados de advogados. Ciência ao Ministério Público. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
ACAO PENAL (7778/06) - 1306809-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Cardoso Seixas

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Oab/Ba 9717

Vítima(s): Virginia Celia De Araujo Santos, Carlos Jose Pereira Filho

Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves

Despacho: Fls.117.Vistos,etc...Em face do que consta na certidão de fls. retro., redesigno audiência para o dia 16 de junho de 2009 às 15:00 horas.Renove-se os atos necessários para intimações.Ciência ao Ministério Público. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

AÇAO PENAL - - 14002918673-5

Reu(s): Daniel Calmon De Siqueira
Bel. JOSÉ REMBRANDT F DE AQUINO- OAB. 5458.

Vítima(s): Luana Hora

Despacho: fls. 489, Vistos, em Inspeção. Intime-se a defesa para apresentar memoriais escritos em 05(cinco) dias. Salvador 18 de dezembro de 2008. Bela.Rosemunda Souza Barreto.Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA- 166/2008 - 1824800-2/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Marivaldo Pascoal Santana, Joao Paulo Dos Santos Silva

Bel. Lourival Castro Vieira Neto-

Testemunha(s): Jose Pinto

Despacho: fls. 109, Pela MM.Juíza foi redesignada audiência para o dia 08 de maio do corrente ano às 11:00h. Salvador, 20 de abril de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - 6988/2002 - 14002928245-0

Reu(s): Naelson Da Silva Araujo
Bel. Mateus Cardoso Coutinho- Oab.24952
Bel. Marcos Luiz Carmelo Barroso- oab. 16020

Vítima(s): Valdina Guilherme Santana

Despacho: fls.208, Não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.05.09, às 14:00 hs. Diligência e intimações necessária à realização do ato.
Salvador,16 de dezembro de 2009.Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348316-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Do Rosario Santos

BEL.IVAN SALES FERREIRA- 9313

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fls. 40.Nao estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.09, às 15:00 hs. Diligência e intimações necessária a realização do ato.
Salvador, 16 de dezembro de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito Titular.

 
ACAO PENAL- 7511/2005 - 894259-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Luiz Amorim Dos Santos
Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro- Oab. 10393

Vítima(s): Luzia Jose De Souza

Despacho: fls. 84, Redesigno a audiência nao realizada para 06.05.09, às 15:00 horas.Renovem-se os atos necessarios
Salvador, 13 de abril de 2009. Bela.Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA- 54/2008 - 2052093-5/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Sandro Cosme Campos, Carlos Roberto Moreira Gonzaga, Maicon Henrique De Morais
Bel. Carlos Roberto da Silva Corrêa. escritorio da Rua Americo Brasiliense, n. 405- 10º andar- conj. 1001/1002.Ribeirão Preto-SP.
Bel. Cleber Nunes Andrade- oab. SP.944A.

Testemunha(s): Genil Balbino Da Silva

Despacho: fls. 51, Pela MM. Juíza foi redesignada a audiência para o dia O7 de maio de 2009 às 10:00 horas.Ciente a testemunha. Salvador, 27 de abril de 2009.Bela.Rosemunda
Souza Barreto.Juíza de Direito.

 
ROUBO - 2023746-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): José Roque Almeida
Bel. Gustavo Vieira Soares- 9999111DBa.

Vítima(s): Jose Viana Brito

Despacho: Fls. 102, Pela MM Juíza foi dito que a presente audiência não se realizou pela falta de intimação do Defensor Público. De logo, redesigno a audiência para 06 de maio, ás 9:00 h. Ciente o acusado e o M.P. Requisitem-se as testemunhas de acusação. Intime-se o Defensor Público pessoalmente. Salvador, 16 de abril de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto. Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 137 - acid. veíc. - 1527459-6/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jose Santos Brito

Despacho: FLS. 19. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 11 de maio de 2009, às 16:00 horas. Cite-se ou intime-se, conforme o caso, oficiando-se ao Juizo deprecante para que tome ciência do ato designado. ROSEMUNDA SOUZA BARETO, Juiza de Direio.

 
CARTA PRECATORIA - 81- Crime Comum - 2090537-9/2008

Autor(s): Justica Publica,

Reu(s): Anisio Francisco De Quadros Neto, Edmilson Rodrigues De Jesus
Dr. JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO OAB-BA 4797 e VITAL BENTO OAB-BA 8306

Advogado(s): Vital Bento OAB/BA 8306
Testemunha(s): Carlos Augusto Santana

Despacho: FLS. 26. Aberta a audiência, esta não se realizou em face do não cumprimento do mandado de intimação da testemunha. Desta forma remarco para o dia 11 de maio de 2009, às 15:30 horas, para os fins deprecados. Ciente o Ministério Público. Informe-se ao Juizo Deprecante.ROSEMUNDA SOUZA BARETO, Juiza de Direio.

 
Carta Precatória - 196 acid. de veículos - 2342001-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Ceará

Reu(s): Ana Celia Da Silva De Almeida

Testemunha(s): Ivo Dos Santos Rosa

Despacho: FLS. 12. Aberta a audiência, esta não se realizou em face do não cumprimento do mandado de intimação da testemunha. Desta forma remarco para o dia 11 de maio de 2009, às 14:30 horas, para os fins deprecados. Ciente o Ministério Público. Informe-se ao Juizo Deprecante.ROSEMUNDA SOUZA BARETO, Juiza de Direio.

 
CARTA PRECATORIA - 1450451-9/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): José Bonfim Dos Santos
DR. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA

Testemunha De Defesa(s): Leandro Dos Santos Lima

Despacho: FLS. 16. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 11 de maio de 2009, às 14:00 horas. Cite-se ou intime-se, conforme o caso, oficiando-se ao Juizo deprecante para que tome ciência do ato designado. ROSEMUNDA SOUZA BARETO, Juiza de Direio.

 
CARTA PRECATORIA - 135 ACID. VEÍC. - 1450451-9/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): José Bonfim Dos Santos
Dr. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA

Testemunha De Defesa(s): Leandro Dos Santos Lima

Despacho: FLS. 16. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 11 de maio de 2009, às 14:00 horas. Cite-se ou intime-se, conforme o caso, oficiando-se ao Juizo deprecante para que tome ciência do ato designado. ROSEMUNDA SOUZA BARETO, Juiza de Direio.

 
ACAO PENAL (8009/08) - 1198818-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ueliton Nascimento Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Fls.61. Vistos etc... Designo audiência de TRANSAÇAO PENAL,para o dia 26/05/2009, às 14:00 horas. Intime-se o autor do fato, por carta via AR, esclarecendo que deve comparecer acompanhado de advogado. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.Salvador, 24 de abril de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto, Juíza de Direito Titular.

 
ACAO PENAL (7995/08) - 1913611-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Guimaraes De Carvalho

Vítima(s): Aurelio Lopes Fiuza, Edna Costa Fiuza

Despacho: Fls.120. Vistos etc... Designo audiência de Conciliação,para o dia 26/05/2009, às 14h30min. Intimem-se o autor do fato e a vítima,por carta via AR, esclarecendo que devem comparecer acompanhados de advogados. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Salvador, 24 de abril de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto.Juíza de Direito Titular.

 
Inquérito Policial (8139/09) - 2502416-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Yuri Dos Santos Dias

Vítima(s): Ricardo Luiz Oliva Costa Pita

Despacho: Fls.42. Vistos etc... Designo audiência de Conciliação,para o dia 26/05/2009, às 16h30min. Intimem-se o autor do fato e a vítima,por carta via AR, esclarecendo que devem comparecer acompanhados de advogados. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Salvador, 24 de abril de 2009. Bela. Rosemunda Souza Barreto.Juíza de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2517020-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Misael Santos De Andrade, Jose Ricardo Domingues Cruz

Vítima(s): Supermercado Todo Dia

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.


AUTOS Nº. 2517020-4/2009
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: MISAEL SANTOS DE ANDRADE e JOSÉ RICARDO DOMINGUES CRUZ.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

Trata-se, em resumo, de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática da conduta delitiva disposta no artigo 155, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro, na qual figuram como indiciados MISAEL SANTOS DE ANDRADE e JOSÉ RICARDO DOMINGUES CRUZ.

O representante do Ministério Público pugnou em seu parecer as fls. 35 dos autos pelo arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Consoante com o que opina o Representando do Ministério Público, a leitura apurada dos autos leva-nos a acreditar que o fato gerador do mencionado Inquérito Policial trata-se tão somente de crime de bagatela, posto que o valor dos bens furtados, além de ínfimos, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual entendo que deva incidir sobre o caso alhures o princípio da insignificância.

Sobre este princípio versa com categoria a nossa doutrina: “O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

É ainda entendimento pacífico de Supremo Tribunal de Justiça que com efeito, uma correta interpretação do princípio da insignificância nos leva a conclusão de que o julgador não deve levar em conta apenas o valor econômico dos bens subtraídos, mas, também, o desvalor da conduta dos recorrentes. É imprescindível analisar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente aquelas relacionadas à vida pregressa, com o fito de se evitar a aplicabilidade do referido princípio àqueles que, de forma reiterada, vem infringindo o ordenamento jurídico.

Ensina César Roberto Bittencourt, in verbis: A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6).

Ante o exposto, determino o arquivamento do Inquérito Policial com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal Pátrio.


P.R.I.
Salvador, 29 de abril de 2009.



Bela. Rosemunda Souza Barreto
Juíza de Direito Titular