PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORA: DRA. SARA GAMA SAMPAIO
PROMOTORA: LUCIANA CAFE DE JESUS
PROMOTOR: AURIMAR SILVA
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DR. ANDRÉ PEREIRA
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA

Expediente do dia 04 de maio de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003010033-7

Reu(s): Jose Inacio Correia, Eduardo Santos Correia

Vítima(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.Face o teor das certidões de fls. 129 v e 135 v, que informam o não cumprimento dos mandados de intimação para a audiência designada para o dia 17/04/2009, redesigno-a para o dia 09/12/2009, às 16:30 horas, em cuja oportunidade devem ser ouvidas todas as testemunhas ainda não inquiridas.
III.Certifique-se se foi proposta a suspensão condicional do processo pelo MP (art. 89 da Lei 9.099/95) ou justificada a impossibilidade de aplicação.
IV.Intimações e requisições necessárias.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
FURTO QUALIFICADO - 1521084-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Dias Cerqueira

Vítima(s): Maria Das Gracas Alves Araujo De Jesus

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.Face o teor das certidões de fls. 57 verso e 58 verso, redesigno a audiência, para a continuação da instrução para o dia 09/12/2009, às 15:20 horas, quando devem ser ouvidas todas as testemunhas ainda não inquiridas.
III.Tendo em vista que as testemunhas de acusação Tatiane Santos e Luciene Maria, embora intimadas, fls. 51 v, não compareceram à audiência realizada em 09/04/2008, defiro o pedido formulado pelo MP às fls. 53, e determino que as mesmas sejam conduzidas coercitivamente. Oficie-se a Polinter para tanto.
IV.Intimações e requisições necessárias.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 14000767674-9

Reu(s): Edvaldo Santos Lima

Vítima(s): Gilmaraci Da Silveira, Gabriel Luiz Da Silveira Nascimento, Roberta Chagas Silveira e outros

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 81 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Cumpram-se os itens 3 e 4 do despacho de fls. 41, bem como juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu.
IV.Caso o réu seja citado e não apresente defesa nem constitua advogado, encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público para que o faça, consoante estabelece o art. 396, §2º, do CPP.
V.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
FURTO - 850555-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marli Oliveira Figueiredo

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.Intimem-se os advogados cujos nomes encontram-se indicados na petição de fls. 45 para que a subscrevam em cinco dias. Satisfeita esta providência, ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de habilitação da COELBA como assistente de acusação.
III.A audiência designada às fls. 51 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
IV.Cumpram-se os itens III e IV do despacho de fls. 51, bem como juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu e, após, ouça-se o MP sobre a possibilidade de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.
V.Caso o réu seja citado e não apresente defesa nem constitua advogado, encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público para que o faça, consoante estabelece o art. 396, §2º, do CPP.
VI.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 339658-0/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jadson Do Nascimento Santos, Etilionaldo Pereira De Souza

Vítima(s): Panificadora Santo Andre

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 44 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Cumpram-se os itens 3 e 4 do despacho de fls. 44, bem como juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu.
IV.Caso o réu seja citado e não apresente defesa nem constitua advogado, encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público para que o faça, consoante estabelece o art. 396, §2º, do CPP.
V.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
INQUERITO - 336945-9/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robert Lopes Dos Santos, Gildasio Meireles De Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 57 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Cumpram-se os itens III e IV do despacho de fls. 57, bem como juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu.
IV.Caso o réu seja citado e não apresente defesa nem constitua advogado, encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público para que o faça, consoante estabelece o art. 396, §2º, do CPP.
V.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099700983-6

Reu(s): Maria Alice Policarpo Dos Santos

Vítima(s): Joselice Maria Duran De Almeida

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 48 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Verifico que a denúncia foi recebida em 23/08/1999, fls. 02; considerando a pena mínima do crime imputado à ré, juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais da mesma e, após, ouça-se o MP sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003032126-3

Reu(s): Manoel Atanasio Da Silva Junior

Vítima(s): Damaris Lino Da Costa

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 41 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Face o teor da certidão de fls. 44 verso, caso o número da casa do acusado não conste do processo, oficie-se o TRE e a Receita Federal para que informem o endereço atualizado do mesmo. Após, cumpram-se os itens 3 e 4 do despacho de fls. 41, bem como juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu e, após, ouça-se o MP sobre a possibilidade de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003968582-5

Reu(s): Adnay Da Franca Copque

Vítima(s): Jandira Franca De Lima, Indira Maria Bertani De Araujo, Nilcely Pessoa De Souza e outros

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.A audiência designada às fls. 76 não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo.
III.Verifico que os fatos denunciados ocorreram no primeiro semestre de abril de 1997 e a denúncia somente foi recebida, consoante se vê às fls. 75, em 11/06/2008. Assim sendo, juntem-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais do réu e, após, ouça-se o MP sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000764077-8

Reu(s): Rita De Cassia Bispo Dos Santos

Vítima(s): Loja Cambodja

Despacho: I.R.H. Substitua-se a capa dos autos.
II.Face à impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público neste Juízo para a audiência designada nestes autos para o dia 17/04/2009, redesigno-a para o dia 09/12/2009, às 14:30 horas, a fim de ouvir as testemunhas ainda não inquiridas.
III.Intimações e requisições necessárias.
Salvador, 27 de abril de 2009.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1464453-8/2007

Apensos: 1455808-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dinei Souza Dos Santos, Reginaldo Dejesus Silva, Gercio Gois Filho e outros

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo

Vítima(s): A Sociedade

ROUBO - 1464453-8/2007

Apensos: 1455808-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dinei Souza Dos Santos, Reginaldo Dejesus Silva, Gercio Gois Filho e outros

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo, Patricia Aguiar Ribeiro, Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Bruno Teixeira Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: I.R. H.
II.Vistos, etc.
III.Intime-se a defesa para que apresente alegações finais em cinco dias.
III.Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.
Bel. ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
Carta Precatória - 2565541-3/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Bruno Vieira De Sa

Testemunha(s): Joao Cardoso Dos Santos

Despacho: I. R. H.
II. Vistos, etc.
III. Tendo em vista que esta carta precatória não chegou em tempo hábil para cumprimento, devolva-se, dando baixa.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.
Bel. ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400468-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roseane Maria Dos Santos

Vítima(s): Loja Le Lis Blanc, Loja Centaurus

Sentença: Vistos, etc.
“(...)
III. DISPOSITIVO
Em harmonia com o exposto, julgo, parcialmente, procedente a denúncia, para CONDENAR a ré ANA LÚCIA NASCIMENTO SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, c/c art. 14, II, 71 e 65, III, d, todos do Código Penal, e, por conseguinte, ao cumprimento das penas antes impostas, tudo na forma da fundamentação lançada.
Detração da pena pelo tempo em que esteve presa preventivamente, o que deverá ser feito pela Vara de Execuções Penais oportunamente.
Ordeno que seja lançado, após o trânsito em julgado, o seu nome no rol de culpados e comunicada a condenação à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF).
Da mesma forma, decorrido o prazo recursal, remeta-se boletim individual ao órgão competente, para atualização (artigo 809 CPP), e expeça-se guia para execução da pena imposta, na forma do Provimento n. 14/07 da CGJ/Ba.
Expeça-se ALVARÁ de soltura, o qual deve ser cumprido, se por al não estiver presa, pois defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando, especialmente, a pena que foi imposta e o tempo de prisão provisória.
Oficiem-se a 7ª Vara Crime desta capital e a Vara Crime de Lauro de Freitas, tendo em vista que a ré responde a processos nos aludidos Juízos, dando-lhes ciência desta decisão para os fins legais pertinentes.
Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive pessoalmente à ré. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
QUEIXA CRIME - 348240-5/2004

Apensos: 361653-8/2004

Querelante(s): Maria Do Socorro Nascimento De Souza Palma Batista

Advogado(s): Evanio Jose de Moura Santos

Querelado(s): Marconi De Souza Reis

Despacho: I.R.H
II.No último dia 30/04/09, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130, que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é, em sua totalidade, inconstitucional.
III.Assim sendo, considerando que esta queixa-crime pauta-se, exclusivamente, em delitos ali tipificados, intime-se a querelante, por seu advogado, e, após, o Ministério Público, para que se manifestem, no prazo de cinco dias, voltando imediatamente conclusos.
IV.I. Cumpra-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2567092-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Correia Da Silva

Advogado(s): Jorge Garcia de Araújo

Vítima(s): Deraldo Nery De Oliveira Neto, Flavio Manoelito Eloi Da Silva

Despacho: I.R.H.
II.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do CPP.
III.Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir toda a matéria de que trata o artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11719/08. Caso decorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique-se e dê-se vistas ao Dr. Defensor Público para que a apresente no prazo legal (artigo 396, § 2º, CPP).
IV.Em sendo argüidas preliminares ou juntados documentos, ouça-se o Ministério Público, em atenção ao princípio do contraditório.
V.Designo audiência de instrução, a realizar-se na hipótese de não se verificar nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 397 do CPP, para o dia 25.05.09 , às 15:40 horas.
VI.Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
PROCED. CAUTELAR - 1682403-6/2007

Apensos: 2443140-8/2009

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Gamil Föppel

Reu(s): Abubakir David E Cia Ltda

Despacho: I. R. H.
II. Vistos, etc.
III. Apensem-se estes autos ao inquérito policial de n. 2443140-8/2009, recentemente distribuído a este Juízo e, após, ouça-se o Ministério Público acerca da petição de fls. 254/256.
III.I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.
Bel. ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1486691-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdir De Jesus Correia Lima, Raimundo Nonato Franco Coelho

Vítima(s): Nelson Mario Futimami De Andrade

Despacho: I.R.H.
II.Denúncia já recebida, fls. 63.
III.Tendo em vista a alteração legislativa promovida no CPP pela Lei 11819/08, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir toda a matéria de que trata o artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11719/08. Se forem argüidas preliminares ou juntados documentos, ouça-se o Ministério Público.
IV.Caso os réus sejam citados e não apresentem defesa sem constituam advogado, encaminhem-se os autos ao Dr. Defensor Público para que o faça na forma do artigo 396, § 2º, CPP.
V.Oficie-se, solicitando as certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) aos órgãos de praxe, exceto quanto àquelas que já estiverem nos autos ou puderem ser obtidas diretamente na INTERNET.
VI.I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.
Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Carta Precatória - 2557442-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Distrito Federal

Reu(s): Alex Luis Hermes Da Costa

Testemunha(s): Roberto Angelo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
I.RH.
II.Para cumprir a diligência deprecada, designo audiência para o dia 04/06/09, às 14:30horas.
III.Intimações necessárias. Oficie-se o juízo deprecante.
Salvador, 24 de abril de 2009
Belª. Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2557524-1/2009

Apensos: 2565100-6/2009, 2565143-5/2009, 2574533-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao

Reu(s): Alberico Silva De Araujo, Uile Alves Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Madeireira Agua De Meninos

Despacho: I.R.H
II.Vistos, etc.
III.Inclua-se no relatório de presos desta vara.
IV.Tendo em vista as informações insertas, às fls. 05 e 06 destes autos, que dão conta da existência de perseguição contínua dos réus pela polícia, desde a ocorrência do fato até o momento da prisão, homologo o auto de prisão em flagrante, em que figuram como flagranteados Albérico Silva de Araújo e Uile Alves dos Santos, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP.
V.Dê-se ciência ao Ministério Público.
VI.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias.
VII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de abril de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2565143-5/2009

Autor(s): Alberico Silva De Araujo

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: I.R.H.
II.Ouça-se o Ministério Público sobre a pretensão articulada, às fls. 02/07.
III.Cumpra-se.
Salvador, 24 de abril de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2565100-6/2009

Autor(s): Alberico Silva De Araujo, Uile Alves Dos Santos

Advogado(s): Andre Goes Silva Pereira

Despacho: I.R.H.
II.Ouça-se o Ministério Público sobre a pretensão articulada, às fls. 02/04.
III.Cumpra-se.
Salvador, 24 de abril de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício