JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 29 de abril de 2009

APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1366878-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jefferson Conceicao Santos, Walace Daniel Barreto Dos Santos, Tulio Marcos Da Silva Souza.(Proc.15.665/07)

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Francisco Pires Buisine Ribeiro

Vitima(s): Railda Nascimento De Carvalho

Despacho: (...) Revogo o benefício de fls. 136, e de logo, designo o próximo dia 19 de maio de 2009, às 16h30min., para ouvida das testemunhas do acusado Walace.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364329-0/2008

Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos

Advogado(s): Emanuel Messias Oliveira Cacho, Kleber Renisson Nascimento dos Santos, Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira

Reu(s): Cesar Felix Brandao. (Proc. 17.083/08).

Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Vitor Lenine de Souza Chagas

Despacho: (Republicado por conter incorreções). (...) Remarco a audiência de interogatório para o próximo dia 18 de maio de 2009, às 15:00 horas.

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2258557-7/2008

Autor(s): Luiz Alberto Ribeiro Pinho

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Reu(s): Marcelo Coutinho Da Costa. (Proc. 16.937/08).

Advogado(s): Luis Augusto Coutinho, Pedro dos Santos Lousado

Despacho: Notifique-se o advogado do interpelante para comparecer em cartório a fim de receber os autos, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se, arquivando-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

INTERPELACAO - 1587726-7/2007

Interpelante(s): Aceba Associaçao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia. (Proc. 16.085/07).

Advogado(s): Ivana Emília de Meirelles Dourado, Luís Fernando Brito de Assis

Interpelado(s): Graziela Fatima Santos Saldanha

Despacho: Notifique-se o advogado do interpelante para comparecer em cartório a fim de receber os autos, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se, arquivando-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324513-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Claudio Dos Santos, Anderson Nevile Da Silva. (Proc. 17.028/08).

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Carlos Lineu Lins De Paula, Jose Altair Oliveira

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento das alegações finais em memoriais, prazo 05 dias. (Prazo Defesa).

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 731750-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ana Santana De Miranda. (Proc. 14.760/05).

Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas, Fernanda Lage Martins da Costa, Miguel Viana Santos Neto

Vítima(s): Cristina Nascimento De Miranda

Decisão: Vistos, etc. Tendo em vista a concessão da Ordem, em confirmação à liminar deferida para trancamento da Ação Penal, extingo o processo sem julgamento de mérito. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, dando-se baixa. Salvador, 29 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 2005001-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Matheus Norberto Goncalves Gonzaga, Priscila Fernades Martinusso. (Proc. 16.771/08).

Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes

Vítima(s): Francis Oliveira Reis

Sentença: Vistos, etc... Assim, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público, a fim de condenar PRISCILA FERNANDES MARTINUSSO, vulgo “PÉTALA”, pela infringência do art. 155, § 4o, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, cuja pena-base fixo em 02 anos de reclusão e multa de 30 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente, tendo em vista o dolo, a culpabilidade, a conduta social da ré, reprovável no todo, e personalidade voltada para o crime, tornando-a definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena. A ré não faz jus a qualquer benefício, devendo cumprir a pena no regime aberto, nos termos do art. 36 do CP. Custas como de direito. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, expedindo-se Carta de Guia. P.R.I. e notifique-se à vítima. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1392998-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Moises De Oliveira Borges, Marcos Antonio Da Anunciacao Costa, Rogerio Reis Do Espirito Santo. (Proc. 15.723/07).

Advogado(s): Celso Negrão da Fonseca Júnior, Cláudio Simões Durando Braga, Walter Otero Martinez

Vítima(s): Joilson Dos Santos Sampaio, Gicelia De Aquino Nascimento Sampaio, Ironildes Da Costa Nascimento Bonfim

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento das alegações finais em memoriais, prazo 05 dias.

 
FURTO - 883673-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleidson Pereira De Jesus, Andreangelo Sandres Ferraz Dos Santos. (Proc. 14.974/05).

Advogado(s): Robson Pereira Moraes, Tadeu Soares Andrade

Vítima(s): Joao Martins Guedes Filho

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia , para CONDENAR o acusado CLEIDSON PEREIRA DE JESUS, vulgo “Keu” , por incidência comportamental no art. 155, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena. Diante dos ditames do art. 59 do CP, considerando ser o réu primário e a inexistência de prejuízo para a vítima - que teve o objeto recuperado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (DM) , à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva, devendo a mesma ser cumprida em regime aberto , ex vi legis. Considerando a regra do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Pena alternativa). Cabe salientar que a pena alternativa é um trabalho sócio-educativo, não é sinônimo de impunidade. Afinal, o que traz o temor ao infrator não é a gravidade da pena, o que inibe é a certeza de sua aplicação e cumprimento. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e, posteriormente, expeça-se Carta de Guia. P. R. I. notificando-se a vítima. Salvador, 29 de abril de 2009. IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito.

 
Petição - 2429965-9/2009

Autor(s): Ednaldo Rodrigues Gomes. (Proc. 17.163/09).

Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche, Rosberg Crozara

Reu(s): Oscar Luis Cabral Paris

Despacho: Manifeste-se o recorrente sobre a certidão de fls. 46 verso, prazo 05 dias. Após, conclusos.