JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUIZ SUBSTITUTO - ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 04 de maio de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2552481-3/2009

Autor(s): Condominio Edf Maison Mont Blanc, Condominio Edf Velas Do Mar

Advogado(s): Marcus Vinícius Avelino Viana, Renato de Magalhães Dantas Neto

Reu(s): Disk Entulho, Condominio Edf Mansao De Capri, Condominio Edf Vitorio Rossi e outros

Despacho: Em virtude de impossibilidade pessoal desta Magistrada, tendo sido designada a audiência de justificação prévia pelo MM. Juiz Substituto, que desconhecia por óbvio a pauta desta Titular, remarco a audiência designada anteriormente para 05/05/09, às 15 hs, para 14/05/09, às 14:00 hs.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002902436-5

Autor(s): Espolio De Raimundo Reis Costa
Representante(s): Aida Neri Dos Santos

Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva

Reu(s): Delphos Servicos Tecnicos Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE RAIMUNDO REIS COSTA, representado por AIDA NERI DOS SANTOS, qualificada na inicial de fls. 02/05, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, também identificada na exordial de fls. 02/05, instruída com os documentos de fls. 06/12, pelas razões ali expendidas. Requerida a assistência judiciária gratuita, a mesma foi deferida às fls. 13.
Citada, a Ré ofereceu contestação de fls. 24/42, desacompanhada de documentos.
Com vista dos autos, a parte Autora não ofereceu réplica, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito, conforme petições de fls. 44 e 46.
A audiência preliminar transcorreu na forma noticiada às fls. 50/51, não tendo logrado êxito a tentativa de conciliação. Na oportunidade, o MM Juiz de antanho reservou-se para apreciação das preliminares de mérito por ocasião da sentença. A parte autora requereu produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Todavia, não tendo apresentado rol de testemunhas, foi encerrada a fase instrutória, com apresentação de debates orais, nos quais as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores (cf. fls. 69).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pelo julgamento segundo o estado dos autos, sob as razões e fundamentos a seguir expendidos:
Acolho a primeira preliminar de mérito argüida pela Contestante para reconhecer a sua ilegitimidade ad causam passiva. Com efeito, verifica-se pelos atos constitutivos da empresa Ré que a mesma é apenas uma entidade reguladora de sinistros, sendo apenas mera prestadora de serviços, restringindo sua atuação à análise documental técnica enviada pela respectiva seguradora. Nessa condição, a Contestante tem a função de receber documentos procedentes à análise e regulação dois sinistros do Seguro Obrigatório – DPVAT, emitindo pareceres favoráveis ou não ao pagamento de indenizações. Após este parecer, a seguradora é que decide pelo pagamento.
Também merece guarida a segunda preliminar de mérito aduzida pela Contestante, quanto à ilegitimidade ativa ad causam, eis que não há comprovação nos autos que a Sra. Aida Néri dos Santos represente o espólio Autor.
Na conformidade do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fulcrada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Autora em custas processuais por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001799347-2

Autor(s): Consorcio Nacional Sudamerica

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes, Caroline dos Passos Veloso

Reu(s): Augusto Jorge Costa Pinho

Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini

Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
CONSÓRCIO NACIONAL SUDAMÉRICA S/C LTDA, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra AUGUSTO JORGE COSTA PINHO, também ali qualificado, pugnando pela concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do automóvel descrito na petição inicial, alegando que o veículo foi adquirido pelo Réu mediante financiamento, com alienação fiduciária em favor da parte Autora. O Réu, porém, não cumpriu com as obrigações assumidas, de modo que, ao dever as prestações de números 032 à 037, foi constituído em mora, conforme notificação constante às fls. 11/11v.
Diz ainda que, uma vez comprovada a mora e atendidos os pressupostos legais, requer seja determinada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente, assim como seja depositado o bem em mãos do Autor ou a quem este venha a indicar.
Por fim, requer a citação do Réu, assim como o pagamento, na integralidade, da dívida cujo total é de R$ (2.541,61), atentando-se para as oscilações inerentes às regras específicas de consórcios. Outrossim, caso não proceda o Réu ao pagamento, seja consolidada a propriedade e posse plena do bem em mãos do Autor.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 16) por comprovada mora do Réu com respaldo na notificação constante às fls. 11/11v, tendo sido expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem indicado (fls. 40), cujo auto, devidamente lavrado, consta às fls. 41.
Citado (fls. 40v), o Réu apresentou resposta às fls. 18/19. No mérito, alega que o contrato foi celebrado para pagamento de 60 cotas, porém deu um lance correspondente a 25 cotas no valor de R$ 9.000,000, restando 35 cotas. Aduz, que já foram pagas 034 delas, restando apenas uma no valor de R$ 423,60. Aduziu ser inverídica a alegação de que o Autor é credor da importância de R$ 2.451,61 correspondente às cotas de nº. 032 à 037, visto que não existem cotas de nº 36/37. Requereu a cassação da liminar para devolução imediata do veículo bem, como a purgação da mora da cota de nº 035 no valor de R$ 423,60.
Réplica às fls. 43/44, aduzindo que o Réu equivocou-se ao calcular o débito do plano consorcial pelo número de parcelas, pois, as parcelas variam de acordo com a variação do preço do bem. Alegou que os comprovantes de depósitos às fls. 33/36 foram feitos em valores inferiores aos valores dos boletos, restando a ser pago o valor de R$ 1.317,63.
Às fls. 37, foi determinado contra-mandado para entrega imediata do veículo do Réu, conforme prova trazida por este, inexistindo nos autos notícia do seu cumprimento.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Procederei ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção probatória em audiência.
Através do contrato de fls. 05, restou comprovado que o bem foi dividido em 035 cotas tendo o Réu efetuado o pagamento de 034 cotas através dos comprovantes acostados às fls. 24/36. Todavia, não houve comprovação do pagamento da última parcela, assim como dos encargos ocasionados pela mora.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com RESOLUÇÃO do MÉRITO. Em conseqüência, com base no art. 3º e seus parágrafos, do Dec. Lei nº. 911/69, declaro rescindido o contrato e consolidado em mãos do proprietário fiduciário o domínio e posse plena e exclusiva do veículo, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo Autor, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei nº. 911/69.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000733806-8

Apensos: 1467621-8/2007, 1469287-9/2007

Autor(s): Carlos Pinto De Araujo

Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco

Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda, Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda

Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Eugenio Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, André Kruschewsky Lima

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 28 do mês de abril do ano de 2008, às 14:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sr. Dr. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, MM. Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo SubEscrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos do PROCESSO nº 140.00.733806-8 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - em que é(são) Autor(a)(es) CARLOS PINTO DE ARAÚJO, representada neste auto por sua procuradora Sra. Laiz Fontes, conforme procuração pública juntada aos autos, e Ré(u)(s), AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, representado pelo seu preposto Hamilton Máximo Ribeiro, carta de preposição já nos autos, acompanhada de seu Advogado, Dr. André Kruschewsky Lima, OAB/BA nº 17553, E EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANA E SÃO PAULO LTDA, representada por seu preposto Jorge Luiz Silva dos Santos e Advogado Dr. Eduardo Pessoa, OAB/BA nº 8106. Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que esta audiência foi especialmente designada para conciliar as partes, o que obteve êxito quanto à Empresa de Transporte Santana e São Paulo LTDA, sob as seguintes cláusulas: a) a Requerida Ré reconhece 50% do valor executado; b) a parte Autora aceita receber, destes 50%, dando quitação total e irrevogável à Empresa Santana e São Paulo LTDA, a importância de R$ 144.354,00 (cento e quarenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais), em 03 parcelas, sendo a primeira a ser paga no dia 29 de abril de 2009 e as duas últimas em 30 e 60 dias desta data; c) os pagamentos serão feitos através de cheques, sendo o primeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na data de amanhã, sendo que os outros dois, nos valores respectivos de R$ 44.354,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) com vencimento para 28/05/2009 e no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento para o dia 29/06/2009; d) os honorários advocatícios serão arcados por cada parte com seu causídico referentemente ao presente acordo; e) a parte Ré acordante arcará com as custas processuais sob o valor aqui acordado, para o que se compromete a efetuar imediatamente; f)eventuais honorários periciais serão custeados pelas partes pro rata. Pelo juiz foi dito que, à consecução dos efeitos jurídicos desejáveis, homologava o presente acordo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença em audiência, ficando as partes neste ato dela intimadas. As partes e primeira Ré informaram estar entabulando visando à possibilidade de pôr termo ao processo, o que informarão nos autos até o próximo dia 05, sob pena de continuidade normal do feito. Registre-se. Salvador, 28 de abril de 2009.

 
COMINATORIA - 1206972-6/2006

Apensos: 1467367-6/2007

Autor(s): Mauricio Almeida De Vasconcelos, Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Casimiro Leite De Oliveira

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Despacho: 1. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu às fls. 65, porquanto o entendo incabível na espécie, além de formulado em sede imprópria, conforme art. 6º da Lei nº 1.060/50.
2. Retornam os autos com decisão nos Embargos Declaratórios opostos às fls. 108/110.
3. Retornam os autos com sentença, em 07 laudas.
4. Intimem-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COMINATORIA - 1206972-6/2006

Apensos: 1467367-6/2007

Autor(s): Mauricio Almeida De Vasconcelos, Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Casimiro Leite De Oliveira

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra decisão que antecipou tutela meritória nos autos de Ação Cominatória em que é Réu o Embargante.
Sustenta o Embargante a existência de omissões no decisum, por não ter apreciado o requerimento de denunciação da lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federal, assim como sobre a constituição de novo procurador pelos Autores, para fim de lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.
Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
As questões apontadas pelo Embargante como fundamento da omissão foram objeto de apreciação judicial por meio da sentença de mérito prolatada nesta data.
Nada mais a acrescentar, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COMINATORIA - 1206972-6/2006

Apensos: 1467367-6/2007

Autor(s): Mauricio Almeida De Vasconcelos, Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Casimiro Leite De Oliveira

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Sentença: SENTENÇA
Vistos, em decisão.
MAURICIO ALMEIDA DE VASCONCELOS e FRANCISCA MATHILDE BITTENCOURT VASCONCELOS, qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, contra CASIMIRO LEITE DE OLIVEIRA, também ali parcialmente qualificado, aduzindo, em síntese, terem celebrado com o Réu, em 30/10/1998, contrato verbal de venda e compra de bem imóvel, pelo qual foi pago integralmente o preço ajustado. Ocorre que, por desídia, o comprador ainda não promoveu a transferência da propriedade, “causando prejuízos de toda ordem aos Autores, que se vêem na incômoda situação de responsáveis legais pelo bem, apesar de não mais possuí-lo a qualquer título”. A inicial de fls. 02/11, emendada às fls. 59, foi instruída com documentos de fls. 14/55.
Requereram a citação do Réu para contestar a ação, pedindo fosse a mesma julgada procedente, condenando o acionado a promover os atos necessários à transferência do domínio do imóvel. Pleiteiam ainda seja determinada a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda envolvendo os litigantes e relacionada ao imóvel dantes referido, para alcançar-se o resultado prático correspondente, na hipótese de não cumprimento do preceito cominatório.
Citado regularmente (fls. 62), o Réu apresentou contestação às fls. 64/74, instruída com os documentos de fls. 76/80, confirmando ter adquirido o imóvel aos Autores, bem como liquidado o saldo devedor do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, justificando não ter ainda transferido a titularidade do imóvel para o seu nome porquanto não conseguiu baixar a hipoteca que recai sobre o mesmo, não obstante tenha tentado por diversas vezes, junto à CEF. Requereu a assistência judiciária gratuita, pleito ainda não apreciado por este Juízo.
No bojo da resposta, requer também a parte Ré, fulcrada no art. 70, III, CPC, a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o agente financeiro não consegue fornecer os documentos autorizadores da baixa da hipoteca, apesar das sucessivas e infrutíferas tentativas do Contestante.
Conclui pleiteando a improcedência do pedido e, alternativamente, na hipótese de acolhimento do mesmo, seja o Réu isento de qualquer condenação indenizatória, bem como custas processuais e honorários advocatícios, por total ausência de culpa quanto aos fatos narrados na exordial.
Réplica às fls. 82/85, reiterando a parte Autora os termos da inicial e refutando os argumentos suscitados em sede de contestação, inclusive a pretendida denunciação da lide da Caixa Econômica Federal.
Por meio da decisão de fls. 87/89, foi deferida a antecipação de tutela requerida pelos Autores, determinando-se ao Réu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na prática dos atos necessários à imediata transferência do imóvel, inclusive no concernente à baixa do gravame hipotecário, à lavratura da escritura pública de compra e venda e seu posterior registro, tudo às suas expensas, sob pena da multa diária imposta.
Contra a decisão antecipatória foi interposto agravo de instrumento (fls. 91/107), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (fls. 113/114) e embargos declaratórios (fls. 108/110), apreciados nesta data, em decisum apartado.
Por meio da petição de fls. 128/129, os Autores informam o descumprimento, pelo Réu, da medida antecipada, requerendo a majoração da multa diária ali imposta.
Designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, a mesma transcorreu na forma noticiada às fls. 136/137, não sendo possível a transação. Na oportunidade, o Juízo determinou fosse oficiado à CEF para que promovesse a baixa da hipoteca ou informasse sobre as eventuais causas impeditivas da liberação do gravame, inexistindo resposta nos autos, não obstante o requerimento de vista dos autos fora de cartório, deferido às fls. 150.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória de direito e de fato, não havendo necessidade de produção probatória em audiência.
Trata-se de ação na qual se pretende compelir o Réu, adquirente de imóvel vendido pelos Autores, a efetivar a transferência da propriedade junto ao registro imobiliário competente.
O Réu confirma a compra e venda celebrada entre os litigantes, bem como o pagamento integral do preço. Sustenta o Réu, todavia, nunca ter conseguido baixar a hipoteca que recai sobre o imóvel por ele adquirido, embora tenha se dirigido à Caixa Econômica Federal por diversas vezes, razão pela qual pugnou pela denunciação da lide do agente financeiro. Reafirma ser de impossível cumprimento a tutela antecipatória concedida, eis que a obrigação imputada ao Réu exige interveniência de terceiro – CEF -, para que esta proceda previamente à liberação do gravame hipotecário e posteriormente a transferência do imóvel.
Inicialmente, impende decidirmos acerca do pleito de intervenção de terceiros, consistente na denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, a qual indefiro, porquanto o agente financeiro em questão não possui qualquer vínculo ou título com o direito guerreado, sendo obrigação do Réu o quando pleiteado na vertente ação, conforme demonstrado a seguir.
É fato incontroverso que o Réu adquiriu aos Autores, por meio de compromisso verbal de compra e venda, o apartamento de número de porta 202, integrante do Ed. Príncipe de Gales, situado na Rua Leonor Calmon, nº 110, Cidade Jardim, nesta capital, sendo responsável pela transferência da titularidade do domínio perante o Registro Imobiliário. Também é inconteste o fato de que o imóvel foi integralmente pago pelo Réu, não restando saldo devedor, nem perante os vendedores, nem perante a Caixa Econômica Federal.
O negócio jurídico ocorreu no longínquo ano de 1998, sendo injustificável a demora e a desídia do Réu em resolver a situação dos Autores, regularizando a transferência do imóvel. Some-se a isso o lamentável fato de que, no vertente feito, a parte Ré não demonstrou outro tipo de atitude, ignorando solenemente os comandos judiciais, a despeito de regularmente notificado e intimado (cf. fls. 45/47,
Saliente-se ainda que o Réu dispunha de procuração outorgada pelos Autores, desde outubro/1998, em proveito de pessoa por aquele indicada, conferindo-lhe poderes para transferência do imóvel e baixa do gravame hipotecário, este quitado desde a data da compra (cf. fls. 19/19v).
O prejuízo da parte Autora é óbvio, inclusive pela impossibilidade em quitar o contrato de financiamento do imóvel posteriormente adquirido, utilizando os recursos do FGTS, em virtude da coexistência de outro imóvel em seu nome (aquele vendido ao Réu), nesta capital, o que é vedado pela Lei 8.036/90, art. 20, § 17. (fls. 21/34 e 52).
Improcede, igualmente, a arguição do Réu de inexistência de sua obrigação de fazer, em virtude de não ter sido lavrada a escritura de compra e venda, pois tal inexistência também configura sua obrigação, mormente em face da procuração acostada às fls. 19, na qual os Autores outorgam poderes para serem representados “junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”.
Está configurada a obrigação de fazer do Réu, decorrente de sua omissão ilícita e prolongada por uma década, eis que comprovado que não precisava dos Autores para a prática de nenhum dos atos de transferência da propriedade, fosse a promoção da baixa do gravame hipotecário, fosse a lavratura e assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, esta última prevista expressamente no art. 490 do Código Civil.
Assim, a pretensão dos Autores reveste-se da natureza jurídica de obrigação de fazer, com regramento legal estabelecido no art. 461 do CPC, cuja regra geral é a da tutela específica da obrigação, ficando a possibilidade de sua conversão em perdas e danos apenas para as hipóteses de: absoluta impossibilidade da substituição; estar a possibilidade de substituição excluída pelo próprio título constitutivo da obrigação; ou de pedido expresso do credor neste sentido.
A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa. Pela definição, observa-se que o objeto da obrigação de fazer é um comportamento humano qualquer, desde que lícito e possível, a ser levado a efeito pelo devedor da obrigação ou terceira pessoa às suas custas. Tal comportamento pode se expressar em um trabalho físico ou material, intelectual, artístico ou científico ou mesmo na prática de ato que não configure na essência a execução de qualquer trabalho.
A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao credor ou terceira pessoa. Em se tratando de obrigação de fazer personalíssima, a personalidade do devedor tem suma importância, posto que ele, e apenas ele, deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se considerar cumprida a obrigação, como na espécie ora em julgamento, em que estamos diante de obrigação de fazer de natureza infungível (intutitu personae), onde a prestação, por sua natureza ou por determinação contratual, somente poderá ser levada a efeito pelo próprio devedor. Isto porque as qualidades do sujeito passivo foram determinantes para a conclusão da avença que lhe deu origem.
Por fim, há ainda que se atentar para o fato do Réu ter incorrido no presente processo em litigância de má fé, ao proceder de modo temerário no processo, ignorando desrespeitosamente as determinações judiciais, assim como deduzindo defesa contra fato incontroverso, como exposto na fundamentação supra. Assim, ficou patente a subsunção desta postura às hipóteses previstas no artigo 17, incisos I e V, Neste sentido, impõe-se sua condenação, nos termos dos artigos 18 e 35 do CPC.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE da Caixa Econômica Federal pelos motivos acima expendidos e JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipatória concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, c/c art. 461, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Réu a praticar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, todos os atos necessários à transferência da titularidade do domínio do apartamento de número de porta 202, integrante do Edf. Príncipe de Gales, situado na Rua Leonor Calmon, nº 110, Cidade Jardim, nesta cidade, objeto da matrícula nº 71.556, Livro R-1, do Cartório do 3º Oficio de Imóveis desta Comarca, consistente em:
a) providenciar a averbação da baixa da hipoteca perante o Cartório de Registro Imobiliário respectivo;
b) providenciar a lavratura da respectiva Escritura Pública para assinatura das partes.
Por reconhecer a litigância de má fé, nos termos do art. 18 do CPC, condeno o Réu a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20 % sobre o valor da causa.
Extraia-se cópia autêntica das peças processuais integrais para autuação em apartado, permitindo a execução das astreintes, cujo valor mantenho, conforme fixado na tutela antecipatória de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1467367-6/2007

Impugnante(s): Mauricio Almeida De Vasconcelos, Francisca Mathilde Bittencourt Vasconcelos

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Impugnado(s): Casimiro Leite De Oliveira

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc...
FRANSCISCA MATHILDE BITTENCOURT VASCONCELOS e MAURICIO ALMEIDA DE VASCONCELOS ofereceram IMPUGNAÇÃO ao pedido de assistência judiciária formulado por CASSIMIRO LEITE DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Cominatória nº 1206972-6/2006, sustentando que o Impugnado tem condições de suportar as custas e despesas do processo.
Devidamente intimado, o Impugnado ofereceu a resposta de fls. 07/09, requerendo fosse rejeitada a impugnação.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que, apesar do Impugnado ter pleiteado gratuidade da justiça, tal pleito foi indeferido, ficando prejudicado o presente incidente, pelo que o REJEITO.
Certifique-se nos autos principais.
P. I. Arquive-se cópia.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002927994-4

Apensos: 14002952457-0, 847086-2/2005

Autor(s): Paulo Augusto Finamori Macedo
Representante(s): Jose Paulo Macedo, Dinaci Finamori Macedo

Advogado(s): Magna Dourado Rocha

Reu(s): Shoping Center Iguatemi Bahia

Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifestem-se as partes sobre a efetiva possibilidade de composição amigável da lide, a fim de designar-se (somente nesta hipótese) audiência preliminar.
Caso não pretendam a conciliação, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14088149464-9

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Julio Henrique Fiore Nunez

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14088147406-2

Autor(s): Licinio Araujo Serra

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Francisco Santos Fernandes

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14088145895-8

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Juçara Azevedo de Carvalho Gonçalves

Reu(s): Ademar Faustino Da Silva

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14088139634-9

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Replas Comercio E Industria De Plasticosltda

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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POR QUANTIA CERTA - 14087137651-7

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Katia Daltro Costa, Sandra Pinto Leal

Reu(s): Osvaldo Dos Santos Moreira, Teresinha Queiroz De Souza

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14087133619-8

Autor(s): Octavio Vilas Boas Machado

Advogado(s): Jose Augusto Tourinho Dantas, Antonio Cesar Joau e Silva

Reu(s): Banco Industrial E Comercial Ltda

Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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INTERDITO PROIBITORIO - 14077000100-0

Autor(s): Maria Nery Barbosa

Advogado(s): Francisco Xavier Filho, Waldir Ferreira Carlos

Reu(s): Antonio Barreto De Abreu

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14077000102-6

Autor(s): Vanderlina Silva Santos

Advogado(s): Eleonora Brito Rodrigues

Reu(s): Manoel Muniz De Oliveira

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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USUCAPIAO - 14076000059-0

Autor(s): Maria Jose Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Benjamin Gonçalves dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
MANUTENCAO - 14077000101-8

Autor(s): Valdomiro Dos Reis Santos

Advogado(s): Nilton da Silva

Reu(s): Manoel Dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Carta Precatória - 2535749-6/2009

Autor(s): Francisca Fatima Consoli

Reu(s): Arceres Francisco Machado

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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Carta Precatória - 2531224-9/2009

Autor(s): Valdelice Alves Da Silva

Reu(s): Empresa De Transportes Macaubense Emtram

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2009.
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REIVINDICACAO DE IMOVEL - 14002936301-1

Apensos: 390618-1/2004

Autor(s): Veneravel Ordem 3 De Sao Domingos Gusmao

Advogado(s): Vaneska Pires Dourado Pinho

Reu(s): Adalia Da Silva Costa

Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade

Despacho: Certifique o Cartório se a contestação foi ou não apresentada no prazo legal. Cls.
SSA., 27-4-09.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO - JUIZ SUBSTITUTO

 
EXECUÇÃO - 14098616357-8

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Antonio Dos Santos Da Padaria, Antonio Dos Santos, Dilma Silva Torres Santos

Advogado(s): Eldon Dantas Canário

Despacho: Defiro o pedido de fls. 49. I. Oficie-se. Expeça-se mandado.
Salvador, 04 de maio de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.