JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2514326-2/2009 |
Autor(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Luciana Teixeira De Queiroz |
Despacho: Vistos, etc... Assim, pois, com espeque no art. 106 do Código de Processo Civil, em razão da prevenção, declino da competência para processar e julgar este feito para o Juizo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Civeis e Comerciais, consequentemente, para alí determino a remessa dos autos, com as cautelas de lei e baixa em nossos tregistros. SSA/ 17 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14003961474-2 |
Autor(s): Wellington Jesus Silva |
Advogado(s): Wellington de Jesus Silva |
Reu(s): Eremar De Freitas Souza |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Despacho: Republicado por ter saído com incorreção. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376422-0/2008 |
Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Nylsa Maria Correia |
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de sobrestamento do feito, requerido às fls. 19, pelo prazo de 30 (trinta) dias.SSA/ 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
Procedimento Ordinário - 2391862-6/2008 |
Autor(s): Lourenco Jorge Ravazzano |
Advogado(s): André Nei Torres Nogueira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.SSA/20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
INOMINADA - 14099706745-3 |
Autor(s): Eserlene Rocha |
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas |
Reu(s): Clube Sul America Saude |
Advogado(s): Lana Kelly Lago |
Despacho: Vistos, etc... A central de cálculos para no prazo de lei, proceder aos calculos da sentença exequenda na forma do pleitos de fls. 206.SSA/22/04/2009.José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1519966-9/2007 |
Autor(s): Ivonildo Freitas Dos Santos |
Advogado(s): Rafael Simoes |
Reu(s): Vega Engenharia Ambiental Sa, Antonio Carlos Souza Santos |
Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho |
Despacho: Vistos, etc... Manifestem-se as partes, sobre o laudo de fls.223/238.Intimem-se.SSA /30/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
COBRANCA - 1537497-9/2007 |
Autor(s): Jose Cardoso De Matos |
Advogado(s): Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre o documento de f. 65. SSA. 24/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1074317-2/2006 |
Autor(s): Luciara Lordelo Da Silva Lordelo |
Advogado(s): Jorge Barreto Melo |
Reu(s): Canada Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Manoel Cerqueira |
Assistente(s): Sergio Gonçalves Lordelo |
Advogado(s): Luiz Vasconcelos |
Despacho: Ciência às partes do retorno dos autos ao cartório.SSA /23/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002931294-3 |
Autor(s): Sonia Santos Kac Kneit |
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana |
Reu(s): Ivo Chanakian |
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz |
Despacho: Ciência as partes do retorno dos autos ao cartorio.SSA -23/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
ORDINARIA - 1495683-4/2007 |
Apensos: 1546174-0/2007 |
Autor(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Reu(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Ltda |
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro |
Despacho: Vistos,etc... Pelo mm. Juiz foi dito que: aplica-se o art. 13 do CPC, que converto o processo em diligência, para que a parte ré, no prazo de lei, sane o defeito da representação processual, porquanto o instrumento de procuração outorgado aos advogados constituídos é em nome de Salupe Bahia Spa. da Universidade Teodinâmica, contudo, quem subscreve o instrumento de procuração acima nominado é a Clinica de Tratamento da Obesidade Salute Bahia Ltda. Depois conclusos para apreciação do pleito cautelar e decisão meritória. SSA /30/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2362140-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Jane Ana Do Espirito Santo Souza |
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei sobre a certidão de fls. 19v. SSA. 17/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2544921-8/2009 |
Autor(s): Genivaldo Silva Santos |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do proceso. Intime-se. SSA /17/04/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2540834-2/2009 |
Autor(s): Manoel De Souza |
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
Reu(s): Banco Itauleasing S A |
Despacho: Vistos, etc... intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de dez dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade juríica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. SSA, 17 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2527422-7/2009 |
Autor(s): Zorilda Almeida Sandes De Andrade |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da declaração de renda do último exercicio, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo 10 (dez) dias.Intimações necessárias. SSA,13 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Procedimento Ordinário - 2424218-5/2009 |
Autor(s): Antonio Rosalvo Batista Neto |
Advogado(s): Esdras Emmanuel Sousa Góes |
Reu(s): Bradesco Sa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade da justiça. ERxaminei estes autos de Ação Ordinária de revisão de Contrato e com pedido de antecipação de tutela e deles vejo que não foi instruído com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor celebrado entre as partes, objeto essencial desta ação, sem a qual não se tem omo dirimir a questão. Converto o processo em diligência, para que o autor, em dez (10) dias, traga cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações necessárias.SSA, 20 de abril de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Exibição - 2549343-7/2009 |
Autor(s): Inspesin Inspecao De Riscos E Regulacao De Sinistro Ltda |
Advogado(s): Vanessa Vieira de Castro |
Reu(s): Bradesco Adminstradora De Consorcios Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Examinei os autos e dele vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para inaudita altera pars, conceder liminar ordenando aos Requeridos que, em 5 (cinco) dias, exiba os contratos nominados nas alíneas "a" e "b" da inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (Um mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação judicial. Intime-se os Requeridos desta decisão e citem-se para, em 05 (cinco) dias, responder a medida cautelar, sob pena de revelia. SSA, 17 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
Execução de Título Extrajudicial - 2562519-8/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Reu(s): Ice Frut Sorveteria Ltda, Lucas Santana De Almeida, Ana Cristina Guedes Cerqueira |
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e avaliação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) caso pague no tríduo legal. Intimem-se. SSA,28 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097559823-0 |
Autor(s): Sinttel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Sileide Matos Dos Santos |
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto |
Reu(s): York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa, Sulamerica Companhia Nacional De Seguros e outros |
Advogado(s): Larissa Mega Rocha |
Despacho: Vistos, etc... Remeta-se à Distribui9ção, para cadastramento, após voltem conclusos. SSA, 27 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
DESPEJO - 835016-2/2005 |
Autor(s): Yone Brandao Caribe |
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão |
Reu(s): Sonia Pedreira Menezes |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
INDENIZACAO - 812176-7/2005 |
Autor(s): Antonio Jorge Moniz De Souza |
Advogado(s): Marcus Vinicius Sampaio Flintz |
Reu(s): Bompreco Bahia Sa |
Advogado(s): Paulo Henrique P. de Mello |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 627757-6/2005 |
Autor(s): Swedish Match Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ruy Ribeiro |
Executado(s): Comercial De Embalagens E Alimentos Ltda |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
OUTRAS - 893073-1/2005 |
Autor(s): Benta Maria De Araujo |
Advogado(s): Fábio de Santana |
Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel, Telemar Norte Leste S/A |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 833163-8/2005 |
Autor(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares |
Advogado(s): Fernanda Alves Simões |
Reu(s): Somed Socorros Medicos Ltda |
Advogado(s): Cesar Vivas |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
POSSESSORIA - 14099658884-8 |
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares |
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
OUTRAS - 14098617433-6 |
Autor(s): Celia Santana Brito Lazzari |
Advogado(s): Leite Matos |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Despacho: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001819101-9 |
Autor(s): Ednalva Dos Santos |
Advogado(s): Edmilson Peixoto |
Reu(s): Dario Batista Chagas |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14096505511-8 |
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel |
Advogado(s): Flavio Figueiredo Gimenes, Maria de Fátima A de Queiroz |
Reu(s): Angelo De Oliveira Miranda |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
DESPEJO - 14098597740-8 |
Autor(s): Aydil Fadul Muhana |
Advogado(s): Nilton Rangel Barreto Paim |
Reu(s): Rosmeri Volpato |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 29 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
DESPEJO - 405469-7/2004 |
Autor(s): Aelair Santos Gomes |
Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza |
Reu(s): Antonio Marques Dos Santos |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 435513-0/2004 |
Impugnante(s): Aristoteles Alves Da Silva |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo |
Impugnado(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia |
Advogado(s): Mauricio José Silva Santos |
Despacho: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14004056610-5 |
Apensos: 435513-0/2004 |
Autor(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Reu(s): Aristoteles Alves Da Silva |
Advogado(s): Wagner Benfica Araujo |
Despacho: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
DESPEJO - 625527-9/2005 |
Autor(s): Espolio De Silverio Alexandrino Vasconelos |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Marivaldo Mutti |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 621120-9/2005 |
Autor(s): Cat Centro De Atendimento Do Trauma Ltda |
Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves |
Reu(s): Siscau Representacoes S/C Ltda |
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267,IV CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja determinada e, mediante recibo, devolva a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |
EXECUÇÃO - 944284-6/2006 |
Apensos: 1007724-9/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Reu(s): Antonio Silva Fiaes Filho |
Advogado(s): Cantídio W. Barros |
Despacho: Vistos, etc... O embargante, no prazo de 48 horas, devolva os autos dos Embargos nº 1007724-9/2006, e respectivo processo de execução, sob pena de busca e apreensão. Intime-se. Em 04/05/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular. |