1782576-5;2007
JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 29 de abril de 2009

DECLARATORIA - 1739292-8/2007(73-5-4)

Autor(s): Moraes Comercio E Servicos Automotivos Ltda, Nelito De Sao Pedro, Lenira Afonso De Assis e outros

Advogado(s): Manuella Accioly Souza

Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A

Despacho: Cite-se o Réu por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (DR.JSO).

 
Procedimento Ordinário - 2289014-9/2008(4-5-1)

Autor(s): Andre Luiz Cruz Santos

Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos cópia dos termos do acordo celebrado, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação às fls. 33. (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1446928-2/2007(60-2-5)

Autor(s): Patricia Tavares De Castro

Advogado(s): Kleber Santos Andrade

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lia Dias Gregório

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 101/103.(DR JSO).

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1939720-5/2008(83-2-3)

Autor(s): Ednei Dos Santos Melo

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Vistos, etc.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanha está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Drª.CMCRQ.(JSO)

 
Ação Civil Coletiva - 1693816-4/2007(11-3-4)

Autor(s): Raimundo Jose Fernandes Pereira

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Vistos, etc.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanha está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Drª.CMCRQ.(DR. JSO)

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1542432-7/2007(65-5-3)

Autor(s): Lucilene Oliveira De Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bradesco Cartoes Sa

Despacho: Vistos em inspeção.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.(DRª.CMCRQ).

 
INDENIZACAO - 591831-5/2004(40-6-2)

Autor(s): Geddel Quadros Vieira Lima

Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda

Despacho: Cumpra-se o comando de fl. 1213.(DRª.CMCRQ).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1156596-9/2006(40-2-5)

Apensos: 1500254-0/2007

Autor(s): Elijane Lima Da Silva Reis

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providências necessárias para tanto, sob pena de extinção. (DRª.CMCRQ).

 
REVISIONAL - 1168366-2/2006(40-2-5)

Autor(s): Luisa Maria De Acacio Rosado

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providências necessárias para tanto, sob pena de extinção. (DRª.CMCRQ).

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002941341-0(40-6-4)

Apensos: 14003991746-7

Autor(s): Lazaro Franklin Deiro De Souza

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Colegio Lince Ltda

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Drª.CMCRQ.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099658909-3(40-4-2)

Apensos: 14099669867-0

Autor(s): Patricia Khan, Gleide Simas Custodio

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. Informando o correto endereço do acionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Drª.CMCRQ.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001837463-1(9-6-4)

Autor(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Sonia Maria Bettio Pigeard

Reu(s): Varig Sa, Nordeste Linhas Aereas Regionais Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso,sob pena de extinção. (Dr.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 605597-7/2004(40-3-5)

Autor(s): Joaci Sampaio Mendes Me, Evanilda Cardoso Mendes

Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréia L. R. de Souza

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Em caso negativo será procedido ao Julgamento Antecipado da Lide. (Dr.JSO).

 
COBRANCA - 1171719-0/2006(40-4-3)

Autor(s): Iara Da Silva Rego

Advogado(s): Stenio Lemos

Reu(s): Consorcio Renault Do Brasil Sa Ltda, Cardif Do Brasil Seguros E Previdencia S.A

Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providências necessárias para tanto, sob pena de extinção. Drª.CMCRQ.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1168883-6/2006(40-3-3)

Autor(s): Lourencio Ferreira Pinto

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Drª.CMCRQ.

 
ORDINARIA - 528992-2/2004(18-5-3)

Autor(s): Antonio Alves Dos Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Antônio Francisco Costa

Despacho: Ante a certidão retro, devolvo o prazo para oferecimento de contestação.(Drª.CMCRQ).

 
OUTRAS - 14003000425-7(40-2-4)

Autor(s): Sergio Ricardo Nunes Montenegro

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. Informando o correto endereço do acionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Drª.CMCRQ.

 
REVISAO CONTRATUAL - 567324-9/2004(40-1-1)

Autor(s): Robson Martins Dos Santos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Credicard Sa Adm De Cartao De Credito

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. Informando o correto endereço do acionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Drª.CMCRQ.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098645319-3(40-1-1)

Apensos: 14099701534-6

Autor(s): Marcia Ferreira Ribeiro

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Drª.CMCRQ.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098643023-3(22-4-5)

Autor(s): Hilani Abboud Magalhaes

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Reu(s): Santa Saude Servicos Medicos E Hospitalares

Advogado(s): Juliana Paiva Costa

Despacho: Determino seja certificado acerca do ajuizamento da ação principal pela parte autora, no prazo legal (DRª.CMCRQ).

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047610-9(16-4-4)

Autor(s): Ademar Alves De Oliveira

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Anelise de Araújo Conceição

Despacho: Em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa.(DRª.CMCRQ).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1831529-7/2008(77-5-3)

Autor(s): Aluana Keite Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Thais Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Drª.CMCRQ.

 
REVISIONAL - 1002902-4/2006(40-2-1)

Autor(s): José Jakson Moraes De Santana

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, em inspeção.

Recebo a apelação de fl.158/182 em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo da lei. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Ttribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Drª.CMCRQ

 
REVISIONAL - 1795000-3/2007(75-2-1)

Autor(s): Maria Vicentina Gomes Behrens

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção.

Intimem-se as partes para especificar, no prazo da lei, as provas que pretendem produzir. Drª.CMCRQ.

 
OUTRAS - 14003044568-2(16-4-4)

Autor(s): Igor Calhau Martins

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Despacho: Em inspeção, deve ser certificado acerca do pagamento das custas iniciais.Drª.CMCRQ.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14004054960-6(16-3-1)

Autor(s): Leandro Tomazzi Almeida

Advogado(s): Gilmar Marinho Santos

Reu(s): Alfa Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Despacho: Em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 204/208.(Drª.CMCRQ).

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047740-4(16-4-4)

Autor(s): Alessandro Chaves De Jesus

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Diretor Da Faculdade Visconde De Cairu

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Despacho: Em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a defesa.(Drª.CMCRQ).

 
EXIBICAO - 1828952-9/2008(77-2-4)

Autor(s): Barbara Janaina Carneiro Marques Da Silva

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Representante Legal(s): Alvaro Marques Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se. (Drª.CMCRQ).

 

Despacho: Defiro o pedido de devolução do prazo. (Drª.CMCRQ).

 
ORDINARIA - 1545483-8/2007(72-6-4)

Autor(s): Maria Zelia Salvador De Almeida, Neli Bonfim Cerqueira

Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se.(Drª.CMCRQ).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1127649-7/2006(49-6-1)

Autor(s): Sandra Regina Franco Alves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Intimem-se as partes para especificar, no prazo da lei, as provas que pretendem produzir. (Drª.CMCRQ).

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2009430-7/2008(86-2-6)

Autor(s): Valdevino Souza Barreto

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Reu(s): Life System Assistencia Medica

Despacho: Vistos, etc.

Publique-se a liminar de fls. 31, indeferida pela ínclita Juiza Corregedora Plantonista, Dr. Daniela Gonzaga, da qual devem as partes serem intimadas.
Expeça-se, também, mandado citatório e aguarde-se em cartório a apresentação de contestação, ocasião em que deverão os autos retornarem conclusos.(DR. JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704099-7/2007(52-3-2)

Autor(s): Durval Sales Ferreira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O).

 
REVISAO CONTRATUAL - 2132582-3/2008(37-6-4)

Autor(s): Analia Pereira De Oliveira

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia - Santa Saude

Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O). (DR. LPFM)

 
Procedimento Ordinário - 2301400-4/2008(8-6-5)

Autor(s): Maria Soraya Pinheiro De Amorim

Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini

Reu(s): Banco Alfa S A

Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O). (DR. JSO)

 
DECLARATORIA - 2020656-1/2008(86-5-4)

Autor(s): Edmilsom Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Unicard Tricard

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Celso David Antunes, Luiz Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
EXIBICAO - 1671080-9/2007(53-2-1)

Autor(s): Denis Menezes Regis De Araujo, Rita De Cassia Mesquita Nogueira Regis De Araujo

Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1699915-1/2007(50-2-1)

Autor(s): Marina Pereira Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1685553-7/2007(49-3-1)

Autor(s): Jose Fabio Vergne De Menezes

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 2180018-6/2008(49-5-4)

Autor(s): Marcio Greik De Jesus Anselmo

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2193604-9/2008(49-2-3)

Autor(s): Valda Rosa Gomes

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003044702-7(16-4-4)

Autor(s): Clemilton Conceicao Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Subescrivão se o Agravo de Instrumento nº 45476-6/2004, de Salvador, retornou do Tribunal de Justiça; se retornou, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (DRª CMCRQ)

 
INOMINADA - 14000740957-0(22-4-6)

Apensos: 14000748353-4

Autor(s): Bernadete Mendes De Souza

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Vistos., etc.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento arquivi-se.

 
EXIBICAO - 1362762-0/2007(56-3-4)

Autor(s): Marilene Da Silva Azevedo

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2049178-9/2008(301-3-4)

Autor(s): Banco Do Brail S/A

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Reu(s): Roland Hollos

Advogado(s): João Vaz Bastos Júnior

Decisão: Vistos etc.

Tendo em vista a tramitação na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta capital dos autos da Ação Revisional n° 2231911-5/2008, em que são idênticas as partes, e na qual foi proferida Decisão liminar em favor do consumidor, revogo decisão proferida às fls.27/28 dos presentes autos, determinando a devolução do bem mencionado na inicial, sob pena de multa-diária desde logo arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), determinando ainda a adoção das medidas necessárias para o devido cumprimento.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
(DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2182774-6/2008(50-6-3)

Autor(s): Pedro Raimundo Da Cruz Couto

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Santader Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1678406-1/2007(49-1-3)

Autor(s): Florisvaldo Souza Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Bianca Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1711294-5/2007(71-4-3)

Autor(s): Luz Lar Comercio De Materiais De Construcao Ltda Me, Antônio Felix Marques Ribeiro, Regina Bernardo Marques Ribeiro

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Manuela Freaza Vidal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZACAO - 1859592-0/2008(79-4-1)

Autor(s): Perivaldo Santos De Santana

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Bcp Telecon Sa

Advogado(s): Renato de Góes Barros, Aline Deda Machado

Despacho: Cite-se no endereço declinado à fl. 43. Drª.CMCRQ

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1344915-5/2006(56-1-1)

Autor(s): Joilda Damasceno Barros

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Ford S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).005. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1868951-6/2008(79-3-5)

Apensos: 1901695-6/2008

Autor(s): Jose Nilton Da Conceicao

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 18.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (DR.JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2293006-1/2008(6-5-3)

Autor(s): Genildo De Jesus Lima

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.

Postula o Autor reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, datada de 27 de janeiro de 2009.
Ocorre que, em se tratando de decisão interlocutória, deveria o Autor, tempestivamente, ter manejado o recurso apropriado para desconstituição do decisum, no caso o agravo de instrumento, porém deixou de fazê-lo.
Ademais, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de através de suas Câmaras Cíveis, tem sido no sentido do consumidor depositar o valor contratado, mesmo naqueles casos em que já efetuou o pagamento de quantidades significativas de prestações.
Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 83, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. (DR JSO)

 
REVISIONAL - 1967486-0/2008(84-4-6)

Autor(s): Altimar Santos De Deus

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão:  Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que, embora tenha sido intimada pelo juízo (fls. 38) a apresentar planilha de cálculos, demonstrando o valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., a parte Autora disso não se desincumbiu. Dessa forma, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 538,05, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2576787-3/2009(5-2-5)

Autor(s): Raimundo Jorge Ribeiro Matos

Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. De acordo com o art. 1065 do CPC, cite-se a parte Ré, para contestar o pedido, no prazo de 5(cinco) dias.(Dra.LM)

 
COBRANCA - 1538258-6/2007(65-2-3)

Autor(s): Renata Menezes Cardoso E Silva

Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc. Deferida a assistência gratuita à Autora em sua integralidade. Conforme determinado às fls. 14, cite-se, com urgência, o Réu, por via postal, para que apresente a sua resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e cinfissão ficta, devendo concomitantemente exibir os documentos listados na exordial que se encontrem em seu poder, a teor dos artºs 355 e seguintes do CPC. (DR.J.S.O.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003044231-7(36-1-4)

Apensos: 495049-7/2004, 877527-6/2005

Autor(s): Jose Augusto Camacho Franca, Antonio Luiz Carneiro, Francisco Jose Rodeiro Claro e outros

Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Marcos Pires Santos de Souza, Oab.18.408

Reu(s): Celso Eduardo Goes Mendes, Gm Dois Empreendimentos Ltda, Mario Sergio Guene De Oliveira

Despacho: Fls. 848- Defiro o pedido de fls. 848,anotando-se na capa dos autos o nome do Advogado Dr. Marcus Pires.(Dra.LM)

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 2002599-9/2008(86-2-2)

Apensos: 1995285-4/2008

Autor(s): Marcos Durao Valadares

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 03 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 298,91, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.( Dr. J.S.O)

 
COBRANCA - 1545872-7/2007(82-4-6)

Autor(s): Eneida Marques Porto Bouzas

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi

Despacho: Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Superado o limite de alçada especificado na Lei Estadual n. 6.982/96, face advento da nova Lei de Organização Judiciária, cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. ( DR. J.S.O)

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1382803-9/2007(40-1-5)

Impugnante(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Impugnado(s): Jorge Marques Pinho

Advogado(s): Lazaro Augusto de Araujo

Sentença:  REAL ABN AMRO BANK SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra MARQUES PINHO, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.

Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado. ( DR. J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1870988-9/2008(79-4-4)

Autor(s): Valdenice Albertina Dantas

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Sentença: As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 51/53.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I. ( DR. J.S.O)

 
ORDINARIA - 1541324-0/2007(68-1-4)

Autor(s): Gardenia Maria Tourinho Machado

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Manuela Menezes

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138689-2/2008(39-1-6)

Autor(s): Anisiano Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1640084-0/2007(46-1-6)

Autor(s): Thiago Franco Rios

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Abn Amro Real Leasing Sa

Advogado(s): Victor Passos

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060764-6/2008(87-5-3)

Autor(s): Danielle Martins Serpa

Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo, e em razão disso a parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$377,81 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. ( DR. J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1914630-7/2008(82-1-1)

Autor(s): Candida Margarida Trindade Rodrigues

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 68/70.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvarás e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I ( DR. J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2260558-2/2008(77-6-5)

Autor(s): Moacir De Assis Lopes Neto

Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho

Reu(s): Banco Safra Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim, pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida para autorizar à parte Autora o depósito, em juízo, das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 586,67 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.( DR. J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1944321-8/2008(83-4-4)

Autor(s): Edson De Souza Silva

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 08 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 611,13, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. ( DR. J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085366-5/2008(88-5-5)

Autor(s): Davi Carvalho Franca

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo, e em razão disso a parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$295,07 (duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. ( DR. J..S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1802373-6/2007(76-5-6)

Autor(s): Joao Dos Santos Borges

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Decisão:  Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo, e em razão disso a parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$398,57 (trezentos e noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.( DR. J.S.O)

 
DECLARATORIA - 1714735-6/2007(71-6-5)

Autor(s): Tiago Silva Monte

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda

Decisão: Defiro a justiça gratuita.
TIAGO SILVA MONTE, na qualidade de consumidor, intenta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada contra AVON COSMÉTICOS LTDA, porquanto veio a ter o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito, por suposta dívida, sem que jamais tivesse utilizado os serviços da Acionada. Peleja pela declaração de inexistência do suposto débito, no valor de R$-332,49= e reparação dos danos sofridos e, liminarmente, a baixa da negativação aqui reportada, enquanto pendente a lide.
É o Relatório. D E C I D O.
Norteia a concessão da tutela liminar, in casu, o art. 84, §3º, do CDC, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Afigura-se, no caso vertente, relevante a pretensão da parte Autora, pois, enquanto estiver em discussão em juízo a validade jurídica do registro realizado, não é dado à Acionada a manutenção do nome do autor nos órgãos aqui mencionados. Eis, pois, a fumaça do bom direito.
Outrossim, induvidoso o periculum in mora, uma vez que a inclusão do nome da Acionante nos cadastros restritivos de crédito, sejam eles quais forem, em razão de débito apontado como controverso, enquanto pendente de julgamento a lide, representa danos materiais e morais de vulto, na medida em que inviabiliza ao mesmo tomar crédito em qualquer instituição financeira e efetivar compras a prazo, podendo tornar-se inócua qualquer decisão que a final lhe venha a ser favorável.
Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida submetida a revisão judicial, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. ( DR. J.S.O)

 
DECLARATORIA - 1727292-3/2007(71-5-2)

Autor(s): Silmara Souza Da Silva

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1674037-7/2007(46-1-5)

Autor(s): Adriano Filipe Gonsalves Medeiros

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2148893-3/2008(46-3-4)

Autor(s): Augusto Cesar Nobre De Matos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1513804-8/2007(63-5-6)

Autor(s): Mario Graciano Almeida, Sandra Regina Santolino Almeida

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Waldemar Ferreira Martinez

Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 1823536-5/2008(78-6-6)

Autor(s): Dilson Emanoel Dantas Xavier

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito, Serasa

Advogado(s): Abdon Menezes

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2254540-6/2008(71-6-5)

Autor(s): Anita Do Nascimento Queiroz Ferreira

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Unicard Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2120827-3/2008(35-2-4)

Autor(s): Elizabete Castro Santoro Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1719291-1/2007(71-2-5)

Autor(s): Marcone Azevedo Souza

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1730585-3/2007(71-4-4)

Autor(s): Maiza Sandra Ribeiro Macedo Silva

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1756980-9/2007(74-6-1)

Autor(s): Ms Distribuidora De Combustiveis

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Itau Financiamentos Sa

Despacho: Em se tratando de pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita só se dá quando provada a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo, consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O benefício da asistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (AgRg nos EDcl no Ag 950463/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 26/02/08).
A documentação acostada à exordial refere-se, exclusivamente, à matéria objeto da lide, não se constituindo em prova da alegada situação de miserabilidade de que trata a Lei 1060/50.
Por isso, intime-se a parte Autora para que proceda ao pagamento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
Suprida a lacuna, conclusos. ( DR. J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2285568-7/2008(3-5-3)

Autor(s): Marcelo Lemos Moraes

Advogado(s): Andreia Bahiense Costa

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 88, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada. ( Dr. J.S.O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1728644-6/2007(71-5-5)

Autor(s): Genivaldo Da Silva Cruz

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Itau

Decisão:  Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 11 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 569,42, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. ( DR. J.S.O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003999093-6(9-4-4)

Autor(s): Fabio Lima Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Flavio Augusto de Moura Oab/Ba 26061

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).030. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) .Autor, para que, no prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC.SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14001849208-6(6-2-6)

Autor(s): Wilson Cezar De Oliveira Boaventura

Advogado(s): Tito Augusto Ramos de Viveiros

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Aberta a audiência, tentada a composição a mesma não obteve êxito. As partes, de logo, declaram não terem mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesta oportunidade convencionam o levantamento pela parte ré de valor depositado judicialmente pelo autor, ou seja, R$ 1.860,87 (mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), valor este que se destina ao pagamento das faturas em aberto no período de julho de 2001 a junho de 2002, isentando-se o autor de eventual cobrança de juros e multa nas faturas vincendas, devendo ser expedido o competente alvará. Após, deve ser expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor restante, com determinação de encerramento da conta. Assim, após a efetivação do quanto cima estabelecido, devem os autos voltar conclusos para julgamento.(DRA.CM)

 
REVISIONAL - 1647402-0/2007(69-6-4)

Autor(s): Antonio Carlos Teixeira Ramos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc...ANTONIO CARLOS TEIXEIRA RAMOS devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO PANAMERICANO SA , pelas razões lançadas na inicial.

No curso do feito, foi realizado acordo entre as parte, conforme se infere da leitura do documento de fl.75/79, tendo sido requerida a homologação do mesmo.

Decido.

Pelo que se deflui da leitura do mencionado acordo, é o mesmo lícito, não havendo motivo para não ser homologado.

Desta forma, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.

Custas de lei.

Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1122243-8/2006(49-3-3)

Apensos: 1295836-5/2006

Autor(s): Denilson Ribeiro Rocha

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Moysés Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc...DENILSON RIBEIRO ROCHA devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO ITAU SA , pelas razões lançadas na inicial.

No curso do feito, foi realizado acordo entre as parte, conforme se infere da leitura do documento de fl.57/60, tendo sido requerida a homologação do mesmo.

Decido.

Pelo que se deflui da leitura do mencionado acordo, é o mesmo lícito, não havendo motivo para não ser homologado.

Desta forma, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.

Custas de lei.

Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 1412137-1/2007(58-6-3)

Autor(s): Felismar Luciano Serra

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc... FELISMAR LUCIANO SERRA devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO ITAU S A , pelas razões lançadas na inicial.

No curso do feito, foi realizado acordo entre as parte, conforme se infere da leitura do documento de fl.90/93, tendo sido requerida a homologação do mesmo.

Decido.

Pelo que se deflui da leitura do mencionado acordo, é o mesmo lícito, não havendo motivo para não ser homologado.

Desta forma, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.

Custas de lei.

Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(Dra.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1546035-9/2007(66-4-6)

Autor(s): Jackson Benedito Da Silva Junior

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 30ª Vara das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).005. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 48.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1685545-8/2007(49-3-3)

Autor(s): Maria Jose De Santana Freitas

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Brasil Sa

Advogado(s): Ingrid Presas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O).

 
INOMINADA - 14002943075-2(11-6-2)

Autor(s): Luis Carlos Brito Correia

Advogado(s): Carla Alonso Barreiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Tania Cristiane Reis

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentosConforme se pode verificar, efetivada a medida cautelar, não intentou o autor a ação principal no prazo legal, devendo, por isso, ser extinto o processo cautelar.Como consequência, juulgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos.Custas de lei.P.R.I.arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 14097579405-2(6-5-4)

Autor(s): Ana Maria Moreira Dos Santos

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Banco Do Estado De Sergipe S.A Banese

Advogado(s): Max Antonio Costa Calasans

Despacho: Rh.Citem-se os(as) devedores (as) para, no prazo de 03 (três) dias pagar o débito (art 652 CPC), bem assim impugnar (rem) a execução, se for o caso, no prazo de 15 dias.

Não havendo pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado proceder, de imediato, a penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução, lavrando o respectivo auto e intimando o executado, na oportunidade.

Fixo de logo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima estipulado.

Não sendo encontrado(s) o(s) devedores proceda-se na forma do artigo 653 e seguintes do CPC.Intime-se. ((Dra.CM)

 
ORDINARIA - 468461-3/2004(38-2-1)

Autor(s): Celso Feijoo Lusquinos

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Anelise de Araújo Conceição

Despacho: Informe a parte ré, em 05 (cinco) dias se tem proposta de conciliação a apresentar ou, em caso negativo, especifique as provas a produzir, no mesmo prazo.Após, conclusos.(DRA.CM)

 
DECLARATORIA - 14099727460-4(20-2-5)

Autor(s): Creuza De Jesus Carvalho

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Brasilsaude Companhia De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos S.Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
EXIBICAO - 1611747-0/2007(69-3-1)

Autor(s): Nuzia Del Mastro De Amorim

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Sa

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 28, informando o correto endereço do acionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.(Dr,J,S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2102874-3/2008(33-3-1)

Autor(s): Alanderson Santana Ferreira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: FLS. 101-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O). FLS. 103-Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 30ª Vara das Relações de Consumo. 2-Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2068899-7/2008(87-6-5)

Autor(s): Adnailda Rodrigues Duarte Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Noticia a parte Autora, ADNAILDA RODRIGUES DUARTE SILVA, o desrespeito por parte do Réu, CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ao comando emanado deste juízo através tutela antecipatória que determinou ao mesmo que se abstivesse de inserir o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito por conta da dívida em discussão ou, caso já houvesse a negativação, que procedesse à imediata exclusão. Pede que seja dado cumprimento à liminar em destaque. Junta comprovantes de negativação.
Efetivamente, a decisão liminar aqui reportada determinou o quanto aqui se refere a parte Autora (fls. 88).
Ora, nessas circunstâncias, não era dado ao Réu encaminhar ou manter o nome da Acionante nos órgãos restritivos de crédito, caracterizando-se, portanto, essa atitude como flagrante desrespeito à ordem judicial.
Por isso, determino a expedição de ofício aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 96/98, para que procedam à imediata baixa do registro existente em nome do Autor, devendo ser-lhe encaminhada cópia da decisão em destaque para cabal cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2292209-8/2008(14-4-2)

Autor(s): Ebenezer Materiais Para Construcao Ltda

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(DR.J.S.O.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002888261-5(25-5-4)

Autor(s): Sergio Antonio Freixo

Advogado(s): Raquel Szabo Guerreiro

Reu(s): Andrea Santanna Brandao Sampaio Pimentel

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE FLS...Dra.CM)(Juiza de Direito)

 
CAUTELAR INOMINADA - 728691-1/2005(28-5-4)

Autor(s): Bartolomeu De Ataide Teixeira

Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho

Despacho: Fls. 129- r.H. 1) Junte-se;2) Defiro o pedido retro pelo prazo de cinco dias.(Dr.J.S.O.)

 
EXECUÇÃO - 14099721881-7(22-5-1)

Autor(s): Marivalda Ribeiro Guimraes Costa

Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold

Reu(s): Minas Brasil Seguradora, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Alice P.Da Silva

Despacho: FLS. 380 - VERSO- R.H. Em inspeção- Manifeste0-se a parte autora sobre a petição de fls. 372.(Dra.CM)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001860039-9(18-3-1)

Autor(s): Jader Dos Santos Machado, Maria Isabel Dos Santos Machado

Advogado(s): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro, Pedro Geraldo Santana Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1708092-5/2007(72-5-3)

Autor(s): Jorge Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa

Representante Legal(s): Helia Costa Alves Silva

Despacho:  Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 349410-7/2004(15-5-5)

Autor(s): Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior

Reu(s): Liberty Paulista Cia De Seguros

Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior

Despacho: Dê -se ciência a ré sobre a devolução da deprecada. Manifeste-se a ré sobre o petitório, ocasião em que deve ratificar ou não seus memoriais. ( Dr. J.S.O)