JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
DECLARATORIA - 14099718264-1 |
Apensos: 14000730514-1 |
Autor(s): Orlando Cavalcante Teixeira Junior |
Advogado(s): Agenor Souza Menezes |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Sentença: S E N T E N Ç A |
INOMINADA - 14099702711-9 |
Apensos: 14099712254-8 |
Autor(s): Gersonita Vaz Barbosa |
Advogado(s): Joseval Carneiro |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Sentença: S E N T E N Ç A |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099712254-8 |
Autor(s): Gersonita Vaz Barbosa |
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Lorena Magalhães Sancho |
Sentença: S E N T E N Ç A |
PROCED. CAUTELAR - 14099705112-7 |
Apensos: 14000731025-7 |
Autor(s): Marcelo Souza Oliveira |
Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: Face ao teor da petição de fls. 51/53, dos autos da Ação Ordinária, em apenso e tombados sob nº 14000731025-7, na qual a ora apelante informa a desistência do recurso interposto nestes autos, determino o arquivamento. |
CAUTELAR INOMINADA - 14000740404-3 |
Apensos: 14000747537-3 |
Autor(s): Gustavo Fontes Torres De Menezes |
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Assistente(s): Antonio Carlos De Menezes |
Despacho: Face a petição de fls. 53/55 dos autos da Ação Ordinária em apenso a estes autos....determino que após certificado o trânsito em julgado da sentença, sejam arquivados com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito. |
INOMINADA - 14002945774-8 |
Autor(s): Rogerio De Miranda Almeida, Marlene Costa Almeida |
Reu(s): Banco Itau Sa |
INOMINADA - 14002945774-8 |
Autor(s): Rogerio De Miranda Almeida, Marlene Costa Almeida |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Redesigno audiência para o dia 12 do mês de agosto do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito. |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000747537-3 |
Autor(s): Gustavo Fontes Torres De Menezes |
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho |
Assistente(s): Antonio Carlos De Menezes |
Sentença: Gustavo Fontes Torres de Menezes, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória e Cominatória contra a Universidade Católica do Salvador, objetivando o reconhecimento do seu direito à cursar o curso de Direito, na Universidade Católica do Salvador, no turno noturno, tornando definitiva sua transferência. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 20/40, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, pugnando pela improcedência do pedido. A requerida, às fls. 53/55, requereu o julgamento de mérito do feito, comunicando que o autor já colou grau na própria universidade em decorrência da liminar concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processual e julgar o presente feito, sob o argumento da autoridade coatora e pela sua sede funcional, é de se ressaltar que deve haver uma distinção entre as ações para se definir a competência. Em se tratando de Mandado de Segurança, realmente, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal, já que no writ a parte ré é a autoridade impetrada, no caso, de instituição de ensino superior privada, o respectivo Reitor, que exerce competência delegada federal. Mas, nas ações comuns, em que a parte ré é a pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Comum. A alegação de que o meio processual usado pelo autor não é adequado, merece, de igual modo, afastamento posto que não é só pelo mandamus que se pleiteia direito. No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o autor direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente. Quanto ao meritum causae, embora esta Magistrada entenda que o requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados. Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação. |
OBRIGACAO DE FAZER - 14000731025-7 |
Autor(s): Marcelo Souza Oliveira |
Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Lea Marcia Brito Mesquita |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalães Sancho |
Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. |
INOMINADA - 14000730514-1 |
Autor(s): Orlando Cavalcante Teixeira Junior |
Advogado(s): Agenor Souza Menezes, Ana Cristina C. de Souza |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002910569-3 |
Autor(s): Adriano Argolo Ribeiro, Alex Argolo Ribeiro |
Advogado(s): Valdir Oliveira de Brito |
Reu(s): Repintex Construcoes Comercio E Servicos Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Normando Macedo Fernandes |
Interessado(s): Helena De Jesus Argolo |
Despacho: recebo a apelação, em seus efeuitos regulares. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
COBRANCA - 14003985674-9 |
Autor(s): Condominio Parque Encontro Das Aguas |
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão |
Reu(s): Angela Cristina Mattos Iunes |
Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper |
Despacho: Oficie-se às Cãmaras Cíveis Reunidas, solicitando informações se a ação rescisória de nº 428002-1/2007 já foi ou não julgado no mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 14002896495-9 |
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda |
Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Grazziele Quaresma Pereira |
Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Maria Franco Rodrigues |
Despacho: Manifeste-se o/a exequente sobre a certidão de fls. 38 verso.Prazo: cinco dias. Cite-se o devedor assim como sua cônjuge, se houver, por edital, com o prazo de trinta dias, para, no prazo de três dias, pagar o débito ou nomearbens à penhora, sob pena de conversão imediata do arresto em penhora. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
COBRANCA - 14002940563-0 |
Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial |
Advogado(s): José Wanderley Gomes |
Reu(s): Waltercio Argolo Sarkis |
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 42 e 44. Anotações necessárias. Pepublique-se o despacho de fls. 41. face a juntada do substabelecimento Por encontrar-se o feito paralisdo há quase quatro anos, por culpa exclusiva da parte autora, intime-se a parte autora pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas, manifestar-se interesse no prosseguimento com pedido de alguma diligência especifica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DESPACHO DE FLS. 41: À PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO ÀS FLS. 33/35 E DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM. (AS.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. |
EXECUÇÃO - 14002954070-9 |
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense |
Reu(s): Pedro Barbosa Da Silva |
Despacho: Notocante ao pedido de bloqueio judicial das contas bancárias e aplicações financeiras do devdor, é de se ressaltar que o réu não foi citado pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justioça, o que ensejaria arresto dos bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores, formuladfo às fls. 19 é o que se denomina de "penhora on line". Para efetivação da penhora., necessário se torna a citação do ececutado, que pode ser feita por edital casop não seja possível sua efetivação pessoal, o que é a hipotes dos autos. Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citaçõ do executado, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei. |
POR QUANTIA CERTA - 14002946912-3 |
Autor(s): Banco Rural Sa |
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira, Paulo Roberto Castro Santana |
Reu(s): Jose Leonardo Gomes, Antonio Alberto Gomes |
Despacho: Defiro o pedido de penhora on line com relação ao executado José Leonardo Gomes. Cumpra-se na forma da lei. No tocante ao pedido de bloqueio judicial das contas bancárias e aplicações financeiras do primeiro executado, Antonio Alberto Gomes, é de se ressaltar que o réu não foi citado pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto dos bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores, formuladfo às fls. 58 é o que se denomina de "penhora on line". Para efetivação da penhora., necessário se torna a citação do ececutado, que pode ser feita por edital casop não seja possível sua efetivação pessoal, o que é a hipotes dos autos. Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citaçõ do executado, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei. |
EXECUÇÃO - 14002929111-3 |
Autor(s): Bahema Equipamentos Sa |
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho |
Reu(s): Katia Coelho Bandarra |
Despacho: deforo o pedido de fls. 59. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001837621-4 |
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao |
Advogado(s): Andre Godinho, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Verusa Carvalho Rolim |
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. |
Fiador(s): Antonio Jose Da Veiga Pereira |
Despacho: |
PROTESTOS - 14000762393-1 |
Apensos: 14000763429-2 |
Autor(s): Mylena De Araujo Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Ecilatex Ltda |
Advogado(s): Leonardo Nascimento Rocha |
Despacho: "Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000763429-2 |
Autor(s): Mylena De Araujo Santos |
Advogado(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto |
Reu(s): Ecilatex Ltda |
Advogado(s): Leonardo Nascimento Rocha |
Despacho: "Cumpra o cartório o despacho de fls. 66. Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." |
Renovatória de Locação - 2479470-2/2009 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli |
Reu(s): Tcvr Participacao E Empreendimentos Ltda |
Sentença: S E N T E N Ç A - Vistos, etc. Banco ABN AMRO Real S/A propôs Ação de Renovatória de Locação contra TCVR Participação e Empreendimentos LTDA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 113, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. |
Procedimento Ordinário - 2551930-2/2009 |
Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos |
Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo |
Reu(s): Valmir De Jesus Garcia, Aciene De Jesus Garcia |
Decisão: Reginaldo Sousa dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra Valmir de Jesus Garcia e Aciene de Jesus Garcia, qualificados in folio, aduzindo, em suma, que, conviveu maritalmente com a primeira ré, irmã do segundo acionado, no período de ladeado entre os anos de 1995 a 2006, quando romperam o relacionamento amoroso, embora continuassem a viver sob o mesmo teto. Noticiou que construiu um patrimônio composto dos imóveis descritos na inicial e que, por ser semi analfabeto, assinou escritura pública, sem saber que com tal assinatura estaria vendendo seus bens ao segundo requerido. Esclareceu que nunca teve intenção de vender nenhum bem, geridos pela requerida, nem compareceu ao Cartório do 2º Ofício de Notas, só descobrindo o golpe quatro meses depois. Alegou que o segundo suplicado não possui sequer condições financeiras de adquirir e, ainda mais, à vista e em dinheiro, os três bens imóveis pertencentes ao suplicante. Acrescentou que sequer possui conta bancária e que as supostas vendas ocorreram simultaneamente. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis descritos na exordial para que averbem nas matrículas dos bens que os mesmos encontram-se sub judice. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/20. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar, quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos. O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante as alegações do autor, ainda não comprovadas no mérito, mas, à princípio corroboradas com os documentos trazidos à colação, ou seja, as escrituras púbicas fls. 13, 14 e 15 que comprovam a sua propriedade anterior sobre os bens e a venda, no mesmo dia, ao segundo réu. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade do comprador, segundo acionado, dispor dos bens. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a expedição de ofício aos cartórios de Registro de Imóveis do 1º e do 7º Ofícios para, fazendo constar averbação de que os bens números de matrícula 62.714 (1º Ofício) e 19.049 e 5465 (7º Ofício) encontram-se sub judice. Intimem-se. Ante o valor atribuído à causa, defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
Cautelar Inominada - 2564755-7/2009 |
Autor(s): Locadora Aratu Transporte Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Fafen - Fabrica De Fertilizantes Nitrogenados |
Decisão: Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra FAFEN – Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados - Bahia, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em 01 de dezembro de 2003, celebraram contrato, cujo objeto era o transporte de pessoal em carros leves e pequenas cargas, sendo que o último aditivo findou-se em 25/04/2008. Noticiou que, decorrido um ano do término do contrato e sem anterior advertência ou notificação da imposição de multa, a requerida encaminhou à requerente uma nota de débito, no valor de R$ 377.165,27, sob a alegação de que as metas da qualidade do serviço não foram cumpridas. Alegou que, quando da fiscalização dos serviços por parte da acionada, essa atribuiu conceito bom à acionante, com acréscimo da observação: “sem multas”, o que evidencia que os índices contratualmente definidos, ou seja, segurança (NAC), quebra (NQV) e atraso (MAV) foram atendidos. Argumentou que a autora é quem é credora da ré posto que foi obrigada a utilizar veículos de qualidade, conforto, acessórios e, portanto, preços superior ao tipo licitado, sem acréscimo no preço contratado por novas exigências da demandada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que: a) a requerida não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) a acionada se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados; c) a suplicada se abstenha de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás; d) a ré se abstenha de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Ofereceu como caução uma nota de crédito junto à requerida, no valor de R$ 1.074.676,20. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris posto que o débito está em discussão em Juízo. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade de prejuízo financeiro para a requerente. Quanto ao valor atribuído à causa, é cediço que as ações cautelares não estão elencadas nos incisos do art. 259 do Código de Processo Civil e nem são obrigadas a terem o mesmo valor de causa que a ação principal. No entanto, devem expressar o seu real conteúdo econômico. No caso vertente, pretende a requerente , nesta cautelar, ver sustado pagamento no valor de R$ 377.165,27. Na ação principal, os valores serão outros posto que objetivará não só a anulatória do débito, mas a cobrança do crédito. Assim entende a jurisprudência pátria: “O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do CPC” (STJ, 3ª T. AI 85.598-RJ, Ag. Reg., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 19.8.96). “No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa (STJ, 4ª T., Resp. 11.956-0, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJU 28.3.94), mas este valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68) e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente” (RF 226/233). Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida: a) não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados, abstendo-se ainda de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás e de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Indefiro o pedido de caução no alegado crédito que a autora tem com a ré, no valor de R$ 1.074.676,20 posto tratar-se de crédito líquido. Determino a prestação de caução, real ou fidejussória para o cumprimento da decisão. De igual sorte, condiciono o cumprimento da medida liminar à retificação quanto ao valor da causa, com o consequente pagamento da diferença das custas iniciais. Intimem-se. Cumpridas as diligências determinadas, cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
Cautelar Inominada - 2564755-7/2009 |
Autor(s): Locadora Aratu Transporte Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Fafen - Fabrica De Fertilizantes Nitrogenados |
Despacho: Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra FAFEN – Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados - Bahia, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em 01 de dezembro de 2003, celebraram contrato, cujo objeto era o transporte de pessoal em carros leves e pequenas cargas, sendo que o último aditivo findou-se em 25/04/2008. Noticiou que, decorrido um ano do término do contrato e sem anterior advertência ou notificação da imposição de multa, a requerida encaminhou à requerente uma nota de débito, no valor de R$ 377.165,27, sob a alegação de que as metas da qualidade do serviço não foram cumpridas. Alegou que, quando da fiscalização dos serviços por parte da acionada, essa atribuiu conceito bom à acionante, com acréscimo da observação: “sem multas”, o que evidencia que os índices contratualmente definidos, ou seja, segurança (NAC), quebra (NQV) e atraso (MAV) foram atendidos. Argumentou que a autora é quem é credora da ré posto que foi obrigada a utilizar veículos de qualidade, conforto, acessórios e, portanto, preços superior ao tipo licitado, sem acréscimo no preço contratado por novas exigências da demandada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que: a) a requerida não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) a acionada se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados; c) a suplicada se abstenha de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás; d) a ré se abstenha de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Ofereceu como caução uma nota de crédito junto à requerida, no valor de R$ 1.074.676,20. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris posto que o débito está em discussão em Juízo. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade de prejuízo financeiro para a requerente. Quanto ao valor atribuído à causa, é cediço que as ações cautelares não estão elencadas nos incisos do art. 259 do Código de Processo Civil e nem são obrigadas a terem o mesmo valor de causa que a ação principal. No entanto, devem expressar o seu real conteúdo econômico. No caso vertente, pretende a requerente , nesta cautelar, ver sustado pagamento no valor de R$ 377.165,27. Na ação principal, os valores serão outros posto que objetivará não só a anulatória do débito, mas a cobrança do crédito. Assim entende a jurisprudência pátria: “O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do CPC” (STJ, 3ª T. AI 85.598-RJ, Ag. Reg., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 19.8.96). “No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa (STJ, 4ª T., Resp. 11.956-0, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJU 28.3.94), mas este valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68) e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente” (RF 226/233). Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida: a) não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados, abstendo-se ainda de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás e de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Indefiro o pedido de caução no alegado crédito que a autora tem com a ré, no valor de R$ 1.074.676,20 posto tratar-se de crédito líquido. Determino a prestação de caução, real ou fidejussória para o cumprimento da decisão. De igual sorte, condiciono o cumprimento da medida liminar à retificação quanto ao valor da causa, com o consequente pagamento da diferença das custas iniciais. Intimem-se. Cumpridas as diligências determinadas, cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2510719-5/2009 |
Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros |
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: SP Comércio de Artigos Esportivos Ltda – ME, seus sócios, Luiz Antônio Rosa de Andrade e Ely de Oliveira Rosa Pimenta e sua ex-sócia, Cíntia Costa Couto de Andrade, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Revisional de Contrato de Empréstimo – Crédito Fixo cumulada com Indenização por Danos Morais e Extrapatrimoniais contra o Banco do Brasil S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que a primeira autora é titular de conta corrente em agência do banco réu e, em 31/03/2008, celebraram um contrato de empréstimo – crédito fixo – BB Giro Empresa Flex, no valor de R$ 30.000,0, a ser pago em seis parcelas fixas e quadrimestrais, acrescido de juros e correção monetária mensais. Alegaram que o contrato é considerado como de adesão, com cobrança de juros excedente ao percentual de 12% ao ano, além de capitalizados, em prática de usura e anatocismo, com desconto de valores referentes à taxa de abertura de crédito, além da imposição feita pelo réu no sentido da contratação de algum produto, tal seja, seguro, título de capitalização, etc. Argumentaram que as taxas dos encargos financeiros foram arbitrados ao critério unilateral do réu, bem como que os juros de mora e a multa moratória estão revestidos de caráter punitivo. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim de protestar qualquer título dado em garantia do suposto débito, bem como o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 1.469,89. Trouxe a colação documentos de fls. 41/67. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o/a autor/a, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a exclusão do nome dos requerentes dos cadastros negativos de crédito, bem como para proibir que o acionado leve a protesto qualquer título dado em garantia ao suposto débito. Face o documento de fls. 72/73, defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000761957-4 |
Autor(s): Metraton Telecomunicacoes Ltda |
Advogado(s): Flávio Pansieri, Sandro Marcelo Kozikoski, Vania de Aguiar |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Euripedes Brito Cunha Junior |
Decisão: DECISÃO - Vistos, etc - A Massa Falida de Metraton Telecomunicações Ltda requereu, às fls. 1.295/1.298, a decretação de revelia da parte acionada, Telebahia Telecomunicações da Bahia, sob o argumento de que a contestação apresentada é inexistente ante o fato de o advogado que subscreveu a defesa não tinha poderes para praticar o ato isoladamente já que seus poderes foram conferidos através de procuração conjunta, sendo impossível, nessa fase processual, sanar o defeito de representação, até mesmo porque não suprida a falta, no prazo devido nem no assinalado pelo MM. Juiz de Direito, titular à época. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, às fls. 742/753, assinada pelo Dr. Eurípedes Brito Cunha Júnior, em 12 de setembro de 2000. Consta nos autos, às fls. 754, instrumento procuratório, datado de 09 de agosto de 2000, no qual a requerida, através do Diretor Administrativo Financeiro e do Diretor Superintendente outorgaram poderes a advogados que não o subscritor da peça defesa. No verso do referido documento, consta substabelecimento, datado de 23 de maio de 2000, por advogado/a não identificado, substabelecendo com reserva de iguais a vários advogados, dentre eles o que assinou a contestação; no entanto, o substabelecimento referido não tem efeito posto que anterior ao instrumento procuratório. O documento de fls. 740 e verso – idênticos ao de fls. 754 e verso, salvo quanto ao fato de neste constar, em xérox, o número da OAB da advogada que substabeleceu; todavia, quem não tem poderes emanados de procuração não pode substabelecê—los. Na réplica, foi argüido o defeito de representação (fls. 1075/1084). Instada a manifestar-se, a requerida apresentou procuração (fls. 1091), datada de 08 de novembro de 2000, outorgando poderes da cláusula ad judicia e outros especiais a alguns advogados, para atuarem em conjunto ou separadamente, sem obediência à ordem de nomeação, podendo substabelecer apenas a advogados da Holding Tele Norte Leste Participações Ltda, ficando ratificados os atos anteriormente praticados pelos mesmos. No verso, consta substabelecimento, com reserva de iguais a vários advogados, dentre eles o subscritor da peça de defesa, para atuarem em conjunto ou separadamente, sem obediência à ordem de nomeação. O MM. Juiz de Direito titular à época determinou na audiência de conciliação que a parte ré, no prazo de dez dias, sanasse a irregularidade, juntando aos autos constando que ficam ratificados os atos anteriormente praticados pelos advogados substabelecidos (fls. 1.122/1.123), o que foi cumprido, conforme procuração e substabelecimento de fls. 1.165 e verso). Como nos instrumentos procuratórios e de substabelecimento que outorgados os poderes da cláusula ad judicia e os especiais para os advogados autorizavam os mesmos a atuarem, em conjunto ou separadamente, sem obediência á ordem de nomeação e como o último substabelecimento juntado ratificou os atos praticados pelos substabelecidos, não há que se falar em vício de representação. Registre-se que, por tratar-se de vício sanável, foram empreendidas as diligências determinadas pelo Juízo para a regularização da representação processual, não entendendo esta Magistrada haver motivo para a decretação de revelia. Indefiro pois o pedido de decretação da revelia da acionada e o conseqüente desentranhamento da peça de defesa. Defiro o pedido de realização de perícia, nomeando o Dr. Adolfo Aparecido Soares, perito do Juízo, com qualificação em cartório, o qual deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento dos quesitos. Arbitro honorários periciais à razão de dez salários mínimos, tendo em vista a complexidade da perícia, que deverá ser arcado pela parte autora, nos termos do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive, para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo e no prazo de lei. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099694386-0 |
Apensos: 14099703041-0 |
Autor(s): Anderson Santos Miranda |
Advogado(s): Affonso Henrique Ramos Sampaio, Edson Francisco dos Santos, Fredie Didier Jr., Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda |
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon |
Decisão: D E C I S Ã O -Vistos, etc. Atacarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 158/162, sob os argumentos de que houve contradição na fundamentação da peça processual embargada no que concerne aos depoimentos das testemunhas, bem como pelo fato de que a condenação no dano moral foi arbitrada em salários mínimos. Alegou ainda que é exigível que o órgão judicante fundamente a causa do não acolhimento da tese da defesa, sob pena de nulidade do decisum. Requereu o acolhimentos dos embargos para suprir a omissão, contradição e nulidade, com o fito de se julgar improcedente a ação ante a ausência de provas. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/12/94: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado.” No caso vertente, não há contradição nas afirmações do nobre Magistrado, prolator da sentença. Caso tenha havido divergência nos depoimentos testemunhais o Julgador valeu-se do depoimento que entendeu ser mais verossímel diante dos fatos e do conjunto probatório; se o embargante discorda com a fundamentação do douto Juiz, deve valer-se do recurso cabível. No tocante à alegação de ausência de fundamentação da negativa da tese da defesa, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que o Magistrado não precisa explicitar todos os argumentos apontados pelas partes, desde que a sua fundamentação seja suficiente para o deslinde da lide. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14099703041-0 |
Autor(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda |
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon |
Reu(s): Anderson Santos Miranda |
Advogado(s): Affonso Henrique Ramos Sampaio, Matheus de Oliveira Brito, Edson Francisco dos Santos |
Despacho: Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
DESPEJO FALT. PAGTO - 14000768407-3 |
Autor(s): Mario Camera De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves, Telma Almeida de Oliveira |
Reu(s): Maria Vitoria Magalhaes Ferreira Tornelli, Ibc Courier Transportes E Servicos Ltda, Dicelia Rodrigues Cardoso |
Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes |
Despacho: Inobstante a certidão de fls. 148, deixo de determinar a intimação da ré, Dicélia Cardoso Vieira de Castro do despacho de fls. 114, ante o julgamento do Agravo de Instrumento (autos em apenso), que acabou por manter a decisão de fls. 120, na qual o MM. Magistrado titular à época negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra a decisão de interlocutória de fls. 114. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000733785-4 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Jose Enock Freitas |
Despacho: Face a inércia do(s)/a(s) requerente(s) que não manifestou-se/manifestaram-se sobre o despacho de fls. 85, publicado no DPJ em 02 de março de 2007, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000745842-9 |
Autor(s): Sonia Maria Santos Teles |
Advogado(s): Nalva Souza Sampaio |
Reu(s): Hiper Bom Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Carlos Alberto Lanes Vieira |
Despacho: Certifique-se se o/a réu/ré, citado/a por edital, apresentou ou não contestação. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000750521-1 |
Autor(s): Meil Malaquias Emp Imob Ltda |
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais, Patrícia Monteiro Malaquias, Wilton Lobo Silva |
Reu(s): Eduardo Gama Magalhaes Costa, Vinicius Guedes Gagliano |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 78. Anotações necessárias. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000740436-5 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Rita de Cassia da Silva Alves |
Reu(s): Estacio Adorno De Jesus, Adorno Assessoria E Producoes Artisticasltda |
Despacho: De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, quando o mandado de pagamento, nos autos da Ação Monitória, é convertido em mandado de execução, segue-se o rito da execução de sentença, previsto no art. 475-J do mesmo diploma legal. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099728125-2 |
Apensos: 14003039833-7 |
Autor(s): Jose Almiro Bertoncini Torres |
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho |
Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Interessado(s): Baby Thyers |
Despacho: Intime-se o Sr. Perito para esclarecer os questionamentos de fls. 318. Prazo: vinte dias. |
INOMINADA - 14003039833-7 |
Autor(s): Jose Almiro Bertoncini Torres |
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho |
Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc.José Almiro Bertoncini Torres, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra Banco Itaú S/A Crédito Imobiliário e a União Federal, aduzindo, em suma, que, em 16 de novembro de 1990, firmou com o primeiro réu, contrato particular de compra e venda com garantia hipotecária, cessão e outras avenças para aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro Nacional e mediante financiamento, constituído o bem no apartamento de nº 303 do Ed. Summer Barra Flat, situado no bairro da Barra Avenida, nesta cidade.Noticiou que o valor do contrato era de CR$ 7.115.205,35 para pagamento em 192 meses, no valor mensal de CR$ 84.737,21, incluído nesse valor a quantia de CR$ 6.365,73 do seguro.Alegou que, inobstante as prestações dos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a partir do ano de 1985, só possam ser reajustadas de acordo com o aumento sal correspondente a categoria profissional a que pertence o adquirente ou, nos caso de autônomos, profissionais liberais e comissionistas, pelo salário mínimo (Decreto Lei 2.164/86, art. 9º), o primeiro acionado vem reajustando mensalmente as prestações do financiamento, fazendo uso de índices não previstos na lei nem no contrato, especificamente, os índices usados para corrigir depósitos de poupança ou pela variação das taxas referenciais de juros (TRD's). |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000772921-7 |
Autor(s): Alexander Bruno Cerqueira Cintra |
Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Marcelo Vilas Boas Gomes |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc. |
INOMINADA - 14000764851-6 |
Apensos: 14000772921-7 |
Autor(s): Alexander Bruno Cerqueira Cintra |
Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa, Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Marcelo Vilas Boas Gomes |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: S E N T E N Ç A |
CAUTELAR INOMINADA - 14000768973-4 |
Autor(s): Edmilson Lopes Cerqueira |
Advogado(s): Cristina Ruas Almeida |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho |
Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 90/97, considerando-se a petição de fls. 146/148, na qual a parte sucumbente declara expressamente desistir do recurso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUELVIA DOS SANTOS REIS |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000758178-2 |
Impugnante(s): Indeba Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira |
Impugnado(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Edson Ulisses de Melo |
Despacho: "Ouça-se o impugnado no prazo de dez dias. |
EXCECAO - 14000758176-6 |
Excipiente(s): Indeba Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira |
Excepto(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Edson Ulisses de Melo |
Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Dra. Sulevia dos Santos Reis. Juíza de Direito." |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000758174-1 |
Apensos: 14000758176-6, 14000758178-2 |
Autor(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Marcio Macedo Fontes de Oliveira, Edson Ulisses de Melo, Nagmar Dantas Nunes Hasselman |
Reu(s): Indeba Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Adilson Jose Mangueira |
Perito(s): Baby Thyers |
Despacho: Apensem-se estes autos aos do segundo volume. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000791475-1 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda |
Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira |
Reu(s): Elissandra Maria Da Costa De Lacerda |
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 44 posto que a requerida não foi sequer citada.Face as certidões negativas de citação da acionada, com as diligências empreendidas neste sentido, inclusive, com relação a endereço fornecido pela Receita Federal, determino a citação editalícia da acionada, nos termos do despacho de fls. 11 e lastreado na súmula 282 do STJ, consoante a qual: “cabe a citação por edital em ação monitória”. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000785882-6 |
Autor(s): Financeira Bemge Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Elon Carneiro Coelho |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 54. Cumpra-se, na forma da lei.SUELVIA DOS SANTOS REIS |
DECLARATORIA - 14000759480-1 |
Apensos: 989563-3/2006 |
Autor(s): Benedito Da Paixao Santos |
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana |
Reu(s): Francisco Ferreira Da Silva |
Despacho: "A parte autora devidamente intimada para oferecimento de réplica me 29/04/2002, fls, 48, não se manifestou encontrando-se o feito paralisado até a presente data. |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 989563-3/2006 |
Autor(s): Francisco Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva |
Despacho: "Apensem-se estes autos aos da ação a que correspondem. |
DECLARATORIA - 14098652712-9 |
Autor(s): Concic Engenharia Sa |
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Marcelo Sento Se, Rodrigo Regis Gomes |
Reu(s): Siderurgica Barra Mansa Sa |
Advogado(s): João Joaquim Martinelli |
Despacho: "Defiro os pedidos de fls. 95 e 98. Anotações necessárias. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694680-6 |
Apensos: 14099717704-7, 14099717705-4 |
Autor(s): Jose Pinheiro Da Conceicao, Locadora De Veiculos Jacktur Ltda |
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa, Sergio Barreto Coutinho |
Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa, Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Joao Roberto Goes da Costa Vargens, Marco Valerio Viana Freire |
Despacho: "Face o documento de fls. 258, intime-se a parte autora, por edital com o prazo de trinta dias e através de advogado para pagamento das custas remanescentes no prazo de trinta dias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002954695-3 |
Autor(s): Durval Lordelo Nogueira |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Lucia Aparecida Ribeiro Guedes |
Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Clelio Pimenta Bastos Filho, Leonardo Santos de Souza |
Despacho: REPUBLICAÇÃO: |
DESPEJO - 1936583-7/2008 |
Autor(s): Celia Maria Boulhosa Baqueiro Dalcom |
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro |
Reu(s): Jorge Luiz Da Rocha Silveira, Amelia Viana De Carvalho |
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro |
Despacho: "Certifique o cartório se foi ou não protocolada petição por parte da autora e datada de 12.02.2009. Em caso afirmativo, proceda a sua juntada aos autos. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008 |
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão, Priscilla Passos Ferreira |
Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda |
Despacho: REPUBLICAÇÃO: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001826716-5 |
Autor(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Reu(s): Mineracao Biribeira Ltda |
Despacho: REPUBLICAÇÃO: |
USUCAPIAO - 2244432-8/2008 |
Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira, Edmarie Silva Gesteira Ferreira |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Isabela Goncalves Filgueiras |
Despacho: "Vistos em inspeção. |
POR QUANTIA CERTA - 744094-1/2005 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda |
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 47. Anotações necessárias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14004056763-2 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto |
Reu(s): Lindinalva Chaves Dutra |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Despacho: REPUBLICAÇÃO: |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003013394-0 |
Apensos: 14004056763-2 |
Autor(s): Lindinalva Chaves Dultra |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Abn Amro Bank Financiamentos Aymore |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto |
Despacho: REPUBLICAÇÃO: |
DESPEJO - 2158007-5/2008 |
Autor(s): Jose Cristostomo Da Silva |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Luciano Ferreira Andrade |
Sentença: José Cristóstomo da Silva propôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Luciano Ferreira Andrade, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 17, na qual a parte autora requereu a desistência implícita da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré não foi citada. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei. |
Procedimento Ordinário - 2457035-6/2009 |
Autor(s): Eulalia Azevedo Costa |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Cite-se a parte ré, na forma da lei. |
DECLARATORIA - 14099712367-8 |
Autor(s): Andrey De Souza Costa |
Advogado(s): Cristina Ruas Almeida |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Despacho: Apensem-se estes autos aos da ação cautelar a que correspondem. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista não ter ocorrido ainda a citação e a última petição ter sido protocolada em 05/05/2005.Caso a parte autora, tenha interesse no prosseguimento do feito, determino de logo a citação da parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1959692-7/2008 |
Autor(s): Uendreson De Melo Rates |
Advogado(s): Esio Fernando Ferrari Leitao, Maria Risonilda Ramos Barreto |
Reu(s): Alfredo Santos |
Advogado(s): Mauricio Trindade |
Despacho: Compulsando a sentença de fls. 51/53, verifica-se que consta na parte da fundamentação que a apresente ação foi ajuizada em 29 de abril de 2004, quando o foi em 29 de abril de 2008. Por tratar-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício, determino a retificação do ano da propositura da presente ação, na parte da fundamentação da sentença, de 2004 para 2008.Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
COBRANCA - 1539065-7/2007 |
Autor(s): Josefa Catarina Costa Fonseca |
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Karine Fernandez, Manuela Barata L. Figueredo |
Despacho: Face a petição de fls. 95, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de setembro do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito |
EXIBICAO - 1540022-7/2007 |
Autor(s): Adilson Silva |
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira Castro |
Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre o quanto alegado na réplica, mormente no que diz respeito à falta de exibição de alguns documentos solicitados. Prazo: cinco dias. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito= |
Procedimento Ordinário - 2326940-8/2008 |
Autor(s): Rosangela Neris Dos Santos |
Advogado(s): Bianka Silva Marchesini |
Reu(s): Banco Abn Amro |
Decisão: Rosangela Neris dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato contra o AYMORÉ Financiamentos – Banco ABN AMRO, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo Escort GL, placa JKU 4211, pelo valor de R$ 10.900,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 238,15. Argumentou que o contrato, ao qual não teve acesso, é considerado como de adesão, sendo cobrados encargos, taxas e punições ao alvedrio da autora, com taxas de juros superiores ao percentual de 12% ao ano, além de serem capitalizados, utilização da TR para atualização monetária, cobrança de comissão de permanência em valor arbitrado pelo réu e cumulada com correção monetária, de multa e juros de mora com caráter punitivo, o que descaracteriza a mora da suplicante. Alegou ainda que a obrigação cambial está nula porque assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor que entende devido, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito. Trouxe a colação documentos de fls. 38/49. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca Ford, modelo Escort GL, placa JKU 4211. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2424757-2/2009 |
Autor(s): Jose Carlos Ramos Santana |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: D E C I S Ã O |
Procedimento Ordinário - 2513344-2/2009 |
Autor(s): Marlete Batista Santos |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Marlete Batista Santos, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional contra o Banco Finasa S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JMH 9986, a ser pago em 60 parcelas de R$ 587,22. Alegou que considera no contrato são cobrados juros superiores ao percentual anual de 12%, além de capitalizados, em prática de usura e anatocismo, o que descaracteriza a mora e, portanto, a incidência de juros moratórios. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 141,52, mantendo o autor na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito, tais como REFIN, SEARASA, C.D.L, SISBACEN e outros. Trouxe a colação documentos de fls. 15/24. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, tais como REFIN, SEARASA, C.D.L, SISBACEN e outros. Mantenho o requerente na posse veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JMH 9986. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2494263-2/2009 |
Autor(s): Adnelio Dias Maia, Maria Jose Valois Rios, Joel Dias Freitas e outros |
Advogado(s): Carlos Berkenbrock |
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ |
Decisão: Adnélio Dias Maia e Outros ajuizaram Ação de Complementação de Benefício contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando o pagamento da complementação dos proventos para inclusão da parcela referente ao auxílio cesta alimentação e abono único. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A presente ação versa sobre complementação de proventos para inclusão da parcela referente ao auxílio cesta alimentação e abono único, tendo os autores afirmado na exordial que laboraram para a parte ré. A jurisprudência pátria assim entende: RE-AgR 570642 / BA - BAHIA |
COBRANCA - 1040285-1/2006 |
Autor(s): Wanderby Matos |
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos |
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros |
Advogado(s): Marcus Oliveira |
Decisão: Wanderby Matos ajuizou Ação Ordinária de Cobrança e de Reconhecimento de Aposentadoria Integral contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, objetivando, em suma, o recálculo da complementação de sua aposentadoria com ressarcimento das diferenças existentes, bem como para que o mesmo passe a receber como se na ativa estivesse, nos termos solicitados. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A presente ação versa sobre suplementação de aposentadoria, tendo o autor afirmado na exordial que era empregado da Petrobrás, pois os descontos eram feitos na sua folha de salários. A jurisprudência pátria assim entende: |
ORDINARIA - 1637213-0/2007 |
Autor(s): Braz Ferreira De Carvalho |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social |
Advogado(s): Marcus Oliveira |
Decisão: Braz Ferreira de Carvalho ajuizou Ação Ordinária contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, objetivando o recálculo da suplementação de sua aposentadoria , com incorporação ao benefício, bem como o ressarcimento das diferenças existentes, nos termos solicitados. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. |
Procedimento Ordinário - 2398359-0/2009 |
Autor(s): Maria Anita Santana Menezes |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito |
Decisão: Maria Anita Santana Meireles, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IBI Administradora de Cartões de Crédito, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em data não informada, dirigiu-se ao comércio desta cidade a fim de abrir um crediário e efetuar compras a prazo, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de serviço de proteção ao crédito- SPC , SERASA e BACEN, a mando da empresa ré, no valor de R$ 340,84, sem que nunca tivesse solicitado ou contratado qualquer serviço da ré e sem que a acionada tivesse lhe comunicado a restrição do seu nome no cadastro daquela. Alegou que tal situação a impediu de efetuar compras a crédito no comércio em geral, maculando sua honra e boa fama. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, BACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Juntou aos autos documentos de fls. 07/10. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar, quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos. O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada prudente a concessão de medida liminar para retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto o fumus bonis juris quanto o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo e pelo fato de que tal inscrição restringe, em prejuízo à suplicante, compra a crédito em outros estabelecimentos comerciais. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2543956-8/2009 |
Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Ana Izabel Lima Alves |
Decisão: Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra Ana Izabel Lima Alves, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como objeto um veículo, de marca GM, modelo Classic Life, placa policial JRI 7387, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a reintegração na posse do bem mencionado. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/28. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei 6099/74,em seu art. 1º, parágrafo único que: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. O Código de Ritos Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação. Mais adiante, estabelece que, estando a petição inicial, devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse (arts. 926 a 928). No caso vertente, o autor provou sua posse indireta, através do contrato de leasing firmado entre as partes (fls.20/25), bem como a mora do/a devedor/a, mediante notificação extrajudicial de fls. 26/27. Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca GM, modelo Classic Life, placa policial JRI 7387, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. Salvador, 22 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
INOMINADA - 14000731332-7 |
Apensos: 14000737500-3 |
Autor(s): Consorcio Bce/Gama/Hope/Sumare |
Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt |
Reu(s): Comercial Mata De Sao Joao Ltda Comsa |
Despacho: Consórcio/BCE/Gama/Hope/Sumaré ajuizou Ação Cautelar Inominada contra Comercial Mata de São João Ltda - COMSA, objetivando a sustação ou cancelamento do protesto do título, apontado sob o protocolo 2001060331, pelas razões alinhadas na peça inaugural.A ação principal, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com resolução de mérito, tendo o MM. Magistrado titular à época julgado procedente a ação decretando a nulidade do título apontado. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pelo réu. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO |
ANULATORIA - 14000737500-3 |
Autor(s): Consorcio Bce/Gama/Hope/Sumare |
Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt |
Reu(s): Comercial Mata De Sao Joao Ltda Comsa |
Despacho: Certificado o transito em julgado da sentença e decorridos seis meses sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 1766792-6/2007 |
Apensos: 1834006-3/2008, 1834011-6/2008 |
Autor(s): Marco Antonio Bahia Souza, Uendel Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos |
Reu(s): Carlos Alberto Valenca Pereira |
Advogado(s): Micael de Araujo Goes Gallucci, Rita Gallucci |
Despacho: Mantenho a decisão agrava pelos seus proprios fundamentos. Cumpra o Cartório a parte final do despacho de fls. 119.(as.)Suélvia dos Santos reis - Jyuiza de Direito. |