JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 29 de abril de 2009

DECLARATORIA - 14099718264-1

Apensos: 14000730514-1

Autor(s): Orlando Cavalcante Teixeira Junior

Advogado(s): Agenor Souza Menezes

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Orlando Cavalcante Teixeira Júnior ajuizou Ação Declaratória contra a Universidade Católica do Salvador, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição, às fls. 72/73, na qual o advogado da parte ré informou que o requerente obteve liminar favorável para transferência à acionada, nos autos da Ação Cautelar em apenso, tombada sob nº 730514-1, no semestre 200.1, em 2000.2 foi para outra instituição por meio de transferência externa e que que há seis anos a autora abandonou o curso, não fazendo mais parte do quadro discente da instituição.Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, já que o próprio requerente informou, há nove anos, às fls. 118/119, dos autos da Ação Cautelar que foi transferido para uma instituição de ensino no Estado do Ceará. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas pelo autor. Arbitro honorários advocatícios à razão de um salário face o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 50,00. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14099702711-9

Apensos: 14099712254-8

Autor(s): Gersonita Vaz Barbosa

Advogado(s): Joseval Carneiro

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Gersonita Vaz Barbosa ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 95, na qual o advogado da parte autora informou que a requerente obteve liminar favorável para transferência à acionada e que, decorridos oito anos, provavelmente já tenha colado grau, tendo sido perdido o objeto da presente ação.Decido.Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, já que a requerida nos autos da Ação Ordinária, em apenso e tombada sob o nº 712254-8, às fls. 53/54, há seis anos abandonou o curso, não fazendo mais parte do quadro discente da instituição. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas pela autora. Arbitro honorários advocatícios à razão de um salário face o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 50,00. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099712254-8

Autor(s): Gersonita Vaz Barbosa

Advogado(s): Joseval Brito Carneiro

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho, Lorena Magalhães Sancho

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Gersonita Vaz Barbosa ajuizou Ação Ordinária contra a Universidade Católica do Salvador, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição, às fls. 53/54, na qual o advogado da parte ré informou que a requerente obteve liminar favorável para transferência à acionada, nos autos da Ação Cautelar em apenso, tombada sob nº 702711-9 e que que há seis anos a autora abandonou o curso, não fazendo mais parte do quadro discente da instituição. Decido.Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, já que a requerida informou, às fls. 53/54, que há seis anos a autora abandonou o curso, não fazendo mais parte do quadro discente da instituição. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas pela autora. Arbitro honorários advocatícios à razão de um salário face o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 50,00. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14099705112-7

Apensos: 14000731025-7

Autor(s): Marcelo Souza Oliveira

Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: Face ao teor da petição de fls. 51/53, dos autos da Ação Ordinária, em apenso e tombados sob nº 14000731025-7, na qual a ora apelante informa a desistência do recurso interposto nestes autos, determino o arquivamento.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000740404-3

Apensos: 14000747537-3

Autor(s): Gustavo Fontes Torres De Menezes

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Assistente(s): Antonio Carlos De Menezes

Despacho: Face a petição de fls. 53/55 dos autos da Ação Ordinária em apenso a estes autos....determino que após certificado o trânsito em julgado da sentença, sejam arquivados com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
INOMINADA - 14002945774-8

Autor(s): Rogerio De Miranda Almeida, Marlene Costa Almeida

Reu(s): Banco Itau Sa

INOMINADA - 14002945774-8

Autor(s): Rogerio De Miranda Almeida, Marlene Costa Almeida

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Redesigno audiência para o dia 12 do mês de agosto do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juizo. Intimem-se. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000747537-3

Autor(s): Gustavo Fontes Torres De Menezes

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Assistente(s): Antonio Carlos De Menezes

Sentença: Gustavo Fontes Torres de Menezes, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória e Cominatória contra a Universidade Católica do Salvador, objetivando o reconhecimento do seu direito à cursar o curso de Direito, na Universidade Católica do Salvador, no turno noturno, tornando definitiva sua transferência. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 20/40, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, pugnando pela improcedência do pedido. A requerida, às fls. 53/55, requereu o julgamento de mérito do feito, comunicando que o autor já colou grau na própria universidade em decorrência da liminar concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processual e julgar o presente feito, sob o argumento da autoridade coatora e pela sua sede funcional, é de se ressaltar que deve haver uma distinção entre as ações para se definir a competência. Em se tratando de Mandado de Segurança, realmente, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal, já que no writ a parte ré é a autoridade impetrada, no caso, de instituição de ensino superior privada, o respectivo Reitor, que exerce competência delegada federal. Mas, nas ações comuns, em que a parte ré é a pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Comum. A alegação de que o meio processual usado pelo autor não é adequado, merece, de igual modo, afastamento posto que não é só pelo mandamus que se pleiteia direito. No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o autor direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente. Quanto ao meritum causae, embora esta Magistrada entenda que o requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados. Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada. 2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio. 3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito. 4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço. 5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. 7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora. 8. Agravo regimental improvido”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240). No caso vertente, houve comprovação de haver o requerente concluído o curso de Direito na instituição de ensino superior acionada (fls. 57). Do exposto, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a sentença proferida nos autos da Ação cautelar em apenso a estes e tombados sob o nº 14000.740404-3, tornando válida a transferência do requerente para a Universidade Católica do salvador, no curso de Direito. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente, por ter sido aplicada a teoria do fato consumado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14000731025-7

Autor(s): Marcelo Souza Oliveira

Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Lea Marcia Brito Mesquita

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalães Sancho

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Marcelo Souza Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório contra a Universidade Católica do Salvador, objetivando o reconhecimento do seu direito à matrícula, no curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, no turno noturno, tornando definitiva sua transferência. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 16/19. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, ás fls. 23/38, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, o autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda do objeto da ação, já que concluiu o curso de graduação em Direito na instituição de ensino ré, em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar, confirmada através de sentença naqueles autos (fls. 45/46). Trouxe à colação documentos de fls. 47/48. A requerida, às fls. 51/53, requereu o julgamento de mérito do feito por tratarem-se as demais de decisões provisórias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processual e julgar o presente feito, sob o argumento da autoridade coatora e pela sua sede funcional, é de se ressaltar que deve haver uma distinção entre as ações para se definir a competência. Em se tratando de Mandado de Segurança, realmente, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal, já que no writ a parte ré é a autoridade impetrada, no caso, de instituição de ensino superior privada, o respectivo Reitor, que exerce competência delegada federal. Mas, nas ações comuns, em que a parte ré é a pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Comum.A alegação de que o meio processual usado pelo autor não é adequado, merece, de igual modo, afastamento posto que não é só pelo mandamus que se pleiteia direito. No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o autor direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente. Quanto ao meritum causae, embora esta Magistrada entenda que o requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados. Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação.STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada. 2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio. 3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito. 4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço. 5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. 7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora. 8. Agravo regimental improvido”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240). No caso vertente, o requerente comprovou haver concluído o curso de Direito na instituição de ensino superior acionada (fls. 47), tendo sido aprovado, inclusive, no Exame de Ordem da OAB/Seção Bahia (fls. 48). Do exposto, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a sentença proferida nos autos da Ação cautelar em apenso a estes e tombados sob o nº 14099705112-7, tornando válida a transferência do requerente para a Universidade Católica do salvador, no curso de Direito. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente e como requerido, às fls. 51/53, por ter sido aplicada a teoria do fato consumado. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14000730514-1

Autor(s): Orlando Cavalcante Teixeira Junior

Advogado(s): Agenor Souza Menezes, Ana Cristina C. de Souza

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Orlando Cavalcante Teixeira Júnior ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador, pelas razões alinhadas na peça inaugural. A ação principal, tombada sob nº 718264-1/1999, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por carência de ação decorrente da falta de interesse de agir por perda do objeto da ação. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com a extinção da ação principal a esta incidental. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas pela parte autora. Arbitro honorários advocatícios à razão de um salário mínimo face o valor atribuído à causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002910569-3

Autor(s): Adriano Argolo Ribeiro, Alex Argolo Ribeiro

Advogado(s): Valdir Oliveira de Brito

Reu(s): Repintex Construcoes Comercio E Servicos Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Normando Macedo Fernandes

Interessado(s): Helena De Jesus Argolo

Despacho: recebo a apelação, em seus efeuitos regulares. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
COBRANCA - 14003985674-9

Autor(s): Condominio Parque Encontro Das Aguas

Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão

Reu(s): Angela Cristina Mattos Iunes

Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper

Despacho: Oficie-se às Cãmaras Cíveis Reunidas, solicitando informações se a ação rescisória de nº 428002-1/2007 já foi ou não julgado no mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002896495-9

Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Grazziele Quaresma Pereira

Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Maria Franco Rodrigues

Despacho: Manifeste-se o/a exequente sobre a certidão de fls. 38 verso.Prazo: cinco dias. Cite-se o devedor assim como sua cônjuge, se houver, por edital, com o prazo de trinta dias, para, no prazo de três dias, pagar o débito ou nomearbens à penhora, sob pena de conversão imediata do arresto em penhora. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
COBRANCA - 14002940563-0

Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial

Advogado(s): José Wanderley Gomes

Reu(s): Waltercio Argolo Sarkis

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 42 e 44. Anotações necessárias. Pepublique-se o despacho de fls. 41. face a juntada do substabelecimento Por encontrar-se o feito paralisdo há quase quatro anos, por culpa exclusiva da parte autora, intime-se a parte autora pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas, manifestar-se interesse no prosseguimento com pedido de alguma diligência especifica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DESPACHO DE FLS. 41: À PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO ÀS FLS. 33/35 E DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM. (AS.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14002954070-9

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense

Reu(s): Pedro Barbosa Da Silva

Despacho: Notocante ao pedido de bloqueio judicial das contas bancárias e aplicações financeiras do devdor, é de se ressaltar que o réu não foi citado pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justioça, o que ensejaria arresto dos bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores, formuladfo às fls. 19 é o que se denomina de "penhora on line". Para efetivação da penhora., necessário se torna a citação do ececutado, que pode ser feita por edital casop não seja possível sua efetivação pessoal, o que é a hipotes dos autos. Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citaçõ do executado, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002946912-3

Autor(s): Banco Rural Sa

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira, Paulo Roberto Castro Santana

Reu(s): Jose Leonardo Gomes, Antonio Alberto Gomes

Despacho: Defiro o pedido de penhora on line com relação ao executado José Leonardo Gomes. Cumpra-se na forma da lei. No tocante ao pedido de bloqueio judicial das contas bancárias e aplicações financeiras do primeiro executado, Antonio Alberto Gomes, é de se ressaltar que o réu não foi citado pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ensejaria arresto dos bens. Contudo, o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores, formuladfo às fls. 58 é o que se denomina de "penhora on line". Para efetivação da penhora., necessário se torna a citação do ececutado, que pode ser feita por edital casop não seja possível sua efetivação pessoal, o que é a hipotes dos autos. Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citaçõ do executado, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei.

 
EXECUÇÃO - 14002929111-3

Autor(s): Bahema Equipamentos Sa

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Katia Coelho Bandarra

Despacho:  deforo o pedido de fls. 59. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001837621-4

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): Andre Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Verusa Carvalho Rolim

Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.

Fiador(s): Antonio Jose Da Veiga Pereira

Despacho: 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Despacho de fls.99: Intime-se a parte sucumbente para, no prazo de quinze dias, pagar a importância de R$ 15.149,26 (quinze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado até outubro /2008, sob pena de incidência da multa de dez por cento. Na hipótes de não pagamento e face a petição de fls. 92/96, determino de logo, a realização da penhiora on line, na conformidade do disposto no art. 655, inciso I do CPC. Infrutífera a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora on line ou de ouitro bem, intime-se o (s) devedor (s), na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipotes, proceda-se a avaliação do bem penhorado. O ofício requerido, às fls. 96, item "c" já foi expedido e respondido (fls.98). Quanto ao pedido contido no ítem "b", indefiro, no momento, por tatar-se, na verdade, de quebra de sigilo fiscal, medida de exceção, que só pode ser decretada, em última hipótes, ante acomprovoçaõ nos autos, da impossibilidade de se localizar bens do devedor.(as.)Suélvia dos santos Reis - Juiza de Direito.

 
PROTESTOS - 14000762393-1

Apensos: 14000763429-2

Autor(s): Mylena De Araujo Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Ecilatex Ltda

Advogado(s): Leonardo Nascimento Rocha

Despacho: "Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento."
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000763429-2

Autor(s): Mylena De Araujo Santos

Advogado(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto

Reu(s): Ecilatex Ltda

Advogado(s): Leonardo Nascimento Rocha

Despacho: "Cumpra o cartório o despacho de fls. 66. Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
Renovatória de Locação - 2479470-2/2009

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli

Reu(s): Tcvr Participacao E Empreendimentos Ltda

Sentença: S E N T E N Ç A - Vistos, etc. Banco ABN AMRO Real S/A propôs Ação de Renovatória de Locação contra TCVR Participação e Empreendimentos LTDA, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 113, na qual a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré não foi citada. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2551930-2/2009

Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Valmir De Jesus Garcia, Aciene De Jesus Garcia

Decisão: Reginaldo Sousa dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra Valmir de Jesus Garcia e Aciene de Jesus Garcia, qualificados in folio, aduzindo, em suma, que, conviveu maritalmente com a primeira ré, irmã do segundo acionado, no período de ladeado entre os anos de 1995 a 2006, quando romperam o relacionamento amoroso, embora continuassem a viver sob o mesmo teto. Noticiou que construiu um patrimônio composto dos imóveis descritos na inicial e que, por ser semi analfabeto, assinou escritura pública, sem saber que com tal assinatura estaria vendendo seus bens ao segundo requerido. Esclareceu que nunca teve intenção de vender nenhum bem, geridos pela requerida, nem compareceu ao Cartório do 2º Ofício de Notas, só descobrindo o golpe quatro meses depois. Alegou que o segundo suplicado não possui sequer condições financeiras de adquirir e, ainda mais, à vista e em dinheiro, os três bens imóveis pertencentes ao suplicante. Acrescentou que sequer possui conta bancária e que as supostas vendas ocorreram simultaneamente. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis descritos na exordial para que averbem nas matrículas dos bens que os mesmos encontram-se sub judice. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 10/20. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar, quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos. O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante as alegações do autor, ainda não comprovadas no mérito, mas, à princípio corroboradas com os documentos trazidos à colação, ou seja, as escrituras púbicas fls. 13, 14 e 15 que comprovam a sua propriedade anterior sobre os bens e a venda, no mesmo dia, ao segundo réu. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade do comprador, segundo acionado, dispor dos bens. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a expedição de ofício aos cartórios de Registro de Imóveis do 1º e do 7º Ofícios para, fazendo constar averbação de que os bens números de matrícula 62.714 (1º Ofício) e 19.049 e 5465 (7º Ofício) encontram-se sub judice. Intimem-se. Ante o valor atribuído à causa, defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Cautelar Inominada - 2564755-7/2009

Autor(s): Locadora Aratu Transporte Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Fafen - Fabrica De Fertilizantes Nitrogenados

Decisão: Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra FAFEN – Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados - Bahia, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em 01 de dezembro de 2003, celebraram contrato, cujo objeto era o transporte de pessoal em carros leves e pequenas cargas, sendo que o último aditivo findou-se em 25/04/2008. Noticiou que, decorrido um ano do término do contrato e sem anterior advertência ou notificação da imposição de multa, a requerida encaminhou à requerente uma nota de débito, no valor de R$ 377.165,27, sob a alegação de que as metas da qualidade do serviço não foram cumpridas. Alegou que, quando da fiscalização dos serviços por parte da acionada, essa atribuiu conceito bom à acionante, com acréscimo da observação: “sem multas”, o que evidencia que os índices contratualmente definidos, ou seja, segurança (NAC), quebra (NQV) e atraso (MAV) foram atendidos. Argumentou que a autora é quem é credora da ré posto que foi obrigada a utilizar veículos de qualidade, conforto, acessórios e, portanto, preços superior ao tipo licitado, sem acréscimo no preço contratado por novas exigências da demandada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que: a) a requerida não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) a acionada se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados; c) a suplicada se abstenha de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás; d) a ré se abstenha de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Ofereceu como caução uma nota de crédito junto à requerida, no valor de R$ 1.074.676,20. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris posto que o débito está em discussão em Juízo. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade de prejuízo financeiro para a requerente. Quanto ao valor atribuído à causa, é cediço que as ações cautelares não estão elencadas nos incisos do art. 259 do Código de Processo Civil e nem são obrigadas a terem o mesmo valor de causa que a ação principal. No entanto, devem expressar o seu real conteúdo econômico. No caso vertente, pretende a requerente , nesta cautelar, ver sustado pagamento no valor de R$ 377.165,27. Na ação principal, os valores serão outros posto que objetivará não só a anulatória do débito, mas a cobrança do crédito. Assim entende a jurisprudência pátria: “O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do CPC” (STJ, 3ª T. AI 85.598-RJ, Ag. Reg., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 19.8.96). “No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa (STJ, 4ª T., Resp. 11.956-0, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJU 28.3.94), mas este valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68) e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente” (RF 226/233). Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida: a) não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados, abstendo-se ainda de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás e de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Indefiro o pedido de caução no alegado crédito que a autora tem com a ré, no valor de R$ 1.074.676,20 posto tratar-se de crédito líquido. Determino a prestação de caução, real ou fidejussória para o cumprimento da decisão. De igual sorte, condiciono o cumprimento da medida liminar à retificação quanto ao valor da causa, com o consequente pagamento da diferença das custas iniciais. Intimem-se. Cumpridas as diligências determinadas, cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Cautelar Inominada - 2564755-7/2009

Autor(s): Locadora Aratu Transporte Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Fafen - Fabrica De Fertilizantes Nitrogenados

Despacho: Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra FAFEN – Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados - Bahia, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em 01 de dezembro de 2003, celebraram contrato, cujo objeto era o transporte de pessoal em carros leves e pequenas cargas, sendo que o último aditivo findou-se em 25/04/2008. Noticiou que, decorrido um ano do término do contrato e sem anterior advertência ou notificação da imposição de multa, a requerida encaminhou à requerente uma nota de débito, no valor de R$ 377.165,27, sob a alegação de que as metas da qualidade do serviço não foram cumpridas. Alegou que, quando da fiscalização dos serviços por parte da acionada, essa atribuiu conceito bom à acionante, com acréscimo da observação: “sem multas”, o que evidencia que os índices contratualmente definidos, ou seja, segurança (NAC), quebra (NQV) e atraso (MAV) foram atendidos. Argumentou que a autora é quem é credora da ré posto que foi obrigada a utilizar veículos de qualidade, conforto, acessórios e, portanto, preços superior ao tipo licitado, sem acréscimo no preço contratado por novas exigências da demandada. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que: a) a requerida não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) a acionada se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados; c) a suplicada se abstenha de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás; d) a ré se abstenha de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Ofereceu como caução uma nota de crédito junto à requerida, no valor de R$ 1.074.676,20. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris posto que o débito está em discussão em Juízo. Entende ainda esta Julgadora estar presente o periculum in mora ante a possibilidade de prejuízo financeiro para a requerente. Quanto ao valor atribuído à causa, é cediço que as ações cautelares não estão elencadas nos incisos do art. 259 do Código de Processo Civil e nem são obrigadas a terem o mesmo valor de causa que a ação principal. No entanto, devem expressar o seu real conteúdo econômico. No caso vertente, pretende a requerente , nesta cautelar, ver sustado pagamento no valor de R$ 377.165,27. Na ação principal, os valores serão outros posto que objetivará não só a anulatória do débito, mas a cobrança do crédito. Assim entende a jurisprudência pátria: “O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do CPC” (STJ, 3ª T. AI 85.598-RJ, Ag. Reg., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 19.8.96). “No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa (STJ, 4ª T., Resp. 11.956-0, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJU 28.3.94), mas este valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68) e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente” (RF 226/233). Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida: a) não proceda ao bloqueio ou ao desconto do pagamento de qualquer fatura destinada à requerente, de qualquer outro contrato mantido pela mesma com outras empresas do sistema Petrobrás; b) se abstenha de levar a protesto o documento representativo da nota de débito ou emita qualquer outro título relacionado nem proceda a negativação do crédito da acionante perante qualquer sistema de cadastramento ou banco de dados, abstendo-se ainda de prestar informações negativas da suplicante perante o sistema cadastral da Petrobrás e de transferir seu suposto crédito com a autora para terceiros. Indefiro o pedido de caução no alegado crédito que a autora tem com a ré, no valor de R$ 1.074.676,20 posto tratar-se de crédito líquido. Determino a prestação de caução, real ou fidejussória para o cumprimento da decisão. De igual sorte, condiciono o cumprimento da medida liminar à retificação quanto ao valor da causa, com o consequente pagamento da diferença das custas iniciais. Intimem-se. Cumpridas as diligências determinadas, cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2510719-5/2009

Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: SP Comércio de Artigos Esportivos Ltda – ME, seus sócios, Luiz Antônio Rosa de Andrade e Ely de Oliveira Rosa Pimenta e sua ex-sócia, Cíntia Costa Couto de Andrade, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Revisional de Contrato de Empréstimo – Crédito Fixo cumulada com Indenização por Danos Morais e Extrapatrimoniais contra o Banco do Brasil S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que a primeira autora é titular de conta corrente em agência do banco réu e, em 31/03/2008, celebraram um contrato de empréstimo – crédito fixo – BB Giro Empresa Flex, no valor de R$ 30.000,0, a ser pago em seis parcelas fixas e quadrimestrais, acrescido de juros e correção monetária mensais. Alegaram que o contrato é considerado como de adesão, com cobrança de juros excedente ao percentual de 12% ao ano, além de capitalizados, em prática de usura e anatocismo, com desconto de valores referentes à taxa de abertura de crédito, além da imposição feita pelo réu no sentido da contratação de algum produto, tal seja, seguro, título de capitalização, etc. Argumentaram que as taxas dos encargos financeiros foram arbitrados ao critério unilateral do réu, bem como que os juros de mora e a multa moratória estão revestidos de caráter punitivo. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim de protestar qualquer título dado em garantia do suposto débito, bem como o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 1.469,89. Trouxe a colação documentos de fls. 41/67. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o/a autor/a, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a exclusão do nome dos requerentes dos cadastros negativos de crédito, bem como para proibir que o acionado leve a protesto qualquer título dado em garantia ao suposto débito. Face o documento de fls. 72/73, defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000761957-4

Autor(s): Metraton Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Flávio Pansieri, Sandro Marcelo Kozikoski, Vania de Aguiar

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Euripedes Brito Cunha Junior

Decisão: DECISÃO - Vistos, etc - A Massa Falida de Metraton Telecomunicações Ltda requereu, às fls. 1.295/1.298, a decretação de revelia da parte acionada, Telebahia Telecomunicações da Bahia, sob o argumento de que a contestação apresentada é inexistente ante o fato de o advogado que subscreveu a defesa não tinha poderes para praticar o ato isoladamente já que seus poderes foram conferidos através de procuração conjunta, sendo impossível, nessa fase processual, sanar o defeito de representação, até mesmo porque não suprida a falta, no prazo devido nem no assinalado pelo MM. Juiz de Direito, titular à época. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, às fls. 742/753, assinada pelo Dr. Eurípedes Brito Cunha Júnior, em 12 de setembro de 2000. Consta nos autos, às fls. 754, instrumento procuratório, datado de 09 de agosto de 2000, no qual a requerida, através do Diretor Administrativo Financeiro e do Diretor Superintendente outorgaram poderes a advogados que não o subscritor da peça defesa. No verso do referido documento, consta substabelecimento, datado de 23 de maio de 2000, por advogado/a não identificado, substabelecendo com reserva de iguais a vários advogados, dentre eles o que assinou a contestação; no entanto, o substabelecimento referido não tem efeito posto que anterior ao instrumento procuratório. O documento de fls. 740 e verso – idênticos ao de fls. 754 e verso, salvo quanto ao fato de neste constar, em xérox, o número da OAB da advogada que substabeleceu; todavia, quem não tem poderes emanados de procuração não pode substabelecê—los. Na réplica, foi argüido o defeito de representação (fls. 1075/1084). Instada a manifestar-se, a requerida apresentou procuração (fls. 1091), datada de 08 de novembro de 2000, outorgando poderes da cláusula ad judicia e outros especiais a alguns advogados, para atuarem em conjunto ou separadamente, sem obediência à ordem de nomeação, podendo substabelecer apenas a advogados da Holding Tele Norte Leste Participações Ltda, ficando ratificados os atos anteriormente praticados pelos mesmos. No verso, consta substabelecimento, com reserva de iguais a vários advogados, dentre eles o subscritor da peça de defesa, para atuarem em conjunto ou separadamente, sem obediência à ordem de nomeação. O MM. Juiz de Direito titular à época determinou na audiência de conciliação que a parte ré, no prazo de dez dias, sanasse a irregularidade, juntando aos autos constando que ficam ratificados os atos anteriormente praticados pelos advogados substabelecidos (fls. 1.122/1.123), o que foi cumprido, conforme procuração e substabelecimento de fls. 1.165 e verso). Como nos instrumentos procuratórios e de substabelecimento que outorgados os poderes da cláusula ad judicia e os especiais para os advogados autorizavam os mesmos a atuarem, em conjunto ou separadamente, sem obediência á ordem de nomeação e como o último substabelecimento juntado ratificou os atos praticados pelos substabelecidos, não há que se falar em vício de representação. Registre-se que, por tratar-se de vício sanável, foram empreendidas as diligências determinadas pelo Juízo para a regularização da representação processual, não entendendo esta Magistrada haver motivo para a decretação de revelia. Indefiro pois o pedido de decretação da revelia da acionada e o conseqüente desentranhamento da peça de defesa. Defiro o pedido de realização de perícia, nomeando o Dr. Adolfo Aparecido Soares, perito do Juízo, com qualificação em cartório, o qual deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento dos quesitos. Arbitro honorários periciais à razão de dez salários mínimos, tendo em vista a complexidade da perícia, que deverá ser arcado pela parte autora, nos termos do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive, para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo e no prazo de lei. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099694386-0

Apensos: 14099703041-0

Autor(s): Anderson Santos Miranda
Representante(s): Walnei Santos Miranda

Advogado(s): Affonso Henrique Ramos Sampaio, Edson Francisco dos Santos, Fredie Didier Jr., Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda

Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon

Decisão: D E C I S Ã O -Vistos, etc. Atacarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Ltda opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 158/162, sob os argumentos de que houve contradição na fundamentação da peça processual embargada no que concerne aos depoimentos das testemunhas, bem como pelo fato de que a condenação no dano moral foi arbitrada em salários mínimos. Alegou ainda que é exigível que o órgão judicante fundamente a causa do não acolhimento da tese da defesa, sob pena de nulidade do decisum. Requereu o acolhimentos dos embargos para suprir a omissão, contradição e nulidade, com o fito de se julgar improcedente a ação ante a ausência de provas. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”. A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar efeito modificativo aos julgados. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/12/94: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva, admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado.” No caso vertente, não há contradição nas afirmações do nobre Magistrado, prolator da sentença. Caso tenha havido divergência nos depoimentos testemunhais o Julgador valeu-se do depoimento que entendeu ser mais verossímel diante dos fatos e do conjunto probatório; se o embargante discorda com a fundamentação do douto Juiz, deve valer-se do recurso cabível. No tocante à alegação de ausência de fundamentação da negativa da tese da defesa, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que o Magistrado não precisa explicitar todos os argumentos apontados pelas partes, desde que a sua fundamentação seja suficiente para o deslinde da lide. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”. (REsp 1090398 / RS RECURSO ESPECIAL
2008/0204059-2, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, J. 02/12/2008, DJe 11/02/2009). “A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte”. (AgRg no Ag 738020 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0008237-4, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 18/11/2008, DJe 12/12/2008) “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - CARTEIRA HIPOTECÁRIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - ART. 1.438 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SFH AOS CONTRATOS REGIDOS PELA CARTEIRA HIPOTECÁRIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% E APLICAÇÃO DO PES - PEDIDOS PREJUDICADOS - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DA FORMA SIMPLES - PRECEDENTES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 283/STF. 1. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, o fato de o órgão julgador não se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando analisa adequadamente aqueles que entende necessários ao julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entende aplicável ao caso”. (AgRg no REsp 961786 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0141289-6, Relator(a), Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, j. 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Com relação ao arbitramento do dano moral em valor correspondente a salários mínimos, é entendimento jurisprudencial que não deve ser fixado em salários mínimos. Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar o valor da condenação no dano moral de cem salários mínimos para R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). Rejeito os embargos declaratórios quanto às demais alegações, mencionadas nesta decisão e devidamente fundamentadas. Intimem-se. Salvador, 29 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14099703041-0

Autor(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda

Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon

Reu(s): Anderson Santos Miranda

Advogado(s): Affonso Henrique Ramos Sampaio, Matheus de Oliveira Brito, Edson Francisco dos Santos

Despacho: Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
DESPEJO FALT. PAGTO - 14000768407-3

Autor(s): Mario Camera De Oliveira

Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves, Telma Almeida de Oliveira

Reu(s): Maria Vitoria Magalhaes Ferreira Tornelli, Ibc Courier Transportes E Servicos Ltda, Dicelia Rodrigues Cardoso

Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes

Despacho: Inobstante a certidão de fls. 148, deixo de determinar a intimação da ré, Dicélia Cardoso Vieira de Castro do despacho de fls. 114, ante o julgamento do Agravo de Instrumento (autos em apenso), que acabou por manter a decisão de fls. 120, na qual o MM. Magistrado titular à época negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra a decisão de interlocutória de fls. 114.
Na conformidade da decisão de fls. 114, determino o prosseguimento da execução apenas em face da empresa, primeira ré.
Face às certidões de fls. 87 verso, consoante as quais a empresa executada já foi citada e não foi efetivada penhora, pela razão ali mencionada, vista ao exequente para, no prazo de cinco dias, requerer diligências no feito.
Salvador, 30 de março de 2009.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000733785-4

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Jose Enock Freitas

Despacho: Face a inércia do(s)/a(s) requerente(s) que não manifestou-se/manifestaram-se sobre o despacho de fls. 85, publicado no DPJ em 02 de março de 2007, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Salvador, 20 de março de 2009

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000745842-9

Autor(s): Sonia Maria Santos Teles

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Hiper Bom Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Carlos Alberto Lanes Vieira

Despacho: Certifique-se se o/a réu/ré, citado/a por edital, apresentou ou não contestação.
Em caso negativo, nomeio-lhe de logo o/a representante da Defensoria Pública neste Juízo para patrocinar a defesa do/a acionado/a, no prazo de lei, contado da intimação pessoal ao curador a lide, ora nomeado. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000750521-1

Autor(s): Meil Malaquias Emp Imob Ltda

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais, Patrícia Monteiro Malaquias, Wilton Lobo Silva

Reu(s): Eduardo Gama Magalhaes Costa, Vinicius Guedes Gagliano

Despacho: Defiro o pedido de fls. 78. Anotações necessárias.
Face o documento de fls. 81, intime-se a parte autora, por edital, com o prazo de trinta dias e através de advogado/a, para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
BELA. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000740436-5

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Rita de Cassia da Silva Alves

Reu(s): Estacio Adorno De Jesus, Adorno Assessoria E Producoes Artisticasltda

Despacho: De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, quando o mandado de pagamento, nos autos da Ação Monitória, é convertido em mandado de execução, segue-se o rito da execução de sentença, previsto no art. 475-J do mesmo diploma legal.
Do exposto, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar a importância constante do mandado executivo, sob pena de incidência da multa de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento e face a petição de fls. 39, determino de logo a realização de penhora on line, na conformidade do disposto no art. 655, inciso I do CPC. Infrutífera a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetivada a penhora on line ou de outro bem, essa última com a correspondente avaliação, intime-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias.
BELA. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099728125-2

Apensos: 14003039833-7

Autor(s): Jose Almiro Bertoncini Torres

Advogado(s): Valmir Santos Carvalho

Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Interessado(s): Baby Thyers

Despacho: Intime-se o Sr. Perito para esclarecer os questionamentos de fls. 318. Prazo: vinte dias.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
INOMINADA - 14003039833-7

Autor(s): Jose Almiro Bertoncini Torres

Advogado(s): Valmir Santos Carvalho

Reu(s): Banco Itau Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc.José Almiro Bertoncini Torres, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra Banco Itaú S/A Crédito Imobiliário e a União Federal, aduzindo, em suma, que, em 16 de novembro de 1990, firmou com o primeiro réu, contrato particular de compra e venda com garantia hipotecária, cessão e outras avenças para aquisição da casa própria, pelo Sistema Financeiro Nacional e mediante financiamento, constituído o bem no apartamento de nº 303 do Ed. Summer Barra Flat, situado no bairro da Barra Avenida, nesta cidade.Noticiou que o valor do contrato era de CR$ 7.115.205,35 para pagamento em 192 meses, no valor mensal de CR$ 84.737,21, incluído nesse valor a quantia de CR$ 6.365,73 do seguro.Alegou que, inobstante as prestações dos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a partir do ano de 1985, só possam ser reajustadas de acordo com o aumento sal correspondente a categoria profissional a que pertence o adquirente ou, nos caso de autônomos, profissionais liberais e comissionistas, pelo salário mínimo (Decreto Lei 2.164/86, art. 9º), o primeiro acionado vem reajustando mensalmente as prestações do financiamento, fazendo uso de índices não previstos na lei nem no contrato, especificamente, os índices usados para corrigir depósitos de poupança ou pela variação das taxas referenciais de juros (TRD's).
Argumentou que o valor da prestação já alcança o montante da renda, quando, por força de lei, não poderia ultrapassar 30% desta.
Apresentou como valor total do débito corrigido a quantia de R$ 3.948,10.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando autorização para proceder ao depósito dos valores indicados, relativos aos meses em débito, na forma dos cálculos apresentados e obedecido o comprometimento de renda pactuado. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 20/61.
Decisão, às fls. 64/66, determinando a suspensão do leilão, que iria realizar-se no dia seguinte e determinando a juntada de documentos pela parte autora.
A União apresentou contestação, ás fls. 73/77.
Petição, às fls. 80, na qual o requerente solicitou a correção do valor que entende como sendo o do débito de R$ 3.948,10 para R$ 3.014,14. Documentos, às fls. 81/136.
O Banco Itaú ofereceu contestação, às fls. 146/149, arguindo preliminarmente inépcia da inicial e carência da ação por não ter sido utilizado o meio processual cabível, qual seja, Ação de Consignação em Pagamento. No tópico “mérito”, alegou ausência dos pressupostos para a concessão da liminar; aduziu que a inadimplência é confessa; que a primeira prestação, da ordem de CR$ 84.737,21, à data do contrato, ou seja, no mês de novembro do ano de 1990, significava 10,17 salários mínimos, o que corresponderia à R$ 1.322,50, enquanto que o acionante oferece como cálculo para essa prestação a quantia de R$ 291,81. Por fim, sustentou não ser legítimo proibir-se o banco de executar dívida vencida, o que ocorreu com a concessão da liminar. Trouxe a colação documentos de fls. 150/162.
A réplica foi oferecida, às fls. 164/170.
Documentos, às fls. 171/175, 179/181.
A sentença proferida, ás fls. 183/186, rejeitou a preliminar suscitada e julgou o procedente o pedido cautelar.
Irresignados, ambos os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 187/189 e 191/196).
As contra-razões foram oferecidas, ás fls. 198/204.
O acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região anulou a sentença por vício de incompetência absoluta ante a ilegitimidade ad causam da União (fls. 213).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Passo inicialmente a apreciar a preliminar suscitada na contestação, ou seja, de inépcia, carência de ação por uso da via processual inadequada.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796).
Existem procedimentos cautelares genéricos e, por isso, denominados de inominados e os específicos, previstos no diploma legal mencionado acima.
Consoante o entendimento do direito pretoriano, é cabível a utilização da ação cautelar inominada par o caso em tela, desde que observado o procedimento previsto para as consignações em Juízo, o que foi feito pelo Magistrado, ao conceder o prazo de cinco dias para depósito das prestações vincendas (art. 893, inciso I, CPC).

“Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do Magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferí-la devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica” (RSTJ 53/155).

“Em ação cautelar, discutindo-se prestações vincendas, é lícito ao Juiz conceder, na medida da legalidade, oportunidade ao autor de satisfazer a obrigação de pagamento dentro do que se é colocado em discussão – diferença de reajuste – obrigando-se, todavia, o requerente ou autor a complementar os depósitos garantidores da dívida, in totum, caso a decisão lhe seja desfavorável”. (TRF 5ª T., AC 105976-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 18.6.86).

A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.

A jurisprudência assim entende:

“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).
No caso vertente, sem análise do mérito a ser decidido na ação principal, tem-se que reconhecer a existência do fumus bonis juris ante a existência de um contrato de financiamento para aquisição da própria casa, pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmado entre as partes, consoante o qual e pela legislação específica, o reajuste das prestações mensais deve ocorrer em sintonia com o reajuste do salário da categoria a que pertence o mutuário ou, em casos ali elencados e já descritos nesta sentença, com o aumento do salário mínimo (fls. 24/29). O débito está em discussão nos autos principais, mas o que se pretende o no cautelar é o depósito do valor incontroverso, tendo sido suspenso o leilão do imóvel (fls. 21).
O segundo requisito das medidas cautelares, ou seja, o periculum in mora está evidenciado na carta de ciência de leilão (fls. 21).
No que tange ao argumento de que a presente ação suspendeu a execução, é de se registrar que a ação cautelar não tem esse objetivo. Em outra fase processual, a execução hipotecária não teria sido suspensa, como também não o foi nesta ação, embora se reconheça que, na fase processual em que ela se encontra, efetivamente acabou por suspensa com a suspensão do leilão. Mas há julgados que, inclusive, entendem ser cabível a suspensão da execução, não pela concessão da cautelar em si, mas com fundamento no art. 265 do Código de Processo Civil.

“Medida cautelar visando suspender execução. Possibilidade. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento do outra causa, que constitua o objeto principal daquele (processo)”... (RSTJ 57/391).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR para, confirmando a liminar, permitir ao autor que continue a depositar mensalmente os valores incontroversos decorrente do contrato celebrado entre as partes e manter a suspensão do leilão do imóvel, objeto da lide.
Custas pelo réu.
Arbitro honorários advocatícios a quantia correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000772921-7

Autor(s): Alexander Bruno Cerqueira Cintra

Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Marcelo Vilas Boas Gomes

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Alexander Bruno Cerqueira Cintra, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra a Universidade Católica do Salvador, objetivando sua transferência e matrícula para o curso de Direito da Universidade Católica do Salvador.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 32/43.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 49/66, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, pugnando pela improcedência do pedido.
A réplica foi oferecida, às fls. 69/70.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processual e julgar o presente feito, sob o argumento da autoridade coatora e pela sua sede funcional, é de se ressaltar que deve haver uma distinção entre as ações para se definir a competência. Em se tratando de Mandado de Segurança, realmente, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal, já que no writ a parte ré é a autoridade impetrada, no caso, de instituição de ensino superior privada, o respectivo Reitor, que exerce competência delegada federal. Mas, nas ações comuns, em que a parte ré é a pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Comum.
A alegação de que o meio processual usado pelo autor não é adequado, merece, de igual modo, afastamento posto que não é só pelo mandamus que se pleiteia direito.
No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o autor direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente. Quanto ao meritum causae, embora esta Magistrada entenda que o requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como denegar-lhe, a essa altura, tal direito, posto que já consolidada uma situação de fato, por determinação judicial. Registre-se, nesta oportunidade, que esta Juíza respeita o entendimento diverso ao seu quanto ao assunto em tela e a qualquer outro, sem derramar mácula alguma nas decisões judiciais já proferidas pelos nobres colegas Magistrados.
Para tanto, a teoria do fato consumada, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicada a essa situação.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada.
2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio.
3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito.
4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental improvido”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240).
No caso vertente, o requerente teve concedida em seu benefício uma liminar, em 25 de julho de 2000 (fls. 24/25 dos autos da Ação Cautelar em apenso, tombada sob nº 764851-6).
Do exposto, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão liminar proferida nos autos da Ação cautelar em apenso a estes e tombados sob o nº 14000764851-6, tornando válida a transferência do requerente para a Universidade Católica do Salvador, no curso de Direito.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente, por ter sido aplicada a teoria do fato consumado.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14000764851-6

Apensos: 14000772921-7

Autor(s): Alexander Bruno Cerqueira Cintra

Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa, Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Marcelo Vilas Boas Gomes

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Alexander Bruno Cerqueira Cintra, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador, objetivando sua transferência e matrícula para o curso de Direito da Universidade Católica do Salvador. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 14/22.
Decisão concessiva da liminar, às fls. 24/25. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 33/49, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, impropriedade absoluta da ação e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, refutou os argumentos esposados na preambular, pugnando pela improcedência do pedido.
A réplica foi oferecida, às fls. 75/83.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual para processual e julgar o presente feito, sob o argumento da autoridade coatora e pela sua sede funcional, é de se ressaltar que deve haver uma distinção entre as ações para se definir a competência. Em se tratando de Mandado de Segurança, realmente, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal, já que no writ a parte ré é a autoridade impetrada, no caso, de instituição de ensino superior privada, o respectivo Reitor, que exerce competência delegada federal. Mas, nas ações comuns, em que a parte ré é a pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Comum.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
A alegação de que o meio processual usado pelo autor não é adequado, merece, de igual modo, afastamento posto que não é só pelo mandamus que se pleiteia direito.
No tocante à outra preliminar suscitada, qual seja, de impossibilidade jurídica do pedido por não possui o autor direito à transferência, vale ressaltar que tal alegação é meritória e o pedido é viável dentro do ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao meritum causae, dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796).
A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal.
A jurisprudência assim entende:
“São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).
No caso vertente, embora esta Magistrada entenda que o requerente não faz jus à transferência entre para a instituição de ensino ré, ante as normas brasileiras que regem a matéria, decisões jurisprudenciais a respeito, todas minudenciadas nas várias decisões de mérito prolatadas por esta Julgadora em processos outros, não há como negar que, a essa altura, o primeiro requisito das ações cautelares, ou seja, o fumus bonis juris está presente nestes autos ante a teoria do fato consumado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Agravo Regimental contra decisão que, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pela agravada, determinando a sua matrícula e permanência no curso universitário, em face da situação fática consolidada.
2. Liminar e sentença, no primeiro grau, e medida cautelar nesta Corte Superior que garantiram à recorrente o direito à transferência de Universidade, em face de a mesma, servidora pública federal, ter sido transferida de domicílio.
3. Documentação trazida aos autos que atesta que a acadêmica já concluiu o curso de Direito.
4. Liminar concedida há quase 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
6. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário e que já terminou seu curso. Pior, assim ocorrendo, a impetrante estaria perdendo 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental improvido”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 267854/MG (2000/0072639-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 14.08.2001, Publ. DJU 24.09.2001 p. 240).
O segundo requisito, isto é, o perigo da demora está evidenciado na necessidade de regularização da situação de fato consolidada.
Do exposto, tendo em vista a teoria do fato consumado aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão liminar proferida nestes autos, tornando válida a transferência do requerente para a Universidade Católica do Salvador, no curso de Direito.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, excepcionalmente , por ter sido aplicada a teoria do fato consumado.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000768973-4

Autor(s): Edmilson Lopes Cerqueira

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho

Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 90/97, considerando-se a petição de fls. 146/148, na qual a parte sucumbente declara expressamente desistir do recurso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000758178-2

Impugnante(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Adilson Jose Mangueira

Impugnado(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Edson Ulisses de Melo

Despacho: "Ouça-se o impugnado no prazo de dez dias.
Dra. Suelvia dos Santos Reis. Juiza de Direito."

 
EXCECAO - 14000758176-6

Excipiente(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Adilson Jose Mangueira

Excepto(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Edson Ulisses de Melo

Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Dra. Sulevia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000758174-1

Apensos: 14000758176-6, 14000758178-2

Autor(s): Maria Lucinda Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Antonio Marcio Macedo Fontes de Oliveira, Edson Ulisses de Melo, Nagmar Dantas Nunes Hasselman

Reu(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Adilson Jose Mangueira

Perito(s): Baby Thyers

Despacho: Apensem-se estes autos aos do segundo volume.
Dra. Sulevia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000791475-1

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Elissandra Maria Da Costa De Lacerda

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 44 posto que a requerida não foi sequer citada.Face as certidões negativas de citação da acionada, com as diligências empreendidas neste sentido, inclusive, com relação a endereço fornecido pela Receita Federal, determino a citação editalícia da acionada, nos termos do despacho de fls. 11 e lastreado na súmula 282 do STJ, consoante a qual: “cabe a citação por edital em ação monitória”.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000785882-6

Autor(s): Financeira Bemge Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Elon Carneiro Coelho

Despacho: Defiro o pedido de fls. 54. Cumpra-se, na forma da lei.SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
DECLARATORIA - 14000759480-1

Apensos: 989563-3/2006

Autor(s): Benedito Da Paixao Santos

Advogado(s): Jorge Garcia de Santana

Reu(s): Francisco Ferreira Da Silva

Despacho: "A parte autora devidamente intimada para oferecimento de réplica me 29/04/2002, fls, 48, não se manifestou encontrando-se o feito paralisado até a presente data.
Inobstante o oferecimento de réplica seja facultativo, madiante do longo decurso de tempo, sem movimentação deste autos, intime-se a parte autora, pessoalamente, para no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese de interesse, voltem-se conclusos para designação de audiência preliminar.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de direito."

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 989563-3/2006

Autor(s): Francisco Ferreira Da Silva

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho: "Apensem-se estes autos aos da ação a que correspondem.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
DECLARATORIA - 14098652712-9

Autor(s): Concic Engenharia Sa

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Marcelo Sento Se, Rodrigo Regis Gomes

Reu(s): Siderurgica Barra Mansa Sa

Advogado(s): João Joaquim Martinelli

Despacho: "Defiro os pedidos de fls. 95 e 98. Anotações necessárias.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 09 de setembro do ano de 2009, às 14:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694680-6

Apensos: 14099717704-7, 14099717705-4

Autor(s): Jose Pinheiro Da Conceicao, Locadora De Veiculos Jacktur Ltda

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa, Sergio Barreto Coutinho

Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa, Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Joao Roberto Goes da Costa Vargens, Marco Valerio Viana Freire

Despacho: "Face o documento de fls. 258, intime-se a parte autora, por edital com o prazo de trinta dias e através de advogado para pagamento das custas remanescentes no prazo de trinta dias.
Após certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ e DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da partes devedora, para os devidos fins.
Certificado o transito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Dra. Suelvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002954695-3

Autor(s): Durval Lordelo Nogueira

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Lucia Aparecida Ribeiro Guedes

Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Clelio Pimenta Bastos Filho, Leonardo Santos de Souza

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
"Vistos em inspeção.
Proceda o advogado do autor falecido a juntada aos autos da certidão de óbito do mesmo. Prazo: dez dias.
Após, deverá o espólio do mesmo ingressar em juizo e requerer a desistência da ação, conforme solicitado às fls. 152, posto que com o falecimento todos os atos praticados após a sua ocorrência são nulo e não pode o de cujus, mesmo através de seu patrono, desistir do feito.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juiza de Direito."

 
DESPEJO - 1936583-7/2008

Autor(s): Celia Maria Boulhosa Baqueiro Dalcom

Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro

Reu(s): Jorge Luiz Da Rocha Silveira, Amelia Viana De Carvalho

Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro

Despacho: "Certifique o cartório se foi ou não protocolada petição por parte da autora e datada de 12.02.2009. Em caso afirmativo, proceda a sua juntada aos autos.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 16 de setembro do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008

Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão, Priscilla Passos Ferreira

Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
"Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 28. Cumpra-se.
Prazo do edital: 30 dias.
Dra. Suélvia dos santos Reis. Juiza de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001826716-5

Autor(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Reu(s): Mineracao Biribeira Ltda

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
"Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls. 44/45.
Cumpra-se. Prazo: cinco dias.
Dra. Suelvia dos Santos Reis."

 
USUCAPIAO - 2244432-8/2008

Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira, Edmarie Silva Gesteira Ferreira

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Isabela Goncalves Filgueiras

Despacho: "Vistos em inspeção.
Certifique-se se houve ou não manifestação ao ofício de fls. 52 e a data da juntada aos autos do mandado de citação fls. 55. MAnifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 55v. Prazo cinco dias. Dra. Suelvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
POR QUANTIA CERTA - 744094-1/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Saulo Veloso Silva

Reu(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 47. Anotações necessárias.
no tocante ao pedido de bloqueio judicial das contas banc´´arias e aplicações financeiras dos devedores, é de se ressaltar que a ré não foi citada pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 16 verso, o que ensejaria arresto de bens. Contudo , o bloqueio judicial on line das contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores, formulado às fls. 79/81, é o que se denomina de penhora on line. Para a efetivação da penhora, necessária se torna a citação do(s) executado(s), que pode ser feita através de edital, caso não seja possível sua efetivação pessoal o que é a hipóetes dos autos.
Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citação da executada, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei.
Defiro de logo o pedido de expedição de oficio ao DEtran, determinando tambem aos Cartóriode Registros de Imóveis desta caomarca para que informem sobre a existência de bens em nome da devedora para fins de arresto.
Indefiro o pedido de expdição de oifício à Receita Federal para encaminhamento de cópias das tres últimas declarações de renda da executada, por tratar-se tal medida, na verdade, de quebra de sigilo fiscal, que só pode ser determinada, depois de esgotados todos os meios para localização de bens do devedor.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. juíza de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14004056763-2

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Lindinalva Chaves Dutra

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
SENTENÇA. Vistos etc. BANCO ABN AMRO REAL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Lindinalva Chaves Dutra, pelas razões alinhada na peça inaugural.
Petição, às fls. 71, na qual a parte autora requereu a desitência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, dentreo outras hipótese, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu.
No caso vertente, a parte ré não foi citada.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII, em contejo com §4 do Còdigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Custas de lei.
Recolha-se o mandado de citação independentemente de cumprimento.
P.R.I. Transitada em julgado. arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Dra. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003013394-0

Apensos: 14004056763-2

Autor(s): Lindinalva Chaves Dultra

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Abn Amro Bank Financiamentos Aymore

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Despacho: REPUBLICAÇÃO:
"Vistos em inspeção.Defiro o pedido de fls. 30. Cite-se a parte ré, na forma da Lei.
Dra. Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 2158007-5/2008

Autor(s): Jose Cristostomo Da Silva

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Luciano Ferreira Andrade

Sentença: José Cristóstomo da Silva propôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra Luciano Ferreira Andrade, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 17, na qual a parte autora requereu a desistência implícita da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso vertente, a parte ré não foi citada. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 28 de abril de 2009. SÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2457035-6/2009

Autor(s): Eulalia Azevedo Costa

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Intime-se a parte autora a depositar em Juízo as parcelas, no valor determinado pelo juízo ad quem, sob pena de descumprimento da decisão da instância superior. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
DECLARATORIA - 14099712367-8

Autor(s): Andrey De Souza Costa

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Apensem-se estes autos aos da ação cautelar a que correspondem. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista não ter ocorrido ainda a citação e a última petição ter sido protocolada em 05/05/2005.Caso a parte autora, tenha interesse no prosseguimento do feito, determino de logo a citação da parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1959692-7/2008

Autor(s): Uendreson De Melo Rates

Advogado(s): Esio Fernando Ferrari Leitao, Maria Risonilda Ramos Barreto

Reu(s): Alfredo Santos

Advogado(s): Mauricio Trindade

Despacho: Compulsando a sentença de fls. 51/53, verifica-se que consta na parte da fundamentação que a apresente ação foi ajuizada em 29 de abril de 2004, quando o foi em 29 de abril de 2008. Por tratar-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício, determino a retificação do ano da propositura da presente ação, na parte da fundamentação da sentença, de 2004 para 2008.Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1539065-7/2007

Autor(s): Josefa Catarina Costa Fonseca

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Karine Fernandez, Manuela Barata L. Figueredo

Despacho: Face a petição de fls. 95, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de setembro do ano em curso, às 14:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1540022-7/2007

Autor(s): Adilson Silva

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira Castro

Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre o quanto alegado na réplica, mormente no que diz respeito à falta de exibição de alguns documentos solicitados. Prazo: cinco dias. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2326940-8/2008

Autor(s): Rosangela Neris Dos Santos

Advogado(s): Bianka Silva Marchesini

Reu(s): Banco Abn Amro

Decisão: Rosangela Neris dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato contra o AYMORÉ Financiamentos – Banco ABN AMRO, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo Escort GL, placa JKU 4211, pelo valor de R$ 10.900,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 238,15. Argumentou que o contrato, ao qual não teve acesso, é considerado como de adesão, sendo cobrados encargos, taxas e punições ao alvedrio da autora, com taxas de juros superiores ao percentual de 12% ao ano, além de serem capitalizados, utilização da TR para atualização monetária, cobrança de comissão de permanência em valor arbitrado pelo réu e cumulada com correção monetária, de multa e juros de mora com caráter punitivo, o que descaracteriza a mora da suplicante. Alegou ainda que a obrigação cambial está nula porque assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor que entende devido, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito. Trouxe a colação documentos de fls. 38/49. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca Ford, modelo Escort GL, placa JKU 4211. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2424757-2/2009

Autor(s): Jose Carlos Ramos Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
José Carlos Ramos Santana, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra o Banco ABN AMRO Real S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca e modelo não descritos na inicial, placa JPR 9593, pelo valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 642,84. Argumentou que o contrato, ao qual não teve acesso, é considerado como de adesão, com cláusulas pre estabelecidas unilateralmente, contendo diversos encargos estipulados e arbitrados apenas pelo credor, tais como TAC, juros, IOF, multas, além da cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano e capitalizados, em prática de usura e anatocismo, descaracterizando, desta maneira, a mora do/a acionante. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 350,00, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito. Trouxe a colação documentos de fls. 12/23. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca Fiat, modelo Palio, placa JPR 9593 . Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2513344-2/2009

Autor(s): Marlete Batista Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Marlete Batista Santos, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional contra o Banco Finasa S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JMH 9986, a ser pago em 60 parcelas de R$ 587,22. Alegou que considera no contrato são cobrados juros superiores ao percentual anual de 12%, além de capitalizados, em prática de usura e anatocismo, o que descaracteriza a mora e, portanto, a incidência de juros moratórios. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 141,52, mantendo o autor na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito, tais como REFIN, SEARASA, C.D.L, SISBACEN e outros. Trouxe a colação documentos de fls. 15/24. É o relatório. Decido. O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano. A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso. Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”. Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza: “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”. Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo. No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil. Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, tais como REFIN, SEARASA, C.D.L, SISBACEN e outros. Mantenho o requerente na posse veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, placa JMH 9986. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2494263-2/2009

Autor(s): Adnelio Dias Maia, Maria Jose Valois Rios, Joel Dias Freitas e outros

Advogado(s): Carlos Berkenbrock

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ

Decisão: Adnélio Dias Maia e Outros ajuizaram Ação de Complementação de Benefício contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando o pagamento da complementação dos proventos para inclusão da parcela referente ao auxílio cesta alimentação e abono único. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A presente ação versa sobre complementação de proventos para inclusão da parcela referente ao auxílio cesta alimentação e abono único, tendo os autores afirmado na exordial que laboraram para a parte ré. A jurisprudência pátria assim entende: RE-AgR 570642 / BA - BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, J.17/03/2009, Primeira Turma, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA
ADV.(A/S): RENATO LOBO GUIMARÃES
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
AGDO.(A/S): ANTÔNIO JORGE BARROS COSTA
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”.
“AI-AgR 713670 / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  10/06/2008, Segunda Turma, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008
Parte(s)
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT
ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.”
AgRg no Ag 937168 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0186202-8, Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, 12/02/2008, DJe 17/03/2008
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA PETROS. ADESÃO. PETROBRÁS. CONTRATO. CLÁUSULAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. ADMISSÃO. CLT. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO”. A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no art. 114, inciso I da Constituição Federal e art. 111 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1040285-1/2006

Autor(s): Wanderby Matos

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Marcus Oliveira

Decisão: Wanderby Matos ajuizou Ação Ordinária de Cobrança e de Reconhecimento de Aposentadoria Integral contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, objetivando, em suma, o recálculo da complementação de sua aposentadoria com ressarcimento das diferenças existentes, bem como para que o mesmo passe a receber como se na ativa estivesse, nos termos solicitados. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A presente ação versa sobre suplementação de aposentadoria, tendo o autor afirmado na exordial que era empregado da Petrobrás, pois os descontos eram feitos na sua folha de salários. A jurisprudência pátria assim entende:
RE-AgR 570642 / BA - BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, J.17/03/2009, Primeira Turma, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA
ADV.(A/S): RENATO LOBO GUIMARÃES
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
AGDO.(A/S): ANTÔNIO JORGE BARROS COSTA
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”.
“AI-AgR 713670 / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  10/06/2008, Segunda Turma, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008
Parte(s)
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT
ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.”
AgRg no Ag 937168 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0186202-8, Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, 12/02/2008, DJe 17/03/2008
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA PETROS. ADESÃO. PETROBRÁS. CONTRATO. CLÁUSULAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. ADMISSÃO. CLT. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO”. A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no art. 114, inciso I da Constituição Federal e art. 111 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
ORDINARIA - 1637213-0/2007

Autor(s): Braz Ferreira De Carvalho

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social

Advogado(s): Marcus Oliveira

Decisão: Braz Ferreira de Carvalho ajuizou Ação Ordinária contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, objetivando o recálculo da suplementação de sua aposentadoria , com incorporação ao benefício, bem como o ressarcimento das diferenças existentes, nos termos solicitados. Decido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 114, que: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas das relações de trabalho abrangidos os entes de direito publico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A presente ação versa sobre suplementação de aposentadoria, tendo o autor afirmado na exordial que era empregado da Petrobrás. A jurisprudência pátria assim entende: RE-AgR 570642 / BA - BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, J.17/03/2009, Primeira Turma, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA
ADV.(A/S): RENATO LOBO GUIMARÃES
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
AGDO.(A/S): ANTÔNIO JORGE BARROS COSTA
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”.
“AI-AgR 713670 / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  10/06/2008, Segunda Turma, DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008
Parte(s)
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT
ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.”
AgRg no Ag 937168 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0186202-8, Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, 12/02/2008, DJe 17/03/2008
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA PETROS. ADESÃO. PETROBRÁS. CONTRATO. CLÁUSULAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. ADMISSÃO. CLT. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO”. A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no art. 114, inciso I da Constituição Federal e art. 111 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. Salvador, 28 de abril de 2009. SUELVIA DOS SANTOS REIS =Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2398359-0/2009

Autor(s): Maria Anita Santana Menezes

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito

Decisão: Maria Anita Santana Meireles, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IBI Administradora de Cartões de Crédito, identificada in folio, aduzindo, em suma, que, em data não informada, dirigiu-se ao comércio desta cidade a fim de abrir um crediário e efetuar compras a prazo, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de serviço de proteção ao crédito- SPC , SERASA e BACEN, a mando da empresa ré, no valor de R$ 340,84, sem que nunca tivesse solicitado ou contratado qualquer serviço da ré e sem que a acionada tivesse lhe comunicado a restrição do seu nome no cadastro daquela. Alegou que tal situação a impediu de efetuar compras a crédito no comércio em geral, maculando sua honra e boa fama. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, BACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Juntou aos autos documentos de fls. 07/10. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar, quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos. O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada prudente a concessão de medida liminar para retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto o fumus bonis juris quanto o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo e pelo fato de que tal inscrição restringe, em prejuízo à suplicante, compra a crédito em outros estabelecimentos comerciais. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2543956-8/2009

Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Ana Izabel Lima Alves

Decisão: Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra Ana Izabel Lima Alves, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como objeto um veículo, de marca GM, modelo Classic Life, placa policial JRI 7387, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a reintegração na posse do bem mencionado. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/28. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei 6099/74,em seu art. 1º, parágrafo único que: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. O Código de Ritos Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação. Mais adiante, estabelece que, estando a petição inicial, devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse (arts. 926 a 928). No caso vertente, o autor provou sua posse indireta, através do contrato de leasing firmado entre as partes (fls.20/25), bem como a mora do/a devedor/a, mediante notificação extrajudicial de fls. 26/27. Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca GM, modelo Classic Life, placa policial JRI 7387, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. Salvador, 22 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14000731332-7

Apensos: 14000737500-3

Autor(s): Consorcio Bce/Gama/Hope/Sumare

Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt

Reu(s): Comercial Mata De Sao Joao Ltda Comsa

Despacho: Consórcio/BCE/Gama/Hope/Sumaré ajuizou Ação Cautelar Inominada contra Comercial Mata de São João Ltda - COMSA, objetivando a sustação ou cancelamento do protesto do título, apontado sob o protocolo 2001060331, pelas razões alinhadas na peça inaugural.A ação principal, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com resolução de mérito, tendo o MM. Magistrado titular à época julgado procedente a ação decretando a nulidade do título apontado. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pelo réu. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 28 de abril de 2009. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
ANULATORIA - 14000737500-3

Autor(s): Consorcio Bce/Gama/Hope/Sumare

Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt

Reu(s): Comercial Mata De Sao Joao Ltda Comsa

Despacho: Certificado o transito em julgado da sentença e decorridos seis meses sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1766792-6/2007

Apensos: 1834006-3/2008, 1834011-6/2008

Autor(s): Marco Antonio Bahia Souza, Uendel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Carlos Alberto Valenca Pereira

Advogado(s): Micael de Araujo Goes Gallucci, Rita Gallucci

Despacho: Mantenho a decisão agrava pelos seus proprios fundamentos. Cumpra o Cartório a parte final do despacho de fls. 119.(as.)Suélvia dos Santos reis - Jyuiza de Direito.