Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretário(a): Ana Clorinda Magalhaes Almeida
Turno: Tarde


Expediente do dia 29 de Abril de 2009

14506-8/2008(5-2-1)
Vítima: Manoel Bispo dos Santos
Acusado: Carlos Roberto da Silva Sousa

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls.14, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 17, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


9180-4/2008(9-3-1)
Vítima: Marcio Oliveira Brittes Guimarães
Acusado: José de Jesus Caldas Filho
Advogados(as): Carlos Eduardo Moura Gramacho OAB/BA 9022

Sentença: Vistos, etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 21, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que inexiste nos autos suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento da denúncia consoante estabelece o art. 43, III, última parte do código de Processo Penal. Assim sendo, por falta de justa causa, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.


10935-5/2007(15-4-4)
Vítima: Jairo Ferreira Sotero dos Santos
Acusado: Lúcio Fernandes Costa

Sentença: Vistos etc.., A vítima demonstrou desinteresse processual, vez que a mesma mudou-se e não atualizou o seu endereço junto a este Juizado impossibilitando a sua intimação. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 59, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.


19519-7/2008(5-3-2)
Vítima: Ana Cleide Santos
Acusado: Carmelia dos Santos Tavares Costa
Acusado: Perivaldo Machado Conceição Santos

Sentença: Vistos etc..., A vítima se retratou expressamente às fls. 22, da representação formulada, razão pela qual atendendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 24, declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de PERIVALDO MACHADO CONCEIÇÃO SANTOS, CARMELIA DOS SANTOS TAVARES COSTA com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providencias. Dê-se baixa na distribuição o oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


4285-4/2009(17-2-3)
Vítima: Luciara dos Anjos Maciel
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158
Acusado: Florisvaldo Santos Passos

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls.11, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 13, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


13615-8/2008(4-4-6)
Vítima: Divaldo Santos do Carmo
Acusado: Renato da Silveira Reis
Advogados(as): João Batista OAB/BA 10628

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de Abuso de Poder, de alçada privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para vítima Divaldo Santos do Carmo apresentar queixa-crime contra o autor do fato, transcorreu in albis, sem apresentação da respectiva peça. Ouvida a ilustre Representante do Ministério Público, requereu às fls. 19/20, a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato face a decadência. Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso sem a manifestação da vítima, e em cumprimento ao art. 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal, decreto extinção da punibilidade de Renato da Silveira Reis, pela decadência, com referência à acusação de Abuso de Poder contra o mesmo ora formulada. Dê-se baixa. Registre-se. Intimem-se.


3458-4/2008(3-4-5)
Vítima: Ademilton Santos de Souza
Vítima: Ana Carina Santos Souza
Acusado: Marcos Paulo Barbosa Tiburcio

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls.48, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 56, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


10662-3/2007(15-3-5)
Vítima: Maiara do Carmo Silva
Vítima: Rosimeire Santos de Jesus
Acusado: Jose Alves Rosa Neto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 27/01/2005 quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 110, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSE ALVES ROSA NETO, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


8240-6/2005(3-3-6)
Vítima: Paula Fernanda Santos da Silva
Acusado: Daniel Alves Filho

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 21/11/2004, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 97, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de DANIEL ALVES FILHO, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


16668-5/2007(3-3-5)
Vítima: Aldenice Jesus de Menezes
Acusado: Sergio Nascimento dos Santos

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 16, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 18, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


6476-9/2005(4-5-5)
Vítima: Jucélia Bispo de Almeida
Acusado: Renildo Silva dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 18/12/2004, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 135, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de RENILDO SILVA DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


20278-9/2008(9-4-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Adelson Luiz Carvalho Ferreira
Advogados(as): Romana Affonso de Almeida Allegro OAB/BA 21652

Sentença: Vistos etc., Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 22, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que resta evidente a inocorrência de conduta típica do crime ora apurado, vez que a descrição do fato delitivo de fls. 06 e 07, objeto do Termo Circunstanciado n° 275/2008 que fundamenta o presente procedimento não traz elementos para caracterização do delito de desacato apontado. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registra-se. Intimem-se.


4881-0/2009(4-1-6)
Vítima: Erivaldo Gomes de Lima
Acusado: Renato Oliveira Chaves

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls.09, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 11, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


5536-0/2009(15-1-3)
Vítima: Jandiara Avelino de Santana
Acusado: Maria da Silva Moreira

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls.13, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 16, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


16541-7/2007(3-3-4)
Vítima: Samuel Duarte Santos
Acusado: Roque José Santos Rodrigues

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 32, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


9910-4/2005(7-1-4)
Vítima: Cláudia Cristina Santos Vieira
Acusado: Alaelson de Souza

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 31/05/2004, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 61, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ALAELSON DE SOUZA, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


4042-8/2007(13-4-1)
Vítima: Juvenal Bispo dos Santos
Acusado: Juvenal Bispo dos Santos Filho

Sentença: Vistos, etc., Trata-se de crime de retenção de documentos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 03 (três) meses de prisão simples. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 21/07/2006, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 52, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ALISSON SANTOS DA SILVA, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


20590-7/2008(9-4-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Alberto Santos Pereira
Acusado: Veridiana Serra de Melo

Sentença: Vistos etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 14, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que o fato descrito como delito não se encontra tipificado como conduta penal no Código Penal Brasileiro ou na sua legislação complementar. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


1168-1/2005(5-4-6)
Vítima: Bianca de Santana
Acusado: Josenildo Santos Silva

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 14/08/2004, a partir de quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 112, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSENILDO SANTOS SILVA, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


11289-5/2007(15-5-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Pedro Cesar Dorea Luz

Sentença: Vistos etc., Acolho o parecer da representante do Ministério Público de fls. 29, para determinar o arquivamento do presente feito, considerando que o fato descrito como delito de desacato não restou configurado nos autos como conduta penal no Código Penal Brasileiro ou na sua legislação complementar. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


2916-5/2005(5-2-4)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Edivan dos Santos Cruz
Acusado: Wagner Paixao Rocha

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de lesão leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 14/12/2004 quando passou a contar o prazo prescricional de 4 anos, conforme inciso V do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 24, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de WAGNER PAIXAO ROCHA e EDIVAN DOS SANTOS CRUZ, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


5176-4/2007(13-5-4)
Vítima: Maria Luiza dos Santos
Acusado: Marcos dos Santos Silva

Sentença: Vistos etc., Trata-se de crime de ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses de detenção. Verificando que o fato delituoso ocorreu em 15/09/2006 de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, conforme inciso VI do art. 109 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer ministerial de fls. 58 para julgar, por sentença extinta a punibilidade de MARCOS DOS SANTOS SILVA, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


3917-9/2007(7-5-3)
Vítima: Andrea Leão Santos
Acusado: Jorgeval de Oliveira

Sentença: Vistos etc., Trata-se de concurso de crime de ameaça e lesão corporal leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses e 1 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso de ameaça ocorreu em 16/07/2006 de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, declaro por sentença extinta a punibilidade de JORGEVAL DE OLIVEIRA, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Em relação ao delito de lesão corporal, a vítima demonstrou desinteresse processual, vez que foi intimada para informar se havia interesse no prosseguimento do feito, a mesma absteve-se de fazer. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 43, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


12548-2/2007(15-5-1)
Vítima: Sirleide Barreto Santos
Acusado: Paulo Jose Ribeiro dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de concurso de crime de ameaça e lesão corporal leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 06 (seis) meses e 1 (um) ano de detenção. Verificando que o fato delituoso de ameaça ocorreu em 14/08/2006 de quando passou a contar o prazo prescricional de dois anos, acolho o parecer ministerial de fls. 63, para julgar por sentença extinta a punibilidade de PAULO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Em relação ao delito de lesão corporal, a vítima demonstrou desinteresse processual, vez que a mesma não se manifestou nos autos por mais de 30 dias. Não tendo assim fornecido os elementos comprobatórios mínimos das suas alegações, inviabilizaram o oferecimento da denúncia conforme estabelece o art. 43, inciso III, última parte do Código de Processo Penal. Assim sendo, atendendo ao parecer ministerial de fls. 63, com base no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Abril de 2009

4407-5/2005(8-4-4)
Vítima: Andréia Santos Freitas
Vítima: Luciana dos Santos Freitas
Acusado: Ailson Melo dos Anjos
Acusado: Eliana Ferreira da Silva
Acusado: Joao Pinheiro Fonseca
Acusado: Valter Santos dos Anjos

Sentença: Vistos, etc. "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2514-3/2003(1-1-2)
Vítima: Idenilda França Brito
Acusado: Antonio Pereira dos Santos

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


8150-7/2005(10-2-2)
Apenso: 7411-0/2004
Vítima: Debora Luce Palmeira de Oliveira
Acusado: Paulo Almeida de Oliveira

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


7411-0/2004(10-2-2)
Vítima: Debora Luce Palmeira de Oliveira
Acusado: Paulo Almeida de Oliveira

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


20342-4/2006(2-4-5)
Vítima: Sueli do Carmo
Acusado: Geraldo de Jesus Filho

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


20209-6/2006(6-3-5)
Vítima: Cleidiane Ferreira dos Santos
Acusado: Uelton Rocha dos Santos

Sentença: Vistos,etc... "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


1952-6/2003(1-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rafael de Assis Almeida
Acusado: Florentino Souza Santos Neto (Vulgo Neto)

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta acima de aplicação de medida educativa, aceita pelos autores do fato e sua Defensora, enquadrando-se aquele nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e lastreada no art. 76 § 4º da Lei 9.099/95 acolho a proposta oferecida pelo Ministério Público e aplico a medida educativa na forma acima apresentada. Observe-se o art. 6º daquele artigo. Presentes intimados. Publique-se. Registre-se. Oficie-se o CETAD. Oficie-se o setor de distribuição das varas criminais determinando a baixa de processo contra o autor RAFAEL DE ASSIS ALMEIDA sobre o mesmo fato, relativo as peças já encaminhadas.


14646-3/2007(12-4-3)
Vítima: Eduardo Mamedio Sales Barbosa
Vítima: O Estado
Acusado: Renato Sousa

Sentença: Vistos,etc... "A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5128-4/2005(10-2-2)
Vítima: Samuel de Jesus Bispo
Acusado: Valdeci de Jesus Santiago

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


4408-3/2005(8-4-5)
Vítima: Cleberton Luiz Oliveira da Silva
Acusado: Alexandro Oliveira da Conceiçao

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


4399-0/2005(1-6-1)
Vítima: Sonia Pedra da Silva
Acusado: Vanderley de Jesus Santana

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


1149-5/2005(10-5-1)
Vítima: Cleusa Maria de Jesus Santos
Acusado: Arionildo Gomes de Sá Junior

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


12349-8/2005(1-1-5)
Vítima: Carlos Augusto de Jesus
Acusado: Nair de Almeida Bonfim

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


6834-9/2009(14-1-3)
Vítima: Nanci dos Santos Lopes
Acusado: Elton Ferreira da Silva
Acusado: Juciara Souza Dias

Sentença: Vistos, etc. "A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


3790-7/2009(1-3-1)
Vítima: Adriana Carmo de Brito
Acusado: Dayana Santos de Jesus

Sentença: Vistos, etc. "A vítima em audiência declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


10907-0/2007(14-5-3)
Vítima: Valdevania Chantal Saldanha
Acusado: Gildete Silva Santos

Sentença: Vistos,etc... "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


1511-3/2007(1-6-1)
Vítima: Djavania Bonfim Dias
Vítima: Marines Santos Silva
Acusado: Marilene Santos Silva

Sentença: Vistos,etc... "Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


2311-6/2009(6-1-2)
Vítima: Rita de Cássia Gomes Santana
Acusado: Arnaldo de Lima Franco

Sentença: Vistos, etc... "Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


19585-5/2008(8-5-1)
Vítima: Carlos Herminio de Jesus
Acusado: Rosilene Duarte Figueiredo

Sentença: Vistos, etc... "Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa."


10423-0/2006(12-3-6)
Vítima: Henrique Viana da Silva
Vítima: João Carlos Viana Nunes
Acusado: Gilson Jesus dos Santos
Acusado: Marcelo Araujo Santos
Acusado: Mauricio Costa de Jesus

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3758-3/2005(1-6-1)
Vítima: Maria Helena Martins de São Pedro
Acusado: Edvaldo Sales de São Pedro

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


9943-0/2005(8-1-5)
Vítima: Ana Maria Santos Juriti
Acusado: Isaias Duarte Dias

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


849-4/2004(2-2-4)
Vítima: Joelma da Silva
Acusado: Joao Francisco Gama
Acusado: Maria Everalda Gama

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


6925-6/2004(8-1-2)
Vítima: Edson Lopes Paranaguá
Acusado: Luis Marcelo Souza Mendes

Sentença: Vistos,etc..."Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


3275-1/2009(6-1-4)
Vítima: O Estado
Vítima: Ten/Pm Helio Henrique de Matos do Nascimento
Acusado: Adilson Alves Santos
Acusado: José Augusto Santos dos Reis

Sentença: Vistos, etc. "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência."