### 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ DIGITADORA: CONCEIÇÃO BORGES


Expediente do dia 30 de Abril de 2009

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144170-1/2007(7-2-3)
Autor: Dalvison Xavier Noronha (Idoso)
Réu: Telemar Rnorte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73482-9/2007(7-1-3)
Autor: Maria da Paixao Cerqueira Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 64770-5/2008(25-4-1)
Autor: Dinorah Giffoni de Almeida
Advogados(as): Luís Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671
Réu: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro pela ilegalidade da cobrança da multa ou fatura; e que o contrato fica resilido, conforme exordial.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16648-0/2008(8-1-5)
Autor: Leandro Souza da Silva
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570, Kamilla Silva Caldas Santos OAB/BA 25221
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul
Advogados(as): Aurelio Pires OAB/BA 1785, Leonardo Bahia Dantas Martinez OAB/BA 18260, Paula Pereira Pires OAB/BA 8448

Despacho: É de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias. Não pode o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações nos termos do art.105, do CPC. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, se verificar, de fato, o risco de julgamentos conflitantes. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art.106, do CPC).Embora não tenham as partes contendoras suscitada a preliminar de conexão e/ou continência, entendo por cautela que a secretaria adote providência de verificar nos aludidos feitos processuais qual o juiz monocrático que primeiro despachou qualquer dos processos.Empós, à conclusão. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 115968-2/2006(2-1-4)
Autor: Irlane Menezes Nepomuceno Falcao
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Carlos Eduardo Almeida Ferreira OAB/BA 22429, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro pela ilegalidade da cobrança da multa ou fatura; e que o contrato fica resilido, conforme exordial.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81856-9/2008(116-1-4)
Autor: Elaine Celeste da Silva Barreto Silva
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50723-7/2008(5-4-5)
Autor: Mary de Oliveira Rodrigues
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
Réu: Consultoria Técnica de Seguros e Representações
Advogados(as): Samuel Oliveira Maciel OAB/MG 72793

Sentença: À vista do quanto expedido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.51, inciso II, da Lei N.º 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28615-0/2007(116-3-4)
Autor: Nilza Moura Nascimento
Advogados(as): Aparecida Cristina de Lira OAB/BA 15831, Clistenes Bispo OAB/BA 23501, Everaldo Bispo OAB/BA 6819, Marileide Santos Gomes OAB/BA 6238, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Certifique-se o Trânsito em julgado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94494-7/2008(6-4-1)
Autor: Ubirajara Ferreira da Silva
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Sentença: .À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, confirmo o pedido liminar cautelar como definitivo; declaro pela inexistência de débito do autor para com a demandada no presente caso concreto; e condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão judicial, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 57961-0/2008(115-2-4)
Autor: Jose Carlos Dos Santos Barroso
Advogados(as): Lorena Araújo e Falcão OAB/BA 24212
Réu: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609

Sentença: CPC.Julgo pela procedência em parte do pedido contraposto, pelo que deverá ser abatida a taxa de administração e a multa nos termos do quanto foi firmado na fundamentação desta sentença. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 47350-2/2008(1-4-1)
Autor: Sandra Silva Santos
Réu: Lojas C&A Modas
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 28433-5/2008(3-3-4)
Autor: Raquel Pires Souza
Réu: Disal Administradora de Consorcio S/C Ltda
Advogados(as): Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609

Despacho: Intime-se a parte Autora para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 60/66, propostos pela Acionada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA..”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53195-2/2007(7-3-4)
Autor: Maria da Purificação Rocha Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76804-9/2007(27-1-4)
Autor: Haroldo Jose da Costa
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63777-7/2002(7-3-2)
Autor: Ajucineia Santos Cerqueira de Matos
Advogados(as): Ajucinea Santos Cerqueira de Matos OAB/BA 10140
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: R. H.PROC. N.º 63777-/2002Vistos em inspeção. Que os cálculos seja atualizados.Após, intime-se a parte acionada, para que em prazo de cinco (05) dias, proceda o depósito da verba monetária devida.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80521-1/2008(114-2-1)
Autor: Gilda Dos Santos
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; o débito deverá ser compensado com o crédito na sua proporção; e o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38064-4/2008(23-4-2)
Autor: Jose Alberto Ferreira Dos Santos
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre prosseguimento do feito, "in albis" arquive-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99674-2/2006(6-1-3)
Autor: Maria Aparecida Cardoso Amorim
Réu: Vésper S.A - Embratel.
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Despacho: “Intime-se a parte Autora para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 55/59, propostos pela Acionada, VESPER S.A. - EMBRATEL.”


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 8525-1/2008(5-1-4)
Autor: Adriano Sousa da França Silva
Advogados(as): Lucas Sousa da França Silva OAB/BA 20722
Réu: Embasa- Emp. Bahiana de Agua e Saneamento S/A.
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Decisão: A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da (s) parte (s) acionada (s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (ais), para que no prazo de cinco (05) dias informe (m) a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


COMPANHIA SEGURADORA - 66920-2/2008(6-1-1)
Autor: Cezar Henrique Portela de Oliveira
Réu: Aratu Empreendimentos e Corretora de Seguros Ltda
Advogados(as): Ricardo Santos de Almeida OAB/BA 26312
Réu: Yasuda Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.14, do CDC).Destarte, reconheço que a conduta praticada pela demandada não resultou em prejuízos morais para o (a) suplicante, pelo que não deverá o (a) mesmo (a) ser indenizado (a) pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada foi capaz de provar que o fato ocorreu culpa exclusiva da vítima, não se impondo, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 149987-4/2007(114-1-1)
Autor: Darci Brito Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Neide Maria do Nascimento OAB/BA 6832

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; confirmo o pedido liminar cautelar em definitivo; e que o contrato fica revisado.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de não fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 114293-3/2006(106-6-2)
Autor: Graça Maria Carvalho da Silva
Advogados(as): André Luiz Ferreira Pedreira OAB/BA 21855, Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco
Advogados(as): Cintia Pinto Araújo OAB/BA 25400
Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Christianne Ramos de Oliveira OAB/BA 14542, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Despacho: Diga a parte ré, no prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 948-2/2008(2-2-1)
Autor: Lucia Dos Santos Silva
Réu: Oi Pago
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora; ainda assim, fica declarada a inexistência de débito no caso em estudo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86643-1/2008(101-2-4)
Autor: Vilma Maria Cidade Sacramento
Advogados(as): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889, Vilma Maria Cidade Sacramento OAB/BA 7203
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza. OAB/BA 22361

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a empresa acionada ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 55513-4/2008(113-2-3)
Autor: Antonio Carlos da Conceição Gonçalves
Réu: Centel-Ordem de Serviços e Reparo de Linha
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Embratel Telefonia Fixa - Livre
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda.

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Condeno as parte acionadas a devolverem a parte autora o valor pago pela aquisição do produto, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por perdas e danos. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77892-3/2008(25-1-4)
Autor: Elcilene Deo Guimarães
Réu: Tnl Pcs S.A. (Oi Celular)
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Tatiane Ferreira da Paixão OAB/BA 20506

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67840-6/2006(102-5-4)
Autor: Albertina de Oliveira Santos
Réu: Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento (Sao Paulo)
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Decisão: Assim, é conseqüência lógica diante da rebeldia da Executada ao recusar-se a cumprir determinação legal a incidência da penalidade prevista, a saber, multa diária, não havendo de se falar de “enriquecimento ilícito” ou “sem causa”. A Astreinte deve ser entendida como uma obrigação autônoma e independente da obrigação principal, mesmo porque possui natureza jurídica distinta por objetivar coagir a parte a cumprir determinado comando judicial. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível. Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento dos valores monetários em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Intimem-se. Expeça-se guia de retirada. Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60321-0/2005(7-3-5)
Autor: Carivaldo Dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo, aplicando-se a multa do art. 475-J.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94524-2/2006(1-3-5)
Autor: Mylene Albertina de Oliveira
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Sentença: Não tendo a parte autora comparecido à Audiência de Conciliação nem justificar, declaro a extinção do feito e determino o arquivamento. PRI


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 105433-3/2008(103-2-6)
Autor: Maria Das Dores Santana Santos
Advogados(as): Dermeval Oliveira Reis OAB/BA 25942
Réu: Petroleo Brasileiro S.A - Petrobrás (A.M.S)

Despacho: Diga a ré para no prazo de 10 dias a se manifestar acerca das fls. 25


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23569-5/2007(102-4-2)
Autor: Claudia Maria Silva Oliveira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94524-2/2006(1-3-5)
Autor: Mylene Albertina de Oliveira
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Decisão: O prazo para interposição do recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, do CPC).Pelo exposto, anulo a decisão concisa de fl.60.Determino pela publicação da sentença de fl.54.Não havendo peça recursal no prazo de lei, que os autos sejam arquivados. Intimações necessárias.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7005-0/2007(2-5-1)
Autor: Nelson Luis Sales Franca
Réu: Asset Assessoria de Cobrança Ltda (Banco Itau S/A)
Réu: Financeira Itaú - Cbd S/A
Advogados(as): Celso David OAB/BA 1141

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 27191-8/2008(117-1-5)
Autor: Catia Maria D´Afonseca Casais
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Mª Texeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 116673-5/2006(110-1-5)
Autor: Jean Van Hamme
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Ana Carolina Alves Barreto OAB/BA 18476, Thiago Carvalho Borges OAB/BA 16802

Despacho: Diga ao autor, para depositar o devido, em prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32818-9/2007(112-5-6)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga a parte acionada, no prazo de 05 dias, quanto aos cálculos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6916-7/2004(23-3-6)
Autor: Paulino Freitas Filho
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco Baneb S/A Desenbahia
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85072-1/2005(22-3-4)
Autor: José Roberto Lourenzo Souza
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Andréa Fernandes Amorim OAB/BA 21177

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre andamento do feito


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66029-9/2006(7-1-3)
Autor: Ana Taise Vieira Dos Santos
Réu: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Réu: Lojas Romelsa - Edu Garcia e Comercio Ltda

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre andamento do feito, "in albis" arquive-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93683-9/2007(115-4-4)
Autor: Antonio Moura Borges Junior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. PRI. PAULO ALBIANI ALVESJUIZ DE DIREITO


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19166-3/2003(26-2-2)
Autor: Solange Maria Ribeiro de Assis
Advogados(as): Abilio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Banco Bcn (Atual Banco Bradesco)

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 815-0/1999(26-3-3)
Autor: Hilton Lino Cavadas Couto
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


COMPANHIA SEGURADORA - 69363-4/2008(23-4-5)
Autor: Benedita de Jesus Santos
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Réu: Porto Seguro, Companhia D Seguros Gerais
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: R. H.PROC. N.º 69363-4/2008Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documento pertinente ao laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente da mesma.Empós, à conclusão. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78490-7/2004(26-3-6)
Autor: Georgete Marques da Silva
Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Réu: American Express Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Angélica de Lemos Rocha OAB/BA 19504

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25504-1/2002(26-3-6)
Autor: Regina Célia Santana Pineiro
Advogados(as): Regina Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610
Réu: Unibanco ( Cartão Visa)
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46523-2/2001(26-4-4)
Autor: Zildete Dos Santos Cardoso
Advogados(as): Jurandi Batista Pereira OAB/BA 11793
Réu: Borges Calçados
Advogados(as): Andre Luis Gomes Ribeiro OAB/BA 14709, Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70057-6/2007(101-1-4)
Autor: Ari Pitanga Barbosa
Advogados(as): Bruno Dorotéa Carvalho OAB/BA 22788
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312

Despacho: Pela execução do julgado com esteio no art. 475-J do CPC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 163060-1/2007(4-4-3)
Autor: Ana Cristina Fechine Pimentel
Advogados(as): Graca Fechine OAB/BA 365-B
Réu: Gol Linhas Aéreas
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Arquivem-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 109558-7/2006(105-6-6)
Autor: Rosenildes de Santana
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Maria Paula Dias Carvalho OAB/BA 19115

Despacho: Diga a parte contrária para no prazo de 10 dias comprovar o quanto alegado as fls. 97/10. Indefiro o rquerido de fls. 101


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 91361-8/2007(2-4-3)
Autor: Antonio Salvador Gomes de Almeida
Autor: Edna Maria Dos Reis de Almeidaa
Réu: Hapvida - Assistência Médica
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Despacho: Aguarde-se o retorno da intimação, bem como a resposta ao despacho de fls. 136.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5801-7/2007(109-6-4)
Autor: José Alfredo Aparicio Roman Santisteban
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Defiro o pedido retro, pelo que concedo prao no que lhe sobeja. Intime-se a acionada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69087-2/2008(110-2-3)
Autor: Carlos Antonio Pinheiro de Carvalho Junior
Advogados(as): Marcus Tadeu Galvão Mendes OAB/BA 26050
Réu: Maxitel Tim
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Decisão: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; confirmo o pedido liminar cautelar em definitivo; e que o contrato fica revisado.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de não fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54348-9/2008(115-4-1)
Autor: Genario Lacerda Pimentel Soares
Réu: Medial Saúde S.A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. De conseguinte, declaro pela abusividade da conduta, bem como a cláusula contratual adstrita a tal conduta; dou caráter definitivo ao pedido liminar, condenando a empresa ré a custear todo procedimento médico, devendo, portanto, restituir toda quantia que eventualmente tenha necessitado desembolsar para tratamento de sua saúde. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, importará multa diária na ordem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Julgo pela improcedência do pedido contraposto.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107394-0/2008(21-3-1)
Autor: Jorge Vanderlei Moreira Santos
Réu: Hapvida Plano de Saúde
Advogados(as): Juliana Barbosa Guedes. OAB/BA 25714

Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 dias para acerca das fls. 55/58. Designar nova Audiência de conciliação, instrução e julgamento


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 137221-1/2007(4-2-6)
Autor: Marinelia Oliveira da Hora
Advogados(as): Bruno Almeida OAB/BA 23146
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávia Pegrave. OAB/BA 24983

Despacho: Diga a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca das fls. 81


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65014-5/2007(116-3-3)
Autor: Almerinda Maria Dias Coelho Del Phim Monteiro
Réu: Embratel - Livre
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Despacho: Diga o Autor(a). prazo de 0 5 dias. Intime-se. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 27355-4/2008(23-3-5)
Autor: Edmilson Pereira Souza
Réu: Motorola do Brasil Industria Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33545-2/2000(7-4-6)
Autor: Lilia Rocha Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telebahia - Telecomunicações da Bahia S/A - Teçemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51565-5/2008(23-4-1)
Autor: Janailton Ribeiro de Oliveira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 142443-2/2007(4-3-4)
Autor: Katia de Andrade Coelho de Souza
Advogados(as): Mônica Falcão Rios OAB/BA 18548
Réu: Duetto Editorial Ltda.
Advogados(as): Denise Meirelles OAB/BA 12188

Decisão: A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52761-0/2008(3-4-2)
Autor: Gualbino Alves de Santana
Réu: Banco Bradesco S.A. (Agência Relógio de São Pedro)
Advogados(as): Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504
Réu: Banco Econômico S.A Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683

Decisão: .Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de trinta (30) dias:1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial. 2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s).3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 144784-0/2007(2-3-5)
Autor: Albina Batista Dos Santos
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662

Decisão: A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 68705-7/2008(1-5-1)
Autor: Jaciara Ramos Santana Dos Santos
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Decisão: A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22794-3/2008(4-2-3)
Autor: Priscila Correa de Carvalho
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente, pelo que reconheço como devido o constante do que foi apresentado nos cálculos, dando-se ao final a quitação da dívida; fica o pedido liminar cautelar convertido em definitivo; e que o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61666-4/2008(6-2-2)
Autor: Luciano Souza Paula
Advogados(as): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar OAB/BA 21678
Réu: Ab Telefones Ltda (Nelhinho Telefones Celulares)
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente, pelo que reconheço como devido o constante do que foi apresentado nos cálculos, dando-se ao final a quitação da dívida; fica o pedido liminar cautelar convertido em definitivo; e que o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 59209-9/2008(100-2-2)
Autor: Luiz Evanio Ferreira França
Réu: Digital Service Comércio e Serviços de Eletrônicos
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: G Barbosa Comercial Ltda - Filial 031
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a (s) parte (s) acionada (s) a restituírem a parte autora o valor pago na aquisição do produto, com juros e correção monetária.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 109775-0/2007(101-5-3)
Autor: Eliane Vasconcellos de Queiroz Fernandes
Réu: Brastemp Utilidades Domesticas Ltda.
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro. OAB/SP 138436, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


COMPANHIA SEGURADORA - 120827-6/2007(3-4-3)
Autor: Roseo Galdino de Souza
Advogados(as): Lúcio Landim Batista da Costa OAB/BA 21611
Réu: Delphos
Réu: Sul America Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841

Decisão: Determino pela intimação da parte acionante, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documento que esclareça a dúvida do julgador acima indicada. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 23591-1/2008(6-1-5)
Autor: Julice Franco Dos Santos
Réu: Benq Siemens Eletroeletrônica Ltda
Réu: Fix-Assistência Técnica Ltda
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da em parte apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a (s) parte (s) acionada (s) na substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou então, em caso de impossibilidade de substituição do produto reclamado, fica (m) a (s) acionada (s) obrigada (s) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Ficam as partes acionadas condenadas ao pagamento de indenização por dano material, em relação as faturas constantes dos autos e posteriores ao mês de agosto de 2007.Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, em relação da parte autora e primeira acionada. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65492-2/2003(23-1-3)
Autor: José Delfino de Lima
Advogados(as): Carla Maria Soares Goes OAB/BA 16999
Réu: Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Hernani Lopes de Sa Neto OAB/BA 15502

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52768-8/2001(27-2-4)
Autor: João Batista de Andrade Santana
Advogados(as): Wantte Devay Lago OAB/BA 6116
Réu: Clube Sul America Saude e Vida

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53717-9/2008(5-2-4)
Autor: Luciano Leal de Araujo
Réu: Disal-Adm de Consórcios Ltda (Consórcio Volkswagen)
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor, de conseguinte, determino que a empresa demandada seja compelida a devolver o valor total da (s) prestação (ões) paga (s) pelo (a) suplicante, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da constituição da relação processual, tudo em conformidade com a peça exordial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50363-0/2008(27-2-3)
Autor: Juliana Neves Barros
Advogados(as): Juliana Neves Barros OAB/BA 18035
Réu: Banco Itaubank S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141
Réu: Mastercard
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; e que o contrato fica revisado.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79289-6/2007(23-6-5)
Autor: Marisa Correia Hirata
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403, Renata Menexes Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Decisão: Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. PRI. PAULO ALBIANI ALVESJUIZ DE DIREITO


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1428-1/2008(2-3-4)
Autor: Adão Alves da Silva
Advogados(as): Silvio da Silva Santana OAB/BA 24013
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos OAB/BA 24871

Despacho: Fica deferido o requerimento de fls. 62 em prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70047-9/2007(2-2-2)
Autor: Adriana Mattos Simões Rossetto
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 25149-6/2008(23-3-4)
Autor: Ana Maria Avelina Torres
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)
Advogados(as): Rafaela Freire Façanha OAB/BA 21403

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 157597-0/2007(8-1-6)
Autor: Marivaldo Conceição da Silva
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença: "[...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; e o contrato fica revisado.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 63910-9/2002(27-3-4)
Autor: Florisvaldo Pasquinha de Matos
Advogados(as): Ajucinea Santos Cerqueira de Matos OAB/BA 10140
Réu: Posto de Combustível Boca do Rio
Advogados(as): Henrique Gonçalves Trindade OAB/BA 11651, Larissa Navarro Moraes OAB/BA 18447

Despacho: R. H.PROC. N.º 63910-9/2002Vistos em inspeção. Certifique se decorreu o prazo de lei sem que houvesse apresentação de peça de impugnação ao procedimento de execução. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58558-0/2006(101-1-6)
Autor: Isabel Cristina Leite
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos. Ao setor competente para as devidas retificações nos seguintes termos: valor condenatório de R$ 4406,72 (quatro mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) correspondente a dobra do valor do valor da tarifa cobrada abusivamente, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária por todo período indicado na inicial. Acrescente-se a estes a imposição da Turma Recursal ao impugnante de custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, bem como 1% referente a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pela executada.Intimem-se. Salvador-BA, 22 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11742-0/2006(110-5-1)
Autor: Maria Lúcia de Almeida Souto
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Djan Castro Moraes OAB/BA 19028

Despacho: Por isso, o juiz, quando absolutamente incompetente, deverá de ofício declarar a sua incompetência (art.113). Deixando de declará-la ao despachar a inicial, poderá o interessado argüir a sua incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art.113) e até mesmo por meio de ação rescisória, visto que será nula a sentença quando proferida por juiz absolutamente incompetente (art.485, inciso II). A ilustre magistrada do juizado especial cível de causas de menor complexidade julgou-se incompetente para análise do presente pleito jurisdicional, em face da incompetência absoluta, no entanto, a referida justiça equivocou-se ao direcionar a remessa destes autos ao juizado especial cível de defesa do consumidor da faculdade universo.Cumpriria remeter o processo ao Tribunal Superior, para que este utilizando do regimento interno procedesse ao sorteio do processo de forma pública para qualquer dos juizados especiais cíveis de defesa do consumidor da Capital do Estado da Bahia, preservando, portanto, a integridade dos seus membros, de modo a evitar interpretações maledicentes quanto ao fato de ter sido direcionado o feito processual para este juízo ao qual presido.Remetam-se os autos ao Tribunal Superior, para a adoção de providências reputadas necessárias.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90665-4/2008(23-2-6)
Autor: Elissandra Dos Santos Macedo
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, confirmo o pedido liminar cautelar como definitivo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54956-8/2007(117-4-5)
Autor: Vanessa Cristina Gomes Previtera Santos
Advogados(as): Isabelle Borges e Silva OAB/BA 16795
Réu: Gradiente
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Tim - Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Condeno as parte acionadas na substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; fica cancelada a linha telefônica indicada na exordial de titularidade da parte autora, contratada no ato da compra do aparelho, em venda casada, sem cominação de multa; e, por fim, condeno as demandadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por perdas e danos, com juros e correção monetária. O Não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).Que o pedido de execução provisória e seus atos subseqüentes sejam autuados em apenso aos autos principais, procedendo, desta forma, a alteração numérica.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90848-7/2008(101-4-1)
Autor: Maria Jose Alves Dos Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78411-7/2005(22-1-6)
Autor: Sheyla Starteri Sampaio Pimentel de Santana
Advogados(as): Adriana Manta da Silva OAB/BA 18358
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: A sentença prolatada por esta justiça foi objeto de recurso, sendo que a decisão de primeiro grau foi mantida em todos os termos, enfim, a sentença fez-se coisa julgada material. Merece prosperar as alegações de inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que as instâncias superiores decidiram de modo divergente ao juízo singular, já que tais discussões transitaram em julgado. Quanto a celeuma referente ao excesso de execução,assiste razão a impugnante, já que houve equivoco na confecção dos cálculos, que não atendeu ao comando sentencial. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos. Encaminhe-se ao setor de cálculos devendo incidir correção por todo período indicado na inicial e juros de mora a partir da data da citação, bem como acrescente-se multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e, 20 % sobre o valor da causa referente a perdas e danos, conforme decisão de fls 09-11. Determino o encaminhamento dos autos ao cálculo para atualização


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 69998-5/2006(101-4-6)
Autor: Raimurildo Jose Argolo Machado
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Não merece prosperar as alegações de inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que as instâncias superiores decidiram de modo divergente ao juízo singular,e a celeuma referente ao excesso de execução, já que tais discussões transitaram em julgado, conforme certidão acostada aos autos nas fls 470.tais matérias.Por outro lado, merece prosperar a insatisfação quanto ao erro dos cálculos.Procede tais argumentos, haja vista que o setor de cálculos não utilizou como termo inicial para incidência dos juros e correção a data de 31/07/2006.Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Encaminhe-se ao setor de cálculos para que a incidência dos juros e correção sejam atualizados a partir da citação, em 31/07/2006. Após, expeça-se guia de retiradaIntimem-se. Salvador-BA, 23 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72738-5/2006(101-2-3)
Autor: Ondina da Silva Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário de R$ 25628,54 ( vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos).Que o acionado cumpra o comando sentencial, de se abster a cobrança de assinatura, sob pena de majoramento da multa diáriaIntimem-se.Expeça-se guia de retirada. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69929-2/2004(2-4-3)
Autor: Roqueline Uzeda da Silva
Advogados(as): Aneilton Joao Rego Nascimento OAB/BA 14571, Estella Fróes Sobrinha OAB/BA 14696, Ricardo Carvalho Medrado OAB/BA 24851
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Ltda
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143

Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias acerca das fls.263/265, in albis arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44316-6/2003(7-2-1)
Autor: Oriomar Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 70198-0/2006(104-3-5)
Autor: Marcio Paulo Marques Pinho
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda.
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772

Despacho: R. H.PROC. N.º 70198-0/2006Vistos em inspeção. Reitero pelo cumprimento do despacho de fl.80 no que pertine aos atos processuais pendentes. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art.203, do CPC). Concedo o prazo de retorno em quarenta e cinco (45) dias. Expeça-se ofício ao juízo deprecado.Intimações necessárias.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68942-4/2006(102-5-2)
Autor: Frederico Luis Ferreira Isensee
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bankboston
Advogados(as): Karine Costa Gonçalves OAB/BA 22418

Decisão: Não assiste razão a impugnante, cristalino foi o acórdão proferido pela Colenda Turma na qual condenou a impugnante em 10% sobre o valor da causa. Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível, sendo a impugnada credora da impugnante do valor de R$ 1224,62 ( um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a diferença dos honorários advocatícios de sumcumbência. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, rejeito a impugnaç?ã?o a execuç?ã?o,condeno a impugnante ao pagamento de R$ 1224,62 ( um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos),referente a diferença dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como reconheç?o ser a parte demandada litigante de má? fé? e a condeno a pagar multa nã?o excedente a um (01) por cento sobre o valor da causa. Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78713-2/2004(26-3-6)
Autor: Rabeb Chamas Santos
Advogados(as): Agberto Pithon Barreto OAB/BA 16409
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Pela realização de cálculos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86550-8/2005(22-3-4)
Autor: Jairo Aguiar Dos Santos
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Dielson Fernandes Lessa OAB/BA 12312

Decisão: A sentença prolatada por esta justiça foi objeto de recurso, sendo que a decisão de primeiro grau foi mantida em todos os termos, enfim, a sentença fez-se coisa julgada material. Não assiste razão ao impugnante, pois os cálculos efetuados as fls 124,encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor. Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível. Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Intimem-se. Expeça-se guia de retirada.Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: José Janilson de Gois Barreto

EXPEDIENTE DO GABINETE

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 30 de Abril de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 31498-6/2006(105-2-1)
Autor: Anivalda Soares de Moura
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Vistos etc... Às anotações requeridas pela Autora à fl.128, e pelo Réu à fl.121 dos autos. Acolho a planilha apresentada pelo banco Réu às fls.121/125, vez que em consonância com a sentença de mérito proferida neste feito.Desta forma, intime-se a instituição financeira Ré para que no prazo de 15(quinze) dias deposite o crédito da Autora na quantia de R$ 377,36 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), dando-se por quitado o débito mencionado na exordial, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., e posterior penhora on-line em suas contas bancárias. Em sendo efetuado o depósito da quantia acima determinada à instituição financeira Ré, expeça-se guia de retirada em favor da Autora para o levantamento da aludida condenação, arquivando-se, posteriormente, os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 163320-1/2007(105-1-1)
Autor: Jacqueline Santana Kraus
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Vivo S/A

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 11170-8/2007(106-2-1)
Autor: Maria Graça Dos Santos Gomes
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Vistos etc...Considerando a inércia do Réu em proceder ao recálculo determinado na sentença de mérito, não obstante as oportunidades concedida à referida parte para o cumprimento de tal obrigação, vislumbro a clara aplicação ao caso sob comento do quanto disposto no Art.461, caput e § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente." Isto posto, converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na sentença às fls.41/44 dos autos, para condenar o Réu a dar a efetiva quitação ao débito denunciado na exordial, e referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento.Em sendo comprovada a quitação ora determinada, expeça-se guia de retirada em favor da empresa Ré para as quantias depositadas judicialmente pela Autora neste feito, com o posterior arquivamento dos autos baixa. Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00910/92(1-6-1)
Autor: Almerinda de Souza Reis Freitas
Autor: Ana Paula Dos Reis Freitas
Autor: Andréa Maria Dos Reis Freitas
Autor: Antonio Alexandre Dos Reis Freitas
Autor: Antonio Dilson da Silveira Freitas
Advogados(as): Juvenal Alves Costa OAB/BA 7845
Autor: Antonio Robério Santos Freitas
Autor: Elizabeth Oliveira de Freitas
Autor: Maria Adriana Freitas Sa Barreto
Réu: Itajuba Construtoraa Ltda
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301

Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as providências já foram tomadas por este Juízo, no intuito de efetivar o cumprimento da obrigação, sem que houvesse êxito, sendo inclusive desconsiderada a personalidade jurídica da demandada, bem como penhora dos bens dos sócios, constrição esta que fora restirada por decisão prolatada em Mandado de Segurança interposto pela acionada. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 176/177 e determino a atualização dos cálculos, bem como a expedição de certidão de crédito em favor do Autor, com base no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, c/c Enunciado nº 75 FONAJE, a fim de que este possa promover futura execução ou adotar as medidas extrajudiciais cabíveis contra a empresa ré. Após, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15542-0/2008(114-3-6)
Autor: Arisvaldo Sérgio Oliveira Sampaio
Advogados(as): Claudio Portela Gramacho OAB/BA 13942
Réu: Ponto Veículos

Despacho: Tendo em vista que o réu não apresentara impugnação, determino a expedição de guia de retirada em favor do autor. Em seguida arquivem-se os autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114021-3/2006(106-4-5)
Autor: Washington Vicente Dos Santos Junior
Réu: Itau Cred

Despacho: Intime-se a a parte autora da decisão de fl. 131, através de oficial de justiça.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36201-8/2005(114-4-5)
Autor: Valdir Pereira da Silva
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Igor de Lima Falcão OAB/BA 21331, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119

Intimação: Fica o advogado da parte acionada intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41635-5/2003(3-1-1)
Autor: Ayda de Souza Cabral
Advogados(as): Nelson Dias Carregosa OAB/BA 2639, Rita de Cássia Macahdo Carregosa OAB/BA 17182
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Indefiro. Não há amparo legal, à fl. 73 dos autos. Aguarde-se a transferência do valor penhorado online às fls. 77 dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 81195-5/2008(108-5-2)
Autor: Maria Yvete Costa Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez dias. Oferecendo ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80565-3/2005(22-2-6)
Autor: Joao Sabino Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28692-3/2003(25-1-3)
Autor: Edinalva Moreira Dos Santos Silva
Advogados(as): Edmilson Peixoto Lopes OAB/BA 12314
Autor: Salvador Souza da Silva
Réu: Banco Itaú S.A.
Advogados(as): Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977, Sebastião Barreto de Carvalho OAB/BA 7764

Despacho: Defiro o pedido de fls. 167, determinando a expedição de guia de retirada em favor do autor, correspondente ao cálculo de fl. 160, bem como guia de retirada em favor da acionada refernte ao depósito de fl. 106. Em seguida arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 4154-8/2003(25-5-5)
Autor: Yolanda Souza Espinheira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: C & A Cartão de Drédito
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, percebe-se que as partes foram intimadas para apresentação dos documentos necessários à restauração dos autos, consoante o determinado pelo art. 1065 do CPC, entretanto o prazo transcorrera in albis. Destarte, determino a intimação dos litigantes, pela derradeira vez, para que colacione aos autos os documentos supra citados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24361-2/2004(25-4-1)
Autor: Renê Jorge Souza Sacramento
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Antonio José Mehmeri Filho OAB/BA 16199
Réu: Star Cell
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63811-0/2003(25-5-3)
Autor: Renaurea Cajaiba Primo
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da acionada.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35373-6/2003(27-4-1)
Autor: Esadi - Empresa de Serviços Adm de Itubera
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Vivo S/A

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94525-0/2007(104-2-3)
Autor: Ruy da Silva Carvalho Junior
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda.
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 16136-5/2005(114-5-3)
Autor: Isabela Baruch Pitanga
Réu: Hsbc- Bank Brasil S/A
Advogados(as): Clene Jacintha Silva OAB/BA 18171

Despacho: Intime-se a acionada para que venha a Juízo levantar as quantias depositadas, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 41158-2/2007(102-3-1)
Autor: Doralice Machado de Brito
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Lucas Sampaio de Almeida Santos OAB/BA 20723

Despacho: Diga o Réu. Intime-se. Em 48 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13156-3/2007(110-6-2)
Autor: Braulino Dos Reis
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Decisão: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Cuidamos de impugnação ao cumprimento da sentença, cuja fundamentação baseia-se no excesso de penhora, sob o argumento de que várias contas bancárias foram bloqueadas, bem como pela provisoriedade da execução, pois a ação ainda está pendente de julgamento de mandado de segurança, invalidade dos atos processuais praticados após a interposição do recurso inominado e imprecisão dos cálculos apresentado. Inicialmente, deve ser salientado que, com a alteração do CPC pela Lei 11232/2005, os presentes embargos são recebidos como impugnação ao cumprimento da sentença, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Analisando-se os fato aqui trazidos, observa-se que não assiste razão à ré quanto ao excesso de penhora, tendo em vista que todas as outras contas já foram bloqueadas, restando apenas a conta localizada no Banco do Brasil, que fora transferida para uma conta judicial, como poder ser visto às fls. 173/177. No que se refere à provisoriedade da execução, tal fato não impede o prosseguimento do feito, tendo em vista que o fato de haver mandado de segurança pendente não obsta a propositura de execução provisória, prevista no CPC, no artigo 475-M onde está previsto que esta será feita da mesma forma que a definitiva, podendo ser praticados todos os atos que importem alienação, mediante caução. Em contrapartida, há de fato erro nos cálculos de fls. 172, já que tomara como base no valor atualizado, constante na planilha de fl. 14 entretanto a sentença de mérito determinara que a correção monetária e juros de mora deverá ser aplicado a partir da citação da ré, ou seja, em 23/03/2007 e por haver valores excessivos na planilha apresentada pela parte autora. Isto posto, defiro em parte a impugnação apresentada pela ré, para determinar à supervisão que refaça os cálculos, utilizando os valores das planilhas trazidas pela ré, aplicando a correção monetária, bem como os juros de mora a partir da citação. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 95802-6/2007(114-6-6)
Autor: Katarine Ramalho Souza
Advogados(as): Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Réu: Plastipex - Plásticos Ltda
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Tropical Fun Comercio e Serviços Ltda Me

Despacho: Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155648-7/2007(25-4-4)
Autor: Regina Rego Neri
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99816-8/2007(112-5-6)
Autor: Valdirene Avelino Santos
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Bv Financeira S.A.
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Despacho: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se. Expeça-se Guia de Retirada, em favor do Réu, consoante acordo de fls. 135/137 dos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75645-8/2008(112-2-1)
Autor: Ana Cristina de Jesus Santana
Réu: Digital Service Com. e Serv. Eletro. Ltda
Advogados(as): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Ricardo Eletro Divinopólis Ltda
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que houve omissão e contradição ao ser condenada solidariamente a ressarcir à autora o valor da condenação. Embora alegando omissão e contradição no julgado, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte acionada o reexame da matéria, pois na sentença meritória todos os argumentos e documentos foram analisados, entretanto a decisão não fora como a embargante desejava. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1282-3/2003(25-1-6)
Autor: Severino Raimundo da Silva
Advogados(as): Evilásio Rocha Souza OAB/BA 11164
Réu: Eletrônica - Jb

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, condeno a empresa ré a, no prazo de 10 dias, proceder a entrega do aparelho objeto da queixa, devidamente consertado, sob pena de multa diária que estabeleço R$ 20,00. Sem custas. Sem honorários. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 163262-0/2007(106-1-6)
Autor: Cacilda Souza Barbosa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79986-6/2007(112-4-6)
Autor: Maria Aurilene Barros
Advogados(as): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos OAB/BA 21826, Nadja Naira Rangel OAB/BA 16694
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da autora, para a quantia à fl. 42 dos autos. Diga o autor. Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99248-8/2007(114-4-3)
Autor: Anderson Marques Sena
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080

Despacho: Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o acionado efetuara o pagamento 08 dias após a publicação da sentença. Assim, arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61575-7/2007(109-2-1)
Autor: Iná Beatriz Asaeda de Araújo
Advogados(as): Dyanne Gomes Santos OAB/BA 20750
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: Fica o advogado da parte autora intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14901-2/2008(112-3-5)
Autor: Jorge Gonçalves
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Despacho: Defiro o requerido às fls. 40 dos autos. Às anotações requeridas pelo autor. Ao cálculo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126116-9/2007(103-5-2)
Autor: Vitalino Bispo Dos Santos
Advogados(as): Nadja Naira Rangel OAB/BA 16694
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIC-TAT-02411/99(23-6-3)
Autor: Telma Luiza de Jesus Alves
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo(s) Executado(s).


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29566-3/2003(27-1-1)
Autor: Júlio Calixto Souza
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Rodrigo de Melo Cabral OAB/BA 17802

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC, consoante cálculo de fl. 128.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 67196-7/2007(112-3-6)
Autor: Maria Das Graças Dias Brito
Advogados(as): Sandra Carolina Borges Batista OAB/BA 23640
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da Autora, conforme comprovante juntado aos autos. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 123488-9/2006(108-1-6)
Autor: Lilia de Souza Magalhaes
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi - Telemar
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25314-6/2007(108-6-4)
Autor: Jorge da Costa Felgueiras
Réu: Extra Supermercados (Cia. Bras. de Distribuição)
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
Réu: Tecnoprint Comércio de Informática

Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79979-3/2007(108-2-1)
Autor: Gildete Dos Santos Sampaio
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se o autor da decisão de fls. 177, através de oficial de justiça.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 9896-5/2008(106-5-1)
Autor: Valvino da Cunha
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 96191-4/2008(106-2-6)
Autor: Siria Regia Vieira Souto Galvao
Réu: Itaucard

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-01104/95(3-2-5)
Autor: Manuela de Souza Leão Teles
Advogados(as): Rinaldo José Trindade Luz OAB/BA 12473
Réu: Gabriele Arena
Advogados(as): Carolina Machado OAB/BA 17019
Réu: José Iris Oliveira Santos
Réu: Pravda Veículos e Peças Ltda

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 161.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13058-3/2005(1-1-5)
Autor: Josilene Pereira Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 37927-1/2007(112-4-4)
Autor: Andre Gustavo de Moura
Advogados(as): Emilio Cezar de Souza Melo OAB/BA 6157
Réu: Soletrol Aquecedores Solares de Agua

Despacho: Atualizar o cálculo anterior, aplicando-se multa do Art. 475-J do CPC. Em atendimento ao Princípio Processual da Efetividade, determino a realização de penhora online nas contas bancárias da emrpesa Ré.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1171-1/2000(3-1-6)
Autor: Alvany Felizardo Barbosa Santos
Réu: Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados(as): Marcia Ribeiro Leal OAB/BA 9143
Réu: Spinelli Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, informando bens que possam ser penhorados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6288-0/2007(106-3-6)
Autor: Ednaldo Leal Santos
Advogados(as): Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Desentranhem-se as contra-razões de fls. 204/219 ante a intempestividade da referida peça. Após, remetam-se os autos à turma recursal para exame do recurso às fls. 161/199 dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117100-3/2006(106-4-6)
Autor: José Ribamar Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 118309-5/2007(114-6-1)
Autor: Maria de Fátima da Silva Pereira
Advogados(as): Nayara Ribeiro de Souza Simões OAB/BA 16197, Rafael Simoes OAB/BA 13295
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: Ao cálculo.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 72204-9/2007(114-4-6)
Autor: Maria Lucia Lopes Me
Advogados(as): Elisoval Marques Saldanha OAB/BA 4136
Réu: Liberty Seguros S/A

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do acionante.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79961-0/2007(114-6-3)
Autor: Eliane Santos de Carvalho
Réu: Alô Você
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Stradas do Brasil Comunicação e Asses

Despacho: Indique a parte autora os bens do devedor que possam ser penhorados, em 05 dias, sob pena de extinção.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27134-9/2006(105-2-3)
Autor: Iran Dos Santos D´El Rei
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269

Despacho: Diga o(a) autor(a). Intime-se, fls. 155/157.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150687-0/2007(25-5-1)
Autor: Ana Maria de Jesus Gonçalves
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26863-1/2006(105-2-3)
Autor: Iran Dos Santos D´El Rei
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269

Despacho: Intime-se a acionada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27111-0/2006(105-2-3)
Autor: Adail Viana Santana Filho
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 233/242.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62200-1/2005(24-3-3)
Autor: Viviane Lima Santos
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Igor Santos Nunes OAB/BA 23246, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Despacho: Vistos etc... Intime-se a empresa Ré para que no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha detalhada com a indicação do quanto fora efetivamente pago pela Autora, inclusive considerando-se os depósitos judiciais realizados no curso da demanda, vez que a planilha apresentada à fl.73 encontra-se desatualizada em relação aos referidos depósitos, inclusive confeccionada com a manutenção dos juros capitalizados e sem a indicação do novo valor da parcela após o recálculo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor da Autora. Cumpra-se. Intimem-se


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114624-6/2006(106-4-3)
Autor: Nilson Antonio Veloso da Silva
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Gol Transportes Aereos S/A
Advogados(as): Marcia Karina Andrade Sampaio OAB/BA 18778

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83324-0/2008(114-5-2)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos Caldas
Advogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Despacho: Diga o Réu. Intime-se, fl. 88.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67330-7/2004(117-2-3)
Autor: Solange Nogueira Vianna
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12162-2/2005(114-2-3)
Autor: Anneette de Sousa Muniz
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: Ficam os advogado da parte autora intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79001-0/2005(21-5-1)
Autor: Maria Sued Sampaio Teixeira
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553

Despacho: Retifiquem os cálculos, consoante decisão de fls. 10/11.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52555-3/2000(3-3-4)
Autor: Ana Lúcia Vieira Alves
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
Réu: Vivo S/A

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61099-2/2008(113-5-2)
Autor: Eulina América Passos de Alcântara
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361

Despacho: Defiro em parte o pedido retro, tendo em vista que a ré depositara o valor devido voluntariamente, não sendo cabível a multa do art. 475-J do CPC. Outrossim, ao cálculo da multa determinada pela decisão de fl. 65.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60890-4/2006(103-2-3)
Autor: Geomar Sacramento
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Despacho: Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte ré, arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 147766-8/2007(25-4-2)
Autor: Business Expresso Ltda Me
Réu: Oi Pago
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16511-5/2005(25-5-5)
Autor: Maria de Lurdes Barbosa Rebouças
Advogados(as): Ana Angelica Dos Santos OAB/BA 13175
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, expeça-se guia de retirada em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19942-7/2004(25-4-5)
Autor: Vicente Ferro
Advogados(as): Idaísio Mendes Galvão OAB/BA 2579
Réu: Sul America Seguro Saude S.A
Advogados(as): Indaiá Menezes Lemos OAB/BA 16988

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8429-8/2006(21-4-6)
Autor: Nicelita Maria Santos Guimarães
Advogados(as): José Edson Guimarães OAB/BA 18838
Réu: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107889-5/2007(112-1-3)
Autor: Davi Santana da Conceicao
Réu: Oi/ Telemar Norte Leste S/A (Velox)
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Defiro o requerido às fls. 58 dos autos. Prazo remanescente. Indefiro o pedido de fls. 63 dos autos. Não há amparo legal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24800-2/2006(105-2-4)
Autor: Edite Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Autor: Gilberto Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66377-8/2007(103-3-2)
Autor: Luiza Maria Barbosa Pinheiro
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Jose Rodrigues da Silva OAB/BA 921A, Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55294-1/2006(103-4-6)
Autor: Alexandre Marques Andrade Lemos
Advogados(as): Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, Carla Varjão Simões OAB/BA 17578, Maria Fátima Almeida de Queiroz. OAB/BA 7706

Despacho: Intime-se a acionada para que demonstre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.



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