|
### 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR TURNO: MANHÃ DIGITADORA: CONCEIÇÃO BORGES
|
Expediente do dia 30 de Abril de 2009 |
De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos: |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144170-1/2007(7-2-3) |
Autor: Dalvison Xavier Noronha (Idoso) |
Réu: Telemar Rnorte Leste S/A |
Advogados(as):
Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043
|
Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73482-9/2007(7-1-3) |
Autor: Maria da Paixao Cerqueira Santana |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 64770-5/2008(25-4-1) |
Autor: Dinorah Giffoni de Almeida |
Advogados(as):
Luís Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671
|
Réu: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito |
Advogados(as):
Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro pela ilegalidade da cobrança da multa ou fatura; e que o contrato fica resilido, conforme exordial.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16648-0/2008(8-1-5) |
Autor: Leandro Souza da Silva |
Advogados(as):
Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570, Kamilla Silva Caldas Santos OAB/BA 25221
|
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul |
Advogados(as):
Aurelio Pires OAB/BA 1785, Leonardo Bahia Dantas Martinez OAB/BA 18260, Paula Pereira Pires OAB/BA 8448
|
Despacho: É de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias. Não pode o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações nos termos do art.105, do CPC. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, se verificar, de fato, o risco de julgamentos conflitantes. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art.106, do CPC).Embora não tenham as partes contendoras suscitada a preliminar de conexão e/ou continência, entendo por cautela que a secretaria adote providência de verificar nos aludidos feitos processuais qual o juiz monocrático que primeiro despachou qualquer dos processos.Empós, à conclusão. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 115968-2/2006(2-1-4) |
Autor: Irlane Menezes Nepomuceno Falcao |
Réu: Bcp S.A. |
Advogados(as):
Carlos Eduardo Almeida Ferreira OAB/BA 22429, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro pela ilegalidade da cobrança da multa ou fatura; e que o contrato fica resilido, conforme exordial.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81856-9/2008(116-1-4) |
Autor: Elaine Celeste da Silva Barreto Silva |
Réu: Banco do Brasil |
Advogados(as):
Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50723-7/2008(5-4-5) |
Autor: Mary de Oliveira Rodrigues |
Réu: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as):
Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
|
Réu: Consultoria Técnica de Seguros e Representações |
Advogados(as):
Samuel Oliveira Maciel OAB/MG 72793
|
Sentença: À vista do quanto expedido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.51, inciso II, da Lei N.º 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28615-0/2007(116-3-4) |
Autor: Nilza Moura Nascimento |
Advogados(as):
Aparecida Cristina de Lira OAB/BA 15831, Clistenes Bispo OAB/BA 23501, Everaldo Bispo OAB/BA 6819, Marileide Santos Gomes OAB/BA 6238, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: Certifique-se o Trânsito em julgado. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94494-7/2008(6-4-1) |
Autor: Ubirajara Ferreira da Silva |
Réu: Claro |
Advogados(as):
Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419
|
Sentença: .À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, confirmo o pedido liminar cautelar como definitivo; declaro pela inexistência de débito do autor para com a demandada no presente caso concreto; e condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão judicial, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 57961-0/2008(115-2-4) |
Autor: Jose Carlos Dos Santos Barroso |
Advogados(as):
Lorena Araújo e Falcão OAB/BA 24212
|
Réu: Disal Administradora de Consórcios Ltda |
Advogados(as):
Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609
|
Sentença: CPC.Julgo pela procedência em parte do pedido contraposto, pelo que deverá ser abatida a taxa de administração e a multa nos termos do quanto foi firmado na fundamentação desta sentença. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 47350-2/2008(1-4-1) |
Autor: Sandra Silva Santos |
Réu: Lojas C&A Modas |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 28433-5/2008(3-3-4) |
Autor: Raquel Pires Souza |
Réu: Disal Administradora de Consorcio S/C Ltda |
Advogados(as):
Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609
|
Despacho: Intime-se a parte Autora para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 60/66, propostos pela Acionada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA..” |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53195-2/2007(7-3-4) |
Autor: Maria da Purificação Rocha Conceição |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76804-9/2007(27-1-4) |
Autor: Haroldo Jose da Costa |
Advogados(as):
Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913
|
Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 63777-7/2002(7-3-2) |
Autor: Ajucineia Santos Cerqueira de Matos |
Advogados(as):
Ajucinea Santos Cerqueira de Matos OAB/BA 10140
|
Réu: Telemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489
|
Despacho: R. H.PROC. N.º 63777-/2002Vistos em inspeção. Que os cálculos seja atualizados.Após, intime-se a parte acionada, para que em prazo de cinco (05) dias, proceda o depósito da verba monetária devida.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80521-1/2008(114-2-1) |
Autor: Gilda Dos Santos |
Advogados(as):
Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
|
Réu: Banco Bmg |
Advogados(as):
Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; confirmo os efeitos da decisão interlocutória liminar como definitiva; o débito deverá ser compensado com o crédito na sua proporção; e o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38064-4/2008(23-4-2) |
Autor: Jose Alberto Ferreira Dos Santos |
Réu: Banco do Brasil |
Advogados(as):
Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
|
Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre prosseguimento do feito, "in albis" arquive-se |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99674-2/2006(6-1-3) |
Autor: Maria Aparecida Cardoso Amorim |
Réu: Vésper S.A - Embratel. |
Advogados(as):
Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
|
Despacho: “Intime-se a parte Autora para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 55/59, propostos pela Acionada, VESPER S.A. - EMBRATEL.” |
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 8525-1/2008(5-1-4) |
Autor: Adriano Sousa da França Silva |
Advogados(as):
Lucas Sousa da França Silva OAB/BA 20722
|
Réu: Embasa- Emp. Bahiana de Agua e Saneamento S/A. |
Advogados(as):
Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022
|
Decisão: A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da (s) parte (s) acionada (s), na pessoa de seu (s) representante (s) legal (ais), para que no prazo de cinco (05) dias informe (m) a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
COMPANHIA SEGURADORA - 66920-2/2008(6-1-1) |
Autor: Cezar Henrique Portela de Oliveira |
Réu: Aratu Empreendimentos e Corretora de Seguros Ltda |
Advogados(as):
Ricardo Santos de Almeida OAB/BA 26312
|
Réu: Yasuda Seguros S/A |
Advogados(as):
Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
|
Sentença: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.14, do CDC).Destarte, reconheço que a conduta praticada pela demandada não resultou em prejuízos morais para o (a) suplicante, pelo que não deverá o (a) mesmo (a) ser indenizado (a) pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada foi capaz de provar que o fato ocorreu culpa exclusiva da vítima, não se impondo, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 149987-4/2007(114-1-1) |
Autor: Darci Brito Dos Santos |
Réu: Banco Citicard S/A |
Réu: Banco Itaucard S/A |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Neide Maria do Nascimento OAB/BA 6832
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; confirmo o pedido liminar cautelar em definitivo; e que o contrato fica revisado.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de não fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 114293-3/2006(106-6-2) |
Autor: Graça Maria Carvalho da Silva |
Advogados(as):
André Luiz Ferreira Pedreira OAB/BA 21855, Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687
|
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco |
Advogados(as):
Cintia Pinto Araújo OAB/BA 25400
|
Réu: Sul America Saude |
Advogados(as):
Christianne Ramos de Oliveira OAB/BA 14542, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280
|
Despacho: Diga a parte ré, no prazo de 05 dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 948-2/2008(2-2-1) |
Autor: Lucia Dos Santos Silva |
Réu: Oi Pago |
Advogados(as):
Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento da importância correspondente a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora; ainda assim, fica declarada a inexistência de débito no caso em estudo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86643-1/2008(101-2-4) |
Autor: Vilma Maria Cidade Sacramento |
Advogados(as):
Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889, Vilma Maria Cidade Sacramento OAB/BA 7203
|
Réu: Vivo S/A |
Advogados(as):
Ana Verena Gonzaga Souza. OAB/BA 22361
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a empresa acionada ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 55513-4/2008(113-2-3) |
Autor: Antonio Carlos da Conceição Gonçalves |
Réu: Centel-Ordem de Serviços e Reparo de Linha |
Advogados(as):
Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
|
Réu: Embratel Telefonia Fixa - Livre |
Advogados(as):
Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
|
Réu: Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. |
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Condeno as parte acionadas a devolverem a parte autora o valor pago pela aquisição do produto, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por perdas e danos. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77892-3/2008(25-1-4) |
Autor: Elcilene Deo Guimarães |
Réu: Tnl Pcs S.A. (Oi Celular) |
Advogados(as):
Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Tatiane Ferreira da Paixão OAB/BA 20506
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67840-6/2006(102-5-4) |
Autor: Albertina de Oliveira Santos |
Réu: Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento (Sao Paulo) |
Advogados(as):
Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
|
Decisão: Assim, é conseqüência lógica diante da rebeldia da Executada ao recusar-se a cumprir determinação legal a incidência da penalidade prevista, a saber, multa diária, não havendo de se falar de “enriquecimento ilícito” ou “sem causa”. A Astreinte deve ser entendida como uma obrigação autônoma e independente da obrigação principal, mesmo porque possui natureza jurídica distinta por objetivar coagir a parte a cumprir determinado comando judicial. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível. Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento dos valores monetários em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Intimem-se. Expeça-se guia de retirada. Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60321-0/2005(7-3-5) |
Autor: Carivaldo Dos Santos |
Advogados(as):
Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Ao cálculo, aplicando-se a multa do art. 475-J. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94524-2/2006(1-3-5) |
Autor: Mylene Albertina de Oliveira |
Advogados(as):
Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
|
Réu: Bcp S/A |
Advogados(as):
Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
|
Sentença: Não tendo a parte autora comparecido à Audiência de Conciliação nem justificar, declaro a extinção do feito e determino o arquivamento. PRI |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 105433-3/2008(103-2-6) |
Autor: Maria Das Dores Santana Santos |
Advogados(as):
Dermeval Oliveira Reis OAB/BA 25942
|
Réu: Petroleo Brasileiro S.A - Petrobrás (A.M.S) |
Despacho: Diga a ré para no prazo de 10 dias a se manifestar acerca das fls. 25 |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23569-5/2007(102-4-2) |
Autor: Claudia Maria Silva Oliveira |
Advogados(as):
João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94524-2/2006(1-3-5) |
Autor: Mylene Albertina de Oliveira |
Advogados(as):
Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
|
Réu: Bcp S/A |
Advogados(as):
Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
|
Decisão: O prazo para interposição do recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, do CPC).Pelo exposto, anulo a decisão concisa de fl.60.Determino pela publicação da sentença de fl.54.Não havendo peça recursal no prazo de lei, que os autos sejam arquivados. Intimações necessárias.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7005-0/2007(2-5-1) |
Autor: Nelson Luis Sales Franca |
Réu: Asset Assessoria de Cobrança Ltda (Banco Itau S/A) |
Réu: Financeira Itaú - Cbd S/A |
Advogados(as):
Celso David OAB/BA 1141
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal . |
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 27191-8/2008(117-1-5) |
Autor: Catia Maria D´Afonseca Casais |
Advogados(as):
Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
|
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as):
Patricia Mª Texeira da Cruz OAB/BA 15144
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal . |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 116673-5/2006(110-1-5) |
Autor: Jean Van Hamme |
Advogados(as):
Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
|
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A |
Advogados(as):
Ana Carolina Alves Barreto OAB/BA 18476, Thiago Carvalho Borges OAB/BA 16802
|
Despacho: Diga ao autor, para depositar o devido, em prazo de 05 dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 32818-9/2007(112-5-6) |
Autor: Marli Gomes Dos Reis |
Advogados(as):
Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Diga a parte acionada, no prazo de 05 dias, quanto aos cálculos. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 6916-7/2004(23-3-6) |
Autor: Paulino Freitas Filho |
Advogados(as):
Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
|
Réu: Banco Baneb S/A Desenbahia |
Advogados(as):
Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
|
Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85072-1/2005(22-3-4) |
Autor: José Roberto Lourenzo Souza |
Advogados(as):
Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
|
Réu: Banco Panamericano |
Advogados(as):
Andréa Fernandes Amorim OAB/BA 21177
|
Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre andamento do feito |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66029-9/2006(7-1-3) |
Autor: Ana Taise Vieira Dos Santos |
Réu: Bcp S.A (Claro) |
Advogados(as):
Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Daniel Cesar França Athayde de Almeida OAB/BA 15712, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
|
Réu: Lojas Romelsa - Edu Garcia e Comercio Ltda |
Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre andamento do feito, "in albis" arquive-se |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93683-9/2007(115-4-4) |
Autor: Antonio Moura Borges Junior |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Decisão: Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. PRI. PAULO ALBIANI ALVESJUIZ DE DIREITO |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 19166-3/2003(26-2-2) |
Autor: Solange Maria Ribeiro de Assis |
Advogados(as):
Abilio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
|
Réu: Banco Bcn (Atual Banco Bradesco) |
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 815-0/1999(26-3-3) |
Autor: Hilton Lino Cavadas Couto |
Advogados(as):
Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412
|
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
COMPANHIA SEGURADORA - 69363-4/2008(23-4-5) |
Autor: Benedita de Jesus Santos |
Advogados(as):
Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
|
Réu: Porto Seguro, Companhia D Seguros Gerais |
Advogados(as):
Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
|
Despacho: R. H.PROC. N.º 69363-4/2008Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documento pertinente ao laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente da mesma.Empós, à conclusão. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78490-7/2004(26-3-6) |
Autor: Georgete Marques da Silva |
Advogados(as):
Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
|
Réu: American Express Adm. de Cartões de Crédito |
Advogados(as):
Angélica de Lemos Rocha OAB/BA 19504
|
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25504-1/2002(26-3-6) |
Autor: Regina Célia Santana Pineiro |
Advogados(as):
Regina Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610
|
Réu: Unibanco ( Cartão Visa) |
Advogados(as):
Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874
|
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 46523-2/2001(26-4-4) |
Autor: Zildete Dos Santos Cardoso |
Advogados(as):
Jurandi Batista Pereira OAB/BA 11793
|
Réu: Borges Calçados |
Advogados(as):
Andre Luis Gomes Ribeiro OAB/BA 14709, Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337
|
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70057-6/2007(101-1-4) |
Autor: Ari Pitanga Barbosa |
Advogados(as):
Bruno Dorotéa Carvalho OAB/BA 22788
|
Réu: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as):
Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
|
Despacho: Pela execução do julgado com esteio no art. 475-J do CPC. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 163060-1/2007(4-4-3) |
Autor: Ana Cristina Fechine Pimentel |
Advogados(as):
Graca Fechine OAB/BA 365-B
|
Réu: Gol Linhas Aéreas |
Advogados(as):
Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
|
Despacho: Arquivem-se. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 109558-7/2006(105-6-6) |
Autor: Rosenildes de Santana |
Advogados(as):
Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
|
Réu: Ricardo Eletro |
Advogados(as):
Maria Paula Dias Carvalho OAB/BA 19115
|
Despacho: Diga a parte contrária para no prazo de 10 dias comprovar o quanto alegado as fls. 97/10. Indefiro o rquerido de fls. 101 |
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 91361-8/2007(2-4-3) |
Autor: Antonio Salvador Gomes de Almeida |
Autor: Edna Maria Dos Reis de Almeidaa |
Réu: Hapvida - Assistência Médica |
Advogados(as):
Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
|
Despacho: Aguarde-se o retorno da intimação, bem como a resposta ao despacho de fls. 136. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5801-7/2007(109-6-4) |
Autor: José Alfredo Aparicio Roman Santisteban |
Advogados(as):
João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: Defiro o pedido retro, pelo que concedo prao no que lhe sobeja. Intime-se a acionada. |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69087-2/2008(110-2-3) |
Autor: Carlos Antonio Pinheiro de Carvalho Junior |
Advogados(as):
Marcus Tadeu Galvão Mendes OAB/BA 26050
|
Réu: Maxitel Tim |
Advogados(as):
Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
|
Decisão: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; confirmo o pedido liminar cautelar em definitivo; e que o contrato fica revisado.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de não fazer, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54348-9/2008(115-4-1) |
Autor: Genario Lacerda Pimentel Soares |
Réu: Medial Saúde S.A |
Advogados(as):
Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. De conseguinte, declaro pela abusividade da conduta, bem como a cláusula contratual adstrita a tal conduta; dou caráter definitivo ao pedido liminar, condenando a empresa ré a custear todo procedimento médico, devendo, portanto, restituir toda quantia que eventualmente tenha necessitado desembolsar para tratamento de sua saúde. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, importará multa diária na ordem de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Julgo pela improcedência do pedido contraposto.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107394-0/2008(21-3-1) |
Autor: Jorge Vanderlei Moreira Santos |
Réu: Hapvida Plano de Saúde |
Advogados(as):
Juliana Barbosa Guedes. OAB/BA 25714
|
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 dias para acerca das fls. 55/58. Designar nova Audiência de conciliação, instrução e julgamento |
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 137221-1/2007(4-2-6) |
Autor: Marinelia Oliveira da Hora |
Advogados(as):
Bruno Almeida OAB/BA 23146
|
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as):
Flávia Pegrave. OAB/BA 24983
|
Despacho: Diga a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca das fls. 81 |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65014-5/2007(116-3-3) |
Autor: Almerinda Maria Dias Coelho Del Phim Monteiro |
Réu: Embratel - Livre |
Advogados(as):
Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
|
Despacho: Diga o Autor(a). prazo de 0 5 dias. Intime-se. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 27355-4/2008(23-3-5) |
Autor: Edmilson Pereira Souza |
Réu: Motorola do Brasil Industria Ltda |
Advogados(as):
Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311
|
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 33545-2/2000(7-4-6) |
Autor: Lilia Rocha Santos |
Advogados(as):
Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
|
Réu: Telebahia - Telecomunicações da Bahia S/A - Teçemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Defiro |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51565-5/2008(23-4-1) |
Autor: Janailton Ribeiro de Oliveira |
Advogados(as):
Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
|
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 142443-2/2007(4-3-4) |
Autor: Katia de Andrade Coelho de Souza |
Advogados(as):
Mônica Falcão Rios OAB/BA 18548
|
Réu: Duetto Editorial Ltda. |
Advogados(as):
Denise Meirelles OAB/BA 12188
|
Decisão: A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52761-0/2008(3-4-2) |
Autor: Gualbino Alves de Santana |
Réu: Banco Bradesco S.A. (Agência Relógio de São Pedro) |
Advogados(as):
Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955, Jose Edgar da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504
|
Réu: Banco Econômico S.A Em Liquidação Extrajudicial |
Advogados(as):
Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683
|
Decisão: .Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de trinta (30) dias:1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial. 2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s).3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 144784-0/2007(2-3-5) |
Autor: Albina Batista Dos Santos |
Réu: Editora Globo S/A |
Advogados(as):
Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
|
Decisão: A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 01 de abril de 2009. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 68705-7/2008(1-5-1) |
Autor: Jaciara Ramos Santana Dos Santos |
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Decisão: A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação. A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica. A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.Posto isto, declaro saneado o feito processual. Advirto a (s) parte (s) demandada (s) da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22794-3/2008(4-2-3) |
Autor: Priscila Correa de Carvalho |
Réu: Banco Itaucard S/A |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente, pelo que reconheço como devido o constante do que foi apresentado nos cálculos, dando-se ao final a quitação da dívida; fica o pedido liminar cautelar convertido em definitivo; e que o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61666-4/2008(6-2-2) |
Autor: Luciano Souza Paula |
Advogados(as):
Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar OAB/BA 21678
|
Réu: Ab Telefones Ltda (Nelhinho Telefones Celulares) |
Advogados(as):
Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
|
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda |
Advogados(as):
Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente, pelo que reconheço como devido o constante do que foi apresentado nos cálculos, dando-se ao final a quitação da dívida; fica o pedido liminar cautelar convertido em definitivo; e que o contrato fica revisado. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 59209-9/2008(100-2-2) |
Autor: Luiz Evanio Ferreira França |
Réu: Digital Service Comércio e Serviços de Eletrônicos |
Advogados(as):
Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
|
Réu: G Barbosa Comercial Ltda - Filial 031 |
Advogados(as):
Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
|
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda |
Advogados(as):
Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a (s) parte (s) acionada (s) a restituírem a parte autora o valor pago na aquisição do produto, com juros e correção monetária.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 109775-0/2007(101-5-3) |
Autor: Eliane Vasconcellos de Queiroz Fernandes |
Réu: Brastemp Utilidades Domesticas Ltda. |
Advogados(as):
Celso de Faria Monteiro. OAB/SP 138436, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – |
COMPANHIA SEGURADORA - 120827-6/2007(3-4-3) |
Autor: Roseo Galdino de Souza |
Advogados(as):
Lúcio Landim Batista da Costa OAB/BA 21611
|
Réu: Delphos |
Réu: Sul America Cia Nacional de Seguros |
Advogados(as):
Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
|
Decisão: Determino pela intimação da parte acionante, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documento que esclareça a dúvida do julgador acima indicada. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir.Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 23591-1/2008(6-1-5) |
Autor: Julice Franco Dos Santos |
Réu: Benq Siemens Eletroeletrônica Ltda |
Réu: Fix-Assistência Técnica Ltda |
Advogados(as):
Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da em parte apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a (s) parte (s) acionada (s) na substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou então, em caso de impossibilidade de substituição do produto reclamado, fica (m) a (s) acionada (s) obrigada (s) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Ficam as partes acionadas condenadas ao pagamento de indenização por dano material, em relação as faturas constantes dos autos e posteriores ao mês de agosto de 2007.Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, em relação da parte autora e primeira acionada. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 65492-2/2003(23-1-3) |
Autor: José Delfino de Lima |
Advogados(as):
Carla Maria Soares Goes OAB/BA 16999
|
Réu: Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A |
Advogados(as):
Hernani Lopes de Sa Neto OAB/BA 15502
|
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 52768-8/2001(27-2-4) |
Autor: João Batista de Andrade Santana |
Advogados(as):
Wantte Devay Lago OAB/BA 6116
|
Réu: Clube Sul America Saude e Vida |
Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria. |
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53717-9/2008(5-2-4) |
Autor: Luciano Leal de Araujo |
Réu: Disal-Adm de Consórcios Ltda (Consórcio Volkswagen) |
Advogados(as):
Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor, de conseguinte, determino que a empresa demandada seja compelida a devolver o valor total da (s) prestação (ões) paga (s) pelo (a) suplicante, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da constituição da relação processual, tudo em conformidade com a peça exordial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50363-0/2008(27-2-3) |
Autor: Juliana Neves Barros |
Advogados(as):
Juliana Neves Barros OAB/BA 18035
|
Réu: Banco Itaubank S/A |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141
|
Réu: Mastercard |
Advogados(as):
Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; e que o contrato fica revisado.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79289-6/2007(23-6-5) |
Autor: Marisa Correia Hirata |
Réu: Tim Nordeste S.A |
Advogados(as):
Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403, Renata Menexes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
|
Decisão: Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. PRI. PAULO ALBIANI ALVESJUIZ DE DIREITO |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1428-1/2008(2-3-4) |
Autor: Adão Alves da Silva |
Advogados(as):
Silvio da Silva Santana OAB/BA 24013
|
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito |
Advogados(as):
Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos OAB/BA 24871
|
Despacho: Fica deferido o requerimento de fls. 62 em prazo de 05 dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70047-9/2007(2-2-2) |
Autor: Adriana Mattos Simões Rossetto |
Advogados(as):
Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal . |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 25149-6/2008(23-3-4) |
Autor: Ana Maria Avelina Torres |
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A) |
Advogados(as):
Rafaela Freire Façanha OAB/BA 21403
|
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 157597-0/2007(8-1-6) |
Autor: Marivaldo Conceição da Silva |
Advogados(as):
Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
|
Réu: Banco Finasa S.A. |
Advogados(as):
Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
|
Sentença: "[...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; e o contrato fica revisado.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 63910-9/2002(27-3-4) |
Autor: Florisvaldo Pasquinha de Matos |
Advogados(as):
Ajucinea Santos Cerqueira de Matos OAB/BA 10140
|
Réu: Posto de Combustível Boca do Rio |
Advogados(as):
Henrique Gonçalves Trindade OAB/BA 11651, Larissa Navarro Moraes OAB/BA 18447
|
Despacho: R. H.PROC. N.º 63910-9/2002Vistos em inspeção. Certifique se decorreu o prazo de lei sem que houvesse apresentação de peça de impugnação ao procedimento de execução. Salvador-BA, 06 de abril de 2009. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58558-0/2006(101-1-6) |
Autor: Isabel Cristina Leite |
Advogados(as):
Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Decisão: Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos. Ao setor competente para as devidas retificações nos seguintes termos: valor condenatório de R$ 4406,72 (quatro mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) correspondente a dobra do valor do valor da tarifa cobrada abusivamente, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária por todo período indicado na inicial. Acrescente-se a estes a imposição da Turma Recursal ao impugnante de custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, bem como 1% referente a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pela executada.Intimem-se. Salvador-BA, 22 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11742-0/2006(110-5-1) |
Autor: Maria Lúcia de Almeida Souto |
Réu: Embasa S/A |
Advogados(as):
Djan Castro Moraes OAB/BA 19028
|
Despacho: Por isso, o juiz, quando absolutamente incompetente, deverá de ofício declarar a sua incompetência (art.113). Deixando de declará-la ao despachar a inicial, poderá o interessado argüir a sua incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art.113) e até mesmo por meio de ação rescisória, visto que será nula a sentença quando proferida por juiz absolutamente incompetente (art.485, inciso II). A ilustre magistrada do juizado especial cível de causas de menor complexidade julgou-se incompetente para análise do presente pleito jurisdicional, em face da incompetência absoluta, no entanto, a referida justiça equivocou-se ao direcionar a remessa destes autos ao juizado especial cível de defesa do consumidor da faculdade universo.Cumpriria remeter o processo ao Tribunal Superior, para que este utilizando do regimento interno procedesse ao sorteio do processo de forma pública para qualquer dos juizados especiais cíveis de defesa do consumidor da Capital do Estado da Bahia, preservando, portanto, a integridade dos seus membros, de modo a evitar interpretações maledicentes quanto ao fato de ter sido direcionado o feito processual para este juízo ao qual presido.Remetam-se os autos ao Tribunal Superior, para a adoção de providências reputadas necessárias.Salvador-BA, 06 de abril de 2009. |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90665-4/2008(23-2-6) |
Autor: Elissandra Dos Santos Macedo |
Réu: Claro |
Advogados(as):
Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, confirmo o pedido liminar cautelar como definitivo. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54956-8/2007(117-4-5) |
Autor: Vanessa Cristina Gomes Previtera Santos |
Advogados(as):
Isabelle Borges e Silva OAB/BA 16795
|
Réu: Gradiente |
Advogados(as):
Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
|
Réu: Tim - Maxitel S/A |
Advogados(as):
Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Condeno as parte acionadas na substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; fica cancelada a linha telefônica indicada na exordial de titularidade da parte autora, contratada no ato da compra do aparelho, em venda casada, sem cominação de multa; e, por fim, condeno as demandadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por perdas e danos, com juros e correção monetária. O Não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais).Que o pedido de execução provisória e seus atos subseqüentes sejam autuados em apenso aos autos principais, procedendo, desta forma, a alteração numérica.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 01 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90848-7/2008(101-4-1) |
Autor: Maria Jose Alves Dos Santos |
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A |
Advogados(as):
Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
|
Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78411-7/2005(22-1-6) |
Autor: Sheyla Starteri Sampaio Pimentel de Santana |
Advogados(as):
Adriana Manta da Silva OAB/BA 18358
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Decisão: A sentença prolatada por esta justiça foi objeto de recurso, sendo que a decisão de primeiro grau foi mantida em todos os termos, enfim, a sentença fez-se coisa julgada material. Merece prosperar as alegações de inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que as instâncias superiores decidiram de modo divergente ao juízo singular, já que tais discussões transitaram em julgado. Quanto a celeuma referente ao excesso de execução,assiste razão a impugnante, já que houve equivoco na confecção dos cálculos, que não atendeu ao comando sentencial. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos. Encaminhe-se ao setor de cálculos devendo incidir correção por todo período indicado na inicial e juros de mora a partir da data da citação, bem como acrescente-se multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e, 20 % sobre o valor da causa referente a perdas e danos, conforme decisão de fls 09-11. Determino o encaminhamento dos autos ao cálculo para atualização |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 69998-5/2006(101-4-6) |
Autor: Raimurildo Jose Argolo Machado |
Advogados(as):
Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Decisão: Não merece prosperar as alegações de inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que as instâncias superiores decidiram de modo divergente ao juízo singular,e a celeuma referente ao excesso de execução, já que tais discussões transitaram em julgado, conforme certidão acostada aos autos nas fls 470.tais matérias.Por outro lado, merece prosperar a insatisfação quanto ao erro dos cálculos.Procede tais argumentos, haja vista que o setor de cálculos não utilizou como termo inicial para incidência dos juros e correção a data de 31/07/2006.Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, julgo pela procedência em parte do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Encaminhe-se ao setor de cálculos para que a incidência dos juros e correção sejam atualizados a partir da citação, em 31/07/2006. Após, expeça-se guia de retiradaIntimem-se. Salvador-BA, 23 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72738-5/2006(101-2-3) |
Autor: Ondina da Silva Santos |
Advogados(as):
Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
|
Réu: Telemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Decisão: Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário de R$ 25628,54 ( vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos).Que o acionado cumpra o comando sentencial, de se abster a cobrança de assinatura, sob pena de majoramento da multa diáriaIntimem-se.Expeça-se guia de retirada. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 69929-2/2004(2-4-3) |
Autor: Roqueline Uzeda da Silva |
Advogados(as):
Aneilton Joao Rego Nascimento OAB/BA 14571, Estella Fróes Sobrinha OAB/BA 14696, Ricardo Carvalho Medrado OAB/BA 24851
|
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Ltda |
Advogados(as):
Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143
|
Despacho: Diga o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias acerca das fls.263/265, in albis arquive-se. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 44316-6/2003(7-2-1) |
Autor: Oriomar Dos Santos |
Advogados(as):
Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
|
Réu: Telemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 70198-0/2006(104-3-5) |
Autor: Marcio Paulo Marques Pinho |
Advogados(as):
Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
|
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda. |
Advogados(as):
Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
|
Despacho: R. H.PROC. N.º 70198-0/2006Vistos em inspeção. Reitero pelo cumprimento do despacho de fl.80 no que pertine aos atos processuais pendentes. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art.203, do CPC). Concedo o prazo de retorno em quarenta e cinco (45) dias. Expeça-se ofício ao juízo deprecado.Intimações necessárias.Salvador-BA, 06 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68942-4/2006(102-5-2) |
Autor: Frederico Luis Ferreira Isensee |
Advogados(as):
Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
|
Réu: Bankboston |
Advogados(as):
Karine Costa Gonçalves OAB/BA 22418
|
Decisão: Não assiste razão a impugnante, cristalino foi o acórdão proferido pela Colenda Turma na qual condenou a impugnante em 10% sobre o valor da causa. Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível, sendo a impugnada credora da impugnante do valor de R$ 1224,62 ( um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a diferença dos honorários advocatícios de sumcumbência. Demais disso, vislumbro, outrossim, que o feito processual de execução encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor.Pelo exposto, rejeito a impugnaç?ã?o a execuç?ã?o,condeno a impugnante ao pagamento de R$ 1224,62 ( um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos),referente a diferença dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como reconheç?o ser a parte demandada litigante de má? fé? e a condeno a pagar multa nã?o excedente a um (01) por cento sobre o valor da causa. Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78713-2/2004(26-3-6) |
Autor: Rabeb Chamas Santos |
Advogados(as):
Agberto Pithon Barreto OAB/BA 16409
|
Réu: Telemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Pela realização de cálculos. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86550-8/2005(22-3-4) |
Autor: Jairo Aguiar Dos Santos |
Advogados(as):
Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
|
Réu: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as):
Dielson Fernandes Lessa OAB/BA 12312
|
Decisão: A sentença prolatada por esta justiça foi objeto de recurso, sendo que a decisão de primeiro grau foi mantida em todos os termos, enfim, a sentença fez-se coisa julgada material. Não assiste razão ao impugnante, pois os cálculos efetuados as fls 124,encontra-se em sintonia com a legislação, portanto, não merecendo qualquer tipo de regularização por esta justiça monocrática do consumidor. Destarte, interpreto que os argumentos expendidos na peça de impugnação são destituídos de qualquer fundamento jurídico plausível. Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo para levantamento de valor monetário em conformidade com o demonstrativo de cálculos.Intimem-se. Expeça-se guia de retirada.Salvador-BA, 17 de abril de 2009.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - |
|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva Digitador: José Janilson de Gois Barreto
EXPEDIENTE DO GABINETE
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.
|
Expediente do dia 30 de Abril de 2009 |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 31498-6/2006(105-2-1) |
Autor: Anivalda Soares de Moura |
Advogados(as):
Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
|
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda |
Advogados(as):
Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796
|
Despacho: Vistos etc... Às anotações requeridas pela Autora à fl.128, e pelo Réu à fl.121 dos autos. Acolho a planilha apresentada pelo banco Réu às fls.121/125, vez que em consonância com a sentença de mérito proferida neste feito.Desta forma, intime-se a instituição financeira Ré para que no prazo de 15(quinze) dias deposite o crédito da Autora na quantia de R$ 377,36 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), dando-se por quitado o débito mencionado na exordial, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., e posterior penhora on-line em suas contas bancárias. Em sendo efetuado o depósito da quantia acima determinada à instituição financeira Ré, expeça-se guia de retirada em favor da Autora para o levantamento da aludida condenação, arquivando-se, posteriormente, os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 163320-1/2007(105-1-1) |
Autor: Jacqueline Santana Kraus |
Advogados(as):
Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
|
Réu: Vivo S/A |
Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 11170-8/2007(106-2-1) |
Autor: Maria Graça Dos Santos Gomes |
Advogados(as):
Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
|
Réu: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil |
Advogados(as):
Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
|
Despacho: Vistos etc...Considerando a inércia do Réu em proceder ao recálculo determinado na sentença de mérito, não obstante as oportunidades concedida à referida parte para o cumprimento de tal obrigação, vislumbro a clara aplicação ao caso sob comento do quanto disposto no Art.461, caput e § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente." Isto posto, converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na sentença às fls.41/44 dos autos, para condenar o Réu a dar a efetiva quitação ao débito denunciado na exordial, e referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento.Em sendo comprovada a quitação ora determinada, expeça-se guia de retirada em favor da empresa Ré para as quantias depositadas judicialmente pela Autora neste feito, com o posterior arquivamento dos autos baixa. Cumpra-se. Intimem-se. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00910/92(1-6-1) |
Autor: Almerinda de Souza Reis Freitas |
Autor: Ana Paula Dos Reis Freitas |
Autor: Andréa Maria Dos Reis Freitas |
Autor: Antonio Alexandre Dos Reis Freitas |
Autor: Antonio Dilson da Silveira Freitas |
Advogados(as):
Juvenal Alves Costa OAB/BA 7845
|
Autor: Antonio Robério Santos Freitas |
Autor: Elizabeth Oliveira de Freitas |
Autor: Maria Adriana Freitas Sa Barreto |
Réu: Itajuba Construtoraa Ltda |
Advogados(as):
Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
|
Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as providências já foram tomadas por este Juízo, no intuito de efetivar o cumprimento da obrigação, sem que houvesse êxito, sendo inclusive desconsiderada a personalidade jurídica da demandada, bem como penhora dos bens dos sócios, constrição esta que fora restirada por decisão prolatada em Mandado de Segurança interposto pela acionada. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 176/177 e determino a atualização dos cálculos, bem como a expedição de certidão de crédito em favor do Autor, com base no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, c/c Enunciado nº 75 FONAJE, a fim de que este possa promover futura execução ou adotar as medidas extrajudiciais cabíveis contra a empresa ré. Após, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15542-0/2008(114-3-6) |
Autor: Arisvaldo Sérgio Oliveira Sampaio |
Advogados(as):
Claudio Portela Gramacho OAB/BA 13942
|
Réu: Ponto Veículos |
Despacho: Tendo em vista que o réu não apresentara impugnação, determino a expedição de guia de retirada em favor do autor. Em seguida arquivem-se os autos. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114021-3/2006(106-4-5) |
Autor: Washington Vicente Dos Santos Junior |
Réu: Itau Cred |
Despacho: Intime-se a a parte autora da decisão de fl. 131, através de oficial de justiça. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36201-8/2005(114-4-5) |
Autor: Valdir Pereira da Silva |
Advogados(as):
Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
|
Réu: Banco Fininvest S/A |
Advogados(as):
Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Igor de Lima Falcão OAB/BA 21331, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
|
Intimação: Fica o advogado da parte acionada intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 41635-5/2003(3-1-1) |
Autor: Ayda de Souza Cabral |
Advogados(as):
Nelson Dias Carregosa OAB/BA 2639, Rita de Cássia Macahdo Carregosa OAB/BA 17182
|
Réu: Telemar |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Indefiro. Não há amparo legal, à fl. 73 dos autos. Aguarde-se a transferência do valor penhorado online às fls. 77 dos autos. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 81195-5/2008(108-5-2) |
Autor: Maria Yvete Costa Dos Santos |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez dias. Oferecendo ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80565-3/2005(22-2-6) |
Autor: Joao Sabino Dos Santos |
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 28692-3/2003(25-1-3) |
Autor: Edinalva Moreira Dos Santos Silva |
Advogados(as):
Edmilson Peixoto Lopes OAB/BA 12314
|
Autor: Salvador Souza da Silva |
Réu: Banco Itaú S.A. |
Advogados(as):
Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977, Sebastião Barreto de Carvalho OAB/BA 7764
|
Despacho: Defiro o pedido de fls. 167, determinando a expedição de guia de retirada em favor do autor, correspondente ao cálculo de fl. 160, bem como guia de retirada em favor da acionada refernte ao depósito de fl. 106. Em seguida arquivem-se os autos. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 4154-8/2003(25-5-5) |
Autor: Yolanda Souza Espinheira |
Advogados(as):
Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
|
Réu: C & A Cartão de Drédito |
Advogados(as):
Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
|
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, percebe-se que as partes foram intimadas para apresentação dos documentos necessários à restauração dos autos, consoante o determinado pelo art. 1065 do CPC, entretanto o prazo transcorrera in albis. Destarte, determino a intimação dos litigantes, pela derradeira vez, para que colacione aos autos os documentos supra citados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 24361-2/2004(25-4-1) |
Autor: Renê Jorge Souza Sacramento |
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda |
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda |
Advogados(as):
Antonio José Mehmeri Filho OAB/BA 16199
|
Réu: Star Cell |
Réu: Vivo - Telefonia Celular |
Advogados(as):
Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423
|
Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 63811-0/2003(25-5-3) |
Autor: Renaurea Cajaiba Primo |
Réu: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as):
Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380
|
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da acionada.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 35373-6/2003(27-4-1) |
Autor: Esadi - Empresa de Serviços Adm de Itubera |
Advogados(as):
Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
|
Réu: Vivo S/A |
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora. I. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94525-0/2007(104-2-3) |
Autor: Ruy da Silva Carvalho Junior |
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda. |
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda |
Advogados(as):
Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
|
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 16136-5/2005(114-5-3) |
Autor: Isabela Baruch Pitanga |
Réu: Hsbc- Bank Brasil S/A |
Advogados(as):
Clene Jacintha Silva OAB/BA 18171
|
Despacho: Intime-se a acionada para que venha a Juízo levantar as quantias depositadas, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 41158-2/2007(102-3-1) |
Autor: Doralice Machado de Brito |
Réu: Banco Cruzeiro do Sul |
Advogados(as):
Lucas Sampaio de Almeida Santos OAB/BA 20723
|
Despacho: Diga o Réu. Intime-se. Em 48 horas. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13156-3/2007(110-6-2) |
Autor: Braulino Dos Reis |
Advogados(as):
Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Itana Badaró OAB/BA 3606
|
Decisão: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Cuidamos de impugnação ao cumprimento da sentença, cuja fundamentação baseia-se no excesso de penhora, sob o argumento de que várias contas bancárias foram bloqueadas, bem como pela provisoriedade da execução, pois a ação ainda está pendente de julgamento de mandado de segurança, invalidade dos atos processuais praticados após a interposição do recurso inominado e imprecisão dos cálculos apresentado. Inicialmente, deve ser salientado que, com a alteração do CPC pela Lei 11232/2005, os presentes embargos são recebidos como impugnação ao cumprimento da sentença, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Analisando-se os fato aqui trazidos, observa-se que não assiste razão à ré quanto ao excesso de penhora, tendo em vista que todas as outras contas já foram bloqueadas, restando apenas a conta localizada no Banco do Brasil, que fora transferida para uma conta judicial, como poder ser visto às fls. 173/177. No que se refere à provisoriedade da execução, tal fato não impede o prosseguimento do feito, tendo em vista que o fato de haver mandado de segurança pendente não obsta a propositura de execução provisória, prevista no CPC, no artigo 475-M onde está previsto que esta será feita da mesma forma que a definitiva, podendo ser praticados todos os atos que importem alienação, mediante caução. Em contrapartida, há de fato erro nos cálculos de fls. 172, já que tomara como base no valor atualizado, constante na planilha de fl. 14 entretanto a sentença de mérito determinara que a correção monetária e juros de mora deverá ser aplicado a partir da citação da ré, ou seja, em 23/03/2007 e por haver valores excessivos na planilha apresentada pela parte autora. Isto posto, defiro em parte a impugnação apresentada pela ré, para determinar à supervisão que refaça os cálculos, utilizando os valores das planilhas trazidas pela ré, aplicando a correção monetária, bem como os juros de mora a partir da citação. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 95802-6/2007(114-6-6) |
Autor: Katarine Ramalho Souza |
Advogados(as):
Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
|
Réu: Plastipex - Plásticos Ltda |
Advogados(as):
Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
|
Réu: Tropical Fun Comercio e Serviços Ltda Me |
Despacho: Ao cálculo. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155648-7/2007(25-4-4) |
Autor: Regina Rego Neri |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99816-8/2007(112-5-6) |
Autor: Valdirene Avelino Santos |
Advogados(as):
Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
|
Réu: Bv Financeira S.A. |
Advogados(as):
Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
|
Despacho: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se. Expeça-se Guia de Retirada, em favor do Réu, consoante acordo de fls. 135/137 dos autos. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75645-8/2008(112-2-1) |
Autor: Ana Cristina de Jesus Santana |
Réu: Digital Service Com. e Serv. Eletro. Ltda |
Advogados(as):
Marcus Fabricio Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
|
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda |
Advogados(as):
Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
|
Réu: Ricardo Eletro Divinopólis Ltda |
Advogados(as):
Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
|
Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que houve omissão e contradição ao ser condenada solidariamente a ressarcir à autora o valor da condenação. Embora alegando omissão e contradição no julgado, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte acionada o reexame da matéria, pois na sentença meritória todos os argumentos e documentos foram analisados, entretanto a decisão não fora como a embargante desejava. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 1282-3/2003(25-1-6) |
Autor: Severino Raimundo da Silva |
Advogados(as):
Evilásio Rocha Souza OAB/BA 11164
|
Réu: Eletrônica - Jb |
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, condeno a empresa ré a, no prazo de 10 dias, proceder a entrega do aparelho objeto da queixa, devidamente consertado, sob pena de multa diária que estabeleço R$ 20,00. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 163262-0/2007(106-1-6) |
Autor: Cacilda Souza Barbosa |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79986-6/2007(112-4-6) |
Autor: Maria Aurilene Barros |
Advogados(as):
Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos OAB/BA 21826, Nadja Naira Rangel OAB/BA 16694
|
Réu: Banco Popular do Brasil |
Advogados(as):
Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
|
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da autora, para a quantia à fl. 42 dos autos. Diga o autor. Intime-se. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99248-8/2007(114-4-3) |
Autor: Anderson Marques Sena |
Advogados(as):
Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
|
Réu: Banco Bradesco |
Advogados(as):
André Elbachá Vieira OAB/BA 20080
|
Despacho: Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o acionado efetuara o pagamento 08 dias após a publicação da sentença. Assim, arquivem-se os autos. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61575-7/2007(109-2-1) |
Autor: Iná Beatriz Asaeda de Araújo |
Advogados(as):
Dyanne Gomes Santos OAB/BA 20750
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Intimação: Fica o advogado da parte autora intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. |
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14901-2/2008(112-3-5) |
Autor: Jorge Gonçalves |
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda |
Advogados(as):
Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
|
Despacho: Defiro o requerido às fls. 40 dos autos. Às anotações requeridas pelo autor. Ao cálculo. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126116-9/2007(103-5-2) |
Autor: Vitalino Bispo Dos Santos |
Advogados(as):
Nadja Naira Rangel OAB/BA 16694
|
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
|
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIC-TAT-02411/99(23-6-3) |
Autor: Telma Luiza de Jesus Alves |
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo(s) Executado(s). |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 29566-3/2003(27-1-1) |
Autor: Júlio Calixto Souza |
Advogados(as):
Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
|
Réu: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as):
Rodrigo de Melo Cabral OAB/BA 17802
|
Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC, consoante cálculo de fl. 128. |
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 67196-7/2007(112-3-6) |
Autor: Maria Das Graças Dias Brito |
Advogados(as):
Sandra Carolina Borges Batista OAB/BA 23640
|
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde |
Advogados(as):
Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
|
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da Autora, conforme comprovante juntado aos autos. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 123488-9/2006(108-1-6) |
Autor: Lilia de Souza Magalhaes |
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi - Telemar |
Advogados(as):
Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
|
Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 25314-6/2007(108-6-4) |
Autor: Jorge da Costa Felgueiras |
Réu: Extra Supermercados (Cia. Bras. de Distribuição) |
Advogados(as):
Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
|
Réu: Tecnoprint Comércio de Informática |
Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79979-3/2007(108-2-1) |
Autor: Gildete Dos Santos Sampaio |
Réu: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as):
Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
|
Despacho: Intime-se o autor da decisão de fls. 177, através de oficial de justiça. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 9896-5/2008(106-5-1) |
Autor: Valvino da Cunha |
Réu: Telemar Norte Leste |
Advogados(as):
Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
|
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 96191-4/2008(106-2-6) |
Autor: Siria Regia Vieira Souto Galvao |
Réu: Itaucard |
Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-01104/95(3-2-5) |
Autor: Manuela de Souza Leão Teles |
Advogados(as):
Rinaldo José Trindade Luz OAB/BA 12473
|
Réu: Gabriele Arena |
Advogados(as):
Carolina Machado OAB/BA 17019
|
Réu: José Iris Oliveira Santos |
Réu: Pravda Veículos e Peças Ltda |
Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 161. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13058-3/2005(1-1-5) |
Autor: Josilene Pereira Santos |
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Ao cálculo. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 37927-1/2007(112-4-4) |
Autor: Andre Gustavo de Moura |
Advogados(as):
Emilio Cezar de Souza Melo OAB/BA 6157
|
Réu: Soletrol Aquecedores Solares de Agua |
Despacho: Atualizar o cálculo anterior, aplicando-se multa do Art. 475-J do CPC. Em atendimento ao Princípio Processual da Efetividade, determino a realização de penhora online nas contas bancárias da emrpesa Ré. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 1171-1/2000(3-1-6) |
Autor: Alvany Felizardo Barbosa Santos |
Réu: Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
Advogados(as):
Marcia Ribeiro Leal OAB/BA 9143
|
Réu: Spinelli Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, informando bens que possam ser penhorados. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6288-0/2007(106-3-6) |
Autor: Ednaldo Leal Santos |
Advogados(as):
Ary Boa Morte OAB/BA 12590
|
Réu: Telemar Norte e Leste S/A |
Advogados(as):
Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
|
Despacho: Desentranhem-se as contra-razões de fls. 204/219 ante a intempestividade da referida peça. Após, remetam-se os autos à turma recursal para exame do recurso às fls. 161/199 dos autos. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117100-3/2006(106-4-6) |
Autor: José Ribamar Rodrigues |
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
|
Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 118309-5/2007(114-6-1) |
Autor: Maria de Fátima da Silva Pereira |
Advogados(as):
Nayara Ribeiro de Souza Simões OAB/BA 16197, Rafael Simoes OAB/BA 13295
|
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/A |
Advogados(as):
Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620
|
Despacho: Ao cálculo. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 72204-9/2007(114-4-6) |
Autor: Maria Lucia Lopes Me |
Advogados(as):
Elisoval Marques Saldanha OAB/BA 4136
|
Réu: Liberty Seguros S/A |
Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do acionante.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79961-0/2007(114-6-3) |
Autor: Eliane Santos de Carvalho |
Réu: Alô Você |
Réu: Gradiente Eletrônica S/A |
Advogados(as):
Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
|
Réu: Stradas do Brasil Comunicação e Asses |
Despacho: Indique a parte autora os bens do devedor que possam ser penhorados, em 05 dias, sob pena de extinção. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27134-9/2006(105-2-3) |
Autor: Iran Dos Santos D´El Rei |
Advogados(as):
Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
|
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogados(as):
Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269
|
Despacho: Diga o(a) autor(a). Intime-se, fls. 155/157. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150687-0/2007(25-5-1) |
Autor: Ana Maria de Jesus Gonçalves |
Réu: Telemar Norte Leste |
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26863-1/2006(105-2-3) |
Autor: Iran Dos Santos D´El Rei |
Advogados(as):
Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
|
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A. |
Advogados(as):
Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269
|
Despacho: Intime-se a acionada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27111-0/2006(105-2-3) |
Autor: Adail Viana Santana Filho |
Advogados(as):
Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
|
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A |
Advogados(as):
Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720
|
Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 233/242. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62200-1/2005(24-3-3) |
Autor: Viviane Lima Santos |
Réu: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as):
Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Igor Santos Nunes OAB/BA 23246, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
|
Despacho: Vistos etc... Intime-se a empresa Ré para que no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha detalhada com a indicação do quanto fora efetivamente pago pela Autora, inclusive considerando-se os depósitos judiciais realizados no curso da demanda, vez que a planilha apresentada à fl.73 encontra-se desatualizada em relação aos referidos depósitos, inclusive confeccionada com a manutenção dos juros capitalizados e sem a indicação do novo valor da parcela após o recálculo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor da Autora. Cumpra-se. Intimem-se |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114624-6/2006(106-4-3) |
Autor: Nilson Antonio Veloso da Silva |
Advogados(as):
Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
|
Réu: Gol Transportes Aereos S/A |
Advogados(as):
Marcia Karina Andrade Sampaio OAB/BA 18778
|
Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. |
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83324-0/2008(114-5-2) |
Autor: Antonio Carlos Dos Santos Caldas |
Advogados(as):
Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Eduardo Fraga OAB/BA 10658
|
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A |
Advogados(as):
Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352
|
Despacho: Diga o Réu. Intime-se, fl. 88. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 67330-7/2004(117-2-3) |
Autor: Solange Nogueira Vianna |
Advogados(as):
Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
|
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde |
Advogados(as):
Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892
|
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 12162-2/2005(114-2-3) |
Autor: Anneette de Sousa Muniz |
Advogados(as):
Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Intimação: Ficam os advogado da parte autora intimado para comparecer á secretaria deste Juizado para tratar de assunto de seu interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79001-0/2005(21-5-1) |
Autor: Maria Sued Sampaio Teixeira |
Advogados(as):
Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553
|
Despacho: Retifiquem os cálculos, consoante decisão de fls. 10/11. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 52555-3/2000(3-3-4) |
Autor: Ana Lúcia Vieira Alves |
Réu: Editora Globo |
Advogados(as):
Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
|
Réu: Vivo S/A |
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61099-2/2008(113-5-2) |
Autor: Eulina América Passos de Alcântara |
Advogados(as):
Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
|
Réu: Vivo S/A |
Advogados(as):
Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361
|
Despacho: Defiro em parte o pedido retro, tendo em vista que a ré depositara o valor devido voluntariamente, não sendo cabível a multa do art. 475-J do CPC. Outrossim, ao cálculo da multa determinada pela decisão de fl. 65. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60890-4/2006(103-2-3) |
Autor: Geomar Sacramento |
Advogados(as):
Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
|
Réu: Banco Panamericano |
Advogados(as):
Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337
|
Despacho: Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte ré, arquivem-se os autos. |
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 147766-8/2007(25-4-2) |
Autor: Business Expresso Ltda Me |
Réu: Oi Pago |
Advogados(as):
Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
|
Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16511-5/2005(25-5-5) |
Autor: Maria de Lurdes Barbosa Rebouças |
Advogados(as):
Ana Angelica Dos Santos OAB/BA 13175
|
Réu: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
|
Despacho: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, expeça-se guia de retirada em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos. |
DEFESA DO CONSUMIDOR - 19942-7/2004(25-4-5) |
Autor: Vicente Ferro |
Advogados(as):
Idaísio Mendes Galvão OAB/BA 2579
|
Réu: Sul America Seguro Saude S.A |
Advogados(as):
Indaiá Menezes Lemos OAB/BA 16988
|
Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8429-8/2006(21-4-6) |
Autor: Nicelita Maria Santos Guimarães |
Advogados(as):
José Edson Guimarães OAB/BA 18838
|
Réu: Telemar Norte Leste S. A. |
Advogados(as):
Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844
|
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107889-5/2007(112-1-3) |
Autor: Davi Santana da Conceicao |
Réu: Oi/ Telemar Norte Leste S/A (Velox) |
Advogados(as):
Itana Badaró OAB/BA 3606
|
Despacho: Defiro o requerido às fls. 58 dos autos. Prazo remanescente. Indefiro o pedido de fls. 63 dos autos. Não há amparo legal. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24800-2/2006(105-2-4) |
Autor: Edite Barbosa Alves |
Advogados(as):
Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
|
Autor: Gilberto Barbosa Alves |
Advogados(as):
Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
|
Réu: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as):
Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873
|
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66377-8/2007(103-3-2) |
Autor: Luiza Maria Barbosa Pinheiro |
Advogados(as):
Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
|
Réu: Banco do Brasil S.A. |
Advogados(as):
Jose Rodrigues da Silva OAB/BA 921A, Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704
|
Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias. |
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55294-1/2006(103-4-6) |
Autor: Alexandre Marques Andrade Lemos |
Advogados(as):
Alexandre Marques Andrade Lemos OAB/BA 17788
|
Réu: Embratel |
Advogados(as):
Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086, Carla Varjão Simões OAB/BA 17578, Maria Fátima Almeida de Queiroz. OAB/BA 7706
|
Despacho: Intime-se a acionada para que demonstre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. |
undefined
|