3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Secretaria
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Abril de 2009

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


CAUSAS COMUNS - 49326-0/2004(17-1-3)
Autor: Barbara Gomes Marinho
Advogados(as): Daniel Menezes Prazeres OAB/BA 23279
Réu: Andre Lima Gibaut
Advogados(as): Leite Matos OAB/BA 9117
Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Sandro José Jagrsbacher R. Passos OAB/BA 13246

Despacho: 1 – R.H.2 –Indique, a parte autora, o CPF do réu, a fim de que seja procedido o bloqueio requerido. 3 – Intime-se e cumpra-se.


CAUSAS COMUNS - 57054-0/2001(4-3-2)
Autor: Condominio Edificio Mar Baltico
Advogados(as): Cezar de Souza Bastos OAB/BA 9946
Réu: Norma Lucia G. Braga

Despacho: 1 – R.H.2 – A parte ré efetuou o pagamento da dívida executada. Assim, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO.3 - Arquive-se, com baixa e anotações. 4- Intime-se e cumpra-se


COBRANÇA DE DIVIDA - 77753-6/2004(1-2-6)
Autor: Cond. Edf. Cidadela Center Ii
Advogados(as): Diana Perez Rios OAB/BA 22371
Réu: Eliane Oliveira

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado intimados para no prazo de quinze dias informarem a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25658-7/2005(13-3-4)
Autor: Oxála Papelaria Ltda
Advogados(as): Airton Caio Ramos Costa OAB/BA 5514
Réu: Gameza Serviços Brasil Ltda.

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado intimados para no prazo de quinze dias informarem a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


COBRANÇA DE DIVIDA - 11043-4/2007(13-1-2)
Autor: Condominio Residencial Barra Acqua Marina
Advogados(as): Tatiana Rocha de Aragão Farias OAB/BA 14084
Réu: Renivaldo Galvão Lima Filho

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre a certidão acostada aos autos às fls. 39.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24305-1/2005(13-3-3)
Autor: Cond. Edf. France Tower
Advogados(as): Armenio Simões Pinto de Carvalho Junior OAB/BA 16820
Réu: Vera Regina Rozendo Montano

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre os documentos acostados aos autos às fls. 28/29.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 32969-0/2004(4-3-2)
Autor: Ana Carla Figueiredo Aragão de Sousa
Advogados(as): Alessandro Ribeiro Couto OAB/BA 15579
Réu: Péricles Augusto Faria de Lima
Advogados(as): Murilo Gomes Matos OAB/BA 20767

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre os documentos acostados aos autos às fls. 83/85 .


COBRANÇA DE DIVIDA - 24318-3/2008(17-2-5)
Autor: Condominio Tancredo Neves Trade Center
Advogados(as): Lucas Andrade Krejci OAB/BA 24002
Réu: Eunice Flaviana Alves

Despacho: 1 – R.H.2- Conforme se depreende dos autos, a parte autora não juntou a cópia do livro de protocolo interno do condomínio que comprove o efetivo recebimento da carta citatória pelo réu, conforme fora determinado no despacho de fls. 13, pelo que resta impossibilitada a aplicação da pena de revelia e confissão.3- Desconsidero a petição de fls. 17/18 dos autos, tendo em vista que ainda não existe sentença neste processo, não havendo razão para a parte pleitar a execução do julgado .4- Designe-se audiência de conciliação. 5-Intime-se e cumpra-se. Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência da data para audiência de Conciliação que será realizada no próximo dia 02/09/2009, às 10:30 hs. na sede deste Juizado.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 49921-8/2008(22-5-3)
Autor: Fernando Calmon Figueiredo
Advogados(as): Aloisio Brito de Carvalho OAB/BA 18140
Réu: Edeildo de Jesus Cerqueira

Sentença: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/85, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data de vencimento da dívida. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26358-3/2009(1-4-1)
Autor: Eduardo Giudice Sampaio
Advogados(as): Sávio Pereira Andrade OAB/BA 15136
Réu: Embratel S/A
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Decisão: 1 – Vistos, etc ...2 – Mesmo em sede de Juizados Especiais, a concessão de liminar deve atentar para o disposto nos arts. 798 e 804, do Código de Processo Civil, que autorizam sua concessão quando houver justificado receio de ineficácia do provimento final, condicionada, ainda, à relevância do fundamento da demanda.Ao afirmar não estar em débito para com a ré, inclusive porque não celebrou com ela qualquer transação que justificasse a cobrança e, consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes, o requerente trouxe pedido com aparência de relevância, já que sem a existência de obrigação, não há que se cogitar em mora e, muito menos, a inscrição feita.Ressalte-se, que para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, o autor pode se valer de pedido declaratório, na forma prevista no art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, eventuais danos decorrentes do indevido protesto podem demandar reparação, para assegurar a aplicação do art. 927 do Código Civil.Por sua vez, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gera prejuízos imediatos, pois a restrição creditícia se opera de logo, e ainda que sua pretensão seja futuramente deferida, os efeitos já terão se concretizados e não serão passíveis de reparação.Destaque-se, inclusive, que, conforme assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o dano ocorre a partir da anotação, pois é esta que gera a restrição, e não com a negativa do crédito:“A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. AgRg no Ag 777185/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, in DJ 29/10/2007 p. 247”Presentes, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recomenda-se a concessão da liminar para que a inscrição do nome do autor do cadastros de inadimplentes seja suspensa, evitando, desta forma, a ocorrência do dano irreparável.Todavia, para, igualmente, preservar a parte ré de eventual e irreversível dano, recomenda-se a fixação de caução, no valor corrigido do título apontado.Desta forma, por verificar ser a hipótese do art. 798, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, para determinar que, após a prestação de caução sob a forma de depósito judicial no valor dos débitos cobrados, seja retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se, para tanto, o competente mandado.Intime-se, aguardando-se a audiência de conciliação.