JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
Interdição - 2550008-1/2009 |
Autor(s): Rosenice Soares Bispo |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Interditado(s): Sergio Soares De Braz |
Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 22/05/2009 às 09:05 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao M.P. |
Interdição - 2537408-4/2009 |
Autor(s): Nilvana Coelho Cavalcante, Loester Mascarenhas Coelho |
Advogado(s): Marks Sena Ferreira |
Interditado(s): Dalva Mascarenhas Coelho |
Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 15/05/2009 às 09:30 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao M.P. |
INTERDIÇÃO - 2058936-3/2008 |
Autor(s): L. A. S. C. |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Interditado(s): M. J. C. S. |
Despacho: Designo Audiência para o dia 22/05/2009, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1777808-5/2007 |
Apensos: 2017565-7/2008 |
Autor(s): Gildasio Da Silva Bispo |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Marcia Brandao De Carvalho |
Advogado(s): Gabriela Costa Soares |
Despacho: Designo Audiência para o dia 01/03/2010, às 13:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
INTERDIÇÃO - 1818286-7/2008 |
Interditando(s): L. D. R. R. |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Interditado(s): T. R. D. O. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de TAINA RAMOS DE OLIVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.26/27. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.29); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TAINA RAMOS DE OLIVERIA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) LUCIMAR DOS REIS RAMOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 14099709600-7 |
Autor(s): Ivo Ferreira Da Silva Neto |
Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa |
Reu(s): Marcio Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida |
Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer o autor IVO FERREIRA DA SILVA NETO como sendo filho de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA, atribuindo a este, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do paique passará a chamar-se IVO FERREIRA DA SILVA NETO OLIVEIRA e também o dos seus avós partenos e PROCEDENTE EM PARTE o pedido de verba alimentar para condenar o requerido a pagar ao seu filho aqui referenciado, a título de pensão alimentícia, à sua representante, em conta a ser aberta pela mesma, o valor correspondente à 15%(quinze por cento) do seu saldo vigentes e 13% salário, a partir da presente data FICANDO EXCLUÍDOS, como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R & INSS) e/ou verbas indenizatórias. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1492423-6/2007 |
Autor(s): Sinilza Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública |
Reu(s): Bruna Barros Dos Santos, Elenilson Barros Dos Santos |
Sentença: Vistos etc...Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida a União Estável havida entre as partes, e após transcorrido o prazo para recurso voluntário em consequência determino a sua extinção. P.R.I |
ALIMENTOS - 1225441-9/2006 |
Autor(s): M. D. S. D. S. |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): D. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Sentença: Vistos etc...Assim e ante ao quanto quanto exposto, com base na prova dos autos, na melhor forma de direito e consoante fundamentação acima desenvolvida, hei por bem em julgar o feito PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o acionado/alimentante, a pagar exclusivamente a requerente 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos mensais, que deverá suportar o alimentante; e que deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e 13º salário, a partir da presente data FICANDO EXCLUÍDOS, como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R & INSS), e/ou verbas idenizatórias, que porventura venha perceber o alimentante, por serem estes, direitos exclusivos do trabalhador até o último dia útil de cada mês, na conta bancária da mesma (fls. 22). Fica Concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocatícios conforme e se pactuado. P.R.I. |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2257954-8/2008 |
Autor(s): Jane Mila Fontes Da Silva |
Advogado(s): Camila Angélica Canário |
Reu(s): Maria Isabel Batista Fontes |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECLARAR a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA do Interditado(a)LILIAN FONTES DA SILVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.32);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JANE MILA FONTES DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
INVENTARIO - 513197-7/2004 |
Autor(s): Maria Do Carmo Araujo |
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento |
Inventariado(s): Espolio De Elenaldo Celso Teixeira |
Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ELENALDO CELSO TEIXEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. |
Busca e Apreensão - 2511405-2/2009 |
Autor(s): Libia Nunes Santos |
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães |
Reu(s): Eliana Silva Santos Nunes |
Despacho: Concedo "inaudita altera pars" a liminar no expressos termos do pedido constante da exordial de fls., que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõe. Ficando, pois, concedida a BUSCA E APREESÃO DO MENOR LORENA NUNES SANTOS, nos termos propostos na inicial, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido o requerido para de plano, entregar o menor LORENA à sua genitora; ficando desde logo, autorizada a requisição de força policial, havendo, pois, tal necessidade . |
Inventário - 2545059-9/2009 |
Autor(s): Luine Coelho Barbosa |
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica |
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2471588-8/2009 |
Autor(s): Maria Lucia De Carvalho Franca |
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro |
Reu(s): Vilma Carvalho Franca |
Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público; |
OUTRAS - 14002906879-2 |
Autor(s): Rosanna Carolina Facchini |
Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos |
Reu(s): Paulo Vinicius Prestes, Tiago Prestes |
Despacho: Defiro nos termos propostos e sem opozição do M.P. Cumpra-se. |
Separação Litigiosa - 2435929-1/2009 |
Autor(s): Severo Leonardo Costa Neto |
Advogado(s): Carlos Mega, Bruno Rebouças R. do Nascimento |
Reu(s): Aline Cristiane Soares Costa |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
INVENTARIO - 14001836997-9 |
Autor(s): Gilca Fidelman Ramalho |
Advogado(s): Silvio Quadros Mercês |
Inventariado(s): Espolio De Alfredo Leahy Ramalho |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.263 e verso. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 621656-1/2005 |
Apensos: 736435-5/2005 |
Autor(s): Dilton Batista Da Silva |
Advogado(s): Guido Reginaldo Quêtto |
Reu(s): Democrita Borges Silva |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1856675-6/2008 |
Autor(s): F. R. D. S. |
Advogado(s): Waldomiro Cruz Oliveira |
Reu(s): M. D. R. T. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Alimentos - Provisionais - 2507671-7/2009 |
Autor(s): Claudino Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Roberta Mafra |
Reu(s): Fabio Luis De Aragao Silva |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2014710-8/2008 |
Autor(s): I. A. A. |
Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira |
Reu(s): A. G. F. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Restauração de Autos - 2332209-2/2008 |
Autor(s): Marcelo Chaves Nascimento |
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias |
Reu(s): Cleiton Santana De Nascimento |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
INVENTARIO - 1164095-9/2006 |
Autor(s): Erenite Souza Falcao, Eliana Souza Falcao, Eliene Souza Falcao Barbosa e outros |
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira |
Inventariado(s): Espolio De Wilson Ramos Falcao |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.79 e verso. |
Procedimento Ordinário - 2455407-0/2009 |
Autor(s): Luiz Antonio Serra Saraiva |
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula |
Reu(s): Jessica Da Silva Saraiva |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2107673-5/2008 |
Autor(s): Lucitelma Alves De Lemos |
Advogado(s): Grasiela Mota Matos, Ricardo Alexandre A. Peixoto |
Reu(s): Anderson Sena Nascimento |
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. |
ALVARA JUDICIAL - 1653870-1/2007 |
Autor(s): Francisca Maria Silva |
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual; |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2231855-3/2008 |
Autor(s): M. I. M. M. R. |
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho |
Reu(s): E. C. D. R. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e ao cartório INTIMAR a acionante por através |
ALVARA JUDICIAL - 1947408-7/2008 |
Autor(s): Maria Jucelia Batista, Janice Batista Costa, Mary Batista e outros |
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Defensoria Pública |
Despacho: Intime-se a parte acionante para informar se a falecida deixou outros herdeiros e em caso positivo a devida habilitação, no prazo de 20(vinte) dias. Após à conclusão. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 14001812582-7 |
Autor(s): A. R. D. S. B., J. R. A. D. B. |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391154-3/2008 |
Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima |
Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho |
Reu(s): Monoelito Lima |
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. |
ALVARA - 14097572270-7 |
Autor(s): Nilson Dos Reis Do Nascimento |
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro |
Despacho: Defiro o pedido de Alvará apenas referente ao levantamento do PASEB referenciado ás fls. 65/67. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2008672-6/2008 |
Autor(s): F. N., J. R. S. N. |
Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior, Defensoria Pública |
Despacho: Compulsando os autos constatei um erro material concernente à sentença de fls. 53/54 dos autos da Ação de Divórcio Consensual e que consiste em ter sido digitado que a divorcianda retornaria ao uso do nome de solteira, quando foi requerido em audiência (fls. 30) que a acionante continuaria com o nome de casada. |
REVISAO DE PENSAO - 14000756417-6 |
Autor(s): M. S. D. S. |
Advogado(s): Luciana Passos Vilar |
Reu(s): A. J. A. D. S. |
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho |
Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII do CPC. Sentença publicada e parte intimada neste ato. Após o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2246935-5/2008 |
Autor(s): L. C. P. L. |
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos |
Reu(s): W. S. L. |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
ALIMENTOS - 14002922788-5 |
Apensos: 14002926630-5, 566370-4/2004, 1802759-0/2007 |
Autor(s): E. A. P., A. A. P. |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
Reu(s): G. A. P. |
Despacho: Oficie-se nesse sentido ao Juízo Deprecado, inclusive sobremodo a devolução da carta devidamente cumprida. Oficie-se. |
Inventário - 2028396-9/2008 |
Autor(s): Katia Suely Da Silva Massarra |
Advogado(s): Sócrates Pires Dourado |
Inventariado(s): Godofredo Massarra Dos Santos |
Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva |
Despacho: Proceda-se as alterações contidas no nº "I" da petição de fls.99. |
ALVARA JUDICIAL - 1940446-6/2008 |
Autor(s): Maria Da Conceicao Ribas Andrade, Oliomario Ribas Andrade, Olival Ramos Andrade Filho e outros |
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro |
Sentença: Vistos etc...Homologo por sentença o cálculo de fls. 45/46. Para que produza os seus jurídicos efeitos. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2275100-3/2008 |
Autor(s): Maria Diva De Queiroz Oliveira |
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria |
Sentença: Vistos aos autos de ‘NOMEAÇÃO DE TUTOR’, sendo requerente MARIA DIVA QUEIROZ OLIVEIRA, etc. |
Procedimento Ordinário - 2322430-4/2008 |
Autor(s): Mayara Arruda Soares, Angela Arruda Soares |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Francisco Iran Rodrigues Cavalcante Junior |
Sentença: Vistos etc...Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a ação para declarar a impossibilidade de ser a autora filha biológica do réu, deixando de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face de deferir-lhe a gratuidade da justiça consoante requerida. P.R.I. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001816878-5 |
Apensos: 891711-3/2005 |
Autor(s): G. D. C. |
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira |
Reu(s): C. D. S. |
Menor(s): D. B. D. C. |
Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer o autor DEIVISSON BARBOSA DA CRUZ como sendo filho de CORNELIO DA SILVA OLIVEIRA, atribuindo a este, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do pai e também o dos seus avós partenos e PROCEDENTE o pedido de verba alimentar para condenar o requerido a pagar ao seu filho aqui referenciado, a título de pensão alimentícia , á sua representante, o valor correspondente à 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos bruto a ser desositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal referenciada às fls. 71. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2554064-4/2009 |
Autor(s): Jumaria Crispina De Jesus Santos |
Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva |
Reu(s): Carlos Alberto Reis Cerqueira |
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. |
GUARDA DE MENOR - 1566172-0/2007 |
Autor(s): V. M. D. S. |
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos |
Assistido(s): A. S. D. S. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público; Designo Audiência para o dia 17/03/2010, às 08:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
Inventário - 791231-6/2005 |
Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Barroso |
Advogado(s): Marluzi Andrea Costa Barros |
Inventariado(s): Antonio Hebert De Oliveira Barroso |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2524572-2/2009 |
Autor(s): Marlucia Mendes Da Silva |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
Reu(s): Advania Silva Da Conceiçao, Marcelo Vieira De Araujo |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
GUARDA DE MENOR - 1655885-9/2007 |
Autor(s): M. E. T. C. |
Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure |
Reu(s): D. B. V. |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461682-4/2009 |
Autor(s): Emanuela Chaves Reis De Souza |
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes |
Reu(s): Jeronimo Manoel Cruz De Souza |
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. |
Arrolamento de Bens - 2554228-7/2009 |
Autor(s): Maria De Fatima Santos Silva, Fabiana Santos Silva, Debora Atila Santos Silva e outros |
Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo |
Reu(s): Espolio De Joao Reis Silva |
Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; incorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. Intimem-se . Publiquem-se. |
Inventário - 2555267-6/2009 |
Autor(s): Joao Barbosa Teixeira |
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
Reu(s): Espolio De Maria Das Graças Barbosa |
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2557965-7/2009 |
Autor(s): Romilda Conceicao Dos Santos, Reinaldo Conceicao Dos Santos, Robenilton Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Reu(s): Espolio De Roberto Pereira Dos Santos |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2554079-7/2009 |
Autor(s): Ana Maria Oliveira Carneiro, Amanda Oliveira Carneiro |
Advogado(s): Catarina Queiroz |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. |
INVENTARIO - 14002957696-8 |
Autor(s): Nice Ferreira Soares |
Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva |
Inventariado(s): Espolio De Zildo Silva Soares |
Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual e à conclusão. |
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14003005355-1(--5) |
Autor(s): J. B. P. |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Fernanda Pedreira do Nascimento Carneiro |
Reu(s): J. L. P. |
Despacho: Ao requerente para equacionar a questão reportada na certidão retro da Sra. Oficiala de Justiça. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1985605-8/2008 |
Em Favor De(s): C. G. C. |
Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz |
Requerido(s): M. G. C. |
Despacho: Cumpra-se nos termos constantes do parecer retro. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1285858-9/2006 |
Autor(s): A. Z. S. |
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho |
Reu(s): T. M. S. |
Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santana |
Despacho: Cumpra-se "in totum" |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1363655-8/2007 |
Autor(s): Josete Leao De Amorim |
Advogado(s): Luisa Ferreira Lima |
Reu(s): Ivo Coelho Silva |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Despacho: Certifico para os devidos fins que a audiência designada às fls. 275 dos autos, deixou de realizar-se em razão da paralisação dos serventuários da justiça. DE ORDEM, fica designado novo ato para o dia 14/12/2009, às 13:30 horas. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. O referido é verdade e dou fé. |