JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 30 de abril de 2009

Interdição - 2550008-1/2009

Autor(s): Rosenice Soares Bispo

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Interditado(s): Sergio Soares De Braz

Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 22/05/2009 às 09:05 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao M.P.

 
Interdição - 2537408-4/2009

Autor(s): Nilvana Coelho Cavalcante, Loester Mascarenhas Coelho

Advogado(s): Marks Sena Ferreira

Interditado(s): Dalva Mascarenhas Coelho

Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 15/05/2009 às 09:30 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao M.P.

 
INTERDIÇÃO - 2058936-3/2008

Autor(s): L. A. S. C.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Interditado(s): M. J. C. S.

Despacho: Designo Audiência para o dia 22/05/2009, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1777808-5/2007

Apensos: 2017565-7/2008

Autor(s): Gildasio Da Silva Bispo

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Marcia Brandao De Carvalho

Advogado(s): Gabriela Costa Soares

Despacho: Designo Audiência para o dia 01/03/2010, às 13:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
INTERDIÇÃO - 1818286-7/2008

Interditando(s): L. D. R. R.

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Interditado(s): T. R. D. O.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de TAINA RAMOS DE OLIVEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.26/27. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.29); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TAINA RAMOS DE OLIVERIA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) LUCIMAR DOS REIS RAMOS, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
Procedimento Ordinário - 14099709600-7

Autor(s): Ivo Ferreira Da Silva Neto
Representante(s): Mirela Andrade Silva

Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa

Reu(s): Marcio Gomes De Oliveira

Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida

Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer o autor IVO FERREIRA DA SILVA NETO como sendo filho de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA, atribuindo a este, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do paique passará a chamar-se IVO FERREIRA DA SILVA NETO OLIVEIRA e também o dos seus avós partenos e PROCEDENTE EM PARTE o pedido de verba alimentar para condenar o requerido a pagar ao seu filho aqui referenciado, a título de pensão alimentícia, à sua representante, em conta a ser aberta pela mesma, o valor correspondente à 15%(quinze por cento) do seu saldo vigentes e 13% salário, a partir da presente data FICANDO EXCLUÍDOS, como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R & INSS) e/ou verbas indenizatórias.
Oficie-se ao Banco Bradesco, Agência Fórum, conforme pedido na prefacial para abertura de conta em nome da genitora da menor.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1492423-6/2007

Autor(s): Sinilza Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): Bruna Barros Dos Santos, Elenilson Barros Dos Santos

Sentença: Vistos etc...Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida a União Estável havida entre as partes, e após transcorrido o prazo para recurso voluntário em consequência determino a sua extinção. P.R.I

 
ALIMENTOS - 1225441-9/2006

Autor(s): M. D. S. D. S.
Representante(s): C. M. D. S.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): D. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Vistos etc...Assim e ante ao quanto quanto exposto, com base na prova dos autos, na melhor forma de direito e consoante fundamentação acima desenvolvida, hei por bem em julgar o feito PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o acionado/alimentante, a pagar exclusivamente a requerente 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos mensais, que deverá suportar o alimentante; e que deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e 13º salário, a partir da presente data FICANDO EXCLUÍDOS, como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R & INSS), e/ou verbas idenizatórias, que porventura venha perceber o alimentante, por serem estes, direitos exclusivos do trabalhador até o último dia útil de cada mês, na conta bancária da mesma (fls. 22). Fica Concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Honorários advocatícios conforme e se pactuado. P.R.I.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2257954-8/2008

Autor(s): Jane Mila Fontes Da Silva

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Maria Isabel Batista Fontes

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECLARAR a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA do Interditado(a)LILIAN FONTES DA SILVA. O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.32);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JANE MILA FONTES DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
INVENTARIO - 513197-7/2004

Autor(s): Maria Do Carmo Araujo

Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Elenaldo Celso Teixeira

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ELENALDO CELSO TEIXEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2511405-2/2009

Autor(s): Libia Nunes Santos

Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães

Reu(s): Eliana Silva Santos Nunes

Despacho: Concedo  "inaudita  altera  pars"  a  liminar  no expressos termos do pedido constante da exordial de fls., que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõe. Ficando, pois, concedida a BUSCA E APREESÃO DO MENOR LORENA NUNES SANTOS, nos termos propostos na inicial, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido o requerido para de plano, entregar o menor LORENA à sua genitora; ficando desde logo, autorizada a requisição de força policial, havendo, pois, tal necessidade .
Isto  posto,  eis  que  presentes os  pressupostos norteadores para concessão da liminar, quais sejam a aparência de bom  direito  e o perigo de demora de tal forma que possa  advir prejuízo para  o requerente,  que responderá, se for o  caso  por litigância de má fé‚uma vez comprovadas inveracidades  quaisquer que sejam no tocante ao seu pleito "sub judice".
Ratifico “in totum” os fundamentos do parecer do Ministério Público, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Citem-se o Requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Cientifiquem-se o M.P.

 
Inventário - 2545059-9/2009

Autor(s): Luine Coelho Barbosa

Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2471588-8/2009

Autor(s): Maria Lucia De Carvalho Franca

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Reu(s): Vilma Carvalho Franca

Despacho: Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público;

 
OUTRAS - 14002906879-2

Autor(s): Rosanna Carolina Facchini

Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos

Reu(s): Paulo Vinicius Prestes, Tiago Prestes

Despacho: Defiro nos termos propostos e sem opozição do M.P. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2435929-1/2009

Autor(s): Severo Leonardo Costa Neto

Advogado(s): Carlos Mega, Bruno Rebouças R. do Nascimento

Reu(s): Aline Cristiane Soares Costa

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
INVENTARIO - 14001836997-9

Autor(s): Gilca Fidelman Ramalho
Herdeiro(s): Gilca Fidelman Ramalho, Ana Lucia Fidelman Ramalho, Vera Fidelman Ramalho

Advogado(s): Silvio Quadros Mercês

Inventariado(s): Espolio De Alfredo Leahy Ramalho

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.263 e verso.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 621656-1/2005

Apensos: 736435-5/2005

Autor(s): Dilton Batista Da Silva

Advogado(s): Guido Reginaldo Quêtto

Reu(s): Democrita Borges Silva

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1856675-6/2008

Autor(s): F. R. D. S.

Advogado(s): Waldomiro Cruz Oliveira

Reu(s): M. D. R. T.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2507671-7/2009

Autor(s): Claudino Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Roberta Mafra

Reu(s): Fabio Luis De Aragao Silva

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2014710-8/2008

Autor(s): I. A. A.

Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira

Reu(s): A. G. F.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Restauração de Autos - 2332209-2/2008

Autor(s): Marcelo Chaves Nascimento

Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias

Reu(s): Cleiton Santana De Nascimento

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
INVENTARIO - 1164095-9/2006

Autor(s): Erenite Souza Falcao, Eliana Souza Falcao, Eliene Souza Falcao Barbosa e outros

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Inventariado(s): Espolio De Wilson Ramos Falcao

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.79 e verso.

 
Procedimento Ordinário - 2455407-0/2009

Autor(s): Luiz Antonio Serra Saraiva

Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula

Reu(s): Jessica Da Silva Saraiva

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2107673-5/2008

Autor(s): Lucitelma Alves De Lemos

Advogado(s): Grasiela Mota Matos, Ricardo Alexandre A. Peixoto

Reu(s): Anderson Sena Nascimento

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
ALVARA JUDICIAL - 1653870-1/2007

Autor(s): Francisca Maria Silva

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual;

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2231855-3/2008

Autor(s): M. I. M. M. R.

Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho

Reu(s): E. C. D. R.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e ao cartório INTIMAR a acionante por através
Oficial de Justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, isto posto no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Determinado o encerramento.

 
ALVARA JUDICIAL - 1947408-7/2008

Autor(s): Maria Jucelia Batista, Janice Batista Costa, Mary Batista e outros

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Defensoria Pública

Despacho: Intime-se a parte acionante para informar se a falecida deixou outros herdeiros e em caso positivo a devida habilitação, no prazo de 20(vinte) dias. Após à conclusão.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14001812582-7

Autor(s): A. R. D. S. B., J. R. A. D. B.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Despacho: Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391154-3/2008

Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima
Representante(s): Felicia Miranda De Cerqueira

Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho

Reu(s): Monoelito Lima

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
ALVARA - 14097572270-7

Autor(s): Nilson Dos Reis Do Nascimento

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Despacho: Defiro o pedido de Alvará apenas referente ao levantamento do PASEB referenciado ás fls. 65/67.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2008672-6/2008

Autor(s): F. N., J. R. S. N.

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior, Defensoria Pública

Despacho: Compulsando os autos constatei um erro material concernente à sentença de fls. 53/54 dos autos da Ação de Divórcio Consensual e que consiste em ter sido digitado que a divorcianda retornaria ao uso do nome de solteira, quando foi requerido em audiência (fls. 30) que a acionante continuaria com o nome de casada.
Por tratar-se, de erro material, faço "ex-offício" a correção em tema para reti-ratificar a sentença em questão de modo a que fique os efeitos valendo a correção aqui referenciada, qual seja a divorciada continuará a usar o nome de casada.
Oficie-se a Petrobrás nos termos do pedido de fls. 56.

 
REVISAO DE PENSAO - 14000756417-6

Autor(s): M. S. D. S.
Representante(s): I. S.

Advogado(s): Luciana Passos Vilar

Reu(s): A. J. A. D. S.

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que...Homologo por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII do CPC. Sentença publicada e parte intimada neste ato. Após o prazo recursal, Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, arquive-se. Determinado o encerramento.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2246935-5/2008

Autor(s): L. C. P. L.

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): W. S. L.

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
ALIMENTOS - 14002922788-5

Apensos: 14002926630-5, 566370-4/2004, 1802759-0/2007

Autor(s): E. A. P., A. A. P.
Representante(s): L. L. A. P.

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): G. A. P.

Despacho: Oficie-se nesse sentido ao Juízo Deprecado, inclusive sobremodo a devolução da carta devidamente cumprida. Oficie-se.

 
Inventário - 2028396-9/2008

Autor(s): Katia Suely Da Silva Massarra

Advogado(s): Sócrates Pires Dourado

Inventariado(s): Godofredo Massarra Dos Santos

Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva

Despacho: Proceda-se as alterações contidas no nº "I" da petição de fls.99.
Retifique-se a denominação desta Ação para AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, comunicando-se o fato à Distribuição, devendo o feito correr em segredo de justiça.
Deferido fica o pedido de quebra de sigilo bancário do requerido e determino a expedição dos ofícios requeridos às fls. 105.
Cumpra-se, Oficiem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1940446-6/2008

Autor(s): Maria Da Conceicao Ribas Andrade, Oliomario Ribas Andrade, Olival Ramos Andrade Filho e outros

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Sentença: Vistos etc...Homologo por sentença o cálculo de fls. 45/46. Para que produza os seus jurídicos efeitos.
Intimem-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2275100-3/2008

Autor(s): Maria Diva De Queiroz Oliveira

Advogado(s): Mauricio Cunha Doria

Sentença: Vistos aos autos de ‘NOMEAÇÃO DE TUTOR’, sendo requerente MARIA DIVA QUEIROZ OLIVEIRA, etc.
JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear o(a)apontador(a) requerente tutor(a) de ISADORA LOPES QUEIROZ, eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidades e encargos especificados no Código Civil.
Intimem-se, por mandado, o(a) nomeado(a), à prestação do compromisso no prazo legal (CPC – 1.1.87), e, se houver de ser o caso (v. CPC – 1.188), à prévia especialização em hipoteca legal acautelatória.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária.
Publique-se, registre-se esta sentença ou arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se oportunametnte e segundo as práticas de estilo, fazendo as anotações devidas, e ao depois arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2322430-4/2008

Autor(s): Mayara Arruda Soares, Angela Arruda Soares

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Francisco Iran Rodrigues Cavalcante Junior

Sentença: Vistos etc...Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a ação para declarar a impossibilidade de ser a autora filha biológica do réu, deixando de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face de deferir-lhe a gratuidade da justiça consoante requerida. P.R.I.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001816878-5

Apensos: 891711-3/2005

Autor(s): G. D. C.

Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira

Reu(s): C. D. S.

Menor(s): D. B. D. C.

Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer o autor DEIVISSON BARBOSA DA CRUZ como sendo filho de CORNELIO DA SILVA OLIVEIRA, atribuindo a este, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do pai e também o dos seus avós partenos e PROCEDENTE o pedido de verba alimentar para condenar o requerido a pagar ao seu filho aqui referenciado, a título de pensão alimentícia , á sua representante, o valor correspondente à 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos bruto a ser desositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal referenciada às fls. 71. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2554064-4/2009

Autor(s): Jumaria Crispina De Jesus Santos

Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva

Reu(s): Carlos Alberto Reis Cerqueira

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1566172-0/2007

Autor(s): V. M. D. S.

Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

Assistido(s): A. S. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público; Designo Audiência para o dia 17/03/2010, às 08:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Inventário - 791231-6/2005

Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Barroso
Herdeiro(s): Diego Rodrigues Barroso

Advogado(s): Marluzi Andrea Costa Barros

Inventariado(s): Antonio Hebert De Oliveira Barroso

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2524572-2/2009

Autor(s): Marlucia Mendes Da Silva

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): Advania Silva Da Conceiçao, Marcelo Vieira De Araujo

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1655885-9/2007

Autor(s): M. E. T. C.
Em Favor De(s): A. V. T.

Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure

Reu(s): D. B. V.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Publico. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461682-4/2009

Autor(s): Emanuela Chaves Reis De Souza

Advogado(s): Lorena de Souza Nunes

Reu(s): Jeronimo Manoel Cruz De Souza

Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Arrolamento de Bens - 2554228-7/2009

Autor(s): Maria De Fatima Santos Silva, Fabiana Santos Silva, Debora Atila Santos Silva e outros

Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo

Reu(s): Espolio De Joao Reis Silva

Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; incorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. Intimem-se . Publiquem-se.

 
Inventário - 2555267-6/2009

Autor(s): Joao Barbosa Teixeira

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): Espolio De Maria Das Graças Barbosa

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2557965-7/2009

Autor(s): Romilda Conceicao Dos Santos, Reinaldo Conceicao Dos Santos, Robenilton Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Espolio De Roberto Pereira Dos Santos

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2554079-7/2009

Autor(s): Ana Maria Oliveira Carneiro, Amanda Oliveira Carneiro

Advogado(s): Catarina Queiroz

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do falecido(a) no prazo de 20(vinte) dias; Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE.

 
INVENTARIO - 14002957696-8

Autor(s): Nice Ferreira Soares

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva

Inventariado(s): Espolio De Zildo Silva Soares

Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual e à conclusão.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14003005355-1(--5)

Autor(s): J. B. P.
Representante(s): S. D. C. B.

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Fernanda Pedreira do Nascimento Carneiro

Reu(s): J. L. P.

Despacho: Ao requerente para equacionar a questão reportada na certidão retro da Sra. Oficiala de Justiça.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1985605-8/2008

Em Favor De(s): C. G. C.
Requerente(s): L. G. C.

Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz

Requerido(s): M. G. C.

Despacho: Cumpra-se nos termos constantes do parecer retro.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1285858-9/2006

Autor(s): A. Z. S.

Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho

Reu(s): T. M. S.

Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santana

Despacho: Cumpra-se "in totum"

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1363655-8/2007

Autor(s): Josete Leao De Amorim

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Ivo Coelho Silva

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Certifico para os devidos fins que a audiência designada às fls. 275 dos autos, deixou de realizar-se em razão da paralisação dos serventuários da justiça. DE ORDEM, fica designado novo ato para o dia 14/12/2009, às 13:30 horas. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. O referido é verdade e dou fé.