JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 30 de abril de 2009

Nunciação de Obra Nova - 2469079-8/2009

Autor(s): Iracy Pereira Da Silva

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Reu(s): Visco Braga Construcoes E Incorporacoes Ltda, Paulo De Carvalho Braga, Maria Luiza De Carvalho Braga

Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga

Decisão: Fl. 54: " Verifica-se dos autos que há forte controvérsia entre as partes acerca do estado da obra ( se praticamente finda, ou não), bem como acerca da existência dos danos alegados. À mingua de prova suficiente para firmar seguro convencimento, e tendo em vista que o pedido nunciatório está cumulado com perdas e danos, postergo a apreciação da preliminar de carência de ação para quando da análise do mérito, indefiro, por ora, o pedido de embargo da obra, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova o estado da obra e a existência dos danos alegados. Defiro a produção de prova pericial e para o encargo de perito, nomeio a engenheira civil Regina Porto Espinheira, CREA nº 12.456-D, com endereço conhecido do cartório, a qual deverá ser intimada de sua designação e do prazo de trinta dias para apresentar laudo pericial conclusivo, cabendo-lhe marcar data início dos trabalhos periciais cientificando previamente as partes ou seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá esclarecer o estado da obra ( percentual de conclusão), se a obra atende às normas municipais de edificação e às regras técnicas de engenharia e arquitettura; se provocou danos no imóvel dos autores, caso em que deverá descrevê-los, explicá-los e quantificá-los, além de apontar as diversas possibilidades de reparo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 ( mil e oitocentos reais ), a serem depositados pelos autores no prazo de cinco dias. També, no prazo de cinco dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 421, § 1º, do CPC. Recolhidos os honorários, intime-se a Srª Perita do Juízo para os devidos fins. Intimem-se".

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099686456-1

Apensos: 2062073-8/2008

Autor(s): Espolio De Otto Willy Jordan, Otto Willy Jordan Neto

Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira, Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Reu(s): Katia Maira Fraga Jordan

Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior

Despacho: Fls.: Tendo em vista a superveniente localização dos autos originais, REVOGO o despacho anteriormente proferido no rosto desta petição e determino a devolução desta inicial e sua cópia à parte que a protocolou. Intimem-se" .

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099664821-2

Apensos: 14099686456-1, 2062057-8/2008

Autor(s): Espolio De Otto Willy Jordan
Inventariante(s): Willy Otto Jordan Neto

Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Reu(s): Katia Maira Fraga Jordan

Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099664821-2

Apensos: 14099686456-1, 2062057-8/2008

Autor(s): Espolio De Otto Willy Jordan
Inventariante(s): Willy Otto Jordan Neto

Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Reu(s): Katia Maira Fraga Jordan

Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior

Despacho: Fls.: " Tendo em vista a superveniente localização dos autos originais, REVOGO o despacho acima proferido e determino a devolução desta inicial e sua cópia à parte que a protocolou. Intimem-se".

 
IMISSAO DE POSSE - 1859853-4/2008

Autor(s): Paulo Sergio Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Solange Oliveira, Demostenes Caetano Maia

Advogado(s): Olival Ribeiro

Despacho: Fls. 61/64: PARTE DISPOSITIVA: " Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de imissão direta na posse do imóvel formulado pelo autor. Diante da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento de custas processuais , e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º , do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade desta obrigação, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Registre-se

 
IMISSAO DE POSSE - 380920-5/2004

Apensos: 416767-3/2004

Autor(s): Jadilson Farias Santos

Advogado(s): Jadilson Farias Santos, Cláudio Lima Figueiras

Reu(s): Eni Maria Lopes Ferraz De Oliveira

Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre

Decisão: Fls.: 217/222- PARTE DISPOSITIVA- " Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de imissão na posse do imóvel formulado pelo autor. Diante da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em três mil reais, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC. Em obediência ao princípio da veracidade dos registros públicos, determino a expedição de mandados de anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador ( Livro 0121-E, fl. 076, ordem nº 207324) e do seu registro efetivado junto ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Salvador ( Protocolo 77.034- Matrícula 2959- R09). Publique-se. Intimem-se. Registre-se

 
Procedimento Ordinário - 2422043-0/2009

Autor(s): Francisco Paz De Alencar

Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Fl. 47: " DEFIRO ao autor os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda. Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa. Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em quinze dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC. Intimem-se" .

 
Procedimento Ordinário - 2527525-3/2009

Autor(s): Leo Sandro Borges Silva

Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Fl. 34: " Defiro o autor os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda. Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa. Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em quinze dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC. Intimem-se"

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1903232-2/2008

Impugnante(s): Banco Econômico S/A - Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Impugnado(s): Ruy Silva Galiano, Maria Das Gracas De Carvalho Galiano

Despacho: Fl. 20: " Segundo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária através de mero requerimento formulado na inicial, a qual deve ser firmada por advogado. Logo, não tem consistência o argumento da Ré de que não foram os próprios autores a requerer. Ademais, não trouxe a Ré qualquer prova concreta de que os autores ostentam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação, mantendo o benefício assistencial deferido aos autores nos autos de nº 1.808.442-9/2008. Intimem-se"

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1903210-8/2008

Impugnante(s): Banco Econômico S/A - Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Impugnado(s): Ruy Silva Galiano

Advogado(s): Renato dos Humildes

Decisão: Fl. 28: " Verifica-se do teor da petição de fls. 24/26 do impugnado que o valor atribuído à Causa ( R$ 460.000,00 ) encontra-se em perfeita consonância com o seu conteúdo econômico ( valor do bem acrescido do valor dos aluguéis e juros moratórios). Portanto, improcede a arguição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação, mantendo incólume o valor atribuído à causa nos autos de nº 1.808.442-9/2008. Intimem-se" .

 
ANULATORIA - 1808442-9/2008

Apensos: 1903210-8/2008, 1903232-2/2008

Autor(s): Ruy Silva Galiano, Maria Das Gracas De Carvalho Galiano

Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes, Renato dos Humildes

Reu(s): Economico Sa Credito Imobiliario Casaforte

Advogado(s): Eduarda Perez

Decisão: Fls. 124/129- PARTE DISPOSITIVA: " Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Diante da sucumbência, CONDENO os Autores no pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em três mil reais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade desta obrigação na forma dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Registre-se

 
Busca e Apreensão - 2513130-0/2009

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Luciano Ferreira Dias

Decisão: Fls. 19/20: " Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2520800-4/2009, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 490962-1/2004

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Joao Luiz Santos De Castro

Decisão: Fl.30: " Após o pagamento das custas devidas, oficie-se o Juízo Deprecado no intuito de informar a este Juízo sobre o cumprimento da carta precatória expedida em 17 de novembro de 2004. Intimem-se"

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1508694-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jose Erasmo Santana Costa

Despacho: Fl. 59: " Certifique o Cartório a existência de eventuais custas pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se a parte Autora para recolhê-las, em cinco dias, para posterior homologação do acordo ora celebrado. Intimem-se" .

 
Carta Precatória - 2528124-6/2009

Autor(s): Maria Jose Santos

Advogado(s): Guiomar Silva Fanaze Novaes

Reu(s): Empresa Coelba Grupo Noernegia

Decisão: Fl. 08; " Após o pagamento das custas pertinentes, cumpra-se o quanto deprecado, devolvendo ao Juízo de origem com as garantias de praxe e as nossas homenagens. Comunicações necessárias" . I

 
Consignação em Pagamento - 2534723-9/2009

Autor(s): Simone Andrade Vitorio

Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão: Fl. 38: " Defiro à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Autorizo à autora a proceder ao depósito judicial das parcelas do leasing, no valor contratado, nos termos do art. 892 do CPC, até ulterior deliberação. Cite-se o réu para, querendo, levantar os valores depositados, ou contestar o pedido, na forma dos arts. 890 e segs do CPC. Intimem-se" .

 
Cautelar Inominada - 2365208-3/2008

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Fl. 76: " Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se" .

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2534770-1/2009

Autor(s): Banco Itau S.A.

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Renan Da Silva Rios

Advogado(s): Leon Souza Venas

Despacho: Fl. 21: " Apensem-se aos autos de nº 2.448.393-1/2009, com urgência. Após, à conclusão. Intimem-se" .

 
EXECUÇÃO - 741407-9/2005

Autor(s): Helio Prates Dos Santos, Maria Isabel Santana Dos Santos

Advogado(s): Jair Conceição Pitta

Reu(s): Paulo Reis De Oliveira

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Despacho: Fl. 23: " Defiro ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Arquivem-se com baixa. Intimem-se" .

 
POR QUANTIA CERTA - 1665195-3/2007

Autor(s): Thrianon Comercial De Rolamento E Pecas Ltda

Advogado(s): Marcelo Trajano Alves Barros, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Sergio Thadeu Borges Dias

Reu(s): Vitoria Comercial De Pecas Ltda

Despacho: Fl. 99: " Junte-se a resposta à ordem de bloqueio emitida pelo BACEN-JUD. Vista dos autos à exequente pelo prazo de dez dias. Intimem-se" .

 
Procedimento Ordinário - 2488067-2/2009

Autor(s): Vladimiro Amaral De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Hsbc Bank Do Brasil Sa

Despacho: Fl. 31: " Defiro, em caráter antecipatório, autorização para que o autor deposite judicialmente as prestações relativas ao financiamento automotivo em análise, no valor constante do contrato, ficando assegurada ao autor a posse do veículo enquanto estiver adimplente com os depósitos e devendo o réu se abster de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais). Cite-se e intime-se o réu, com cópias da inicial deste despacho. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003003257-1

Autor(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Edvaldo Da Silva Machado

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1491249-0/2007

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Cosme Pereira Da Rocha

Despacho: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003008073-7

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Leonardo Félix Souza

Reu(s): Reginaldo Manoel Lico

Despacho: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1768896-7/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Valdir Matos Barreto

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 999580-1/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Vannessa Amorim da Silva Freitas

Reu(s): Joselio Nascimento Santos

Despacho: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 822781-3/2005

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Crescencio Pereira Santos Junior

Despacho: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 954160-4/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos

Reu(s): Andre Meireles Costa

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1159216-3/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ademario Dos Santos Silva

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1159216-3/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ademario Dos Santos Silva

Despacho: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Monitória - 1384097-0/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Renacar Com Corretora Veiculos Ltda, Jose Bandeira Pimentel

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"

 
Procedimento Ordinário - 1944068-5/2008

Autor(s): Jose Linhares Da Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa

Decisão: Fls.: " Considerando a superveniente decisão proferida pelo CNJ, ratificando a resolução do TJ/BA que atribuiu competência material às Varas Cíveis para processar e julgar processos versando sobre relação de consumo, REVOGO A DECISÃO na qual declinei a competência deste Juízo para julgar o presente feito. À conclusão. Intimem-se"