1782576-5;2007
JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 27 de abril de 2009

INDENIZACAO - 2182700-5/2008(49-5-1)

Autor(s): Joselino De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 25/27.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2051306-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Maria Das Gracas Conceicao Sa

Decisão: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 22, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1144977-4/2006(50-3-6)

Autor(s): Magno Luis Santos Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Vistos, etc.
Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 85/87. (DR. JSO)

 
INOMINADA - 14003996022-8(3-6-5)

Autor(s): Leonidas De Souza Alves

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Galaxi Do Brasil Leasing Sa

Sentença: Vistos, etc...
LEONIDAS DE SOUZA ALVES, devidamente ajuizou a presente Ação Cautelar contra GALAXI DO BRASIL LEASING SA pelas razões expostas na exordial, à qual foram acostados documentos.
Deferido o pedido liminar requerido, a parte autora não ajuizou a ação principal no prazo de lei, conforme certificou a Sr. Escrivão à fl. 31.
Assim vieram-me os autos conclusos.
No caso vertente, o processo há de ser extinto, isso ao se aplicar aos autos o quanto disposto no artigo 808, I do Código de Processo Civil que determina que Cessa a eficácia da medida liminar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806.
E a respeito do tema, vale a transcrição do seguinte julgado:
Não ajuizado o processo principal no prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 806 do CPC, não apenas perde a eficácia a medida liminar, como há de se extinguir o próprio processo cautelar. (RSTJ 139/283: 3ª Turma).
Em razão do quanto acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 808, I do Código de Ritos vigorante, determinando a intimação das partes dando conta da perda da eficácia da liminar deferida.
Sem custas em face do requerimento de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I. e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. (DR JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 934959-1/2006(42-2-4)

Apensos: 1009650-3/2006, 1175925-1/2006

Autor(s): Reinaldo Duarte Mascarenhas

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 76/77.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.(DR. JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000770215-6(1-5-3)

Autor(s): Antonia Marta Oliveira Pimentel Da Conceicao

Reu(s): Banco Pontual Sa

Sentença: Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 85.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Custas pela parte Autora.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (Dr.JSO)

 
ORDINARIA - 1546787-9/2007(73-1-6)

Autor(s): Hermes Ribeiro De Souza

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (DR.JSO)

 
ORDINARIA - 1546597-9/2007(73-1-6)

Autor(s): Henrique Ferreira Leite

Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (DR.JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010201-0(44-2-6)

Autor(s): Cristiane Franca Bomfim

Advogado(s): Luciano Maia Vilas Boas Pinto

Reu(s): Banco Pan Americano Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 90/91.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.(DR.JSO)

 
COBRANCA - 1536888-8/2007(82-4-3)

Autor(s): Francisco Cunha Bramont

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho:  Vistos, etc.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2010695-5/2008(86-3-4)

Autor(s): Juciara Contreiras Simoes

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$610,18 (seiscentos e dez reais e dezoito centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014244-3/2008(86-2-1)

Autor(s): Celia Maria Sales Oliveira

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$422,58, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR.JSO)

 
ORDINARIA - 1546787-9/2007(73-1-6)

Autor(s): Hermes Ribeiro De Souza

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (DR.JSO)

 
COBRANCA - 1813310-8/2008(77-4-6)

Autor(s): Cleber Santos Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico S.A

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (DR.JSO)

 
REVISIONAL - 2013939-5/2008(86-3-5)

Autor(s): Leones Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Henrique Passos

Reu(s): Banco Ge Money

Decisão: Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1823557-9/2008(77-4-6)

Autor(s): Joel Lopes Fernandes

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1970463-1/2008(84-3-3)

Autor(s): Cesar Ricardo De Oliveira

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Banco Ge Money Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (DR.JSO)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2182014-6/2008(50-1-2)

Autor(s): Panure Industria E Comercio De Massas Ltda

Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: or isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar a Ré que proceda se abstenha de lançar o nome dos Autores nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado os registros, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1565257-0/2007(66-5-4)

Autor(s): Weslei De Cerqueira Peixoto

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 102/104. (DR.JSO)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1982308-5/2008(85-2-3)

Autor(s): Luzenor Alves Ferraz Nunes

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Porto Seguro Sa

Despacho:  Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
A ação ajuizada – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – não comporta a concessão de medida liminar, devendo observar às disposições do art. 890 e seguintes do CPC.
Por isso, encontrando-se a inicial em desarmonia com a norma processual aplicável à espécie, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à necessária corrigenda, sob pena de indeferimento liminar, com base no art. 295, V, do CPC. (DR.JSO)

 
COBRANCA - 1774395-1/2007(79-4-4)

Autor(s): Joao Carlos Pedreira Fernandes

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1975097-4/2008(84-5-5)

Autor(s): Helivan Souza

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Reu(s): Banco Aymore Sa

Despacho:  Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos elaborada por órgão público ou confeccionada, e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrando os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos claros utilizados para a obtenção dos valores que se entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido liminar. (DR.JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002906135-9(27-6-2)

Autor(s): Olziel Marques Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Junte-se,
Defiro o pedido de devolução do prazo formulado pelo autor, face de certidão anexa. (DR.JSO)

 
COBRANCA - 1546868-1/2007(72-1-2)

Autor(s): Fausto Jose Reis Lima

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: istos, etc.
Manifeste a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 98/99, formulado pelo Réu, sob pena de extinção do feito. (DR.JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1936730-9/2008(83-1-5)

Autor(s): Jucinete Santos Pithon

Advogado(s): Karla Paiva Machado

Reu(s): Empresa Praia Grande Transportes Ltda

Despacho:  Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1079042-3/2006(48-1-2)

Apensos: 1181096-2/2006

Autor(s): Artur Da Silva Garin

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 139/141.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I. (DR.JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2254780-5/2008(71-2-5)

Autor(s): Laudelino Rufino Da Silva

Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Dibens Leasing S A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 15 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 637,85, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR.JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2232516-2/2008(71-1-4)

Autor(s): Helio Bonfim

Advogado(s): Jaqueline Lira Silva

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão: 
Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 15 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial. Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 329,86, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR.JSO)

 
EXIBICAO - 1778701-1/2007(76-4-2)

Autor(s): Alex Cesar Batista Santos

Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito

Decisão: Defiro os benefícios da lei 1060/50.
ALEX CESAR BATISTA SANTOS, qualificado nos autos, na qualidade de consumidor, propõe AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de liminar inaudita altera pars contra CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, no escopo de que seja o Réu instado a exibir uma série de documentos que estariam em seu poder, atinente a negócio jurídico que entabularam. Pede, contudo, em caráter liminar, seja determinado ao Acionado a não inserção ou se já efetivada, a exclusão do nome do Autor dos órgãos restritivos de crédito, em decorrência dessa peleja. Pede, a final, a procedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
É o Relatório. D E C I D O.
A ação cautelar intentada há que obedecer ao procedimento gizado no art. 355 a 363 do CPC.
Nesses estreitos limites procedimentais, não há espaço para albergar-se pleito de liminar.
Outrossim, se deferida fosse a liminar encarecida, ocorreria, inevitavelmente, a perda do objeto da própria ação proposta, por seu conteúdo satisfativo.
Não vislumbro, pois, fumus boni juris.
Ademais, a liminar almejada não guarda pertinência com o pedido formulado nesta ação, na medida em que o que se almeja, in casu, é a exibição de documentos porventura existentes em poder do Acionado e que possivelmente instruirão a ação principal a ser proposta, oportunidade em que teria cabimento a formulação do pleito acima elencado.
INDEFIRO, por isso, o pedido de liminar.
Outrossim, intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, exibindo, se for o caso, os documentos listados na exordial que se encontrem em seu poder, a teor dos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.(DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928179-4/2008(82-4-2)

Autor(s): Edson Irineu Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos elaborada por órgão público ou confeccionada, e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrando os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos claros utilizados para a obtenção dos valores que se entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido liminar.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

DECLARATORIA - 14002935111-5(28-1-5)

Apensos: 848051-1/2005

Autor(s): Carlos Alberto Gomes Neves, Maria Ancila Gomes Neves

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 342/344.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 2079509-6/2008(88-3-6)

Autor(s): Josue Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 78, para tal contando com a anuência da parte Ré (fls. 81).
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita
Expeça-se Alvará como solicitado.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (DR.JSO)

 

Sentença: Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 78, para tal contando com a anuência da parte Ré (fls. 81).
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita
Expeça-se Alvará como solicitado.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 2050939-7/2008(87-6-3)

Autor(s): Ana Caroline Barreto Ribeiro, Bruno Dos Santos Pereira, Calixto Santana e outros

Advogado(s): Antonio Renato Sampaio Mendonça

Reu(s): Faculdade Salvador Facsal

Sentença: Propôs a parte Autora, Ana Carolina Barreto Ribeiro, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 46.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1739478-4/2007(73-2-2)

Autor(s): Luis Roberto De Santana

Advogado(s): Albérico da Costa Brito Júnior, João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilheme Britto

Sentença: As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 169/171.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofício solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO).

 
DECLARATORIA - 2061246-2/2008(88-4-2)

Autor(s): Rubenval Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira

Reu(s): Anatel Agencia Nacional De Telecomunicações, Telemar Norte Leste S/A

Sentença: Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 19.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos.Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.DR.JSO).

 

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 48.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR. JSO)

 
REVISIONAL - 692565-2/2005(27-6-1)

Autor(s): Eliez Nogueira Pinto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 48.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1622452-2/2007(69-6-6)

Autor(s): Arival Dos Santos Mamedio

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 155/157.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1644392-9/2007(44-1-2)

Autor(s): Raimundo Jose Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Propôs a parte Autora, já qualificada neste Juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 53.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. Expeça-se alvará como requerido. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. (DR.JSO).

 
OUTRAS - 14099664903-8(22-3-6)

Autor(s): Avigro-Avicola Agroindustrial Ltda.

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luís Aderson Dias Cunha

Sentença: Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 68/69, para tal contando com a anuência da parte Ré.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. Custas pela parte Autora. Expeça-se Alvará como solicitado.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.JSO).

 
ORDINARIA - 2005917-7/2008(86-2-4)

Autor(s): Rita Marine Moreira Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 110/112.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Isento de custas, face a justiça gratuita, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeçam-se Alvará e Ofícios como solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1715899-5/2007(71-2-2)

Autor(s): Ruth Rodrigues Gomes

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 33/36.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeçam-se Alvará e Ofícios como solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
OUTRAS - 14098653500-7(23-4-5)

Autor(s): Lidia Josefa De Figueiredo

Reu(s): Multiplic

Advogado(s): Aracê Leal Ivo Valadão

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 140/141.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeçam-se Alvará e Ofícios como solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
ORDINARIA - 14003004771-0(22-2-2)

Autor(s): Maria De Fatima Uzeda Sena Gomes

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Ataíde Adam

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 28/29.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 2177404-4/2008(50-4-6)

Autor(s): Adriana Maria Sacramento De Sa Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 73/76.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1334730-9/2006(55-2-5)

Autor(s): Marcelo Conceição Do Carmo Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 88/90.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1585486-1/2007(67-2-4)

Autor(s): Q Paozinho Comerco De Alimentos Ltda

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Representante Legal(s): Calixto Barbosa Rebouças Junior

Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 155/157.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1997389-5/2008(85-6-1)

Autor(s): Venicius Silva Azevedo

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.

Postula o Autor reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, datada de 04 de junho de 2008.
Ocorre que, em se tratando de decisão interlocutória, deveria o Autor, tempestivamente, ter manejado o recurso apropriado para desconstituição do decisum, no caso o agravo de instrumento, porém deixou de fazê-lo.
Ademais, a parte Autora, como demonstra a planilha de fls. 24/25, pagou somente 03 de um total de 60 parcelas, suspendendo o pagamento das demais, o que denota, numa análise inicial e superficial, a ausência de boa-fé no momento da contratação.
Outrossim, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de através de suas Câmaras Cíveis, tem sido no sentido do consumidor depositar o valor contratado, mesmo naqueles casos em que já efetuou o pagamento de quantidades significativas de prestações.
Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 29, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(DR. JSO).

 
ORDINARIA - 1861220-6/2008(79-3-3)

Autor(s): Lenivaldo Da Conceicao Santana

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 52.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 2012830-7/2008(86-2-2)

Autor(s): Josemir Santos Da Rocha

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa - Bmc Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (DR.JSO).

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1738010-1/2007(60-3-3)

Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Impugnado(s): Adenilton Das Merces Silva

Sentença: Vistos, etc...

HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO por conduto de advogado ajuizou a presente contra ADENILTON DAS MERCES SILVA, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.

Conforme se pode verificar, o processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1449741-1/2007(60-3-3)

Apensos: 1738010-1/2007

Autor(s): Adenilton Das Merces Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Mariana da Silva Laranjeira

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 100/102.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO).

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1382464-9/2007(40-6-1)

Impugnante(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Impugnado(s): Iralice Menezes Borges

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Sentença: Vistos, etc...




BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra IRALICE MENEZES BORGES, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.

Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado. (DR.JSO).

 
ORDINARIA - 1193837-1/2006(40-6-1)

Apensos: 1382464-9/2007

Autor(s): Iralice Menezes Borges

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 84/86.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Ofício solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. (DR.JSO).

 
Ação Civil Coletiva - 14099666700-6(6-6-1)

Apensos: 14099713422-0

Autor(s): Nilson Alves Pereira Junior

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa, Hdi Seguros De Automóveis E Bens S/A

Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon

Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2053189-8/2008(87-6-3)

Autor(s): Anderson Santos Cardoso

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo Demandado às fls. 85, face certidão cartorial de fls. 87/88.(DR.JSO).

 
COBRANCA - 1545373-1/2007(72-4-5)

Autor(s): Consuelo Maria Rosas Oliveira

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial . (DR.JSO).

 
OUTRAS - 14003038022-8(23-2-2)

Autor(s): Frederico De Lima Rossi

Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety

Reu(s): Cia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil

Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 93/95. (DR.JSO).

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2056368-4/2008(87-6-1)

Autor(s): Edvaldo Batista Dos Santos

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (DR.JSO).

 
COBRANCA - 1539463-5/2007(72-4-5)

Autor(s): Jose Pinto Maranhao Junior

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco

Despacho: Vistos, etc.

Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial . (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1789418-2/2007(75-4-1)

Autor(s): Carlos Manaia Dos Santos

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 87/89. (DR.JSO).

 
REVISAO CONTRATUAL - 1950379-6/2008(83-6-2)

Autor(s): Mauro Guilherme De Melo E Cunha

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Decisão: (...)Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$805,47 (oitocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2259337-2/2008(74-3-5)

Autor(s): Marlene Dos Santos Gama Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Crefisa S A

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).014. Ouça-se o reconvindo. Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002954423-0(20-1-5)

Autor(s): Manoel Geraldo Trindade

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1397286-3/2007(58-1-2)

Autor(s): Jeferson De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1594410-4/2007(31-4-1)

Autor(s): Marlene Borges Da Silva Aragao

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 775883-0/2005(32-4-6)

Autor(s): Madson Antonio Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 166/168.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047447-6(23-3-4)

Autor(s): Allbright Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Fls. 80 verso- R.H. Deve ser certificado se houve recolhimento de custas.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047447-6(23-3-4)

Autor(s): Allbright Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Fls. 80 verso- R.H. Deve ser certificado se houve recolhimento de custas.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 1710823-7/2007(70-1-3)

Autor(s): Genelicio De Souza Maia Filho

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Toyota Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$1.230,41 (mil e duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1965264-2/2008(84-5-6)

Autor(s): Evandro Oliveira Bacelar

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1886590-5/2008(80-5-2)

Autor(s): Mlc Administracao De Imoveis Ltda

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho:  Vistos, etc.Defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo Demandado às fls. 112, face certidão cartorial de fls. 113.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1423822-8/2007(59-3-2)

Autor(s): Vivian Karen Nunes De Assis
Representante(s): Claudio Oliveira De Assis

Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano

Reu(s): Escola Adventista De Itapagipe

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 17. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1524594-9/2007

Apensos: 2044430-4/2008

Autor(s): Humberto Valverde De Moraes

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim/Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes/Ivan P. Souza

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 81/83.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047258-7(23-3-4)

Autor(s): Francisco Correia De Almeida

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc. Proceda-se o cartório à juntada aos autos do extrato do banco do Brasil S/A, no prazo de 48 horas, ou, caso não conte a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento.(Dra.CM)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003030771-8(22-4-6)

Autor(s): Banco Bradesco Sa
Representante(s): Fausto Zucchelli, Nadia Zucchelli Franchini, Claudia Zucchelli Marin e outros

Advogado(s): Arnaldo Freire Franco

Reu(s): Sotrange Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Despacho: R.H. Em inspeção- Venham em apenso os autos mencionados na certidão de fls. 320.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000734787-9(18-2-2)

Apensos: 14000752999-7, 14001803276-7, 14003023294-0

Autor(s): Luciene Custodio Da Silva
Representante(s): Maria De Lourdes Portela Da Silva

Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro

Reu(s): Patrulha Do Samba Producoes Artisticas Ltda

Advogado(s): Nivaldo de Carvalho Oab 355-B

Despacho: fLS. FLS.295 VERSO-RH. Deve ser certificado acerca da realização da audiência designada.(Dra.CM)

 
REPARACAO DE DANOS - 1850022-9/2008(79-1-1)

Autor(s): Josefa Carneiro Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1599253-3/2007(67-5-6)

Autor(s): Claudio De Araujo Goes

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleansing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 67/70.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003036397-6(23-4-2)

Autor(s): Guilherme Oliveira

Advogado(s): Ana Maria Campos de Oliva Perdigão

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: R.H. Deve ser certificado acerca do oferecimento resposta pela parte Ré.(Dra.CM)

 
OUTRAS - 14003039965-7(23-2-5)

Autor(s): Robson Jose De Oliveira Silva

Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista

Despacho: Vistos, etc. Junte o cartório aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A.Intime-se o Réu para em cinco dias juntar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.A seguir, concluso para apreciação do pedido de revogação da liminar.Intime-se.(Dra.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 377303-8/2004(23-5-5)

Autor(s): Mauro Amaro De Oliveira

Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: R.H. Cumpra-se o comando de fls. 02.(Dra.CM)

 
Procedimento Ordinário - 2295316-1/2008(3-3-1)

Autor(s): Osmir Silva Souza

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Itauleasing Mercantil Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho:  Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040120-7/2008(87-1-5)

Autor(s): Jairo Jose Do Nascimento

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho:  Vistos, etc.Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovantes dos depósitos judiciais, comprovando o cumprimento da decisão liminar de fls. 42.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606007-5/2007(36-3-4)

Autor(s): Regina Caldas Dos Santos

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Itau

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 70/72.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001864964-4(6-1-3)

Autor(s): Jose Zacarias De Santana Junior, Patricia Ventin Mota De Santana

Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Cite-se o Réu por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC. (DR. JSO).

 
OBRIGACAO DE FAZER - 441050-7/2004(23-4-3)

Autor(s): Paulo Victor Rapold Valois Nunes, Sonia Rapold Souza

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Cassi Caixa Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Maurício Doria

Despacho: FLS. 92 VERSO- Deve ser certificado acerca do oferecimento de defesa pela parte Ré (Dra.CM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1130790-8/2006(49-5-4)

Apensos: 1162794-7/2006

Autor(s): Anna Paula Dos Santos Melo

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: Visstos, etc. Intime-se, pessoalmente, o ilustre representante do Ministério Público, face disposto no art. 82, I do CPC.Outrossim, intime-se a parte Ré para, se for o caso, especificar as provas que almeja produzir.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 735896-9/2005(31-3-6)

Autor(s): Ednelson Rocha De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 48.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.J.S.O)

 
Procedimento Ordinário - 2286935-1/2008(2-4-5)

Autor(s): Florisvaldo Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: R.H. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DETERMINO SEJA CERTIFICADO ACERCA DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.VOLTAM OS AUTOS COM CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENTREGUES NESTE MOMENTO AO SR. SUBESCRIVÃO PARA QUE PROVIDENCIE O SEU ENVIO À MD DESEMBARGADORA RELATORA,ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NELAS MENCIONADOS.DRA.CM)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2168264-2/2008(308-2-2)

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Carlos Alberto Santos Costa

Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo

Despacho: Fls. 47- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(DR.J.S.O.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2167190-3/2008(308-2-3)

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jose Antonio Abade Dos Santos

Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo

Despacho: Fls. 73- R.H. Junte-se aos autos o ofício e a decisão que converteu agravo em retido.Cumpra-se.(DR.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004053654-6(23-1-6)

Autor(s): Administradora De Imoveis Casa Propria Ltda

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana

Reu(s): Cable Bahia Ltda

Despacho: R.H. CITE-SE.(DRA.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1967574-3/2008(84-5-4)

Autor(s): Edson Silva Dos Santos

Advogado(s): Vinícius Maia Freitas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Quirino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1437820-0/2007(59-4-5)

Autor(s): Luzia Santos De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 22 .
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.j.s.o.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003016235-2(25-4-5)

Autor(s): Vrv Viacao Rio Vermelho

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: R.H. CITE-SE.(DRA.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1549053-0/2007(55-5-2)

Autor(s): Marcos De Jesus Barreto Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 50/51.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1401742-1/2007(54-1-4)

Impugnante(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Enrico de Araújo Pereira

Impugnado(s): Manoel Floriano Bispo

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Sentença: Vistos, etc...BANCO HSBC S/A por conduto de advogado ajuizou a presente contra MANOEL FLORIANO BISPO, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.

Conforme se pode verificar, a processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1296247-6/2006(54-1-4)

Apensos: 1401742-1/2007

Autor(s): Manoel Floriano Bispo

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Enrico de Araujo Pereira

Sentença: Vistos, etc...MANOEL FLORIANO BISPO devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO HSBC S/A , pelas razões lançadas na inicial.

No curso do feito, foi realizado acordo entre as parte, conforme se infere da leitura do documento de fl.120/122, tendo sido requerida a homologação do mesmo.

Decido. Pelo que se deflui da leitura do mencionado acordo, é o mesmo lícito, não havendo motivo para não ser homologado.

Desta forma, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.

Custas de lei.

Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(DRA.CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1560193-8/2007(65-5-4)

Autor(s): Celia Almeida Galvao Santana

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Julia Carleial Feijó de Sá

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada do Réu que assinou a petição de acordo de fls. 166/167, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(DRA.LM)

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1825420-9/2008(77-1-6)

Autor(s): Tamara Oliveira De Souza

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909033-0/2008(81-2-2)

Autor(s): Ednilson Santos Simplicio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.

 
ORDINARIA - 1933091-9/2008(82-6-2)

Autor(s): Vivaldo Almeida Batista

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.
Após, conclusos.(Dra.CM)

 
REVISIONAL - 1893895-3/2008(80-6-1)

Autor(s): Adeildo Felix Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1602473-9/2007(69-1-1)

Autor(s): Jose Miguel Pires

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 64/66.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1824388-2/2008(77-1-5)

Autor(s): Pedro Marcos Sao Mateus Valverde

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Gmac

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2089622-7/2008(88-6-1)

Autor(s): Olga Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Dione Lula Machado de Oliveira, Juliana Ribeiro de Assis

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Garcia

Despacho: FLs. 66- R.H. 1) Junte-se;2)Em carater excepcional, defiro o pedido de devolução do prazo para oferta de réplica, face comprovantes anexos.(Dra.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1810738-8/2008(76-1-3)

Autor(s): Erica Cristina Santos Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tima Maxitel Telefonia Celular Sa

Advogado(s): Renato de Góes Barros

Despacho: Vistos, etc.,O Requerente de nome em epígrafe, tendo atuado como Advogado da parte Autora desde janeiro de 2008, quando da propositura da Ação Indenizatória em destaque, prosseguindo na prestação dos seus serviços, sempre com o devido zelo profissional, durante a tramitação processual, uma vez que a Demandante, sem comunicação prévia, constituiu novos patronos nestes autos, momento antes da prolação da sentença que homologou acordo celebrado com a parte ex adversa, TIM S/A., onde ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, pugna seja-lhe reservado 20% (vinte pct.) dos aludidos honorários.
Assiste, sem dúvida, razão ao Requerente.
Resta demonstrada, tanto nos autos em destaque a prestação de serviços advocatícios do Requerente, com o devido grau de zelo e empenho, até a fase de apresentação da contestação.
Por outro lado, os novos patronos da Autora, constituídos em março de 2008, somente em março de 2009 deram entrada em juízo noticiando o patrocínio da causa, ocasião em que foi apresentado os termos do acordo celebrado entre os litigantes e submetido à chancela judicial, não sendo justo, portanto, que fique privado dos honorários advocatícios fixados no julgado.
Por isso, acolhendo, parcialmente, o pleito formulado, determino que fique reservado para o Requerente 15% (quinze pct.) dos honorários acordados e homologado por sentença nestes autos, devendo, de igual modo, ser procedida à reserva necessária para levantamento a final.Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1502906-8/2007(63-4-5)

Apensos: 1667201-1/2007

Autor(s): Edvaldo Uzeda Santos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, Maria Luíza Alcântara Maia

Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil - Grupo Itau

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 98/100.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1910926-8/2008(81-4-5)

Autor(s): Carmem Lucia Santos Reis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780

Despacho: FLS. 107-R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) Fls. 136- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 30ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias. 2-Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 697230-6/2005(31-1-4)

Autor(s): Lourdes Maria Lima Silva

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Vitoria Car, Banco Santander Brasil Sa

Despacho:  Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(DR.J.S.O)

 
ORDINARIA - 1153661-6/2006(38-3-5)

Autor(s): Eulina Martins Dos Santos

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
ANULATORIA - 468476-6/2004(31-5-1)

Autor(s): Ronali Rolemberg E Silva

Advogado(s): Augusto Cardozo

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O)

 
ANULATORIA - 468476-6/2004(31-5-1)

Autor(s): Ronali Rolemberg E Silva

Advogado(s): Augusto Cardozo

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O)

 
ORDINARIA - 1154040-6/2006(38-3-5)

Autor(s): Eulina Martins Dos Santos

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1653098-7/2007(33-5-4)

Autor(s): Alan Pereira Batista

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos elaborada por órgão público ou confeccionada, e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrando os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos claros utilizados para a obtenção dos valores que se entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido liminar.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1724733-7/2007(70-1-3)

Autor(s): Pontual Producoes Ltda

Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos elaborada por órgão público ou confeccionada, e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrando os valores a que se propõe a depositar, sem o abatimento das parcelas pagas e sem levar em conta os pagamentos já efetuados, o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, com os indicativos claros utilizados para a obtenção dos valores que se entende ser devidos, bem como taxa de juros cobrada pela instituição financeira e, ainda, junte aos autos, no prazo legal, documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial.(Dr.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 397283-0/2004(3-1-5)

Autor(s): Josmar Assis De Oliveira

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Alexandre Cardoso Junior

Sentença: Vistos etc...JOSMAR ASSIS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pleiteando a condenação da empresa Ré em danos materiais e morais, sob alegação de que a acionada não procedeu a aplicação do valor investido pela parte autora.
Colaciona documentos às fls. 15/17.
O Demandado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em sua Contestação, faz alusão à falta de adequação do valor da causa e à competência do juízo. Pontua também a falta de interesse de agir alegando que o valor mencionado pelo acionante foi oportunamente estornado. No mérito, argumenta que a proposta de aporte não foi aceita, posto que não tem assinatura do proponente.
Na réplica a parte autora aduz que atendeu ao despacho de fls. 20 e retificou o valor da causa, reitera que a aplicação financeira não fora realizada pelo réu e que o valor investido não fora devolvido.
Audiência preliminar sem êxito, foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls.76).
Encerrada a instrução probatória, as partes ofertaram memoriais. A parte autora, às fls. 86/87 e a ré às fls. 89/91, e.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo Autor, com o fito de receber, do Réu, o valor corrigido referente ao contrato firmado de previdência de renda privada, além de indenização pelos danos morais e materiais .
Procedendo análise dos autos, apura-se que a pretensão deduzida pelo Autor na presente ação, adveio da relação de consumo consubstanciada no contrato de previdência privada de renda programada, firmado em 27/12/2002, consoante comprovam os documentos de fls.15/17.
As preliminares aventadas na contestação de fls.43/58 não merecem acolhida. A primeira porque o valor atribuído já foi regularizado pelo autor conforme documentos de fls. 23 e 63. No tocante à falta de interesse de agir do autor, preliminar esta intimamente ligada ao mérito, veremos que afigura-se sem sustentação, poso que existe interesse do autor em demonstrar as conseqüências que entende terem advindo da atitude do réu.
No mérito, tem-se que o pedido há de ser julgado procedente em parte, pelos motivos adiante expostos.

No que toca ao dano material não houve qualquer demonstração e comprovação de que o autor deixou de obter rendimentos com a falta da aplicação do valor pela parte ré, isso diante da conhecida inconstância do mercado financeiro, no que pertine aos lucros ou prejuízos eventualmente obtidos pelos aplicadores de valores, não podendo esse Juízo condenar a ré a pagar por dano material cuja comprovação não ocorreu. Já pedido de condenação ao pagamento da quantia referente à correção monetária do valor aplicado, entendo cabível apenas no período entre 27/12/2002 a 16/02/2004, período este no qual a referida quantia ainda não tinha sido devolvida ao autor.

Quanto ao dano moral, este sim restou configurado. É incontestável o abalo emocional suportado pelo acionado, que sofreu o constrangimento de não ter aplicado a quantia investida além de ter sofrido o temor da possibilidade de vir a ser processado judicialmente pela prática de crime fiscal, já que havia declarado a Receita Federal a realização financeira em questão como prova o documento de fls.17.

Sem qualquer dúvida há responsabilidade do acionado no constrangimento sofrido pelo autor, principalmente porque houve falha na prestação do serviço na medida em que foi aceita proposta de aporte, aceitação essa que, entendo, ocorreu no momento em que foi lançada no referido documento a assinatura de funcionário da ré, conforme se vê no documento de fl. 15.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, estabelece que:
“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos “

Portanto, atendendo ao quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o seu art. 14, aqui já transcrito, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa.
Desse modo, encontra-se configurado o dano moral, pois resultante do constrangimento, angústia e aflição sofridos pelo autor.

A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:
“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo ser exorbitante o ora pretendido. Pela teoria do desestímulo que encontra-se amalgamada no instituto da responsabilidade civil, cabe à justiça balizar a aplicação desta referida proposição, sem no entanto criar um enriquecimento sem causa, e utilizando-se da proporcionalidade para atingir um quantum indenizatório que vise compensar o dano sofrido e ao mesmo tempo, desmotivar o réu para que não venha proceder novamente com danos aos consumidores.
No caso em tela, o réu é pessoa jurídica que tem como uma das suas atividades a administração de patrimônio financeiro de pessoas e, como tal, necessita atentar para a responsabilidade e importância do desenvolvimento satisfatório dos seus serviços, de modo que não promova qualquer dissabor aos seus clientes, material ou moralmente. Por este motivo, levando em consideração, ainda, as circunstâncias particulares do caso, bem assim a quantia envolvida na questão, entendo que uma indenização por dano moral no valor da transação seja o suficiente para confortar o autor e desestimular a empresa ré.
A propósito, em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no Proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana:
“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”
Isto exposto, e do que mais constam nos autos, com fulcro no art 927 c/c 187 do CCB, julgo PROCEDENTE em parte, o pedido do autor, para condenar, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento ao demandante da quantia correspondente à correção monetária do valor aplicado, no período entre 27/12/2002 e 16/02/2004; bem assim ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais. O valor total da condenação deve ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida.

Condeno, também, ao banco acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.CM)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14099708488-8(200-6-1)

Autor(s): Carmem Maria Da Silva

Advogado(s): Licia Coouto Cazumba, Gustavo Castro Lima

Reu(s): Agf Brasil Seguros, Edvaldo Araujo

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 112/115.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte Ré, ressalvado que o patrono da Autora se responsabiliza pelo pagamento de honorários de algum outro advogado da sua constituinte que tenha atuado no processo. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2270659-9/2008(76-1-2)

Autor(s): Jackson Maia Conceicao

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008)e PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSECpublicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2118778-6/2008(34-6-2)

Autor(s): Leonardo De Oliveira De Jesus

Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Em petição de fls. 35, a parte Autora requer a retificação de seu nome na capa dos autos, haja vista que, por erro material, constou nome diverso. Por conta do princípio da fungibilidade, defiro o pedido, determinando a expedição de ofício para a distribuição com o intuito de retificar o nome da parte Autora. Outrossim, proceda-se à retificação necessária na capa dos autos. (DR.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2118778-6/2008(34-6-2)

Autor(s): Leonardo De Oliveira De Jesus

Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 626,48, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(dR.j.s.o.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000763781-6(28-4-2)

Autor(s): Ailton De Franca Maia

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Oab 7042

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50. Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676055-9/2007(51-5-5)

Autor(s): Achilles Cezare Neto

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Rafaella Ferreira Lins

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 93/95.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2171889-1/2008(64-3-2)

Autor(s): Harim Comercio De Materiais Reciclaveis Ltda Me

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(DR.j.s.o.)

 
INCIDENTES - 734507-3/2005(31-2-6)

Autor(s): Jurandir Alves Santos

Advogado(s): Leandra Franchi de Melo

Impugnado(s): Banco Panamericano Sa

Decisão:  Vistos, etc...

Cuidam os autos de ação na qual foi requerida liminar.
Na fase em que se encontra o processo, necessário se faz a apreciação do pedido liminar formulado. Entretanto, considerando que já transcorreu bastante tempo desde o ajuizamento da ação, não vislumbro no caso em tela a presença de uma dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o perigo da demora, restando prejudicado, assim, a análise do outro requisito, ou seja, a fumaça do bom direito.
Assim hei por bem indeferir a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC .Intimem-se. Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1583783-6/2007(34-3-6)

Autor(s): Sheyla Soares Cunha De Araujo

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 537,90, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ANULATORIA - 14002908290-0(25-5-4)

Autor(s): Newton Diniz Goncalves Sobrinho

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Estado Da Bahia Sabaneb, Galaxy Brasil Ltda - Directv e outros

Advogado(s): Mhercio Monteiro

Despacho: R.H. CITE-SE.(DRA.CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 2163258-1/2008(55-1-6)

Autor(s): Lea Maria Baptista Britto

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Unafisco Saude

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Vistos, etc. O petitório de fls. 148 encontra-se desacompanhado de relatório médico de alta da paciente, apontando, inclusive, qual o IMC da Autora e a persistência de eventuais comorbidades.Intime-se a Autora para que supra a lacuna no prazo de cinco dias.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958838-4/2008(84-2-1)

Autor(s): Edmilson Santiago Filho

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Tatiane Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracelly Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Intime-se o patrono da parte autora para que apresente aos autos o instrumento procuratório, no prazo legal.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 387015-6/2004(3-5-2)

Autor(s): Camila Silva Figueiredo, Martha De Vasconcelos Leal Ferreira Figueiredo

Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues, Newton Vítor Alves da Silva

Reu(s): Previna Adm De Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a parte Executada, se manifestou a respeito do despacho de fls. 50, verso,. Isto posto, á conclusão.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003961807-3(22-4-5)

Autor(s): Nova Bahia Comercio E Representacoes Lt Da
Representante(s): Marcos Almeida Cohen

Advogado(s): Maria Teresa Ponde Fraga Lima

Reu(s): Via Net Express

Advogado(s): Marcos Paulo Baronti de Souza Oab/Sp 200.249

Despacho:  Vistos,etc. R.hoje. Deferindo pedido de fls.101 designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de julho de 2009, ás 14:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se arroladas no prazo de 10 (dez) dias, antes da audiência (art.407 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1849578-9/2008(79-1-1)

Autor(s): Rosivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Certifique o Sub-Escrivão, se o Agravo de Instrumento nº 17813-9/2008 retornou, se retornou, apense-se a estes autos. Isto posto á conclusão.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 14002886025-6(43-4-4)

Autor(s): Rosalvo Mascarenhas Carmo, Hilda Carmo, Hilda Carmo e outros

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos, etc.R.hoje. Manifeste-se a parte Ré, a respeito do laudo pericial de fls.423/451, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 621573-1/2005(29-5-4)

Autor(s): Carlos Alberto Vianna Soares, Therezinha Rodrigues Martins Vianna

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Credito Imobiliario

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. 1. Na forma do art. 421 do Código de Processo Civil, deferindo pedido do Réu, nomeio perito, Cid Nei Oliveira Costa,Bacharel em Ciências Contábeis, com endereço à disposição no Cartório, que deverá ser notificada, fixando o prazo de 30 dias, para entregas do laudo da perícia. 2. As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito. 3. Fixo os honorários do perito em 04 salários mínimos.Intimações necessárias.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1437934-3/2007(59-4-5)

Autor(s): Antonio Cesar Teixeira Mesquita Martins

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga/Alexandre Gusmão

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.1.Na forma do art.421 do Código de Processo Civil, deferindo pedido do Réu, nomeio perito, Cid Nei Oliveira Costa, Bacharel em Ciências Contábeis, com endereço a disposição no Cartório, que deverá ser notificado, fixando o prazo de 30 dias, para entregas do laudo da perícia.
2.As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito.
3.Fixo os honorários do perito em 04 salários mínimos.
Intimações necessárias.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 655378-6/2005(37-6-2)

Autor(s): Urania Rosa Vivas

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 230/232.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.Isento de custas, face justiça gratuita, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 487746-0/2004(100-3-6)

Autor(s): Aide Goncalves Lopes Boa Morte

Advogado(s): Ary Boa Morte, Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Vitoria Sa, Paulo Roberto De Souza Carneiro, Confederacao Brasileira De Futebol - Cbf e outros

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Lara Kelly Edington da Silva Oliveira

Sentença: Vistos, etc.Intimados para os fins do artº. 475-J, os Executados não procederam ao depósito do valor indicado como devido (R$-29.804,08), o qual foi objeto de penhora on line.
Oposta impugnação, esta foi julgada parcialmente procedente, podando-se o excesso de execução existente (fls. 237/238), determinando-se o recálculo do débito exequendo.
Apresentada nova planilha de cálculo, no importe de R$-22.287,88=, manifestou a parte Executada sua concordância com os valores apresentados, requerendo em seu favor a liberação do saldo remanescente.
Com efeito, cumprida que foi integralmente pelos Executados a obrigação, declaro extinta a execução em destaque, a teor do artº 794, I, do CPC.
Expeçam-se Alvarás liberatórios em favor da Exequente, de seu Patrono e da parte Executada, assim compreendido os valores lançados na planilha de fls. 242 em favor dos dois primeiros, acrescido dos rendimentos proporcionais ao período de 02/02/2009 até a presente data, e o saldo remanescente de R$-7.516,20=, inclusive acréscimos existentes, em favor dos Executados.
Dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se-lhe cópia.(DR.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1607350-6/2007(36-6-3)

Autor(s): Andre Luis Santos De Andrade

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Bcp Telecom Sa Claro

Advogado(s): Tais de Almeida Espinheira

Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em seus efeitos regulares devolutivo e suspensivo, com base no artº 520, caput, do CPC.Intime-se a Recorrida para oferecer suas contra-razões no prazo legal.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1780920-2/2007(75-5-1)

Autor(s): Maria De Lourdes De Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Reguional de Contabilidade, ou órgão público, demons'trando o numero de parcelas efetivamente pagas, o númeero de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, com os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dia. Dra. Jc)

 
DECLARATORIA - 14000790229-3(8-4-6)

Apensos: 14001859128-3

Autor(s): Artimpressa Comunicacao E Silk Screen Ltda, Antonio Jose Dos Santos Castro

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Catão

Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2126457-7/2008(41-1-2)

Autor(s): Gerson Bernardo De Jesus

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Renata Britto Bomfim

Despacho: (...) Citado, o acionado apresentou resposta tendo sido determinado, na data de hoje, seja a parte autora intimada para réplica. São as informações.(Dra.CM)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14003043165-8(23-5-5)

Apensos: 377306-5/2004

Autor(s): Genivaldo Nascimento De Oliveira

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira, Oab 910 B

Reu(s): Consorcio Novaterra Consorcio De Bens Scltda

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providencias necessárias para tanto, sob pena de extinção.(Dra.CM)