JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 30 de abril de 2009

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2352145-7/2008

Autor(s): Marcus Oliveira Albuquerque

Advogado(s): Aline Oliveira Melo

Reu(s): Cdl Comercial Ltda Me

Advogado(s): Niliane Augusto de Oliveira, Vilma Maria de Melo Santana

Despacho: Alegando a ré que desocupou o imóvel objeto da lide, expeça-se mandado de verificação e imissão do autor na posse. Sobre a defesa e documentos apresentados, diga o autor em dez dias. P.I.

 
EXECUÇÃO - 1607513-0/2007

Autor(s): Cristina Teixeira De Vasconcelos

Advogado(s): Luis Eduardo Carvalho Machado

Reu(s): Nelson Souza Costa, Conceicao Almeida Santiago

Advogado(s): Walnigno Silva Perez

Despacho: Vistos, etc... Verificando que a ré Conceição Almeida Santiago faleceu antes de ser citada, processando-se o Arrolamento perante a 14ª Vara de Família desta Comarca, registrado sob nº 2380135-0/2008, suspendo o curso do processo e determino seja oficiado aquele juizo solicitando informar o nome do inventariante e seu endereço, para viabilizar a citação do espólio, bem como encaminhar cópia da inicial, a fim de que fique registrada a existência de litígio sobre o imóvel de propriedade da falecida. P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002948968-3

Autor(s): Gentil Pereira Das Neves Filho

Advogado(s): Almir Silva Britto

Reu(s): Laboratorio Silvany Studart, Jorge Studart, Silvany Studart

Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Diogenes Daniel Souza da Silva

Testemunha(s): Adinilson Conceicao Dos Santos, Florinea Miranda Cardoso Gomes, Raimundo Santos Estrelado e outros

Despacho: Vistos, etc...Dê-se ciência às partes da apresentação do laudo pela Dra. Perita. Designo o dia 20/08/2009, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas já arroladas pelas partes, que serão intimadas por via postal, devendo a parte ré recolher a taxa respectiva à intimação das que arrolou, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, salvo se as apresentar em juizo quando da audiência independentemente de intimação. Expeça-se alvará para que a perita levante os honorários depositados. P.I.

 
Procedimento Sumário - 2347420-3/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Sheila Moreno Halla

Despacho: Recolhida a taxa de postagem, oficie-se à Receita Federal para que informe o endereço da ré. P.I.

 
DESPEJO - 1967551-0/2008

Autor(s): José Moncorvo Pedreira

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Adeilson Dos Anjos

Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 18, designando a Oficial Hilda Araujo para cumprir a diligência, ficando autorizada a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Expeça-se novo mandado independentemente de custas. P.I.

 
COBRANCA - 2042280-9/2008

Autor(s): Nuroite Nucleo De Informaçoes Tecnicas E Eletronica Ltda

Advogado(s): Marcel Freire Vasques Martins

Reu(s): Associaçao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia - Aprove

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Representante Legal(s): Adelicio Martiniano Rocha Filho

Despacho: Vistos, etc...Designo o dia 26/06/09 às 16:45 horas, para a audiência prevista no art. 331 do CPC. Intimem-se as partes. P.I.

 
COBRANCA - 1898987-1/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Carlos Alberto Amorim De Oliveira Filho

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 26/06/09 às 16:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de conciliação. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, consignando o endereço noticiado às fls. 80, para comparecer acompanhada de advogado, quando poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
Procedimento Sumário - 2521731-6/2009

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Cristina Rosa Nunes Contreira

Despacho: Vistos, etc...Designo o dia 26/06/09 às 15:15 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
COBRANCA - 14001820201-4

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Maria Do Socorro Batista Figueiredo

Despacho: Vistos, etc... Designo o dia 26/06/09 às 15:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de conciliação. Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, consignando o endereço noticiado às fls. 80, para comparecer acompanhada de advogado, quando poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I

 
INDENIZACAO - 1085926-1/2006

Autor(s): Mario Ives Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Empresa De Onibus Ilha Tropical, Antonio Jorge Gomes Silva, Antonio Jorge Gomes Silva

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos

Despacho: Vistos etc...Necessário chamar o feito à ordem.
Quando da audiência do art. 331 do CPC, foi declarada a revelia do acionado Antonio Jorge Gomes da Silva, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo-se a produção de provas.Entretanto, verifico que a citação do réu acima nominado encontra-se eivada de nulidade, visto que o Aviso de Recebimento da carta citatória foi assinado por Luciana Lopes, tanto às fls. 57 como 59, não sendo a nulidade suprida pelo oferecimento de contestação.Assim, declaro a nulidade da citação do réu Antonio Jorge Gomes da Silva e, por conseguinte, afasto a revelia anteriormente declarada, mormente quando o mandado expedido para citação por meio de oficial de justiça retornou negativo.
Tendo em vista o requerimento da parte autora à fls. 81, homologo a desistência requerida com relação a este réu, determinando que sejam procedidas as devidas anotações, inclusive na distribuição.
Outrossim, verificando que se trata de pedido de reparação de danos dirigido contra concessionária de serviços públicos, a responsabilidade no caso é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual cabe ao autor provar, apenas, os danos alegados e a autoria, independentemente de culpa do preposto da ré, podendo esta efetuar a prova de que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, a afastar a obrigação indenizatória.
Considerando que a Dra. Perita nomeada não mais se encontra impossibilitada de desempenhar a sua função, intime-a para apresentar o laudo no prazo de 45 dias, dando prévia ciência a ambas as partes da data que designar para início dos trabalhos.Publique-se e intime-se, sendo que a Defensoria Pública por mandado.

 
Procedimento Ordinário - 2423600-3/2009

Autor(s): Andre Luis Rocha Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: NO AGRAVO 11531-2/2009 - Apense-se ao processo respectivo, voltando conclusos. P.I.