JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 29 de abril de 2009

ANULATORIA - 14003015350-0

Autor(s): Naifernado Representacoes Ltda
Representante(s): Fernando Cesar Trindade Lima

Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza

Reu(s): Agroparr Alimentos Ltda

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Naifernando Representações Ltda ajuizou Ação Ordinária de Anulação de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, identificada nos autos, contra Agroparr Alimentos Ltda, também identificada in folio, aduzindo,em suma, que foram emitidas pela ré duas duplicatas de nº's 82456 1A e 82456 2A, com base no pedido de compra, via telefone, de sacas de arroz, cujo carregamento deveria ser entregue, em torno de quinze dias, após a efetivação do pedido. Narrou que, no período supra mencionado, chegaram as duplicatas, sem as mercadorias. Inconformada, a autora solicitou informações acerca do carregamento, obtendo como resposta da ré que as mercadorias estavam a caminho, devendo-se aguardar até a data do vencimento do primeiro título, ou seja, 18/07/2003. Alegou que, até a data do ajuizamento da ação cautelar, isto é, em 04/08/2003, as mercadorias ainda não haviam chegado, embora a acionada tivesse levado a protesto os títulos referidos. Argumentou que o protesto lavrado trouxe prejuízo de grande monta à autora, abalando seu crédito e encontrando-se impossibilitada de fazer outras compras por dívida que não existe já que o contrato de compra e venda não se consumou por culpa, única e exclusiva, da demandada. Acrescentou que a requerida fez declaração falsa junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos ao solicitar o cancelamento do protesto por ter a requerente pago o título, deixando em dúvida a situação econômica da empresa. Sustentou que os títulos emitidos são nulos pois o valor não corresponde a fatura já que foi aplicada correção monetária. Noticiou que, em 01/09/2003, recebeu comunicado da CIRINVEST, informando-lhe que a demandada havia emitido, sem que a autora tivesse realizado qualquer contrato comercial, duas outras duplicatas de nº's 83192/1A e 83192/2A, nos valores respectivos de R$ 6.750,00, que não foram aceitas, na conformidade do disposto no art. 7º da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68). Informou que deixou de ganhar com a venda das mercadorias para as empresas Frigma Frigoríficos, Vita Charque e Recôncavos (Medina) a quantia de R$ 39.000,00. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para declara nulos os títulos protestados, bem como para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 39.000,00 relativa aos danos materiais e o valor correspondente a 50 salários mínimos, à título de danos morais. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/33. Devidamente citada, a réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 40. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia. Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo. A Lei 5474/1968, que dispõe sobre duplicatas, estabelece: Art. 1º “Em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. Art. 2º “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”. Nos autos da Ação Cautelar, em apenso a estes autos e tombados sob o nº 14003007006-8, às fls. 24, constata-se que o valor do título protestado é de R$ 6.750,00, isto é, o mesmo que representa a operação de compra e venda entre as partes (fls. 08); a quantia de R$ 6.892,30 deriva da inclusão do valor das custas, ou se já, R$ 142,30 (fls. 09). Sob esse aspecto, não há nulidade do título, que teria sido preenchido em valor diverso do corresponde ao suposto negócio jurídico entre os litigantes, com cobrança de juros. No entanto, por tratar-se a duplicata de de título de crédito causal, necessário se torna a comprovação, neste caso, da entrega das mercadorias pela vendedora à compradora e a inadimplência desta a fim de gerar o direito ao protesto em exame. Com a revelia da acionada, os fatos narrados na inicial revestem-se de veracidade, até mesmo porque em conformidade com a prova documental trazida a colação. A entrega das mercadorias foi negada pela autora e não contestada pela ré, tornando a compra e venda sem consumação, o que enseja a anulação dos títulos de crédito dela decorrentes. Os danos materiais estão consubstanciados nos documentos de fls. 22/25. O dano moral deriva do sofrimento, humilhação, vexame, constrangimento infligido à parte e causado pela outra, devendo haver nexo de causalidade entre conduta e o resultado. In casu, o nexo de causalidade referido pode ser comprovado através do protesto dos títulos (fls. 20 e 21). A jurisprudência pátria entende que: “Processo civil. Agravo no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Duplicata. Protesto indevido de título. Súmula 83/STJ. Prequestionamento. Ausência. - Resta assente no STJ o entendimento de que o protesto indevido de duplicata enseja a compensação pelos danos morais causados, sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo. A ausência do requisito do prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. Negado provimento ao agravo no recurso especial”. (STJ, AgRg. No Resp. 1022958/RN, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/08/2008).Do exposto, PROCEDENTE A AÇÃO para declarar nulos os títulos de crédito de nº's 82456 1A e 82456 2A, bem como para condenar a requerida a pagar à autora, à título de danos materiais, a quantia de R$ 39.000,00 e o montante de R$ 23. 250,00 pelos danos morais, correspondente a cinquenta salários mínimos atuais. Custas pela ré. Arbitro honorários advocatícios ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14003007006-8

Apensos: 14003015350-0

Autor(s): Naifernando Representacoes Ltda, Sansevi Santos Seguranca E Vigilancia Sc Ltda
Representante(s): Fernando Cesar Trindade Lima

Advogado(s): Marcia Nogueira de Souza

Reu(s): Agroparr Alimentos Ltda

Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Naifernando Representações Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto contra Agroparr Alimentos Ltda, aduzindo, em suma, que que foram emitidas pela ré duas duplicatas de nº's 82456 1A e 82456 2A, nos valores de R$ 6.750,00, com base no pedido de compra, via telefone, de sacas de arroz, cujo carregamento deveria ser entregue, em torno de quinze dias, após a efetivação do pedido. Narrou que, no período supra mencionado, chegaram as duplicatas, sem as mercadorias. Inconformada, a autora solicitou informações acerca do carregamento, obtendo como resposta da ré que o caminhão estava atrasado. Noticiou que surpreendeu-se com a apresentação do título perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, no valor de R$ 6.892,30, incluindo-se multa e juros, o que nulifica o título pois, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 5474/68, a extração da duplicata deve corresponder à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às da respectiva fatura, que deverá discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a sustação do protesto do título. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/12. Decisão concessiva da liminar, às fls. 15/18. Documento, às fls. 29, comprovando o protesto do título. Mandado de cancelamento do protesto, às fls. 20 e verso (numeração errada). Termo de Caução, às fls. 21 (numeração errada). Devidamente citada, conforme certidão de fls. 24 verso (numeração errada), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre deste dependente (art. 796). Existem procedimentos cautelares genéricos e, por isso, denominados de inominados e os específicos, previstos no diploma legal mencionado acima. Consoante o entendimento do direito pretoriano, é cabível a utilização da ação cautelar inominada par o caso em tela. “A sustação de protesto de título se inclui entre as medidas cautelares inominadas previstas no art. 798”(RT 490/128). A doutrina entende que a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal. A jurisprudência assim entende: “São requisitos da medida cautelar o 'periculum in mora' e o 'fumus bonis juris'” (RSTJ 153/207). Esses requisitos se provam mediante 'sumaria cognitio' ao passo que, na ação de mérito, a cognição é plena. No processo principal, cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar, se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203). No caso vertente, sem análise do mérito a ser decidido na ação principal, tem-se que reconhecer a existência do fumus bonis juris ante a existência do título de crédito levado a protesto e a alegação da não consumação do negócio jurídico entre as partes. Ademais, com a revelia da acionada, os fatos narrados na exordial revestem-se de veracidade, até mesmo porque em consonância com a prova documental trazida a colação. O segundo requisito das medidas cautelares, ou seja, o periculum in mora está evidenciado nos prejuízos advindos de um protesto de título de crédito. Observe-se, por fim, que como já ocorreu o protesto, a presente ação converte-se em cancelamento de protesto, deixando de ser sustação do mesmo. Assim entende a jusrisprudência pátria: “Se no curso da ação que visava impedir o apontamento dos títulos ocorreu o protesto, converte-se o pedido de sustação em cancelamento, para assegurar o provimento jurisdicional”. (STJ, 3ª T. Resp. 985.084, rel. Min. Gomes de Barro, DJU 19.12.2007). Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR para determinar o cancelamento dos protestos dos títulos de nº's 82456 1A e 82456 2A (fls. 29 e 21, a última numeração errada). Custas pelo réu. Arbitro honorários advocatícios a quantia correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14003002225-9

Autor(s): Marco Polo Gomes Dos Reis, Manoel Alexandre Dos Reis Neto, Cristiano Jose Gomes Dos Reis

Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Manoel Alexandre

Reu(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga

Sentença:  DECISÃO DE FLS.129/131: "... Do exposto, indefiro o pedido de arbitramento dos honorários advocaticios neste feito, devendo ser pleiteado pela via processual adequada. Intimem-se. (as.)Suélvia dos santos reis - Juiza de Direito. SENTENÇA DE FLS.132/133: Manoel Alexandre dos Reis Neto, Marco Polo Gomes dos Reis e Cristiano José Gomes dos Reis ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer contra Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 122, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Às fls. 127/128, a requerida concordou com o pedido de desistência, solicitando que cada parte arque com os honorários advocatícios respectivos e os autores com as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas de lei.
Sem condenação nos ônus da sucumbência.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 825313-3/2005

Autor(s): Chaui Vilares Obras E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Leny Machado Nascimento, Andre Luiz Silva Dos Santos

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Despacho: DESPACHO PROFERIDO EM PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 1248: Defiro o pedido. Cumpra-se. Após, junte-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito "Fica intimado o Bel. EVALDO DA HORA FERREIRA, OAB/BA 5671, para devolver os autos nº 825313-3/2005, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".

 
REVISAO CONTRATUAL - 1291470-5/2006(44-6-2)

Autor(s): Polifer Comercial De Ferro E Aco Ltda, Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira

Advogado(s): Maria Estela Silveira Fraga

Reu(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Renato Marcondes Cesar Afonso

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 300 e 303, item !1!. Cumpram-se. Prazo para resposta ao oficio: dez dias. Registro que deverá ser observad a deci~são nos autos do Agravo de Instrumento para o quanto a ser pleiteada após a chegada da resposta ao ofício solicitado às fls. 300 (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099720768-7

Autor(s): Gerbaldo Raimundo Avena

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): João Roberto Goes da Costa Vargens

Perito(s): Edmilson Carlos Cardoso Barbosa, Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Certifique-se se a parte ré manifestou-se ou não sobre o laudo pericial. Em caso negativo ou mesmo que tenha se manifestado, mas sem impugnação ao laudo, preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento. Na hipotes de impugnação ao laudo pericial, voltem-me os autos de logo conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003020185-3

Apensos: 560618-9/2004

Autor(s): Waldelice De Almeida Silva, Graca Maria Marques Da Silva, Adelci Soares Oliveira e outros

Advogado(s): Jorgina Fon Simoes, Júlio Fon Simões, Theresinha Schindler Sant'Anna, Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Despacho: Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir. Em caso negativo, voltem-me conclusos para julgamento.(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 560618-9/2004

Impugnante(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira, Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra

Impugnado(s): Waldelice De Almeida Silva

Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna, Jorgina Fon Simões

Despacho: Ouça-se o impugnadop, no prazo de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003006347-7

Autor(s): Vega Representacoes Comercio E Servico Ltda

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Romulo Dias Costa Neto

Testemunha(s): Eduardo Meirelles Valente

Despacho: Certifique-se se a parte ré apresentou ou não memoriais. Após, preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento.(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
OUTRAS - 14003967423-3

Autor(s): Telsystem Telecomunicacoes E Sistemas Ltda

Advogado(s): Diogenes Fonseca, Leonel W. Noronha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 502 E 504. Anotações necessárias. defiro os pedidos de fls. 509. Oficie-se ao banco réu para apresentação dos documentos necessários à realização de perícia, conforme laudo pericial e petição de fls. 508/510, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
OUTRAS - 14003045008-8

Autor(s): Joao Santos Silva

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Petros

Advogado(s): Edvanda Machado

Despacho: Face a decisão do Superior Tribunal de Justioça, no conflito negativo de competência, revogo a decisão, proferida pelo MM. Magistrado titular à época, às fls. 275/276. Defiro o pedido de fls. 272. Anotações necessárias. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias informar a este Juizo sobre a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 112 fa lei 8213/91), bem como juntar aos autos certidões de nascimento dos filhos do falecido para se comprovar a sua maioridade. Cumprida a diligência supra, dê-se vista dos autos à parte ré sobre o pedido de habilitação. Prazo: cinco dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido, supra mencionado, bem como da de gratuidade da justiça e prioridade da tramitação.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14003981338-5

Autor(s): Stefano Scala

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Pier Filipo Bugetti, Giuseppe Zanna, Nelson Goncalves De Souza

Advogado(s): Camila Gomes Ladeia

Despacho: defiro o pedido de fls. 109. Anotações necessárias. Face a inércia do requerente que não manifestou-se/manifestaram nos autos há cerca de cinco anos, após o termino da suspensão do feito (fls. 106), intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, com diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
OUTRAS - 14003001513-9

Autor(s): Gasforte Combustiveis E Derivados Ltda

Reu(s): Mouhanna Miana Auto Posto Ltda, Marinopolis Comercio De Combustiveis Ltda, Carlos Henrique Lima

Despacho: Ciente do pedido de fls. 61. A Advogada da parte autora, em 20/04/2005, notificou sua constituinter da renuncia do mandato e at´r a presente o processo encontra-se paralisado. Do exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
ANULATORIA - 14002890848-5

Apensos: 14003963794-1

Autor(s): Jose Maria Andrade De Figueredo, Maria Das Gracas Freire De Amorim Figueiredo

Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros

Reu(s): Adarci Francisco Dos Santos

Advogado(s): Jarleno Oliveira Junior

Despacho: Defiro o pedido de fls. 105. Anotações necessárias. Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo oferecer contra razões, no prazo de lei. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003963794-1

Autor(s): Adarci Francisco Dos Santos

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Lucia de Oliveira Barros, Jarleno Oliveira Junior

Sentença: Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ. Intimem-se (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.