2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 29 de Abril de 2009

14286-7/2006(3-1-2)
Vítima: Graciene Sacramento de Andrade
Advogados(as): Marcos Conceição Moura OAB/BA 20708
Acusado: Celeide Alves da Conceição
Advogados(as): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889
Acusado: Cristiane Conceição dos Santos
Advogados(as): Thomaz Helio da Silva Barros OAB/BA 8548
Acusado: Patricia Conceição Lima
Advogados(as): Thomaz Helio da Silva Barros OAB/BA 8548

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/07/2009, às 09:00 horas.


9230-4/2008(1-3-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Benigno Oliveira Alves
Advogados(as): Thiago Fernandes Matias OAB/BA 27823
Acusado: Jonas Santana Cesar
Acusado: Rafael Fernandes Matias

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/05/2009, às 09:00 horas.


9230-4/2008(1-3-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Benigno Oliveira Alves
Advogados(as): Thiago Fernandes Matias OAB/BA 27823
Acusado: Jonas Santana Cesar
Acusado: Rafael Fernandes Matias

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no(s) art.(s) 30 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 c/c o art. 115 do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao autor RAFAEL FERNANDES MATIAS e ao crime que lhe foi imputado, devendo este ser desassociado do processo. Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e. Quanto aos demais acusados que sejam intimados para audiência de instrução e julgamento.Salvador, 29 de abril de 2009Edson SouzaJuiz de Direito


6773-3/2003(1-5-5)
Apenso: 767-6/2004
Acusado: Marcia Pereira Martins Vale
Advogados(as): José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021
Vítima: Marcia Pereira Martins Vale
Advogados(as): José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021
Acusado: Adriano Marcio Matias de Oliveira
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Vítima: Adriano Marcio Matias de Oliveira
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295

Sentença: Vistos e e.t.c.,O embargante opôs os presentes embargos de declaração ante a decisão de fls. 320/321 alegando, em síntese, que a mesma apresenta equívoco.É o relatório. Argumenta o embargante que a decisão atacada estaria eivada de equívoco e que deveria ser corrigida. O art. 83 da Lei 9099/95, assim dispõe, “... Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Evidencia-se do contexto do artigo supra transcrito que a sentença proferida poderá ser modificada pelo prolator desde que exista na mesma pontos obscuros, omissos, contraditórios ou que causem dúvidas, cabendo à parte interessada, obviamente, APONTAR com, objetividade e precisão, estes pontos a fim de que sejam aclarados pelo prolator do decisório. A decisão atacada observa os princípios básicos dos Juizados Criminais e observou tudo o quanto já consta dos autos para decretar a prescrição, não havendo no que ser alterada. Desta forma e não vislumbrando este Magistrado, quaisquer providências a serem adotadas a teor do conteúdo do art. 83, I N D E F I R O, os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Registre-se. Salvador, 13 de março de 2009. Edson SouzaJuiz de Direito