1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Raimundo Alves de Souza
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Abril de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 149163-6/2007(210-5-5)
Autor: Viomário Santos de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-9184, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 127644-1/2007(211-1-3)
Autor: Jose Mario de Magalhães Oliveira
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas n° (71) 3248-6500 e 3335-0788, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121343-1/2007(208-1-3)
Autor: Teresa Maria Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3388-4747, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106542-4/2007(210-4-4)
Autor: Balbina Das Neves Ferreira
Réu: Telemar Nordeste Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3385-1601, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JDC01-TBT-00115/96(32-3-3)
Autor: Espólio de Guilherme Lázaro Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Estelita Pinto da Silva OAB/BA 3224, Izarlete Menezes Santos OAB/BA 4018

Sentença: Deste modo, não há nenhum respaldo legal no pedido do autor, pois destituída de prova a sua alegação, pelo que julgo improcedente a ação , e com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JDC01-TBT-00115/96(32-3-3)
Autor: Espólio de Guilherme Lázaro Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Réu: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Estelita Pinto da Silva OAB/BA 3224, Izarlete Menezes Santos OAB/BA 4018

Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 61354-1/2008(19-6-5)
Autor: Elba Conceição Passos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3238-3317, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 64628-8/2008(203-1-5)
Autor: Maria Betania Rocha de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3329-3799, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51003-3/2008(208-5-1)
Autor: Valdete Lucidia Campos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3218-9146, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83686-9/2007(204-4-6)
Autor: Terezinha Fernandes de Souza
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3624-3193, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107307-9/2007(212-4-5)
Autor: Milton Manoel de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3308-9292, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27939-0/2008(211-4-5)
Autor: Angela Maria Gomes Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3259-6558, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8438-7/2007(30-5-4)
Autor: Jarivaldo Costa Alves
Réu: Telemar
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3389-3148, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37554-3/2008(202-5-6)
Autor: Iara Gonçalves da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3331-4163, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 14578-5/2008(212-2-6)
Autor: Maria Jussara Gondim Pitanga
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3358-0039, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109077-1/2007(210-5-2)
Autor: Maria São Pedro Souza
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3386-5541, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 88309-3/2008(16-2-3)
Autor: Newton Barreiros Siquara Rocha
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3276-5793 (ANTERIOR 3356-5793 e 359-5793) e 3276-0103 (ANTERIOR 356-0103, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162690-6/2007(210-3-6)
Autor: Doralice Santa Cruz de Queiroz
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3240-3195, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56725-6/2007(211-2-1)
Autor: Valmir Dos Santos Barreto
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3246-3864, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50292-8/2008(207-6-2)
Autor: Eunice Abate da Silva
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3276-3721 , com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89874-0/2006(11-2-1)
Autor: Jose Luiz Santos Pinto
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Autor: José Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes ao circuito telefônico (71) 3391-4575 e 3316-2040, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 148876-7/2007(200-3-6)
Autor: Sebastiana Miranda Aires
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3359-4082 e (77) 3481-2505, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 74085-3/2008(30-5-1)
Autor: Valdeck Andrade
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à slinhas telefônicas (71) 33237-1384 e 3353-1646, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47962-4/2007(201-6-1)
Autor: Maria da Conceição Nascimento Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3212-7192, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 154955-3/2007(210-5-1)
Autor: Adriana Alves Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3248-5504, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97764-0/2007(210-6-2)
Autor: Antonieta Jorgelina Rosendo Sacramento
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3256-5171, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 47246-8/2008(204-6-5)
Autor: Marilene Marques Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes a linha telefônica (71) 32479578, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 65389-6/2008(206-5-1)
Autor: Edson Santos Barbosa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207, Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3282-0337, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 46252-7/2008(210-6-6)
Autor: Rooseveelt Carlos da Silva
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3329-2725, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112963-5/2007(31-1-1)
Autor: Antônio Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3375-2132, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 47720-6/2008(208-4-4)
Autor: Valdenora Alves Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3244-3657, 3389-8749, 3450-3223, 3382-5926 e 3383-0542, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14854-7/2008(212-5-4)
Autor: Derivaldo Hipolito da Cruz
Advogados(as): Alexsandra Bastos Dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3396-1512, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 151426-1/2007(210-4-4)
Autor: Maria de Lurdes da Silva Xavier
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3334-3823, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105910-6/2007(17-1-6)
Autor: Waldemir Alves Pereira
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3367-3971, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79722-7/2008(210-1-3)
Autor: Maria da Glória da Silva Portella
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3382-8537 e 3235-3639, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150176-3/2007(203-4-5)
Autor: Alba Maria de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3462-1515, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 151711-2/2007(210-5-3)
Autor: Elza Maria Dos Santos Silva
Advogados(as): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim OAB/BA 23267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3248-4370, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 83737-7/2008(203-1-1)
Autor: Jacira Bispo Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3303-5689, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95712-7/2007(205-1-6)
Autor: Lucy Barreto da Silva Santos
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referentes às linhas telefônicas (71) 3462-0397 e 3312-0627, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 153407-6/2007(203-2-2)
Autor: Anatildes Dos Santos Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3235-1891, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109420-3/2007(13-4-3)
Autor: Carlos Antônio da Silva Nascimento
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952, Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3326-4549, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 41376-3/2008(203-1-3)
Autor: Gilberto Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3386-7230, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 137592-0/2007(9-2-1)
Autor: Evani Dos Santos Almeida
Réu: Aireuropa Air Europa Lineas Aéreas S. A.U.
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 27/05/2009, às 17:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30140-0/2008(209-1-6)
Autor: Antonia do Desterro Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Deixo de receber o recurso interposto pela parte ré em face de sua intempestividade.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102507-4/2007(209-5-1)
Autor: Américo Fascio Lopes
Advogados(as): Américo Fascio Lopes OAB/BA 2574
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Deixo de receber o recurso interposto pela ré em face de sua intempestividade.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77557-6/2005(18-5-3)
Autor: Erisval Nascimento Cunha
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Decisão: Deifor o pedido de fls. 237. Expeça-se guia de retirada em favor da ré.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 21610-0/2008(211-4-1)
Autor: Celia Nogueira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Deixo de receber o recurso interposto pela parte ré em face de sua intempestividade.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31985-6/2008(211-4-5)
Autor: Antonia Barbosa Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Deixo de receber o recurso interposto pela parte ré em face de sua intempestividade.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-00534/93(31-3-6)
Autor: Dpcm Mercantil Agricola Ltda
Advogados(as): Antonio Luiz Calmon Teixeira OAB/BA 2029
Réu: Aja Empreendimentos Ltda
Advogados(as): José Julio da Ponte Neto OAB/CE 004346CE

Decisão: Defiro o pedido de fls. 603/604.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 70336-2/2003(10-6-1)
Autor: Josiana Maria Santos Rosario
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20487-0/2008(208-6-1)
Autor: Romilda Maria Abreu Meirelles
Advogados(as): André Luiz Pinto Dantas OAB/BA 13033, Lilian Santana Silva Reis OAB/BA 22254
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.184 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113202-4/2007(207-3-5)
Autor: Uilson Sousa Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.60 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116537-2/2007(207-3-6)
Autor: Marcelo Jose Carvalho Lemos Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Decisão: Recebo o recurso de fls.136 apenas com efeito devolutivo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Digam os recorridos Autor e Réu.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111037-3/2007(212-1-6)
Autor: Ivanilde Oliveira da Silva Baneira
Advogados(as): Jacques David Netto OAB/BA 22046
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3231-4844 e 3372-0840, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 83514-5/2008(209-4-5)
Autor: Aprigio Lisboa Marques Filho
Advogados(as): Bianca Helena Santos OAB/BA 23361, Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3452-0361, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112631-8/2007(206-5-3)
Autor: Jorge Garcez
Advogados(as): Bianca Helena Santos OAB/BA 23361, Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente às linhas telefônicas (71) 3391-0253 e 3672-1307, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74238-4/2008(16-4-2)
Autor: Francelinda Souza Calmon
Advogados(as): Geneval Cirilo Santiago OAB/BA 14904, Ranusia Rodrigues de Oliiveira OAB/BA 12259
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3303-0504 e 3303-1968, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 152010-5/2007(210-4-4)
Autor: Adezoilda Vitoria da Silva
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Moises Nunes Queiroz
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3312-7433 e 3308-5141, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112495-1/2007(204-3-1)
Autor: Zulmira Alves da Silva Novaes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3240-4198, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50802-0/2008(211-1-1)
Autor: Elzenita Garrido Oliveira
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referente à linha telefônica (71) 3385-1951, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 95764-0/2007(205-2-5)
Autor: Ednalda Oliveira da Boa Morte
Advogados(as): Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3366-2136 e 3462-0142, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65669-0/2008(14-4-3)
Autor: Tatiana Sa Barreto Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3604-5235, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 53414-5/2008(206-4-4)
Autor: Antonio Bartolomeu de Almeida
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3381-7015, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 4240-4/2008(201-4-1)
Autor: Vera Lucia Borges
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3312-6083, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 95891-3/2008(209-3-4)
Autor: Ariosvaldo Silva de Sousa
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3386-3954, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 61563-3/2008(28-6-5)
Autor: Rita Alves de Oliveira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3306-8340, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42223-1/2008(205-1-6)
Autor: Benedito Alves de Lima
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3307-4518, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 152038-5/2007(210-2-2)
Autor: Cristina de Cassia Santos Brito
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3218-0495, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153321-5/2007(210-2-1)
Autor: Sandra Suane de Oliveira Agra
Advogados(as): Edson Dos Reis Silva Júnior OAB/BA 22130
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3336-1846, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95214-1/2007(210-4-3)
Autor: Carlos Edson Barreto Pires
Advogados(as): Marcos Antonio Tavares Grisi OAB/BA 15128
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3344-1344, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158566-5/2007(210-2-5)
Autor: Denise Fernandes Borges
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3473-3476 (já cancelado) e 3231-1718, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109543-9/2007(17-1-4)
Autor: Carmelita Irene da Costa Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3365-8575, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77209-7/2008(209-3-6)
Autor: Maria Angela Novaes Franca Fortuna
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3353-7602, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75953-8/2007(17-5-1)
Autor: Mariana Caribé Cincurá de Andrade
Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referente à linha telefônica (71) 3328-3172, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10959-2/2008(18-6-5)
Autor: Janira Maria Ferreira Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3321-7803, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48011-8/2008(208-4-5)
Autor: Marco Antônio Carvalho Malbouisson
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3332-4639, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64355-6/2008(200-2-5)
Autor: Raunilênia Gonçalves Cordeiro
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359, Milla Rocha de Assis OAB/BA 20189
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3305-6444, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58262-0/2008(200-1-1)
Autor: Marizete Moreira do Rosario
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 33284-9573, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 76769-7/2008(207-1-6)
Autor: Gabriela de Brito Pereira
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referente à linha telefônica (71) 3215-3262, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111009-8/2007(28-6-1)
Autor: Delcik Santos Dutra
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3332-4497, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 159145-2/2007(210-5-1)
Autor: Sonia Maria da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3363-0280, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142822-5/2007(210-1-4)
Autor: Maitana Bispo de Andrade
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referente à linha telefônica (71) 3248-6188, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155756-4/2007(210-2-2)
Autor: Renato Alírio Dos Santos Cunha
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3203-6167, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121853-0/2006(209-1-1)
Autor: Carlos Falcao Martins
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3219-9996, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 63959-1/2008(18-6-1)
Autor: Maria do Carmo Silva Peixoto
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207, Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3393-3903, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141472-0/2007(207-5-3)
Autor: Maria Teixeira Mesquita Martins
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3235-9936, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153633-8/2007(210-3-2)
Autor: Edson de Bastos Melo
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3645-1576 e 3245-9625, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125443-0/2006(9-4-3)
Autor: Rosana de Souza Guimarães
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737, Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3351-2141, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148297-1/2007(210-3-1)
Autor: Antônio Monteiro Dos Santos
Advogados(as): Camila de Melo Nery OAB/BA 25130
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3480-0149, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110569-8/2007(9-5-2)
Autor: Maurina Laureana de Souza Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3308-6372 e 3217-7557, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 499-5/2008(201-3-1)
Autor: Sonia Cristina Martins Cardoso Figueira
Advogados(as): Marisa Ribeiro Leite OAB/BA 23771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-6033, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108219-1/2007(201-4-2)
Autor: Agnaldo Petronio Gomes Junior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3431-4965, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120902-7/2007(12-2-4)
Autor: Teodosio Dos Santos (Maior de 65 Anos)
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3305-2244, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 135774-3/2007(12-3-3)
Autor: Leda Silva Santos Muniz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3384-6850, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40343-1/2003(28-5-1)
Autor: Rosimeire da Silva A. Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Edisia Maria de Souza Correia OAB/BA 18051, Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Adriana Simas de Salles Leão OAB/BA 17647, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: De ordem do Exmo. Sr. Dr., Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50830-6/2008(16-6-5)
Autor: Geraldo Silva Santos
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3306-3080, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60541-7/2008(200-2-2)
Autor: Antonia do Carmo Cerquiera Teixeira
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3393-6188, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104809-0/2007(207-4-1)
Autor: Beoslene Lemos de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3388-6363, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110968-5/2007(12-1-1)
Autor: Delck Santos Dutra
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3235-4588, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 56932-1/2008(200-2-2)
Autor: Márcio Antonio Valença Bove
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3331-2533, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162387-7/2007(201-2-4)
Autor: Camerindo Souza Santos
Advogados(as): Marli Oliveira Santos OAB/BA 5716
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3305-9731, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93503-4/2007(16-1-1)
Autor: Solange Sampaio Silva
Advogados(as): Norma Lucia Villares Barral OAB/BA 7978
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 40725-9/2009(28-1-1)
Autor: Celeste Aida Valverde Leao
Advogados(as): Erika Valverde Pontes OAB/BA 15993
Réu: Segmento Instituto de Educação e Serviços Ltda Me
Advogados(as): Luiz Henrique de Castro Marques Filho OAB/BA 14790

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75996-1/2008(31-6-6)
Autor: André Luis Siqueira Costa Santos
Advogados(as): Carlos Eduardo Almeida Ferreira OAB/BA 22429
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3354-4092, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 41556-1/2008(209-1-5)
Autor: Marivaldo Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3621-3339, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160384-1/2007(210-5-2)
Autor: Berenice da Paz Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3316-9537, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 40948-0/2008(204-5-2)
Autor: Mauricia Costa do Nascimento
Advogados(as): Joel Roque do Nascimento OAB/BA 9219
Réu: Ponto Frio
Advogados(as): Fabio Cosme Figueredo OAB/BA 20433, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106751-6/2007(212-4-6)
Autor: Maria do Livramento Moraes de Souza
Advogados(as): Carlos Alberto de Moraes França OAB/BA 18706
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a ação e condeno o reclamado a pagar a diferença de 20,37% sobre o saldo existente na conta de poupança n° 3.029.262-6 no valor de Ncz$4.060,46 (--), e sobre o saldo existente na por conta de poupança n° 2.783.586-4 no valor de Ncz$315,42 (--) pelo expurgo do Plano Verão, após realizadas as devidas conversões da moeda nacional ocorridas até o presente, cujo saldo final deverá ser atualizado com o acréscimo de juros e correção monetária vigentes, retroativos à data do saldo existente à época, e devidos até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado por cálculo matemático em conformidade com os respectivos extratos das referidas contas juntados aos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106776-1/2007(12-4-6)
Autor: Maria Nadir Dos Santos
Advogados(as): João Vidal da Cunha OAB/BA 22209, Paula Pereira Pires OAB/BA 8448
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3373-3026, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146972-0/2007(29-2-2)
Autor: Ceci Garcia Travessa Representante do Espólio de Antônio A. Travessa
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3321-4956, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74415-8/2008(209-6-5)
Autor: Tereza Cristina Souza Neves
Réu: Telemar Noret Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3257-1815, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 154774-7/2007(210-3-2)
Autor: Carlos Souza Costa
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3681-1120, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155359-3/2007(210-1-4)
Autor: Valmir Santos Lobo
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3249-2054, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116508-9/2007(207-3-6)
Autor: Maria Soares Almeida
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3450-6912, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 114212-7/2007(205-1-4)
Autor: Carlos Andre de Jesus Melo
Réu: Banco Real
Advogados(as): Ana Paula Duarte Monteiro OAB/BA 25291, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, ratifico a liminar de fls. 21, declaro inexistente a dívida de R$3.024,70 (--) que motivou a inscrição do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, e condeno o acionado a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais que lhe foram causados, valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de 24 de abril de 2007, data da inscrição indevida, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da queixa, e ambos devidos até a data do efetivo pagamento.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 109532-3/2006(14-3-5)
Autor: Clarice Souza e Silva
Advogados(as): Patyanne Veiga Nascimento Nader OAB/BA 21358
Réu: Cassi - Caixa de Ass. Dos Func. do Bco do Brasil
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Despacho: Recebo o recurso de fls.69 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 93977-3/2008(212-6-6)
Autor: Sachiko Ogasawara
Advogados(as): Evanilda de Souza Nascimento OAB/BA 26045
Réu: Oi - Celular
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/07/2009, às 16:45. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 149088-5/2007(210-6-3)
Autor: Roberto Anastácio Dos Santos
Advogados(as): Andréa Teixeira Gonçalves OAB/BA 18305, Maria do Socorro Alves Pinheiro Pesente OAB/BA 24585
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3242-4373, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118094-0/2007(210-3-4)
Autor: Vitoriana Dos Santos Conceiçao Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3304-1552, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17967-1/2008(211-6-2)
Autor: Maria Das Graças Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3308-9340, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 143114-5/2007(12-1-3)
Autor: José de Souza Borges
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Belmiro Vivaldo Santana Fernandes OAB/BA 18988, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referente à linha telefônica (71) 3237-7432, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124071-4/2007(210-4-5)
Autor: Margarida Pires Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3231-3959, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81884-4/2007(211-2-3)
Autor: Cleiton Souza Santos
Advogados(as): Daniela Barros da Luz OAB/BA 11101, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3381-3390, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95331-8/2007(201-2-4)
Autor: Teresa Cristina Queiroz Guimarães de Souza
Advogados(as): Antonio Matias Dos Santos OAB/BA 13544, Manoel de Santana Marques OAB/BA 25805
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas n° (71) 3375-4416 e 3249-6890, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16250-7/2008(211-4-5)
Autor: Iraneide Ribeiro Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3288-4445, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43544-9/2008(211-3-6)
Autor: Jorge Wilson Fontes Fortuna
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de Assinatura e “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 33743699, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18028-9/2008(211-3-5)
Autor: Maria Jose Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3397-8529, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78934-8/2007(210-5-3)
Autor: Faride Domingos Imbassahy da Silva
Advogados(as): Dayse Maria Santos Melhor Cardoso OAB/BA 17276
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante - sem qualquer desconto da parcela do ICMS, conforme requerido pela ré, porque o valor desse tributo estadual está claramente destacado daqueles - cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3272-3133, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134703-9/2007(209-2-4)
Autor: Francisco Assis Souza
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas n° (71) 3312-4044, 3241-0686 e 3388-2987, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141182-9/2007(210-3-1)
Autor: Manoel Augusto Cardoso Dos Santos
Advogados(as): Abdon Luciano Oliveira Menezes OAB/BA 19163, Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3647-2148, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159812-0/2007(211-3-1)
Autor: Maria da Glória Mendonça Sodré
Advogados(as): Carolina Mendonça Sodré OAB/BA 21585
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3272-1130, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51698-8/2008(211-5-5)
Autor: Ana Clara de Oliveira Alves
Advogados(as): Priscila Valverde de Miranda Souto OAB/BA 24095
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3219-7341, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63085-3/2008(203-3-1)
Autor: Margarida do Nascimento Miranda
Advogados(as): Alberto Batista da Silva Filho OAB/BA 25087, Claudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602, Giuseppe de Siervi Filho OAB/BA 19784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3393-7443, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 68273-0/2008(202-4-5)
Autor: Antonio Moreira de Oliveira
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3634-3264, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59360-5/2002(10-4-5)
Autor: João Pinheiro de Matos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Sandro Pamponet Oliveira OAB/BA 15295, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimada o Advogado da parte RÉ a devolver os Autos no prazo de 48:00h, sob pena de BUSCA E APREENSÃO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7500-0/2002(29-5-3)
Autor: Teoflanes Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Maria Nazare Beltrao Madeira OAB/BA 9785
Réu: Credicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Fernando Peixoto de Araújo Neto OAB/BA 12097, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimada o Advogado da parte AUTORA, BELA. MARIA NAZARÉ BELTRÃO MADEIRA,OAB/BA 9.785 , a devolver os Autos no prazo de 48:00h, sob pena de BUSCA E APREENSÃO.



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Maria Auxiliadora Sobral Leite
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Abril de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 30738-6/2005(18-1-2)
Autor: Sátiro Gomes da Lapa Filho
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga o Exequente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22838-9/2006(20-2-1)
Autor: Edigar Silva Reis
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carla Maria Andrade de Souza OAB/BA 19890, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: Intimação para parte embargada impugnar os embargos à execução.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 32761-1/2006(16-6-1)
Autor: Francisca Maria Guimarães
Advogados(as): Arisio Antonio da Costa Freire OAB/BA 5844
Réu: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Despacho: Diga o autor fls. 194 e seguintes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3166-6/2008(204-6-1)
Autor: Luiz Alberto Araujo Dantas
Advogados(as): Giulliano Dantas de Paula OAB/BA 24951
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Flávia de Menezes Teles OAB/BA 22313

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido para, com fundamento nos dispositivos retro citados, bem como no art. 6°, V c/c art; 51, IV do CDC, declarar abusivo, e, conseqüente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionado acima do patamar legal, confirmando a liminar, revisionando o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros contratuais em 1% ao mês, afastando a mora e ainda excluindo os valores referentes à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, comissão de permanência e outros encargos, taxa, tais como TAC, TEC, excluindo o nome do acionante dos órgãos de restrição ao crédito, e mantendo a posse do veículo em poder do autor, determinando ao banco que proceda ao ré-cálculo das prestações apresentando neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha detalhada dos valores da prestações na forma ora determinada, incluindo a correção monetária pelo INPC, e se restar apurado saldo credor, deve se proceder a devolução simples, autorizando-se a compensação, ou, por outro lado, se restar apurado saldo devedor, deve-se proceder a atualização monetária pelo INPC, além de juros legais. Fixo para a obrigação de fazer apena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento, Sem custas e honorários em atenção a norma de regência. Outrossim, observe-se a regra do art. 475-J do CPC.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 32672-0/2008(212-5-5)
Autor: Cremilda Lene Dos Santos
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos OAB/BA 20733, Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Sentença: ISTO POSTO, considerando as razões acima linhadas, tudo o mais que consta dos autos e ainda embasada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia da saúde, a proteção ao consumidor em cotejo com o princípio da proteção da iniciativa privada e dos interesses econômicos, finalmente, em atenção ao art. 5º da LICC c/c art. 421 do CC e art. 6º I, do CDC c/c Estatuto do Idoso, julgo procedente o pedido, para declarar abusiva a conduta da acionada e lesiva ao direito do consumidor, conservando os efeitos da liminar e, por conseguinte condenando-a a manter as mesmas bases contratuais já estabelecidas entre as partes, gozando de idênticos benefícios, sem prejuízo dos reajustes anuais autorizados pela ANS. Deixo de impor custas e honorários ao sucumbente em obediência à norma de regência.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 27251-5/2008(212-5-3)
Autor: Miriam Nogueira Rodrigues Borges
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400, Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Decisão: Defiro o pedido de fls. 241.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 87648-8/2007(204-5-5)
Autor: Berivalda Conceição Santos
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida de Lima OAB/BA 12865
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.116 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20260-6/2007(10-1-5)
Autor: Maurina de Macedo Sena
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Defiro o pedido de fls. 102.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1539-3/2004(28-1-4)
Autor: Jocenildo da Conceição Sales
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Eduardo Mendes Lima OAB/BA 18502
Réu: Lg Eletrônics de São Paulo
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058, Marcos Leandro Pereira OAB/PR 17178

Decisão: Da análise dos autos, percebe-se que subsiste a obrigação da acionada de fazer convertida em obrigação de ressarcir, calculada e R$977,69 efetivada pela penhora online. Assim, acolho a impugnação da ré, determinando que o exequente proceda ao levantamento do valor referido as fls. 110 e já recolhido ao Branco Do Brasil, restando à impugnante o levantamento do valor depositado às fls. 122.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112993-7/2008(202-3-3)
Autor: Helio Reis da Silva
Advogados(as): Maurício Amorim Dourado OAB/BA 23846
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B, Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666

Decisão: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º, V c/c 51, IV e §1º, III, da Lei 8.078/90 c/c art. 15, § 3º da Lei nº 10.741/2003, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para manter o vínculo obrigacional entre as partes e afastar a cláusula abusiva do contrato, causadora do desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva, e determinar que seja excluído o reajuste por mudança de faixa etária, desde o momento em que o usuário completou sessenta anos de idade, ou seja, os reajustes dessa natureza que se deram a partir de 22/03/2006, sem prejuízo dos reajustes anuais, cumprindo ao plano proceder ao recálculo das prestações mensais, desde a referida data, inclusive procedendo a compensação de valores, e em caso de pagamento a maior, proceda-se à devolução simples, devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, mantendo-se a assistência do plano conforme pactuado. Sem custas e honorários em atenção à norma de regência.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 81224-2/2008(32-3-5)
Autor: Maria Suzana de Souza
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756

Sentença: HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se.’


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38780-0/2003(12-2-6)
Autor: Paulo Ithamar Bahia Baptista
Advogados(as): Andrea Carla Santos Ribeiro OAB/BA 14047
Réu: Promedica- Proteção Medica A Empresas Ltda
Advogados(as): Bruno Maltez de Miranda OAB/BA 18716, Igor Dunham OAB/BA 17170, Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921

Intimação: Intimação do autor do depósito em seu favor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 40028-9/2007(205-6-3)
Autor: Lúcia Viveiros Miguel
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Sentença: SENTENÇA: "JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51 inciso I da Lei 9.099/95, revogando os efeitos da liminar proferida. Fica a parte autora condenada no pagamento das taxas devidas. Fica, de logo, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, a qual deverá ser intimada para pagamento da taxa devida e oportunamente arquivem-se. Publicada e intimados os presentes nessa assentada. Nada mais havendo, mandou encerrar a sessão, que reduzida a termo, vai assinada por todos os presentes."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55773-0/2004(29-3-4)
Autor: Maria Christina Riserio Conde
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dra. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiza de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco),arquivamento dos autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 74642-8/2004(10-1-6)
Autor: Zacarias Pereira Lima
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 89934-8/2006(9-4-3)
Autor: José Valdson Rodrigues Cruz
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Maria da Saúde de Brito Bomfim OAB/BA 19337
Réu: Banco Bradesco Ag 1580-6
Advogados(as): Leila Nunes Porto OAB/BA 26170, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva OAB/BA 25500, Silvana Silva Rodrigues OAB/BA 16112

Despacho: Diga o Exequente.



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: José Janilson de Gois Barreto

EXPEDIENTE DO GABINETE

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 30 de Abril de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 137846-5/2007(114-5-5)
Autor: Antonio Fernando Meria Barreto
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820
Réu: Intelig Telecom
Advogados(as): Marcus Villa Costa OAB/BA 13605, Vinicius Ferreira de Andrade OAB/SP 237413

Despacho: Intime-se a parte autora para que levante a quantia depositada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 39479-3/2007(108-5-5)
Autor: Rosita Garcia Lorenzo
Advogados(as): Norma Eugenia Carteado Oliveira OAB/BA 4984
Réu: Cassi - Caixa de Assistencia Dos Func.Do Banco de Brasil
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541, Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80348-0/2007(108-2-6)
Autor: Gilana Aparecida Silva Dos Santos
Autor: Giselia Rocha Ribeiro
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26145-9/2004(1-5-3)
Autor: Paulo Sérgio da Silva Costa
Advogados(as): Tatiana Rocha de Aragão Farias OAB/BA 14084
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Aristenes Borges Castello Branco OAB/BA 3990

Despacho: Indefiro, não há amparo legal, fl. 169, tratam-se de honorários advocatícios. Expeça-se Guia de Retirada em favor do patrono do autor. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. Expeçam-se os documentos necessários em favor da ré para alcançar seu crédito no Juízo competente.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29981-2/2007(108-5-4)
Autor: Antonio Jorge Muniz
Advogados(as): Roberto Ramos de Jesus OAB/BA 14153
Réu: Crefisa S/A - Cred. Financiamento e Investimento
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365

Despacho: Expeçam-se os documentos necessários em favor da ré para alcançar seu crédito no Juízo competente.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126826-0/2006(108-4-4)
Autor: Clovis José Florêncio
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685, Itana Badaró OAB/BA 3606
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67902-0/2007(106-1-6)
Autor: Fabiana Flick Porto
Advogados(as): Cristiane Flick Porto OAB/BA 14167
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves OAB/BA 23645, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475

Despacho:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76111-7/2005(1-1-5)
Autor: Durvalnise Barbosa da Silva e Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: Vistos, etc...Da análise dos autos, percebe-se que, de fato, a decisão de fl. 279, que determinara a retificação dos cálculos estava equivocada, tendo em vista que o acórdão que julgara os embargos declaratórios, de fls. 210, determinara a devolução em dobro dos valore cobrados a título de pulsos além franquia. Nesse diapasão, os cálculos de fls. 258/261 estão corretos e em consonância com a quantia depositada em Juízo pela acionada, em fls 273.Ocorre que este Juízo fora induzido a erro, em decorrência da impugnação ao cumprimento da sentença, apresentada pela acionada, às fls. 271/272, na qual consta a afirmação de que a devolução deveria ser promovida na forma simples. Destarte, os cálculos de fls.280 devem ser refutados, por não estarem em consonância com o comando judicial, sendo acolhidos os de fls. 258/261.Ante o exposto, indefiro a impugnação supra mencionada e, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determino a expedição de guia de retirada em favor da parte autora, no valor depositado à fl.273. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23670-5/2005(26-1-6)
Autor: Diogenes Ferreira Lordelo
Advogados(as): Raul Nei Marques Requiao OAB/BA 5944
Réu: Bradesco Multi Saúde
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor do autor.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29093-9/2007(111-2-1)
Autor: Maria Das Graças Araujo Ribeiro
Réu: Banco Abn Amro Real Sa-Cartão Visa
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53392-0/2006(105-1-4)
Autor: Pedro de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Despacho: Vistos etc... Tendo em vista que o acionante não fornecera o endereço correto, consoante decisão de fl. 186/v, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado, em consonância com o § 2º do art. 19 da lei 9099/95. Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 87166-4/2008(108-4-2)
Autor: Normalice Dos Reis Salomão
Réu: Arno S.A – Industria e Comércio
Réu: Bedatec Comércio de Peças Elétricas
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 79 dos autos. Não há amparo legal. Expeça-se Guia de Retirada em favor da Autora, conforme comprovante juntado aos autos. Após Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 33472-3/2007(112-1-4)
Autor: Margarida Menezes de Santa Monica
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Defiro o requerido às fls. 260 dos autos. Prazo remanescente.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47430-4/2007(112-1-2)
Autor: Leila Barbosa da Cunha
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197
Réu: Banco Bradesco S/A.

Despacho: Diga o autor. I. Fls. 111 e seg. Prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 51940-5/2004(114-4-5)
Autor: Maria Cleta Dos Santos Andrade
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 87096-0/2007(106-6-2)
Autor: José Wilson do Sacramento Santos
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68510-0/2006(105-1-5)
Autor: Marilia Barbosa Santana Dalto
Advogados(as): Bárbara Alice Santos Prates OAB/BA 22282
Réu: Banco Santander Noroeste
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: Defiro o pedido de fl. 165, prorrogando-se o prazo por 10 dias para apresentação de planilha pela parte ré, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 14163-1/2007(8-5-5)
Autor: Eliene Moura
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Adriana Piassi Siquara OAB/BA 21222, Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 92/93.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 58309-0/2008(25-6-4)
Autor: Genésia Lima de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 79584-4/2007(106-2-2)
Autor: Cleria Silva Dos Santos Gomes Batista
Advogados(as): Wdileston Gomes Batista OAB/BA 22754
Réu: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc... Acolho a planilha apresentada pela instituição financeira Ré às fls.36/39, vez que em consonância com a sentença de mérito proferida nos autos.Assim, intime-se a Autora para que no prazo de 15(quinze) dias deposite judicialmente o saldo devedor na quantia de R$ 1.776,49 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) advindo da compensação entre o débito de R$ 4.316,49 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) e a multa aplicada às fls.21/22 no valor de R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais), com a posterior expedição de guia de retirada em favor da instituição financeira Demandada, dando-se então por quitado o débito mencionado no Termo de Queixa. Não sendo realizado o depósito determinado à parte autora, expeçam-se os documento necessários para que o banco Réu alcance o seu crédito no Juízo competente, bem como guia de retirada em favor da instituição financeira Ré para a quantia à fl.35, arquivando-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64348-3/2003(1-4-5)
Autor: Celia Maria Matheus de Santana
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Fisa Prestadora de Serviços S C Ltda

Despacho: Expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens da acionada no endereço indicado à fl. 106/v, na comarca de São Paulo/SP.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4760-0/2008(105-5-3)
Autor: Maria Helena de Araújo Peixoto
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19086
Réu: Banco Bradesco Sa Ag. 3571 (Agência Cab)
Advogados(as): Sandra Helena Pinto Leal OAB/BA 8756

Despacho: Intime-se a acionada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89276-9/2007(114-3-6)
Autor: Antonio Ilton Ribeiro
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Defiro o pedido de fl. 121. Devolva-se o prazo estipulado à fl. 113.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 85022-5/2006(115-1-1)
Autor: Noemia de Oliveira
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Junior OAB/BA 19839

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00402/96(27-3-3)
Autor: Nancy Torres Paes Errico
Advogados(as): Políbio Hélio Lago OAB/BA 6611
Réu: Overlock do Brasil Imp e Exportação Ltda

Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as providências já foram tomadas por este Juízo, no intuito de efetivar o cumprimento da obrigação, sem que houvesse êxito, sendo inclusive desconsiderada a personalidade jurídica da demandada, bem como tentado a penhora on-line das suas contas bancárias, bem como das contas de seus sócios, restando todas infrutíferas. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 126, determino a atualização dos cálculos, bem como a expedição de guia de retirada em favor da demandante, dos valores já depositados judicialmente, além de certidão de crédito em favor da Autora, com base no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, c/c Enunciado nº 75 FONAJE, a fim de que este possa promover futura execução ou adotar as medidas extrajudiciais cabíveis contra a empresa ré. Após, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16233-7/1999(23-6-6)
Autor: Antonio Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Douglas Calasans Portugal OAB/BA 15361
Réu: Anelise Santos de Andrade
Réu: Antonio de Lima
Réu: Imobiliaria São Jorge Ltda
Advogados(as): Pedro José Souza de Oliveira OAB/BA 3641

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 232 por não haver amparo legal. Outrossim, intime-se a parte autora para que venha a juizo levantar a certidão de dívida, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58693-5/2001(23-1-2)
Autor: Jeronimo Santos Miranda
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Casa Moura

Decisão: ...Diante do exposto, defiro em parte o pedido do acionante e com fulcro no art. 28, § 5º da Lei 8.078/90, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídicada empresa CASAS MOURAa fim de possibilitar a satisfação da pretensão executiva do Autor, devendo, desta forma, a Secretaria providenciar a atualização do crédito devido ao Exeqüente. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora online. Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65959-2/2003(25-3-3)
Autor: Fabiana de Jesus Soares
Réu: Carrofácil - Corretora de Seguros de Vida e Representações Ltda

Despacho: Vistos etc.. Tendo em vista que o acionante mudara de domicílio sem informar a este Juízo seu novo endereço, consoante certidão de fl. 73, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o § 2º do art. 19 da Lei 9099/95. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75924-4/2007(6-2-4)
Autor: Marlene Santos da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 51626-0/2008(100-3-5)
Autor: Gleise Quelli Quintela Brandão
Réu: Itau Card S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a permanência dos dados da acionante nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa cominada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13139-3/2008(115-3-6)
Autor: Cristina Marinho Lopes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 113350-0/2007(114-2-4)
Autor: Gelmari de Souza Barreto Ilho
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Réu: Comvesa Veiculos Ltda
Réu: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Despacho: Ao cálculo, observando-se o valor já recebido pelo acionante.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 6216-2/2008(1-4-6)
Autor: Raimundo Augusto de Almeida Bacellar
Advogados(as): Társis Silva de Cerqueira OAB/BA 24434
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Despacho: Tendo em vista a concordância do acionante, acolho a planilha de fls. 99/102, determinando a atualização dos cálculos, com a aplicação dos honorários advocatícios. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 92894-1/2007(105-6-1)
Autor: Luana Dantas Ribeiro Nunes
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 122279-1/2007(24-6-6)
Autor: Jacira Olveira
Réu: Brastemp
Réu: Eletro Laser Magazine

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153270-7/2007(112-2-6)
Autor: Izabel Souza Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez dias. Oferecendo ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67695-0/2007(105-4-6)
Autor: Cezar Franco Fontes
Advogados(as): Jose Luiz Pucci OAB/BA 9614
Autor: Cezar Franco Fontes Filho
Advogados(as): Jose Luiz Pucci OAB/BA 9614
Autor: Cicely Franco Fontes
Advogados(as): Jose Luiz Pucci OAB/BA 9614
Autor: Cicely Maria Franco Fontes
Advogados(as): Jose Luiz Pucci OAB/BA 9614
Réu: Banco Economico S/A Em Liquidação Extrajudicial
Advogados(as): Adriana Andrade OAB/BA 18683

Despacho: Intime-se a acionada para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de conversção da obrigação de fazer em perdas e danos.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 73153-6/2008(22-4-1)
Autor: Orlando de Sousa da Silva
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256

Despacho: Vistos etc.. Intime-se a acionada para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, retirando das faturas emitidas a cobrança do parcelamento, consoante sentença de mérito, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19181-7/2008(113-4-6)
Autor: Edna Lima da Hora
Réu: Lojas Maia -

Despacho: Atualizar o cálculo anterior com aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Em seguida voltem-me os autos conclusos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 24388-4/2008(114-3-1)
Autor: Manoel Alves Costa Neto
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Tim Nordeste S/A

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 60106-3/2008(112-2-6)
Autor: Yvone Rodrigues Gonçalves
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Junior OAB/BA 19839
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Defiro o requerido às fls. 80 dos autos. Intime-se a defensoria pública, para oferecer contra-razões. Prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 28220-0/2005(25-1-1)
Autor: Vladirmir Cajado de Castro
Réu: Medial Saúde S.A
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36437-1/2004(25-3-2)
Autor: Luis Carlos Chagas Santos
Réu: Ibicard Administradora de Cartão de Credito
Advogados(as): Priscila de Sá Soares Chaves OAB/BA 14962

Despacho: Diga o réu. Intime-se, fl. 182.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71955-2/2007(108-3-4)
Autor: Heloisa Borges Dos Reis Nery
Advogados(as): Ana Cláudia de Castro Adry OAB/BA 22360
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69679-0/2004(114-5-5)
Autor: Leila Celestino Pereira
Réu: Lojas Americanas
Advogados(as): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho OAB/BA 10261

Intimação: Fica o advogado da parte acionada intimado para comparecer á secretaria deste Juizado, no prazo de 48 horas, para tratar de assunto de seu interesse.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 159857-0/2007(112-2-4)
Autor: Rosivaldo Chagas Sena
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Réu: Motorolla Industrial Ltda
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Luís Augusto Vianna de Araújo OAB/BA 1084A
Réu: Tekcell Tecnologia Celular Ltda

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14174-7/2008(112-2-5)
Autor: Terezinha Marcelo de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez dias. Oferecendo ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109288-0/2007(1-2-2)
Autor: Andreia de Jesus Costa Dantas
Advogados(as): Andreia de Jesus Costa Dantas OAB/BA 23431
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Diga o Réu. Intime-se, fls. 128. Prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23811-2/2004(1-2-6)
Autor: Claudia da Cunha Reis
Réu: Sul America Aetna - Saúde
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56012-0/2002(114-5-6)
Autor: Ivalmar Bandeira Silveira
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Valmir Pimentel de Miranda OAB/BA 9192
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Aida Silva Rollemberg OAB/BA 818-A, Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097

Despacho: Fica o advogado da parte acionada intimado para comparecer á secretaria deste Juizado, no prazo de 48 horas, para tratar de assunto de seu interesse.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 68563-1/2006(108-6-6)
Autor: Eveline Silva de Jesus
Advogados(as): Guilherme Cardoso Peixoto OAB/BA 16904
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Érica Maria de Almeida Souza OAB/BA 22268

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 156447-1/2007(22-2-1)
Autor: Eduardo Rogério do Nascimento
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 80371-5/2007(1-2-3)
Autor: Vandivaldo Pereira Gomes
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108363-5/2007(108-4-2)
Autor: Walter Marinho Palacio
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74990-7/2007(108-2-2)
Autor: Antonio Pio Santos
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88611-4/2006(106-4-5)
Autor: Dalila Haickel
Advogados(as): Guilherme Leal Braga OAB/BA 7703
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasilei S.A.

Despacho: o requerido às fls. 92/93 dos autos. À Secretaria para as devidas anotações. Diga o autor. Intime-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96519-7/2007(114-4-3)
Autor: Luis Carlos Gomes Dos Santos
Réu: Banco General Motors S.A
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Frutos Dias S/A Comercio e Industria

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20845-0/2003(1-4-6)
Autor: Tamara Batista Reis de Oliveira
Réu: A. A. Móveis Rústicos

Despacho: Indique a parte autora os bens do devedor que possam ser penhorados, em 05 dias, sob pena de extinção.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74926-5/2007(108-5-3)
Autor: Dilson Xavier
Advogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Decisão: Vistos etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa por conta de não ter sido observado o pedido expresso em sua contestação, para que as publicações e intimações fossem feitas em nome dos advogados transcritos. Analisando-se os fatos, observa-se que assiste razão à embargante, tendo em vista que, na contestação, fls. 28, fora expressamente requerido que as intimações e publicações fossem feitas em nome dos advogados DJALMA SILVA JÚNIOR, OAB/BA n° 18.157, e MANUELA SARMENTO ,OAB/BA n° 18.454, sob pena de nulidade, entretanto assim não ocorrera, já que na publicação da sentença não consta os nomes dos causídicos aqui mencionados, como pode ser comprovado pela consulta em anexo. Assim, a teor do quanto exposto, defiro a impugnação, declaro a nulidade de todos os atos praticados posteriores à sentença de fls. 35/38, determino a republicação da aludida sentença, bem como a expedição de guia de retirada em favor da ré, referente ao depósito de fl. 64. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74926-5/2007(108-5-3)
Autor: Dilson Xavier
Advogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, declarando revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal, DETERMINO a incidência dos índices de juros de 1% a.m., multa moratória de 2% do valor remanescente, estando afastada a mora da autora, CONDENO a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão do débito da autora, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, acaso apurado valores remanescentes, deverão ser restituídos a parte requerente, acrescido de juros e correção monetária, a partir da citação, em dobro, pois entendo que a hipótese se enquadra na norma inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento da presente decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrência da multa mensal de um salário mínimo. Sem custas. Sem honorários. P. R. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124773-5/2006(108-1-5)
Autor: Aurora da Conceição Antunes Soares de Abreu Alves
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Tnl Pcs S.A. (Telemar)
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Atualizar o cálculo anterior com aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Em atendimento ao Princípio Processual da Efetividade, determino a realização de penhora online nas contas bancárias da emrpesa Ré.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43977-0/2008(112-2-1)
Autor: Dilma Medeiros Magalhães
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez dias. Oferecendo ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78074-0/2008(114-6-2)
Autor: José Adeodato de Souza Neto
Advogados(as): Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247
Réu: Agência de Viagens Cvc Tur Ltda.
Réu: Cit Rio Nit Viagens e Turismo Ltda

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 126783-3/2007(4-2-1)
Autor: Maria Amorim Dos Santos
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave OAB/BA 14983
Réu: Método Mobile Assistência Técnica
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo, considerando o valor depositado à fl. 142.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8676-2/2006(108-3-6)
Autor: Manoel Alves Das Virgens
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44200-3/2007(1-1-3)
Autor: Roberto Barros Ramos
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Despacho: Atualizar o cálculo anterior, com aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Em atendimento ao Princípio Processual da Efetividade, determino a realização de penhora online nas contas bancárias da emrpesa Ré.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 22633-5/2007(109-4-4)
Autor: Humberto Cardin Nery Sobrinho
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Réu: Banco Itaú Cartões S/A - Itaucard
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324

Despacho: Vistos etc.. Defiro em parte o pedido do acionante, de fls. 139, tendo em vista que este renunciara tacitamente à execução da multa por descumprimento de obrigação, no momento em que entabulara acordo com o acionado, pondo fim à lide. Destarte, determino a expedição de guia de retirada em favor da acionante, correspondente ao depósito de fls.142, bem como guia de retirada em favor da acionada, correspondente ao depósito de fls. 145. Em seguida, determino o arquivamento dos autos, com base no inciso III, do art. 269 do CPC. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68082-6/2007(102-2-5)
Autor: Airton Rodrigues da Silva
Advogados(as): Jaime Ribeiro da Silva Filho OAB/BA 23917, Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Roberto Musiello OAB/BA 19330

Sentença: Vistos etc. Persegue a embargante, a modificação da decisão que julgou procedente em parte os pedidos formulados, condenando a empresa ré a apresentar planilha de cálculo contendo o saldo existente da conta poupança da parte autora no ano de 1987, sob o argumento de que não fora comprovado a existência da conta poupança alegada pela parte autora. A autora, apesar de ter sido intimada para se manifestar sobre os embargos, permaneceu silente. Analisando-se os autos, percebe-se que quanto às razões contidas nos referidos embargos, faz -se necessária a modificação da sentença de fls.29/30, tendo em vista que as razões apresentadas na petição inicial, não se fazem acompanhadas de rastro probatório. Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito modificativo, para retificar a sentença ora hostilizada, de fls. 29/30, indeferindo a petição inicial e julgando extinto os autos, consoante art. 267, I do c/c art. 283 ambos do CPC.. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124250-4/2006(108-2-2)
Autor: Pedrinho Amarante de Alcantara
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Mantenho o despacho de fl. 259.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 28855-1/2008(104-2-6)
Autor: Marcelo de Araujo Nazare
Advogados(as): Fábia Carvalho Figueiredo OAB/BA 19859
Réu: Credicard Itau (Banco Itau Cartões S/A)
Advogados(as): Taiane Moradillo Pinto OAB/BA 22496

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59680-9/2002(114-2-5)
Autor: Cipriano Dos Santos Dias Filho
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Valmir Pimentel de Miranda OAB/BA 9192
Réu: Abn Amro Bank
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027

Despacho: Vistos etc... Não obstante o inciso III do art. 40 do CPC prever a possibilidade dos autos serem retirados da secretaria pelo advogado, este tem o ônus de restituí-los, no prazo legal, sob pena de perder o direito de vista dos autos fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo vigente, conforme arts. 195 e 196 da aludida norma. Destarte, determino a intimação do advogado da parte RÉ, para que no prazo de 24 horas devolva o PROCESSODDE_LINK59680-9/2002 , sob de aplicação das cominações previstas nos dispositivos legais acima mencionados, bem como incidência do art. 356 do C.P..


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 77139-2/2008(108-2-5)
Autor: Maria Augusta Andrade Krejci
Advogados(as): Lucas Andrade Krejci OAB/BA 24002
Réu: Coelba - Grupo Neonergia
Advogados(as): Flavia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 52230-9/2008(108-4-4)
Autor: Cleonice de Lima
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240
Réu: Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Nordeste do Brasil

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47828-8/2007(108-1-5)
Autor: Irenio Alves Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77925-3/2004(4-2-1)
Autor: Juvenilton Aragão Dos Anjos
Réu: Banco Finasa (Continental Banco S/A)
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 97/104.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33849-4/2002(24-6-4)
Autor: Rita de Cassia da Silva
Réu: Altino Soares Dos Santos

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 40502-7/2008(108-3-5)
Autor: Gilsa Francisco Paulo da Paixão
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67280-7/2003(25-5-6)
Autor: Marly Cruz Braga
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte autora.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91-4/2008(117-1-4)
Autor: Maria Lucia Dos Santos Mascarenhas
Réu: Aymoré Financiamentos Abn Amro Bank
Advogados(as): Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Despacho: Diga o autor. Intime-se. Fls. 107/110.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 113302-0/2006(109-3-6)
Autor: Alaide Nascimento Nunes Silva
Advogados(as): Erica Cidreira Amaral OAB/BA 22280, Zilan da Costa e Silva Moura OAB/BA 22513
Réu: Jaqueline Lemos Costa
Réu: Life System Assistencia Medica
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127
Réu: Maria Cordeiro Lima

Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as providências já foram tomadas por este Juízo, no intuito de efetivar o cumprimento da obrigação, sem que houvesse êxito, sendo inclusive desconsiderada a personalidade jurídica da demandada, bem como tentado a penhora on-line das suas contas bancárias, bem como das contas de seus sócios, restando todas infrutíferas. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 204, determino a atualização dos cálculos, bem como a expedição de guia de retirada em favor da demandante, dos valores já depositados judicialmente, além de certidão de crédito em favor da Autora, com base no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, c/c Enunciado nº 75 FONAJE, a fim de que este possa promover futura execução ou adotar as medidas extrajudiciais cabíveis contra a empresa ré. Após, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80416-9/2008(108-1-4)
Autor: Jorgina da Silva Santos
Advogados(as): Fernanda Lima de Queiroz OAB/BA 24640
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106652-8/2007(108-2-3)
Autor: Carlos Augusto Trindade de Souza
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 6051-8/2008(1-1-5)
Autor: Ana Maria de Castro P. Gross
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929
Autor: André Paixão Gross
Advogados(as): Jose Wanderley Oliveira Gomes OAB/BA 12929
Réu: Sul America Saúde

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83481-5/2007(108-1-6)
Autor: Sylmara M. Manabe
Advogados(as): Vivian Angelim Ferreira Dos Santos OAB/BA 23032
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.



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